Tomando por pressuposto a formação e desenvolvimento da justiça consensual no âmbito criminal, bem como de algumas de suas formas em sede do processo penal brasileiro, o foco de destaque desse trabalho se volta acerca a utilização da tecnologia e dos recursos oriundos na informática em sede do processo penal consensual, especialmente pela utilização sistema de videoconferência. [1]
A bem da verdade, não seria possível apresentar o novo cenário de mudanças sentidas pela Justiça Criminal, sem apresentar os benefícios que o presente sistema provoca no processo, inclusive na ideia de consenso, principalmente no desenrolar dos Juizados Especiais Criminais, sendo este uma das formas que o processo penal consensual entre em ação. [2]
Tocantemente sobre o sistema de videoconferência, quando se pensa sobre o que o mesmo representa, pode ser visto como forma de comunicação a longa distância. E para que essa comunicação ocorra, necessário será o auxílio dos recursos oriundos da informática e da tecnologia moderna, inclusive com a participação da Rede Mundial de Computadores (internet), no desenvolvimento, propagação e transmissão das informações.
Ainda procurando encontrar um conceito firme sobre o que se entende por sistema de videoconferência, agora voltado em sede do processo judicial, cabe-nos apresentar a conceituação apresentada por Marco Antônio de Barros, onde para ele “a videoconferência, também conhecida como teleconferência, é uma sessão de comunicação em vídeo realizada entre duas ou mais pessoas que se encontram geograficamente separadas”.[3]
Por meio desse conceito, permite-se apontar alguns benefícios que esse sistema proporciona. Na verdade, com o emprego do sistema de videoconferência na Justiça Criminal, em especial no processo penal consensual, é possível a redução da distância, do tempo e dos gastos, pois permite que pessoas de lugares distintos, estabeleçam comunicação em áudio e vídeo, com o auxílio da internet e da informática.
Dentre os objetivos que o sistema de videoconferência procura alcançar, importantes são os esclarecimentos apresentados por Luiz Flávio Gomes [4], ao considerar que dentre os objetivos da aplicação desse sistema, não é só a agilização, a economia e a desburocratização da justiça, sendo também a segurança da sociedade, do juiz, do promotor de justiça, dos defensores públicos, dos advogados, dos presos, das testemunhas e das vítimas. Não se trata de privilegiar só o indivíduo ou a só a Justiça, senão também a sociedade. Pelo apresentado pelo ilustre jurista, o sistema de videoconferência, muito mais do que proporcionar maior eficiência no desenvolvimento do processo penal, oferece maior segurança à todos que laboram no processo, bem como para a sociedade, que não sofrerá risco de fugas de presos quando transportados dos presídios até o fórum.
Para o desenvolvimento do sistema de videoconferência, é necessário o uso de câmeras de vídeo, televisores, aparelhos telefônicos, computadores ligados a internet e salas especiais apropriadas para o seu funcionamento. Tanto as salas de audiência, como o estabelecimento prisional, possuem dois monitores de 29 polegadas cada um, contendo som estéreo. Ademais, o som é captado por microfones ambientais instalados na mesa onde se sentam o juiz, promotor de justiça, advogados e testemunhas, ocorrendo o mesmo no presídio. As câmeras são posicionadas acima dos monitores mantendo-se sempre um de frente para os outros. [5]
Durante a coleta dos depoimentos, as imagens aparecerão, em tempo real, nos dois televisores, sendo que no momento da assinatura do depoimento do acusado, o sistema permite que o juiz veja, em dois ângulos, a mão do acusado assinando o papel e a sua assinatura impressa no papel.
