RESUMO:Em meio a uma sociedade com ideais punitivistas, a Lei 11.340/06, simbolicamente denominada de Lei Maria da Penha, foi promulgada com a finalidade de conferir uma maior proteção às mulheres que sofrem violência doméstica. Como expressão do movimento feminista, esta legislação tenta reparar as injustiças historicamente sofridas pelas mulheres, opondo uma maior proteção a sua integridade física, psíquica e moral. Todavia, apesar de a Lei em discussão apresentar alguns avanços, a busca incansável pelo recrudescimento do Direito Penal vai de encontro à finalidade maior da ressocialização dos transgressores, bem como desconsidera as peculiaridades existentes nesses tipos de crimes de gênero.
Palavras-chave: Punitivismo. Lei 11.340/06. Violência Doméstica.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 A EXPANSÃO DO PUNITIVISMO NO BRASIL. 2 EVOLUÇÃO NO TRATO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL. 3 LEI 11.340/06. 3.1 CRÍTICAS À LEI 11.340/06. 3.2 A PERDA DA AUTONOMIA DA OFENDIDA. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Com um condão punitivista, a Lei Maria da Penha surgiu com a finalidade de impor um tratamento mais severo à violência de gênero no seio familiar. A partir da criação de mecanismos específicos para a proteção da ofendida, a Lei 11.340/06 visa a criminalização e a punição legal dos delitos praticados contra a mulher, no âmbito da violência doméstica.
Cedendo às pressões sociais e ao belo discurso falacioso das funções simbólicas do Direito Penal, a Lei Maria da Penha surgiu em um momento de supervalorização do punitivismo pela sociedade brasileira. Perdendo o status de crime de menor potencial ofensivo, os conflitos conjugais passaram a ser solucionados com uma maior rigidez pelo Direito Penal, seguindo na direção contrária ao movimento mundial de ressocialização e despenalização que vem ganhando força ao longo dos anos, com a promoção de proveitosos debates sobre o assunto.
Neste diapasão, o presente estudo objetiva analisar a expansão do direito penal na violência doméstica contra a mulher no Brasil, bem como tecer críticas à legislação em debate.
Ressalta-se, porém, que apesar de a Lei 11.340/06 apresentar eventuais excessos, o diploma normativo em análise também trouxe incontestáveis avanços para o trato da violência doméstica no Brasil.
Para melhor explanação do tema em análise, o método utilizado nesta pesquisa foi a técnica documental proveniente de fonte primária, como legislação; e fontes secundárias, como livros, revistas e acesso a bancos de dados, como a internet.
1 A EXPANSÃO DO PUNITIVISTO NO BRASIL
É proêmio expor que o objetivo declarado do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos essenciais à sociedade. Pautado em um ideário ressocializador, o sistema penal é considerado por muitos o recurso mais eficaz no combate à criminalidade.
Em contrapartida, com a finalidade de desnudar essa função simbólica do Direito Penal, a criminologia crítica passou a denunciar a seletividade do mesmo, enxergando o sistema penal como um propagador da violência estatal. Pensemos.
É inegável afirmar que todos os imputáveis cometem ou já cometeram algum crime tipificado no Código Penal. Isso posto, questiona-se: por que apenas os grupos vulneráveis da sociedade sofrem as consequências?
Isso se dá porque o Direito Penal é um verdadeiro seletor social, em que a parcela subutilizada da sociedade é neutralizada, isto é, excluída do convívio social. Constata-se, assim, que o sistema penal é empregado como um redutor de complexidades, que visa gerar falsas impressões de estabilidade e segurança à população leiga.
Todavia, para garantir a legitimidade desse sistema, seu discurso revestido de falácias é ratificado através da proliferação de políticas punitivistas, o que atinge diretamente o processo de criminalização tanto primário, com a criação demasiada de leis criminalizadoras, quanto secundário, com o alto rigorismo na aplicação concreta da ação punitiva.
