1. INTRODUÇÃO
O mercado brasileiro vive hoje um "boom" de cooperativas, a crise econômica se agrava e o número de trabalhadores que se organizam em cooperativas crescem na proporção do desemprego, muitas sem a devida organização, conhecimento e estruturas necessárias ao seu pleno funcionamento.
O Empresário ao optar pela contratação de um serviço de uma cooperativa deve tomar alguns cuidados a fim de evitar futuros riscos trabalhistas.
Tais cuidados se fazem necessários em virtude de que há algumas cooperativas que não passam de um disfarce "legal", agem como atravessadoras de mão-de-obra com o fim de explorar os trabalhadores.
No intuito de diferenciar as atividades das cooperativas de trabalho idôneas daquelas criadas com o nítido objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar as relações de emprego, bem como a aplicação dos direitos dela advindos, sugerimos que sejam analisados os seguintes aspectos conceituais, formais e fáticos das cooperativas de trabalho.
2. CONCEITO DE COOPERATIVA E PRINCÍPIOS COOPERATIVISTAS
O modelo legal das cooperativas no ordenamento jurídico brasileiro representado pela Lei nº 5.764/71, não discrepou da tendência do Estado intervencionista de regular de forma imperativa e detalhada o funcionamento das sociedades em geral.
Isto se deve também a chamada função social das cooperativas que lhes dá uma natureza de entidade quase ou semi-pública, daí por que o legislador veda a negociação livre das quotas do capital dos associados, determina a criação de fundos indivísiveis entre eles e subordina a constituição ao controle prévio do Governo e o funcionamento a fiscalização do SENACOOP (Superintendência Nacional de Cooperativismo), havendo, ainda, um órgão de composição mista, com representantes das cooperativas e dos ministérios, o Conselho Nacional de Cooperativismo, com poderes para regulamentar a Lei nº 5.764/71, suprindo as lacunas, através de resoluções.
A Lei nº 5.764/71, com as alterações da Lei nº 7.231/1984, define as cooperativas como sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados.
Segundo o art. 24 do revogado Decreto nº 22.239/32, cooperativas de trabalho são aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício, ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar o salário e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem a contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos e particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns.
O ato cooperativo é aquele praticado entre os cooperados e a cooperativa, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.
Salientamos que um das principais características distintivas da cooperativa em relação a outras sociedades é que as cooperativas têm por finalidade a prestação de serviços aos associados, para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem objetivo de lucro.
Desde o início do cooperativismo a troca de idéias entre as pessoas, para solucionar problemas comuns, foi colocada como prática necessária e insubstituível.
Ao se apropriar do saber as pessoas se apropriam do poder de modificar a realidade, provando ser possível conquistar pelas próprias mãos um mundo melhor e mais digno.
A fim de identificar uma cooperativa de trabalho idônea é importante verificar se estão presentes os princípios cooperativistas:
a. Adesão voluntária e livre
As cooperativas são organizações voluntárias, abertas à participação de todas as pessoas aptas a utilizar seus serviços e assumir responsabilidades como membros, sem discriminações sociais, raciais, políticas ou de sexo.
Desdobra-se em dois aspectos: voluntariedade, pelo qual não se admite que ninguém seja coagido a ingressar na cooperativa, e o da porta aberta através do qual não pode ser vedado o ingresso na sociedade àqueles que preencham as condições estatutárias e nem a saída de seus membros.
b. Gestão democrática
Os associados são os donos da empresa cooperativa. A gestão democrática estabelece a predominância da pessoa sobre o capital. Assim, o cooperado tem direito a um voto, seja qual for o valor de sua quota-parte, todo cooperado pode desta forma votar e ser votado, participando da gestão da sociedade.
