1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo examinar se o delito de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n.º 2.848/1940), configura-se, ou não, em caso de descumprimento, por um particular, de embargo administrativo de obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, proferido por servidores públicos no exercício de suas competências previstas na Lei n.º 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro – CTB), mais especificamente em seu art. 21, inciso IX, c/c o art. 95.
2. DESENVOLVIMENTO
Para melhor exame do tema, dispõe o art. 21 da Lei n.º 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro – CTB), em seu inciso IX, que:
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. (grifo nosso)
O art. 95 da Lei n.º 9.503/1997, a seu turno, estabelece:
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade. (grifo nosso)
Releva trazer à baila, ainda, o disposto nos arts. 50 e 84, ambos da Lei n.º 9.503/1997, in verbis:
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado. (grifo nosso)
Da interpretação sistemática e teleológica de todos os dispositivos acima citados, pode-se perceber que a legislação atribuiu expressamente aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, competências específicas quanto ao planejamento, à operação, à regulamentação e à fiscalização do cumprimento das normas de trânsito, inclusive com a possibilidade de autuação, aplicação de penalidades e arrecadação dos valores das multas.
Nesse sentido, como visto, é atribuição dos referidos órgãos e entidades “fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas”. Assim sendo, é passível de fiscalização e aplicação de multa pelos órgãos e entidades com circunscrição sobre a via qualquer obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, e que tenha sido iniciado sem permissão prévia do órgão ou entidade competente.
Em hipóteses que tais, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com base nas atribuições conferidas por lei, têm a possibilidade de notificar administrativamente o suposto infrator, determinando a paralisação ou embargo da obra ou evento irregularmente executado, sob pena de aplicação de multa de cinquenta a trezentas UFIR, como previsto no art. 95, § 3º, do CTB.
Trata-se de evidente manifestação do poder de polícia inerente à condição desses órgãos e entidades executivos rodoviários dos diversos entes federativos. O poder de polícia, como se sabe, consiste na “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”. Como bem leciona José dos Santos Carvalho Filho[1]:
Não adiantaria deter o Estado do poder de impor restrições aos indivíduos se não dispusesse dos mecanismos necessários à fiscalização da conduta destes. Assim, o poder de polícia reclama do Poder Público a atuação de agentes fiscalizadores da conduta dos indivíduos.
A fiscalização apresenta duplo aspecto: um preventivo, através do qual os agentes da Administração procuram impedir um dano social, e um repressivo, que em face da transgressão da norma de polícia, redunda na aplicação de uma sanção. Neste último caso, é inevitável que a Administração, deparando a conduta ilegal do administrado, imponha-lhe alguma obrigação de fazer ou não fazer.
O descumprimento pelo particular à ordem legal do servidor público competente quanto ao embargo administrativo à atividade irregular que perturba ou interrompe a livre circulação de veículos e pedestres, ou que põe em risco a sua segurança, configura, ao menos em tese, a figura típica prevista no art. 330 do Código Penal, in verbis:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. (grifo nosso)
Impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência assente no sentido de que o crime de desobediência não se configura se para o descumprimento da ordem legal há previsão legislativa de sanção civil ou administrativa, salvo se houver expressa admissibilidade da cumulação das sanções extrapenal e penal, como revelam os seguintes arestos:
"PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL ASSEGURADA POR MULTA DIÁRIA DE NATUREZA CIVIL (ASTREINTES). ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Para a configuração do delito de desobediência, salvo se a lei ressalvar expressamente a possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal, não basta apenas o não cumprimento de ordem legal, sendo indispensável que, além de legal a ordem, não haja sanção determinada em lei específica no caso de descumprimento. (Precedentes). Habeas corpus concedido, ratificando os termos da liminar anteriormente concedida." (HC 22.721/SP, DJ de 30/06/2003, Relator Min. FELIX FISCHER).
"PENAL – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL ASSEGURADA POR SANÇÃO DE NATUREZA CIVIL – ATIPICIDADE DA CONDUTA.
As determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa, retiram a tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330, do CP.
Ordem concedida para cassar a decisão que determinou a constrição do paciente, sob o entendimento de configuração do crime de desobediência." (HC 16.940/DF, DJ de 18/11/2002, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI).
RHC. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E PECULATO. LEILOEIRO. DEVOLUÇÃO. COMISSÃO.
1. Não resta configurado o delito de desobediência quando lei de conteúdo extrapenal, da qual decorre sanção administrativa ou civil, não prevê, expressamente, a possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal.
2. Não há falar em peculato se não está definida, na esfera cível, a obrigatoriedade da devolução de verba - comissão paga pelo arrematante ao leiloeiro no valor de 5% sobre o lance aceito - que lhe era devida legitimamente.
3. Recurso ordinário provido para trancar a ação penal." (RHC 12.321/SP, DJ de 29/09/2003, Relator Min. FONTES DE ALENCAR, Relator p/ Acórdão Min. FERNANDO GONÇALVES).
No mesmo sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci (in Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 4ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 979):
Para configurar o delito é fundamental a inexistência de outro tipo de punição. Ressalta, com pertinência, Nélson Hungria que ”se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330 (ex: a testemunha faltosa, segundo art. 219 do Código de Processo Penal, está sujeita não só à prisão administrativa e pagamento das custas da diligência da intimação, como a ‘processo penal por crime de desobediência’)”. (...) Portanto, havendo sanção administrativa ou processual, sem qualquer ressalva à possibilidade de punir pelo crime de desobediência, este não se configura.
Na espécie, o art. 95, § 3º, da Lei n.º 9.503/1997, como visto, dispõe expressamente que “A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis”.