Ressalta-se, ainda, que o populismo punitivo, qual seja, o clamor da sociedade por um maior rigorismo no sistema penal, também é de suma importância para a legitimação do Direito Penal.
Dito isto, verifica-se que a mídia exerce papel fundamental na propagação dessa ânsia por punição. Sobre o assunto, David Garland (2008, p. 54) pontifica que “(...) o novo discurso da política criminal insistentemente invoca a revolta do público, cansado de viver com medo, que exige medidas fortes de punição e de proteção”.
A exploração midiática é uma constante na realidade brasileira. Com sensacionalismos e imagens publicitárias, os meios de comunicação, em troca de altos índices de audiência, proliferam o medo e o ideário de impunidade aos quatro cantos do país.
É prudente expor que, segundo Hassemer (p. 163, apud GARLAND, David, 2008, p. 12), “criminalidade e medo do crime não são como a coisa e a sua imagem no espelho. Sentimento de ameaça e insegurança não são meros reflexos de ameaças reais, mas também consequência de circunstâncias de dessocialização e intranquilidade sociais”.
Em consonância com este pensamento, constata-se que essa implementação do medo e sua consequente exploração pela mídia fez a população enxergar o delinquente como um bandido sem escrúpulos. Já a vítima passou a ser tratada como “um personagem muito mais representativo, cuja experiência é projetada para o comum e o coletivo, em lugar de ser considerada individual e atípica.” (GARLAND, David, 2008, p. 55).
Assim, sedentos por “justiça”, a população passa a exigir dos legisladores uma postura mais punitivista, cobrança a qual pode ser vista como uma arma para garantir o próximo mandato. Ora, a matemática é simples: políticos precisam de eleitores, eleitores clamam pela criação de novas leis criminalizadoras, assim, basta que os políticos façam o que o público pede que suas reeleições estarão garantidas, formando, desse modo, um círculo vicioso de punitividade.
Isso posto, uma importante conclusão que pode ser extraída do fato narrado é que elevadas taxas de prisionalização, não necessariamente indicam o aumento do número de crimes, mas que apenas políticas de encarceramento foram implantadas pelo governo.
Compartilhando deste mesmo pensamento, Elena Larrauri (p.14, apud GARLAND, David, 2008, p. 10) pontifica que “(...) o aumento de pessoas que estão na prisão não reproduz o aumento da delinquência, mas multiplicidade de outros fatores, como decisões legislativas, sensibilidade judicial e capacidade e limites do próprio sistema para processar os diversos atos delitivos”.
Diante do exposto, evidencia-se algumas das grandes falhas do Direito Penal e os seus desdobramentos, o que desencadeou uma série de debates a fim de soltar as amarras do punitivismo exacerbado. É nesta realidade que surge a Lei 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visando a criminalização e a punição legal e severa dos crimes contra a mulher.
2 EVOLUÇÃO NO TRATO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL
A Lei 11.340/06 foi resultado de anos de luta do movimento feminista, o qual ressurgiu no Brasil na década de 70, podendo ser considerado um produto da modernização do país.
Diante de uma sociedade extremamente patriarcalista como a brasileira, as feministas se depararam com muitas dificuldades para a implantação de suas reivindicações, sendo a criação das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher uma das suas principais vitórias.
A função legal dessas DEAMs era detectar as transgressões à lei, averiguar sua procedência e criminalizar a violência doméstica. Todavia, na prática, as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher funcionavam como locais de apoio às vítimas, as quais, na grande maioria das vezes, desistiam de prosseguir com o inquérito policial.
Nesse caso, as agredidas usavam o poder da polícia não para criminalizar os seus companheiros, mas apenas para intimidá-los, a fim de renegociar os pactos domésticos. Verifica-se, assim, que as delegacias possuíam uma função predominantemente mediadora nos conflitos conjugais, atuando de maneira distinta da que deveria, qual seja, constatar e apurar os crimes.
