RESUMO: Este artigo procura versar sobre a remição de pena em sede da execução penal, especificamente, quanto a sua aplicabilidade prática ante as mudanças sentidas com a promulgação da Lei nº 12.433/11. Utilizaremos explanações sobre os artigos alterados, apontamentos da jurisprudência pátria sobre o tema, bem como indicações de posições doutrinárias quanto à elaboração do cálculo da remição, inclusive, para a sua utilização para a concessão de outros benefícios. Muito mais do que um conhecimento literal dos dispositivos legais alterados, procurará tecer alguns comentários e indicações práticas sobre o tema, visando à indicação da atualização jurisprudencial sobre o tema proposto.
Palavras chave: Execução – Remição – Benefício – Direito – Redução - Pena.
INTRODUÇÃO
Antes de indicarmos os aspectos práticos da remição de pena em sede da execução penal, importante tecer algumas considerações sobre a Lei nº 12.433/11, conhecida como a Lei da Remição, que trouxe inúmeras mudanças sobre o benefício em comento. [1]
A referida Lei vem alterar a Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), e trata sobre a remição da pena pelo estudo ou pelo trabalho do condenado. [2]
Desde já, em que pese opiniões em contrário, percebe-se claramente que por ser uma Lei mais benéfica, deverá retroagir para alcançar fatos pretéritos. Logo, ao incluir a remição pelo estudo, o apenado que desenvolvia tal atividade, de faz ter direito a benesse.
Esses breves esclarecimentos indicam a importância das alterações trazidas pela Lei da Remição, que não podem passar despercebidas por todos que militam na área criminal, em especial, na execução penal, esquecida por muitos profissionais e atuantes do direito; bem como aos próprios apenados, em quanto os maiores beneficiados das mudanças indicadas.
1. A Lei nº 12.433/11 e suas alterações. A remição pelo estudo.
Pode-se afirmar que com a Lei nº 12.433/11 (Lei da Remição), alcançamos alterações, mais precisamente, em 4 (quatro) artigos da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84).
Primeiramente, com a inclusão da possibilidade da remição pelo estudo, o art. 126 e os seus §§ 1.º a 8.º, regulamentam de que maneira haverá a sua efetivação prática. [3]
Importante indicar que a remição pelo estudo pode ser concedida a condenados que cumprem pena em todos os regimes (fechado, semiaberto ou aberto), bem como ao beneficiário do livramento condicional e aos presos provisórios.
Quanto à importância da previsão da remição pelos estudos, assim entende o Lucas Corrêa Abrantes Pinheiro:
[...] A inclusão do estudo no texto legal como causa de remição é de suma importância e representa importante avanço, mormente porque apesar de ser admitido na jurisprudência e ter se tornado súmula do STJ, vinha sendo insistentemente negada por inúmeros juízes e Tribunais, sob o pretexto da falta de fundamento legal expresso e do caráter não vinculante do preceito sumular. Por outro lado, em que pese o caput do novo artigo 126 da Lei 7.210/84 aludir à remição como direito de quem cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, o §6º do mesmo artigo estendeu o direito subjetivo aos sentenciados em regime aberto ou em livramento condicional que freqüentem curso de ensino regular ou de educação profissional e o §7º dilatou o direito inclusive em favor de presos cautelarmente [...]. [4]
Quanto aos aspectos práticos, especificamente quanto à contagem para a elaboração da remição de pena pelo trabalho, pode-se dizer que não houve alterações pontuais, mantendo-se cada 3 (três) dias de trabalho, adquire-se um dia a menos de pena.
Já em relação à remição pelo estudo, houve a previsão de que a cada 12 horas de estudos haverá o abatimento de um dia de pena.
Importante frisar que a regra do estudo vale para a frequência em ensino fundamental, médio, superior, cursos profissionalizantes e de requalificação profissional.
Quanto a este ponto, entendemos plenamente possível, muito embora possam existir posicionamentos contrários, que o condenado que estude para concurso público, por exemplo, também possa se beneficiar da remição pelo estudo, desde que o curso, entidade ou instituição seja reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), bem como haja no curso um controle de frequência para a aferição das horas para cálculo dos dias remidos. [5]
Importante mencionar que não há obrigatoriedade que o curso preparatório seja presencial, uma vez que não há impedimentos para os casos de ensino à distância, cuja tecnologia ligada à informática e a internet possibilitam que um maior número de interessados possam se preparar onde estiverem, sob pena de retrocesso, uma vez que, o Poder Judiciário, o Processo Penal e a Execução Penal, não podem estar de lado em relação a tais conquistas e avanços. [6]
Merece atenção ainda, o fato de que não é pressuposto para o deferimento da remição pelo estudo, o aproveitamento do apenado medido por suas notas.
