Destaco inicialmente que esta é uma apresentação sucinta do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, perante o tribunal do júri. Com isso, não incluiremos aqui, os procedimentos especiais de quem tem prerrogativa de foro, cujos procedimentos se darão perante os tribunais.
Sendo a matéria muito extensa, este artigo, por mais sucinto que seja, não poderá um número de páginas muito pequeno, haja vista que a superficialidade não é compatível com o conhecimento científico, sendo própria do conhecimento vulgar.[3] Nós, por mais que hoje se coloque em xeque o positivismo, ainda pretendo ver o Direito como ciência e, portanto, procuro desenvolver conhecimentos que possam ser classificados como científicos.
Destaco que o presente texto é resultado de publicações que fiz em favor de um curso de especialização que coordenei no POSEAD, sendo dali que retirei as suas bases, mas que não podem representar plágio de outrem ou autoplágio. O objetivo é facilitar o estudo do procedimento dos crimes dolosos contra a vida.
Os crimes dolosos contra a vida (CP, arts. 121-127), por atingirem o que representa a própria existência do homem, a vida, são levados a julgamento perante representantes do povo, reunidos no tribunal do júri. Assim, quem decidirá por fatos que atingem profundamente a sociedade, será ela própria, mediante seus próprios valores.
2. UMA RÁPIDA APRESENTAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI: DA ORIGEM À VISÃO GERAL DO PROCEDIMENTO
Acerca da origem do tribunal do júri, oportuna é a seguinte afirmação:
Embora de modo não Muito patente, posto que é impossível afirmar com segurança imutável o lugar exato em que surgiu o júri, deve-se admitir como possível que tem ele origem no direito inglês, com certa influência do direito normando, tendo sido formado usu exigente et rebus dictantibus.[4][5]
No Brasil, o tribunal do júri foi inaugurado no dia 18.6.1822, isso depois que ele já havia se propagado por toda Europa. No entanto, suas decisões poderiam ser revistas pelo Príncipe Regente.
As Constituições Federais da república agasalharam o tribunal do júri, salvo a de 1937. Hoje, a soberania dos veredictos do tribunal do júri, é direito individual fundamental (CF, art. 5º, inc. XXXVIII).
Ressalte-se que o velho e ultrapassado Código de Processo Penal – CPP (Decreto-lei n. 3.689, de 3.10.1941) surgiu na vigência do denominado “Estado Novo”, sob a proteção de uma Constituição Federal outorgada (a de 1937), expressando um momento de muito rigor e de pouca proteção aos direitos individuais, especialmente, à liberdade.
A necessidade de se criar um novo CPP é evidente, mas a tentativa de se criar um novo, com várias tentativas fracassadas, fez emergir a proposta de alterações pontuais do CPP, sendo que foram criados diversos anteprojetos de lei, em 2003, os quais resultaram em grande reforma do codex no ano de 2008.
No contexto da reforma mencionada, emergiu a Lei n. 11.689, de 9.6.2008, a qual denominou o Capítulo II do Título I do Livro II do CPP, como sendo “Do procedimento relativo à competência do tribunal do júri”. Está no livro relativo aos procedimentos comuns, mas isso é resultado da péssima técnica legislativa do CPP.
O tribunal do júri é órgão do Poder Judiciário, embora seus membros não seus remunerados. Eles ocupam cargos públicos previstos constitucionalmente e regulados por lei. Como órgão do Poder Judiciário, deve-se afastar toda proposta que o afaste da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular.
O júri não é lugar para excessos, nem para a convicção íntima. Como não é preciso fundamentar a decisão do jurado, há quem diga que ele decide segundo sua convicção íntima, o que não encontra amparo no CPP, haja vista que a decisão dos jurados admitirá apelação se o julgamento for contrário à prova dos autos.
Guilherme de Souza Nucci sustenta que, após a reforma de 2.008, há uma terceira fase no procedimento, a saber: de preparação do processo para julgamento no plenário. Agora teríamos: a) iudicium acusationis; b) fase preparatória; c) iudicium causae.[6] Tal posição não é adequada porque a parte relativa à organização do tribunal do júri é de organização judiciária.
3. A ORGANIZAÇÃO DOS JURADOS NÃO DEVERIA ESTAR PLENAMENTE REGULADA NO CPP
Ao meu sentir existem apenas as duas fases outrora existentes: (a) juízo de acusação – iudicium acusationis; (b) juízo da causa – iudicium causae.
A Constituição Federal estabelece que o poder legislativo sobre Direito Processual é privativo da União (art. 22, inc. I), a é concorrente o poder para legislar sobre procedimento em matéria processual (art. 24, inc. XI). Desse modo, a organização do júri, em face da extensão continental do Brasil e do elevado nível de diferenças regionais, deveria ficar reservado aos regimentos internos dos tribunais.
A parte relativa à organização judiciária se processa ao lado da fase do juízo da causa, sem constituir uma terceira fase. A organização dos jurados, por exemplo, se inicia com a formação da lista geral, a qual é anual, não podendo ser considerada, portanto, fase de um único processo.
Uma cidade pacata, com menos de cinco homicídios anuais, não precisará formar lista mensal de jurados como fazem as grandes cidades. As cidades tranquilas podem se contentar com sorteios específicos, um para cada julgamento. Desse modo, a organização dos jurados, antes de constituir legislação processual em sentido estrito, tem vínculo direto com a organização judiciária, devendo respeitar as peculiaridades regionais.
4. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Somente os crimes dolosos do art. 121 ao 127 do Código Penal vão ao tribunal do Júri. Com isso, é excluído da competência do tribunal do júri o crime do art. 121, § 3º, do CP, haja vista que será negligente.
Ficarão afastados da competência do tribunal do júri aqueles crimes perpetrados por quem tenha prerrogativa de foro estabelecida pela Constituição Federal. No caso, corréus serão julgados pelo júri, uma vez que a competência deste também é constitucional.
Caso a prerrogativa de foro seja dada por Constituição Estadual, prevalecerá a competência do júri, haja vista que este é previsto na Constituição Federal, foi esse o entendimento manifestado pelo STF (Súmula n. 721, de 24.9.2003).
Não se olvide que não se perpetua a competência decorrente da prerrogativa de foro. Nem sempre foi assim, pois a Súmula n. 394, de 3.4.1964, do STF dispunha: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”. Porém, desde 2001, referida súmula foi cancelada e, mesmo assim, violando o seu entendimento, na Ação Criminal n. 470 (denominada pela mídia de “ação do mensalão do PT”), o STF violou todo seu entendimento mais recente, estendendo a prerrogativa de foro a quem não a tinha e o fez com supedâneo na Súmula n. 704, de 24.9.2003. Porém, a regra geral, para todos os crimes, tende a ser o desmembramento dos processos, não se estendendo aos corréus.[7]
O latrocínio (Código Penal [CP], art. 157, § 3º, in fine) é considerado crime contra o patrimônio e a jurisprudência tribunal retira a competência do tribunal do júri para o seu julgamento, em face da colocação topográfica do crime no CP. No entanto, a mesma jurisprudência vê a possibilidade de crime de difamação contra pessoa jurídica, quando a colocação topográfica situa a difamação dentre os crimes contra a pessoa humana.
Pretendo entender os tribunais, mas me frustro nesta tentativa. Caso os julgadores vissem o Direito como ciência, no mínimo, teriam critérios mais seguros e a jurisprudência, enquanto costume do tribunal, se consolidaria de forma mais sólida.
5. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO: IUDICIUM ACUSATIONIS (JUÍZO DE ACUSAÇÃO)
O processo é dotado de três fases básicas: (a) postulatória; (b) instrutória; (c) decisória. No procedimento do júri, tais fases serão repetidas, apenas existirão algumas diferenças e concentrações de procedimentos na segunda fase. Na primeira fase buscar-se-á verificar a existência de elementos mínimos para levar o processo ao juízo da causa, o tribunal do júri.
A investigação criminal, via de regra, se dará em sede de inquérito policial. Ainda que o autor dos fatos seja preso no momento dos fatos, o auto de prisão em flagrante delito poderá ser convertido em inquérito policial para complementação de provas, mormente conclusão de laudos periciais capazes de indicar a materialidade do delito.
5.1 Fase postulatória
O inquérito policial será encaminhado ao Ministério Público, o qual deverá propor a ação no prazo legal. Não o fazendo, dará ensejo à ação de iniciativa privada subsidiária da pública, a ser promovida por queixa do ofendido ou do seu representante legal (homicídio tentado), ex vi do art. 29 do CPP. No caso de morte, a queixa poderá ser apresentada por quem tenha qualidade para fazê-lo (CPP, art. 31).
Proposta a ação, o Juiz poderá rejeitar a denúncia ou queixa, ex vi do art. 395 do CPP. Todavia, há quem afirme que a previsão do art. 394, 4º, do CPP – este determina a aplicação dos arts. 395-398 a todos procedimentos de primeiro grau do codex e fora dele –não se aplica ao procedimento do júri, dizendo que houve silêncio eloquente do CPP. Posição que rechaço por entender que direito o subjetivo estabelecido claramente em lei não pode ser restringido pelo intérprete.
