RESUMO: O presente artigo tem objetivo de assinalar, a dor sofrida pelos filhos diante do abandono dos pais que vivem juntos ou se divorciam, destacando a tese do abandono afetivo da teoria do desamor, pois, os genitores tem a responsabilidade civil de repará-los diante do dano psíquico, moral e afetivo causados, tendo em pauta que, tal prática de ato ilícito e familiar para a jurisprudência pátria constitui lesão ao macroprincípio constitucional da dignidade da pessoa humana, apesar desse dano ser de irreparabilidade pecuniária.
PALAVRAS-CHAVE: pais; princípios; criança; abandono; Constituição.
1 INTRODUÇÃO
Na antiguidade, famílias praticavam infanticídio, incestos, mutilações, espancamentos nas crianças e aquelas que nasciam aleijadas poderiam ser sacrificadas pelos pais por autorização do juiz-imperador, tinha até lei positivada para tal façanha. Atualmente, nada disso mudou, prova disso é a estatística anual de violência sexual contra crianças e adolescentes nos índices datados em Rio Branco e em todo Brasil. Com isso, o Direito Existencial da Família veio enfatizar a pessoa humana e são normas correlatas de ordem pública ou cogentes, contrárias ao Direito Patrimonial, o qual reporta o patrimônio da família. Entretanto,
Entretanto, vale salientar que, o Direito de Família Brasileiro passou por profundas transformações estruturais e funcionais nas últimas décadas e tais mudanças foram denotadas pelos princípios, muitos com previsão na Constituição. Assim sendo, foi fundado em Belo Horizonte no I Congresso Brasileiro de Direito de Família em 25 de outubro de 1997 por um grupo de estudiosos brasileiros, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) com escopo de promover pesquisas e discussões, sobre as relações de família, transmitir e segregar conhecimentos a todos seus membros e sociedade, atuar como força representativa nacional e internacional, publicar, promover e comercializar suas obras doutrinárias, cursos de especialização entre outros. Nesse diapasão, no intuito de eliminar os intermináveis conflitos familiares temos o princípio familiar da solidariedade (art. 3º, I, C.F) reconhecido como o azo fundamental da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária, o que acaba repercutindo nas relações familiares porque a solidariedade deve existir nos relacionamentos pessoais. Ser solidário é responder pelo outro e dá ideia do direito das obrigações, preocupação com a pessoa tem caráter afetivo, social, moral, patrimonial, espiritual e sexual. Outro princípio familiar é o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, C.F) conhecido como princípio máximo, superprincípio, princípio dos princípios e macroprincípio.
2. TEORIA DO DESAMOR
É difícil uma conceituação exata do que vem a ser a dignidade humana por tratar-se de cláusula geral com cunho indeterminado e variantes de interpretações. Mas, é no Direito de Família, ramo do direito privado em que a dignidade da pessoa tem maior ingerência. Depois vem o princípio do maior interesse da criança e adolescente (art. 227 caput C.F e arts. 1583 e 1584 C.C) rezando que ambos merecem proteção integral e gozam de todos direitos fundamentais assegurados por lei. E o mais importante dos princípios das relações familiares que é o da afetividade por decorrer da dignidade da pessoa humana e ter tanta seriedade, pois o vínculo familiar constitui mais vínculo de afeto do que biológico, daí, surgindo a parentalidade socioafetiva.
Nesse ínterim, entra a Teoria do Desamor criada pela Drª Giselda Maria Fernandes Moraes Hironaka, a qual está cada vez mais presente, consubstanciando-se em mecanismo de indenização pelo pai ou mãe que, mesmo tendo cumprido a obrigação de ajudar financeiramente o filho, não o fez emocionalmente. No entanto, pais e mães que dão apoio financeiro ao filho depois da separação pensam que é o suficiente e, sendo assim, acaba se esquecendo do plano do afeto, da convivência e ferindo assim, o super princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Filhos de pais divorciados onde a mãe ou o pai se casam de novo e constroem nova família, inclusive com novos filhos só não há problema se o filho do casal divorciado não deixar ter a presença do seu pai ou de sua mãe.