Mesmo que o apenado venha a tirar notas baixas que indiquem um reduzido aproveitamento nos cursos ministrados, terá direito a remição, uma vez que a Lei fala em horas de estudo e não em aproveitamento para a conquista da benesse.
Neste particular, pedimos espaço para transcrição de matéria publicada no portal Conjur:
A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou, ao analisar Agravo em Execução Penal, que um preso não precisa ter bom aproveitamento nos estudos para receber a remição de pena. Basta, para ter redução de pena, apenas comprovar participação em atividades letivas. Ao aceitar o Agravo, a 6ª Câmara Criminal reduziu em 178 horas a pena de um homem que cumpre pena em Araguari.
Relator do caso, o desembargador Jaubert Carneiro Jaques afirmou que, ao tratar da remição de penas por estudo, o artigo 126 da Lei de Execuções Penais não cita o aproveitamento como condição para a redução da condenação. Segundo ele, na verdade, esse fator “é um plus ao reeducando, caso obtenha conclusão do curso”. Tal entendimento baseia-se no parágrafo 5º do mesmo artigo, segundo o qual a comprovação da certificação aumenta o tempo remido em um terço.
A 3ª Câmara Criminal do TJ-MG, ao analisar o Agravo de Execução Penal 1.0000.10.000839-0/001, tomou decisão semelhante. Os desembargadores apontaram que não conceder o benefício ao preso acabaria desestimulando o esforço. Para o tribunal, é preciso levar em conta a preparação para a reintegração à sociedade, e o estudo é fundamental nesta tarefa, pois ajuda na busca por emprego, “finalidade essencial da execução penal”.
Além disso, a súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça determina que a remição seja concedida pela comprovação de presença em curso de ensino formal. Ele cita doutrina de Guilherme Nucci que, na oitava edição de seu Manual de Processo Penal e Execução Penal, classifica o acréscimo de tempo remido como “um nítido incentivo para o sentenciado não somente estudar, mas se esforçar para concluir o curso que integrou”.
O condenado comprovou 178 horas de estudo entre maio e julho de 2007 e fevereiro a dezembro de 2008. No entanto, ele teve o pedido de remição negado pelo juízo da Vara de Execuções Penais de Araguari porque não foi possível verificar seu aproveitamento. A decisão foi alvo de Agravo em Execução Penal, com o preso apontando que é complicado provar o nível de aproveitamento porque, em muitos casos, quem está atrás das grades não frequenta a escola o ano todo.
O voto do desembargador foi acompanhado pela desembargadora Márcia Milanez e pelo desembargador Rubens Gabriel Soares. [7] [grifos nossos]
No tocante a análise das atividades que possam ou não ser equiparadas a atividade laboral ou estudantil, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de remição em caso de o apenado frequentar curso de capoeira:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR FREQUÊNCIA EM AULAS DE CURSO DE CAPOEIRA PARA REMIÇÃO DE PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ARTE MARCIAL QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA À ATIVIDADE LABORATIVA OU ESTUDANTIL. 1. Pelo que se tem nos julgados proferidos nas instâncias antecedentes, é necessária uma avaliação formal da atividade desenvolvida pelo Recorrente para ser possível cogitar da remição da pena. Dessa forma, decidir de forma diversa demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, ao que não se presta o recurso ordinário em habeas corpus. 2. Embora a prática da capoeira sirva para reintegração do condenado ao convívio social, trata-se de arte marcial e não de atividade estudantil ou laborativa a possibilitar a remissão da pena, nos termos do art. 126, caput, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), na redação da Lei n. 12.433/2011. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 113769, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 21-09-2012 PUBLIC 24-09-2012)
Digno de nota, ainda em processo de implementação, mas que não pode passar despercebido nesses ensaios ao se tratar de remição pelo estudo, redunda na regulamentação da remição pela leitura.