A rejeição da denúncia ou da queixa era prevista no art. 43 do CPP, preceito que foi revogado expressamente porque a Lei n. 11.719/2008 instituiu novo art. 395 no CPP. Destarte, caso houvesse silêncio eloquente da lei, a fim de não tornar aplicáveis os dispositivos dos arts. 395-397 do CPP ao procedimento do júri, dever-se-ia concluir a absurda impossibilidade de rejeição da petição inicial (denúncia ou queixa).
O procedimento do júri é especial, assim como o é o procedimento da Lei n. 11.343/2006. No estudo dos procedimentos especiais, fica clara a necessidade de conjugar procedimentos. O mesmo raciocínio deverá ser adotado em relação ao júri. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência não admitem a conjugação in casu, embora seja pacífica a posição que adota a evidente necessidade de se emprestar, ao procedimento do júri, eficácia ao art. 395 do CPP.
O recebimento da denúncia decorrerá do primeiro juízo de admissibilidade da petição inicial, devendo o Juiz estar convencido da presença das condições da ação, bem como dos pressupostos de existência da ação. Caso o Juiz, ao contrário de receber a denúncia, determinar a realização de alguma diligência previamente, não haverá interrupção da prescrição. Esta só será interrompida pelo recebimento da denúncia (CP, art. 117, inc. I).
5.2 Fase instrutória
Instrução processual é a atividade probatória, desenvolvida ao longo do processo. Embora algumas provas advenham da fase da investigação policial, ali não haverá contraditório nem ampla defesa, razão da necessidade de confirmação sobre o crivo do contraditório, na fase da instrução processual. Por isso, não é adequado dizer que há instrução na fase do inquérito policial.
O CPP não se ocupa da fase postulatória tão largamente em relação ao procedimento do júri. Os trabalhos de uma comissão de alto nível, com vários projetos de lei preparados no ano de 2001, como todos que resultarão em leis no período de 2003-2011, principalmente no ano de 2008, pode ter ensejado dúvida quanto a necessidade de repetir dispositivos, exigindo a interpretação subjetiva (segundo a vontade do legislador). O fato é que os arts. 396-397 não foram repetidos e o art. 406 inicia seu caput com redação que tem o mesmo sentido do art. 399 caput (“O Juiz ao receber a denúncia ou a queixa” e “Recebida a denúncia ou a queixa”, respectivamente), levando a entender não ser causa de nulidade citar o acusado após o recebimento da denúncia e somente aplicar o art. 406 do CPP se não absolver sumariamente o acusado. Ao meu sentir, é o melhor entendimento, mas os tribunais não acolheram a literalidade da lei.
Não concretizada a absolvição sumária, o Juiz confirmará o recebimento da denúncia e “intimará” o réu da decisão de recebimento da denúncia, embora o CPP tenha optado pela palavra “citação”.
A instrução se iniciará na primeira manifestação do acusado – a qual deveria se dar na fase dos arts. 396-398 do CPP -, quando ele poderá confessar ou produzir provas relevantes. Sendo que, a citação se dará logo após o recebimento da denúncia (o que corresponderá ao momento que se seguirá aos arts. 396 e 406 do CPP), in verbis:
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
As testemunhas a que se refere o artigo são aquelas numerárias, ou seja, pessoas que prestam o compromisso de falar a verdade. Os informantes e as testemunhas referidas não se incluem no cômputo. Deve-se destacar que o número de testemunhas mencionado no § 3º do art. 406 constitui letra vã da lei porque o contraditório obriga exatamente tal quantum, uma vez que é ele está expresso no caput.
Quanto à citação, ela deverá ser pessoal. Caso o réu procure se furtar da ação do Oficial de Justiça será cabível a citação por hora certa. Pode ainda, excepcionalmente, ocorrer a citação por edital. Nesse caso, o processo e a prescrição serão suspensos (art. 366 do CPP).
Dispõe o art. 408 do CPP: “Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos”. A redação merece interpretação sistemática porque o defensor dativo só estará presente no caso de citação pessoal ou por hora certa.
Inovação salutar, constante do CPP, é a do art. 409 que dispõe: “Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.” Tal dispositivo permitirá o contraditório porque novos argumentos deverão ser objeto de confronto pela parte contrária. Todavia, caso não se apresente documento novo, em exceções, o juiz determinará a audiência única. Nesse sentido, dispõe o CPP:
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.
§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.
§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.
§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
O art. 410 do CPP traz um prazo de 10 dias, não obrigatório, para manifestação judicial, momento em que deverá decidir sobre as provas a serem produzidas. No entanto, observe-se que havia um prazo máximo de 81 dias previsto para a prisão provisória, mas que deveria observar as situações concretas. Hoje, ante os novos prazos, com inclusão, inclusive dos 10 dias para manifestação judicial, os prazos deverão ser outros.
Inovação excelente foi transferir o interrogatório para o último ato, o que permite o contraditório e a ampla defesa. Mas a lei peca por estabelecer excessiva celeridade processual ao estabelecer audiência única. De qualquer modo, há autorização para o desdobramento da audiência (CPP, art. 411, § 7º). O mesmo dispositivo autoriza a condução coercitiva, hipótese que não deve abranger o réu porque ele poderá motivadamente se recusar a não comparecer, ainda que presente na comarca, uma vez que – tendo direito ao silêncio – não poderá ser forçado ao constrangimento de se expor ao plenário do Tribunal do Júri.
Afirmo que a audiência de instrução não é o momento próprio para o reconhecimento do réu. Embora seja muito comum a pergunta dirigida à testemunha, no sentido dela reconhecer o réu presente no ato, tal reconhecimento não será técnico, visto que haverá induzimento ao reconhecimento da pessoa apontada como sendo a autora do crime, mormente naqueles delitos que venham a gerar clamor público.
Não é rara a transformação da audiência de instrução em uma apresentação cinematográfica, com forte exposição do réu aos alardes de uma cultura policialesca. Também, não é raro se verificar a defesa técnica buscando se projetar na mídia, expondo desnecessariamente o acusado. Em casos tais, seria melhor o comparecimento exclusivo da defesa técnica, mormente se o réu optar pelo silêncio.
É certo que a liberdade provisória exige o compromisso de comparecer para os atos processuais. Todavia, tecnicamente, não poderá haver prejuízo ao esclarecimento dos fatos, a simples ausência do réu para a audiência preliminar, mormente em processos em que a autoria não é objeto de discussão. Ainda que se procure argumentar que o seu comparecimento poderá levar à confissão, a afirmação não encontrará amparo lógico porque o réu terá direito ao silêncio, não estando, portanto, obrigado a confessar.
As alegações finais serão orais, cujo prazo será de 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos. Como tal prazo será considerado para cada acusado, havendo 3 acusados, só a fase de alegações finais poderá chegar a uma hora e meia para acusação e o mesmo tempo para a defesa, tornando as alegações orais prejudiciais à celeridade. Em tais casos, melhor será a determinação para que as alegações finais sejam apresentadas por memoriais, deferindo prazo de 5 dias para acusação e 5 dias para defesa.
Na fase de iudicium acusationis a dúvida deve ensejar o prosseguimento do feito, daí a supressão da fase de diligências das partes e do juízo. O juízo de acusação, em regra, não será encerrado por sentença em sentido estrito, mas por decisão interlocutória mista (sentença em sentido amplo), a qual marcará o início de uma nova fase, conforme será estudado adiante.
5.3 O encerramento da primeira fase: decisão
A fase de juízo de acusação será encerrada por uma decisão interlocutória mista ou sentença em sentido estrito. Serão decisões interlocutórias: a pronúncia, a impronúncia e a desclassificação. De outro modo, a absolvição sumária será sentença em sentido estrito porque será decisão de mérito tendente a ser definitiva.
5.3.1 Decisão de pronúncia
Sobre a pronúncia, o CPP dispõe:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Pronunciar, lexicologicamente, significa:
De pronunciar, do latim pronuntiare (anunciar, proclamar), entende-se na linguagem do Direito Processual Penal, o ato pelo qual o juiz presidente de um processo crime, no tribunal do júri, em face das provas colhidas no sumário de culpa, reconhece ou declara (proclama) o réu suspeito do objeto que faz objeto da denúncia.[8]
Momento difícil para a defesa é o das alegações finais antes da pronúncia. Os Advogados devem ser alertados quanto ao risco de exagerarem em teses defensivas e, ao final, prejudicarem seus clientes por forçarem o Juiz a fazer certa incursão nas provas para rechaçar motivadamente tais teses, gerando prejuízo ao réu. Ademais, não é raro a existência de Juiz que pretende influenciar nas decisões dos jurados e o faz mediante a atividade probatória e a decisão de pronúncia.
