RESUMO: A preocupação básica deste estudo é refletir sobre a natureza jurídica das medidas socioeducativas impostas quando apurada a prática de ato infracional. Este artigo tem como objetivo esclarecer quanto à importância da individualização da situação do adolescente infrator para que a medida a ser determinada atenda aos objetivos da Lei n. 8.069/1990, bem como analisar as recentes decisões emanadas pelos Tribunais quanto à prescindibilidade do relatório interdisciplinar para a formação do convencimento acerca da melhor providência de reeducação do menor infrator. Para tanto, realizou-se uma pesquisa tanto jurisprudencial – aos sítios do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – quanto bibliográfica, considerando as contribuições de autores Guilherme Freire de Melo Barros, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco, Válter Kenji Ishida, dentre outros. Concluiu-se que, hoje, ainda há divergências acerca da indispensabilidade do exame psicossocial por equipe multiprofissional, notadamente em relação a formação dos elementos de convicção para o magistrado determinar a medida socioeducativa, após a aferição da personalidade do adolescente, mesmo que presente o referido estudo na execução destas.
Palavras-chave: Medidas Socioeducativas. Ato infracional. Especial tratamento aos adolescentes. Exame psicossocial. Reeducação e acompanhamento.
Introdução
O presente trabalho tem como tema o estudo das medidas socioeducativas e os elementos de convicção a serem colhidos para melhor decisão na escolha de qual aplicar ao caso concreto, assim como apresentar os entendimentos contrários e a favor da indispensabilidade do estudo social.
Nesta perspectiva, construíram-se as seguintes questões que nortearam este trabalho:
a) Se o estudo social deve ser determinado quando da prática de ato infracional, devendo o adolescente ser submetido ao exame psicossocial para individualização do caso, assim como ocorre nas avaliações periódicas, quando em sede de execução, determinando-se a medida mais apropriada para reeducação do jovem.
b) Qual o atual entendimento dos Tribunais Superiores em relação à prescindibilidade do relatório social, bem como se sua ausência poderia acarretar nulidade do processo ou se sua inobservância resultaria em sentença eivada de vício.
A Constituição Federal Brasileira, promulgada em 05 de outubro de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, prevê como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, bem como, a justificar o interesse estatal na intervenção em casos que envolvam interesse das crianças e dos adolescentes, assegurando-lhes o direito à liberdade e à convivência familiar, colocando-os a salvo das situações de vulnerabilidade, nos termos do artigo 227 [1].
Em 13 de julho de 1990, com a publicação da Lei n.º 8.069, em seu artigo 4º, foi reproduzido o dispositivo constitucional, relacionando as situações em que deve ser observada a garantia de prioridade, bem como o artigo 6º dispõe que a interpretação do referido diploma legal deverá levar em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
No artigo 112 do Estatuto da Criança e da Adolescência foram elencadas as medidas a serem determinadas pela autoridade competente, quando apurada a prática de ato infracional: advertência (artigo 115), obrigação de reparar o dano (artigo 116), prestação de serviço à comunidade (artigo 17), liberdade assistida (artigos 118 e 119), semiliberdade (artigo 120) e internação (artigos 121 a 125), observando-se a garantia processual do devido processo legal (artigo 110) e, quando de sua imposição, sua capacidade de cumpri-las, as circunstâncias e a gravidade da infração, nos termos do disposto no §1º.
A previsão de cumulação de medidas protetivas (artigo 101, inciso I ao V, da Lei n. 8.069/90) e de medidas socioeducativas está prevista nos artigos 99 e 113, o que indica que o objetivo é predominantemente educativo, apesar de configurar resposta à prática de um ato análogo a um crime. Tanto é que, conforme leciona Guilherme Freire de Melo Barros (2010, p. 182), "[...] em atenção ao princípio do contraditório, deve-se dar a oportunidade de o adolescente e seu defensor público (ou advogado) se manifestarem acerca da pertinência e adequação da substituição da medida".
Assim, verifica-se uma maior análise da situação do indivíduo em desenvolvimento para fornecer ao magistrado os elementos suficientes para prolação do decisum de forma a alcançar os objetivos da lei, até porque, como nos dizeres de Válter Kenji Ishida (2008, p.175), "também devem-se levar em conta as necessidades pedagógicas, objetivando-se preservar os vínculos familiares (pais, parentes, responsáveis legais) e comunitários (vizinhos, moradores da região etc.), devendo, por exemplo, procurar a prestação de serviços em bairro em que resida o adolescente".