Sobre este ponto, destacamos matéria disponibilizada no portal da Defensoria Pública de São Paulo:
Após atuação da Defensoria Pública de SP, a Corregedoria do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da 2ª região administrativa judiciária editou uma portaria regulamentando a remição por leitura, beneficiando os presos das unidades prisionais de Araçatuba, Andradina, Birigui, Getulina, Lins, Mirandópolis, Avanhandava, Valparaíso e Lavínia. A remição é um direito das pessoas presas em reduzirem o tempo de duração de sua pena por meio do trabalho ou estudo.
Para o Defensor Público Angelo de Camargo Dalben, autor do pedido de regulamentação do programa de remição por estudo, a leitura é uma das formas de ressocialização das pessoas presas. “Se a finalidade do cumprimento da pena é a tão propalada ressocialização, então o Estado deve criar meios para que os reclusos possam ocupar seu tempo com atividades úteis.”
No pedido, o Defensor Público observa que o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) editou, em 2012, uma portaria em que disciplina o projeto de remição por leitura. Ele também aponta a regulamentação do assunto pelo Tribunal de Justiça de SP.
Na portaria, o Juiz Henrique de Castilho Jacinto, Corregedor do Deecrim da 2ª região administrativa judiciária, considerou que a leitura é um trabalho intelectual e contribui para o processo de reinserção social do preso, “pela capacidade de agregar valores ético-morais à sua formação”.
Entenda como funciona a remição pela leitura
De acordo com a portaria, todos os presos das unidades prisionais abrangidas pela 2ª região administrativa podem participar das Oficinas de Leitura, bem como os funcionários das unidades prisionais, com vistas ao incentivo à leitura e ao desenvolvimento da escrita como forma criativa de expressão.
Cada participante receberá um exemplar de obra literária clássica, científica ou filosófica, dentre outras, de acordo com a disponibilidade da unidade prisional. A partir de então, terá o prazo de 30 dias para a leitura da obra e, ao final desse período, terá 10 dias para apresentação de uma resenha a respeito do assunto abordado no livro. [8]
Para cada 30 dias de leitura, serão reduzidos 4 dias da pena. Dessa forma, no prazo de 12 meses, o participante do projeto poderá reduzir até 48 dias a sua pena.
Retornando a questão da remição pelo estudo propriamente dito, nos termos da Lei de Remição, ocorrendo à conclusão do curso ministrado durante o cumprimento da pena, o condenado ganhará mais 1/3 de remição, como espécie de um incentivo por ter optado aos estudos.
Por fim, caso o apenado esteja impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou em seus estudos, poderá também ser beneficiado pela remição.
2. A Remição e a prática de Falta Grave. A perda dos dias remidos.
A título de constatação, antes das alterações ocorridas pela Lei de Remição, praticada a falta grave, o condenado perdia todos os dias remidos.
Referido entendimento foi considerado constitucional pelo STF, que sedimentou sua conclusão por meio da Súmula Vinculante nº 9.
Pedimos espaço para transcrição de acórdão proferido pelo STF, sendo este indicado como precedente representativo:
O instituto da remição deve pautar-se pelo disposto no art. 1º da Lei de Execução Penal, (...) Não pode, no entanto, ser interpretado de maneira a desprestigiar os apenados que cumprem regularmente sua pena, mesmo porque, segundo remansoso entendimento desta Corte, o benefício compreendido no aludido instituto constitui mera expectativa de direito. Assim, é perfeitamente legítima a sua perda, nos termos do art. 127 da LEP, na hipótese de cometimento de falta grave, como ocorre no caso dos presentes autos. Não há que se falar, pois, em desproporção entre a falta e a sanção, nem em violação ao princípio da igualdade, mesmo porque o instituto em tela consubstancia determinada política criminal que visa, em última análise, a paulatina reinserção social do apenado. O parâmetro oferecido pela impetrante 'para nortear a decisão sobre a perda dos dias remidos' (fl. 6), representado pelo disposto nos arts. 53 e 58 da LEP, à evidência, não se aplica à hipótese. É que tais preceitos cuidam exclusivamente do isolamento do apenado e da suspensão e restrição de direitos, não guardando relação com a matéria tratada no presente habeas corpus." (HC 90.107, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgamento em 27.3.2007, DJ de 27.4.2007). [grifos nossos]
Como a nova Lei de Remição, o apenado que comete falta grave somente perderá a fração de no máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos, com tal regra aplicada nos casos de remição pelo trabalho ou pelo estudo.