Ainda que o Juiz se convença da ocorrência do crime, deverá indicar apenas a materialidade e os indícios de autoria, o que não deve ser suficiente à pronúncia. Esta deve estar calcada na dúvida da ocorrência de crime. Por isso, caso ele tenha certeza de que o réu não é o autor do delito, em face de robusta prova contrária à tese acusatória, deverá absolver sumariamente o réu (CPP, art. 415, inc. II).
Pronunciar é decidir, razão de ser necessária a motivação do ato. Todavia, o juiz não poderá refutar tese defensiva que tenha por escopo a absolvição sumária apenas porque presentes indícios de autoria e materialidade, dizendo que os elementos objetivos do crime são suficientes à pronúncia.
Será necessária a dúvida sobre a concretização do crime, com todos seus elementos, visto que se o Juiz tiver certeza da ausência de algum deles, salvo a imputabilidade por doença mental, mesmo assim, deverá dizer que terá dúvidas, na decisão de pronúncia. Esta deverá conter todas as qualificadoras e causas de aumento da pena.
A pronúncia delimitará o questionário. Nesse sentido, Hermínio Porto expõe:
O questionário representa, em relação à pronúncia, um sistema de indagação racional dos pontos da adequação típica, pela pronúncia homologada, podendo receber, por motivação da defesa, indagações destinadas à alteração ou afastamento da adequação, e, por motivação da acusação, quesitos sobre agravantes ou causas de aumento de pena; votando o questionário, os jurados ofertam decisão que representa uma proposição judicativa que será verbalizada através da sentença do Juiz Presidente.[9]
Antes, a acusação plenária era delimitada pelo libelo. No entanto, com a supressão da fase do libelo, a pronúncia ganha destaque passando a ser exclusivamente ela a delimitação da acusação plenária. Com isso, o Ministério público não poderá inserir, no plenário, qualificadora ou causa de aumento da pena. De outro modo, quesitos da defesa poderão estar presentes no plenário do júri.
Consolidou-se na doutrina e na jurisprudência a posição construída no sentido de que a pronúncia não deve conter causas de diminuição de pena, as quais deverão ser suscitadas em plenário e só constarão do questionário se submetidas ao crivo do contraditório. Tal posição me parece inaceitável.
Uma legítima defesa evidente será tão importante quanto a constatação, no curso da instrução criminal, de ser o autor menor de idade. Nas duas hipóteses não poderá haver pena e, portanto, inexistirá pretensão punitiva estatal. Por isso, deve-se evitar critério objetivo para estabelecer a pretensão condenatória. Por isso, melhor seria que o Ministério Público inserisse nas alegações finais o privilégio (CP`, art. 121, § 1º) ou qualquer outra causa de diminuição de pena e que o Juiz pudesse reconhecê-la na pronúncia.
5.3.2 Impronúncia
Acerca da impronúncia, o CPP, ante o advento da Lei n. 11.689/2009, passou a dispor:
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
O novo art. 414 não alterou o art. 409 do CPP original, de 1941. Ele autoriza extinguir o processo sem resolução do mérito, apenas informando que não existem provas suficientes para levar os fatos ao juízo da causa (o povo).
Na fase da pronúncia “Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código” (CPP, art. 417). Isso significa que, sendo conveniente, o Juiz determinará o desmembramento do processo, prosseguindo o já instaurado contra o pronunciado e o outro agente será processado em apartado.
O art. 418 do CPP dispõe: “O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave”. O art. é plenamente dispensável porque a emendatio libelli está mantida no art. 383 do CPP, regra geral plenamente aplicável ao júri.
A impronúncia não é definitiva porque apenas informa se existem elementos para levar o processo ao juízo da causa. Não tendo o caráter de decisão que examina o mérito, a impronúncia não terá o mesmo status da decisão de mérito, isso porque não decidirá sobre o crime, mas sobre a existência de prova quanto capaz de levar os fatos ao júri.
5.3.3 Absolvição sumária
A mais difícil das decisões é a de absolvição sumária, preceituando o CPP:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
V – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
A decisão é drástica porque retira do povo, juiz natural da causa (o povo, representado pelo júri), o poder de decidir sobre o mérito. É decisão de mérito proferida por quem não tem status de juiz da causa previsto na Constituição Federal. Todavia, não entendo ser inconstitucional porque apenas se submete o processo a um procedimento que tem duas fases.
Ao declarar que o fato não ocorreu, o Juiz estará enfrentando a questão de fundo. Todavia, em muitos casos tal decisão não será difícil de ser proferida por ficar evidente a fraude acusatória ocorrida pela suposta vítima. Ainda que seja complicada sua visualização, estando certo o Juiz da não ocorrência do fato, deverá absolver sumariamente o réu.
A hipótese do inc. II é totalmente diferente dos casos de impronúncia. Absolver sumariamente o acusado com base no argumento de que ele não é autor nem partícipe do delito é diferente de afirmar que não existem provas suficientes para tal. Nesta última hipótese, insuficiência de provas, haverá impronúncia, enquanto a suficiência probatória de não ser o acusado autor do delito deverá ensejar absolvição sumária.
O réu deverá ser impronunciado se não existirem provas suficientes da autoria do delito. Entretanto, caso haja robusta prova de que ele não é o autor dos fatos, deverá ser absolvido sumariamente. Há diferença prática substancial em tais decisões porque a absolvição sumária fará coisa julgada material, enquanto que a impronúncia autorizará a continuação da investigação criminal e autorizará nova denúncia se forem localizadas novas provas.
A lei inovou acolhendo posição que era contrária à consolidada pelo STJ. Equivocadamente, aquele tribunal consolidou jurisprudência no sentido de que a lei autorizou a absolvição sumária por ausência de culpabilidade. Por isso, em caso de doença mental o Juiz Singular poderia absolver e impor medida de segurança. Data venia, a imposição de constrição resultante de periculosidade manifestada pela prática de fato definido como crime não poderá ser imposta sem que o juiz da causa (o povo, representado pelo júri) diga que tal fato constitui potencialmente crime, visto que o Juiz singular não será competente para dizer que o fato definido como crime efetivamente ocorreu.
O doente mental poderá atuar em legítima defesa. Em tal hipótese, pessoa imputável poderá ser absolvida. Dessa forma, não se pode considerar o doente mental potencialmente perigoso apenas porque praticou fato definido como crime. É necessário examinar se ele não atou sob a tutela de causa excludente da ilicitude ou culpabilidade.
Qualquer outra causa excludente da culpabilidade será suficiente para entender incabível a pena (por via de consequência a medida de segurança) e, portanto, a nova lei está plenamente certa ao expor que a medida de segurança só poderá ser imposta após a decisão dos jurados.
O art. 416 inova ao estabelecer a apelação contra decisão interlocutória (impronúncia), colocando no mesmo plano, em seu art. 416, decisões de mérito e interlocutórias, in verbis: “Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”.
O recurso será objeto de estudo em artigo específico, eis que outros aspectos merecem análise, o que logo será feito por mim.
5.3.4 Desclassificação
Sobre a desclassificação, dispõe o CPP:
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
Na sentença de pronúncia, o Juiz deverá se manifestar sobre a liberdade. O mesmo deverá ocorrer na hipótese de desclassificação, mormente se o Juiz concluir que o novo crime é de menor potencial ofensivo. Não fará sentido manter uma pessoa presa cautelarmente, até que o novo juiz aprecie o feito se o juízo originário vislumbrar a possibilidade de aplicação de alguma medida despenalizadora da Lei n. 9.099/1995.
Lamentável foi o Caso Pataxó, em que um índio foi morto devido ao fogo ateado por um grupos de rapazes menores de 21 anos de idade. Foi um caso alardeado na imprensa e, sobre ele escrevi:
Leio espantado, os frágeis argumentos do Ministério Público, em torno do impedimento da Dra. Sandra de Santis para presidir a sessão de julgamento dos menores envolvidos no caso da morte do índio Pataxó, Galdino. Mais uma vez, parece que a imprensa será utilizada para decidir previamente um julgamento perante o Tribunal do Júri – permitam-me a redundância – popular.
Rousseau, em sua obra O Contrato Social, já dizia que a vontade do povo pode ser deturpada por argumentos espúrios. É o que se vê in casu, o Ministério Público, órgão encarregado de zelar do ordenamento jurídico (art. 127 da Constituição Federal) se vale de caminhos ardilosos, porque não dizer, sujos, para desacreditar a Dra. Sandra de Santis e sua decisão anterior.
O fato é que não existe qualquer impedimento na Constituição Federal, em qualquer convenção ou tratado de Direito Internacional ou em qualquer norma interna, no sentido de que o Juiz da instrução não possa decidir. Em Direito Processual Penal, em regra, não há o princípio da identidade física do Juiz, o que é por muitos criticado, eis que, por tal princípio, o Juiz que produz as provas – faz a instrução processual – deve decidir. No entanto, atento a essa realidade, o Código de Processo Penal (CPP), prevê que o Juiz pode proceder diligências, interrogar novamente o réu etc. (art. 502).[10]
Hoje, a identidade física do Juiz foi agasalhada pelo CPP (art. 399, § 2º), embora não haja problema que o Juiz que presidiu a primeira fase seja substituído na sessão plenária. Porém, aquele que presidir a instrução preliminar deverá decidir na primeira fase, pronunciando, impronunciando, absolvendo sumariamente ou desclassificando o delito.
