RESUMO: O presente texto analisa o direito do trabalhador a um meio ambiente de trabalho seguro, observando os parâmetros normativos nacionais e internacionais aplicáveis à matéria, bem como a possibilidade do empregado oferecer resistência ao exercício da prestação de serviços diante de condições inseguras de trabalho.
Palavras-chave: Meio ambiente de trabalho. Direito ao meio ambiente de trabalho seguro. Direito de resistência do obreiro.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO; 3. O DIREITO AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO; 3.1. A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO EM ÂMBITO INTERNACIONAL; 3.2. A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NO ÂMBITO NACIONAL; 4. A INSEGURANÇA NO TRABALHO E O DIREITO DE RESISTÊNCIA DO TRABALHADOR; 5. CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O estudo da temática atinente ao meio ambiente de trabalho é de grande valia em face de ser no ambiente de labor que o indivíduo passa a maior parte de sua existência, como forma de garantir os meios de sua subsistência. Ademais, as elevadas e crescentes estatísticas de acidentes de trabalho típicos e doenças ocupacionais referendam a necessidade de tratar a segurança no labor como direito do obreiro, ensejando, inclusive, sua resistência diante de condições inseguras de trabalho.
É preciso salientar, nesse ponto, que a prestação de serviços em condições inseguras configura um quadro de afronta direta não só às normas trabalhistas positivadas no ordenamento jurídico, mas também à própria teleologia do Direito do Trabalho, que, desde sua criação, tem o objetivo de assegurar direitos e garantias ao empregado, conferindo maior dignidade ao labor humano.
Por tudo isso, então, o presente artigo dedica-se ao estudo do direito ao meio ambiente de trabalho seguro e da possibilidade de o empregado oferecer resistência ao exercício de uma prestação de serviço insegura, considerando as normas internacionais e nacionais relacionadas à matéria. Visa, ainda, evidenciar que o exercício do trabalho de modo seguro reafirma o trabalho como fonte de dignidade e cidadania, não se resumindo a um meio de produção de riqueza.
2. O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
Com base na Lei n. 6938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), é possível conceituar o meio ambiente como “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Majoritariamente, o conceito de meio ambiente é unitário, sendo imprópria a sua apresentação em espécies ou classes, sob pena de gerar o esvaziamento de sua principiologia de unidade e de indivisibilidade do meio ambiente, que constituem preceitos basilares do Direito Ambiental[1].
Por outro lado, visando à maior didática da matéria e considerando os parâmetros normativos trazidos no direito positivado, a doutrina majoritária divide o meio ambiente em natural, artificial, cultural e meio ambiente do trabalho. Todavia, é preciso salientar que há parcela minoritária da doutrina que inclui o meio ambiente do trabalho na classificação ambiente artificial[2]. Feita essa ressalva, em razão do objeto do presente estudo, maiores considerações serão realizadas apenas em face do meio ambiente do trabalho.
O tratamento específico dedicado pela doutrina ao meio ambiente do trabalho traduz um apurado olhar voltado à realidade brasileira. De logo, consiste no reconhecimento de que o trabalho caracteriza uma maneira própria de interação do homem com a natureza, capaz de nela causar relevantes alterações[3]. Outrossim, está em consonância com o expresso reconhecimento pela Constituição Federal de 1988, art. 200, inciso VIII[4], de que o meio ambiente de trabalho está inserido no conceito amplo de meio ambiente.
Após tais considerações, é possível conceituar o meio ambiente de trabalho como o conjunto de condições físicas e psíquicas em que é desempenhada a prestação do labor. É, por isso, um conceito bastante amplo, apto a abarcar as instalações físicas da empresa e demais locais de trabalho, mesmo que externos; as relações interpessoais de qualquer espécie travadas em virtude do serviço; e, ainda, a política de recursos humanos na qual a empresa lastreia sua gestão pessoal e empresarial[5].
O meio ambiente de trabalho, assim, consiste no local em que as pessoas realizam suas atividades laborais de conteúdo alargado, voltadas a garantir a própria subsistência do indivíduo. Justamente em face dessa característica, é o meio ambiente de trabalho local presente no cotidiano do trabalhador, no qual dedica grande parte do tempo de sua existência e onde se realiza enquanto profissional e, também, como pessoa humana. É com base nessa premissa, inclusive, que se estabelece o conceito de cidadania pelo exercício do trabalho, o que reforça a necessidade de uma proteção adequada e efetiva do meio ambiente de trabalho.
