RESUMO: O objetivo deste trabalho é fazer um breve estudo acerca da maioridade Penal, frente a sua Constitucionalidade, tendo como parâmetro os direitos fundamentais , e que são inerentes ao ser humanos e que devem ser adotados por toda administração Publico . Inicialmente iremos fazer uma breve analise da evolução histórica dos cuidados com as crianças e adolescentes, juntamente com os princípios norteadores da infância e juventude, para que assim se pondere se há ou necessidade de se alterar a legislação vigente para diminuir a menoridade penal dos adolescentes. É de suma importância analisar o tema em questão, visto que vem causando várias discussões entre os operados do direito.
Palavras-chave: Estatuto da Criança e do Adolescente , Sinase, Inimputabilidade
ABSTRACT: The objective of this work is to make a brief study about the criminal majority, in front of its Constitutionality, having as a parameter the fundamental rights, which are inherent to being human and that must be adopted by all public administration. Initially, we will make a brief analysis of the historical evolution of child and adolescent care, together with the guiding principles of childhood and youth, so as to consider whether there is or need to change the current legislation to reduce the juvenile criminality of adolescents. It is of paramount importance to analyze the issue in question, since it has been causing several discussions among law operatives
Keywords: Statute of the child and adolescent, Sinase, Could include,
1 INTRODUÇÃO
A Constituição de 1988 antecipou-se à Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança e incorporou no ordenamento jurídico brasileiro, os princípios fundantes da Doutrina da Proteção Integral, os quais estão previstos nos artigos 227 e 228.
No entanto, cumpre observar que o Estatuto não disciplinou apenas direitos, também elencou diversas obrigações, uma vez que quando os adolescentes cometerem algum ato previsto na lei como crime ou contravenção penal, terão de responder pela prática de ato infracional, ficando assim, sujeitos às medidas socioeducativas.
O adolescente autor de ato infracional responde pelo cometimento de atos infracionais perante o ECA, legislação que veio regulamentar dispositivos constitucionais, os quais são considerados por grande parte da doutrina como direitos fundamentais da população infanto-juvenil, portanto, não é possível a sua alteração, uma vez que estão inseridos no rol das cláusulas pétreas.
Uma boa parte da sociedade, pessoas que foram vítimas ou já vivenciaram de alguma maneira a criminalidade executada por adolescentes, almejam hoje a redução da maioridade penal, contudo a sua inserção ao mundo do crime, é um fato relevante para o mundo do direito , visto que o Estado a Sociedade e a família é quem tem o dever de garantir que crianças e adolescentes tenham seus direitos garantidos.
A hipocrisia impede que aqueles que vivem em situação privilegiada somem esforços no intuito de tentarem balancear as inúmeras desigualdades existentes na sociedade.
Assim, o presente trabalho tem por escopo demonstrar que a idade adequada para se responsabilizar o adolescente é a de dezoito anos. Bem assim, esclarecer que o jovem responde pelo cometimento de atos infracionais perante o ECA, legislação que veio regulamentar dispositivos constitucionais, os quais são considerados por grande parte da doutrina como direitos fundamentais da população infanto-juvenil, portanto, não é possível a sua alteração, uma vez que estão inseridos no rol das cláusulas pétreas. A metodologia utilizada neste trabalho fez uso de pesquisa bibliográfica, artigos de Internet, dados estatísticos e doutrina, ele será dividido em 3 capítulos. No primeiro capítulo tratará da Infância e a legislação Brasileira , o segundo capítulo Imputabilidade Penal , no terceiro a Inconstitucionalidade da redução da maioridade penal.
Por fim, o propósito desse trabalho é fazer uma reflexão sobre a problemática da Inimputabilidade do Adolescente autor de ato infracional relatando opiniões jurídicas para verificar a existência de soluções numa visão jurídica.
2. A INFÂNCIA E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
2.1 As primeiras leis Brasil império 1822-1889
Após a independência, o Brasil voltou-se para a reformulação da legislação penal (código criminal de 1830), naquela época ,. Os “menores” adolescentes eram objeto da responsabilização penal.