No Caso Pataxó, a Juíza proferiu sentença de desclassificação, mas surgiram vozes dizendo que não se pode apreciar o dolo na fase de pronúncia. Sobre isso expus:
– não se tratar de crime doloso contra a vida, fazendo operar a desclassificação ou a mutatio libeli – esta é a modificação dos fatos da denúncia (CPP, art. 384) – devendo encaminhar os autos para o juiz criminal competente, eis que o Tribunal do Júri só deve apreciar os crimes dolosos contra a vida e os outros a ele conexos. Assim, não estando envolvido crime doloso contra a vida, não pode o processo ir ao povo (CPP, art. 410).[11]
O revogado art. 410 cedeu lugar ao art. 419 do CPP, não sendo razoável entender que o Juiz não pode apreciar o dolo na fase da pronúncia. Caso fosse impossível apreciar o dolo, certamente seria incabível a desclassificação. Como a desclassificação está prevista em lei, certamente, caberá o exame do elemento subjetivo na fase da pronúncia.
5.3.5 Intimação da decisão de pronúncia
Houve mudança substancial sobre a intimação da decisão de pronúncia. O CPP. Agora o réu pode ser intimado por edital e levado a julgamento mesmo assim. Antes, caso houvesse intimação editalícia da pronúncia, o julgamento não poderia ser realizado. Também, ainda que a intimação fosse pessoal, o pronunciado não poderia ser levado a julgamento sem a sua presença física, isso no caso de crimes inafiançáveis.[12] (muitos eram os crimes inafiançáveis, isso antes do advento da Lei n. 12.403, de 4.5.2011, mas esta adequou o CPP à CF, só prevendo como inafiançáveis os das hipóteses constitucionais – CF, art. 5º, incs. XLII-XLIV; e CPP, art. 323)
Com a reforma de 2008, o CPP passou a dispor:
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
A intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público. Entretanto, o defensor constituído e assistente do Ministério Público serão intimados por publicação no Diário de Justiça. Outrossim, acaso o pronunciado esteja solto e não seja encontrado, sua intimação será ficta, ou seja, por edital.
Ocorrendo o trânsito em julgado formal da decisão (preclusão temporal) ela ganhará imutabilidade nos autos, salvo se motivo superveniente autorizar sua modificação, verbi gratia, morte da vítima. Nesse caso, será necessário o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa para modificação da acusação.
6. ORGANIZAÇÃO DO JÚRI
Já teci algumas críticas à inserção de detalhes acerca da organização do Júri no CPP, preferindo que a lei federal remeta o assunto às leis de organização judiciária e regimentos dos tribunais.
6.1 Providências processuais
Providências processuais em sentido estrito são aquelas concernentes ao exercício da jurisdição e aos atos das partes. Desse modo, as decisões judiciais e os pedidos da acusação e da defesa serão os atos processuais. Outros atos, concernentes à organização judiciária, terão relação com o processo, mas não constituirão atos processuais em sentido estrito.
A fase do iudicium acusationis se encerrará com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. Após isso deve iniciar a fase do juízo da causa (iudicium causae), a qual, em sentido estrito, será representada pela sessão plenária, perante os representantes do povo, o tribunal do júri. No entanto, para que isso seja possível, serão necessárias providências preparatórias do julgamento.
Sob o título “Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário” o CPP trata de uma parte eminentemente processual, iniciando com a intimação das partes para apresentar o rol de testemunhas, podendo ser arroladas cinco numerárias (art. 422). O mesmo artigo estabelece que as partes poderão juntar documentos e requerer diligências.
Quanto ao número de testemunhas, as regras anteriores à reforma de 2.008 foram mantidas, ou seja, 8 testemunhas para a primeira fase e 5 para a segunda. Deve-se destacar que a parte não precisa arrolar testemunha da primeira fase, podendo indicar pessoa diversa daquelas ouvidas no primeiro momento.
A inexistência da fase de diligências das partes na primeira fase fica justificada pela oportunidade que o art. 422 estabelece para o requerimento de diligências. O requerimento de diligências, salvo se manifestamente impertinente, deverá ser atendido, a fim de evitar violação ao contraditório ou à ampla defesa.
O art. 423 do CPP estabelece, em seu inciso I, o dever de saneamento do processo. Outrossim, consagra a fase de diligências do juiz para produção de provas essenciais. E, no inc. II, inova ao estabelecer a elaboração prévia do relatório, o qual, antes da reforma, era preparado durante a sessão plenária do júri, com a leitura de peças requeridas naquele momento. Por fim, o dispositivo obriga a inclusão do processo em pauta para que haja a sessão plenária.
O art. 424 do CPP dispõe:
Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.
Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.
O artigo é totalmente inútil porque não há unidade federativa que não tenha regulado o procedimento do tribunal do júri em seu regimento interno. As médias e grandes cidades trabalham com listas mensais, sendo rara a comarca que ainda trabalha com a formação de sorteio específico para cada processo.
6.2 Organização judiciária propriamente dita: lista geral
Acerca da lista geral dos jurados, o CPP dispõe:
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.
§ 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.
§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
§ 2o Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
§ 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
§ 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
§ 5o Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.
Fruto da evolução sócio-política do Brasil, a quantidade de jurados foi flexibilizada mais intensamente que na redação original do CPP, havendo previsão de cidades mais populosas (art. 425, caput). Sendo que o § 1º autoriza o aumento do número de jurados, cometendo ao MP, a OAB e à Defensoria Pública a verificação da regularidade dos nomes. Porém, o art. 2º, em regra, constituirá letra morta, visto que, na maioria das cidades, a lista geral de juradas será composta por voluntários, normalmente em número excedente mínimo ao legal.
A lista geral deverá ser publicada até o dia 10 de outubro (art. 426, caput), lista que poderá ser alterada de ofício ou por provocação de qualquer do povo até 10 de novembro (§ 1º). O § 2º estabelece que à lista deverão ser consignados os seguintes dispositivos:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
O nupercitado art. 445 dispõe: “O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados”. O dispositivo é plenamente dispensável porque o jurado é funcionário público (CP, art. 327).
Embora saibamos que o maior de 18 anos é absolutamente capaz para os atos da vida civil, talvez, melhor teria ser estabelecer a idade mínima de 21 anos, ao contrário de 18 anos, isso porque a responsabilidade do jurado será a de julgar o acusado perante o fato que lhe é imputado, não sendo razoável deixar o julgamento aos arroubos da juventude.
6.3 Desaforamento
Desaforar é retirar do foro, transferir ao outro foro. Tal providência é processual porque diretamente relacionada com a jurisdição. Sobre o desaforamento, dispõe o CPP:
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
As hipóteses de desaforamento do art. 427, caput, do CPP chamam a atenção porque crimes em que a imprensa esgota todos aspectos possíveis para criar o clamor social ou uma cortina para acobertar fatos mais graves teríamos hipóteses de desaforamento, mas em alguns casos somente para as plagas mais inóspitas do planeta. Imagine-se, por exemplo, o brasileiro que não tenha uma posição firmada sobre os seguintes casos: a) José Carlos Alves dos Santos (economista condenado por ter participado da morte da esposa, Ana Elizabeth Lofrano dos Santos, envolvendo a “máfia dos anões do orçamento”); b) gang’s de Brasília (agressão a Marcos Velasco que resultou na sua morte); c) Daniella Perez (atriz morta em confusa relação extraconjugal envolvendo o ator Guilherme de Pádua, durante a performance dos dois atores em telenovela da Rede Globo de Televisão); d) Isabella Nardoni (menina morta por suposta ação do pai e da madrasta); etc.
Em tais casos o desaforamento só se fosse para outro país. No entanto, ali o julgamento seria feito segundo os valores de outro povo e seria impossível pretender aplicar a lei brasileira, em face da soberania do outro Estado. Então, o melhor seria impedir que a imprensa pudesse transformar um triste fato em “notícia” enfadonha, dada a repetição criadora de valores e desejo público de vingança.
O júri precisa expressar o que o povo pensa, não o que a imprensa introduz nele como valor fundamental da sociedade. O melhor júri é o do local dos fatos porque conhecerá melhor os valores e as circunstâncias que os permeiam. Porém, isso só será possível depois que a mídia passar a ocupar papel mais sério perante a sociedade complexa. Tobias Barreto dizia que o conceito da pena não é jurídico, mas um conceito político e que este é o ponto capital.[13] O juiz da causa, o júri, é leigo. Por isso só decidirá sobre a ocorrência de crime. A pena, para que não seja meramente política e extremamente variável, será imposta pelo Juiz, atendendo ao critério trifásico agasalhado pelo CP (arts. 59-68).
