RESUMO: O presente artigo visa analisar a lei 13.260/2016, discorrendo de maneira didática sobre seus principais aspectos. A definição de terrorismo está no art. 2º da Lei, estabelecendo que o terrorismo, consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo a pessoa, o patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. A pesquisa se deu através de bibliografias, encontradas em doutrinas e legislação.
PALAVRAS-CHAVE: Lei antiterrorismo. Terrorismo na Constituição. Crime de terrorismo. Características. Atos de Terrorismo.
1- NOÇÕES GERAIS
Razões de sua edição
Esta lei foi reflexos de pressões por organismos internacionais por conta da inexistência de lei específica para terrorismo no Brasil.
O Brasil é signatário de algumas convenções acerca de terrorismo:
· Convenção para Prevenir e Punir Atos de Terrorismo – 1973, ratificada em 1999.
· Convenção Interamericana contra o Terrorismo – 2003, ratificada em 2005.
· Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo – 2003, ratificada em 2005.
2- TERRORISMO NA CONSTITUIÇÃO
A CF/88 faz menção ao terrorismo, em seu art. 5º, XLIII:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
A Constituição Federal tratou o crime de terrorismo de forma rigorosa, equiparando-o aos crimes hediondos.
Com relação a este artigo, houve a disposição do crime de terrorismo equiparado a hediondo (ou assemelhado).
Diante disso, os crimes de terrorismo são:
• Inafiançáveis;
• Insuscetíveis de graça ou anistia.
É importante também mencionar que este dispositivo se trata de um mandado constitucional de criminalização. Isto significa que há uma determinação constitucional para que o legislador ordinário crie o crime de terrorismo. Além disso, determina que o crime de terrorismo seja inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
3- CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO TERRORISMO
As características essenciais do terrorismo são:
a) Premeditação das condutas;
b) Motivação política (desestabilizar o sistema vigente e inclusive tomar o poder);
c) Ataques a pessoas indefesas;
d) Ação por meio de grupos organizados (alguns dizem não ser essencial).
A Lei não usou exatamente estes termos, mas em muitos aspectos coincidem com estas características.
4- ANÁLISE DA LEI ANTITERRORISMO
4.1 Crime de terrorismo
Segundo o art. 1º da Lei 13.260/16, expressamente diz que regula o art. 5º, XLIII, da CF:
Art. 1º: Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
A definição de terrorismo está no art. 2º da Lei, estabelecendo que o terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Este dispositivo estabeleceu as razões para o crime de terrorismo:
• Xenofobia;
• Discriminação;
• Preconceito de raça, cor, etnia e religião.
Quanto à finalidade do crime de terrorismo, a Lei faz menção a:
• Terror social;
• Terror generalizado.
As condutas descritas como atos de terrorismo devem ter essas razões e essas finalidades, pois, do contrário, não haverá crime de terrorismo.
Perceba-se que esta finalidade diz respeito ao dolo específico. Trata-se de um delito de tendência, pois além de exigir o dolo natural, exige-se a finalidade específica: terror social ou generalizado.
Mas, o que seria terror social ou generalizado?
Seria o medo causado pela prática dos atos terroristas, causado às pessoas. Trata-se de uma expressão demasiadamente abstrata.
Qual seria o bem jurídico tutelado pelos crimes de terrorismo?
O art. 2º estabelece que os bens jurídicos tutelados pelo crime de terrorismo são:
• Pessoa (vida e integridade corporal);
• Patrimônio;
• Paz pública;
• Incolumidade pública.
Cabe ressaltar que, segundo o próprio dispositivo, o crime de terrorismo não exige dano concreto ao bem jurídico protegido. A mera ameaça de lesão ao bem jurídico é suficiente para caracterizar o delito.
Com isso, é forçoso concluir que há previsão de crimes de perigo abstrato. Não há necessidade da efetiva lesão ao bem jurídico, bastando o perigo de lesão.