O Código de Trânsito, ao prever a aplicação de penalidade administrativa de multa ao infrator do disposto em seu art. 95, caput, ressalvou expressamente a incidência das cominações penais cabíveis para o mesmo fato, possibilitando, em outras palavras, seja o infrator penalmente processado, com a aplicação cumulativa das sanções pertinentes.
Destarte, se a norma extrapenal, no caso, ressalva de maneira expressa a possibilidade de aplicação cumulativa das sanções de natureza administrativa, cível e penal para a infração prevista no art. 95, caput, do CTB, mostra-se possível, pois, ipso facto, à luz da jurisprudência do STJ, a configuração, em tese, do delito de desobediência.
Não se pode olvidar, inclusive, que o crime de desobediência, punível com detenção de quinze dias a seis meses e multa, constitui infração de menor potencial ofensivo, submetendo-se, pois, à disciplina da Lei n.º 10.259/2001, c/c a Lei n.º 9.099/1995, sendo de competência dos Juizados Especiais Criminais julgá-los, mais especificamente, no caso, do Juizado Especial Federal competente.
Não se há falar, pois, ao menos em princípio, em instauração de inquérito policial, tampouco em oferecimento de denúncia, devendo a autoridade policial, ao tomar conhecimento do fato, promover a lavratura do termo circunstanciado e encaminhar o suposto autor ao Juizado Especial, para eventual realização de audiência preliminar, proposta de transação penal a ser ofertada pelo Ministério Público e posterior aplicação de pena restritiva de direitos, tudo na forma dos arts. 69 e seguintes da Lei n.º 9.099/1995.
Todavia, a competência legal para avaliar a presença dos elementos que constituem o crime (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade) e dar início, ou não, a eventual ação penal é, inicialmente, do Ministério Público, na condição de dominus litis, e, em última análise, do Poder Judiciário, mais especificamente do Juiz Federal do Juizado Especial Criminal - incumbido do mister de analisar pedidos de arquivamento e de apreciar a admissibilidade da denúncia -, não sendo dado à Administração Pública imiscuir-se nestas atividades.
Nesse sentido, releva destacar que o crime de desobediência está sujeito à ação penal pública incondicionada, razão pela qual apenas o Ministério Público, nos termos do art. 24, caput, do Código de Processo Penal, possui legitimidade para a sua propositura. A ação penal privada subsidiária da pública (art. 29 do Código de Processo Penal), lado outro, apenas será cabível em caso de efetiva e absoluta inércia do Parquet, o que, de acordo com os precedentes do STJ, não se verifica em caso de pedido de arquivamento do feito (AgRg na Sindicância 180/RJ, Corte Especial, relator originário Ministro Luiz Fux e relator para lavrar o acórdão Ministro Nilson Naves, DJe de 28.6.2010; EDcl no AgRg no Inq 528/MT, Corte Especial, Ministro Gilson Dipp, DJe de 3.3.2008; PET na APn 699 / MT, Corte Especial, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 13/08/2012).
Dessa forma, em caso de descumprimento pelo particular ao embargo administrativo à atividade que perturba ou interrompe a livre circulação de veículos e pedestres, ou que põe em risco a sua segurança, configurando-se, em tese, a prática de crime de desobediência, e estando ele sujeito à ação penal pública incondicionada, compete aos servidores dos órgãos e entidades executivos rodoviários com circunscrição sobre a via que tomarem conhecimento dessa irregularidade noticiarem o fato à autoridade policial (art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal) ou ao Ministério Público (art. 27 do Código de Processo Penal), inclusive fornecendo eventuais elementos de prova, para que se submeta o caso ao Juizado Especial Criminal, com vistas à apuração dos fatos e à ocorrência de seus consectários legais (arquivamento, transação penal ou processo e julgamento dos infratores).
Além da apresentação de notitia criminis às autoridades competentes pela suposta prática do delito de desobediência, deverão os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nesses casos, impor administrativamente ao infrator a multa prevista no art. 95, § 3º, do CTB, resguardados o contraditório e a ampla defesa e observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto à fixação do valor da sanção pecuniária.
3. CONCLUSÃO
Conclui-se, diante das breves explanações feitas no presente trabalho, que o Código de Trânsito, ao prever a aplicação de penalidade administrativa de multa ao infrator do disposto em seu art. 95, caput, ressalvou expressamente a possibilidade de aplicação cumulativa das sanções de natureza administrativa, cível e penal pela prática do mesmo fato, sendo possível, pois, à luz da jurisprudência do STJ, a configuração, em tese, do delito de desobediência pelo descumprimento ao embargo administrativo de obras ou eventos que possam perturbar ou interrompe a livre circulação de veículos e pedestres, ou que põe em risco a sua segurança, nas vias públicas.
Assim, em hipóteses que tais, devem os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios formular notitia criminis à autoridade policial ou ao Ministério Público pela suposta prática do delito de desobediência, além de aplicar ao infrator a multa prevista no art. 95, § 3º, do CTB, resguardados o contraditório e a ampla defesa.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26 ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Atlas, 2013.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 4ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26 ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Atlas, 2013. p. 86/87.
Procuradora Federal. Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito do Estado pela Faculdade Baiana de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Caroline Marinho Boaventura. O descumprimento à ordem legal de servidor público proferida no exercício de competência prevista no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro e a configuração do crime de desobediência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/42538/o-descumprimento-a-ordem-legal-de-servidor-publico-proferida-no-exercicio-de-competencia-prevista-no-artigo-95-do-codigo-de-transito-brasileiro-e-a-configuracao-do-crime-de-desobediencia. Acesso em: 23 dez 2024.
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