Isso porque nem mesmo o reconhecimento do inegável caráter punitivo da medida socioeducativa, não se pode afastar sua finalidade precipuamente pedagógica, que deve ser perseguida para que o considerável grau de mutabilidade do adolescente seja aproveitado em sua efetiva reeducação/reinserção.
Contudo, doutrina e jurisprudência apresentam entendimento tanto no sentido de que a elaboração do relatório interdisciplinar é indispensável para aferir as condições pessoais do adolescente, quanto de que é o próprio juiz da causa que deverá ponderar sobre os elementos de que dispõe nos autos e determinar, ou não, a realização de avaliação prévia do agente, não constituindo sua falta vício procedimental.
Neste contexto, o objetivo primordial deste estudo é, pois, investigar sobre a prescindibilidade do relatório interdisciplinar e sua consideração na aplicação da medida protetiva pelo magistrado e, para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico a pesquisa bibliográfica realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já publicados na literatura, artigos científicos divulgados no meio eletrônico e jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Desenvolvimento
Ab initio, cumpre destacar que a Lei n. 8.069/90, em seu artigo 122[2], apresenta as hipóteses em que é admitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, cabendo tais disposições, ainda, para a fixação da semiliberdade, conforme o disposto no artigo 120, §2º. Contudo, as medidas socioeducativas, ainda que em caráter provisório, não podem conter um fim em si mesmas, muito menos ser aplicadas numa perspectiva meramente sancionatória, devendo observar o princípio da excepcionalidade, no caso da internação, nos termos do artigo 227, §3º, inciso V, segunda parte, da Constituição Federal.
Vale transcrever trecho da obra publicada por Murillo José Diácomo e Ildeara de Amorim Diácomo:
Isto não significa, no entanto, que ‘toda vez’ que caracterizada uma das hipóteses aqui relacionadas, o adolescente `deverá` automaticamente ser submetido a medidas privativas de liberdade. Muito pelo contrário. Mesmo diante da prática de atos infracionais de natureza grave, o adolescente somente deverá receber medidas privativas de liberdade se não houver outra alternativa sociopedagógica mais adequada, consideradas suas necessidades pedagógicas específicas (assim apuradas através de estudo psicossocial idôneo, conforme arts. 151 e 186, §4º, do ECA), devendo sempre ser dado preferência a medidas em meio aberto, que venham fortalecer vínculos familiares e comunitários (ex vi do disposto nos arts. 113 c/c 100, caput e par. único, inciso X, do ECA). (Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. Ministério Público do Estado do Paraná, Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2010)
Observa-se que a decisão fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, revela-se genérica, sem a necessária individualização e particularização ao caso concreto. Tal orientação segue o item 17.1, letra “c”, das “Regras de Beijing”, onde consta que “não será imposta a privação de liberdade pessoal a não ser que o jovem tenha praticado ato grave, envolvendo violência contra a pessoa ou por reincidência no acometimento de outras infrações sérias, e a menos que não haja outra medida apropriada[3]”.
Insta salientar que a adequação da medida socioeducativa aplicada depende não somente da individualização da condição do adolescente como da capacidade a ser demonstrada pelo Estado de criar um sistema de administração capaz de colocar em prática o preconizado pela lei para reeducação do jovem.
Nesse sentido, o trecho da obra publicada coordenada por Munir Cury:
Ocorre, entretanto, na prática, que medidas como liberdade assistida carecem de condições reais de aplicação por falta de retaguardas efetivas para o encaminhamento do educando. A semiliberdade nunca foi implementada de uma maneira consistente em nosso país. (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais. 11ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2010)
Talvez em razão das deficiências das medidas em meio aberto, não são poucos os julgados que determinam a medida de internação fundamentada apenas na gravidade do ato infracional ou sua reiteração, sem que haja qualquer embasamento das condições do adolescente ou orientação sugerida por meio da realização do estudo psicossocial.
Destarte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111045/DF, ocorrido em 18 de dezembro de 2012, decidiu que o Juiz não está vinculado a laudos psicológicos ou a qualquer outro levantamento técnico para estabelecer a medida socioeducativa adequada, não estando inibido o Magistrado, desde que fundamentada a decisão, de optar por outra medida que se compatibilize com as peculiaridades do caso[4].
No mesmo sentido o RHC 66.670/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016 e a decisão da 7ª Câmara Criminal do TJMG, em sede de apelação em 08.11.2011, que entendeu ser mera faculdade do juiz a realização de prévio estudo psicossocial para aplicação de medida socioeducativa, sendo que a sua ausência, por si só, não acarreta a nulidade da decisão proferida[5].