Atos de terrorismo
4.2 Atos de terrorismo
Segundo o §1º do art. 2º da Lei 13.260/16, são atos de terrorismo:
I. usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
Para a incidência do inciso I, não basta a prática dessas condutas, sendo necessário observar as razões e finalidades do crime de terrorismo. Portanto, se o indivíduo estiver portando explosivos sem estas finalidades, haverá o crime do Estatuto do Desarmamento.
II. VETADO.
III. VETADO.
IV. sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
Este inciso IV faz referência à sabotagem ou apoderamento de determinados serviços públicos essenciais, aos quais se caírem nas mãos de terroristas, haverá a prática de crime de terrorismo. Ex.: apoderamento da torre do espaço aéreo de algum aeroporto. Havendo aquelas razões e finalidades, estará configurado o crime de terrorismo.
V. atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa;
A partir do momento em que Lei usa a expressão atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa, ela não está exigindo para a conduta terrorista que a pessoa efetivamente morra ou que tenha sua integridade física violada. Isto é, basta a mera tentativa de matar alguém ou de atentar contra a integridade física sendo suficiente para a configuração do crime. Trata-se, portanto, de um crime de atentado, empreitada ou de empreendimento.
Obs.: todos estes atos de terrorismo devem conter as razões e as finalidades do crime de terrorismo.
A pena desses atos de terrorismo é igual a pena dos crimes de homicídio qualificado (12 a 30 anos), além das sanções da ameaça e da violência. Portanto, é possível que haja a responsabilização pelo crime de terrorismo junto com o crime de homicídio, caso a violência resulte na morte (violência), tudo isso em concurso formal.
4.3 Cláusula de inaplicabilidade de atos de terrorismo
O art. 2º, §2º, da Lei 13.260/16 diz que os atos de terrorismo ali citados não são aplicados à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
Se algum incidente ocorrer no âmbito das manifestações populares não serão punidas como atos de terrorismo. O que não significa dizer que haverá impunidade. Isso porque, caso algum crime seja praticado no âmbito das manifestações populares, poderá configurar outros crimes, diversos dos crimes de terrorismo.
4.4 Promoção, integração ou prestação de auxílio à organização terrorista
O crime do art. 3º da Lei se direciona àquele que promove, funda, integra ou presta auxílio a alguma organização terrorista:
Art. 3º: Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
Perceba que há a pena de multa, diferentemente dos crimes do art. 2º.
Aqui, há a punição independentemente de qualquer dano concreto causado ao bem jurídico de alguém. Trata-se, portanto, crime de perigo abstrato.
4.5 Punição de atos preparatórios de terrorismo
O art. 5º traz a punição de atos preparatórios:
Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
Sabe-se que, em regra, não há punição de atos preparatórios, incidindo a punição apenas nos casos de execução do crime. No entanto, nesta lei, o legislador fez questão de deixar claro que haverá punição dos atos preparatórios. Trata-se de incidência do Direito Penal do Inimigo, de Günther Jakobs.
Por exemplo, se o indivíduo está construindo uma bomba para que seja utilizada num ato terrorista, bastará para que haja configuração do crime. O mesmo se aplica aos casos de troca de mensagens de celular, visando a prática de atos de terrorismo.
Estes crimes terão penas de 1/4 até a metade.
4.6 Figura equiparada a atos preparatórios de terrorismo
Em relação ao §1º do art. 5º, haverá a punição do indivíduo que recruta, organiza, transporta ou municia o grupo terrorista, além da conduta daquele que fornece ou recebe treinamento com o propósito de praticar atos de terrorismo:
Art. 5º:
§ lº Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
Lembre-se, não há necessidade de efetiva lesão ao bem jurídico, bastando a prática desses atos preparatórios para que haja a punição.