É imprescindível, portanto, que seja um ambiente marcado pela salubridade e pela ausência de fatores capazes de comprometer a incolumidade física e psíquica dos trabalhadores. Nesse contexto, então, releva notar a existência de um direito fundamental a um meio ambiente de trabalho hígido.
3. O DIREITO AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO
O mais fundamental dos direitos humanos, consagrado em todas as Declarações internacionais, é o direito à vida, suporte para a existência e gozo dos demais direitos. Todavia, o direito à vida requer vida com dignidade e qualidade. Assim, para que o trabalhador possa, de fato, desfrutá-la com qualidade, são necessárias condições seguras e salubres de trabalho.
Não por outro motivo, portanto, é possível observar a existência de parâmetros normativos indicativos da existência de um meio ambiente de trabalho seguro tanto em nível internacional quanto em nível nacional. No âmbito do direito doméstico, inclusive, a proteção ao meio ambiente de trabalho é exaustivamente realizada, sendo tratada, de logo, na Constituição Federal, e pormenorizada em dispositivos infraconstitucionais. É o que se passa a analisar.
3.1. A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO EM ÂMBITO INTERNACIONAL
Principalmente após as Revoluções Industriais e o fim da Primeira Guerra Mundial, ficou claramente delineada a situação de intensa exploração da mão de obra pelo capital e a flagrante precarização da relação de trabalho. Nesse contexto, houve a necessidade de ruptura do paradigma então vigente, reafirmando o homem, inclusive o trabalhador, enquanto sujeito de direitos[6].
A caótica situação social dos trabalhadores ensejou a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) por meio do Tratado de Versalhes. Seu surgimento é um marco histórico, pois demonstrou a atenção internacional para a questão social do trabalhador, bem como a incessante promoção de um meio ambiente de trabalho sadio[7]. A OIT, desde seu início, capitaneia uma luta constante pela necessidade da ampla efetivação do trabalho decente e pela defesa dos direitos humanos no âmbito das relações laborais, sendo, por tal motivo, importante antecedente histórico na criação da Organização das Nações Unidas (ONU)[8].
Assim, com o término da Segunda Guerra Mundial, houve a criação das Nações Unidas (ONU), em 1945, sendo da sua razão de ser o combate à existência de novas guerras e o fomento ao progresso e a melhores condições de vida à população, o que, evidentemente, considera a necessidade de justiça e paz social.
Como consequência, em 1948, foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em seu art. 23 estabelece que “toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e a proteção contra o desemprego”. Muito embora seja uma Declaração, consagrou-se como instrumento de “soft law”, de modo que, sob o ponto de vista formal, não é instrumento jurídico vinculante, mas vem sendo utilizada como vetor interpretativo de tratados e convenções internacionais, bem como seu teor é parâmetro a ser considerado para a aprovação e interpretação das normas domésticas dos Estados[9].
Há, ainda, no âmbito do sistema global de proteção dos direitos humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, que estabelece em seu art. 7º “o direito de toda pessoa gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: (...) b) a segurança e a higiene do trabalho”.
Já no bojo do sistema regional de proteção dos direitos humanos, o Protocolo de San Salvador, mais recente, que é caracterizado por trazer em seu teor direitos econômicos, sociais e culturais, também no mesmo sentido, tem previsão em seu art. 7º, alínea “e” o direito à segurança e higiene no trabalho.
A Declaração Sociolaboral do MERCOSUL, de 2015, a seu turno, em seu art. 25, traz minuciosas considerações sobre o direito à saúde e à segurança no trabalho para os países membros do MERCOSUL, dentre eles o Brasil.
Cumpre mencionar, além disso, que diversas foram as Convenções editadas no âmbito da OIT com o intuito de salvaguardar o meio ambiente de trabalho, sendo muitas delas ratificadas pelo Brasil, o que referenda a preocupação da OIT em relação à temática do meio ambiente de trabalho[10].