Entretanto, em 1995, tudo mudou, pois, com a criação da Lei 9099/95, houve a institucionalização dos Juizados Especiais Criminais, o que trouxe a violência doméstica para o rol dos crimes de menor potencial ofensivo, se opondo aos anseios e aos ideários do movimento feminista.
Enquanto as mulheres buscavam um tratamento mais severo para a violência de gênero, bem como a criação de mecanismos específicos para o seu combate, os JECRIMs surgem com um discurso despenalizador e descriminalizador, conferindo oportunidades iguais às partes na audiência de conciliação, acabando com a imagem de hipossuficiência da mulher no processo.
Todavia, diante da pressão feita pelas feministas, em 2006 foi aprovada a Lei Maria da Penha, prevendo a criação de Varas e Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, retirando dos Juizados Especiais Criminais a competência para processar e julgar os crimes referentes à violência conjugal.
3 LEI 11.340/06
3.1 CRÍTICAS À LEI 11.340/06
A Lei 11.340/06 é resultado dos anseios da população, em virtude da falsa impressão de impunibilidade que existe no subconsciente da grande maioria da sociedade.
Nesse sentido, é comum se ouvir falar que o sistema penal não funciona e que as penalidades, em regra, são muito brandas, porém, o interessante é que, quando questionada, a maior parte da população brasileira não faz nem ideia do tempo que pode durar a pena privativa de liberdade para a grande maioria dos crimes.
Nesse contexto, constata-se que os cidadãos foram “adestrados” a culpar o “relaxamento” do sistema penal como o principal responsável pela desordem social e, como resultado, o que se vê é uma sociedade mergulhada num direito penal máximo, em que a prisão é única solução capaz de conter a violência.
Em sentido contrário ao do senso comum, Pileggi, reflete que a Lei Maria da Penha é um verdadeiro retrocesso em termos legais, pois busca o aumento da punição e, em alguns casos, até o encarceramento dos agressores, em um momento de debate de formas alternativas para o aprisionamento.
A Lei 11340/06 veio trazendo uma imposição contrária ao movimento mundial de ressocialização, de menor intervenção estatal e de conciliação, para impor, através do Direito Criminal ou Penal, um freio ou um temor para conter a violência doméstica ou familiar.” (Pileggi, 2006, p. 3, apud MORAES; SORJ, 2009, p.68-69).
Nesse ponto, é curial fazermos uma breve reflexão. O crime praticado no âmbito doméstico possui uma singularidade que o separa dos demais delitos, qual seja, a relação familiar/afetiva existente entre o agressor a agredida.
Dessa forma, diante da referida particularidade, é forçoso concluirmos que as vontades da vítima devem ser respeitadas e levadas em consideração, bem como o tratamento despendido ao agressor, nesse tipo de crime, deve ser analisado com parcimônia, sob pena de a ofendida ser submetida a novo sofrimento.
É sabido que o estigma de ser processado não é sofrido apenas pelo delinquente, posto que se estende para toda sua família. No caso da violência de gênero, a mulher é vítima duas vezes, tanto no que se refere à agressão em si quanto aos preconceitos impostos pela sociedade.
Neste diapasão, partindo do pressuposto de que a instituição familiar se desestrutura quase que totalmente com a existência de um processo penal contra o transgressor, é muito comum que a mulher se abstenha de acionar o sistema penal, tendo em vista que as consequências para o seu parceiro delinquente são demasiadamente rígidas, ao passo que a vítima deseja, muitas vezes, tão somente, cessar a violência e travar uma conversa franca com o seu companheiro, a fim de chegarem a um consenso.
É estatisticamente comprovado que a grande maioria dos delitos cometidos no seio familiar, diferentemente do que muitos pensam, são de baixa lesividade, assim, muitas vezes, a vítima recorre à esfera penal com o intuito de apenas intimidar o seu companheiro ou para a aplicação de medidas protetivas.
