1 – Noções Gerais:
A doutrina classifica o meio ambiente de três formas:
a) Meio ambiente natural: é todo aquele local existente sem a ação do homem como meio para constituí-lo, como solo, água, atmosfera.
b) Meio ambiente artificial: é todo o local em que foi necessária a ação do homem para que existisse. As cidades, prédios e pontes são exemplos deste tipo de meio ambiente.
c) Meio ambiente cultural: é todo aquele local que, apesar da ação do homem ser imprescindível para que surgisse, é considerado um monumento histórico, cultural. Um exemplo seriam as pinturas rupestres no nordeste do país.
1.2 – Concurso de pessoas:
A legislação de crimes ambientais admite-se o concurso de pessoas, com base no artigo 29, do CP, em que cada pessoa irá responder pelo crime de acordo com sua culpabilidade.
Além do concurso puramente de pessoas físicas, ainda admite-se o concurso de pessoas no que tange as pessoas jurídicas, pois além desta pessoa jurídica, ainda existem pessoas físicas que tem alguma finalidade com a prática delituosa.
Se aceita ainda este crime em ser praticado por omissão imprópria, ou seja, existe um sujeito que é garantidor daquele crime ambiental, e que ainda pode evitá-lo, mas se omite. Esta pessoa responde como partícipe do crime, com elemento culpa, pois foi negligente e permitiu que fosse praticado o delito.
1.3 – Responsabilidade penal da pessoa jurídica:
A Constituição Federal, promulgada em 1988, acaba acrescentando, imediatamente, o meio ambiente como um direito social, ou seja, um direito que é inerente a toda a coletividade.
Após a entrada em vigor da atual Carta Magna, foram criadas várias normas especiais que regiam sobre este tema, até chegar em nossa atual norma, que é a Lei 9605/98 – Lei de Crimes Ambientais.
Esta lei foi criada por que a partir de 1988, o meio ambiente se torna um direito comum, um direito de todos. Todas as pessoas têm direito a um meio ambiente equilibrado, e se for o caso de aparecer uma pessoa e danificar este bem, a vítima será toda a sociedade.
O artigo 3º, da Lei 9605/98 fala que é de integral responsabilidade do Estado em punir civilmente, administrativamente e penalmente as pessoas físicas ou jurídicas que cometem este delito, bem como o parágrafo único deste artigo que fala que, mesmo que se for a pessoa jurídica que cometeu o delito, não exclui a culpabilidade de seus representantes legais, até por que quem tem capacidade para a prática deste delito é somente a pessoa física, consequentemente quem vai pagar pelo crime da pessoa jurídica será seu representante legal.
Porém, esta culpabilidade absoluta de todos os representantes legais encontra-se um pouco defasada, pois pode acontecer de nem todos os representantes legais concordarem com a prática de um determinado ato ilegal, e os mesmos responderem igualmente com os delituosos de fato.
De acordo com Savigny, através da teoria da ficção, disse que as pessoas jurídicas são isentas de pena, e que os responsáveis por estes delitos são os representantes legais da empresa, podendo de até uma pessoa até vários sócios. Os elementos que faltam para a pessoa jurídica responder pelos seus atos são:
a) Capacidade de ação no sentido estrito do direito penal (consciência e vontade [1]: somente as pessoas físicas são capazes de realizar atos que levam a uma conduta finalística, ou seja, uma ação que leva a julgamento diante do direito penal. Ex: quando dizemos que um rio foi poluído por uma determinada empresa, quem irá responder pelos atos é a empresa que está praticando o delito ambiental, através de seus representantes legais.
b) Capacidade de culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) [2]: somente tem capacidade de culpabilidade as pessoas físicas, uma vez que quem pratica os delitos são os empreendedores, com o cognome da empresa. Ex: com o mesmo exemplo citado acima, quem teve consciência de realizar os atos ilícitos até o momento foram os representantes legais da fábrica.
c) Capacidade de pena (princípio da personalidade da pena) [3]: uma vez condenada a pessoa jurídica sobre um determinado crime, quem irá responder serão os próprios representantes legais, pois o fundamento da aplicação da pena é a reeducação e intimidação da pessoa física, e caso a pena fosse aplicada com base na pessoa jurídica, o objetivo da aplicabilidade da pena teria um fundamento distorcido.
