SUMÁRIO: Introdução. 1. O poderoso Estado, o pacto irreversível. 2. O Estado, uma convenção humana. 3. O Estado – Contrato Social, povo soberano e supremacia da lei. 4. O Estado e seus poderes. 5. O Estado, concretização da vontade burguesa. 6. Breve análise sobre o Estado na atualidade: a viabilidade de um Estado Federal Mundial. Considerações finais. Bibliografia.
INTRODUÇÃO
O desenvolvimento das civilizações mostrou a necessidade dos indivíduos organizarem estruturas capazes de garantir a convivência pacífica entre os homens, visando ao bem comum, essas estruturas consubstanciam um Estado.
Ao longo da história da humanidade, diversas formas de Estado pode-se observar, desde as organizações tribais, quando se pode falar em Estado, apenas em sua forma ‘embrionária’, tem-se também o Estado teocrático, até o Estado Moderno, que se desvinculando da Igreja, torna-se um Estado laico.
A evolução dos modelos de Estado passa pela evolução do pensamento humano, bem como das circunstâncias econômicas e culturais, que a própria sociedade humana cria e por elas sofre transformações.
O presente trabalho, ao tratar sobre o futuro do Estado, tem como proposta apresentar breves análises sobre teorias que apontam fundamentos de legitimidade do Estado e sua organização. Optou-se por analisar tais teorias, porque elas constituem o embasamento filosófico para a discussão do tema em foco, mostrando que o desenvolvimento das diversas formas de Estado tem pontos em comum, observando a finalidade do Estado e a configuração do mesmo para atender ao fim a que se propõe.
Após as reflexões teóricas, far-se-á uma análise perfunctória sobre o Estado na atualidade, apontando possíveis soluções para o que se pode chamar de crise do Estado nacional.
1. O PODEROSO ESTADO, O PACTO IRREVERSÍVEL
O Estado, para HOBBES, surge do princípio de que em algum momento, num estado de desorganização, os homens guerreavam entre si em plena competição e desconfiança que eram próprias da natureza humana numa situação sem controle, onde todos “igualmente” buscavam satisfazer suas vontades. Nessa desordem surge a necessidade de se estabelecer uma organização que seria o Estado. Este Estado constituiria uma força superior, que visava solucionar os conflitos, garantindo aos homens uma convivência pacífica e segura.
Na visão de HOBBES o homem não é um ser gregário, é o que se infere da ideia do estado de natureza o qual os homens viviam em guerra uns contra os outros. (HOBBES, 2009)
No estado de natureza os homens estavam em conflitos constantes porque cada um, no uso de seu direito a todas as coisas, empreendia guerra contra os outros, buscando apropriar-se dos bens alheios, ferindo o direito que o outro também teria a todas as coisas.
É um tipo de direito questionável, pois se interpretado literalmente só se faria possível a existência de um portador de direitos e este só seria o titular do direito enquanto pudesse mantê-lo sob sua guarda. Levando em conta a igualdade de direitos haveria um limite para que o homem utilizasse desse seu direito a todas as coisas para, dessa forma, tornar possível a existência dos demais, notando também que os homens são dotados de liberdade, esta não deve ser vista como uma ausência completa de impedimentos externos, pois conflitaria em seu exercício com a liberdade alheia, limitando a liberdade do outro e, por conseqüência disso, a igualdade.
Para HOBBES seria necessário um pacto ou um contrato onde as partes – os homens configurariam como partes nesse contrato ou pacto que daria origem ao Estado – assumem direitos e deveres recíprocos. Daí conclui-se que pela transferência ou renúncia de direitos de forma voluntária seria possível a formação do Estado.
Os homens transfeririam os direitos para um soberano, que os exerceria em nome de todos, visando à paz, impondo limites para a liberdade, tornando possível exercê-la sem atingir a liberdade dos outros. Seria esta uma forma possível de convivência pacífica entre os homens.
A criação do Estado passa pelo acordo entre os homens em estabelecer um ente superior ao qual todos se submeteriam. Seria uma forma dos homens transferirem os seus direitos a um homem ou a uma assembleia de homens. Isso porque, por si só, o homem não estaria apto a julgar nem decidir sobre um ponto de vista comum, mas, cada um constituía-se próprio juiz.
Comparando as sociedades das formigas e das abelhas - sociedades harmônicas - à sociedade humana, vê-se nesta, diversas diferenças que impedem uma estruturação social harmônica, por exemplo: a competição, a busca pelo reconhecimento, a desconfiança, a capacidade de questionar e de propor, dentre outras diferenças que fazem dos homens seres políticos, pois julgam-se capazes para exercer o governo, sendo o convívio social humano fruto de um pacto artificial e não natural. Dessa ideia de que a convivência pacífica depende de um pacto artificial pode-se inferir que a todo instante os homens estão lutando para ferir o direito dos outros e, assim sendo, surge a necessidade da concordância de vontades para transferir suas forças ao Estado, dando-lhe poder para representar-lhes.
Este Estado comparado ao Leviatã, um terrível e poderoso animal citado na Bíblia Sagrada (Livro de Jó, capítulo 41), governaria sobre todos os homens zelando pela paz e pelo bem comum.