Vejamos acórdão proferido pelo STF, adotando a nova regra:
Redação atual do artigo 127 da LEP e limite de perda de 1/3 dos dias remidos: "Ementa: (...) 2. Caso de concessão de habeas corpus de ofício, pois o reconhecimento da prática de falta grave pelo impetrante/paciente implicou a perda integral dos dias a serem remidos de sua pena, o que, à luz do novo ordenamento jurídico, não mais é permitido. 3. A nova redação conferida pela Lei nº 12.433/11 ao art. 127 da Lei de Execução Penal limita ao patamar máximo de 1/3 (um terço) a revogação do tempo a ser remido. HC 109.034, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 29.11.2011, DJe de 1.2.2012. [grifos nossos]
Nesses casos, a contagem recomeçará a partir da data da prática da infração disciplinar, cabendo ao magistrado à observância da natureza, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, tudo nos termos do art. 57 da LEP. [9]
Importante apontar que referida previsão legal foi entendida como mais benéfica, devendo, portanto, retroagir:
Retroação da Lei 12.433/2011: No caso, concluo tratar-se de lei penal mais benéfica, devendo, portanto, retroagir para beneficiar o réu. É que, antes da superveniência da Lei 12.433/2011, o cometimento de falta grave tinha como consectário lógico a perda de todos os dias remidos, diferentemente da sistemática atual, que determina a revogação de até 1/3 do tempo remido, permitindo-se, assim, uma melhor adequação da sanção às peculiaridades do caso concreto. HC 110.040, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 8.11.2011, DJe de 29.11.2011. [10] [grifos nossos]
Ante as exposições apresentadas, com a nova regra, com a prática da falta grave, o condenado poderá perder no máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos, sendo esses oriundos de trabalho ou estudo, estando superado o entendimento anterior de perda total dos dias, sendo, portanto, norma claramente mais benéfica, devendo, portanto, retroagir em favor dos condenados.
3. A problemática do cálculo da Remição. Oportunidade para conquista de outros benefícios.
Ante as alterações ditadas pela Lei nº 12.433/11, passou-se a entender que tempo remido equivale a pena cumprida, corrigindo-se a limitação anterior contida no sistema.
Como lembra Renato Marcão, a grande questão discutida pelos operadores do Direito, justamente recai nos modos de elaboração do seu cálculo, havendo duas posições na doutrina sobre o tema, sendo que a adoção de uma ou outra posição pode ser benéfica ou prejudicial ao condenado. [11]
Uma primeira posição entende que o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida.
Já uma segunda posição entende que o tempo remido deve ser abatido do total da pena aplicada.
Pode-se afirmar que o primeiro entendimento é o mais adequado, especialmente por se mostrar mais benéfico ao condenado.
Como dito anteriormente, a pena remida equivale a pena cumprida. Logo, o tempo de pena a ser descontado em razão da remição deve ser somado à pena cumprida, e não abatido do total da pena aplicada, como aponta a segunda posição.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CÁLCULO DOS DIAS REMIDOS. DESCONTO DO TEMPO DE PENA A CUMPRIR. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO PREJUDICIAL AO APENADO. TEMPO DE PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDO. 1. Os dias declarados remidos devem ser computados como dias de pena efetivamente cumpridos, conforme orientação mais favorável ao preso, adotada de forma pacífica por esta Corte. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que os dias declarados remidos sejam computados como pena efetivamente cumprida. (STJ - HC: 236101 SP 2012/0051877-6, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 16/10/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2012) [grifos nossos]
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. 1. A redação do art. 128 da Lei n. 12.433, de 29/6/2011, que dispõe sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho, estabelece que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. 2. Esta Corte Superior de Justiça já havia firmado jurisprudência, antes da alteração na Lei de Execução Penal, no sentido de que o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena. Precedentes. 3. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que considerou os dias remidos como pena efetivamente cumprida para obtenção de benefícios na execução (STJ, HABEAS CORPUS Nº 167.537 - SP (2010/0057581-8) [grifos nossos]
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. PREVISÃO LEGAL. ART. 128 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em inúmeras oportunidades esta Corte afirmou a necessidade de que o art. 126 da Lei de Execução Penal fosse interpretado de forma mais favorável ao condenado, permitindo que os dias trabalhados tivessem caráter de pena cumprida, o que refletiria positivamente no cálculo de benefícios no curso da execução penal. 2. Contudo, a Lei nº 12.433/2011, que alterou alguns dispositivos da Lei de Execução Penal, passou a estabelecer, expressamente, que os dias remidos pelo apenado, seja com o trabalho ou com o estudo, deverão ser computados como pena efetivamente cumprida (art. 128 da LEP). 3. Habeas Corpus concedido para determinar que os dias remidos pela paciente sejam computados como pena efetivamente cumprida. (HABEAS CORPUS Nº 206.782 - SP (2011/0109978-4) [grifos nossos]
Em situação hipotética, imaginemos um condenado que cumpra pena em regime semiaberto e tenha lapso para progressão ao regime aberto a vencer no dia 27 do próximo mês.