Com isso, através do princípio da capacidade de ação elaborada pela teoria da ficção, de Savigny, foi elaborada uma nova teoria, que foi denominada como teoria da realidade ou da personalidade real, que diz respeito que a pessoa jurídica não é considerada mais um ser abstrato, que é uma mera criação estatal, mas sim um ente real, independente da vontade de seus sócios. Esta idéia vem contradizendo tudo o que foi dito na teoria da ficção, pois agora diz que os entes, que antes eram considerados despersonalizados, atualmente já respondem ilícitos criminais e cíveis, bem como possui responsabilidade criminal e culpável.
Mas estes crimes que as pessoas jurídicas irão responder não que dizer aos crimes de homicídio, estupro, mas sim aos crimes ambientais em que estamos nos referindo. Tomemos como exemplo o caso de uma empresa que polui um rio jogando dejetos de produtos em seu interior. A pessoa que jogou os dejetos dentro do rio está ali representando a empresa infratora, e não os funcionários que naquele momento estão conduzindo as máquinas, ou os sócios da empresa. Em casos específicos assim, as penas para quem os entes jurídicos que violam as normas deste caso são de altas multas.
Contudo, temos que verificar que o princípio societas delinquere non potest (a pessoa jurídica não comete delitos) é flexível, pois como já foi expresso, não que dizer aos crimes de homicídio, estupro, que são crimes cometidos exclusivamente da pessoa, mas crimes em que envolvam indiretamente a pessoa jurídica, como é o caso de delitos ambientais. O artigo 225, §3º, da CF vem dizendo exatamente a respeito da vulnerabilidade das normas no tange as pessoas jurídicas:
Art. 225, §3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
1.4 – Teoria da desconsideração da pessoa jurídica
Como disposto no artigo 4º, da Lei 9605/98, diz que se a pessoa jurídica for motivos de bloqueio ao ressarcimento ao meio ambiente, serão responsáveis os seus representantes legais.
2 – Da pena aplicada:
2.1 – Circunstâncias judiciais específicas:
As circunstâncias judiciais são algumas situações que estão elencadas no artigo 59, do CP, e que prevêem a aplicação da primeira parte da dosimetria da pena nos crimes em geral. Porém, a Lei 9605/98, mais precisamente em seu artigo 6º, vem trazendo algumas circunstâncias judiciais específicas dos crimes ambientais, tais como:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa;
Mesmo com as circunstâncias expressas na legislação especial, tem que se analisar que a aplicabilidade das circunstâncias judiciais expressas no artigo 59, do CP, juntamente com o as elencadas no artigo 6º, da legislação ambiental, terá de ser aplicada normalmente como se fosse analisar as circunstâncias de um crime comum, sem criar um novo mínimo e um novo máximo, de acordo com o artigo 59, II, do CP.
2.2 – Penas restritivas de direito:
As penas restritivas de direito são aplicáveis conforme o artigo 7º, da Lei 9605/98:
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
2.2.1 – Classificação das penas alternativas:
As penas alternativas se dividem em:
I – Penas restritivas de direitos;
II – Pena de multa;
2.2.2 – Classificação das penas alternativas restritivas de direitos:
Estas penas restritivas de direito são aquelas penas em que a pessoa ou a empresa perde certo direito ou prerrogativa, ou até mesmo possui uma perda direta dentro do patrimônio desta pessoa jurídica ou pessoa física responsável desta empresa. As penas alternativas restritivas de direito se subdividem em:
I – Penas restritivas de direitos em sentido estrito: são as penas em que dizem respeito à restrição de um direito inerente a pessoa. Essas penas restritivas de direitos em sentido estrito são as:
a) Prestação de serviços;
b) Limitação de fim de semana;
c) As quatro interdições temporárias de direitos;
II – Penas restritivas de direitos pecuniárias: diz respeito a pecúnia, à diminuição do patrimônio da empresa ou de seu representante legal. São aplicadas a este caso as penas:
a) Prestação pecuniária em favor da vítima;
b) Prestação inominada;
c) Perda de bens e valores;
2.2.3 – Penas restritivas na Lei dos Crimes Ambientais
O artigo 8º vem trazendo as seguintes penas restritivas de direito:
a) Prestação de serviços à comunidade;
b) Interdição temporária de direitos;
c) Suspensão parcial ou total de atividades;
d) Prestação pecuniária;
e) Recolhimento domiciliar;
2.2.4 – Requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos
Para que se aplique a pena restritiva de direitos, tem que preencher dois requisitos que encontram-se expressos no artigo 7º, da Lei 9605/98.
