Resumo: O presente artigo trata sobre o Tribunal do Júri, em especial a decisão de pronúncia, que põe à primeira fase, judicium accusatione, e dá início à segunda, judicium causae. Após breve histórico e principais características do tribunal popular, será debatido acerca da eloquência acusatória (excesso de linguagem) na visão do Código de Processo Penal e dos tribunais superiores.
Palavras-chave: Excesso de linguagem, eloquência acusatória, pronúncia.
1. Introdução:
O Tribunal do Júri, como ensina Eugênio Pacelli[1], é considerado por muitos uma das instituições mais democráticas do Poder judiciário, uma vez que o acusado é julgado por seus iguais, ao passo que o juiz presidente atua de maneira atenuada, em especial na segunda fase do procedimento.
Isso posto, estudar-se-á, após uma breve exposição sobre as principais características do tribunal do júri, os limites que possui o juiz togado ao proferir a decisão de pronúncia, não podendo antecipar o juízo de culpa do acusado, para não influenciar os jurados detentores da soberania do veredicto.
2. Tribunal do Júri: Aspectos gerais:
Ab initio, faz-se mister destacar as caractéristicas princiais que definem o Tribunal do Júri, em especial, no que tange à sua primeira fase, isto é, a judicium accusatione.
Conforme leciona o professor Nestor Távora[2], a maior parte da doutrinha atribui a origem do tribunal do júri à Magna Carta de 1215, possuindo também reflexos históricos na própria Revolução Francesa de 1789.
O Júri, no Brasil, surgiu em 1822 para tratar dos crimes praticados pela imprensa. Após 1822, o júri ganhou assento constitucional na Constituição Federal de 1824. Nas constituições republicanas brasileiras, o júri teve assento em todas, salvo na de 1937. Atualmente, na Constituição de 1988, o júri está tratado no artigo 5º, inciso XXXVIII, tendo ganhado status de cláusula petréa, uma vez que integra o capítulo dos direitos e garantias fundamentais.
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
A nossa Magna Carta, no artigo e incisos citados acima, enumera princípios basilares do instituto ora tratado, são eles: plenitude da defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Dentre os citados, a plenitude da defesa e a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida são os princípios que melhor caracterizam o Tribunal do Júri. Segundo a plenitude da defesa, como os jurados são juízes leigos, além dos argumentos técnicos, podem ser utilizados argumentos metajurídicos para a adequada valoração. Nesse contexto, ganham destaque os laudadores ou testemunhas de beatificação que são convocados a depor sobre os antecedentes do réu para sensibilizar os jurados.
No que tange à competência, ao contrário do ocorrido em outros países onde a Constituição não afirma a competência mínima do júri, relegando a matéria ao legislador ordinário, no Brasil, o constituinte foi precavido, elegendo ao status de cláusula pétrea a competência mínima para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Segundo doutrina majoritária, havendo interesse político, o legislador ordinário poderá ampliar a competência do júri que não pode ser reduzida nem mesmo por emenda à CF. Nesse sentido aduz Nestor Távora:
“ O tribunal do júri, com competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, veio com seu conteúdo mínimo definido pela Constituição da República. Houve época em que outros crimes, diversos dos dolosos contra a vida, eram também julgados pelo tribunal do júri, a exemplo dos crimes de imprensa. Atualmente, não há lei ordinária alargando a competência desse tribunal popular. Para evitar a extinção do instituto, o constituinte protegeu assim sua competência mínima, em cláusula pétrea gizada no capítulo dos direitos fundamentais.”[3]
Além dos dolosos contra a vida, o júri vai julgar todas as infrações comuns conexas (art. 78, I, do CPP). É a chamada vis atrativa. Ressalve-se, contudo, os crimes militares e os eleitorais, que se forem conexos a um doloso contra a vida, impõe-se a separação de processos.
O procedimento do Tribunal do Júri, que sofreu consideráveis alterações através da lei 11. 689/2008, é divido em duas partes: a primeira, denominada judicium accusatione – abrange os atos praticados desde o recebimento da denúncia até a pronúncia - e a segunda, chamada de judicium causae, compreende os atos entre a pronúncia e o Julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nesse norte, explanar-se-á, de forma resumida, acerca da primeira fase, a judicium accusatione, para que assim entremos na parte principal a ser debatida, isto é, a decisão de pronúncia.
