RESUMO: Este trabalho acadêmico destrincha as hipóteses previstas no ordenamento jurídico brasileiro como passíveis de recorribilidade via apelação criminal. Diferencia o recurso de apelo do rito do tribunal do júri do procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo Penal. Revela, historicamente, a origem do recurso de apelação nas ordens jurídicas pretéritas. Conceitua o recurso de apelo criminal.
Palavras chave: Apelação. Recurso. Processo penal. Cabimento.
Abstract: This academic work uncovers the foreseen hypotheses in the Brazilian legal system that are subject to criminal appeal. It differentiates the appeal of the rite from the jury's court from the ordinary procedure provided by the Criminal Code Procedure. It reveals, historically, the origin of the appeal in the previous legal orders. It conceptualizes the criminal appeal.
Keywords: Appeal. Recourse. Criminal process. Suitability.
Sumário: 1. Introdução; 2. Origem histórica e definição do recurso de apelação; 3. Cabimento da apelação criminal no Código de Processo Penal vigente; 4. Considerações finais; 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre as hipóteses de cabimento da apelação criminal no ordenamento jurídico brasileiro, passando-se previamente por uma análise histórica da origem deste instrumento de insurgência e pela sua conceituação.
O recurso de apelação é um dos mais importantes instrumentos aptos a concretizar o princípio implícito do duplo grau de jurisdição, na medida em que possibilita que o insurgente devolva ao órgão jurisdicional superior o conhecimento de toda a matéria de fato e de direito já sentenciada pelo juízo singular. É, por esta razão, utilizado com frequência por aqueles que não se conformam com a decisão final proferida no 1º grau, garantindo que a lide seja enfim resolvida por magistrados com maior experiência judicante.
As hipóteses de cabimento do recurso de apelação, no entanto, não são iguais para todas as demandas que correm perante o Poder Judiciário. Ao contrário, as sistemáticas processual civil e processual penal tratam do instituto de forma específica e sem preocupação de equivalência entre as suas disposições normativas, não obstante o objetivo final do recurso em ambos ser o mesmo: reformar ou invalidar sentença proferida pelo órgão jurisdicional de 1ª instância.
2. ORIGEM HISTÓRICA E DEFINIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Etimologicamente, a expressão “apelação” tem origem no latim appellatio, cujo significado é a ação de dirigir a palavra. Este é justamente o fim do recurso de apelação no processo penal brasileiro, vez que, através dela, devolve-se ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal competente a análise ampla da matéria fática e de direito.
Valiosas são as palavras de Tourinho Filho (2013, p. 462) sobre a origem histórica do recurso de apelo:
A apelação é recurso de largo uso e, salvo engano, deita raízes no direito romano. A princípio, havia provocatio ad populum, segundo a qual o condenado pedia ao povo a anulação da sentença. Entretanto, sob o Império Romano, surgiu a appellatio, remédio que permitia ao litigante sucumbente dirigir-se ao Juiz superior visando à reforma da decisão proferida pelo inferior.
A apelação criminal é um recurso amplamente difundido em diversas legislações estrangeiras. As denominações apelación, apelo, appeal eberufung, por exemplo, possuem o mesmo significado deste recurso no Direito Brasileiro, qual seja o de se pedir ao Tribunal a reanálise da questão, seja com maior ou menor profundidade (TOURINHO FILHO, 2013).
A doutrina busca conceituar o significado do recurso de apelação. Nos ensinamentos clássicos de Noronha (1996, p. 355):
Ela é o recurso interposto da sentença definitiva ou com força de definitiva para a segunda instância, com o fim de que esta proceda a novo exame do assunto, apreciando toda a matéria decidida e, assim, modifique total ou parcialmente a decisão.
Por sua vez, Nucci (2011, p. 884), ao defini-la, discursa que “cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria”.
Para Capez (2013, p. 779), é o “recurso interposto da sentença definitiva ou com força de definitiva para a segunda instância, com o fim de que se proceda ao reexame de matéria, com a consequente modificação parcial ou total da decisão”.