O primeiro requisito diz respeito ao crime que não ultrapasse a quatro anos ou crime culposo. De início, é relevante dizer que o crime que não ultrapasse quatro anos, independente de dolo ou culpa. No caso de crime culposo, não foi dito se o crime culposo irá ultrapassar ou não quatro anos, contrariando o que se encontra expresso no artigo 44, do CPB.
No segundo requisito é dita sobre a culpabilidade, os antecedentes, a conduta ou a personalidade ou ainda os motivos e as circunstâncias do crime, que se encontra exposto no artigo 7º, II, da Lei 9605/98. O elemento que contraria o artigo 44, do CPB, é no que tange no crimes dolosos, que neste artigo é inviável a substituição da pena restritiva de direito para as pessoas que são reincidentes em crimes dolosos e específicos, enquanto na legislação especial em tese não menciona nenhum caso deste.
2.2.5 – Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Sabemos que quando uma pessoa é condenada a um processo, e que possui a substituição da pena privativa de liberdade para restritivas de direitos é com o âmbito de efetuar a reeducação do condenado, tendo ainda o intuito de levar o ser humano a não praticar o delito novamente.
O artigo 9º, da Lei 9605/98 descreve como que o condenado irá efetuar o cumprimento da pena nos casos em que for deteriorada coisa particular, pública ou tombada. Temos que analisar ainda que todos os serviços prestados serão de forma gratuita, ou seja, o reeducando não poderá cobrar pecúnia ao dono do bem que foi destruído, caso contrário acaba se tornando uma idéia de cumprimento de pena, mas sim de um serviço prestado onerosamente.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Já os entes de direito privado cumprem com a pena através de elaboração de programas para recuperação de áreas degradas, não sendo especificado se foi a área degradada pela sua própria poluição ou uma área qualquer estabelecida pelo juiz na audiência admonitória.
Diante das demais características da prestação de serviços são aquelas que se encontram no Código Penal, e ainda na Lei 7210/84 – Lei de Execução Penal.
2.2.6 – Interdição temporária de direitos:
A interdição temporária de direitos diz respeito que o condenado tem de não ter acesso a certos benefícios, conforme o artigo 10 desta lei especial:
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
O parágrafo 7º desta lei, juntamente com o artigo 55, do CP, dizem que os prazos de interdição dos direitos prolongam de acordo com a pena que foi estabelecida para o reeducando. Porém, a legislação ambiental vem trazendo expressamente o tempo de suspensão destes direitos no artigo 10 desta lei (que foi supracitado acima), sendo de cinco anos quando se trata de crimes dolosos e de três anos para crimes culposos.
2.2.7 – Suspensão total ou parcial das atividades
Esta suspensão que vem trazendo a lei diz respeito aos crimes em que são cometidos pelas pessoas jurídicas, pelas empresas em que possui total ou parcialmente suspensos os trabalhos naquela empresa, pois a conduta que está sendo realizada naquele recinto fere as normas ambientais.
Diz o artigo 11, desta Lei:
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Existem exceções a este artigo, como aquelas empresas que exercem atividades regulares. Tomemos como exemplo o mesmo citado por Fernando Capez, com relação as indústrias de petróleo, em que estas exercem uma atividade regular dentro do Estado, mas que pode, através de um imprevisto, causar um dano ambiental.
Através da mesma linha de raciocínio, podemos citar a plataforma que foi instaurada pelos Estados Unidos no Golfo do México para a extração do petróleo. Um movimento equivocado recentemente causou um estrago enorme no mar daquela região, espalhando óleo em uma vasta área. A atividade exercida pela plataforma era legal, pois extrair petróleo dentro das normas é uma atividade lícita, mas que um acaso provocou uma grande tragédia ambiental.
Porém, se uma empresa entrar dentro de uma mata, construir uma empresa com a finalidade de destruir o meio ambiente, efetuar o desmatamento desenfreado e levar a extinção de várias espécies de nossa fauna e flora, sem dúvidas que esta empresa sofrerá a suspensão total de suas atividades, conseqüentemente, aplicando-se o artigo 11, desta Lei.