Inovação salutar decorre da diminuição do prazo para desaforamento. O prazo, como razão para desaforamento, tem em vista a proteção de direito individual fundamental do acusado. Assim sendo, caso o acusado não pretenda o desaforamento, este não terá como se concretizar. Da mesma forma, não haverá desaforamento se o tribunal, a pedido do acusado, determinar a realização do julgamento com fundamento no art. 428, § 2º.
6.4 Organização da pauta e intimação das partes para a sessão plenária
O CPP se preocupa com a organização da pauta, dispondo:
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
§ 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
§ 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
A pauta será publicada em Diário de Justiça e será afixada na porta do edifício do tribunal do júri, devendo-se obedecer a seguinte ordem de prioridade: a) primeiro os réus presos; b) dentre os presos, os que estiverem assim a mais tempo; c) havendo empate, os precedentemente pronunciados.
Nas capitais, o julgamento no tribunal do júri tem sido estabelecido para os dias de terça-feira a quinta-feira, reservando-se a quinta-feira para os casos mais complexos, cujas sessões tendem a avançar durante a noite. Os juízes se alternam, sendo possível utilizar a segunda-feira ou a sexta-feira para sessões adiadas, o que torna possível atender ao disposto no § 2º do art. art. 429 transcrito.
O assistente da acusação, para poder participar da sessão plenária, deverá se habilitar previamente. Nesse sentido, dispõe o art. 430 do CPP: “O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar”. No entanto, estando o assistente habilitado desde o início, deverá ser intimado de todos atos processuais.
O pronunciado será intimado pessoalmente para a sessão de julgamento. Os demais serão intimados na forma do art. 420 do CPP, ex vi do disposto no art. 431 do codex.
6.5 Organização judiciária propriamente dita: sorteio e convocação dos jurados
O art. 432 do CPP dispõe: “Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica”. A inovação do CPP está em criar um controle sobre o sorteio, obrigando a intimação do MP, da Defensoria Pública e da OAB para o sorteio dos nomes a serem convocados ao período (no Distrito Federal, esse período é de um mês), dentre os constantes da lista geral.
No júri de Brasília havia uma prática de repetir os nomes dos convocados, sendo que isso é ruim porque o jurado não pensará como as pessoas do povo. Agora, a lei procura evitar que isso ocorra ao estabelecer, em primeiro lugar, o controle do sorteio pelo MP e outros. Sobre tal sorteio, dispõe o CPP:
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
§ 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.
§ 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
§ 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.
Não se pode vislumbrar problema na delegação da presidência do sorteio ao Diretor de Secretaria, bem como os membros do MP e da Defensoria Pública se fazerem representar por servidores, haja vista que o sorteio não constituirá ato jurisdicional propriamente dito.
O sorteio é incompatível com o sigilo, tanto é que a lei determina sua realização a portas abertas, devendo ser criada uma urna para inclusão dos nomes da lista geral. Do 15º ao 10º dia útil antecedente ao período ou à sessão deverá ocorrer o sorteio dos nomes das pessoas a serem convocadas.
Será causa de nulidade a falta de intimação do parquet, da Defensoria Pública e da OAB. Todavia, caso sejam intimados caso sejam intimados e não compareça qualquer deles, o sorteio poderá ocorrer apenas com a presença do representante do Poder Judiciário.
Os nomes sorteados não voltaram à urna. Desse modo, só poderão participar do rol de convocados por um período. Este, no Distrito Federal, é de um mês. Desse modo, um jurado poderá participar de mais de uma sessão de julgamento, sem que isso implique em qualquer irregularidade.
Não haverá formalidade para a convocação dos jurados, dispondo o art. 434 do CPP: “Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei”. Da mesma forma que a publicação da lista geral deverá conter a transcrição dos arts. 436 a 446 do CPP.
O CPP, assim como faz em relação à lista geral, determina a publicação dos nomes dos convocados na porta do edifício do tribunal do júri (art. 435). A seguir, o CPP, sob o título “Da função do Jurado” estabelece o dever de aceitar o encargo, dos direitos do jurado, das penas a serem impostas ao jurado e outros aspectos de cunho eminentemente administrativo (arts. 436-446, anteriormente transcritos).
7. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO: IUDICIUM CAUSAE (JUÍZO DA CAUSA)
A formação do conselho de sentença tem natureza de organização judiciária, sendo que a escolha dos jurados que atuarão no julgamento será feita na sessão plenária, formando o juízo da causa previsto constitucionalmente. Antes do compromisso dos jurados, não haverá juízo da causa, mas é bom que visão do todo esteja presente em um único momento, razão da distribuição ora realizada.
7.1 Formação do Conselho de Sentença
O CPP é claro quanto à composição do tribunal do júri, in verbis: “Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento”.
Embora o jurado não seja servidor público, no conselho de sentença será juiz da causa, tornando exigível dele a imparcialidade. Daí o CPP prever os seguintes impedimentos:
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
A lei não deve conter palavras vãs. Por isso, seria melhor que toda redação do art. 448 transcrito se reduzisse ao seu § 2º. Embora o CPP não se refira à união estável nos arts. 252 (impedimentos do juiz) e 254 (suspeição do juiz), pode-se fazer analogia com o casamento e, ainda que não fosse possível falar em impedimento, seria possível a analogia com amizade íntima, gerando suspeição.
O CPP fixa outros impedimentos ao serviço no júri, in verbis:
Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.
Na redação anterior à reforma de 2008, a quantidade de convocados era a de 21, sendo o número legal mínimo de 15. Este número mínimo foi mantido no art. 463, mas o número de convocados foi aumentado para 25, com isso fica mais difícil o adiamento por número inferior ao mínimo. Corrobora a seguinte regra: “Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão”.
A idéia de praticidade permeia toda reforma de 2008, visando à maior celeridade dos procedimentos. Assim, naqueles casos em que evidentemente o julgamento seja rápido, o Juiz poderá designar dois para a mesma data. Nesse sentido, dispõe o art. 452: “O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso”.
Conforme exposto anteriormente, “O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária” (art. 453).
Os pedidos de adiamento, isenção e dispensa dos convocados, deverão ser decididos pelo juiz presidente do tribunal do júri até a abertura dos trabalhos da sessão, devendo consignar em ata as deliberações (art. 454).
É lamentável, mas, às vezes, o Ministério Público não comparece para a sessão de julgamento, o que provoca o adiamento deste, conforme estabelece o CPP:
Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.
O adiamento também será imperioso se a falta for do advogado do acusado, conforme dispõe o CPP:
Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
§ 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
O CPP dispõe:
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
§ 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
O acusado solto será julgado à revelia. Antes da reforma de 2008, o acusado de crime inafiançável não poderia ser levado a julgamento sem a presença física. Hoje, caso o pronunciado não compareça, mas se faça representar do advogado constituído, nem revelia haverá. Bastará que ele requeira previamente a dispensa de comparecimento (§ 2º transcrito).
O assistente será admitido no crime de ação de iniciativa pública, razão da sua presença ser dispensável, visto que o representante do Ministério Público promoverá a acusação em plenário. O mesmo se pode dizer do advogado do querelante, uma vez que este só existirá na ação de iniciativa privada subsidiária da pública.
A ação de iniciativa privada subsidiária da pública decorrerá de crime de ação de ação de iniciativa pública. Assim, o representante do Ministério Público retomará a iniciativa da ação (CPP, art. 29, in fine).
A ausência da testemunha terá como consequência a instauração, contra ela, de ação criminal por desobediência, bem como a imposição de pena no valor de 1 a 10 salários mínimos (art. 458). O julgamento será adiado se não for possível a condução coercitiva da testemunha e ela tiver sido arrolada sob a cláusula de imprescindibilidade. Todavia, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que a testemunha não reside no endereço, o julgamento poderá se realizar, ainda que arrolada sob a cláusula de imprescindibilidade (art. 461).
O art. 459 prevê a impossibilidade descontar valores dos salários da pessoa convocada para testemunhar. Também, as testemunhas serão mantidas em lugar em que não possam ouvir os depoimentos umas das outras (art. 460).
Todos os atos mencionados se darão na data designada para a sessão plenária, como atos preparatórios. Também, “Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles” (art. 462).
Foi mantido o número mínimo de 15 jurados para instalação da sessão (art. 463). Assim, verificada a urna, o escrivão fará a chamada para verificar se presente o número mínimo de jurados, sendo computados para a constituição do número legal aqueles jurados excluídos por impedimento ou suspeição (art. 463, § 2º). E, “Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri” (art. 464).
O art. 465 dispõe que “Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código”, o que significa que deverão ser inseridos os arts. 436-446 no ato de convocação de suplentes, a fim de que eles saibam da importância, imprescindibilidade, direitos e deveres dos jurados. Na ata deverá o Juiz consignar a deliberação acerca das sanções a serem impostas aos faltosos.