Neste período as crianças e adolescente não eram sujeitos de direitos.
2.2 A assistência e Proteção Primeira Republica 1889-1929
Neste período ocorreram grandes transformações políticas, econômicas e sociais, o “menor” criança e adolescente é visto com preocupação pela justiça e a Assistência , passando o tema ser discutido em congresso internacionais , ganhando força a ideia de educação e a “reabilitação” das crianças pobres por meio do trabalho.
1921 foi aprovado a organização geral da assistência com provisão orçamentaria da União.
1923 foi criado o primeiro juizado de menores
1927 foi promulgado o Código de Menores
2.3 1930-1964 “Direitos sociais, medidas de controle”
Em 1930 Getúlio Vargas fez varias reformas dentre ela a elaboração de lei focadas na assistência a criança e adolescentes na áreas de saúde e educação, destacando-se o Conselho Nacional da Criança e da Legião Brasileira de Assistência Social (LBV).
2.4 Ditadura e redemocratização.1964-1980
1964 foi marcada pelo autoritarismo de uma ditadura militar e o esvaziamento do debate sobre os direitos da criança e do adolescentes.
Em 1979 no código de menores foi introduzido o conceito de “menor” em situação irregular “
A criança e o adolescente não era visto com prioridade, eles eram visto como objetos de intervenção do Estado.
Uma preocupação ideológica cristã de ampara as crianças órfã e desvalida de intervenção do Estado.
2.5 Direitos fundamentais
Os órgãos internacionais, aprovaram uma gama de tratados, pactos, diretrizes que visam resguardar e garantir os direitos inerentes às crianças e adolescentes.
Tais tratados procuram tanto resguardar como garantir tais direitos às crianças e adolescentes, além de voltar a atenção aos jovens infratores, tecendo regras mínimas de aplicação em tais casos.
Dentre os tratados podemos citar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos Declaração Universal Dos Direitos Humanos, Declaração Dos Direitos Da Criança, Declaração Mundial Sobre A Sobrevivência, A Proteção E O Desenvolvimento Das Crianças No Anos 90, Diretrizes Das Nações Unidades Para A Prevenção Da Delinquência Juvenil – Diretrizes De Riad, Regras Mínimas Das Nações Unidas Para Proteção Do Jovens Privados De Liberdade, Convenção Sobre Os Direitos Da Criança,
2.6 Estatuto da Criança e do Adolescente- 1990
O Brasil foi a primeira nação a promulgar um, marco legal em sintonia com a Convenção sobre os direitos da criança e do adolescente, aprovada seis meses antes, ao final de 1989 , no âmbito das Nações Unidas.
Com a Construção do Estatuto, o Brasil inovou na tradição sócio jurídica, instituindo os Conselhos de Direitos e tutelares, uma experiência singular, estabelecendo um espaço de participação social, aonde criança e adolescente são sujeitos de Direitos.
O ECA está constituído por inúmeras regras de Direito Público, ao instituir políticas públicas relacionadas com o direito de crianças e adolescentes.
Dentre eles os princípios da prevenção geral; prevenção especial; atendimento integral; garantia prioritária; proteção estatal; prevalência dos interesses do menor; sigilosidade e gratuidade.
Esses princípios mostram o dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente o necessário para o seu desenvolvimento como pessoa em desenvolvimento,
3 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (ARTIGO 112 DO ECA)
Um dos temas centrais resultantes do modelo instaurado pelo Estatuto, diz respeito ao tratamento dispensado ao adolescente em conflito com a lei.
Apesar de configurarem resposta à prática de um delito, apresentam um caráter predominantemente educativo e não punitivo.
Dentre as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescentes , temos
Advertência , é mais branda das medidas socioeducativas, embora não deixa de ser uma sanção.
Obrigação de reparar o dano, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Prestações de serviço à comunidade, consiste na efetivação de tarefas gratuitas de interesse geral.