2.2.8 – Prestação Pecuniária
Dispõe o artigo 12:
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
O artigo 12 vem dizendo que as pessoas, físicas ou jurídicas, que ficarem responsáveis pela prestação pecuniária estarão enquadradas ao pagamento que varia de um até trezentos e sessenta salários mínimos (conforme o artigo 45, do CP), de acordo com a capacidade econômica do infrator, bem como o dano que foi causado no meio ambiente. O juiz escolherá o quantum que ficará responsável ao condenado a pagar dentro dos limites e condições expresso anteriormente. Poderá o juiz parcelar o pagamento desta pena.
O valor destinado desta multa não será para o Poder Judiciário, pois o valor que está sendo pago pelo infrator é de total finalidade social, sendo assim destinadas a entidades públicas ou privadas com finalidade social.
2.2.9 – Recolhimento domiciliar
Este tipo de pena é exclusivamente para pessoas físicas. No Código Penal, a lei diz que o recolhimento domiciliar é um dos requisitos para aplicação da pena no regime aberto. Porém, por um equívoco do legislador, acabou aplicando o recolhimento domiciliar juntamente com a pena restritiva de direitos.
No artigo 13, da Lei 9605/98 vem dizendo: O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
2.2.10 – Conversão de pena alternativa em privativa de liberdade
Quando um indivíduo foi condenado a uma determinada pena, não quer dizer que o mesmo não está vulnerável a efetuar outro crime, bem como ter sua pena regredida.
Se o mesmo se encontrar cumprindo integralmente as condições impostas, conseqüentemente não poderá ter sua pena transformada para uma pena privativa de liberdade. Porém, se acontecer de uma pessoa ser condenada a uma pena, e não cumprir com as condições impostas na sentença, o mesmo terá seu regime de cumprimento de pena regredido, ou seja, do regime aberto passará o cumprimento de pena para o semiaberto, e se o mesmo continuar, finalmente chegará ao regime fechado.
Rogério Greco traz em seu livro o rol de condições para que a pena seja modificada de restritiva de direitos para privativa de liberdade[4]:
a) Durante o cumprimento da pena alternativa, sobrevier condenação a pena privativa de liberdade. Trata-se, obrigatoriamente, de decisão transitada em julgado, por imperativo do princípio do estado de inocência.
b) A nova condenação tornar impossível o cumprimento da pena alternativa;
c) O condenado não for encontrado para ser intimado do início do cumprimento da pena;
d) Houver o descumprimento injustificado da restrição imposta ou quando o condenado praticar falta grave;
2.2.11 – Tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade resultante de conversão
De acordo com a legislação, os dias em que a pessoa encontrar-se preso, deverá contar aquele tempo em seu tempo de pena. Além disso, a lei determina que o condenado fique pelo menos um respaldo de trinta dias de detenção ou reclusão, não podendo ficar preso por tempo menor que este valor, mesmo se a pena for inferior a trinta dias.
No que diz respeito às penas pecuniárias, irá verificar o quantum que a pessoa já pagou para assim verificar o tempo que o mesmo ficará preso. Se o condenado pagou a metade da prestação pecuniária, e deixou de efetuar o restante, deverá cumprir a outra metade da pena que lhe foi imposta preso.
2.3 – Das penas aplicáveis à pessoa jurídica:
2.3.1 – Das sanções criminais:
As penas que serão aplicadas as pessoas jurídicas serão as que estão elencadas no artigo 21, da Lei de Crimes Ambientais, que são:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Estes métodos de aplicação de multas são ainda bastantes questionados, pois existem doutrinadores que acham que o mais correto seria a aplicação dos método dos dias-multa também na legislação ambiental, pois somente a multa fica um pouco incoerente em trabalhar com a situação financeira do condenado e com o grau de dano que foi causado no meio ambiente.
2.3.1.1 – Das penas restritivas de direito aplicáveis à pessoa jurídica:
Sabemos que nem todas as condições de penas restritivas de direito podem ser aplicadas à pessoa jurídica, uma vez que existem algumas condições que são inerentes à pessoa física. O artigo 22, da Lei 9605/98 elenca taxativamente as penas restritivas de direitos exclusivas da pessoa jurídica, que são:
a) Suspensão parcial ou total das atividades;
b) Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
c) Proibição de contratar o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
2.3.1.2 – Da prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica:
Da mesma forma, a forma de prestação de serviços a comunidade encontra-se expresso no artigo 23, da Lei 9605/98:
a) Custeio de programas e de projetos ambientais;
b) Execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
c) Manutenção de espaços públicos;
d) Contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas;
2.3.2 – Da liquidação forçada da pessoa jurídica:
No artigo 24, da legislação ambiental vem falando da liquidação forçada, que é a dissolução da pessoa jurídica. Através de uma ação civil pública, conforme o artigo 1218, do CPC, a empresa poderá perder o seu registro, fazendo com que conseqüentemente esteja impedida de funcionar naquele local.
