ANTÔNIA MARIA DA SILVA
(Orientadora)[1]
RESUMO: Este artigo tem como objetivo abordar acerca de crimes ambientais, com proeminência na responsabilidade penal das pessoas jurídicas pela prática de tais delitos. Para tanto, parte-se da conceituação do Direito ambiental como o conjunto de normas que disciplina as atividades humanas praticadas contra o meio ambiente, contextualizando a preocupação com o meio ambiente diante dos graves acidentes ambientais provocados por causas naturais e pela exploração desenfreada do ser humano. Trilha também pelo direito do meio ambiente constitucionalizado pela Constituição Federal de 1988, apesar de já existir legislação infraconstitucional, a Lei 6.938/1981- Política Nacional do Meio Ambiente, que se preocupou em estipular e definir a responsabilidade do agente causador dano ambiental, sem, no entanto, imputar responsabilidade à pessoa jurídica pelos danos causados ao meio ambiente, imputação esta elencada no artigo 225 da Lei maior, tendo, posteriormente, a Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) regulamentado as sanções penais e administrativas referentes as condutas lesivas ao meio ambiente.
PALAVRAS-CHAVE: Direito ambiental; Meio ambiente; Crime; Pessoa jurídica.
ABSTRACT: This article aims to address environmental crimes, with prominence in the criminal responsibility of legal entities for the practice of such crimes. To do so, we start with the concept of environmental law as the set of rules that govern human activities against the environment, contextualizing the concern for the environment in the face of serious environmental accidents caused by natural causes and the unbridled exploitation of the human being . It also tracks the right of the environment constitutionalised by the Federal Constitution of 1988, although there is already infraconstitutional legislation, Law 6.938 / 1981- National Policy of the Environment, which was concerned with stipulating and defining the liability of the agent causing environmental damage, however, imputing responsibility to the legal entity for damages caused to the environment, attribution is listed in article 225 of the larger law, and subsequently Law 9605/98 (Law on Environmental Crimes) regulates penal and administrative sanctions relating to harmful conduct to the environment.
KEYWORDS environmental law; environment; crime; legal person.
SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais. 2. Aspectos Jurídicos da Pessoa Jurídica 3. Da Abordagem Constitucional Da Imputação Penal da Pessoa Jurídica nos Crimes Ambientais. 4. Considerações Finais. 5. Referências.
1. CONSIDERAÇOES INICIAIS
A natureza e consequentemente o meio ambiente sempre fizeram parte na vida do ser humano e de todos os seres vivos que fazem parte desse sistema, no entanto desde os primórdios o planeta vem sofrendo grandes mudanças conhecidas como acidentes ambientais naturais.
Nesse sentido, a preservação do Meio Ambiente vem ganhando espaço cada vez mais, tanto na mídia, como nos debates acadêmicos, políticos, científicos e também na educação de base infantil. É um tema que envolve o mundo.
Como o conteúdo envolve o interesse de todo o globo terrestre, o Brasil, país que abriga a maior biodiversidade do planeta, segundo o Ministério do Meio Ambiente, é nação que tem interesse no assunto, tendo o ordenamento jurídico brasileiro editado normas a respeito do direito à biodiversidade. Contudo foi a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 que o meio ambiente passou a ser um bem constitucionalmente tutelado.
Com a constitucionalização do meio ambiente como bem de uso comum do povo, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, § 3º, trouxe mais uma novidade que até então era questão de divergências doutrinarias. O referido artigo previu que, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Desta forma, o direito constitucional brasileiro permite que as pessoas jurídicas sejam responsabilizadas penalmente pelas práticas lesivas ao meio ambiente.
Tendo em vista a grande repercussão causada pela novidade trazida pela Constituição Federal, impõe-se analisar o tal fenômeno político, social e judicial que a ele sobreveio, uma vez que a responsabilização penal da pessoa jurídica – objeto deste estudo –, trouxe grandes mudanças e novidades para a aplicação das penas e sanções penais.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves afirma que, a palavra “direito” é usada na acepção comum, para designar o conjunto de regras com que se disciplina a vida em sociedade, regras essas que se caracterizam pelo caráter genérico, concernente à indistinta aplicação a todos os indivíduos, e jurídico, que as diferencia das demais regras de comportamento social e lhes confere eficácia garantida pelo Estado. (2015, p. 20).