Liberdade assistida,A liberdade assistida possui um prazo que deverá ser fixado na sentença pelo juiz, que no mínimo será de seis meses, podendo, a qualquer tempo, ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Medida de semiliberdade, na dicção do artigo 120 do ECA, a medida de semiliberdade não tem um prazo estipulado, valendo as disposições relativas à internação, cabível como primeira medida ou forma de transição para meio aberto, representa uma alternativa à imposição da medida de internação.
Medidas de internação ,A medida de internação é considerada a mais grave das medidas socioeducativas devido ao grau de interferência na esfera de liberdade individual dos jovens.
A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
4. IMPUTABILIDADE
4.1 Conceito
Imputabilidade penal é a condição ou qualidade que possui o agente de sofrer a aplicação de pena.
Para ser imputável o agente deve ter capacidade de: 1- entender o caráter ilícito do fato (compreensão das coisas) e 2 – determinar-se de acordo com esse entendimento (capacidade de dirigir sua conduta considerando a compreensão que anteriormente teve).
De acordo com Fernando Capez, a imputabilidade apresenta um aspecto intelectivo, consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo, que a faculdade de controlar e comandar a própria vontade.
4.2 Imputabilidade e responsabilidade
A imputabilidade não se confunde com a responsabilidade penal, que corresponde às consequências jurídicas oriundas da prática de uma infração.
Ele depende da imputabilidade do indivíduo, pois não pode sofrer as consequências do fato criminoso (ser responsabilizado) senão o que tem a consciência de sua antijuridicidade e quer executá-lo.
4.3 Fundamento da imputabilidade
De acordo com a teoria da imputabilidade moral, o homem é ser inteligente e livre e por isso responsável pelos atos praticados.
A capacidade de entender o caráter criminoso do fato não significa a exigência de o agente ter consciência de que sua conduta se encontra descrita em lei como infração.
4.4 Causas de exclusão da imputabilidade
Fernando Díaz Paios, assim define imputabilidade: Inimputabilidade é a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa apreciação.
O Artigo 27 do Código Penal afirma que os menores de 18 anos de idade são "penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial" (Estatuto da Criança e do Adolescente e leis complementares).
Partindo do pressuposto de que todos, maiores de 18 anos de idade, são imputáveis, o legislador, no artigo 26 e seguintes do CP arrola as hipóteses em que a presunção é arredada, ou seja, as hipóteses em que há a inimputabilidade.
4.5 A Inconstitucionalidade da redução da maioridade penal
Diversas propostas com o objetivo de reduzir a maioridade penal, sob a falsa expectativa de que seria uma medida eficiente no combate a criminalidade no país. Tais propostas refletem reações emocionais e imediatistas, causadas pelo desespero decorrente da crise da segurança pública e da alta taxa de criminalidade.
Estas propostas são destituídas de eficácia, visto que representam, uma afronta á constituição Federal.
Para a Constituição Federal de 1988, o direito a proteção especial a crianças e adolescentes compreende o cumprimento de princípios constitucionais, da brevidade excepcionalidade e respeito a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando a aplicação de qualquer medida privativa de liberdade.
Esse direito a proteção especial implica o direito á imputabilidade penal a menores de dezoito anos, previsto pelo artigo 228 da Constituição Federal.
O artigo 227, parágrafo 3º demanda, quando da aplicação de medida privativa de liberdade, um regime especial aonde contempla os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, sendo assim esse regime não pode ser o do código Penal.
Desse modo o direito constitucional a proteção especial aos adolescentes que cometem ato infracional vê-se condicionado ao direito a inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos.
Não obstante a afronta a direitos e princípios constitucionais, a proposta vê-se corroída de inconstitucionalidade, ao violar clausula pétrea nos termos do artigo 60 parágrafo 4º inciso IV , que proíbe qualquer proposta de emenda que tende a reduzir , fragilizar e limitar o alcance dos direitos e garantias constitucionalmente previstos .