Por trabalhar 30 dias, terá direito aos 10 dias remidos. Logo, adotado o raciocínio da primeira corrente amparada pela jurisprudência do c. STJ, o condenado alcançará o lapso para o regime aberto no dia 17 e não mais no dia 27.
De fato, não há qualquer razão ou fundamento jurídico plausível que autorize sustentar que os dias remidos não devem ser somados aos dias de pena cumprida, e tanto isso é verdadeiro que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em julho de 2005, por seu E. Conselheiro César de Oliveira Barros Leal, emitiu parecer no processo nº 08001.008223/2004-59, em que figura como interessado o DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional, enfatizando o acerto de tal interpretação e propondo a alteração do art. 128 da LEP visando evitar, definitivamente, interpretações que levem a entendimento diverso.
Vejamos entendimento do STJ sobre a questão:
HABEAS CORPUS Nº 164.888 - SP (2010/0042512-0) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE: MARLI SANTANGELO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: LUIZ CARLOS GOMES (PRESO). DECISÃO. Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus em favor de Luiz Carlos Gomes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem lá impetrada. Consta dos autos que o paciente cumpre um pena total de 22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão,(vinte e dois) pela prá(dois) tica vários (vinte) crimes. Alega a impetrante constrangimento ilegal em virtude do Juízo das Execuções ter subtraído os dias remidos do total da pena e não somado à reprimenda efetivamente cumprida. Requer, assim, que os dias remidos sejam somados à pena já cumprida. [...] I - E pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para o cálculo de benefícios da execução penal, os dias remidos devem ser tidos como sanção efetivamente cumprida, não se justificando que sejam descontados do total da pena imposta. II - Parecer pela concessão da ordem. Decido. A ordem merece ser concedida. [...] Isso porque, o art. 126 da Lei de Execução Penal assenta que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. Como a interpretação mais favorável deve ser dada ao custodiado, o tempo remido será considerado como pena efetivamente cumprida e não como reprimenda a ser subtraída do total da execução, o que influi no cálculo para a obtenção de futuros benefícios. [...] concedo a ordem a fim de determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP efetue novo cálculo de remição da pena do paciente, considerando o tempo remido como reprimenda efetivamente cumprida, para fins de futuro cálculo para a obtenção de quaisquer benefícios da execução. (STJ - HC: 164888 Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJe 28/06/2010) [grifos nossos]
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EXECUÇÃO PENAL – HABEAS (HC 127.098/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 14.12.09) CORPUS – REMIÇÃO DA PENA. DIAS REMIDOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1- A interpretação mais benéfica do art. 126 da LEP confere aos dias trabalhados pelo réu o caráter de pena efetivamente executada, devendo ser acrescidos, portanto, ao tempo de pena já cumprido pelo acusado. Precedentes. 2- Ordem concedida, para que os dias remidos pelo paciente sejam computados como pena efetivamente cumprida, para fins de futuro cálculo para a obtenção de quaisquer benefícios da execução.; EXECUÇÃO PENAL.(HC 100.319/SP, Relatora Ministra Jane Silva - Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJe de 9.6.08) [ grifos nossos]
Pelo entendimento adotado de forma majoritária na jurisprudência do c. STJ restam rechaçados os argumentos de que, por exemplo, para a realização de cálculos visando à apuração das frações percentuais para concessão de progressão de regime ou de livramento condicional, a pena remida deve ser abatida do total da pena aplicada, para depois, com base no restante da pena apurada, se calcular os lapsos para referidos benefícios.