O poder destinado ao soberano é apontado como indissolúvel, uma vez que, os súditos, num ato voluntário o concederam e não poderiam voltar atrás em seu pacto.
Essa forma de poder absoluto, se relacionada com os exemplos históricos do absolutismo monárquico ao autoritarismo despótico, vê-se que não é preponderante, nem única forma de se manter a paz, pois, em revoluções internas ou em guerras esse poder passa a ser ameaçado quando não transformado, a exemplo da Revolução Francesa de 1789, onde os soberanos foram destituídos e até mortos pelos súditos. O governo, portanto, deve ser exercido por um soberano, desde que este goze da aceitação da maioria dos súditos e esteja a corresponder aos anseios que lhes são comuns.
Assim, o Estado na hipótese hobbesiana, constituía-se em poder absoluto e pacto irreversível, capaz de pacificar os conflitos entre os homens.
2. O ESTADO, UMA CONVENÇÃO HUMANA
O estado de natureza na obra de LOCKE aponta para uma situação em que os homens eram portadores da função de julgar os que praticassem atos contrários à lei de natureza. Viviam em plena liberdade, sendo esta não extensiva à destruição própria ou de qualquer criatura, salvo em casos de conservação.
O estado de natureza imaginado por LOCKE conota uma certa harmonia dos homens entre si e a natureza, pois cada um possuía a função de punir crimes contra a lei de natureza, ou seja, manter a harmonia, o equilíbrio.
Ocorre que, cada um tendo a função de julgar passa a atuar visando aos seus próprios interesses, podendo fazer justiça da sua forma, este sendo um dos inconvenientes do estado de natureza, cada um poderia julgar por sua ótica não havendo, portanto, uma justiça comum, mas, uma injustiça generalizada.
O surgimento da sociedade civil ou política tem seu início quando os homens consentem em renunciar ao seu “poder natural”, buscando para isso instituir uma organização que tenha uma lei comum, para, sob a autoridade desta, resolver os conflitos existentes, aplicando sanções aos ofensores.
A lei exerce um papel preponderante para a solução de conflitos e o estabelecimento da ordem aparece como um instrumento regulador da sociedade que se organizou a partir de um consenso entre os homens, que transferiram os seus poderes de julgar e castigar as ofensas à lei da natureza para o governo, este não surgiu da estrutura patriarcal ou familiar, mas do consenso entre os indivíduos, sendo que cada súdito o é à medida em que consente ser. As crianças não são súditas por nascimento, mas à medida que alcançam capacidade e passam a fazer também a sua escolha nesse sentido.
Esta união dos homens pressupõe a autorização para que estes sejam governados, dotando o governante de atribuições tais que levam ao estabelecimento da ordem e da garantia de paz, segurança e proteção da propriedade, baseados na regulação de uma lei, onde se constituem juízes com poderes para resolver dissensões e para executar sentenças. É uma organização semelhante à que se pode ver nos dias atuais, é o retrato de uma organização capitalista baseada no trabalho humano e no direito à propriedade, atendendo aos interesses da burguesia contra a aristocracia. O direito à propriedade é defendido e o poder legislativo é exaltado reduzindo-se, portanto, o poder do monarca.
LOCKE traz ainda as formas como pode ocorrer a dissolução da sociedade ou do governo, ocorrendo tal dissolução a partir do esfacelamento da sociedade por força estranha, mudança na forma de representação, sujeição a governo estrangeiro e por omissão do governo de seus encargos, ou mesmo pela prática de atos contrários a esses encargos, incluindo-se ainda a opressão que pode levar o povo à revolta.
Sobre o direito de propriedade, Locke parte do princípio de que todas as coisas foram dadas por Deus em comum a todos os homens, ninguém é proprietário individual de nada, senão da sua própria pessoa, mas aquilo que realizar lhe é também propriedade, se realizar algum trabalho, o fruto desse trabalho será propriedade sua. Sendo o trabalho a única forma de se adquirir a propriedade, temos aqui a ideia básica de como surge a propriedade individual. Mas, nem sempre o trabalho garante a propriedade, havendo-se esta, também por herança, que não é fruto de um trabalho direto do herdeiro, mas de outrem.
LOCKE também traz em sua obra o princípio em que deve ocorrer a transmissão da posse a terceiro de terras improdutivas ou que, embora cercadas, não estejam sendo aproveitadas.
Os ideais revelados por LOCKE consistente na garantia da propriedade privada e na liberdade individual, em certa medida servem como justificação ao modelo capitalista.
3. O ESTADO - CONTRATO SOCIAL, POVO SOBERANO E SUPREMACIA DA LEI
Na visão de ROUSSEAU a sociedade é formada artificialmente, através da convenção dos homens, a família surge como a única sociedade natural. A princípio e em certo momento esta só se manteria pela convenção dos seus membros.