O juiz antes do sorteio dos nomes dos jurados, dentre os convocados, esclarecerá à todos sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 do CPP (art. 466). Outrossim, “advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código”, devendo “A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça” (art. 466, §§ 1º-2º).
Estando presente o número legal, somente os nomes dos presentes serão colocados na urna, mediante certificação em ata pelo Juiz, passando-se ao sorteio dos 7 que constituirão o Conselho de Sentença (art. 467). Cada nome sorteado será lido e o juiz presidente perguntará à defesa sobre o nome, a qual poderá recusar imotivadamente até 3 nomes. Logo após a leitura do nome, caso a defesa recuse, será desnecessária a leitura à acusação, eis que o jurado estará automaticamente recusado. No entanto, caso a defesa aceite o jurado, seu nome será apresentado à acusação, a qual poderá recusar imotivadamente até 3 jurados.
O art. 468 informa que a pergunta será feita à defesa e depois ao Ministério Público, olvidando-se da possibilidade de se tratar de ação de iniciativa privada subsidiária da pública, em que a participação do Ministério Público será custos legis. O querelante será substituto processual, falando em nome próprio, acerca do ius puniendi estatal. Destarte, a recusa deverá ser deferida à parte, não ao Ministério Público.
Entender que a pergunta deverá ser feita ao membro do Ministério Público será atribuir-lhe o direito de retomar a ação sem que haja desídia do querelante. Destarte, sendo o querelante zeloso, agindo de acordo com a técnica processual em todos processuais, inexistirá razão lógica para transferir ao Ministério Público o direito de aceitar ou recusar o jurado.
Acerca da escolha dos jurados, o CPP dispõe:
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.
Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.
§ 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
§ 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.
Houve modificação substancial nesta fase, visto que, na redação anterior à reforma, poderia haver acordo para separação dos julgamentos. A Lei n. 11.689/2008 aumentou o número de convocados, dificultando o adiamento por não alcançar o número mínimo. Também, não existe mais a opção de acordo para separação.
Na redação anterior, havendo mais de um pronunciado, a defesa poderia se articular para a cisão do julgamento, mas o Ministério Público podia escolher qual acusado seria julgado primeiro, bastando acompanhar as recusas imotivadas daquele eleito como sendo o primeiro a ser julgado. Agora, a lei só traz uma exceção que autoriza a separação do dos julgamentos, que é a redução do número de jurados ao inferior a sete, hipótese difícil, em face da convocação de 25 pessoas para a sessão plenária.
Entendo que, com a reforma de 2008, a separação levará ao julgamento primeiro o autor, adiando o julgamento do partícipe. Havendo coautoria, o juiz deverá valer-se do critério de preferência do art. 429 do CPP. A existência de dois coautores pronunciados na mesma decisão não impedirá o desempate, visto que o Juiz, no dispositivo, deverá individualizar as imputações relativas a cada réu e aquele coautor que primeiro figurar como pronunciado na decisão deverá ser julgado primeiro.
A respeito do conteúdo do art. 469, § 2º, do CPP, Andrey Borges de Mendonça informa existir discussão sobre o conceito de autor e partícipe, o que pode trazer discussões práticas.[14] Por mais que a lei seja clara, a discussão científica será oportuna porque a complexidade é própria do conhecimento científico, mormente diante das teorias sistêmicas que impregnam a doutrina criminal na atualidade. Todavia, parece claro que o CP, adotou a teoria do domínio do fato (mista). Assim, somente o apego à ultrapassada teoria objetivo-formal será capaz de ressuscitar discussões a respeito da autoria e da participação.
Os partidários da teoria objetivo-formal são capazes de ver uma autoria mediata, ou seja, autoria por ricochete. Autoria emprestada do autor, o que não é coerente. Autor é aquele que detém o domínio sobre o fato, ainda que não pratique a conduta típica, ilícita e culpável. Destarte, o simples fato de pagar pistoleiro para matar uma pessoa não torna a pessoa coautora. Também, não será coautora a pessoa que entrega uma descrição dos detalhes da vida da vítima, a fim de que o executor do homicídio possa decidir o melhor momento de matar. Há claudicante postura doutrinária sobre o assunto no Brasil, sendo que a crescente cultura favorável aos movimentos de lei e ordem tende a encontrar autor intelectual (autor mediato) em todo aquele que contribui para o planejamento do delito.
O melhor será abandonar denominações desnecessárias como a “autoria mediata” ou a “autoria intelectual”, frutos unicamente da teoria objetivo-formal, superada na doutrina e na legislação pátria. Não obstante tal evolução, mesmo os autores que entendem que o nosso CP adota a teoria do domínio do fato ainda reservam espaço para o estudo das autorias intelectual e mediata.[15]
Em prol da celeridade, prevê o CPP:
Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.
Verificada a presença de pelos menos quinze convocados, o Juiz declarará instalada a sessão, quando, então, o Oficial de Justiça fará o pregão (CPP, art. 463). Esse será o momento oportuno para suscitar nulidades relativas posteriores à pronúncia e opor a exceção de suspeição. Haverá preclusão se a exceção não for suscitada neste momento, mas há quem entenda que a suspeição do jurado deve ser oposta após chamar o seu nome.
A suspeição poderá ser arguida pelo juiz, membro do MP, jurado, serventuário da justiça, mas isso não impedirá o sorteio. Caso os óbices durante o sorteio levem ao número inferior a sete, estar-se-á diante do “estouro de urna”, o qual provocará o adiamento do julgamento.
O art. 471 do CPP prevê o “estouro de urna”, gíria forense empregada para expor a hipótese de adiamento do julgamento porque os casos de impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa inviabilizarão a formação do conselho de sentença.
Feito o sorteio dos jurados, eles prestarão compromisso. Sendo o Brasil um país legalmente laico, não deve haver juramento. Por isso, o CPP dispõe:
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.
Como o Direito é ciência, o compromisso tem redação lastimável. A justiça é objeto da filosofia, não sendo jurídica. Destarte, não se pode pretender alcançar a justiça por meio de métodos jurídicos, sendo recomendável que o júri se comprometa a decidir de acordo com o convencimento advindo de ponderação racional da prova carreada aos autos.
O parágrafo único do art. 472 trouxe ótima inovação, qual seja: propiciar ao jurado observar detalhes do processo, por meio do relatório que lhe será entregue. Tendo o relatório em mãos, eventual curiosidade sobre detalhe poderá ser suprida por simples pedido de acesso aos autos, o qual deverá ser deferido.
7.2 Instrução plenária
Na sessão plenária, o interrogatório será presidencial, apenas no primeiro momento. Após o Juiz interrogar, as partes poderão inquirir diretamente o interrogando. As perguntas dos jurados respeitarão ao sistema presidencial, pelo qual as perguntas não serão feitas diretamente ao interrogando, mas por intermédio do juiz. As partes, no tocante às declarações do ofendido e inquirição de testemunhas, farão as perguntas diretamente, dispondo o CPP:
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
§ 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
Caso a vítima possa falar (por ter morrido ou ficado com sequelas), será a primeira a ser ouvida. Depois serão ouvidas as testemunhas, sendo que as arroladas pela acusação serão inquiridas primeiro por ela. Depois, as testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa serão inquiridas primeiro pelo defensor.
A celeridade permeia todo procedimento, podendo-se optar pela gravação eletrônica para ganhar tempo, dispondo o art. 475 do CPP:
Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.
Após a sessão plenária, deverá ser feita a degravação, juntando-a aos autos. De qualquer modo, o importante é ter em mente que a sessão plenária é continua, ou seja, após o depoimento do ofendido (caso ele possa falar) serão ouvidas as testemunhas, os informantes. Depois poderão ser acareadas testemunhas e prestados esclarecimentos por peritos. Tais esclarecimentos só poderão versar sobre provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, e aquela obtidas por carta precatória.
O réu será o último a ser ouvido, o qual só poderá ficar algemado durante a sessão de julgamento mediante motivação específica sobre a garantia à segurança de pessoas presentes. Embora o art. 474, § 3º não mencione expressamente, a fuga do réu durante a sessão plenária, esta afetará profundamente a ordem do julgamento. Desse modo, caso se descubra um ideal de fuga a se concretizar durante a sessão plenária, dever-se-á manter o réu algemado (Nesse sentido, vide a Súmula Vinculante n. 11 do STF).
7.3 Debates
A redação anterior à reforma dava margem a uma enfadonha fase de leitura de peças, muitas vezes utilizada equivocadamente pelo juiz presidente e pelas partes. Agora, até podem ser lidas alguns documentos, mas a reforma de 2.008 restringiu a leitura às provas cautelares e às obtidas por carta precatória. Tal leitura antecederá o interrogatório.
Logo depois do interrogatório, sobrevirão os debates, dispondo a respeito o CPP:
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público.
§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.
§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.
A Lei n. 11.689/2008 inovou ao permitir a reinquirição de testemunha na fase de réplica ou tréplica. Com isso, fica implícita a possibilidade de inovar no tempo da tréplica. Antes, muitos doutrinadores diziam ser impossível inovar durante a tréplica porque violaria o contraditório.