Todavia, é o principal marco em matéria de saúde e segurança no trabalho a Convenção n. 155 da OIT, firmada em 1981 e ratificada pelo Brasil em 1992. Ela traz em seu corpo conceitos cruciais ao deslinde da temática, a exemplo da ampla acepção do “local de trabalho” (art. 3º, “c”), bem como o entendimento da “saúde” não só como a ausência de doenças, mas sim como “os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho” (art. 3º, alínea “e”), de forma semelhante à atual concepção da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre o tema.
Além disso, revela a necessidade de fomento a uma política nacional de cada Estado-membro no sentido de evitar acidentes de trabalho e o surgimento de doenças ocupacionais. Traz previsão da greve ambiental como direito do trabalhador diante de condições inseguras de trabalho (art. 13), da responsabilidade ambiental conjunta de todos os tomadores de serviço na concretização de um meio ambiente de trabalho hígido (art. 17) e indica as maneiras pelas quais é concretizado o afastamento da exposição do trabalhador dos agentes agressivos a sua saúde (art. 16).
Saliente-se que as convenções, por sua própria natureza de Tratado multilateral, já ensejam o adimplemento por seus Estados-membros. É que o comprometimento do Estado em nível internacional é digno de cumprimento após a incorporação pelo rito o qual se obrigou, não podendo, em regra, nem mesmo invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um Tratado, consoante previsão da Convenção de Viena sobre Tratados, art. 27.
Ademais, o art. 5º, §2º da Constituição Federal traz uma cláusula de abertura, capaz de ampliar a noção de bloco de constitucionalidade, ao preconizar o respeito a outros direitos e garantias de Tratados e Convenções dos quais a República Federativa do Brasil seja parte, ainda que não previstos na Constituição Federal de 1988. Tais diplomas, portanto, servem de parâmetro normativo a ser respeitado pela legislação infraconstitucional, bem como são dignos de efetividade e exigibilidade enquanto direitos subjetivos[11].
Merece menção, ademais, a existência de expressivo entendimento doutrinário segundo o qual as normas internacionais possuem a natureza de indisponibilidade absoluta no contexto das relações de trabalho. Significa dizer que possuem natureza cogente, não podendo ser reduzidas ou afastadas por convenção das partes na formação e execução do contrato de trabalho, nem mesmo pela pactuação coletiva, na qual se pressupõe o equilíbrio entre os entes coletivos. Compõem, em verdade, o rol de temas caracterizadores do que se convencionou chamar de patamar mínimo civilizatório, sem o qual se nega a viabilidade da vida digna em sociedade[12].
Nesse contexto, então, releva notar que o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, reiteradamente previsto nos Tratados e Convenções internacionais dos quais o Brasil é parte, assume caráter obrigatório, não sendo justificável qualquer esquiva em concretizá-lo no plano prático. Assim, já na seara internacional, possui o empregador o dever de implementar um ambiente de trabalho seguro, mormente diante da eficácia horizontal (ou diagonal), direta e imediata dos direitos fundamentais, que são perfeitamente aplicáveis no âmbito das relações entre particulares, tal como a relação de trabalho (art. 5º, §1º, Constituição Federal[13]).
3.2. A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NO ÂMBITO NACIONAL
No âmbito do direito doméstico, é direito fundamental dispor de um meio ambiente de trabalho saudável, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, que dispõe expressamente ser direito de todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Sabe-se que o legislador, mormente o constituinte, não escolhe palavras inúteis. Logo, a expressão “todos” utilizada no dispositivo em tela traduz o alcance geral da norma e reforça a universalidade do direito ao meio ambiente, característica essas inerentes aos direitos fundamentais. Além disso, por estar o meio ambiente do trabalho inserido no amplo conceito de meio ambiente, sua proteção engloba, consequentemente, todos os seres humanos, o que reforça sua fundamentalidade[14].
Acrescente-se que, com o intuito de garantir a proteção do meio ambiente do trabalho, o art. 200, inciso VIII, da Constituição Federal indica expressamente como uma das tarefas do Sistema Único de Saúde (SUS) “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.