Diferentemente de HOBBES e LOCKE, ROUSSEAU não se preocupa em explicar o estado de natureza, apesar de admiti-lo. Sua visão é voltada para a forma de criar-se um estado ideal, onde não houvesse a submissão e a obediência por temor, pela força, mas que surgisse da convenção de todos os seus partícipes que se constituiriam soberano, sem a presença de um “representante” com poder maior do que o próprio povo, mas que o príncipe estivesse como um servidor do povo. A liberdade que cada indivíduo possuía por natureza, seria limitada em proveito próprio e também da coletividade. Na convenção cada um deveria alienar os seus poderes e liberdade tendo em vista a própria liberdade e a propriedade dos seus bens. Ninguém seria obrigado pelo temor ou pela força, mas por um poder legítimo que se constitui pela convenção de todos. Cada um obrigar-se-ia para consigo e para com os demais.
Os governos instituídos ou mantidos pela força como a tirania e o autoritarismo não são considerados legítimos, pois são mantidos apenas pelo temor, em qualquer oportunidade as pessoas livrar-se-iam do jugo desse governo. Essa forma de não se obrigar a governos ilegítimos leva à reflexão sobre a arbitrariedade no governo, no momento em que não se consulta o povo, ou administra-se para atender aos próprios interesses e não os interesses do povo. Deve-se lutar contra esse governo, pois, por ser ilegítimo o povo não lhe deve obediência, tal governo certamente se desfará através da oposição do povo à arbitrariedade.
No tocante à escravidão, diferentemente dos demais autores que a justificam como se o escravo trocasse a liberdade pela vida, aqui nota-se que esse argumento é, em larga medida, de difícil compreensão, pois, ninguém poderia trocar a liberdade pela vida, porque esta sem aquela não faz sentido.
ROUSSEAU explica que ninguém pode, sob o pretexto de ter poder sobre a vida do outro, exigir em troca a sua liberdade, ainda que numa situação de guerra, esta não pode ser travada contra um só indivíduo, mas contra o Estado. As pessoas quando deixam as armas, deixam também de representar a defesa do Estado, renunciando a guerra, passando a ter direito à vida, não devendo ser notadas como inimigos, mas como seres humanos.
Aquele que subjuga uma multidão o faz pela força não se tornando uma autoridade legítima, o que não se compara com a regência de uma sociedade que é feita pela convenção de todos, com o apoio de todos e de acordo com as regras decididas pela coletividade. A partir desse princípio, todas as decisões tomadas em assembleia expressam a legítima vontade do povo.
No Contrato Social o homem tem em troca de sua liberdade natural e do seu direito a todas as coisas, uma liberdade civil que também é garantida a todos os membros da sociedade e limitada em certa medida, recebe também a garantia da propriedade de tudo o que possui. Esse contrato é que possibilita a existência do corpo político, onde o próprio povo (soberano) lhe dará movimento através das leis que funcionarão com um papel de regular as ações do Estado para que atue de acordo com a vontade daqueles que o constituem. As leis visam a atender de forma impessoal aos indivíduos, o princípio da impessoalidade da lei é, até os dias atuais, um dos princípios fundamentais da administração pública, é o que torna possível a todos indivíduos igualdade de direitos e deveres que lhes são atribuídos pela lei. O povo deve ser autor de suas leis para que sejam justas e legítimas.
O legislador ou aquele que elabora as leis, para ROUSSEAU, deveria ter a mais clara consciência dos problemas comuns, mas não poderia ter relação com a natureza humana. Não é possível compreender, no plano material, como alguém sem ter nenhuma relação com a natureza humana pudesse conhecê-la a fundo, só admitindo-se, nesse caso, essa possibilidade a uma inteligência sobre-humana como o faz o autor. Pode-se reportar aos judeus, que receberam as tábuas da lei (os dez mandamentos) de Deus por intermédio de Moisés que nortearam a justiça judaica e têm em muito influenciado as legislações dos países de tradição judaíco-cristã, ao menos nos princípios fundamentais como: não matar, que culmina na proteção da vida; não furtar, culmina na proteção da propriedade; não adulterar, traz em si o princípio da fidelidade e lealdade conjugal, dentre muitos outros princípios.
Ainda para ROUSSEAU, estando a lei a regular a vida do corpo político, o príncipe teria apenas o papel de administrador que iria operar essa “máquina” formada pelo povo e movida pelas leis, o Estado. É um ideal que até hoje se cultiva como ideal de governo, que o governante governe pelo povo e para o povo.
O Estado, na concepção de ROUSSEAU existiria numa democracia direta, capaz de legitimar as ações do governante.
4. O ESTADO E SEUS “PODERES”
Em Espírito das Leis, MONTESQUIEU afirma que as leis possuem fontes naturais, surgindo necessariamente das relações entre as coisas. Nesse caso, as leis já estariam preestabelecidas, seriam elas as responsáveis pela ordem das coisas.