Não poderia haver violação ao contraditório porque à acusação são oferecidas as mesmas oportunidades, devendo ser admitida a inovação em fase da tréplica. Destarte, a acusação deve antever as teses defensivas e sustentar a inadmissibilidade de tais propostas.
Houve modificação quanto ao tempo, o qual foi aumentado, passando a dispor o CPP:
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.
Outra inovação salutar está em proibir a utilização do argumento de autoridade como razões de convencimento dos jurados. Era muito comum a referência às decisões judiciais que pronunciaram o réu, principalmente, no caso de pronúncia feita pelo tribunal em sede recursal. Tais decisões eram utilizadas para dizer que “até o tribunal” estaria convencido da ocorrência de crime. Hoje, isso está proibido, in verbis:
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
O preceito tem um lado positivo, mas apresenta o risco da parte fazer a referência proibida, visando à nulidade. Todavia, deve-se ter em vista o conteúdo do art. 565 do CPP, que veda que a parte se beneficie da sua própria torpeza. Desse modo, aquele que fizer alguma referência proibida não poderá invocar a nulidade em seu favor.
Caso se pretenda ler algum documento, matéria de jornal ou revista etc. que versar sobre a matéria de fato, imperioso será o requerimento prévio de juntada, com antecedência de 3 dias (CPP, art. 479).
O art. 480 do CPP permite às partes e aos jurados, por intermédio do Juiz Presidente, “pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado”. Essa é uma prática que dependerá de seriedade, a fim de evitar que uma parte fique apenas tumultuando e prejudicando a exposição da outra e, com isso, desrespeitando o contraditório.
7.3 Preparação e apresentação pública dos quesitos
Concluídos os debates, o juiz presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. Caso exista algum, o juiz esclarecerá à vista dos autos, sendo que os jurados terão acessos aos autos e aos instrumentos do crime (CPP, art. 480, §§ 1º-3º).
O Brasil já viu julgamentos teatrais em que o Conselho de Sentença foi levado ao local dos fatos. Data venia, o tribunal do júri é um ato jurídico que deve respeitar ao devido processo legal. Por isso, é adequado o artigo que se segue:
Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.
Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
A sessão plenária não é momento da produção da prova consistente em reconstituição dos fatos. A prova pericial deve obedecer ao previsto no art. 481, parágrafo único. Ir ao local dos fatos tende a tornar o jurado emocionado, mormente em delitos bárbaros, sendo que isso pode torná-lo parcial e cego às outras provas capazes de inocentar o acusado.
Um acusado que detenha a qualidade de advogado e que venha a fazer sustentação oral perante o tribunal do júri tenderá a uma atuação extremamente emotiva, o que não deve contaminar o juízo. A serenidade e a ponderação racional devem nortear a atuação do juiz presidente, a fim de que não prejudique a capacidade dos jurados de avaliarem as provas e decidirem coerentemente em face delas.
Enquanto as partes sustentam oralmente suas teses, o Ministério Público ou advogado do querelante e o defensor, podem ajudar o Juiz na formulação dos quesitos. O CPP informa como os quesitos devem ser redigidos, in verbis:
Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
Antes da Lei n. 11.689/2008, o Juiz se orientava inicialmente pelo libelo-crime acusatório. Como a referida lei extinguiu a fase do libelo, o Juiz deverá se orientar pela pronúncia e alegações orais das partes. Entretanto, a ordem da quesitação está prevista no CPP, in verbis:
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado?
§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.
Os quesitos do art. 483 são obrigatórios. Deixar inserir quesito obrigatório é causa de nulidade absoluta (STF, Súmula n. 156). Então, o Juiz deve ficar atento para incluir, em primeiro lugar a materialidade do fato. Nesse aspecto é oportuno lembrar que Guilherme de Souza Nucci alerta para a melhor redação atual, visto que antes falava em materialidade do crime, enquanto matar alguém pode ser homicídio, lesão corporal ou não ser crime.[16] A materialidade, será desdobrada em dois quesitos, por exemplo: a) por volta das 2h do dia..., na Rua..., no interior do Bar..., nesta cidade, foram desferidos três tiros de revolver calibre .38 contra a vítima... provocando-lhe as lesões do laudo de f...? b) Tais lesões foram a causa da morte da vítima?
A seguir o júri será quesitado sobre a autoria ou a partição, por exemplo: o acusado, reforçou o necandi animus de terceira pessoa por meio de promessa de pagamento?
Inovação complicada e que ainda dependerá do costume judicial para sua consolidação é o quesito único relativo às teses defensivas. O juiz indagará: “o jurado absolve o acusado?”
Diz-se que o CPP deixou uma lacuna involuntária que foi a relativa ao excesso, indagação possível em todas as causas excludentes de ilicitude. O excesso pode ser: a) doloso – a pessoa responderá pelo crime, sem exclusão da ilicitude; b) exculpante – excluirá a culpabilidade; c) acidental – excluirá o dolo e a negligência; d) negligente – provocará a desclassificação imprópria, visto que retirará a competência do tribunal do júri.[17] Ao contrário, a lei não deixou lacuna a esse respeito, visto que o § 4º do art. 483 supre a suposta lacuna.
A resposta negativa ensejará a continuação na quesitação. Então, caso tenha sido sustentado o excesso negligente, este deverá ser objeto do 4º quesito, visto que o excesso negligente só poderá ser feito após o quesito da excludente de ilicitude.
Caso a defesa sustente apenas a tese da desclassificação, a fim de retirar a competência do tribunal do júri, ela deverá ser objeto do 3º quesito, visto que o § 4º assim determina. Com efeito, não fará sentido quesitar primeiro a absolvição se ela sequer foi objeto de discussão no plenário. Destarte, somente se for refutada a tese da desclassificação é que deverá ser feito o quesito sobre a absolvição.
É fácil aceitar o exposto se analisarmos o art. 483, § 5º do CPP, o qual determina que a tentativa deve ser objeto do 3º quesito. Assim, reconhecida a materialidade, passar-se-á à autoria ou participação, conforme o caso. Depois, haverá quesito sobre a tentativa. Somente após isso é que se discutirá a hipótese de absolvição.
Ultrapassadas as fases da absolvição e do excesso negligente, sobrevirão os quesitos relativos às causas de diminuição de pena e, por fim, as qualificadoras e causas de aumento de pena.
A literalidade do CPP, ante a reforma de 2008, tornou desnecessária a quesitação sobre agravantes e atenuantes genéricas. Ocorre que muitas dependem de exame das provas, não sendo puramente objetivas. Então, surgem vozes sustentando a inconstitucionalidade da norma. Todavia, entendo que não é necessário quesitar sobre circunstâncias legais agravantes e atenuantes (CP, arts. 61-66) objetivas, mas acerca das subjetivas a quesitação será obrigatória.
Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas, é o que dispõe o art. 483, § 6º do CPP. Após perguntar aos jurados se eles estão prontos para julgar, sanará as dúvidas e, em seguida, apresentará a eles os quesitos. Nesse sentido, preceitua o CPP:
Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.
É bom que o Juiz, ao apresentar publicamente os quesitos, esclareça aos jurados que as dúvidas poderão ser retiradas ali, mas maiores esclarecimentos serão prestados na sessão secreta, visto que pode ocorrer que o jurado se perca ante a explicação de todo questionário, quando, na sessão secreta, a explicação será feita paulatinamente, quesito por quesito, evitando maiores confusões.
7.4 Sessão secreta
Sanadas as maiores dúvidas no plenário, sem a presença do réu, o juiz, os jurados, acusação e defesa se reunirão em sessão secreta, mas poderá ser utilizado o próprio plenário, conforme preceitua o CPP:
Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.
§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.
O Oficial de Justiça terá importante participação durante todo julgamento. Normalmente será ele quem retirará as cédulas durante o sorteio dos jurados, terá o dever de assegurar a incomunicabilidade dos jurados e das testemunhas e conduzir os votos cargas e descargas durante a sessão secreta. A cada quesito serão conferidas as cédulas carga (votos válidos) e descarga (cédulas não utilizadas), a fim de saber se estão todas ali. Nesse sentido, estabelece o codex:
Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.
Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.
Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.
Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.
É muito comum se verificar na ata que os jurados decidiram reconhecer a materialidade por 5X2 votos. Obviamente, a fórmula é desnecessária, a decisão será por maioria. Destarte, se decidiram por 5 votos é porque contrários foram 2 votos. De qualquer forma, não haverá nulidade pela opção de uma ou outra maneira de registrar o resultado. Complicado mesmo é o seguinte dispositivo legal:
Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.
O art. 490, parágrafo único, é plenamente aceitável, mas a hipótese do caput é de difícil aceitação. Dificilmente o juiz manterá sua imparcialidade ao submeter o mesmo quesito duas vezes ao jurado, apenas por entender que a primeira resposta ele foi contraditória.