O procedimento, nos termos do art. 406 e seguintes do Código de Processo Penal, inicia-se com o oferecimento da denúncia, podendo o magistrado rejeitar liminarmente ou recebê-la. Recebendo-a, citará o acusado para apresentar resposta no prazo de dez dias. Após de apresentada a resposta, será ouvida a acusação para só depois ser realizada audiência de instrução e julgamento.Após a referida audiência, o juiz togado irá proferir decisão, que pode ser de: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.
A pronúncia pode ser conceituada como a decisão interlocutória mista (finda uma etapa procedimental), não terminativa (não possui o condão de encerrar o processo), que conclui a primeira fase do júri, com a remessa do réu aos jurados.
Possui como pressupostos o covencimento da materialidade e a presença de indícios de autoria. No que tange à materialidade, aduz a doutrina e jurisprudência que vigora o princípio do in dubio pro reo, já quanto aos indícios de autoria, deve-se aplicar o in dubio pro societate, uma vez que a autoria será melhor apurada na segunda fase do procedimento.
Faz-se necessário também que haja indícios que o réu agiu com o dolo de matar. Não estando presente este elemento, deve o juiz proceder a desclassificação do feito.
A decisão de pronúncia não faz coisa julgada material, uma vez que, embora o acusado seja pronunciado pela prática de determinado delito, poderá vir a ser condenado por crime diverso. Essa alteração pode ser por mutatio ou por emendatio libelli.
A decisão de pronúncia, por ser uma decisão interlocutória que não põe fim à relação jurídica processual, é atacável via recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, IV, do CPP.
A pronúncia, como qualquer decisão judicial, nos termos do art. 93, IX constitucional, deve ser motivada. Todavia, esta decisão não pode ser fundamentada de forma profunda, sob pena de ocorrer em excesso de linguagem, o que a tornará nula. Esse entendimento se infere do art. 413, §1º, do CPP:
Art. 413, § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Essa superficialidade da fundamentação tem como finalidade não influenciar os jurados ao dar o veredicto. Acontece que os jurados receberão cópia da pronúncia, como afirma o art. 472 do CPP e, caso o juiz a fundamente em demasia, estará maculada a imparcialidade dos julgadores populares.
Verificada a existência de eloquência acusatória (excesso de linguagem), a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça caminham no mesmo sentido. O STJ mudou seu entendimento há pouco, acompanhando a jurisprudência consolidada do STF. Antes aduzia o Tribunal da Cidadania que bastava o desentranhamento da decisão dos autos, conforme jurisprudência a seguir:
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.EXCESSO DE LINGUAGEM. RECONHECIMENTO. INQUESTIONÁVEIS INDÍCIOS DEAUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PROVIDÊNCIA APROPRIADA:DESENTRANHAMENTO E ENVELOPAMENTO DA INTERLOCUTÓRIA MISTA. 1. Ontologicamente, a pronúncia deve se revestir de comedimento, sobpena de comprometer a imparcialidade dos juízes leigos. Desbordandodos limites linguísticos, reconhecimento de indícios de autoria ematerialidade delitiva, tem entendido a colenda Sexta Turma que omais apropriado é riscar os trechos excessivos ou, como in casu,determinar o desentranhamento e o envelopamento da interlocutóriamista, certificando-se a condição de pronunciado. 2. Ordem concedida, em parte, apenas para determinar odesentranhamento da pronúncia, envelopando-a junto aos autos, de talforma a evitar que os jurados tenham contato com seus termos,certificando-se a condição de pronunciado do recorrente,prosseguindo-se o processo. (com voto-vencido) (STJ - REsp: 982033 PR 2007/0194430-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/12/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2010)
Atualmente, tanto o STF quanto o STJ entendem que a pronúncia deve ser declarada nula e os autos baixados para que o juiz profira uma nova decisão, refazendo-se o processo a partir desse ponto. Tem-se a presença do princípio da consequencialidade: Todos os atos que decorrem da pronúncia deverão ser declarados nulos.