Segundo Wellington Pacheco Barros o direito ambiental tem como objeto o estudo e a proteção do meio ambiente, cuja denominação representa o próprio objeto a proteger, tanto que também e? chamado de direito do meio ambiente (2008 p. 121).
Preceitua ainda Wellington Pacheco Barros que a história da humanidade e? ponteada de acidentes ambientais significativos, alguns deles tão importantes que mudaram o rumo na vida na terra. No entanto, estes acidentes não aconteceram por intervenção humana. Foram fatos da natureza. (Barros, 2008 p.03).
Portanto, como se pode notar o direito é um conjunto de regras que regulamenta o convívio social no meio ambiente que o ser humano se encontra.
Assim, a preocupação com o meio ambiente surgiu por causa dos acidentes ambientais, acidentes estes que no decorrer dos tempos não tinham como causa apenas o fator natural, mas intervenções humanas que causavam graves acidentes na busca de um desenvolvimento industrial sem limites.
Tais fatos, associado a uma degradação ambiental crescente, consequência do impacto do crescimento econômico, levou o Estado a se preocupar com a necessidade de criar organismos políticos e estruturas jurídicas para proteger este bem pertencentes às atuais e futuras gerações.
Certamente, a partir dessa preocupação surgiu a implementação de normas jurídicas com o claro objetivo de proteger o meio ambiente, como,
Segundo Paulo de Bessa Antunes só se pode saber o que é direito ambiental após se saber o que é direito e o que é direito ambiental, (2015, p. 05)
O artigo 3º, I, da Lei n° 6.938/81- Política Nacional do Meio Ambiente, define o meio ambiente como:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Tal conceito de meio ambiente foi recepcionado na Constituição Federal de 1988, ao assegurar, no art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ademais é imperioso mencionar que a Lei maior tutela não só o meio ambiente natural como também o artificial, o cultural e o do trabalho.
Assim a definição de meio ambiente, não é de fato algo certo, é um conceito amplo e indeterminado.
2. ASPECTOS JURÍDICOS DA PESSOA JURÍDICA
Para Carlos Roberto Gonçalves, a pessoa jurídica consiste num conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituída na forma da lei, para a consecução de fins comuns (2015, p. 218).
No entanto, é imperioso mencionar que o conjunto de pessoas e de patrimônios não são fatores determinantes para a criação da pessoa jurídica, pois é indispensável que as pessoas envolvidas tenham a verdadeira intenção de se associar, cuja vontade humana materializa-se no ato de constituição, devendo ser escrito, ou seja, a pessoa deve ter a intenção psíquica de se associar e tal intenção deve ser materializado de forma escrita.
Portanto, a pessoa jurídica é um ente coletivo formado por pessoas com vontade de se associar e de patrimônios, com personalidade jurídica própria, onde busca-se alcançar determinada finalidade, tendo autonomia para adquirir direitos e assumir obrigações, observando o ordenamento jurídico atinente à mesma.
Quanto à sua natureza jurídica existem diversas teorias, porém duas teorias se destacam para a doutrina. A primeira é a teoria negativista, que nega a existência da pessoa jurídica como sujeito de direito autônomo. A segunda é a teoria afirmativista, que se subdivide em teoria da ficção e teoria da realidade, que procura explicar o fenômeno pelo qual um grupo de pessoas e patrimônio cria a pessoa jurídica dotada de personalidade própria e autonomia.
A teoria da ficção é um desdobramento da teoria afirmativista, criada por SAVIGNY. Tal teoria parte da premissa que a pessoa jurídica é uma criação artificial da lei, um ente fictício, pois somente a pessoa física é titular de direitos, não sendo muito aceita pelos estudiosos, uma vez que barrava na existência do próprio Estado como pessoa jurídica.
A teoria da realidade também se encontra dentro da teoria afirmativista. Representa uma tese contra a teoria da ficção.
Para a teoria da realidade as pessoas jurídicas são reais, possuindo existência própria e não abstração como afirma a teoria da ficção, se subdividindo em três teorias: a teoria da realidade objetiva, a teoria da realidade jurídica e a teoria da realidade técnica.