Tourinho Filho (2013, p. 462), seu turno, faz as seguintes considerações:
Por meio da apelação, a parte que sofreu o sucumbimento, o prejuízo, dirige a palavra ao Tribunal competente (constituído de homens mais experimentados e que conquistaram tal posição após longo tirocínio e reiteradas provas de capacidade), para que este reexamine a decisão, reparando possível injustiça cometida na inferior instância.
Assim, podemos conceituar a apelação como o recurso próprio para combater sentença ou qualquer outra decisão com caráter definitivo, sempre dirigida ao respectivo Tribunal de segunda instância, que poderá analisar de forma extensa a insurgência.
Por fim, Silva e Silva (2013, p. 824), de maneira ampla, a define como:
O recuso cabível contra sentença de mérito que julgar procedente ou improcedente a peça exordial da ação penal e ainda contra as demais decisões enumeradas o art. 593, CPP, bem como contra decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa, homologar a transação penal, absolver ou condenar o réu no procedimento do JECrim, conforme art. 82 da Lei nº 9.099/1995, sendo cabível ainda apelação contra a sentença que impronunciar ou absolver sumariamente o réu no rito do Tribunal do Júri, conforme art. 416 do CPP.
3. CABIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL VIGENTE
Na legislação brasileira, o recurso de apelação criminal é previsto, principalmente, no art. 593, I, II e III, do Código de Processo Penal. In verbis:
Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Percebe-se que o Código de Ritos Penal optou, desta forma, por conceituar o recurso de apelação como “o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito” (NUCCI, 2011, p. 884).
Conforme estabelece o caput do art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição da apelação é de 05 (cinco) dias. Diferentemente da apelação no âmbito processual civil, as razões recursais não precisam, necessariamente, serem apresentadas com a folha de interposição do recurso, abrindo-se o prazo, após assinado o termo da apelação, de 08 (oito) dias, nos casos de crime, ou 03 (três) dias, nos processos de contravenção, para a parte insurgente oferecê-las.
Passemos, então, à análise individualizada das hipóteses de cabimento da apelação criminal, previstas no Código de Ritos Penal.
A primeira das situações previstas pelo Código de Processo Penal como suscetível de ser impugnada mediante apelação é quando o juiz singular, ao sentenciar, absolver ou condenar, definitivamente, o réu.
Explicando a supracitada hipótese, Nucci (2011, p. 885) afirma que:
Constituem as típicas decisões terminativas de mérito, acolhendo a imputação feita na denúncia ou queixa (condenação) ou rejeitando a imputação (absolvição). Pode-se falar, é verdade, em sentido lato, que a decisão de extinção da punibilidade do réu também decide o mérito, pois nega a pretensão punitiva do Estado, embora, nesse caso, não se refira diretamente à correção ou incorreção da imputação. Em sentido estrito, portanto, somente as sentenças que condenam ou absolvem o réu são decisões de mérito.
Neste contexto, é importante ressaltar que pode o réu apelar contra sentença absolutória, sempre que buscar alcançar uma posição jurídica ainda mais favorável. Tal situação é cabível, por exemplo, quando o juiz absolver o acusado por insuficiência de provas, pois nessa hipótese ainda poderá a vítima ingressar, na seara cível, com ação civil de ressarcimento, o que demonstra o total interesse recursal do denunciado (NUCCI, 2011).
Frise-se, no entanto, que restará ausente o pressuposto recursal do interesse quando o futuro e eventual provimento da apelação em nada melhorar a situação jurídica do réu. É o caso da absolvição por reconhecimento de excludente de ilicitude, a qual faz coisa julgada também no âmbito civil.
A segunda situação apelável prevista pelo Código de Processo Penal refere-se às decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por magistrado de piso nos casos não abarcados pelo recurso em sentido estrito. Conforme Nucci (2011, p. 885), são:
Hipóteses que não julgam o mérito (pretensão punitiva do Estado), mas terminam colocando fim a uma controvérsia surgida no processo principal ou em processo incidental, podendo ou não extingui-lo. São também chamadas de decisões interlocutórias mistas.
