Para os que ainda duvidam da extinção da justiça do Trabalho, os sinais que indicam seu fim, estão na superfície dos acontecimentos. Em outubro do ano passado o presidente do TST, Ives Gandra Filho, retirou de tramitação 32 projetos de lei sobre a Justiça do Trabalho.
A medida foi fruto de uma negociação com o Congresso para preservar o orçamento da justiça trabalhista e, em troca, desistir de pedir novos desembolsos da União, enquanto durar a crise econômica do país. O principal pedido era a abertura de 8 mil novas vagas no judiciário trabalhista, no entanto o recuou trouxe uma economia de R$ 1 bilhão por ano.
A reação partiu das Associações de juízes alegando que os projetos deveriam ser negociados com o governo e com base no argumento, (como sempre corporativista). Os privilégios são uma realidade, que não tem reciprocidade, até mesmo no judiciário trabalhista.
O Novo Código de Processo Civil (NCPC) não se consiste num avanço, indo na direção da celeridade. Ao contrário trouxe controvérsias que estão elastecendo o tempo para decisões.
Para os críticos “o texto poderia ter evoluído se tivesse se balizado nos regramentos processuais da Alemanha e do Japão, que possuem uma característica que não enfatiza o papel autoritário do juiz”. Outra corrente entende que “o juiz deveria atuar numa condição mais próxima do mediador, assim como acontece em questões levadas às câmaras de arbitragem em todos os países ocidentais”.
A conclusão para eles é de que o atual Código de Processo Civil “abre precedentes para o subjetivismo jurídico e acaba possibilitando que juízes possam aplicar o viés íntimo ao invés de referenciar nas normas dispostas num código moderno, como poderia ter sido concebido o atual CPC”.
A questão das prerrogativas do advogado (art. 133 da CF), embora esteja a todo momento sendo manifestado atos de repúdio a sua violação, na pratica não está surtindo o efeito, a ponto de romper com essa violência e afronta da liberdade de expressão e do exercício do direito em defesa do cidadão. Isso não está em acordo quanto as conquistas tão comemoradas pela advocacia - no que tange ao capítulo que disciplina a verba honorária sucumbencial que ficaram muito bem colocadas no plano teórico do novel código. Temos inúmeras e repetitivas decisões, artigos e outras publicações sobre a resistência de magistrados em fixar honorários dignos, principalmente os recursais. No entanto o magistrado é o senhor absoluto da causa.
Eu comungo com o pensamento de Aristóteles de que, “Só existe uma maneira de evitar as criticas: não fazer nada, não dizer nada e não ser nada”. Posso observar que o novo CPC recém aplicado aos processos em tramitação não cumpre suas funções ideológicas e sequer quanto a celeridade.
Os formadores de opinião que conhecem o assunto estão se manifestando em massa e focam suas linhas exatamente em cima de questões pontuais – a celeridade e o trato do magistrado para com as partes. É latente que magistrados não se contentam com o que já lhes é concedido pelo estado.
São ganhos acima do teto, mais auxílio-moradia, mais substituições, mais verba eleitoral, sobre tetos e férias de 60 dias com direito a descanso extra durante o recesso e outras vantagens que não existe em nenhuma outra nação do planeta.
Cito então o exemplo, para não citar tantos outros de um processo de execução de honorários em que o abonado e notório exequente postulava o valor total inicial de R$ 2.436,096,73 (dois milhões quatrocentos e trinta e seis mil, noventa e seis reais e setenta e três centavos), contra cinco litisconsortes executados. Julgado o recurso de apelação, foi mantida a sentença - sem, contudo, fixar a verba sucumbencial a ser paga pelo perdedor.
Opostos, então, embargos declaratórios por dois dos executados, o recurso foi parcialmente acolhido para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 3 mil para cada procurador distinto dos réus, com base no § 8º e §11º do art. 85 do CPC.
Total dos honorários sucumbenciais: R$ 15 mil a dividir entre cinco advogados. Isto é, a verba sucumbencial total corresponde a 0,6% do valor da execução. Em poucas palavras, um absurdo, em total afronta ao que dispõe o diploma legal. (procs.: 033/1.16.0005604-0 (comarca de São Leopoldo); 70073917585, 70075165415 e 70075185777 (TJRS).
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