Dessa forma, MONTESQUIEU tenta explicar as leis humanas como algo que deve estar intimamente relacionado com as leis naturais. Esse princípio defendido por MONTESQUIEU pode ser perfeitamente compreendido, visto que até mesmo as leis positivas surgem das relações sociais e aquelas mudam em função destas, obedecendo sempre a essas relações. Uma lei positiva que não mais se relaciona com os fatos que lhe deram origem deixa de ser utilizada ou perde força em virtude das alterações nas relações fáticas que ocasionaram sua produção. A lei que for baseada em certo aspecto natural de um país deixará de ter valor ou a mesma importância quando esse aspecto é alterado como, por exemplo, uma lei que tenha regulamentado o transporte hidroviário em determinado rio deixa de ter a mesma importância quando o rio é assoreado e torna-se impraticável a navegação por ele.
A cada coisa existente lhe é inerente uma lei. Para MONTESQUIEU, a lei é indispensável à manutenção e existência das coisas, sem a lei instalar-se-ia o caos. Estando relacionada à natureza das coisas, para cada tipo de governo existe uma lei própria atendendo à característica que é peculiar a esse governo.
A democracia, sendo um regime que tem como base a participação popular, o direito de sufrágio lhe é próprio e sem este a democracia transformar-se-ia numa outra forma de governo se o povo não tivesse o direito a voto a democracia seria descaracterizada e por fim deixaria de ser uma democracia, pois o povo não poderia manifestar sua vontade e por consequência deixaria de participar do governo, deixaria de ser o “governo do povo”.
A aristocracia tem como lei própria, o governo por um número certo de pessoas que podem ser agrupados num senado para que todos os nobres participem das decisões igualmente. Esse tipo de governo torna-se mais perfeito à medida que se aproxima da democracia. A relação dos nobres para com o povo nunca deve ser marcada pela opressão. A república aristocrata deve ser um governo que não oprima e não se torne odioso pelos governados, buscando a participação destes quando possível; seria prejudicial à própria nobreza explorar o povo ou tê-lo por inimigo; esse governo deve calcar-se na moderação.
Na monarquia o poder é concentrado nas mãos do príncipe que deve ser oriundo da nobreza. Esse poder deve ser por ele exercido de forma a atender aos objetivos do reino, não gerando nos súditos o medo, mas inspirando o respeito e a honra que são devidos, devendo basear-se em leis fundamentais. O poder que geralmente emana do príncipe é manifestado através de delegações que são feitas pelo próprio príncipe constituindo poderes intermediários, subordinados e dependentes.
O governo despótico é baseado no medo. Nesse governo o poder é centralizado e exercido por um só homem que à sua vontade e a seus caprichos decide. MONTESQUIEU critica o despotismo, considerando um governo ilegítimo e prejudicial, pois o déspota pela desídia que lhe é peculiar abandona os negócios públicos não se preocupando em resolvê-los, antes atende aos seus caprichos e para fazê-lo tem que impor-se pelo medo a que submete os governados.
Ai está claro o perigo de permitir-se que o poder seja concentrado nas mãos de uma só pessoa ilimitadamente.
A cada espécie de governo é atribuído um princípio que o norteia e o torna eficaz. Na democracia esse princípio é a virtude, ou seja, a honestidade deve caracterizar o governo democrático, numa democracia representativa os representantes, tanto quanto o povo, devem se moldar pela virtude. Um governo que se diz democrático e não valoriza a virtude tende a tornar-se uma demagogia, quando interesses outros e não os do povo são atendidos. A corrupção e a hipocrisia devem ser mínimas ou inexistentes na democracia.
A aristocracia deve pautar-se pela moderação, evitando a opressão e buscando uma maior participação popular. A monarquia, mesmo que não se baseie pela virtude, tem na honra o seu princípio fundamental, pelo qual o príncipe deve pautar suas ações. Imagina-se que através da honra possa se substituir a virtude. É compreensível que um príncipe não queira ser considerado ímprobo por seus súditos, mas a honra em si não irá garantir a probidade do príncipe, perderá a confiança se, agindo desonestamente aos olhos do povo, desonrar-se pela sua conduta. No despotismo o medo é o princípio, pelo qual e sob o qual se sustenta o déspota. Sem a imposição do medo ao povo, não haveria motivo para que se submetesse ao governo despótico.
MONTESQUIEU mostra a forma como se divide o poder e traz com isso a maneira de exercê-lo. Na divisão do poder, o poder legiferante pertence ao povo e à parte da nobreza que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes legítimos.
O poder executivo é exercido por um governante, na análise feita por MONTESQUIEU tratava-se de um monarca, mas vê-se o executivo exercido por um presidente ou primeiro ministro, que é também eleito pelo povo ou pelo parlamento numa democracia.
O judiciário é exercido pelos juízes e demais membros deste poder, não deixando de existir o Tribunal do Júri, onde o julgamento é feito por pessoas do povo, esta instituição visa o julgamento dos crimes contra a vida. O modelo do poder de julgar em MONTESQUIEU é um modelo que prima pela impessoalidade do magistrado. Esses três poderes são dotados de independência e dispositivos para o seu controle, eles também são harmônicos, característica tal que impede que um deles sobressaia e atue de forma exagerada ou a subjugar um dos outros poderes. O poder legislativo utiliza-se de suas funções de fazer as leis e fiscalizar o executivo, mas não o faz de forma ilimitada, o executivo utiliza-se do mecanismo do veto para frear certos abusos do legislativo. O judiciário funciona como aplicador da lei e desta não pode apartar-se, este poder não pode estar acima ou submisso a qualquer dos outros, sob o risco de o juiz tornar-se o próprio legislador ou um opressor, se ligado ao executivo.