Além da ação civil pública, ainda existe um decreto lei 9085/46, uma vez que a empresa se recuse a agir beneficamente dentro da sociedade, pode o Presidente da República pedir a suspensão temporária das atividades da mesma.
2.4 – Circunstâncias atenuantes específicas:
Quando estamos dizendo que a lei de crimes ambientais traz algumas circunstâncias atenuantes específicas, é exatamente porque são situações que são específicas de crimes contra o meio ambiente, diferente das atenuantes genéricas, que se encontram elencadas nos artigos 60 e 61, do CP. Tais circunstâncias estão previstas no artigo 14 desta legislação, que são:
a) Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
b) Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
c) Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
d) Colocação com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
2.5 – Circunstâncias agravantes específicas:
O artigo 15 trata das circunstâncias agravantes específicas. Como já foi dito no tópico acima, existem circunstâncias específicas da lei que fazem com que o crime previsto nesta se agravam, não necessariamente sendo semelhantes àquelas expressas nos artigos 65 e 66, do CP. São circunstâncias que agravam a pena no crime ambiental:
I – reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II – ter o agente cometido a infração;
a) Para obter vantagem pecuniária;
b) Coagindo outrem para a execução material da infração;
c) Afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) Concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) Atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) Atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) Em período de defeso à fauna;
h) Em domingos ou feriados;
i) À noite;
j) Em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse da pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício das suas funções;
2.6 – Suspensão condicional da pena:
O artigo 16 desta lei fala que o crime ambiental, cuja pena máxima não ultrapasse três (03) anos, poderá suspender o curso do processo, aplicando assim o sursis.
Esta suspensão encontra-se expressa dos artigos 77 a 82, do CP, e com o advento do artigo 79, da lei de crimes ambientais, oficializou a suspensão condicional da pena no que tange os crimes ambientais.
Para que seja aplicado esta suspensão, é necessário preencher alguns requisitos, como:
a) A pena tem que ser privativa de liberdade;
b) A pena não pode ser superior a três anos;
c) Impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos;
d) O condenado não pode ser reincidente em crime doloso;
e) Que as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB e artigo 6º, I a III, da Lei 9605/98 sejam favoráveis ao acusado
2.6.1 – “Sursis”especial na Lei dos Crimes Ambientais:
Assim como as pessoas tem os requisitos do sursis previsto no artigo 78, §2º, do CPB, a pessoa física ou jurídica ficará sujeito às seguintes circunstâncias que estão previstas no artigo 17, da Lei 9605/98, como:
a) A comprovação da reparação do dano deverá ser feita pelo laudo de reparação ambiental elaborada por autoridades ambientais competentes;
b) A impossibilidade de reparação também deverá ser comprovada por laudo;
c) As condições a serem impostas pelo juiz poderão ser previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do §2º do artigo 78, do CP e outras que deverão se relacionar com a proteção ambiental;
2.7 – Da pena de multa e a perícia da constatação do dano ambiental:
A execução da pena de multa da legislação ambiental é a mesma prevista no Código Penal, porém, a forma de se estabelecer a multa é diferente.
De acordo com o artigo 19, da Lei 9605/98, a perícia é quem vai decidir o quantum que será pago pela multa, diferente do Código Penal que é estabelecido pela gravidade do crime e as condições financeiras do agente.
O artigo 19, além de falar da multa, irá ainda estabelecer o quantum de todo o prejuízo que foi obtido com o ilícito causado.
2.8 – Sentença Penal Condenatória:
Conforme o artigo 20 desta Lei, a sentença penal condenatória que dispõe de crimes ambientais tem que vir um valor mínimo descrito para a reparação do dano que, após o trânsito em julgado desta sentença, a mesma servirá como um título executivo na esfera cível.
3 – Da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa de crime
O artigo 25, da Lei 9605/98 vem dispondo acerca da apreensão do produto após da descoberta do crime.
Quando uma pessoa é condenada, a sentença condenatória gera dois efeitos:
O primeiro diz respeito ao efeito imediato da sentença, que é a imposição da pena descrita na sentença, como privativa de liberdade, restritiva de direitos, de multa ou medida de segurança.