A teoria da realidade objetiva, sustenta Carlos Roberto Gonçalves, que a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, ser com vida própria que nasce por imposição das forças sócias (2015, p. 220).
A teoria da realidade jurídica, possui HAURIOU como defensor, parte da premissa de que as pessoas jurídicas são organizações sócias destinadas a serviços e por esse motivo são personificadas, acreditando que a personificação parte da analise social e não da vontade humana.
A teoria da realidade técnica, segundo Francielle Rodrigues de Souza, em seu artigo intitulado “A Responsabilidade Penal Da Pessoa Jurídica Nos Crimes Ambientais”, é uma vertente mais moderna e moderada, se posicionando entre a teoria da ficção e a teoria da realidade objetiva, pois reconhece a existência real da pessoa jurídica, mas reconhece sua personalidade sendo conferida pelo Direito, visto que sua personificação é uma construção técnica jurídica. Admite-se, portanto, que tenham capacidade jurídica própria para atender os anseios sociais. (Souza, 2012 p.13).
Nesse sentido, a teoria da realidade técnica é a que melhor explica o fenômeno da pessoa jurídica, sendo a adotada pelo direito brasileiro, como se depreende do artigo 45 do Código Civil, que demonstra a personificação da pessoa jurídica como construção técnica jurídica, passível de ser sujeito de responsabilização:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
3. DA ABORDAGEM CONSTITUCIONAL DA IMPUTAÇÃO PENAL DA PESSOA
JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS
Nos últimos anos, movido pela desenfreada agressão e exploração do meio ambiente, o legislativo brasileiro viu-se obrigado a criar diversas normas de proteção e preservação do meio ambiente.
É importante citar que, no Brasil já existiam leis de proteção ambiental antes da promulgação da Constituição federal de 1988, tais como Lei 4.771/65 - Código Florestal, Lei 5.197- Código de Caça, Lei 6.766/1979 - Lei do Parcelamento do Solo Urbano, Lei 6.938/1981 - política e o Sistema Nacional do Meio Ambiente, Lei 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública, entre outras.
Mas foi com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que se deu um impulso no direito ambiental, sem deixar margem interpretativa a possibilidade da imputação penal às pessoas jurídicas.
Assim, o artigo 225, §3°, da CF diz que:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Ademais, temos ainda o art. 173 § 5º trazendo o a seguinte previsão:
A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contraordem económica e contra a economia popular.
Tendo a constitucionalização expressado autorizado a aplicação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, a Lei 9.605/98- Lei dos Crimes Ambientais regulamentou a vontade do constituinte, legislando sobre um assunto, até então, polêmico, como a responsabilização penal da pessoa jurídica pela pratica de crimes ambientais.
Nesse sentido, prevê o artigo 3º da Lei 9.605/98:
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Nesse contexto, analisando o dispositivo de lei citado acima, pode-se notar que para a caracterização da imputação da pessoa jurídica deve ser necessário a conjugação de dois elementos importantes.
(i) A infração deve ser cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;
(ii) A infração deve ser cometida no interesse ou benefício da entidade.
Desse modo, para que a pessoa jurídica seja responsabilizada penalmente pelo crime ambiental deve-se levar em consideração esses dois elementos, ou seja, que a decisão do ato delituoso tenha sido tomada pelo legítimo representante da pessoa Jurídica e de ter sido o ato delituoso praticado em benefício ou interesse da pessoa jurídica.
Não importa se o ato ilícito traga vantagem econômica, o que importa é se de alguma forma a pessoa jurídica tirou algum proveito da situação.
Ademais, a Lei 9.605/98 separou os crimes ambientais segundo os objetos de tutela: crimes contra a fauna (artigos 29 à 37); crimes contra a flora (artigos 38 à 53); poluição e outros crimes (artigos 54 à 61); crimes contra o Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural (artigos 62 à 65) e crimes contra a administração ambiental (artigos 66 à 69).
Assim, as pessoas jurídicas que praticarem ações que firam algum desses artigos da referida lei, serão responsabilizadas penalmente. As penas aplicadas as pessoas jurídicas pela prática de crimes de natureza ambiental encontram reguladas pela mesma lei, que prevê três tipos de pena, conforme dispõe seu art. 21:
Art. 21 – As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º são:
I – Multa;
II – Restritivas de direitos;
III – prestação de serviços à comunidade.