O funcionamento desses três poderes dependerá das leis sob as quais estarão submetidos. O governo, dessa forma, torna-se um governo moderado onde os poderes são exercidos de forma independente, evitando os riscos do despotismo autoritário.
MONTESQUIEU traz a estruturação do Estado, através da ideia da “divisão de poderes”, tal ideia revelou-se fundamental para a evolução do Estado Moderno. Sendo mais propriamente se falar de divisão de funções, se se parte do princípio de que o poder é indivisível.
5. O ESTADO, CONCRETIZAÇÃO DA VONTADE BURGUESA
O Estado como uma instituição que age sob o princípio de ser a personificação da vontade da maioria dos que o constituem, busca assegurar a igualdade política para os seus membros, dissociando-a da igualdade civil. Não seria lógico admitir que houvesse igualdade política, sem a igualdade civil. As circunstâncias que cercam um operário são completamente diferentes das que cercam um industrial. A partir daí a própria formação da consciência seria afetada, estando o operário, pela sua posição de explorado, fadado a uma consciência limitada da sua atuação política e estaria subjugado ao industrial, não só no plano da força de trabalho, mas também no plano da própria consciência.
O homem deve emancipar-se não só politicamente, mas também como homem em si, a emancipação política por si só não será uma emancipação política plena se não houver a emancipação do próprio homem, este não deve ser explorado, tornando necessário assegurar os seus direitos, tendo acesso a eles sem entraves impostos pelos dominantes. Os direitos humanos devem representar em si os direitos do homem enquanto tal, ao invés de traduzir os direitos “eleitos” como direitos humanos pela classe dominante.
“As armas da crítica não podem, de fato, substituir a crítica das armas; a força material tem de ser deposta por força material, mas a teoria também se converte em força material uma vez que se apossa dos homens”. (WEFFORT, 1990, p. 255) Apenas a crítica não seria suficiente para desfazer com a dominação burguesa.
Para MARX, essa dominação que se processa pela força deve também ser deposta pela força material, visando ao fim da dominação do homem pelo homem. Os dominados devem buscar emancipação real, pois a emancipação pregada pela burguesia restringe-se a uma máscara para a opressão, declaram os seus direitos como se esses fossem os direitos de toda a sociedade.
O pensamento humano, o conceitos, a troca intelectual emanam diretamente do seu comportamento material, logo, a moral, a ideologia deixam de ser autônomas, pois correspondem às formas de consciência.
MARX entende que a consciência humana é determinada pelo seu comportamento material, essa é uma visão materialista, que condiciona todo plano ideológico e metafísico ao plano material. Partindo desse princípio, busca-se mostrar que as relações de produção burguesas expressam características que lhe são próprias e são impostas aos produtores pela burguesia, mas essas relações não são eternas e imutáveis, elas um dia foram construídas e cada homem tem a mesma capacidade para alterá-las, construindo-as de outra forma.
Ocorre que, os operários submetem-se a condição de produtores inconscientes, acreditando ser as relações burguesas as únicas possíveis e passam a reproduzi-las, podendo ser comparados às máquinas, ou engrenagens de uma máquina numa indústria, destituindo-se da posição de homem, reduzindo-se a meros serviçais de outro homem, que os impressionam com os instrumentos de produção e com sua ideologia. A divisão do trabalho cumpre a função de reduzir cada vez mais o papel do homem na sociedade não o considerando mais como um homem, mas como um pedreiro, um motorista etc.
O Estado surge com o papel de legitimar toda essa estrutura burguesa, fazendo-se crer como fruto da vontade de todos, assume um papel de defender os “interesses coletivos”, interesses que não se identificam com o próprio Estado, podendo se perceber quais interesses realmente o Estado defende. Não são interesses gerais, senão interesses particulares ou de minorias. A quem o Estado protege a propriedade? Aos que não a possuem? Logicamente, não. Não seria possível assegurar a alguém proteção de uma coisa que ele não tem. Os operários não possuem os instrumentos de produção, nem o capital, e sim a burguesia os possui, então, antes de proteger os ínfimos bens de cada um, o Estado protege a propriedade burguesa. Certamente o Estado seria diferente se não fossem os interesses dessa classe que o comandasse.
Com a divisão do trabalho, o Estado passa a funcionar como uma grande máquina, onde cada indivíduo constitui apenas uma simples parte da engrenagem estatal. O Estado é assim, fruto das relações de seus membros, essas relações estão condicionadas pelas diversas formas de controle das quais se utiliza a classe dominante. O próprio Estado é utilizado como forma de dominação, uma vez que não harmoniza os seus interesses com os interesses da maioria dos seus membros, tornando-se uma “força ilegítima”.