É, também, de suma importância a inteligência da norma contida no art. 7º, XXII da Constituição Federal de 1988, que expressamente assegura aos trabalhadores o direito “à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Esse dispositivo, de forma direta, indica que o empregado tem direito a uma contínua e permanente melhora de suas condições de trabalho, sobretudo no que toca à redução dos riscos inerentes à prestação de serviço. Ou seja, não é suficiente uma redução de riscos única e pontual na linha do tempo (princípio do risco mínimo progressivo)[15], diante das necessidades inerentes do direito fundamental tutelado, bem como de se considerar e incorporar a atualização das técnicas de proteção à saúde do obreiro.
O art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal garante, ainda, o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade pelo empregador como forma de compensação pelo labor em condições adversas à saúde do obreiro (salário-condição). Sua finalidade, na origem, era, também, a de estimular a neutralização dos agentes nocivos por parte do empregador, para que, como consequência, cortasse os gastos com tais adicionais. Todavia, na atualidade, objetivo dessa norma vem sendo desvirtuado, em razão da “monetização do risco”, sobretudo porque o valor dos adicionais é tão ínfimo que, por vezes, mostra-se mais interessante manter os agentes nocivos em vez de promover sua neutralização[16].
É garantido, ainda, “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, com base no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. Com tal regra, frisou o legislador o dever de responsabilização por parte do empregador quando com sua conduta, seja dolosa ou culposa, colaborar para a ocorrência do acidente de trabalho. Nessa senda, reforça o dever do empregador em garantir um meio ambiente de trabalho seguro, portanto.
Releva notar, com base nas normas acima arroladas, que o legislador constituinte deu especial atenção à necessidade de um ambiente de trabalho seguro. E esta tutela tem afinidade, inclusive, com a promoção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, ambos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, incisos III e IV da Constituição Federal), que devem guiar a atuação do Estado no âmbito legislativo, jurídico e executivo, bem como o empregador e o tomador de serviços[17].
Está em conformidade, também, com a orientação de que a ordem econômica deve se fundar não só na livre iniciativa, mas também na valorização do trabalho, observando como princípio a defesa do meio ambiente (art. 170, caput c/c inciso VI, da Constituição Federal), para que seja assegurada a existência digna para todos, nos termos da justiça social.
Há, ainda, diversas previsões constitucionais que reforçam o dever de proteção à saúde, a exemplo do art. 6º e 196 da Constituição Federal, os quais devem ser implementados em sua máxima efetividade, inclusive no que toca ao meio ambiente de trabalho, sob pena de atalhamento constitucional e de proteção insuficiente desse direito.
No plano infraconstitucional, a Lei 6938/1981 estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, voltada a melhor disciplinar a questão ambiental. Nesse passo, acolheu como um de seus objetivos a proteção da dignidade da pessoa humana, mediante, inclusive, a aplicação do princípio do acompanhamento do Estado na qualidade ambiental. Em tal normativa, ademais, são trazidos conceitos que podem ser utilizados, na seara trabalhista, no âmbito do meio ambiente laboral[18], a exemplo do conceito de degradação da qualidade ambiental e da poluição ambiental, por aplicação da Teoria francesa do Diálogo das Fontes ou de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
Especificamente no âmbito do Direito do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), possui extenso leque de normas voltadas a gerenciar o meio ambiente de trabalho, notadamente nos artigos 156 a 158, 160, 161, 184 e 200 da CLT. Inclusive, o art. 160 da CLT expressamente condiciona o início do funcionamento de empresa à prévia inspeção e aprovação das suas instalações pela autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, referendando a relevância da questão ambiental para o exercício da atividade empresária.
Saliente-se, ainda, que as normas contidas na CLT são apenas regras mínimas a serem observadas no ambiente de trabalho, de modo que outros instrumentos normativos podem ser editados e utilizados para melhor regrar preceitos nessa seara, conforme consta no art. 154, CLT.
Ademais, o art. 155, inciso I, CLT, permite ainda a regulamentação de seus dispositivos por normas produzidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conhecidas como Normas Regulamentadoras (NRs), as quais também se mostram valiosas no estabelecimento de parâmetros específicos de condições de trabalho seguras e que possui o empregador o dever de cumprir e fazer cumprir (art. 157, I da CLT).
