1-) Introdução - Conceito:
As organizações internacionais, criadas a partir do Século XX, para auxiliar os Estados a cumprirem suas funções, são sujeitos secundários de Direito Internacional, podendo ser definidas como a associação voluntária de sujeitosde Direito Internacional, constituída por ato internacional e disciplinada nas relações entre as partes por normas de Direito Internacional, que se realiza em um ente de aspecto estável, que possui ordenamento jurídico interno e é dotado de órgãos e institutos próprios, por meio dos quais realiza as finalidades comuns de seus membros mediante funções particulares e o exercício de poderes que lhe foram conferidos.
2) Características:
Como principais características das Organizações Internacionais, podemos citar as seguintes:
a) Sujeitos Secundários (ou derivados) de Direito Internacional Público. Isso porque, para sua criação, é indispensável manifestação de vontade dos Estados. Em regra, as Organizações Internacionais são constituídas por Estados apenas, exceto OMC, que tem como um dos membros da U.E.
b) Personalidade internacional própria: elas têm capacidade própria para celebrar tratados internacionais, por meio de seus representantes;
c) Duração Indeterminada: são entes estáveis, não havendo sentido a sua constituição por prazo determinado.
d) Finalidades internacionalmente relevantes: as Organizações Internacionais seguem, além dos seus atos constitutivos, o princípio das competências implícitas (ou poderes implícitos). Se o tratado confere à organização internacional uma finalidade, sem ter necessariamente feito constar sua respectiva atribuição ou competência, o Tratado deve ser interpretado no sentido de que a outorga do objetivo implicitamente outorgou os poderes necessários ao cumprimento dos objetivos. Logo, as Organizações Internacionais só podem fazer o que o tratado constitutivo autoriza.
e) Aparelho institucional permanente (órgãos): toda Organização Internacional deve ter, no mínimo, uma Assembleia-Geral (órgão deliberativo) e um Secretariado (cuida de assuntos burocráticos ou administrativos).
3) Competência:
- Normativa: no exercício de sua função normativa, a OI vai emitir normativas regulamentares próprias de seu arcabouço jurídico interno, já que possui personalidade jurídica própria.
- Operacional: é por meio dela que executará normas provenientes do seu próprio arcabouço jurídico.
- Controle: fiscaliza e controla a execução de suas normas por parte dos Estados-membros.
- Impositiva: faz com que possa a OI impor uma sanção a um Estado-membro, exercendo com autonomia a independência sua personalidade jurídica.
4) Espécies de Organizações Internacionais:
I – Quanto à abrangência: regionais (ligadas a assuntos de determinado bloco regional. Ex: Mercosul) ou universais (atuação universal. Ex: OIT).
II – Quanto à finalidade: gerais (cuidam de uma variedade de temas. Ex: ONU) ou especiais (cuidam de temas específicos. Ex: OIT, OMC, OMS).
III – Quanto à natureza: intergovernamentais (os Estados não renunciam à sua soberania em favor da OI) ou supranacionais (os Estados-membros renunciam à parcela de sua soberania em favor de órgãos da OI. Ex: União Europeia). Essa classificação que depende do nível de autonomia concedida às OIs pelos Estados-membros.
IV – Quanto à abertura a terceiros Estados: abertas (admite como membros Estados que não participaram de sua criação, independentemente de preenchimento de requisitos ou condições de validade), semiabertas (admite a participação de terceiros, mediante o preenchimento de requisitos ou condições especiais) ou fechadas (não admitem o ingresso de Estados que não participaram de sua constituição).
5-) Tratado constitutivo da Organização Internacional: características.
(i) Têm primazia sobre outros Tratados concluídos pelos Estados-membros ou pela própria organização. O tratado constitutivo equivale à Constituição Federal para o ordenamento interno. Os atos normativos, as decisões adotadas pelos órgãos da OI, devem estar em conformidade com o Tratado constitutivo.
(ii) Devemser aceitos integralmente pelas partes signatárias. Não cabem reservas.
(iii) A suarevisão nem sempre depende da unanimidade dos membros, podendo ser levada a cabo por maioria qualificada das partes;
(iv) Nãotêm prazo determinado, tendo em vista pressuporem o desejo dos membros de permanência da organização; e
(v) Devem dispor, no mínimo, os fins, a estrutura e as competências da organização.
6-) Autonomia das organizações internacionais:
Decorre do reconhecimento da personalidade jurídica internacional da organização. Nesse sentido, a ordem jurídica da organização internacionalé própria, determinando como cada um dos órgãos irão executar suas atividades. As organizações internacionais têm o direitode legação (envio e recebimento de representantes e agentes diplomáticos) independente dosEstados membros e, embora o seu orçamento dependa das contribuições dos Estados membros, à organização compete decidir, mediante procedimentos próprios e com independência, como utilizará os seus recursos financeiros.
7-) Bibliografia básica:
ACCIOLY, Hildebrando & NASCIMENTO E SILVA, G. E. Do. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2002.
SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002.
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