Essa ilegitimidade e a desarmonia entre o Estado e os seus membros tornam-se perceptíveis quando se vê as desigualdades geradas pelo sistema que regula as relações de produção e que ao mesmo tempo são corroboradas pelo Estado. Qual seria a função do Estado? Ser conivente com a opressão? Oprimir? O Estado não estaria, dessa forma, representando a convenção de seus membros e sim os interesses de um grupo, ou classe, como denomina MARX. Como o Estado protege tanto a posse e a propriedade se, em alguns casos, a maioria da população é composta por aqueles que não possuem sequer o necessário para condições dignas de vida? Esse não é o Estado desse povo ou esse povo não é desse Estado.
MARX prevê a revolução baseado nessa disparidade que ocorre entre os ricos e os pobres, essa contradição seria a faísca que incendiaria o sistema vigente. Ele ainda defende que o proletariado ao conquistar o poder deveria tornar-se de fato a classe dominante, difundindo seus princípios, suas ideias, seus interesses como interesses comuns a todos, conquistando assim a hegemonia e o status de classe universal.
A comunidade constitui um meio em que os indivíduos que a formam encontram para desenvolverem-se e adquirirem a liberdade. Será que essa comunidade existe? Ora, se se explora e oprime os indivíduos, controlam-se suas ações, manipula-os quase que completamente, como poderia existir essa comunidade, senão no plano ilusório?
Para MARX, a comunidade é ilusória, pois não se pode constatar sua existência real para a classe dominada. A convenção a que se refere ROUSSEAU, não se verifica, pois a “comunidade” mostra-se independente em face aos indivíduos que a compõem. MARX mostra ainda que os indivíduos são mais livres do que antes, mas essa “liberdade” é invocada para atender aos interesses burgueses e observando-se de perto não constitui liberdade, mas apenas uma forma de opressão e subordinação objetiva, que é institucionalizada com o nome de “liberdade”. Há uma necessidade dos proletários “afirmarem-se como pessoas” e para que cheguem a tal condição é preciso a abolição do trabalho, nessa sua forma, e a “derrubada” do Estado.
Com o desenvolvimento da indústria e do mercado, aumenta-se o poder econômico da burguesia que por sua vez passa a influenciar o poder político conquistando uma hegemonia exclusiva. A burguesia necessita de uma constante revolução de seus instrumentos de produção, essa seria uma condição para a sua existência. É uma condição verdadeira, porque é justamente isso que se pode notar no capitalismo, essa grande máquina que para funcionar precisa de novos inventos tornando-a dinâmica através do consumo.
Quando pouco se consome o capitalismo começa a entrar em crise, como exemplo dessa crise, vale lembrar que em 1929 havia uma superprodução e uma demanda menor, o que levou a uma crise desesperadora de todo o sistema capitalista. Na época para resolver o problema foram utilizados alguns princípios do socialismo, como o aumento da atividade estatal frente à economia.
Na política neoliberal, os artifícios da abertura dos mercados e da globalização da economia são utilizados pelos capitalistas modernos ou “pós-modernos” no intuito de aumentar os seus lucros e expandirem seus negócios. O que, como previu MARX, levará a crises mais amplas e com menores chances de solução. (WEFFORT, 1990, p.267)
Não se sabe que alternativa será seguida pelos dirigentes da economia mundial, vê-se que há um certo incômodo entre eles sobre os bolsões de miséria que aumentam a cada dia.
Lendo-se MARX se espera que uma grande revolução aconteça a qualquer momento, mas o que se vê é aumentar a opressão aos pobres e o poder dos ricos.
A classe revolucionária surge com a organização do proletariado que se torna possível com o grande número destes e sua concentração. Essa organização pode ser afetada pelas competições que ocorrem dentro da própria classe revolucionária.
As relações burguesas não correspondem às relações do proletariado, pois todo o ideário burguês em que está imerso o proletariado, não representa suas expectativas, sua realidade. Por isso, a “classe revolucionária” deve deixar de lado todos os valores que representam tão-somente os interesses burgueses. Tudo o que garante a propriedade privada deve ser abolido. “a burguesia (...) produz seus próprios coveiros. Sua ruína e a vitória do proletariado são igualmente inevitáveis.” (WEFFORT, 1990, p. 269).
Essa previsão marxista de cunho categórico pode comprovar-se algum dia, mas até então o que se vê é o triunfo burguês. Sob uma análise mais profunda pode-se notar que a burguesia não só se apropria da força de trabalho, mas também da própria consciência do proletariado. Pode-se metaforicamente dizer que a burguesia triunfa como “abutres” em meio aos “cadáveres”.
Não se utiliza aqui o termo “cadáveres” no seu sentido literal, mas tal expressão é utilizada no sentido de que pouco adianta ter uma vida onde se é controlado tanto nas ações como no pensamento, onde não há liberdade a vida faz pouco sentido – o termo liberdade aqui aponta para emancipação humana, livre da dominação ideológica ou consciente desta e reunindo condições para libertação.