O júri é solene, exigindo o registro das votações (art. 488). Ao final, o termo será assinado pelo juiz presidente, os jurados e as partes (art. 491). Com isso, encerra-se a sessão secreta, suspendendo-se as atividades por prazo razoável, a fim de que o Juiz elabore a sentença.
7.5 Sentença e término da sessão plenária
As sentenças, em geral, terão três partes: a) relatório; b) motivação; c) dispositivo. No juizados especiais, a sentença prescindirá de relatório, mas não será causa de nulidade sua inclusão. Na sentença do júri, por sua vez, a motivação se confundirá com o relatório, visto que o Juiz deverá expor sucintamente os atos processuais praticados desde a pronúncia e dizer qual foi a decisão dos jurados, caso ela seja absolutória, pouco dirá.
O importante, na sentença a ser elaborada pelo juiz presidente do tribunal do júri, é o dispositivo. Com efeito, dispõe o CPP:
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
II – no caso de absolvição:
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
O art. 492 do CPP mantém o critério trifásico para aplicação da pena (CP, art. 68). Assim, primeiro fixará a pena-base (art. 59 do CP), depois as circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61-67 do CP). Sobre estas a lei não exige a quesitação, mas deve-se entender que somente aquelas objetivas prescindirão de perguntas ao jurado. Por fim, devem ser aplicadas as causas de diminuição e aumento da pena.
O inc. I, alínea “d”, determina aplicar as demais disposições do CPP e a alínea “f” impõe a fixação dos efeitos genéricos e específicos da condenação. Pergunta-se: deve o juiz fixar o valor mínimo da reparação do dano, relativo ao crime contra a vida?
Ao nosso sentir, somente danos materiais de fácil aferição do valor estão na competência do juízo criminal. Havendo complicação quanto ao valor, tal qual é a fixação do montante do dano moral, dever-se-á remeter ao juízo cível.
O Juiz deverá decidir, em qualquer caso, sobre a liberdade do acusado. Assim, deverá mandar expedir mandado de prisão, alvará de soltura ou recomendação do sentenciado na prisão que se encontra.
O § 1º estabelece a aplicação das medidas despenalizadoras dos arts. 69 e seguintes da Lei n. 9.099/1995. Com isso, fica clara a incidência, inclusive, da da composição civil e da transação (arts. 72-76). Ocorre que a vítima poderá não estar presente. Em tal hipótese o procedimento deverá prosseguir perante o tribunal do júri?
No caso de desclassificação imprópria, a competência será do tribunal do júri, mas ele só poderá praticar os atos compatíveis com o procedimento especial. Destarte, não sendo possível a conciliação em audiência, deve-se entender oportuna a remessa ao juizado especial criminal. Devendo-se destacar que vozes são levantadas para dizer inconstitucional o art. 492, § 2º, in fine, do CPP.
Concluindo os trabalhos, “A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento” (art. 493). Então, o presidente do tribunal do júri e as partes assinarão a ata da sessão (art. 494). Sobre esta, dispõe o CPP:
Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:
I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;
III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;
IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;
V – o sorteio dos jurados suplentes;
VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;
VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;
VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;
IX – as testemunhas dispensadas de depor;
X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;
XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;
XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;
XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;
XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;
XV – os incidentes;
XVI – o julgamento da causa;
XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.
Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.
É prescindível explicar todos as circunstâncias e fatos que devem constar da ata, sendo fundamental perceber a importância da mesma, visto que, com base na ata, as nulidades poderão ser suscitadas, ou as arguições nesse sentido poderão ser refutadas.
7.6 Ultimas considerações
O procedimento do tribunal do júri detém uma série de peculiaridades, conforme foi possível expor até o momento. O juiz presidente do tribunal do júri tem importante missão, embora alguns venham a dizer que ele apenas orienta e redige a sentença, atendendo ao decidido pelo júri. Isso não é verdade, ele tem muitos poderes estritamente jurisdicionais, conforme se pode extrair do CPP:
Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;
II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;
IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;
V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;
VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;
VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;
IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;
X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;
XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.
A nomeação de defensor por considerar o acusado indefeso (inc. V) é ato eminentemente jurisdicional, visto que primeiro o juiz deverá examinar a qualidade da atuação do defensor constituído para depois decidir motivadamente. Também é estritamente jurisdicional decidir sobre diligências necessárias (inc. VII).
Não se olvide que a sustentação de ocorrência de extinção da punibilidade será questão preliminar, prejudicial ao exame do mérito, a exigir decisão monocrática do presidente (inc. IX).
Inovação relevante é a constante do art. 497, inc. XII, pela qual o CPP passou a disciplinar expressamente os apartes, prevendo o prazo de até 3 minutos para cada aparte, sendo que o prazo utilizado pela parte contrária será acrescido ao tempo da sustentação do aparteado.
Os apartes, enquanto educados e pertinentes, devem ser admitidos. Entretanto, os apartes despropositados, que tenham o único objetivo de quebrar a sequência lógica do desdobramento factual, devem ser indeferidos, sendo que os excessos desrespeitosos, acintosos e feitos ao arrepio da autorização judicial, devem ensejar representação junto ao Ministério Público ou OAB.
[1] Sidio Rosa de Mesquita Júnior é bacharel em Direito e graduado pela Escola de Formação de Oficiais da Academia Policial Militar do Guatupê, especialista em Direito Penal e Criminologia e em Metodologia do Ensino Superior. É Mestre e doutorando em Direito, estando desenvolvendo pesquisa sobre funcionalismo e garantismo na defesa de direitos fundamentais no processo criminal. É autor dos seguintes livros publicados pela Editora Atlas S.A.: (a) Execução criminal: teoria e prática. 7. ed.; (b) Prescrição penal. 4. ed.; (c) Comentários à lei antidrogas: lei n. 11.343, de 23.8.2006. É professor universitário desde 1995 (hoje leciona no UDF e no IESGO) e tem publicados diversos artigos jurídicos.
[2] Artigo concluído às 13h do dia 15.4.2014.
[3] É razoável afirmar que o conhecimento é único, mas que o dividimos em graus (ou níveis), sendo o conhecimento vulgar aquele que nos é dado pelos sentidos (audição, olfato, paladar, tato e visão), o que o torna superficial e frágil. Por outro lado, o conhecimento científico é aquele em que se busca conhecer a natureza (essência) do objeto de estudo, o que exigirá a delimitação do objeto e conduzirá à fragmentariedade do conhecimento e, normalmente, à excessiva especialização.
[4] MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. São Paulo: Atlas, 1.999. p. 179.
[5] Acerca da história do tribunal do júri, recomendo a leitura das p. 179-210 do livro citado.
[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.008. p. 735.
[7] BRASIL. STF. Notícias STF, de 13.2.2014. Desmembramento de inquéritos deve ser a regra geral, decide STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260291>. Acesso em: 15.4.2014, às 10h47.
[8] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 20. ed. Rio de Janeiro:: Forense, 2.002. p. 650.
[9] PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri: procedimento e aspectos do julgamento. Questionários. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 64.
[10] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Caso pataxó: o MP, a imprensa e a justiça. Teresina: Jus Navigandi, ano 6, n. 53, Jan/2002. Disponível em: <http:// jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2500>. Acesso em: 11.7.2009, às 19h10.
[11] Ibidem.
[12] Muitos eram os crimes inafiançáveis, isso antes do advento da Lei n. 12.403, de 4.5.2011, mas esta adequou o CPP à CF, só prevendo como inafiançáveis os das hipóteses constitucionais – CF, art. 5º, incs. XLII-XLIV; e CPP, art. 323.
[13] BARRETO, Tobias. Estudos de direito. Campinas: Bookseller, 2.000. p. 178.
[14] MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do Código de processo penal: comentada, artigo por artigo. São Paulo: Método, 2.008. p. 86-87.
[15] A respeito do estudo da relação de causalidade, recomenda-se a leitura de: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Relação de causalidade. Brasília: AEUDF, Revista do Curso de Direito, v. 1, n. 1, jan-jun 2000. p. 49-53. Também disponível em: http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=959. Acesso em: 13.6.2009, às 11h55.
[16] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.008. p. 811.
[17] Ibidem. 813.
Procurador Federal; Concluiu o Curso de Formação de Oficiais (APMG) e Graduou-se em Direito (UniCEUB); Especialista em Direito Penal e Criminologia (UniCEUB); e em Metodologia do Ensino Superior (UniCEUB); Mestre (UFPE) e Doutor em Direito (UNZL); Professor, Procurador Federal e Advogado; Autor dos livros "Prescrição Penal", "Execução Criminal: Teoria e Prática" e "Comentários à Lei Antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006" (Editora Atlas); e de vários artigos jurídicos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SIDIO ROSA DE MESQUITA JúNIOR, . Procedimento dos crimes dolosos contra a vida: Júri Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 abr 2014, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/38998/procedimento-dos-crimes-dolosos-contra-a-vida-juri. Acesso em: 23 dez 2024.
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