Os cooperantes, reunidos em assembléia, discutem e votam os objetivos e metas do trabalho conjunto, bem como elegem os representantes que irão administrar a sociedade.
c. Participação econômica dos membros
Todos contribuem igualmente para a formação do capital da cooperativa, o qual é controlado democraticamente. Se a cooperativa é bem administrada e obtém uma receita maior do as despesas, esses rendimentos serão divididos entre os sócios até o limite do valor da contribuição de cada um. O restante poderá ser destinado para investimentos na própria cooperativa ou para outras aplicações, sempre de acordo com a decisão tomada na assembléia.
A distribuição do excedente pro rata das transações dos associados, ou retorno das sobras, exprime uma idéia essencial do cooperativismo - a busca pelo preço justo, afastando qualquer sentido lucrativo.
d. Autonomia e independência
As cooperativas são organizações autônomas, de ajuda mútua, controlada pelo seus membros. O funcionamento da empresa é controlado pelos seus sócios, que são os donos do negócio. Qualquer acordo firmado com outras organizações e empresas deve garantir e manter a autonomia da cooperativa.
e. Educação, formação e informação
É objetivo permanente da cooperativa destinar ações e recursos para formar seus associados, capacitando-os para a prática cooperativista e para o uso de equipamentos e técnicas no processo produtivo e comercial.
Ao mesmo tempo, buscam informar o público sobre as vantagens da cooperação organizada, estimulando o ensino de cooperativismo.
f. Intercooperação
Para o fortalecimento do cooperativismo é importante que haja intercâmbio de informações, produtos e serviços, viabilizando o setor como atividade sócio-econômica.
Por outro lado, organizadas em entidades representativas, formadas para contribuir no seu desenvolvimento, determinam avanços e conquistas para o movimento cooperativista nos níveis local e internacional.
g. Interesse pela comunidade
As cooperativas trabalham para o bem-estar de suas comunidades, através da execução de programas sócio-culturais, realizados em parceria com o governo e outras entidades civis.
3.3. DIFERENÇA ENTRE AS COOPERATIVAS E AS DEMAIS SOCIEDADES
O Decreto 1.637/07 - que é considerado a primeira lei corporativista no Brasil- previa que as cooperativas deveriam ser constituídas sob a forma societária já existente. Já o Decreto 22.239/32 considerava as cooperativas como sociedade sui generis. Somente a partir da Lei nº 5.764/71 que foi reconhecida a natureza de sociedades com forma própria.
As cooperativas aproximam-se tecnicamente em grande parte dos modelos de sociedade por quotas de responsabilidade limita e das sociedades por ações nas seguintes características: a conjugação dos membros tem como fundamento mais que a affectio societatis a cooperação e a mutualidade; seu capital está dividido em cotas-partes intransferíveis a terceiros e a sua estrutura organizacional tem inspiração naquela das sociedades por ações, compreendendo a Assembléia Geral, como reunião soberana dos associados, o Conselho de Administração e/ou Diretoria e o Conselho Fiscal.
Separam-se, contudo, das sociedades por cotas e das sociedades por ações, em alguns aspectos relevantes descritos a seguir:
a. Formação do Quadro Social
A adesão do associado é voluntária e não existe número máximo de associados.
Contudo, o inciso I do art. 6º da Lei n º 5.764/71 determinada que o número mínimo de associados para a constituição de cooperativas singulares, não centrais será de 20 (vinte) associados pessoas físicas.
b. Capital Social
As sociedades de finalidade lucrativa, como regra, determinam no ato de sua constituição o valor de seu capital social, bem como sua divisão em cotas ou ações, valorando unitariamente cada parcela do capital.
Nessas sociedades, o capital social será alterado mediante deliberação dos sócios, representando, ditas alterações, aumento ou redução do capital original, conforme o caso.
Nas sociedades cooperativas ocorre o inverso, uma vez que o seu capital social é variável, aumentando ou diminuindo na proporção do número de associados. Portanto, há uma ausência de capital fixo, como decorrência da saída e ingresso livre dos associados.