Nessa senda, há o entendimento de que o estudo psicossocial é peça apenas acessória, visto que o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu artigo 186, § 2º, faculta ao magistrado requerer a sua realização, não acarretando nulidade sua ausência.
A dificuldade de se fazer coro com este entendimento se apresenta na medida em que, ausente o relatório psicossocial, o magistrado estará adstrito às informações constantes dos autos, frequentemente escassas a respeito das condições do adolescente, inclusive pela necessidade da celeridade do processo de instrução para apuração do ato infracional.
Apresentando entendimento diverso aos julgados apresentados acima, a segunda turma do Supremo Tribunal Federal, em 03.06.2014, relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, no HC - 120433/SP, anulou a sentença que determinou a imposição de medida socioeducativa de internação, por não ter o magistrado se apoiado em elementos concretos, tais como laudos ou situações que demonstrem a real necessidade do afastamento do menor do convívio social, que é primário[6].
No recurso ordinário em HC - 115077/MG, julgado em 06.08.2013, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, da Suprema Corte, a decisão de manutenção da medida socioeducativa fundamentou-se na gravidade do ato infracional praticado – análogo ao delito de roubo com emprego de arma de fogo – somada a aspectos psicossociais desfavoráveis constantes do relatório interdisciplinar, ressaltando que a gravidade abstrata do ato infracional, por si só, não tem o condão de determinar medida privativa de liberdade ao jovem [7].
Não se pode olvidar que o objetivo da construção do relatório psicossocial é oferecer ao magistrado um maior conhecimento sobre os adolescentes em conflito com a lei, subsidiar suas decisões com informações mais qualificadas e, possivelmente, servir como peça de intervenção. Os estudos são realizados por profissionais psicossociais (psicólogos, assistentes sociais, pedagogos integrantes do Judiciário), os quais oferecem suporte para aprofundar o conhecimento sobre o sujeito e sua realidade sociocomunitária e familiar.
Assim, numa análise superficial da posição doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, verifica-se que a questão da prescindibilidade do laudo psicossocial não se encontra pacificada, apesar de que é inegável a necessidade de se fundamentar a imposição da medida de internação, seja acatando a orientação contida no laudo, estando este juntado aos autos, seja afastando-a.
O relatório psicossocial subsidia o juiz em suas atividades, ao trazer aspectos subjetivos do jovem em conflito com a lei, bem como permite conhecer melhor o sujeito em sua realidade social e familiar, e não somente baseado na gravidade do ato infracional ou sua reiteração, que é o que mais interessa à Justiça. Embora o interesse da Justiça seja compreender aspectos específicos do ato análogo a crime, cabe à equipe multiprofissional responsável pela elaboração do estudo transformar esta demanda em uma possibilidade de conhecimento do adolescente em seu contexto social e a perspectiva de qual seria a medida mais adequada a ser aplicada. Sem dúvida, conhecer o contexto em que o adolescente está inserido torna possível ao julgador lançar um olhar sobre o caso concreto de forma individualizada, evitando os estereótipos e sua limitação ao ato cometido.
Sobre a importância da confecção do relatório elaborado por equipe multiprofissional:
O que temos observado em nosso contexto de atuação é que estes adolescentes somente recebem esta avaliação quando se encontram nesta condição de excepcionalidade, ou seja, quando estão privados de liberdade. Somente nesse momento é que as instituições responsáveis pelo acompanhamento da medida socieducativa vão buscar conhecer com mais profundidade esse sujeito para assim construir uma avaliação que possa auxiliar o juiz em suas decisões. O que queremos discutir e problematizar é que o conhecimento sobre esse sujeito dever ser construído de forma que ele seja, além de sujeito de direito, também sujeito de voz e intervenção. (Adolescente em Conflito com a Lei: O relatório Psicossocial como ferramenta para promoção do desenvolvimento. Liana Fortunato Costa, Maria Aparecida Penso, Maria Fátima Olivier Sudbrack, Olga Maria Pimentel Jacobina, 07/11.2011)
Nesse diapasão, necessário gizar que a sentença do processo de conhecimento já faz a análise, inclusive, se o ato infracional praticado pelo jovem autoriza ou não a aplicação de internação, de modo que não atender a referida decisão e, eventualmente, substituir a medida fixada por outra mais gravosa, figura evidente inobservância do direito assegurado ao adolescente de ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não especificamente restringidos na sentença (art. 49, III, Lei 12.594/2012 – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE).
A missão do intérprete, no caso da apuração de ato infracional, é pautar-se pela busca do objetivo de reeducação do adolescente e, para tanto, evitar decisões não amparadas em estudo da condição psicossocial do indivíduo em desenvolvimento, sobretudo quando da possibilidade de aplicação de medida socioeducativa mais gravosa (internação), por caracterizar o seu afastamento do convívio familiar e social.