Teme-se que algum dia o termo “cadáveres” seja utilizado no sentido literal, aplicando-se ao proletariado em face ao processo de exclusão que priva o homem de pertencer à própria classe proletária. Caso nada se altere na forma como o capitalismo avança, não estará muito longe o dia de se utilizar esse termo no seu sentido literal. Por enquanto, o fim do Estado burguês e a vitória do proletariado, está cada vez mais distante.
MARX relaciona a existência de classes a fases históricas do desenvolvimento da produção. Essas classes surgiram da divisão do trabalho, da noção estratificada que se tem da sociedade, uma forma de simplificar o complexo. Sendo a sociedade um complexo de relações e inter-relações, classificá-la em classes específicas é uma das formas de mais facilmente compreendê-la, como fez MARX. Ele afirma que a luta entre essas classes leva à ditadura do proletariado que significa o princípio da abolição de todas as classes, visando uma sociedade sem classes, ou seja, uma igualdade de existência, um comunismo. Alerta-se, ainda, que para isso ocorrer é necessário destruir todos os traços existentes da dominação burguesa, principalmente, o Estado nessa sua forma, que não mais existiria quando tivessem fim as diferenças de classes, quando o próprio proletariado deixaria de exercer o seu papel no Estado e se dissolveria como classe.
No brado de “república social” na Revolução Francesa, tem-se o anseio dos operários em formar um governo comunal em que as decisões fossem objeto de voto e os membros da comuna estivessem à disposição da classe operária podendo ser destituídos a qualquer momento, estes seriam tais quais os operários até em termos de remuneração; educação acessível e livre da influência da religião e do Estado, estes já separados; a justiça seria independente.
Essas ideias eram fundamentais para que se chegasse a uma nação comunal, o governo representaria a emancipação econômica do trabalho, qualquer da comunidade seria valorizado como pessoa, sem sofrer as distinções. As desigualdades findariam com a comuna e os homens seriam tratados com uma real igualdade. O trabalho seria comum a todos, deixando de ser atribuição de determinada classe. Essa seria uma forma de governo que atenderia aos operários e se tornaria de todo o povo. Mas após a Revolução Francesa, quando a burguesia assumiu o poder, alguns desses princípios foram preservados apenas “no papel”, não tendo efetividade para todos, nos termos dos ideais da Revolução. A elite burguesa que assumiu o poder procurou instalar um Estado que atendesse aos seus interesses de expansão do mercado e proteção do capital.
Os direitos à educação, ao emprego, à saúde, o acesso à justiça são objetos de conquista da classe dominada.
6. BREVE ANÁLISE SOBRE O ESTADO NA ATUALIDADE: A VIABILIDADE DE UM ESTADO FEDERAL MUNDIAL
Guerras, pestes, pobreza, insegurança... Esses problemas têm preocupado governantes, teóricos e cidadãos em todo o mundo. Qual seria a solução capaz de colocar em equilíbrio as forças que operam no mundo e os interesses em conflito?
Um Estado Mundial suficientemente forte seria capaz de solucionar conflitos que vão dos Estados Unidos da América ao Afeganistão?
A concepção de um Estado Mundial aparece a alguns teóricos como possível solução para os principais problemas da humanidade.
Blocos econômicos são estruturados em torno do fortalecimento da economia dos países, e como forma de proteção à concorrência internacional, numa economia globalizada.
Depois da Guerra Fria, a polarização do mundo em duas superpotências deixa de existir e passa a se desenvolver no globo um grande mercado, tendo em um dos pólos os Estados Unidos da América como uma superpotência econômica e militar, integrando o Nafta. Como parte desta multipolarização o desenvolvimento de blocos econômicos de dimensões continentais, como a União Européia, que se apresenta como a organização comunitária em seu estágio mais evoluído.
Neste contexto, o Estado nacional começa a perder identidade frente a participação comunitária. Questiona-se o princípio da soberania estatal, diante de uma nova ordem global, que além de se impor no plano econômico, também se impõe nas comunicações, quando por meio da Internet, as fronteiras dos países deixam de existir.
Assim, no plano teórico busca-se identificar as transformações pelas quais passa o Estado e quais as tendências, que perspectivas existem para o Estado nacional diante do rompimento paradigmático acerca dos modelos de Estados até então conhecidos.
Alguns pensadores da atualidade, a exemplo de Dalmo de Abreu Dallari, passaram a analisar que configuração pode vir a tomar o Estado no futuro. Discutindo ideias acerca de um “Estado Mundial”, um “Mundo sem Estados”, “Um mundo de super-Estados” e “Múltiplos Estados do bem-estar”. (DALLARI, 2007)
Outras teorias formuladas sobre o Estado mundial partem da idéia básica da unificação jurídica e política do mundo, formando um centro de poder superior aos dos Estados. Essa ideia surge na ONU (Organização das Nações Unidas), baseada na premissa de que os Estados poderiam e deveriam colaborar na limitação de seus próprios poderes.
Para outros, a primeira tarefa para chegar ao Estado mundial será superar a soberania sendo mais adequado um grande Estado Federal.