Além disso, há impossibilidade de cessão, por parte do associado, de suas cotas-partes a terceiros.
No tocante à subscrição do capital social, o diploma legal limita a cada associado a quantia de 1/3 (um terço) do total de cotas-partes.
c. Representatividade
A sociedade cooperativa é administrada com base no princípio da predominância das decisões da assembléia.
O quorum para funcionamento da assembléia-geral e para a tomada de decisões é baseado no número de associados e não na representatividade do capital social, o que a distingue das sociedades por ações, onde o quorum das deliberações, e instalação da assembléia-geral é baseado no percentual do capital votante presente.
Esta característica da sociedade cooperativa objetiva nivelar a força decisória de cada associado, não só pela forma de contagem do quorum de deliberações mas também em razão da restrição do número de cotas-partes do capital que podem ser detidas por associado.
d. Sobras Líquidas Resultantes das Operações
As operações de sociedades cooperativas podem produzir sobras líquidas ou superávits de caixa, ou seja, uma sobra líquida que nas sociedades de objeto mercantil teriam o tratamento de lucro.
Nas sociedades mercantis ou civis de finalidade lucrativa, os sócios decidiriam a destinação a ser dada ao lucro verificado no período, ao passo que, nas sociedades cooperativas, as sobras líquidas resultantes do exercício da atividade retornam, proporcionalmente às operações realizadas, ao associado.
O quadro comparativo a seguir sintetiza as características mencionadas acima:
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4. A CONSTITUIÇÃO E OPERAÇÃO DAS COOPERATIVAS
Passamos a analisar os requisitos formais previstos na Lei nº 5.764/71 para a constituição e operação das cooperativas.
a. Constituição
A legislação relativa às sociedades cooperativas consagrou para sua constituição o princípio da predominância das assembléias, por força do disposto no art. 14 da Lei nº 5.764/71.
Nos termos do art. 15 do mesmo diploma e sob pena de nulidade, a ata deverá declarar a denominação da entidade, local de sua sede e objeto, nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que a assinam, valor e número de cotas-partes de cada um, aprovação do estatuto da sociedade e nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.
O ato constitutivo da sociedade será assinado pelos fundadores, bem como seus estatutos, quando não transcritos na ata de constituição.
b. Autorização de Funcionamento
Segundo o art. 17 da Lei nº 5.764/71 a cooperativa deverá apresentar ao respectivo órgão federal de controle, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua constituição, para o fim de obter autorização de funcionamento.
Convém registrar, entretanto, que o inciso XVIII do art. 5º da Constituição Federal dispõe que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
A cooperativa adquire personalidade jurídica e está apta a funcionar, quando providencia o arquivamento de seus documentos na Junta Comercial.
c. Estatuto social e livros
As sociedades cooperativas serão regidas por um estatuto social. O estatuto social é o resultado da decisão da assembléia-geral dos associados, contendo as normas gerais de administração, operação, objeto e outras tantas do interesse social.
Salientamos que a Lei nº 5.764/71 prevê uma competência estrita e limitada, a que se pode chamar até residual ao estatuto, para disciplinar as normas gerais da cooperativa.
Para controle e escrituração, sem prejuízo da adoção de outros, impostos pela legislação fiscal, previdenciária ou trabalhista a que se sujeitem, as cooperativas manterão os seguintes livros:
a) de matrícula;
b) de atas de assembléias-gerais;
c) de atas dos órgãos de administração;
d) de atas do conselho e
e) de despesas de associados às assembléias-gerais.
d. Administração
A administração da sociedade cooperativa é regida pelo princípio da predominância das assembléias. As assembléias poderão ser ordinárias ou extraordinárias, conforme matéria que lhes incumbe decidir.
Nos termos do art. 44 do diploma legal citado, a cooperativa deverá realizar uma assembléia-geral ordinária anualmente.