Valiosas também as lições de Capez (2013, p. 465) sobre o inciso II do art. 593 do Código de Processo Penal:
As decisões definitivas, aí referidas, são aquelas que podemos denominar definitivas lato sensu: encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não se subsumem na moldura das sentenças absolutórias ou condenatórias de que tratam os arts. 386 e 387 do CPP. Se, para essas decisões, não for previsto o recurso em sentido estrito, oponível será a apelação.
Infere-se do texto legal e das explicações doutrinárias, assim, que o recurso de apelação, na hipótese do inciso II, é subsidiária ao recurso em sentido estrito, pois somente será cabível se não houver expressa previsão legal para o cabimento desta espécie recursal.
Desta forma, são exemplos de decisões apeláveis por não serem previstas como suscetíveis ao recurso em sentido estrito: o reconhecimento, de ofício pelo juiz, da exceção de coisa julgada (pois se reconhecer após pleito neste sentido da parte, caberá recurso em sentido estrito); a decisão de procedência ou improcedência de restituição de coisa apreendida; a decisão de improcedência do sequestro; a decisão de homologação do laudo, no incidente de insanidade mental (NUCCI, 2011).
A última e mais complexa hipótese para o cabimento da apelação no Código de Processo Penal refere-se às decisões tomadas no Tribunal do Júri. Nesse âmbito, quatro são as alíneas elencadas pelo legislador como passíveis do recurso de apelo.
Importante ressaltar que o rol de situações ensejadoras do recurso de apelação no tribunal do júri se esgota no texto legal. Nesse caso, a doutrina explica que se trata de um recurso com fundamentação vinculada, ou seja, necessariamente deve expor uma das quatro hipóteses elencadas nas alíneas “a”, “b”, “c” ou “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, tudo visando alcançar o princípio fundamental da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, previsto no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
É o que bem leciona Rangel (2010, p. 934):
O recurso de apelação com base neste inciso é chamado de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, somente pode haver recurso das decisões do Tribunal do Júri se com base em uma (ou mais) das hipóteses elencadas, taxativamente, abaixo. O conhecimento do tribunal fica delimitado pelos motivos invocados na petição recursal.
Em sentido complementar, ensina Nucci (2011, p. 887):
As decisões proferidas no Tribunal do Júri, como regra, encaixam-se na hipótese prevista no inciso I do art. 593 (condenação ou absolvição), embora a norma processual penal tenha optado por excepcionar o caso do júri, justamente para fazer com que a apelação, nessa hipótese, ficasse vinculada a uma motivação. Não se ataca, pois, a decisão do Tribunal do Júri por qualquer razão ou inconformismo, mas somente nos casos enumerados nas alíneas do inciso III do art. 593. Garante-se o duplo grau de jurisdição, ao mesmo tempo em que se busca preservar a soberania dos veredictos.
Pelo rol numerus clausus do art. 593, III, do CPP, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pelo esgotamento das hipóteses de apelação das decisões do Tribunal do Júri no referido dispositivo legal:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. VÍCIO. ATA DE JULGAMENTO. NÃO CONSIGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ORDEM DENEGADA.
I - O recurso de apelação previsto nas alíneas do art. 593, III, do Código de Processo Penal tem fundamentação vinculada.
II - Não consignada a irresignação na ata de julgamento da Sessão Plenária do Júri, não há falar em vício formal, em face da preclusão.
III - Ordem denegada. (STF - HC: 93406 SP, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/06/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-04 PP-00771)
A alínea “a” expõe o cabimento do recurso de apelação quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia.
Frise-se, de logo, que a nulidade neste caso deve ser após a decisão de pronúncia. Isto porque, sendo anterior, deveria ter sido combatida mediante recurso da própria decisão que admitiu a acusação e submeteu o réu ao tribunal popular. Surgindo a nulidade posteriormente à pronúncia, no entanto, duas situações: ou a interposição do recurso em sentido estrito, caso prevista tal possibilidade, ou, caso incabível o RSE, deve o réu aguardar o julgamento pelos jurados e, só após, interpor apelação com base na nulidade anterior.
Explica a alínea “a” Rangel (2010, p. 934):
Trata-se de decisão eivada de error in procedendo, ou seja, vício de procedimento. A hipótese autoriza a cassação da decisão dos jurados, desde que o vício de formalidade tenha ocorrido após a decisão interlocutória mista não terminativa que julga admissível a acusação.