Dias remidos equivalem a pena cumprida. Assim, o tempo que trabalhou ou estudou deve ser somado aos dias de pena cumprida, para a elaboração de lapsos que serviram, inclusive, para a obtenção de outros benefícios.
CONCLUSÃO
Com a promulgação da Lei nº 12.433/11, entendida como a Lei da Remição, inúmeras alterações positivas para a concessão da remição foram sentidas, que, com grande certeza, repercutem em sua aplicabilidade prática.
Uma dessas mudanças recai nos caos de remição pelos estudos, em que o condenado, a cada 12 horas, contará com um dia abatido em sua pena.
E por ser entendida como mais benéfica, cabe a sua imediata aplicação, inclusive aos que já desenvolviam tal atividade antes da promulgação da Lei.
Outra alteração positiva digna de destaque são as novas regras nos casos de prática de falta grave, em que o condenado poderá perder no máximo 1/3 dos dias remidos, e não mais a totalidade dos dias, como previa a norma anterior.
Por outro lado, especificamente quanto aos cálculos da remição, tomando por base entendimento da jurisprudência majoritária do STJ, esta deve ser entendida como pena cumprida, cabendo o seu abatimento do total da pena aplicada, e a partir desta fórmula, devem surgir os lapsos para a obtenção de outros benefícios.
Ante ao panorama atual, além de ser mais benéfica e sujeita a retroatividade, de suma importância um conhecimento apurado por todos os atuantes da esfera criminal, em especial, na execução penal, bem como aos próprios beneficiários (apenados), para que não haja distorções práticas na aplicação das disposições legais.
Remição é direito subjetivo do condenado. Portanto, deve ser aplicada com prudência e com respeito das previsões legais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E CITAÇÕES
[1] Entendemos aqui a remissão de pena, muito mais do que um benefício, mais sim, um direito subjetivo, desde que atingidos os requisitos legais para a sua concessão.
[2] A Lei nº 12.433/11 altera a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.
[3] Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
[4] Pinheiro, Lucas Abrantes Côrrea. A nova remição de penas. Comentários à Lei 12.433/2011. Disponível em: http://www.gecap.direitorp.usp.br/index.php/2013-02-04-13-50-03/2013-02-04-13-48-55/artigos-publicados/14-artigo-a-nova-remicao-de-penas-comentarios-a-lei-12-433-2011 consultado em 29.01.2015
[5] Questiona-se a possibilidade de obtenção da remição nesses casos, juntamente com os questionamentos se os condenados criminalmente podem prestar concurso. Importante verificar as regras do edital, bem como ao instituto da reabilitação, previstos no Código de Penal, que não serão tratados nesses ensaios, ante a alteração do tema proposto.
[6] Entendemos que os institutos da execução penal não podem se afastar da dinâmica atual, regida por avanços tecnológicos fornecidos pela internet e informática. Deve haver uma adaptação no entendimento. Confira maiores informações quanto ao uso da informática e da internet no processo penal, inclusive, como meio de prova em: GROSSO, Eduardo Luis. O uso da informática no processo penal visando o descobrimento da verdade. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj031637.pdf
[7] Remição de pena se dá apenas pela frequência em aulas. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2013-ago-04/remicao-pena-independe-comprovacao-aproveitamento-estudos - Consulta: 05.02.2015.
[8] Redução do tempo da pena através da leitura passa a valer na região de Araçatuba após intervenção da Defensoria Pública de SP. Disponível em: < http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=57227&idPagina=3086> Acesso em 06.02.2015
[9] Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
[10] No mesmo sentido: RHC 114.967, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 22.10.2013, DJe de 6.11.2013; HC 110.462, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 9.4.2013, DJe de 30.4.2013.
[11] Nessa análise, retiramos muitos dos apontamentos indicados pelo membro do Ministério Público Renato Marcão em: Remição de pena: como se procede ao desconto dos dias? Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1584> Acessado em 27.01.2015.
Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós Graduado em Direito de Família e Sucessões. Analista jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo/SP, atuante na Vara de Família e Sucessões.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GROSSO, Eduardo Luis. A aplicabilidade prática da remição de pena ante as mudanças ditadas pela Lei nº 12.433/11 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 mar 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/43473/a-aplicabilidade-pratica-da-remicao-de-pena-ante-as-mudancas-ditadas-pela-lei-no-12-433-11. Acesso em: 25 dez 2024.
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