Frise-se que, em caso de descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalhador, é cabível a aplicação de penalidades administrativas, de competência do Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, seu descumprimento é tipificado como contravenção penal, de acordo com o art. 19, §2º, da Lei 8213/1991 – e só as matérias consideradas de tutela imprescindível são abraçadas pela esfera penal, que consiste naquilo que se consolidou como última “ratio”.
Cabe ser mencionado, ainda, pois oportuno, que, diante de sua extrema importância, as normas de medicina e segurança no trabalho, para doutrina e jurisprudência majoritária, também são consideradas como de indisponibilidade absoluta, compondo a noção de patamar mínimo civilizatório[19].
Até mesmo o novel dispositivo contido no art. 611-A, inciso XII da CLT, fruto da recente reforma trabalhista, que padece de graves vícios acerca de sua convencionalidade e constitucionalidade, teve que ser alterado pela Medida Provisória nº 808, de 2017, a fim de, alguma forma, compatibilizar-se com a normativa internacional a qual o Brasil se obrigou, bem como com as previsões constitucionais existentes. Veja-se:
Art. 611-A, CLT. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(...)
XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (grifos aditados).
Ora, de fato, a matéria de meio ambiente do trabalho, em razão do princípio da adequação setorial negociada e do seu caráter de indisponibilidade absoluta, bem como pela dimensão objetiva e subjetiva dos direitos humanos, não deve ser passível de redução em sua protetiva pela autonomia privada coletiva. Todavia, após a ressalva trazida pela Medida Provisória, com a expressa menção da necessidade de respeito, na integralidade, das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em NRs do Ministério do Trabalho, é demonstrado o reconhecimento pelo legislador da impossibilidade de desconsiderar toda a normativa existente ao se elaborar instrumentos coletivos no âmbito da relação de trabalho.
Traz-se, com isso, um parâmetro objetivo de impugnação dos diplomas que estejam em desconformidade com essa previsão, calcada na expressa literalidade do dispositivo. Dessa forma, embora no entendimento da maioria da doutrina, com o qual concorda a autora, não seja possível a alteração do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em locais insalubres sem a prévia análise e anuência da autoridade competente do Ministério do Trabalho, sobretudo em virtude do retrocesso social havido em relação à normativa aplicável anteriormente, a literalidade da condição exposta limita a possibilidade de atuação dos atores coletivos aos termos das normas heterônomas estatais, cogentes, garantidoras da saúde e segurança no trabalho.
Nesse contexto, então, releva notar que há farta normativa positivada no ordenamento jurídico pátrio garantidora de um meio ambiente de trabalho hígido como direito do trabalhador, seja de modo expresso, seja por utilização de métodos hermenêuticos, a fim de melhor assimilar a finalidade da norma pelo operador do direito. Ademais, é a segurança no trabalho valor tão caro que são previstas sanções cíveis, administrativas e penais quando aviltada pelo empregador ou tomador de serviço. Portanto, inegável e irreparável o direito do obreiro ao trabalho seguro.
4. A INSEGURANÇA NO TRABALHO E O DIREITO DE RESISTÊNCIA DO TRABALHADOR
O “jus resistentiae” ou direito de resistência consiste na prerrogativa do empregado de se de recusar a cumprir ordem ilegal ou que afronte seus direitos em sentido amplo, sendo a forma de o trabalhador garantir sua liberdade e dignidade. É, desse modo, um contraponto ao poder patronal, que deve respeitar não só os direitos típicos trabalhistas do empregado, mas também seus direitos fundamentais e da personalidade (art. 11 e seguintes do Código Civil combinados com o art. 5º, “caput”, e art. 5º, §1º e art. 7º da Constituição Federal), devendo empregado e empregador atuarem com boa-fé e lealdade, diante da existência de tais deveres anexos de conduta também no âmbito do contrato de trabalho (art. 421 do CC e art. 8º da CLT)[20].
Nesse ponto, o direito de resistência do obreiro perfeitamente pode ser manejado diante de um quadro de exposição a condições inseguras de trabalho, nos quais, segundo o entendimento já defendido neste trabalho, há afronta a direito fundamental do empregado ao trabalho seguro. É, nesse ponto, uma aplicação do princípio ambiental da precaução. Assim, são exemplos de condições inseguras a ensejar o direito de resistência as irregularidades técnicas, o não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), o descumprimento das normas de higiene, saúde e segurança e medicina no trabalho e das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, dentre outras[21].