O segundo efeito da sentença ocorre de duas formas:
1º No que diz respeito na esfera penal, que acaba gerando a reincidência para o agente;
2º São efeitos extrapenais, ou seja, os efeitos que não atingem a esfera penal. Neste efeito secundário engloba o confisco de bens que eram antes utilizados para a realização da práticas criminosas, quanto o proveito em si do que já foi conquistado ao longo da prática do delito.
4 – Da ação penal e do processo penal:
4.1 – Ação Penal:
De acordo com o artigo 26, da Lei 9605/98, estes crimes são de natureza incondicionada.
4.2 – Competência:
Quando o delito é praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, a competência é da Justiça Estadual.
De acordo com a Súmula 91, do STF, a competência será da Justiça Federal quando o bem protegido for de interesse da União, como pesca ilegal no mar do território brasileiro. Mas a súmula foi cancelada, e será de competência privativa da Justiça Federal quando o bem juridicamente protegido for a fauna.
4.3 – Lei dos Juizados Especiais:
4.3.1 – Audiência Preliminar:
Poderá ocorrer crimes ambientais em que cuja competência seja do Juizado Especial Criminal, uma vez em que o delito possua como pena máxima não superior a dois (02) anos.
Em todo delito de competência do Juizado Especial Criminal há a primeira audiência que é denominada de audiência preliminar. Nesta haverá a proposta pelo representante do Ministério Público para a transação penal, em que o autor do fato reconhece o delito, cumpre uma pena não privativa de liberdade, e com isso fica livre da pena de reclusão ou detenção. Se teve como mensurar o dano material, poderá fazer a transação penal, caso contrário o processo prosseguirá com seu curso normalmente.
4.3.2 – Suspensão Condicional do Processo:
Conforme o artigo 89, da Lei 9099/95, após a denúncia do promotor de justiça, poderá ser proposta a suspensão condicional do processo, de dois a quatro anos, em que cuja a pena mínima cominada não seja superior a um (01) ano.
O artigo 28, da Lei 9605/98 aplica esta suspensão aos crimes de menor potencial ofensivo, que encontra-se nesta Lei, visando:
a) A declaração da punibilidade prevista no artigo 89, §5º, da Lei 9099/95 somente poderá ser realizada após a juntada do laudo da constatação de reparação de dano ambiental, salvo se houver impossibilidade de fazê-lo.
b) Na hipótese do laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado por até cinco (05) anos, suspendendo-se a prescrição.
c) Finda a prorrogação, será feito um novo laudo de constatação, e, dependendo de seu resultado, o período poderá ser novamente prorrogado por igual prazo e sem imposição das condutas previstas no artigo 89, §1º, II, III e IV, da Lei 9099/95.
d) Esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção da punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
Referências:
Planalto. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acessado em: 10/09/2011.
Ibama. www.ibama.gov.br/linhaverde/lei_crimes_ambientais.pdfSimilares. Acessado em: 10/09/2011.
LOURES, Sérgio Lopes; MIRANDA, Marcos Paulo de Souza et al. Considerações acerca da nova Lei de Crimes Ambientais. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1705>. Acesso em: 9 set. 2011.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 4. Editora Saraiva. 15ª Edição.
[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Legislação Penal Especial. Volume 4. Editora Saraiva. São Paulo, 2006. Página 49.
[2] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Legislação Penal Especial. Volume 4. Editora Saraiva. São Paulo, 2006. Página 49.
[3] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Legislação Penal Especial. Volume 4. Editora Saraiva. São Paulo, 2006. Página 49.
[4] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Legislação Penal Especial. Volume 4. Editora Saraiva. São Paulo, 2006. Página 59.
Advogado. Graduado em bacharelado em Direito pelo Centro Universitário São Camilo. Pós Graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduado em Direito Eleitoral pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduando em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Graduado em Licenciatura em Filosofia pela UFES – Universidade Federal do Espírito Santo. Graduando em Letras/Português pelo IFES – Instituto Federal do Espírito Santo. Corretor e Avaliador de Imóveis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOLINI, Ricardo Benevenuti. Comentários a Parte Geral da Lei de Crimes Ambientais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 set 2011, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/25535/comentarios-a-parte-geral-da-lei-de-crimes-ambientais. Acesso em: 29 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
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