Continua o referido autor:
Se o vício de formalidade ocorrer antes ou na própria decisão de pronúncia, o recurso cabível será o recurso em sentido estrito (art. 581, IV), e, tratando-se de vício que possa ser sanado, se não for arguida no tempo e no modo devidos, ocorrerá a preclusão temporal.
Nessa hipótese, caso o Tribunal de Justiça exerça o iudicium rescindens, isto é, rescinda o julgamento feito pelo Tribunal Popular, será o réu submetido a novo júri, podendo outras tantas apelações serem interpostas com base na mesma alínea, sem ofensa ao princípio da soberania dos veredictos (RANGEL, 2010).
É o que também leciona Tourinho Filho (2013, p. 464), ao afirmar que “quanto à interposição com fulcro na alínea a, se provida a apelação, haverá novo Júri e poderá haver outro e mais outro, se surgir nesses julgamentos subsequentes nulidade”.
A alínea “b” refere-se à sentença do juiz que contradiz a decisão dos jurados ou expressa previsão legal.
É hipótese em que se vê desnecessária a convocação de novo tribunal do júri, pois o próprio tribunal, ao receber a apelação, promoverá a correção do error in procedendo do juiz togado.
Assim, além de promover o iudicium rescindens, o Tribunal também fará o iudicium rescisorium, vez que alterará ele mesmo o conteúdo do julgado, rejulgando o feito naquilo que for objeto do recurso, independentemente de nova decisão do Júri. Aqui, o que se impugna é o ato jurisdicional do juiz e não a decisão de mérito – condenação ou absolvição do réu, razão pela qual não há que se falar em ofensa à soberania dos veredictos (RANGEL, 2010).
Quanto a esta hipótese, Capez (2013, p. 789) tece os seguintes comentários:
O juiz está obrigado a cumprir as decisões do Júri, já que a horizontalidade é uma das características do órgão, não havendo supremacia do juiz togado sobre os jurados, mas simples atribuições diversas de funções. Os jurados decidem o fato e o juiz-presidente aplica a pena, de acordo com esta decisão, não podendo dela desgarrar-se.
Enquadram-se nessa alínea, a título de exemplo, a decisão do juiz que condena o réu, quando os jurados optaram por absolvê-lo; quando os jurados reconhecem a existência de causa especial de aumento de pena e o juiz deixa de considerá-la na dosimetria da pena; decisão do juiz que concede medida de segurança a réu imputável etc. (RANGEL, 2010).
A terceira possibilidade de interposição de apelação das decisões do Tribunal do Júri é na aplicação errônea ou injusta, pelo juiz togado, do quantum da pena ou da medida de segurança. Nucci (2011, p. 888) explica esta alínea “c” por meio de exemplos:
Penas elevadas demais para réus primários ou excessivamente brandas para reincidentes, por exemplo, sem ter havido fundamento razoável, ou medidas de segurança incompatíveis com a doença mental apresentada pelo réu podem ser alteradas pela interposição do recurso.
É também hipótese em que o Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 593, § 2º, do Código de Processo Penal fará a alteração do erro ou injustiça, pois, como na alínea “b”, ao assim proceder, não afeta a soberania dos veredictos. Na verdade, a dosimetria da pena é sempre uma função do juiz togado, não havendo participação popular nesta fase processual.
Frise-se, no entanto, que a insurgência com base nesta alínea não pode abranger insatisfação com causas de aumento ou diminuição de pena, privilégio ou qualificadoras, posto que, por comporem a dita “tipicidade derivada” do fato, são passíveis de reconhecimento não pelo juiz-presidente, mas sim pelos jurados, o que obsta a modificação, quanto a tais pontos, pelo órgão jurisdicional de 2º grau. É o que bem explica Nucci (2011, p. 888):
Registremos, no entanto, que a exclusão ou a inclusão de qualificadoras, privilégios, causas de aumento ou de diminuição da pena não podem ser alteradas pelo tribunal, uma vez que fazem parte da tipicidade derivada, integrante do crime doloso contra a vida, cuja competência para julgar pertence, com exclusividade, ao Tribunal do Júri.