Em casos de considerável insegurança para o desempenho das atividades laborais, deve ser aplicada a técnica de ponderação de interesses, concordância prática ou cedência recíproca entre o direito de propriedade, de continuidade da atividade e lucro do empregador (art. 5º, XXII da CF e art. 2º, CLT) e a vida e segurança do obreiro (tão amplamente tutelada na ordem internacional, constitucional e infraconstitucional), casuisticamente. Todavia, sempre considerando as peculiaridades do caso concreto, esses últimos valores tendem a prevalecer, diante da amplitude de alternativas de que goza o empregador de continuar o exercício de sua atividade pela implementação de modalidades seguras de técnicas para a sua atuação empresarial.
Dessa forma, diante de condições inseguras de trabalho, sobretudo em casos de grave e iminente risco, com base numa aplicação analógica das noções da NR 3, item 3.1.1 do MTE, o empregado poderá exercitar seu direito de resistência, tendo como alternativas: a) considerar rescindido o seu contrato e pedir a indenização pertinente (art. 483, a, c ou d da CLT); b) caso prefira, poderá apenas suspender a prestação dos serviços (art. 483, § 1º da CLT); c) e, ainda, optar por continuar ou não no serviço até final decisão do processo, se decidir acionar o Poder Judiciário para ter o reconhecimento de seu direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal c/c art. 483, § 3º da CLT) [22].
Todavia, considerando que é a busca do pleno emprego princípio da ordem econômica (art. 170, inciso VIII da Constituição Federal), a conservação dos postos de trabalho deve ser prestigiada sempre que possível[23], dando máxima eficácia às previsões constitucionais e fazendo reverência aos princípios da proteção, da continuidade da relação de emprego, do valor social do trabalho e, especialmente, da dignidade da pessoa humana.
Na mesma tentativa de conservar os postos de trabalho e, concomitantemente, oferecer resistência a condições sérias e iminentes perigo na prestação de serviço em condições inseguras destaca-se a noção de greve ambiental, já essa de cunho coletivo. Consiste, em apertada síntese, no direito do indivíduo, exercido coletivamente, de se abster do labor para não ter sua saúde física e/ou psíquica posta em risco grave ou iminente[24].
Apesar de não existir previsão constitucional de sua possibilidade, a Constituição Federal dá ampla liberdade aos trabalhadores a fim de escolher os interesses que desejam tutelar mediante o exercício do direito de greve (art. 9º da Constituição Federal). Além disso, os preceitos constitucionais garantidores de direitos fundamentais, como o de greve, não podem ser interpretados de forma restritiva, devendo ser interpretada a lei de Greve à luz da Constituição Federal, em uma autêntica e necessária filtragem constitucional que pode, nesse caso, relativizar seus requisitos para concretização diante da necessidade de tutela à vida e à saúde do trabalhador.
Acrescente-se, ainda, que o direito de resistência do trabalhador diante de condições inseguras de trabalho exercitado em nível coletivo tem previsão normativa no art. 13 da Convenção n. 155 da OIT[25], que permite que o empregado interrompa a prestação de serviço quando constatar que as condições de trabalho ocasionam risco grave e iminente para sua vida ou saúde. E tal normativa foi devidamente ratificada pelo Brasil, sendo inteiramente passível de aplicação no ordenamento pátrio.
Mais recentemente, a Declaração Sociolaboral do MERCOSUL, art. 25, item 11, trouxe também previsão de semelhante teor[26].
Por isso, considerando que ambos são diplomas internacionais dos quais a República Federativa do Brasil faz parte, trata-se a greve ambiental de instituto perfeitamente aplicável à realidade brasileira, como já defendido no presente estudo.
Ademais, o entendimento mais recente do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é possível a greve ambiental, desde que existentes riscos que vão além da insegurança comum. Assim, em casos de risco graves e iminentes, é possível a flexibilização dos requisitos trazidos na Lei 7.783/89[27].