Conclusão
Diante do exposto, nota-se que ainda persiste divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, devendo-se, em cada caso concreto, atentar-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade de aplicação das medidas socioeducativas e, principalmente, ao fim pretendido pela legislação especial, qual seja, a reeducação e a proteção do adolescente infrator, observando o devido processo legal e a excepcionalidade da medida de internação.
Demais disso, é de indubitável importância que os operadores do direito realizem suas atividades, proferindo as decisões de forma a considerar os princípios erigidos pelo ordenamento jurídico, a fim de que se preserve a dignidade da pessoa da criança e do adolescente em conflito com a lei.
Para tanto, nada mais coerente do que determinar a elaboração do relatório psicossocial acerca da situação do jovem infrator, já que, de outra forma, mesmo que existentes outros elementos acerca das condições pessoais do adolescente, estes não contarão com a análise de equipe multiprofissional capacitada para fornecer subsídios para individualização do caso concreto.
De todo modo, não há como perder de vista o fato de que, qualquer decisão que contrariar a indicação de medida em meio aberto, impondo mais gravosa, deve ser corroborada por elementos suficientes para fundamentação, em atenção ao livre convencimento motivado do magistrado, sob pena de resultar em medidas inócuas, conflitantes com as necessidades do adolescente, não vislumbrando a dispensa do referido laudo por dispensabilidade presumida.
Nas medidas socioeducativas aplicáveis ao adolescente infrator – advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em sistema de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional – é possível perceber a atuação teleológica de um ou mais princípios, tais como o princípio da sigilosidade, da privacidade, do melhor interesse da criança e do adolescente, da convivência familiar e comunitária, da excepcionalidade, da brevidade, da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, dentre vários outros.
Insta salientar que nenhum dos princípios é absoluto, mas sua aplicação é, antes, regida pela proporcionalidade, isto é, pela sua preponderância e adequação. Significa dizer que, em uma mesma situação, pode haver a aparente colisão de dois ou mais princípios; isto, contudo, não diminui a importância de cada um, mas depende apenas de uma valoração a ser realizada em cada caso concreto.
Deve-se buscar o reconhecimento do ato infracional e aplicação da medida socioeducativa de acordo com os parâmetros garantistas que inspiram nosso ordenamento jurídico, evitando-se que tais sejam diluídos no interior do próprio sistema, de modo a legitimar a aplicação da medida sob uma perspectiva puramente punitiva e segregadora. Os laudos interprofissionais se prestam a trazer aos autos o indivíduo tal como ele é: sujeito em desenvolvimento e inserido num contexto social e familiar, com suas particularidades.
Adolescente em conflito com a lei: o relatório psicossocial como ferramenta para promoção do desenvolvimento. Disponível em:
http://www.scielo.br/pdf/pe/v16n3/v16n3a05.pdf. Acesso em: 24 de setembro de 2016.
BARROS, Guilherme Freire de Melo. Estatuto da Criança e do Adolescente. 3ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2010.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal 8.069, de 1990. Brasília: Senado, 1990.
CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – comentários jurídicos e sociais. 11. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
DIGIÁCOMO, Murillo José; DIGIÁCOMO, Ildeara de Amorim. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. Curitiba: Ministério Público do Estado do Paraná, Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2010.
ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência, 9ª. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 4ª ed., 2009.
[1] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[...]
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
[...]
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
[2] Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
[3] Regras de Beijing Adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 40/33, de 29 de Novembro de 1985.
[4] HC 111045/DF, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 28.02.2013
[5] AP 1.0672.10.006347-4/001, TJMG, rel. Des. Duarte de Paula, 01.12.2011.
[6] HC 120433/SP, STF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2014.
Pós-graduada em Direito Público pela ANAMAGES (Associação dos Magistrados Estaduais) - Newton Paiva -, em Direito Ambiental pelo CAD (Curso de Atualização em Direito) - Universidade Gama Filho -, bem como em Direito Penal e Processo Penal além de Direito da Criança, do Adolescente e do Idoso, ambos pela UCAMPROMINAS - Universidade Cândido Mendes. Já trabalhou como Oficial Judiciária no Tribunal de Justiça de Minas Gerais de agosto de 2003 a dezembro de 2010, quando foi nomeada para exercer funções de Analista de Direito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Laura Maria Machado. A individualização na aplicação das medidas socioeducativas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 set 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/47601/a-individualizacao-na-aplicacao-das-medidas-socioeducativas. Acesso em: 24 dez 2024.
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