Aliás, o sistema também permite que, caso o defensor do acusado queira conversar com ele ao longo do interrogatório, deverá avisar o magistrado de seu intento, sendo que o mesmo irá evacuar a sala de audiências e os microfones ambientais serão desligados, visando manter o máximo de privacidade do defensor com o réu.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu Plano de Gestão das Varas Criminais, chama a atenção de que em virtude da dificuldade e do lapso temporal desencadeado pela distância de algumas localidades do país, esse sistema também pode ser desenvolvido com a adoção de recursos tecnológicos mais simples, desde que atendam suas finalidades, com a instalação de webcam para a oitiva de qualquer das partes, valendo-se do sistema ponto a ponto, similar ao do skype.[6] Esse posicionamento do CNJ, serve, inclusive, para afastar opiniões contrárias ao sistema, que encontram justificativas de que a falta de verba do governo dificulta o emprego de tal sistema.[7]
Apresentadas as ideias gerais do que é o sistema de videoconferência, os seus objetivos e a forma com que o mesmo entra em operação, desde já, deve-se adotar o entendimento de que esse sistema é capaz de oferecer bons resultados ao processo penal, sendo o mesmo possivelmente aplicado a ideia de processo penal consensual, ou Justiça Criminal consensual.
Nas próximas passagens, serão apontados alguns dados históricos sobre o sistema, apresentando os países que o mesmo já se encontra, bem como os locais onde o sistema se originou.
Nos últimos anos, vários países inseriram em suas legislações penais dispositivos que permitem a utilização do sistema de videoconferência na Justiça Criminal.
De uma maneira geral, a maioria desses permissivos legais trazem em seu bojo a possibilidade da realização de depoimento de acusados que já receberam condenação, e que necessitam de ser interrogados à longa distância, com o uso de equipamentos de áudio e vídeo instalados nas dependências dos presídios, ou ainda, a utilização da videoconferência para a tomada de depoimentos de vítimas de crimes sexuais ou de vítimas e acusados sujeitos a medidas de proteção.[8]
Sem embargo dessas considerações iniciais, não se pode perder os dados históricos acerca da origem desse sistema.
Atribui-se como pioneiro da implantação e utilização do sistema de videoconferência no âmbito criminal, os Estados Unidos da América. Desde o ano de 1983, nos casos vistos como de grande repercussão social, esse país passou a admitir a realização de depoimentos e interrogatórios por sistema eletrônico, a fim de se evitar o contato de ofendidos e agressores. [9]
A partir de 1992, se mostrou a Itália capaz de desenvolver um sistema de luta contra a Máfia. Nos dias atuais, os presos perigosos podem ser interrogados por videoconferência. [10]
Em relação a União Européia, tem-se conhecimento que por meio do Tratado de Assistência Judiciária, em matéria penal, ratificado no ano 2000, acolheu-se a prática de atos processuais com o uso da tecnologia audiovisual.[11]
Na França, o Código Penal Francês, após a sua reforma parcial ocorrida em 2001, passou a admitir o uso do sistema de videoconferência para a inquirição de testemunhas ou interrogatório, quando as necessidades do inquérito ou da instrução criminal justificassem a mencionada medida. [12]
Prevalece na Espanha, a Lei Orgânica do Poder Judiciário, mediante a qual é admitida a realização da teleaudiência para a preservação de vítimas e das testemunhas. [13]
Ainda, admitem o sistema a Inglaterra, Escócia, Irlanda do Norte, País de Gales, Chile, Argentina, Colômbia, Costa Rica e Portugal. [14]
Desde o ano de 2003, o Reino Unido, com a instituição da Lei Geral sobre Cooperação Internacional em Matéria Penal, ampliou as hipóteses de coleta de provas por via remota, já previstas no artigo 32 da Lei de Justiça Criminal (Criminal Justice Act), de 1998, e no artigo 273 da Lei Processual Penal da Escócia (Criminal Procedure Scotland Act), de 1995.[15]
A nova regulamentação encontra-se nos artigos 29, 30 e 31 da Lei Geral de Cooperação Internacional em Matéria Penal e permite que testemunhas na Inglaterra, na Escócia, na Irlanda do Norte ou no País de Gales sejam ouvidas por áudio e videoconferência, por autoridades de outros países, e vice-versa.[16]