Assim, o descontentamento da parte com a inclusão ou exclusão de qualificadora, privilégio, causa de aumento ou diminuição de pena, nunca pode ser questionado com base na hipótese desta alínea, mas tão somente através da alínea “d”, nos moldes especificados abaixo.
A última e mais complexa e utilizada hipótese de cabimento da apelação prevista no art. 593, III, do CPP é a elencada na alínea “d”. Através dela, é possível a interposição do recurso de apelo quando a decisão dos jurados, manifestamente, contrariar o manancial probatório dos autos.
De logo, é fundamental destacar que a contrariedade da decisão dos julgados com as provas dos autos deve ser frontal, aberta, sob pena de não ser admitido o recurso. Ou seja, havendo divergência no conjunto probatório colhido, com determinadas provas apontando para uma possível absolvição e outras para a condenação, conclui-se que os jurados se convenceram, soberanamente, por um desses grupos de provas, sendo sua decisão imodificável pelo tribunal.
Com maestria, leciona Hungria (1955), citado por Tourinho Filho (2013, p. 464/465):
“Uma vez que há um elemento de convicção dentro dos autos, em favor de sua decisão, o tribunal superior não pode cassar a sua decisão (do Júri). Uma testemunha de vista contra cinco testemunhas; uma afirma que o réu não praticou o delito e as cinco outras negam; o Júri absolve: o tribunal não pode modificar essa decisão. Há testemunhas contraditórias; o tribunal pode entender que há dúvida, mas o Júri achou que não há dúvida – e o Júri pode decidir na dúvida. E o tribunal só pode reformar a decisão, quando não há o menor elemento nos autos, não há prova alguma, apoio algum na prova – não é possível que se deturpe o texto legal para anular o Júri; ele foi mantido como uma instituição soberana”.
Nessa hipótese, diferentemente do que ocorre nas alíneas “b” e “c”, não poderá o Tribunal promover o iudicium rescisorium, vez que, assim agindo, estaria afrontando a regra constituição quanto à competência do Tribunal do Júri para decidir acerca da condenação/absolvição de acusados por crime dolosos contra a vida.
Assim, irá o Tribunal, caso constate que de fato julgou o Júri em contrariedade às provas dos autos, apenas anular a decisão anterior, remetendo os autos novamente à 1ª instância para que nova sentença seja proferida. É o que ensina Rangel (2010, p. 937/938):
A hipótese agora é diferente das demais acima. O apelo, nesse inciso, será contra decisão dos jurados, por ser ela manifestamente contrária à prova dos autos. Ou seja, trata-se, ainda, de error in judicando, porém, o órgão jurisdicional ad quem, se der provimento ao recurso, não poderá rejulgar a matéria, pois, neste caso, haveria ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Há apenas o iudicium rescindens, mas não o iudicium rescisorium. O que significa dizer: o tribunal apenas cassa a decisão, por ser contrária à prova dos autos, mas não emite juízo de mérito, não rejulga a matéria.
Havendo a anulação do primeiro julgamento pelo Tribunal, no entanto, regra o art. 593, § 3º, in fine, do Código de Processo Penal que não será admitida nova apelação com base no mesmo fundamento. Em outras palavras, caso o novo Conselho de Sentença, ao julgar novamente o crime doloso contra a vida, supostamente decidir em contrariedade ao manancial probatório do processo, não poderá a parte interpor nova apelação contra esta decisão.
São essas as lições de Nucci (2011, p. 890):
Utilizada a apelação com base na alínea d do inciso III do art. 593, não é admissível um segundo apelo pelo mesmo motivo, evitando-se a prorrogação infindável dos julgamentos (art. 593, § 3º, CPP). Ademais, se na primeira apelação, considerou o tribunal que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, quando o júri condenou o réu sem prova suficiente, por exemplo, determinando novo julgamento, não tem o menor cabimento, quando o Conselho de Sentença, na segunda sessão, absolver o acusado, torna a haver questionamento sobre o mérito. Afinal, se foi contrária à prova a condenação, não pode também ser contrária à prova a absolvição. Seria interminável a possibilidade de renovação dos veredictos. Por isso, o correto é permitir que uma única vez seja apresentada a apelação, com base nessa alínea, ainda que as teses se alterem nos dois julgamentos proferidos.