É, também, tema que já se faz presente no âmbito do direito comparado, a exemplo do caso francês da recusa da prestação de serviço dos empregados da companhia aérea Air France diante das inseguras condições de trabalho a bordo das aeronaves, tendo alcançado os efeitos pretendidos com a conduta obreira[28]. Logo, revela-se como tendência para a solução de conflitos envolvendo a segurança nas relações de trabalho.
Saliente-se que, se ao exercitar o seu direito de resistência, seja em nível coletivo, seja em nível individual, o empregado for dispensado, tal conduta patronal pode ser considerada ato discriminatório, ensejando o direito à reparação pelo dano moral para o obreiro. Permite-se, ainda, que o empregado exerça a faculdade de escolher entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, ou a percepção da remuneração do período de afastamento em dobro, ambas corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais, na forma do art. 4º da Lei 9.029/1995[29].
Por fim, os casos de insegurança no meio ambiente de trabalho são vocacionados à atuação do Ministério Público do Trabalho, que tem a missão constitucional de garantir a defesa e promoção dos direitos fundamentais no âmbito das relações de trabalho e de realizar a tutela incessante da ordem jurídica e dos direitos metaindividuais, por aplicação dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e do art. 83 da Lei Complementar 75/93.
Para tanto, conta com variados instrumentos, a exemplo do inquérito civil, do termo de ajustamento de conduta e da ação civil pública, a fim de: a) apurar as ilicitudes noticiadas; b) impedir a ocorrência, continuidade ou repetição de ilícito em matéria de segurança no trabalho, pelo manejo da tutela inibitória, mediante imposição de obrigações de fazer e não fazer (art. 5º, XXXV da CF e art. 497, parágrafo único do Código de Processo Civil); c) buscar a reparação dos danos havidos à coletividade lesada, pela via do dano moral coletivo, com amparo no princípio da reparação integral (art. 5º, V e X da CF, art. 13º da Lei 7347/85, art. 6º, do CDC; art. 186, 187 e 927 do CC).
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, é possível concluir que o meio ambiente de trabalho seguro e hígido é um direito humano e fundamental assegurado por ampla normativa internacional e pelo ordenamento doméstico, devendo, portanto, ser garantido em sua máxima efetividade e com eficácia direta, objetiva e imediata.
Assim, tem o empregado o direito de resistência diante de condições inseguras de trabalho, o que compreende desde a possibilidade de considerar existente a rescisão indireta de seu contrato de trabalho até a possibilidade de apenas suspender o exercício dos serviços.
Outrossim, é também possível a ocorrência de greve ambiental, com relavização dos requisitos contidos na lei de Greve, à luz de uma filtragem constitucional, pois o direito à vida, à saúde e ao meio ambiente hígido, enquanto direitos fundamentais, são parâmetros de aplicação e interpretação da normativa infraconstitucional.
Por fim, é possível mencionar, ainda, o papel emblemático do Ministério Público do Trabalho, que, sobretudo na seara da tutela do meio ambiente de trabalho, tem relevante atuação no sentido de promover os direitos fundamentais dos trabalhadores, seja pela via extrajudicial, seja na via judicial, tendo como amparo a tutela inibitória e reparatória da comunidade lesada.
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[1] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Meio ambiente do trabalho e direitos fundamentais: responsabilidade civil do empregador por acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e danos ambientais. Revista O Trabalho, n. 153, nov./2009. p. 5285.
[2] DESCONZI, Bruna Iensen. Meio ambiente do trabalho na administração pública: ênfase à atuação do Ministério Público do Trabalho. In: SABINO, João Filipe Moreira Lacerda; PORTO, Lorena Vasconcelos (Org). Direitos fundamentais do trabalho na visão de Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2012. p. 21.
[3] CASAGRANDA, Mariana. Normas de proteção nacional e internacional do meio ambiente de trabalho. In: MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Estudos aprofundados Ministério Público do Trabalho. Salvador: JusPodvim, 2015. p. 196.
[4] CF, Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
[5] MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho: direito fundamental. São Paulo: LTr, 2001. p. 28.