Mas não só em sede desses países é possível observar o emprego da videoconferência. No âmbito das Organizações das Nações Unidas (ONU), não há dúvida dos benefícios que a adoção do sistema de videoconferência pode trazer para a produção de provas processuais penais em todo o mundo, especialmente para o combate à criminalidade transnacional. A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida) prevê a utilização da videoconferência para tomada de depoimentos de réus colaboradores, testemunhas e vítimas. Em seus artigos 32, §2º, e 46, §18, há previsão expressa do uso de videoconferência para coleta de depoimentos de réus colaboradores, vítimas, testemunhas e peritos, assim como para a produção de prova processual penal, em procedimentos de cooperação jurídica internacional. [17]
A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), também possibilita o emprego de videoconferência em hipóteses semelhantes, com fulcro em seu artigo 24, §2º, ‘b’.[18]
Apontados alguns registros históricos, bem como a adoção maciça de um grande número de países do sistema de viodeconferência, neste instante, serão elaborados alguns comentários de sua adoção no Brasil, ou seja, os lugares em que podem ser apontados em que o sistema se desenvolve, para num momento posterior, abordarmos a sua adoção no processo penal consensual, em especial, em sede dos Juizados Especiais Criminais.
Neste momento, se mostra importante apresentar dados sobre o uso do sistema de videoconferência na Justiça Criminal brasileira, bem como os locais onde o sistema se encontra instalado. Em razão das facilidades em se obter maiores informações, serão apontados alguns dados de seu uso no Estado de São Paulo, tanto em sede da Justiça Estadual e da Justiça Federal.
Possuem o sistema de teleaudiências criminais, os Centros de Detenção Provisória (CDP) de Guarulhos II; de Belém I; de Pinheiros I; de Osasco I; a Penitenciária de Presidente Venceslau; o Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes e o Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, que conta com a Sala Compartilhada de Teleaudiências, a 18ª Vara Criminal, 5ª Vara do Júri e Plenário 7 do Tribunal do Júri. No interior do Estado de São Paulo, possuem o sistema os Fóruns de Presidente Bernardes e o no Fórum de Presidente Venceslau. Esse sistema encontra-se ainda no Estado de São Paulo, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com o Provimento da Corregedoria-Geral 74, de 11.01.2007, nos seguintes locais: Fóruns Federais: Salas Compartilhadas de Audiências: Fórum Criminal Federal de São Paulo e o Fórum Federal de Guarulhos. E por fim, recebem o sistema: Penitenciária Desembargador Adriano Marrey (Guarulhos) e a Penitenciária Cabo PM Marcelo Pires da Silva (Itaí).[19]
Desde ter sido admitido no Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 11.819/2005, até o final do mês de julho de 2009, foram realizadas 3.850 teleaudiências, assim distribuídas: Fóruns da Justiça Estadual: 3193; Fóruns da Justiça Federal: 657. E nesse período, por meio de teleaudiência, foram efetivamente julgados 2.866 processos. [20]
Tendo em vista a demonstração prática do uso desse sistema, destaca-se, no âmbito da Justiça Federal, segundo as informações fornecidas pelo portal de notícias da Globo [21], a participação do preso Elias Pereira da Silva, o Elias Maluco, na audiência de dentro da Penitenciária Federal de Catanduvas (Paraná) por meio do sistema de videoconferência. Esse ato fez com que Elias Maluco pudesse acompanhar a oitiva das testemunhas da sala de audiências do presídio paranaense. Outro exemplo do uso desse sistema, a Justiça Federal o utilizou para interrogar os pilotos americanos Joseph Lepore e Jan Paladino no processo que apura o acidente entre o jato Legacy e o Boeing 737 da Gol, em setembro de 2006.[22]
Outros dados serão fornecidos ao longo desse capítulo. Mas, desde já, é importante frisar que independentemente de cuidarmos do processo penal consensual, ou dos procedimentos processuais penal de uma maneira geral, o que se objetiva é que o sistema de videoconferência tenha uma participação cada vez maior na Justiça Criminal, pois essa tecnologia, que conta com o emprego dos recursos informáticos, não pode ser rejeitada e substituída por métodos antiquados, que ao invés de auxiliarem, dificultam o desenrolar do processo penal.