4.7 Terrorismo nacional (ou interno)
O §2º do art. 5º estabelece o terrorismo interno (ou nacional), sem que haja a pretensão de que seja espalhado para outros países. Ou seja, quando houver esta espécie de terrorismo, a pena será a do crime consumado, com diminuição de metade a dois terços.
Art. 5º
§ 2º Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.
4.8 Financiamento do terrorismo
O art. 6º trata do financiamento do terrorismo. Pune aquele que financia com recursos financeiros fornecidos ao grupo terrorista.
Art. 6º Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos cri-mes previstos nesta Lei:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes pre-vistos nesta Lei.
A pena do financiamento é a mais alta, variando de 15 a 30 anos.
Vale ressaltar que a lei puniu com a mesma pena o financiamento habitual e o eventual.
4.9 Causa de aumento de pena nos crimes de terrorismo
Segundo o art. 7º, haverá causas de aumento de pena para alguns resultados causados pela conduta terrorista.
Art. 7º Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.
Se houver a conduta do terrorismo, causando:
• lesão corporal grave, haverá aumento de pena em 1/3;
• morte, haverá aumento de 1/2 (metade).
Diante disso, indaga-se: Existe algum crime previsto na lei antiterrorismo que já traga a morte ou a lesão corporal inerente ao tipo?
SIM. Aquele previsto no art. 2º, §1º, inciso V, que diz: são atos de terrorismo atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa. Portanto, nesses casos, haverá necessariamente a morte ou a lesão corporal, não devendo ser aplicada essa majorante.
Com relação aos demais delitos, poderá haver a incidência da majorante do art. 7º. Ex.: no caso do art. 2º, §1º, IV (sabotagem), em que o indivíduo se apodera da torre de controle, estará configurado o crime de terrorismo. Se em virtude dessa sabotagem ocorrer a lesão corporal grave ou a morte de alguma pessoa, então haverá a causa de aumento de 1/3 ou de metade, respectivamente.
E se forem muitas mortes?
Trata-se falha do legislador, eis que só poderá haver a fração de 1/3 ou de metade.
Com relação ao número de mortes, o juiz irá usá-la na dosagem da pena. Trata-se de um raciocínio análogo àquilo que o STF tem feito com relação ao crime de latrocínio, em que o número de mortes implica crime único, porém influencia na dosimetria da pena da primeira fase. Se houver muitas mortes, então a primeira fase de aplicação da pena será muito alta.
4.10 Desistência voluntária e arrependimento eficaz nos atos preparatórios?
O art. 10 está dizendo que, em relação ao art. 5º da Lei (atos preparatórios), aplicar-se-á o art. 15 do Código Penal (desistência voluntária e arrependimento eficaz).
Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
No entanto, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são institutos aplicados somente a partir do início da execução do crime. Logo, por conta desse artigo, mesmo que não se tenha iniciada a execução, poderá o indivíduo se beneficiar da desistência voluntária e do arrependimento eficaz nos crimes que punem atos preparatórios.
5- CONCLUSÃO
O presente artigo discorreu sobre a lei antiterrorismo, trazendo uma análise sobre essa inovação legislativa.
O legislador buscou garantir uma determinação constitucional para que fosse criado o crime de terrorismo, trazendo inclusive o conceito de terrorismo, crime esse sem previsão até a presente inovação legislativa.
REFERÊNCIAS
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 7ª. ed. Niterói: Impetus, 2013.
MARTINELLI, João Paulo Orsini, BEM, Leonardo Shmitt de. Os atos preparatórios na nova Lei “Antiterrorismo”. Boletim IBCCrim. n. 284, jul. p. 11 – 12, 2016.
formado na Universidade de Uberaba - UNIUBE, advogado atuante.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Paulo Eduardo Bicalho. Lei antiterrorismo (Lei 13.260/2016): análise dos principais artigos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jul 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/50452/lei-antiterrorismo-lei-13-260-2016-analise-dos-principais-artigos. Acesso em: 13 nov 2024.
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