[6] CASAGRANDA, Mariana. Normas de proteção nacional e internacional do meio ambiente de trabalho. In: MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Estudos aprofundados Ministério Público do Trabalho. Salvador: JusPodvim, 2015. p. 200.
[7] MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho: direito fundamental. São Paulo: LTr, 2001. p. 47
[8] BARRETTO, Rafael. Direitos Humanos – Coleção sinopses para Concursos. Salvador: JusPodvim, 2015. p. 106.
[9] BARRETTO, Rafael. Direitos Humanos – Coleção sinopses para Concursos. Salvador: JusPodvim, 2015. p. 141.
[10] CASAGRANDA, Mariana. Normas de proteção nacional e internacional do meio ambiente de trabalho. In: MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Estudos aprofundados Ministério Público do Trabalho. Salvador: JusPodvim, 2015. p. 202
[11] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 52.
[12] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª edição. São Paulo: LTr, 2014. p.214-215.
[13] Constituição Federal de 1988, art. 5º. (...) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
[14] SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2010. p. 81.
[15] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2011. p. 148.
[16] GROTT, João Manoel. Meio ambiente do trabalho – prevenção – a salvaguarda do trabalhador. Curitiba: Juruá, 2003. p. 82.
[17] CASAGRANDA, Mariana. Normas de proteção nacional e internacional do meio ambiente de trabalho. In: MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Estudos aprofundados Ministério Público do Trabalho. Salvador: JusPodvim, 2015. p. 205.
[18] GROTT, João Manoel. Meio ambiente do trabalho – prevenção – a salvaguarda do trabalhador. Curitiba: Juruá, 2003. p. 87.
[19] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª edição. São Paulo: LTr, 2014. p.214-215.
[20] FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 195.
[21] ZWICKER, Igor de Oliveira. O direito de resistência do empregado (jus resistentiae) diante de condições inseguras de trabalho. In Jornal do 56º congresso brasileiro de Direito do Trabalho. LTr. p. 51.
[22] ZWICKER, Igor de Oliveira. O direito de resistência do empregado (jus resistentiae) diante de condições inseguras de trabalho. In Jornal do 56º congresso brasileiro de Direito do Trabalho. LTr. p. 51.
[23] ZWICKER, Igor de Oliveira. O direito de resistência do empregado (jus resistentiae) diante de condições inseguras de trabalho. In Jornal do 56º congresso brasileiro de Direito do Trabalho. LTr. p. 51.
[24] MELO, Sandro Nahmias. Greve ambiental: Direito de exercício coletivo. Revista LTr. São Paulo, dezembro de 2015. p. 14.
[25] Convenção 155 da OIT, art. 13: Em conformidade com a prática e as condições nacionais deverá ser protegido, de conseqüências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde.
[26] Declaração Sociolaboral do MERCOSUL, art. 25, item 11: A legislação e as práticas nacionais deverão garantir que os trabalhadores possam se recusar a desenvolver suas atividades laborais, sempre que houver condições de risco grave e iminente, sem prejuízo para eles, conforme a legislação e usos nacionais.
[27] Notícia: TST declara abusiva paralisação não caracterizada como greve ambiental < http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/tst-declara-abusiva-paralisacao-nao-caracterizada-como-greve-ambiental?inheritRedirect=false >. Acesso em 10/12/2017.
[28] MELO, Sandro Nahmias. Greve ambiental: Direito de exercício coletivo. Revista LTr. São Paulo, dezembro de 2015. p. 16.
[29] ZWICKER, Igor de Oliveira. O direito de resistência do empregado (jus resistentiae) diante de condições inseguras de trabalho. In Jornal do 56º congresso brasileiro de Direito do Trabalho. LTr. p. 51.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Pós- Graduada em Direito do Estado pelo Instituto Excelência LTDA (Podivm) em parceria com a Faculdade Baiana de Direito e Gestão.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BURITI, Tamara de Santana Teixeira. O direito ao meio ambiente de trabalho hígido e a possibilidade de resistência do empregado diante de condições inseguras de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jan 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51190/o-direito-ao-meio-ambiente-de-trabalho-higido-e-a-possibilidade-de-resistencia-do-empregado-diante-de-condicoes-inseguras-de-trabalho. Acesso em: 06 nov 2024.
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