Diante da importância do sistema de videoconferências, e os benefícios que o mesmo oferece no âmbito da Justiça Criminal, inegável se mostra a possibilidade de sua aplicação em sede dos Juizados Especiais Criminais, tanto nos estaduais como nos federais.
E lembrando que os Juizados Especiais Criminais podem ser vistos como uma forma de desenvolvimento regular do processo penal consensual, merece destaque alguns dispositivos das Leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/1995, que cuidam sobre a aplicação do sistema de videoconferência nesses Juizados.
Notadamente nos Juizados Especiais Criminais Federais, a videoconferência pode ser utilizada em sede da reunião virtual de consolidação da jurisprudência das turmas que o compõem, sendo a mesma, uma sessão conjunta de órgãos do Poder Judiciário, que rotineiramente pode ser iniciada e concluída pelo sistema de videoconferência, conforme autorização legal do §3º do artigo 14 da Lei nº 10.259/01.[23]
Visando demonstrar a aplicação prática do sistema, nota-se a bem sucedida experiência da região Sul do Brasil, por meio da utilização de videoconferência nas sustentações orais perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e na Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ).[24]
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, também pode realizar sessões virtuais, assegurando-se o princípio da ampla publicidade. Cada um dos membros da Turma pode participar das reuniões sem necessidade de deslocamento físico, permitindo-se também a realização de sustentações orais a partir das sedes dos Tribunais Regionais Federais em cinco capitais do Brasil.[25] Cabe lembrar ainda que todos esses atos encontram guarida legal nos artigos 8º, §2º, e 14, §3º, da Lei nº 10.259/01.
Por seu turno, nos Juizados Especiais Criminais Estaduais (JECRIM), podemos comentar, diante do foco deste trabalho, a possibilidade estabelecida na Lei nº 9.099/1995, mais precisamente no §2º do artigo 65, que estabelece que a prática dos atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação, inserindo §3º a possibilidade de gravação em fita magnética ou equivalente, dos atos realizados na audiência de instrução e julgamento, fazendo com que ampliando tal disposição legal, o sistema de videoconferência pode ser fielmente empregado.
Como apontado anteriormente, dentre os princípio inovadores da Lei nº 9.099/95, destaca-se a oralidade, princípio esse que oferece maior valor na forma de comunicação oral do que a escrita, em face dos atos praticados durante o processo. Conforme artigo 65, §3º da Lei, só será reduzida a termo os atos essenciais, enaltecendo a informalidade e celeridade nas audiências. Assim, observando o aspecto prático, buscou-se uma maior aproximação entre os as partes e os operadores do Direito, uma vez que a conversa pode ser efetuada entre eles durante a audiência sem que se tenha que ditar de forma pausada e de acordo com todas as normas gramaticais cada pergunta, proposta, conselho e informação ao servidor responsável por redigir o termo.
O mesmo dispositivo ainda prevê que se faça a gravação em mídia digital dos atos praticados nas audiências, o que garante uma celeridade ainda maior, além de ser possível a captação, áudio-visual ou somente auditiva, das minúcias da audiência, como, por exemplo, a voz trêmula da testemunha ao responder questão contundente, que, ainda que insuficientes e demasiadamente inseguras para oferecer base para o convencimento do juiz, enriquecem o conteúdo da prova produzida proporcionando um entendimento e interpretação mais rápidos e precisos no momento de sua análise.