Nesse contexto,
várias pesquisas de âmbito nacional apontam para o fato de a maioria dos crimes praticados contra as mulheres no contexto doméstico serem aqueles que se encaixam na definição legal de baixa lesividade. Carmen Campos e Salo de Carvalho (2011, p. 163-165), com base no Relatório Anual do Conselho Nacional de Justiça (2010) e em registros do Ministério Público do Rio Grande do Sul, afirmam que os crimes mais praticados contra mulher no contexto da violência doméstica e familiar no Brasil são as lesões corporais leves e a ameaça (apud MEDEIROS; MELLO, 2016, p.10).
Diante do exposto, percebe-se que o recrudescimento da legislação penal não se verifica como a forma mais eficiente para combater os crimes domésticos, porquanto, o que as ofendidas necessitam, em sua maioria, é de amparo do Poder Público e de medidas diversas da prisão, a fim de solucionar o conflito da melhor forma possível, sem que se submetam a uma revitimização.
3.2 A PERDA DA AUTONOMIA DA OFENDIDA
Um dos assuntos mais controversos referentes à Lei 11.340/06 é a atual impossibilidade de a vítima desistir da representação prestada. Isso porque a ação penal relativa ao crime de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica, passou de “pública condicionada à representação” para “pública incondicionada”. Tal mudança retirou totalmente a autonomia, a voz da mulher no processo penal.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores vêm reconhecendo a natureza pública incondicionada das ações penais no âmbito da violência doméstica. Nas palavras do STJ:
nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada. (AgRg no REsp 1333935 MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, sexta turma, julgado em 04/06/2013, DJe 20/06/2013).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em 2015, publicou a Súmula 542, pacificando o referido entendimento, segundo o qual: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Percebe-se que a vítima teve seus desejos calados pela voz estatal, que, desconhecendo a realidade vivenciada no seio familiar, impôs seu poder punitivo, gerando um grande impasse, uma vez que o desejo mais recorrente da mulher é a simples intimidação do seu agressor e o consequente reestabelecimento da paz no lar, e não a criminalização do seu companheiro, como determina o Estado.
Desse modo, a despeito do posicionamento dos Tribunais Superiores, defende-se que o aplicador da lei deve sempre almejar o restabelecimento da harmonia do lar e, para isso, seria fundamental que levasse em consideração os verdadeiros anseios da vítima, ouvindo-a e respeitando suas decisões. Ou seja, a mulher deve ter a autonomia restabelecida para guiar as diretrizes do seu futuro e o de toda a sua família. Sobre o assunto Larrauri (2008, p.97) pontifica que “todo el sistema parece estar más interessado em servir su própria lógica interna que em servir a las victimas”.
É importante ressaltar que o presente estudo não busca privilegiar a impunidade, pelo contrário, pretende elucidar o fato de que o encarceramento e o recrudescimento das penas, no âmbito da violência doméstica, em muitos casos, não é a melhor maneira de se atingir a ressocialização do delinquente, bem como pode causar novos e piores danos às ofendidas, que tanto sofrem durante todo o procedimento.
Outrossim, não se pode olvidar que, apesar dos retrocessos, a Lei Maria da Penha trouxe incontestáveis avanços, a citar a junção das varas cíveis e criminais, conferindo competência dupla aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A chamada Lei Maria da Penha é um completo retrato dos anseios sociais. Na busca pelo imediatismo, o Estado enrijece cada vez mais o sistema penal, conferindo-o uma atuação mais abrangente, a fim de causar uma falsa impressão de segurança à população aterrorizada
Dentro desse contexto, pode-se citar a retirada da autonomia da mulher no processo penal, envolvendo os crimes referentes à violência doméstica, como uma expressão desse desejo por punição. Neste caso, o governo intervém nas relações de vínculo afetivo, impondo sua autoridade, com o discurso de proteção da ofendida.
