RESUMO: De acordo com Lei de Improbidade Administrativa cabe ao gestor público, após a homologação do concurso público realizado, convocar os candidatos e quando isso não ocorre, infringe o princípio da eficiência, publicidade, isonomia e igualdade, além de ser um ato de improbidade da Administração Pública e do gestor público em não convocar os candidatos para investidura do cargo ou função pública. Baseado na Lei 8.429/92, e em artigos científicos de autores como: Silva, Costa, Morais, Pinheiro, Neto, este artigo apresenta discursões a respeito do ato de improbidade da Administração Pública em não convocar os candidatos aprovados no concurso público e assim, demostra um ato que contraria os princípios basilares da Administração Pública como eficiência, legalidade, publicidade, igualdade e moralidade.
Palavras-chave: Lei, Improbidade Administrativa; Candidatos; Cargo.
Os cargos públicos não podem se render somente a particulares ou privilegiados por isso que existe o concurso público para dar oportunidade à sociedade em geral. O concurso público surge com o aparecimento do Estado e do Direito. Antes o monarca, segundo a história política do Estado, tudo se concentrava nas suas mão, inclusive nomear cargos públicos, permanência e dispensa dos mesmos, bem como conceder garantias constitucionais, dentre outras prerrogativas.
O monarca exercia o poder político de forma como lhe conviesse e desejasse, ou seja, de forma ilimitada, o processo disciplinar, a carreira dos agentes públicos que serviam ao Estado era determinado de acordo com sua vontade.
Hoje existe o concurso público para dar vez e oportunidade a quem tem aptidões para o provimento de cargos e funções públicas com capacidade intelectual, física, psíquica de exercer.
Através de exames e provas num processo seletivo com concorrentes e candidatos que atinjam notas suficientes para serem aprovados e garantirem a melhor posição na ordem de classificação serão convocados pela Administração Pública para exercerem e assumirem as funções públicas determinadas pelo cargo.
Esses candidatos concorrentes à vaga do serviço público estão submetidos ao que a lei determina, observando os princípios da Administração Pública como a moralidade, eficiência, publicidade, legalidade, impessoalidade e assim ao exercer o cargo público preenchem os requisitos exigidos por ela.
No certame público, um dos princípios mais importantes para o candidato que concorre é o princípio da igualdade, sendo que é vedado, nestes casos, os privilégios a qualquer que seja e principalmente indicação, escolha ou nepotismo. Outro fato importante da igualdade é a competência para exercer o cargo, o que melhor realizar o exame e obter a melhor nota, fica na melhor colocação, a isso se dá por um instrumento denominado de concorrência e competência.
O princípio da publicidade é para a Administração Pública de extrema significação e importância, pois divulga todas as etapas do concurso, especialmente a lista de todos os envolvidos no certame, além das notas, recursos e a ampla concorrência, dentre outros procedimentos.
À Administração Pública cabe dentro do princípio da igualdade e legalidade dispor das condições de admissão para os aprovados no certame. Sendo que a convocação deve ser imparcial e impessoal. O concurso não deve ter como prioridade o preconceito e a discriminação em relação à convocação para assumir o cargo público na Administração Pública.
Normalmente o que se prevê no caso do candidato ser aprovado num concurso é a mera expectativa de direito à convocação e assunção do cargo público. No concurso realizado pela Administração Pública o candidato concorre às vagas. Entretanto há certames que oferecem cadastro de reserva ou uma só vaga e o candidato não convocado a assumir o cargo público e exercer a sua função pública.
Segundo a decisão do Recurso Extraordinário 598.099 de 2011, em seu julgamento, entende que o candidato deve ser logo e imediatamente nomeado ao cargo público, aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo certame público. O Mandado de Segurança, nestes casos, seria um direito obrigacional líquido e certo à nomeação, como meio de garantir a investidura do cargo.
O concurso público para investidura do cargo público está previsto na Lei e no Edital, oferecendo vagas para os melhores candidatos com aferição de conhecimento, aptidão, experiência de acordo com a abertura do Edital, com igualdade de tratamento, com regras que estão de acordo com o caráter competitivo do certame público (artigo 37, II da CF).
Todo concurso público tem um prazo de validade, de acordo com a Lei, sendo de dois anos prorrogados por igual período, que pode chegar até quatro anos, conforme com a Carga Magna de 1988. Quando houver a necessidade de prorrogação do concurso público, a Administração evita gastos públicos, fazendo necessária sua extensão, em conformidade com os princípios da eficiência, razoabilidade, e economicidade, seguindo as recomendações do Ministério Público ou ordem judicial.
Os candidatos podem requerer prorrogação junto à Justiça para maior possibilidade de convocação, o juiz pode estender o prazo de validade, que é de quatro anos para um maior de quatro anos, e Administração Pública por ordem judicial prorroga o prazo do concurso público mediante um ato administrativo.
O Princípio da Igualdade liga-se ao Princípio da Isonomia, pois o candidato ao submeter-se ao concurso público e aprovado, preenche todos os requisitos para o cargo público.
A Lei orienta que deve ser obrigatório à Administração Pública realizar concurso público efetivo ao invés de concurso público temporário devido ao desrespeito aos preceitos da Constituição Federal em que contraria o princípio da obrigatoriedade do concurso público. Deve realizar prioritariamente, concurso público e não processo seletivo.
Para isso, a Administração Pública deve exercer essa obrigatoriedade de forma justa, igualitária e eficiente transparente, com integridade pessoal e profissional no processo seletivo com um todo. Com observância aos princípios da Administração Pública.
Referências
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http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI238011,71043-Direito+a+nomeacao+do+candidato+aprovado+em+concurso+publico+fora+do . Acesso em : 20/11/2016.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10870 .
Acesso em : 20/11/2016.
https://jus.com.br/artigos/24698/a-exigencia-de-notificacao-pessoal-e-direta-de-nomeacao-em-cargo-e-emprego-publicos . Acesso em : 20/11/2016.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI238844,11049-Concurso+publico+crise+financeira+e+direito+subjetivo+a+nomeacao+de . Acesso em : 20/11/2016.
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