A sociedade cooperativa é administrada por uma diretoria ou por um conselho de administração, conforme determinar seu estatuto social.
e. Dissolução e liquidação
A sociedade cooperativa se dissolverá de pleno direito quando: (1) a assembléia-geral assim determinar, pelo decurso de seu prazo de duração, já que poderá ser constituída por prazo determinado; (2) pela consecução dos objetivos predeterminados; em razão de alteração de sua forma jurídica, transformando-se, por exemplo, numa sociedade por ações; (3) pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo, se até a assembléia-geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, não sejam restabelecidos; (4) pelo cancelamento da autorização para funcionar e (5) pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Poderá, ainda, ocorrer que a dissolução da sociedade seja ultimada judicialmente a pedido de qualquer associado, por iniciativa do órgão executivo federal encarregado da fiscalização de sua atividade ou por iniciativa de outros órgãos com competência para tal.
5. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO
A relação de emprego caracteriza-se pela prestação de serviços não-eventuais, sob subordinação, em caráter pessoal e oneroso, regida por normas imperativas, inafastáveis pela vontade das partes, salvo para conferir maior proteção ao empregado.
A relação jurídica estabelecida entre o associado e a sociedade cooperativa é de natureza civil, caracterizada pela combinação de esforços ou recursos dos associados para o fim comum.
O parágrafo único do art. 442 da CLT estabeleceu que não existe vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Trata-se, contudo, de uma presunção relativa de inexistência do vínculo, uma vez que se restar configurada a relação de emprego, e constatada fraude entre esta e a sociedade, o cooperado poderá ser reconhecido como empregado nos termos da CLT.
Enfatizamos que embora muitas cooperativas nasçam regulares e legalmente constituídas, sua trajetória na contratação de clientes e atuação desses clientes diante desses cooperados é que geram dificuldades, pois, por vezes, o patrão não quer deixar de ser patrão e o empregado insiste em ser gerido como tal, não cumprindo quaisquer dos lados o caráter autônomo da prestação de serviços que move o cooperativismo.
Elencamos abaixo alguns cuidados que devem ser tomados na relação de prestação de serviços com os cooperados.
1) se a cooperativa atende ao princípio da dupla qualidade;
A cooperativa somente se justifica enquanto associação de pessoas organizadas com o fito de ofertar aos associados a condição de cliente e fornecedor ao mesmo tempo (sócio-cliente).
Noutras palavras, além de oferecer trabalho ao associado, deve oferecer também os serviços, benefícios, tais como de saúde, aquisição de equipamentos ou alimentos a baixo custo, etc., ou seja, o cooperado é sócio e destinatário dos serviços prestados pela cooperativa.
2) se a cooperativa atende ao princípio da retribuição pessoal diferenciada;
A cooperativa somente se justifica se oferecer aos seus associados a oportunidade de auferir ganho superior àquele que teria se ofertasse sua força de trabalho isoladamente.
Este princípio não será atendido se verificar, apenas, um pequeno aumento no ganho individual do cooperado, insuficiente para compensar todos os direitos trabalhistas (incluídos os encargos sociais) que seriam devidos se ele ostentasse a condição de empregado.
3) se faz presente entre os cooperados a identidade profissional ou econômica.
A base de relação entre os associados da entidade em estudo é a cooperação. Para haver cooperação, é preciso haver identidade profissional entre os envolvidos.
Neste sentido, convém observar se os dirigentes da cooperativa têm a mesma profissão dos demais cooperados.
4) se existe entre os cooperados a igualdade social;
É importante verificar se os cooperados detêm o mesmo nível cultural, visto que se um deles não dominar técnica e materialmente o seu próprio trabalho sempre dependerá de alguém para orientá-lo.
5) se os trabalhadores, ao aderirem à cooperativa, tinham conhecimento dos direitos
e deveres próprios da categoria de cooperados;
Deve-se verificar se os cooperados tinham ciência que a adesão implica a renúncia de direitos trabalhistas. É a affectio societatis, entendida aqui como a vontade do obreiro de se associar como cooperado.