Apesar da matéria ser controvertida no direito de família contemporâneo não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e consequente dever de indenizar/compensar no direito de família. Por isso, é perfeitamente possível a indenização da criança, pois o pai e a mãe conforme artigo 229 da CF/1988 e 1634 do Código Civil devem zelar pela incolumidade afetiva do filho. A violação desse dever poder gerar um ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil caso fique provado o dano, à integridade psíquica, moral e afetiva. Portanto, o fato do pai ou mãe abandonar o filho no plano do afeto é o mais grave de todos os princípios familiares e pecados, sem contar prejuízos para a sociedade. Portanto, se o filho não encontrar amor, atenção e apoio dos genitores, busca nas ruas, drogas e afins, refúgio para suas frustrações. Assustadoramente, o compromisso do tipo até que a morte nos separe é uma armadilha que se deve evitar. O "relacionamento puro" tende a ser a forma predominante de convívio humano, na qual se entra pelo que cada um pode ganhar e se continua enquanto as partes estão proporcionando.
Entretanto, o peso e valor jurídico do princípio da afetividade nas relações familiares, inclusive foi esse princípio debatido num julgado de lavra da ministra Nancy Andrighi como quebra de paradigmas do Direito da Família quando em face da desvalorização deste nas relações surgidas livremente, acabando aí, com aquela antiga visão de entidade familiar, apenas como procriadora, passando a ser entidade inteiramente responsável pelos seus filhos nos casamentos obtidos dentro ou fora do casamento. Nesse sentido, Batistela (2009, p. 19). a agressão é uma resposta que causa dano a um organismo vivo ou outrem. Nesta, não existe distinção entre sujeito e vítima porque se admite a revanche.
3. INDENIZAÇÃO FACE AO PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE NAS RELAÇÕES FAMILIARES
Não obstante, não há como deixar sem resposta os danos decorrentes das relações familiares nos ilícitos civis, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades dos afetos ou sentimentos, negando a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos pelo descumprimento das obrigações parentais que são irreparáveis. Finalmente, fez-se a pesquisa através da Teoria do Desamor da Drª Giselda Maria Fernandes Moraes Hironaka para verificar como esta atua as relações perentais enfatizando o valor apurado no quantum debeatur que não é para substituir os laços afetivos, mas, como qualquer ação de reparação de dano é para financiar os meios que possam diminuir a dor, a angústia, a solidão e o desamparo experimentado pela ausência de quem tinha o dever de cuidar da criança. Sendo assim, provada a ausência afetiva capaz de gerar o ilícito, o direito civil deve dirimir o lesado, procurando recursos jurídicos que asseverem a conduta do lesante e, ao mesmo tempo, lhe criar condições para que possa minorar as consequências deste ato ilícito, ou seja, a devida indenização ao lesado.
Violência não se limita ao uso da força física, mas a possibilidade ou ameaça de usá-la constitui dimensão fundamental de sua natureza de acordo com (BATISTELA, 2009, p. 15 apud VELLHO&ALVITO, 1996, p.10).
O dano moral, como é cediço, é a lesão praticada contra os direitos da personalidade, considerados essenciais à pessoa humana (integridade física e moral, nome, fama, dignidade, honradez, imagem, liberdade, intimidade). Tamanha é sua dimensão e relevância que a tutela jurídica foi elevada ao patamar constitucional. Isto porque, a par do ressarcimento de natureza material, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar tais garantias como impunemente atingidos. Numa fase posterior, a pesquisa revela pela ministra Nancy Andrighi, o valor jurídico do princípio da afetividade nas relações familiares como quebra de paradigmas do Direito de Família para assim, nortear os lares e potencializar os vínculos de pais e filhos. Cada vez mais se dá importância ao afeto nas considerações das relações familiares; aliás, um outro princípio do Direito de Família é o da afetividade”.
4. FATORES POSITIVOS E NEGATIVOS NAS FAMÍLIAS CONTEMPORÂNEAS
O IBDFAM foi apontado como grande auxiliar da família porque buscou novos métodos, pesquisas com o escopo de compreender a família brasileira e sua contribuição foi muito marcante em todas alterações feitas pelos institutos familiares. Entretanto, "formar uma família", hoje é algo como pular de ponta cabeça em águas de profundidade indecifrável porque a confiança foi condenada a uma vida de frustrações e os pais abandonam seus entes queridos até na maternidade para adoção como no parto anônimo.
Constatou-se que uma série de fatores contemporâneos trouxeram consequências e afastaram o amor dos pais pelos filhos que são: a falta de Deus, religião e amor ao próximo, a ausência de tempo pelo excesso de compromissos dos pais, lares das áreas urbanas cercados e protegidos para não integrar crianças à sociabilidade trazendo a revolta dos filhos que fogem de casa; crianças cuidadas por babás e aquele poder de sedução que existia no sexo para o casamento com muita emoção acabou, tornando difícil a constituição familiar, pois, o sexo agora é fisiológico e a sexualidade não é mais positiva onde se exaltava a felicidade. Hodiernamente, o prazer ficou negativo e trouxe violência, abuso e infecção sexual (BAUMAN, 2006).