A possibilidade de ser interposta apelação contra a decisão tomada pelo Tribunal do Júri não ofende, por si só, o princípio da constitucional da soberania dos veredictos, e isto porque, principalmente, a Carta Magna menciona “veredictos”, ou seja, no plural, permitindo, presumidamente, que novas decisões sejam proferidas pelo Conselho de Sentença. Harmoniza-se, assim, o princípio da soberania dos veredictos com o princípio implícito do duplo grau de jurisdição (NUCCI, 2011).
Importante frisar, ao final, o conteúdo da Súmula 713 do STF, que dispõe que “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”. Isto significa que, caso o apelante apenas recorra com base em uma das alíneas contidas no art. 593, III, do CPP, não pode o tribunal reformar ou invalidar a sentença proferida com fundamento nas demais alíneas, diante do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
Explica Tourinho Filho (2013, p. 464):
O STF, na Súmula 713, estabeleceu: “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”. Assim, por exemplo, se o recorrente apela com fulcro na alínea b, c ou d e o Tribunal vislumbra uma nulidade posterior à pronúncia, fica impossibilitado de prover o recurso baseando-se na alínea a (que permite o apelo quando houver nulidade posterior à pronúncia).
Conclui-se, portanto, que caberá ao recorrente definir qual/quais serão, nas apelações nos processos do tribunal do júri, seus fundamentos recursais, restringindo o juízo colegiado, ao reanalisar a matéria, a julgá-la de acordo com tais fundamentos invocados.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao final deste trabalho científico, restou possível perceber as particularidades que envolvem o recurso de apelação no processo penal brasileiro, especialmente quanto às suas hipóteses de cabimento elencadas no Código de Processo Penal vigente.
Restaram consolidadas diferenças estruturais entre a apelação para o procedimento comum do Código de Processo Penal e o mesmo recurso no âmbito do tribunal do júri, na medida em que neste, para consolidar o princípio fundamental da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CRFB/88), exige-se uma maior contenção do tribunal de justiça e do tribunal regional federal na análise e decisão do apelo.
Ademais, mesmo dentro do procedimento do júri há diferença em relação à postura que pode adotar o tribunal para cada hipótese de cabimento da apelação. Enquanto que nas situações das alíneas “b” e “c” do art. 593, III, do Código de Processo Penal o insurgente poderá ter sua pretensão diretamente atingida por decisão de reforma proferida pelo tribunal, nas alíneas “a” e “d” o máximo que a corte de 2º grau poderá chegar é na anulação da decisão.
Por fim, em nome da já citada soberania dos veredictos, a alínea “d” do inciso III do supracitado artigo só pode ser usada como base para interpor apelação apenas uma vez, já que não será reaberta a instrução probatória e as provas já constantes nos autos não podem ser, ao mesmo tempo, manifestamente contrárias e a favor do réu.
5. REFERÊNCIAS
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_______. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus 93406-SP. Primeira Turma. Relator: Ricardo Lewandowski. Julgamento em 17 jun. 2008. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14719823/habeas-corpus-hc-93406-sp>. Acesso em: 17 set. 2017.
_______. Supremo Tribunal Federal. Súmula 713. Disponível em <http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0713.htm>. Acesso em: 25 set. 2017.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
SILVA, Luiz Cláudio; SILVA, Franklyn Roger Alves. Manual de processo e prática penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Advogado em Aracaju-SE. Bacharel em direito pela Universidade Tiradentes - Unit/SE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: YVES DE FIGUEIREDO ROLEMBERG MENDONçA, . Apelação criminal: uma análise do seu cabimento no Código de Processo Penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 out 2017, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/50734/apelacao-criminal-uma-analise-do-seu-cabimento-no-codigo-de-processo-penal-brasileiro. Acesso em: 08 nov 2024.
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
Por: Marcela Eugenia Gonçalves
Por: Ana Julia Possebom Bologna
Por: Fernanda Gouvea de Carvalho
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