Além de violar clausula pétreas violar e afronta parâmetros internacionais de proteção dos direitos humanos, que o Estado Brasileiro se comprometeu a cumpri, como os artigos 37,b, 40 e 41 da Convenção sobre os direitos da criança, ratificada pelo Brasil em 1990, que preveem excepcionalidade e a brevidade das medidas privativas de liberdade aplicáveis a adolescentes .
4.6 Imputabilidade e maioridade penal
O modelo Brasileiro da inimputabilidade dos menores de 18 anos , embora tradicional na nossa doutrina , á na atualidade uma decorrência da norma incluída no artigo 228 da constituição federal , que faz menção a esse limite , e do Pacto de San José da costa Rica , que o Brasil é signatário.
De fato, embora diferentes legislações contemplem regras estabelecendo a maioridade penal em 16, ora em 14 ou 12 anos, apreciando-a comumente com critérios biopsicológicos , e não meramente biológicos, todos esses sistemas determina que eles sejam submetidos as regras de lei especial e tribunais especiais que lhes cominam penas próprias a serem cumpridas em estabelecimentos distintos dos adultos .
É de conhecimento geral o estado lamentável em que se encontram o nosso sistema prisional, que sofre de um déficit de estabelecimentos e de profissionais apara atuar na execução das penas.
Num cenário desse, com ausência de uma previsão e melhoria a curto prazo, não podemos sequer imaginar as consequências daninhas que um rebaixamento de limite de maioridade penal pode provocar, com o aumento de já volumosa população carcerária.
Estaríamos cometendo os mesmos erros do passado quando crianças e adolescentes eram condenados e sentenciados a prisão juntamente com adultos, podendo inclusive serem condenados à pena de morte como no passado quando a família Real veio para o Brasil trazendo com sigo lei e costumes da época.
CONCLUSÃO
Diante da falta de consenso entre juristas e doutrinadores no que tange a redução da maioridade penal.
É preciso que toda a sociedade juntamente com o poder público cumpram o que está previsto na Constituição Federal e no Eca,
População juntamente com os representantes do povo exerça os direitos previstos na Constituição Federal, garantindo as crianças e adolescentes uma vida melhor, com educação, moradia, saúde, emprego e lazer.
Portanto, foi possível constatar que enquanto o tempo passa, a proposta de reduzir a idade penal fica travada na discussão se estaria ou não violando uma norma de direito fundamental consagrado na Constituição Federal, em meio à espera de uma solução.
Os estudos realizados, demostraram que é necessário criar planos de ações, diretrizes, para aplicar os direitos estabelecidos na Constituição Federal.
Diante de todo o exposto, percebeu-se que pois de nada adianta reduzir de 18 para 16 anos a maioridade penal sem criar mecanismos que combatam o problema diretamente, ou seja, políticas públicas voltadas para a proteção do menor tais como expressas na Constituição Federal e ratificadas pelo Brasil em tratados internacionais.
Reduzir a maioridade penal é simplesmente conduzir o menor que já estava desassistido pelo Estado a uma assistência, mas pelo sistema prisional, que não educa o adulto, quanto mais o adolescente , devemos procurar através de políticas publicas direcionadas a população infanto juvenil evitar que os adolescentes entrem no mundo da criminalidade.
REFERENCIAS
http://www.pergamum.univale.br/pergamum/tcc/ainimputabilidadedomenorinfrator.pdf
https://aldoadv.wordpress.com/2009/12/13/da-imputabilidade-penal/
http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1239/1181
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11414
https://18razoes.wordpress.com/quem-somos/
http://www.unibrasil.com.br/arquivos/direito/20092/rita-de-cassia-caldas-da-silveira.pdf
Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Ipatinga- FADIPA; Graduanda em Pós em Processo Civil, pela Faculdade Anhanguera - Uniderp; Graduanda em Pós em Direito Publico pela Faculdade Anhanguera - Uniderp; Conselheira Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Rita Ferreira da Silva. ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente /maioridade penal? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51122/eca-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-maioridade-penal. Acesso em: 07 nov 2024.
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