6) se a adesão à cooperativa foi espontânea;
Este critério é importante porque o cooperativismo não objetiva fomentar a produtividade das empresas, mas à reunião voluntária de pessoas, que juntam seus esforços e suas economias para realização de uma obra comum.
7) se o cooperado é convocado a participar de reuniões, se comparece às mesmas e se tem conhecimento das decisões;
Como nas entidades cooperativas não existe relação de dependência entre os associados, as decisões devem ser tomadas em assembléias, com a participação dos cooperados. Logo, as cooperativas não poderão atuar em municípios distantes, pois restará prejudicada a possibilidade de os associados participarem de suas reuniões decisórias.
8) se os sócios-fundadores da cooperativa e/ou os cooperados já foram empregados da empresa tomadora ou de outras pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Tal fato muito comum na prática pode colaborar com a descaracterização da cooperativa como entidade idônea e tipificar fraude à legislação.
6. CUIDADOS NA RELAÇÃO JURÍDICA COM COOPERATIVAS DE TRABALHO
Diante da realidade atual, sugerimos que sejam tomados os seguintes cuidados na contratação de cooperativas para minimizar os riscos trabalhistas:
a. Cartões de ponto
A utilização de cartões de ponto é pouco recomendável pois trata-se de instrumento de controle de horário advindo do vínculo empregatício.
Considerando que o autônomo em essência tem horário livre, o trabalho desenvolvido e remunerado por horas somente admitirá controle efetuado em listas de anotação de horário pelo próprio interessado e com visto do gestor e do cliente no final de cada período.
A admissão de registro eletrônico somente será possível se o equipamento for fornecido pela cooperativa e com a entrega de correspondência a cada cooperado, esclarecendo que o meio moderno de apuração de horas de trabalho será utilizado exclusivamente para efeito de apuração da remuneração para antecipação de sobras, de forma que não possa alegar ignorância de que não está subordinado a horário.
Em relação ao intervalo para refeição e descanso, sugerimos que conste uma observação no controle de horário de que todo cooperado que permanecer trabalhando no cliente, pelo menos oito horas por dia, gozará de descanso de um hora, preferencialmente no horário que atenda aos interesses do cliente para melhor desenvolvimento do projeto, dispensando pois a anotação desse intervalo.
b. Ordens direta/ subordinação
O cooperado deve adquirir o status de empresário, tornando-se auto-gestor de suas atividades.
A subordinação deve ser observada quanto à forma de realização da prestação de serviços. A relação deve ser desenvolver no plano horizontal, como acontece nas relações entre sociedades, e não no plano vertical, próprio da relação empregado e empregador.
A presença de um profissional não cooperado orientando as funções de cooperados não é adequado ao sistema.
Ao empresário e mesmo ao gestor da cooperativa é vedado dar ordens de forma a caracterizar uma subordinação. Embora a linha seja muito tênue, o que se admite apenas, é a orientação do trabalho.
O cooperado, como profissional autônomo, deve somente ser orientado em suas funções e, não as desenvolvendo a contento, deve ser substituído.
No caso de cooperado chegar atrasado, não deve consultar o empresário ou gestor para pedir autorização para iniciar seu trabalho. A expectativa seria que o mesmo iniciasse suas atividades normalmente e recebesse no final pelas horas do dia.
A repetição pelo cooperado de atrasos ou faltas deve resultar na sua substituição no projeto e não punições como retorno para casa ou cartas de advertência, atitudes estas típicas de relação de emprego.
c. Pessoalidade
É importante salientar que o contrato de prestação de serviços deve ter como objetivo a contratação de um serviço específico e não de cooperados. O serviço deve poder ser prestado por qualquer cooperado (da mesma qualificação).
Recomenda-se inclusive que o cooperado não fique alocado num mesmo projeto ou cliente por um longo período, a fim de evitar a pessoalidade, característica típica da relação de emprego.