Juristas, como Hans Kelsen, veem como imprescindível ou o reconhecimento da superioridade do Direito Internacional ou a criação de condição para assegurar a eficácia de uma ordem jurídica mundial. (DALLARI, 2007)
O Estado se revela como expressão das aspirações de cada povo. A diversidade de interesses e a conflituosidade destes são fatores prejudiciais à criação de um ordenamento jurídico mundial.
Concorre também como fator prejudicial a falta de disposição ou de um sentido geral de solidariedade para a unificação mundial. Assinale-se que “o comportamento político dos Estados, dos governos e dos povos não revela uma tendência à eliminação das fronteiras e à unificação que seria indispensável para que se caminhasse no sentido de um Estado Mundial”. (DALLARI, 2001, p. 92)
Quanto à eficácia da ordem jurídica, “só as grandes potências têm condições para assegurá-la, mas essas mesmas potências por necessitarem menos das garantias jurídicas e por estarem mais preparadas para a ação arbitrária, não têm interesse nisso.” (DALLARI, 2001, p. 93)
Sem embargo de outras teorias discutidas em O Futuro do Estado de Dalmo de Abreu Dallari, a teoria que se afigura como mais viável, tanto pela sua possibilidade, quanto pela sua viabilidade é a que defende a ideia de um Estado Federal Mundial. Isso porque, como nos estados federais da atualidade, os estados-membros são dotados de autonomia, embora tenham cedido sua soberania para a formação do Estado Federal. Esta autonomia seria suficiente para harmonizar as diferenças dos estados federados com os interesses do Estado Federal.
A formação do Estado tem sido tema de reflexões por vários teóricos, podendo-se perceber que as hipóteses desenvolvidas por alguns deles aqui analisadas, apontam para momentos distintos da evolução do Estado, servindo, muitas vezes, como embasamento teórico que justificasse a existência de determinado modelo estatal.
A forma conjetural como Hobbes, Locke e Rousseau, concebem a formação do Estado, bem como a análise crítica trazida por Karl Marx, servem para ampliar o entendimento das possibilidades, levando o homem à reflexão e capacitando-o para desenvolver novas concepções.
A expectativa é que o homem possa libertar-se das formas de dominação ideológica conforme preconiza Gramsci:
A adesão ou não adesão de massas a uma ideologia é o modo pelo qual se verifica a crítica real da racionalidade e historicidade dos modos de pensar. As construções arbitrárias são ‘mais ou menos’ rapidamente eliminadas pela competição histórica, ainda que por vezes – graças a uma combinação de circunstâncias imediatas favoráveis – consigam gozar de certa popularidade; ao passo que as construções que correspondem às exigências de um período histórico complexo e orgânico terminam sempre impondo-se e prevalecendo, mesmo se atravessem muitas fases intermediárias nas quais a sua afirmação ocorre apenas em combinações mais ou menos bizarras. (GRAMSCI, 1995, p. 28)
Esse pensamento de Gramsci, trazido à conclusão, serve como uma síntese da análise feita sobre a crítica de Marx ao Estado burguês.
Quanto à configuração atual do Estado no ambiente global, não se pode afirmar exatamente que formato tomará o Estado, no futuro, visto que a estrutura de comunidades, como os blocos econômicos que hoje se vê formar, não é algo absolutamente novo e promissor, pois aglutinações outras já ocorreram no passado, como a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que acabou dissolvida em 1991, bem assim, não se pode afirmar que existe no mundo um pleno movimento para a unificação, pois em outros casos vê-se movimentos separatistas, como ocorreu recentemente na Iugoslávia.
Consoante a análise feita por Dallari, é de se notar que existe possibilidade da união dos países em torno de interesses comuns, tendo em vista o aumento da exclusão social, do terrorismo e dos rumores de guerra que assustam a humanidade. Vê-se que a criação de um poder supraestatal contribuiria de forma substancial para a solução de problemas que têm sua origem na má distribuição da renda no mundo, e na exacerbada exploração dos Estados subdesenvolvidos pelos mais ricos.
É bem possível que, o amadurecimento dos blocos econômicos, a relativização da soberania do Estado-nacional, levem, em um futuro não muito distante, ao desenvolvimento da ideia de um Estado Federal em todo o globo.
ALMEIDA, João Ferreira de (trad.). Bíblia do Ministro. São Paulo: Vida, 1996.
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GRAMSCI, Antonio. Concepção dialética da história. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1995.
HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Martin Claret, 2009
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MARX, Karl; ENGLES, Friederich. O manifesto do partido comunista. Porto Alegre: L&PM, 2010.
MONTESQUIEU. Do espírito das leis. São Paulo: Nova Cultural, 1997.
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WEFFORT, Francisco C. (org.). Os clássicos da política. volume 2. São Paulo: Ática, 1990.
Mestre em Direito. Especialista em Direito Público e Eleitoral. Bacharel em Direito - UESC. Professor da Universidade do Estado da Bahia
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CRUZ, João Hélio Reale da. O futuro do Estado: contratualistas e Marx, concepções acerca da legitimidade estatal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul 2013, 08:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/36036/o-futuro-do-estado-contratualistas-e-marx-concepcoes-acerca-da-legitimidade-estatal. Acesso em: 23 dez 2024.
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