“ Processo Penal. Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Análise das razões da impetração para verificar a possibilidade de conceder a ordem de ofício. Triplo homicídio duplamente qualificado – art. 121, § 2º, I e IV. Acórdão do Tribunal a quo que reconheceu o vício de excesso de linguagem no acórdão do recurso em sentido. Desentranhamento e envelopamento do ato viciado. Impossibilidade. Anulação, como consectário lógico. 1. O excesso de linguagem posto reconhecido acarreta a anulação da decisão de pronúncia ou do acórdão que incorreu no mencionado vício; e não o simples desentranhamento e envelopamento da respectiva peça processual, sobretudo em razão de o parágrafo único do artigo 472 do CPP franquear o acesso dos jurados a elas, na linha do entendimento firmado pela Primeira Turma desta Corte no julgamento de questão semelhante aventada no HC n. 103.037, Rel. Min. Cármen Lúcia, restando decidido que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça “... representa não só um constrangimento ilegal imposto ao Paciente, mas também uma dupla afronta à soberania dos veredictos do júri, tanto por ofensa ao Código Penal, conforme se extrai do art. 472, alterado pela Lei n. 11.689/2008, quanto por contrariedade ao art. 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘c’, da Constituição da República”. 2. In casu, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu no acórdão proferido nos autos do recurso em sentido estrito qual o excesso de linguagem apto a influenciar o ânimo dos jurados; todavia, em vez de anular o ato judicial viciado, apenas determinou o seu desentranhamento, envelopamento e a certificação de que o paciente estava pronunciado. 3. Habeas corpus extinto, por ser substitutivo de recurso ordinário; ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão proferido nos autos do recurso em sentido estrito, a fim de que outro seja prolatado sem o vício do excesso de linguagem. (HC 123311, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015”)
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DA DECISÃO E DO ARESTO CONFIRMATÓRIO. PROVIDÊNCIA ADEQUADA, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. MODIFICAÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, reconhecida a existência de excesso de linguagem em sentença de pronúncia devidamente fundamentada, o desentranhamento e envelopamento da peça seria providência adequada e suficiente para cessar a ilegalidade, uma vez que, além de contemplar o princípio da economia processual, evita que o Conselho de Sentença sofra influência do excesso empregado pelo prolator da decisão. 2. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem considerado inadequada tal providência, assentando, em vários precedentes, que a solução apresentada pelo Superior Tribunal de Justiça não só configura constrangimento ilegal imposto ao recorrente mas também dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada à instituição do júri, tanto por ofensa ao Código de Processo Penal, conforme se extrai do art. 472, alterado pela Lei n. 11.689/2008, quanto por contrariedade ao art. 5º, inc. XXXVIII, c, da Constituição da República, uma vez que o acesso à decisão de pronúncia constitui garantia assegurada legal e constitucionalmente, de ordem pública e de natureza processual, cuja disciplina é de competência privativa da União. Concluindo, daí, que a providência adequada é a anulação da sentença. 3. Considerando-se que tal posição já está consolidada, não há outra solução senão acompanhar a tese firmada na Suprema Corte, sob o risco de que, postergada tal providência, outros julgados deste Superior Tribunal venham a ser cassados, gerando efeitos maléficos na origem, sobretudo o atraso dos feitos relacionados ao Tribunal do Júri. 4. No caso dos autos, há evidente excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Reconhecida a ilegalidade, deve ser anulada a decisão, com a determinação de que outra seja prolatada, sem o vício apontado. 5. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 1442002 AL 2014/0060127-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015)”
3. Conclusão:
Isso posto, conclui-se que a decisão de pronúncia deve ser motivada, porém uma motivação concisa que não macule o voto dos jurados, visto que eles terão acesso à referida decisão por expresso mandamento legal. Deve o juiz togado estar atento a isso, pois, segundo entendimento consolidado no STF e STJ, o excesso de pronúncia acarreta nulidade absoluta.
[1] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 19ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 719.
[2] TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ed. Salvador: Jus PODIVM, 2011, p. 754.
[3] TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ed. Salvador: Jus PODIVM, 2011, p. 756.
Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba - FESMIP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Paulo Sergio Oliveira de Carvalho. A eloquência acusatória na visão dos Tribunais Superiores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jan 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/48615/a-eloquencia-acusatoria-na-visao-dos-tribunais-superiores. Acesso em: 06 nov 2024.
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