Entrevistas de cooperados por tomadores de serviço devem ser evitadas para que não restar tipificada a pessoalidade.
d. Concomitância de celetista e cooperado no cliente
É comum alocação de cooperados para desenvolver atividades juntamente com empregados celetistas. Tal fato torna difícil sustentar que um realize suas atividades de forma autônoma e o outro sob subordinação, notadamente quando são as mesmas no mesmo local e se alocados no mesmo lugar por longo período.
É, portanto, recomendável que seja evitada a concomitância de celetistas e cooperados no mesmo cliente para reduzir riscos de autuação ou reclamação trabalhista.
Sugerimos como alternativa a implementação de turnos diferentes e que o cooperado não se perpetue em um único projeto ou cliente.
7. Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego
A prática do trabalho por meio de cooperativas gerou distorções do sistema, criando junto às autoridades administrativas do Ministério do Trabalho e junto ao Ministério Público do Trabalho a presunção de fraude aos direitos trabalhistas, com perseguição insistente contra essa modalidade de relação de trabalho.
Nesse sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria GM/MTb nº 925, de 28.09.95, que em seu art. 1º assim dispõe:
"O Agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização da empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, procederá levantamento físico objetivando detectar a existência da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do art. 3º da CLT".
Portanto, verificada a inexistência dos requisitos formais para a constituição da sociedade cooperativa, poderá o agente lavrar o competente Auto de Infração em desfavor da empresa tomadora, com base no art. 41, caput, da CLT, arrolando todos os trabalhadores encontrados em atividade, com a respectiva função.
As sociedades cooperativas também estão sujeitas à fiscalização do Ministério do Trabalho, que verificará se as mesmas se enquadram no regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 5.764/71, podendo ser solicitados das mesmas o seu estatuto, atas de fundação e das reuniões/assembléias, termos de adesão e outros.
Principais Fraudes Constatadas (Manual das Cooperativas - Brasília - 1997)
No cotidiano da Fiscalização do Trabalho foram detectadas as seguintes fraudes praticadas pelas empresas tomadoras de serviços de sociedades cooperativas:
a . Agenciamento de mão-de-obra para atender ao progressivo aumento de serviços.
Consiste a prática em celebrar contrato de trabalho com tomadora de serviços, ordinariamente, por cooperativa de trabalho composta pelo número de associados, para, só então, dimensionado o contingente necessário ao empreendimento, arregimentar obreiros ao custo acertado.
De tal sorte, passar-se à subscrição de cotas-partes por esses obreiros, em regra por valor ínfimo, posto que o art. 24 da Lei nº 5.764/71 estabelece apenas limite máximo de um salário mínimo ao valor unitário das referidas cotas.
A não-fixação legal de valores mínimos às cotas-partes, longe de estimular o desenvolvimento da autêntica atividade cooperativista, contribui para o desvio de sua finalidade e conseqüente descrédito, pois o habitual valor irrisório atribuído às cotas-partes, muitas vezes em importâncias meramente simbólicas, não confere idoneidade financeira à sociedade, sequer para prestar a necessária assistência a seus associados.
Constituem, na verdade, meras sociedades fictícias, destinadas unicamente a revestir de aparente legalidade a eliminação do custo relativo a encargos trabalhistas.
Nesta hipótese, resta evidente o objetivo de mascaramento da intermediação de mão-de-obra, vez que inexistentes os traços característicos da atividade societária, muito menos os inerentes à índole cooperativista, qual seja, intuito de conjugação de bens e de associação de esforços em regime de colaboração e influência na composição das condições contratuais.
Nenhuma ingerência houve dos pretensos associados na fixação da remuneração ou das condições de trabalho estabelecidas com a tomadora de serviços, inexistiram para a admissão dos novos cooperados, tampouco houve participação efetiva na formação do capital social, dado que o valor das cotas-partes subscritas ou é irrisório, ou é descontado quando efetivado o primeiro crédito dos retornos auferidos.