Ocorre que esse recrudescimento no tratamento dos transgressores no âmbito dos crimes de violência doméstica despreza a peculiaridade da anterior relação familiar/afetiva existente entre o agressor e a ofendida, podendo essa retirada da autonomia da mulher ensejar graves e novos sofrimento para a vítima.
É evidente que o governo não pode se omitir na tutela dos bens jurídicos indisponível, entretanto, deve ser concedido à agredida uma certa liberdade de atuação para esta faça valer seus direitos reparatórios da forma que melhor lhe convier.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Flagrando a ambiguidade da dogmática penal com a lupa criminológica: que garantismo é possível do compasso criminologia – penalismo crítico? Revista Sequencia, n. 59, dez. 2009.
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Minimalismos e abolicionismos: a crise do sistema penal entre a deslegitimação e a expansão. Seqüência. Florianópolis, ano XXVI, n. 52, julho, 2006.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 2. ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos: Instituto Carioca de Criminologia, 1999.
CAMPOS, Carmen Hein de. Lei Maria da Penha comentada em uma pesquisa jurídico-feminista. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011.
CARVALHO, Salo de. O papel dos atores do sistema penal na Era do punitivismo – Col. Criminologias. Editora Lumen Juris, 2010.
CASTRO, Lola Aniyar de. Direitos humanos: delinquentes e vítimas, todos vítimas. Criminologia. Trad. Sylvi Moretzsohn.
FERRAJOLI, Luigi. A pena em uma sociedade democrática. Tradu. Carlos Arthur Costa. In: Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro, p. 31-40, Editora Revan, 2002.
GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008, p.10-12-54-55
LARRAURI, Elena. La economia política del castigo. Revista de Estúdios de la Justicia, nº11, 2009.
LOPES, Luciano Santos. A criminologia crítica: uma tentativa de intervenção (re)legitimadora no sistema penal. Disponível em: . Acesso em: 12.set. 2017.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Técnicas de Pesquisa: planejamento e execução de pesquisas, amostragens e técnicas de pesquisa, elaboração, análise e interpretação de dados. 3. ed. São Paulo: Ed. Atlas, 1996.
MEDEIROS, Carolina Salazar l’Armée Queiroga de; MELLO, Marília Montenegro Pessoa de. O que vale a pena? O impacto da Lei Maria Da Penha no encarceramento de “agressores” e seus efeitos colaterais sobre a mulher vítima de violência doméstica e familiar. Disponível em: Acesso em: 20 out. 2017.
MORAES, Aparecida Fonseca; SORJ, Bila; MARQUES, Amanda; MUSUMECI, Bárbara; GOMES, Carla; GOMES, Christiane; GRIN, Guita; ROMEIRO, Julieta; ZANOTTA, Lia. Gênero, violencia e direitos na sociedade brasileira. Editora 7 letras, 2009.
OLIVEIRA, Luciano. Relendo Vigiar e Punir. Brasil: Sociedade Indisciplinar. Disponível em:. Acesso em: 20 set. 2017.
PALMEIRA, Raimundo. Cientificidade da Criminologia. Disponível em: . Acesso em: 30 set. 2017
PIJOAN, Elena Larrauri. La Economia Política del Castigo. Revista Electônica de Ciência Penal y Criminologia. 2009, núm. 11-06.
PIJOAN, Elena Larrauri. Mujeres y Sistema Penal: Violência doméstica. Euros Editores. 2008.
PINTO, Alessandro Nepomoceno. O sistema penal: suas verdades e mentiras.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Culpabilidade por vulnerabilidade. In: Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro: Ed. Revan, 2004.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: A perda de legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: volume 1 - parte geral, 6. ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1333935 MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2013. Disponível na Internet:. Acesso em: 27 set. 2017.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RUSSO, Andrea Cerqueira. Uma análise crítica da Lei 11.340/06 à luz da expansão do ideário punitivista no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51074/uma-analise-critica-da-lei-11-340-06-a-luz-da-expansao-do-ideario-punitivista-no-brasil. Acesso em: 07 nov 2024.
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