Nos nossos dias, amar ao próximo perdeu o valor, pessoas ficaram distantes e frias. Sabemos que as cercas sociais têm dois lados que dividem espaços e vida de cada um de nós. Com isso, a mixofobia que é a variedade urbana, resume-se em estar sozinho meio à multidão que é a consequência dos problemas que afligiram as cidades humanas e impossíveis de serem resolvidos. Vai levar tempo para que se assimile a nova situação global e para que se possa confrontá-la de maneira efetiva com pais dando atenção, amor aos filhos e ajudando-os na sua formação. Destarte, os direitos fundamentais do indivíduo, tais quais: honra, de resposta, imagem e vida estão tutelados pelo texto constitucional.
De acordo com Bahia (2006 apud ALEXY, 1997, p. 244-245), os direitos fundamentais são prima facie de caráter relativo por causa de colisão, pois, um direito fundamental, como um todo deste tipo, é algo distinto de um direito fundamental, como um todo, que consiste numa só conjunção de posições definitivas. Por isso, é preciso sopesar o que é mais relevante, um filho respeitado na sociedade ou um desajustado que representará perigo iminente, também como, um serial killer em crimes midiáticos. Entretanto, faz-se mister elucidar que há imprecisão dos direitos fundamentais perceptivelmente porque em todas as constituições há formas e valores diferentes do gozo desses direitos. Vale dizer que tais direitos devem vir distintos e detalhados no ordenamento de cada Estado e não dispersos em documentos ou declarações, além de totalmente sem conceito formal ou material para ressaltá-los.
5.CONCLUSÃO
Algumas conclusões podem ser tiradas das obras trabalhadas que são recomendáveis ao mostrar importância, primeiramente, sobre a criança abandonada ou violentada pelos pais, tendo como, melhor caminho, a adoção em novo lar. A segunda triste notícia é que alguns ramos do direito brasileiro sofrem de ceticismo e isto não pode ser posto na responsabilidade civil, uma vez que suas regras atuais têm conseguido amparar os casos judiciais, portanto, o mesmo deve acontecer com os ilícitos por abandono afetivo. Pois, se alguém não cumpriu o seu dever familiar imposto pela lei e gerou ao filho, a quem por regra geral devia ter o prazer de conviver, um prejuízo que obste seu amadurecimento sadio deve ser levado a reparar o mau que fez e.a única justiça perfeita é de Deus contra todos os males e desafetos humanos, não dos homens, pois, até na antiguidade no Direito Canônico, o Cânone, leis proibidas pela igreja oriental e ocidental, escondiam da vista de todos, o que estava previsto e ilícito, assim matando, enganando e cometendo terríveis injustiças em nome de um Deus que nunca existiu.
Portanto, se a sociedade se erguer diante do judiciário para proteger a dignidade da pessoa humana na criança, caberá a este cumprir seu papel de equilibrador das relações sociais, sem deixar que alegações lhe tirem a função principal de aplicar as normas aos fatos da vida diária. Faz-se mister ressaltar que a maldade e indiferença sempre existiram, precisamos das autoridades e de que todo o mal seja afastado, porém, o papel do Estado e da igreja é usar legitimamente seus poderes, atenuando os problemas ou criando formas e leis específicas para eliminar casos de abandono parental ou desafetos familiares, maximizando a convivência familiar e o amor da família, tornando a convivência leve e benéfica para a criança e a sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BAHIA. Carolina Medeiros. Princípio da proporcionalidade nas manifestações culturais e na proteção da fauna. Curitiba: Juruá, 2006
BATISTELA, Daniel. A violência sexual contra crianças e adolescentes. São Paulo: Editora reflexão, 2009
BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar. Ed., 2004
SANTOS, José Wilson dos. Manual dos Trabalhos Acadêmicos: Artigos, Ensaios, Fichamentos, Relatórios, Resumos e Resenhas. Aracaju: Sercore, 2007
Bacharelanda na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Paripiranga - AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Lesimônia Soares. A teoria do desamor no abandono da criança Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 dez 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/45646/a-teoria-do-desamor-no-abandono-da-crianca. Acesso em: 08 nov 2024.
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