Tal infração poderá ser constatada, dentre outros meios, também por meio da comparação entre a data de assinatura do contrato de prestação de serviços com a cooperativa e a data de adesão dos associados a esta entidade, constante do Livro ou Ficha de Matrícula dos cooperados citados no contrato.
b. Contratação de serviços por meio de cooperativa de ex-empregados
A nulidade da fraude caracterizada decorre da evidente influência determinante da prestação pessoal pelos ex-empregados na contratação daquela cooperativa em especial.
Por outro lado, verifica-se, ordinariamente, que a contratação dirigida se dá para o atendimento de serviços vinculados à atividade-fim da tomadora.
c. Prestação de serviços ininterruptos pelos mesmos associados à determinada tomadora, simulando-se a eventualidade por meio da pactuação sucessiva com distintas sociedades cooperativas
Esta estratégia visa afastar o perigo do denominado "risco trabalhista", pela celebração continuada de contratos de curta duração, sucessivamente, com cooperativas alternadas, integradas pelos mesmos associados.
Assim, assegura-se a prestação pessoal e continuada por profissionais determinados, alternando-se periodicamente as sociedades cooperativas a que se vinculam, dificultando ou obviando a percepção da fraude.
d. Prestação de serviços diversos dos contratados
Muitas vezes o cooperado é utilizado pela empresa tomadora para prestar outros serviços, diversos daqueles contratados com a cooperativa.
e. Celebração de contratos de prestação de serviços com sociedades cooperativas, seguidos da contratação, como empregados, de associados que tiveram desempenho diferenciado.
Em que pese o aparente benefício da prática, para os associados que lograrem contratação, é patente a fraude aos preceitos consolidados, máxime o inscrito no art. 445, parágrafo único, da CLT, atinente à duração do contrato de experiência.
A manobra visa garantir a eficácia da observação da competência e comportamento do associado, durante o período superior ao ordinário, de 90 (noventa) dias fixados por lei.
Por fim, salientamos que a criação e a manutenção de cooperativas de trabalho fraudulentas importam na responsabilização criminal de seus responsáveis, uma vez que tal prática constitui crime "Crime contra a Organização do Trabalho" previsto no art. 203 do Código Penal, que dispõe:
"Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho."
A pena é de detenção de 1 a dois anos, podendo ser aumentada de 1/3 a 1/6 se forem praticados abusos contra menores. O crime processa-se mediante ação pública incondicionada, a cargo do Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
8. Considerações finais
O grande problema é que a legislação sobre cooperativas, notadamente no campo do trabalho, teve intenção primordial no tratamento das cooperativas rurais e não se esperava o crescimento não dimensionado das cooperativas de trabalho urbano, que se deu em fase das alterações do quadro econômico e social do país. Portanto, é inevitável o vácuo de interpretação do que é legal para o que se caracteriza como fraude, estando a matéria a exigir uma legislação nova e específica.
Atualmente há alguns projetos de Lei Cooperativista que estão tramitando no Senado Federal:
Projeto de Lei nº 605/1999, relator Senador Eduardo Suplicy
Projeto de Lei n. 428/99 (projeto reapresentado), relator Senador José Fogaça
O antigo Projeto de Lei 129/98 do Senador José Fogaça (antigo Projeto 289/89) foi arquivado no final da legislatura.
Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, é advogada trabalhista e professora convidada em cursos de pós-graduação da ESA/SP, EPD, Cesumar/PR e PUC/PR e professora da Federal Concursos e Escola Federal de Direito. www.calvo.pro.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CALVO, Adriana Carreira. Os Cuidados a serem tomados na contratação de Cooperativas de Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 abr 2009, 08:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/17284/os-cuidados-a-serem-tomados-na-contratacao-de-cooperativas-de-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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