O Processo em seu desenvolvimento como ramo do Direito e objeto de pesquisa surgiu a partir de um viés Armamentista, quando ainda se confundia com o Direito Material que instrumentalizava. Após esse período amadureceu para o que os teóricos identificaram como a fase científica do Processo, à qual houve um salto desenvolvimentista de todos os seus institutos, mas uma deturpação acerca de sua função, pois se chegou a privilegiar a forma em detrimento da própria substância.
Hodiernamente, calçado no desenvolvimento dos Direitos Fundamentais e na estabilização do ser humano como centro da vida em comunidade, pode-se falar em Neo Processualíssimo (surgida pouco tempo após o aparecimento de uma fase de transição denominada fase Instrumentalista), que é um Processo de resultado, com vocação para a resolução do conflito de forma a possibilitar a pacificação social. Essa nova perspectiva norteia a exegese sobre circunstâncias fáticas objeto de relações processuais, e a solução, inclusive de seus incidentes.
Nesse espeque, a Processualística Laboral, mas não apenas essa espécie, mas todas as realidades Processuais decorrentes da ciência Processual, são marcadas pelo ideário de que o Processo não é um fim em si mesmo. Após um período de predomínio das formas sobre a substância, ocasionado pelo afã dos estudiosos do Processo conforme exposto, essa ciência retomou seu rumo instrumental (o que não a desmerece em nenhum grau, apenas lhe adequa à sua função e razão de existência), e o julgamento meritório voltou a prevalecer sobre questões meramente processuais, que não tem condão de ocasionar prejuízos às partes.
Desta feita, tendo em vista esse panorama, hodiernamente revitalizado, um dos princípios com destaque no desenvolvimento do Processo é o Princípio da Transcendência(não há de se falar em nulidade, se do ato, mesmo que produzido de forma distinta do disposto na Lei, houver sido atingido o objetivo sem que com isso tenha ocasionado prejuízo à parte ex-adversa. Entenda-se prejuízo, uma desvantagem injusta, e não o acertamento de uma circunstância Processual em que uma das partes, na dinâmica do procedimento e em respeito ao suporte racional do instrumento, tenha à luz da “caça” à verdade, sido sucumbente em pretensão, pois é isso que se espera da sequência de atos concatenados de forma lógica para efetivação da Jurisdição), que na Consolidação da Leis Trabalhistas está expressamente posto no Art.794 da CLT.
“Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.”
Ante todo o exposto e tudo o mais quanto já se publicou a respeito do tema, sou adepto à doção, de formato mais nítido, do princípio da transcendência, pelo qual apenas ascenderiam aos tribunais superiores questões que transcendessem, por sua importância, ao mero interesse das partes.
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