Tendo em vista o artigo 65, §2º da Lei nº 9.099/1995, em que estabelece que “a prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação”, nos permite concluir que o sistema de videoconferência pode ser fielmente empregado sem nenhum prejuízo às partes. A bem da verdade, seria até descabido e sem sentido, exigir-se que a prática de qualquer ato processual se faça por meio da expedição de carta precatória. Como se sabe, tal procedimento é marcado pela lentidão e pela burocracia, trazendo, evidentemente, enormes prejuízos no desenrolar do processo.
Acerca do emprego da tecnologia nessa função, lembra Guilherme de Souza Nucci que:
a celeridade, informalidade e a simplicidade dos atos processuais no contexto do JECRIM impulsionam para novos métodos, como a utilização da correspondência postal, do telefone (aliás, neste caso, os artigos 205 e 207 do CPC a ele se referem para a transmissão de carta de ordem e precatória), do fax, bem como do e-mail. Este último vem substituindo, aos poucos e cada vez mais o uso do fax, devendo ser admitido, especialmente quando o destinatário confirma o recebimento da mensagem.[26]
Vale lembrar que após a edição da lei nº 11.900/2009, que contou com a inclusão do § 3º ao art. 222 do Código de Processo Penal, agora é possível a aplicação da videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e de imagens em tempo real, com a inquirição do juízo deprecante, conhecedor do processo.[27] Em outras palavras, o sistema de videoconferência, permite que a prova seja colhida sem a necessária intervenção do juízo deprecado, sendo respeitado o princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/08.[28]
Acerca do emprego do sistema de videoconferência em substituição das tradicionais cartas precatórias, Thiago André Pierobom de Ávila [29] destaque que o emprego do sistema de videoconferência em substituição das tradicionais cartas precatórias na oitivas de testemunhas, é preferível, pois permite que o juiz que julgará o caso tenha realmente o contato imediato com a fonte de prova, privilegiando o princípio do juiz natural, bem como maximizando a possibilidade de as partes, quais sejam, o promotor de justiça do caso bem como o defensor, participarem efetivamente do ato processual na sala de videoconferência do juízo processante, já que no sistema da carta precatória estes raramente se deslocam ao juízo deprecado.
Precisamente sobre os aspectos práticos donde o sistema já vem sido utilizado, cabe destacar, especificamente no Estado de São Paulo, a presença dessa sistemática nos Fóruns Ministro Mário Guimarães e na Vara Criminal Federal. Já no interior do mesmo Estado da federação, nos Fóruns em Presidente Bernardes, Presidente Venceslau e Juízo Federal de Guarulhos.[30]
Diante da ideia geral apresentada sobre o sistema de videoconferência, bem como a sua vinculação com o tema discutido nesse trabalho, qual seja, processo penal consensual, se torna possível perceber que a tecnologia da videoconferência também pode ser aplicada nesta sistemática. Como se observou, tratando-se em processo penal consensual, mais precisamente no âmbito dos juizados especiais criminais, onde a legislação permite tal interpretação, é plenamente possível a adoção do sistema, notadamente nos casos de sessões de uniformização da jurisprudência, quanto em substituição das antiquadas cartas precatórias em papel.
Sem embargo dessas informações tecidas, não podemos nos esquecer que nada impede, aos olhos da legislação, que outros atos processuais em sede do processo penal consensual possam ser realizados por meio do sistema de videoconferência, visando-se, sempre, resultados práticos atrelados com a realidade social moderna.
Notas
[1] O sistema de videoconferência encontra-se regulado no Brasil por meio de Lei nº11.900/2009, que no andar deste capítulo, maiores comentários serão abordados sobre ela.