A pena de multa também conhecida como pecuniária, é de mais fácil aplicação. É a pena por excelência para a punição das pessoas jurídicas. Tal pena não foi regulamentado pela Lei nº 9.605/98. Desse modo, o art. 18 da referida lei expôs que a multa será calculada segundo os critérios do Código Penal, sendo que, se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Nesse sentido, o artigo 49 da Lei no 2.848/40 (código Penal) diz que:
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária
Contudo, a aplicação e eficácia das penalidades pecuniárias são fatos questionáveis pela doutrina, uma vez que pessoas jurídicas de alto poder econômico e financeiro, não têm o condão de intimidar o agente agressor do meio ambiente, causando apenas um descontentamento, ficando o meio ambiente poluído, degradado e prejudicando a sobrevivência daqueles que ali habitam.
Exemplo disso, ocorreu na cidade de Palmas/TO, quando o acidente causado por veículo da empresa Medeiros e Cabral Ltda., na Quadra 207 Sul, cruzamento da Avenida NS 09 com a Avenida LO 03, em 2012, veículo este que transportava 44 mil litros de biodiesel. Com o acidente, houve o derramamento no asfalto da mercadoria transportada, que escoou pelo bueiro, chegando ao lago de Palmas/TO, atingindo a Usina Hidrelétrica Luiz Eduardo Magalhães, provocando a interdição da Praia da Graciosa. A pessoa jurídica causadora do dano ambiental à população foi condenada com multa no valor de 15 salários mínimos, o equivalente a R$ 11.820 (onze mil oitocentos e vinte reais) na época, que foi revertida em prol do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.
Depreende-se do caso concreto, que a aplicação de multa de baixo valor ou valores proporcionais conforme o poder aquisitivo e financeiro da pessoa jurídica, não previne, e sobretudo, não repara o dano causado ao meio ambiente e consequentemente aos seres que ali habitam.
Nesse sentido, para que as pessoas jurídicas sejam, de fato responsabilizadas pela pratica do crime, através de multa, o valor deve ser significativo para evitar a reincidência em crimes dessa natureza, uma vez que o lucro pela prática criminosa é bem mais vultuoso que a multa paga como pena, devendo, para maior eficácia na pena pecuniária, alterar o valor da condenação de multa, tendo como parâmetro a Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, que, no artigo 6º, inciso I da referida lei prescreve:
Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
Dessa forma, o valor majorado até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto da pessoa jurídica seria uma pena justa e eficaz para punir a pessoa jurídica, visto que um valor alto evitaria a reincidência ao crime, porquanto várias punições dessa natureza poderão pôr em risco a sobrevivência da pessoa jurídica.
Já as penas restritivas de direito, dispostas no artigo 22 da Lei de Crimes Ambientais, ao contrário da multa, possuem uma maior complexidade.
Dispõe o seu artigo 22:
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
É certo que as penas restritivas de direito são mais drásticas que o simples desembolso de quantia para pagamento de multa.
Nessa perspectiva, as penas restritivas de direito podem prejudicar a sobrevivência da pessoa jurídica, uma vez que com a suspensão de suas atividades deixa de produzir e consequentemente de lucrar.
A suspensão parcial ou total de atividades da pessoa jurídica será aplicada quando normas de proteção do meio ambiente forem descumpridas. Importante frisar que a Lei não menciona o limite de tempo da suspensão, ficando a mercê do juiz fixar o tempo conforme a complexidade do caso.
A interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade, é admissível nos casos em que ocorre o funcionamento da pessoa jurídica sem a devida autorização ou nos casos em que haja o funcionamento em desacordo com a autorização obtida, bem como quando houver desobediência de disposição legal.
A pena de interdição temporária, parte da necessidade de findar de mediato a pratica de ato ilícito que vem sendo realizado pela pessoa jurídica.
A proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, doações entre outros benefícios, deve ser de no máximo cinco anos no caso de crimes dolosos e de três anos no de crimes culposos, conforme com o artigo 10 da Lei 9.605/98. Ademais, conforme dispõe o §3º do art. 22, a proibição não poderá exceder o prazo de dez anos.