[2] Ao nosso ver, o presente capítulo merece fazer parte dessa trabalho, na medida em que quando se trata da ideia de uma novo processo penal, qual seja, o consensual, nada obsta o regular emprego da videoconferência nessa nova sistemática, inclusive na árdua tarefa de resolver de maneira mais dinâmica os conflitos. Aliás, quando se labora com uma ideia atual, qual seja, a adoção do consenso em sede da Justiça Criminal como forma de solução de conflitos, evidentemente que uma tecnologia que é o sistema de videoconferência, que advém de um novo pensamento acerca do desenvolvimento do processo judicial,não pode ser disperdiçado.
[3] BARROS, Marco Antônio de. Teleaudiência criminal: primeiros registros de sua realização no judiciário paulista. Brasília: Revista CEJ, Ano XIX, nº 48.p.52-59, jan/mar.2010. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/ots2/index.php/cej/article/viewfile/1173/1323> Acesso em: 12.05.2010.p.53.
[4] GOMES, Luiz Flávio. Videoconferência e os direitos e garantias fundamentais do acusado. Jus Navigandi. Teresina, ano 13, n.2092, 24 mar/09.Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto. ?id=12507> Acesso em: 28.07.2010, p.1.
[5] BARROS, Marco Antônio de. Op.cit., p.54.
[6] Plano de Gestão das Varas Criminais. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/imprensa/consultapublica/plano_de_gestao_das_varas_criminais_cnj_v1.pdf> Acesso em: 22.01.2010. p.61.
[7] De fato, reconhece-se que por meio de sistemas mais simples serão capazes de atingir os mesmos resultados alcançados por aparelhos mais complexos de áudio, vídeo e transmissor de informações.
[8] ARAS, Vladimir. Videoconferência no processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 585, 12 fev. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/6311. Acesso em: 3 maio 2011.
[9] BARROS, Marco Antônio de. A busca da verdade no processo penal. 2ª Edição. Editora: RT. São Paulo, 2010, p.323.
[10] Ibid., p.323.
[11] Ibid., p.324.
[12] Ibid., p.324.
[13] BARROS, op.cit., p.324.
[14] Ibid., p.324.
[15] ARAS, Vladimir. Op.cit.,
[16] Ibid.,
[17] Ibid.,
[18] Ibid.,
[19] BARROS, Marco Antônio de. Teleaudiência criminal: primeiros registros de sua realização no judiciário paulista. Brasília: Revista CEJ, Ano XIX, nº 48.p.52-59, jan/mar.2010. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/ots2/index.php/cej/article/viewFile/1173/1323> Acesso em: 12.05.2010, p.53-54.
[20] Ibid., p.59.
[21] Elias Maluco participa da primeira audiência por videoconferência no Paraná. G1. O Portal de notícias da Globo. Disponível:<http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MRP1411945-5598,00.htm> Acesso em: 05.08.2010.
[22] Pilotos do Legacy serão interrogados por videoconferência. Folha Online. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/874529-pilotos-do-legacy-serao-interrogados-por-videoconferencia.shtmlAcesso em: 04.05.2011.
[23] BARROS, op.cit., p.53.
[24] ARAS, Vladimir. Op.cit.
[25] Confira os artigos 3º e 25 da Resolução n. 330, de 5 de setembro de 2003, do Conselho da Justiça Federal.
[26] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4ª Edição. Editora:RT, 2009.p.783.
[27] Ibid., p.56.
[28] Prevê o art. 399 que “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”
[29] ÁVILA, op.cit., p.10.
[30] Ibid., p.57.
Bibliografia
ARAS, Vladimir. Videoconferência no processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 585, 12 fev. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/6311. Acesso em: 3 maio 2011.
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Resolução n. 330, de 5 de setembro de 2003, do Conselho da Justiça Federal.
Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós Graduado em Direito de Família e Sucessões. Analista jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo/SP, atuante na Vara de Família e Sucessões.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GROSSO, Eduardo Luis. O sistema de videoconferência no âmbito do processo penal consensual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jun 2011, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/24710/o-sistema-de-videoconferencia-no-ambito-do-processo-penal-consensual. Acesso em: 25 dez 2024.
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