A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter auxilio e doações é algo que deveria ocorrer frequentemente, uma vez que é inaceitável que o Poder Público se envolve com pessoa jurídica que agride o meio ambiente e pratique crimes ambientais tipificados em Lei.
O artigo 23 da Lei 9.605/98 regulamenta a pena de prestação de serviços à comunidade, penas estas que consistem no custeio de programas e de projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Pena esta justa e necessária, uma vez que não basta unicamente punir a pessoa jurídica, mas também reparar os danos causados e consequentemente educar a pessoa jurídica, mostrando na prática o quanto é trabalhoso e dificultoso restaurar os danos ambientais.
Ademais, é imprescindível comentar sobre a pena da liquidação forçada da pessoa jurídica, disposta no artigo 24 da Lei de Crimes Ambientais que afirma o seguinte:
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Tal dispositivo de lei se refere aquelas pessoas jurídicas criadas unicamente para a finalidade de permitir, facilitar ou ocultar a pratica de crimes de natureza ambiental previstos na Lei 9.605/98.
Assim, com base no dispositivo supracitado, caso a investigação de fato comprove a atuação criminosa da pessoa jurídica, será decretada a sua liquidação forçada. Nesse sentido, a pena de liquidação forçada é sem dúvida nenhuma a mais grave de todas as penas.
Ademais todo o patrimônio da pessoa jurídica será considerado instrumento do crime, com destinação ao Fundo Penitenciário Nacional, representando tal penalidade, pena de morte, pois sua liquidação forçada se equivale a esta (Reis. 2011).
Nesse sentido, a doutrina defende a ideia de que a pena de liquidação forçada deve ser aplicada somente em último caso diante de seu rigor.
Aas penas aplicáveis às pessoas jurídicas pela pratica de crimes ambientais são justas e necessárias para punir as práticas criminosas de natureza ambiental.
No então é relevante ressaltar que a pena de multa ou prestação pecuniária aplicada por excelência contra as pessoas jurídicas em crimes ambientais deve, para maior eficácia da punibilidade, ter um valor pecuniário mais alto, pelos motivos já expostos.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos últimos anos a indignação popular, movido pela desenfreada agressão e exploração do meio ambiente, exploração esta causada principalmente por pessoas jurídicas, levou o legislativo a criarem diversas normas de proteção e preservação do meio ambiente, havendo uma constante evolução do Direito Ambiental.
Com a evolução do Direito Ambiental, o meio ambiente se tornou um direito fundamental, devidamente constitucionalizado pela Carta Magna de 1988, deixando bem nítido, em seu artigo 225 §3°, a possível condenação penal da pessoa jurídica, não havendo margem interpretativa a possibilidade da imputação penal.
A Lei 9.605/98 também trouxe as sanções penais aplicadas aos casos em que há o cometimento dos crimes tipificados por ela, quais seja, a pena de multa, penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade, sendo também considerada a liquidação forçada que vem a ser equiparada a pena de morte para o CNPJ.
Portanto, a legislação pátria admite a responsabilidade penal das pessoas jurídicas quanto aos crimes ambientais tipificados, devendo as penas serem aplicadas adequadamente.
No caso da aplicando da sanção penal prevista no art. 21, inciso I da Lei 9.605/98, esta deverá ser aplicada para as pessoas jurídicas de acordo com o que dispõe a Lei 12.846/13, uma vez que, o valor majorado até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto da pessoa jurídica, além de punir, evita a reincidência à pratica de crime de natureza ambiental.
6. REFERÊNCIAS
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[1] Antônia maria da silva, Mestre em Direito Agrário pela UFG-2013, Especialista em Direito Tributário pela Unisul-2009, Especialista em Direito Notarial e Registral pela Candido Mendes-2017, Auditora Federal de Controle Externo do TCU desde 2004, Professora de Direito Tributário da Faculdade Serra do Carmo e professora da IFTO desde 2014.
Acadêmica de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SALES, Lourranna Machado. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas em crimes ambientais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 nov 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51068/responsabilidade-penal-das-pessoas-juridicas-em-crimes-ambientais. Acesso em: 07 nov 2024.
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