No processo de execução vigora, o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o débito será quitado com o patrimônio do devedor.
Toda a sociedade é constituída com um objeto social, sendo a exploração da atividade econômica. Quando o referido objeto não é cumprido pelos sócios utilizando-o de forma FRAUDULENTA prejudicando a autonomia patrimonial estabelecida pela personalidade jurídica, pode a sociedade ter a sua personalidade jurídica desconsiderada pelo juiz. Tal desconsideração não é a sua anulação, é apenas a sua suspensão quando for configurado o desvio da finalidade, buscando frustrar os credores[1].
Na Justiça do Trabalho, a questão é pacífica na doutrina e na jurisprudência que, insolvente a pessoa jurídica, os sócios respondem com seus bens pelas dívidas por ela contraídas. Assim, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, aplicado no processo do trabalho com fundamento contido no caput e no § 5º do art. 28, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, combinados com o artigo 50, do CC/02 e 135 do Código Tributário Nacional, subsidiariamente aplicados ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769, da CLT.
Após a vigência da Lei 13.105 de 16/03/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, restou disposto o incidente da desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, trazendo inovações quanto ao procedimento a ser realizado.
Conforme supra exposto, antes do advento da reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, a CLT era omissa em relação à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, e a responsabilidade do sócio e ex-sócios.
Até então era pacificado o entendimento jurisprudencial, que se usava por analogia, previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os dispositivos no CPC, que em síntese dispunha que a insuficiência financeira da empresa poderia acarretar a execução direta dos sócios.
A inclusão e cobrança dos sócios e ex-sócios, na justiça do trabalho, as vezes era precedida de sua citação, ora não, contudo, o CPC de 2015, criou a em seus artigo 133 a 137, a modalidade de intervenção de terceiros, denominada “Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica”.
Tal ato processual de desconsideração de personalidade jurídica, também é aplicado nos casos de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial.
E o TST, por meio de resolução nº 203, de 15/03/2016, editou a Instrução Normativa de nº 39, que entendeu ser aplicável ao processo do trabalho.
Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
O tema passou a gerar grande controvérsia no judiciário, posto que, usar por analogia uma legislação prevista no código consumerista em relações trabalhistas é controvertido. Devido ao fato, a reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, incluiu o artigo 855-A, que dispõe:
"Artigo 855-A
Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
(...)
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil.
O novo artigo da reforma trabalhista fez referência ao disposto no Código de Processo Civil de 2015, que vislumbra a desconsideração de personalidade jurídica como um incidente processual apartado, com efeito suspensivo ao andamento do processo principal enquanto se julgará através deste a responsabilidade dos sócios.
É importante lembrar que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica “desenvolveu-se com o fim precípuo de prevenir o desvio de finalidade de um ente empresarial, seja através da fraude à lei, aos credores ou ao contrato social, isto é, visando, única e exclusivamente, responsabilizar a má-fé dos sócios administradores”[2]. Nessa hipótese, o juiz, ignorando a existência da pessoa jurídica no caso concreto, supera a autonomia da sociedade, para alcançar o patrimônio dos sócios.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto excepcional, uma vez que o ordinário é a preservação da personalidade jurídica e da responsabilidade civil da sociedade que firmou o negócio jurídico. Por ser medida excepcional, a sua utilização depende do preenchimento de certos requisitos, o estado de insolvência, danos provocados pela pessoa jurídica ao consumidor e meio ambiente, obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Com esse novo dispositivo de lei, para que a execução possa se voltar contra os sócios e ex-sócios, será necessário que o reclamante ajuíze o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e nele inclua os nomes daqueles que entende responsáveis pelas dívidas da empresa devedora[3].
Voltando a reforma trabalhista, o posicionamento do TST em gerar a resolução nº 203, de 15/03/2016, editando a Instrução Normativa de nº 39, gerou diversas criticas, porque estaria atentando contra os princípios do direito processual do trabalho, especialmente a economia processual e celeridade. Tal fato rendeu ensejo à criação do artigo 855-a da CLT pela Lei 13.467/2017, que reproduziu o texto do artigo 6º da Instrução normativa 39 do TST.
Contudo, retornando ao supra descrito, apresentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o autor, em tese reclamante, e o juiz, devem observar a ordem de preferência contida nos incisos II e III do artigo 10-A da CLT.
Art. 10-A. [reforma trabalhista 2017]
Nova redação, vigência em 11/11/2017:
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
III - os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Vale ressaltar que as alterações na legislação trabalhista não impedem a configuração da responsabilidade direta dos sócios ao pagamento de eventuais condenações na Justiça do Trabalho.
Contudo, conforme preleciona o Douto Prof. Márcio Granconato, em sua obra “Reforma Trabalhista / Carlos Augusto Marcondes De Oliveira Monteiro, Márcio Mendes Granconato, Coodenadores.- Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2017., Pag17/18”: “Nada impede que haja inclusão de todos os sócios, atuais e retirantes, no único pedido formulado,mas é necessário que na responsabilização deles o juiz observe a ordem legal e também o prazo de 02 anos disposto no caput do dispositivo legal referido”.
Urge ressaltar ainda, que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerido ou apresentado em qualquer fase do andamento processual, seja de proêmio na peça exordial, no decorrer da fase de conhecimento, ou na fase de execução, sempre com a imediata informação ao cartório distribuidor, nos termos do artigo 133 e 134 do CPC.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos do disposto no artigo 134, parágrafo 03º da CLT, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, resta suspenso o processo principal durante o seu tramite, contudo, somente ao alvo da desconsideração[4].
Após instaurado o incidente, inicia-se a fase de citação do terceiro do qual busca-se a responsabilidade, sendo o mesmo citado, lhe é facultado oferecer sua defesa no prazo legal de 15 dias, impugnado os fatos que lhe são imputados, juntando documentos e protestando pela produção de provas que entender necessário.
Posteriormente finda a instrução, será resolvido o incidente por prolação de decisão interlocutória, não cabendo recurso se a tal se der em fase de conhecimento, contudo caberá a interposição de recurso ordinário após a prolação de sentença enviado ao TRT.
Por outro lado, se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica haver sido ajuizado na fase de execução de sentença, da decisão que a julgar é cabível a interposição de agravo de petição imediato, independentemente de garantia do juízo, sendo tal fato uma novidade processual.
Por fim, conforme preleciona o Douto Prof. Márcio Granconato, em sua obra “Reforma Trabalhista, se a decisão for originalmente por desembargador do TRT ou Ministro do TST, será possível dele recorrer de imediato por meio de interposição de agravo de instrumento dirigido ao órgão colegiado que pertença ao julgador, conforme o artigo 1021 do CPC[5].
Código de Processo Civil.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por fim, nos termos do disposto no artigo 790 , VII, do CPC, após o transito em julgado da decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica , é que o patrimônio do responsável apontado poderá ser objeto de contrição.
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Cautelarmente, para evitar evasão e dilapidação de patrimônio podendo causar frustração da execução, o disposto nos artigos 855-a, parágrafo 2º da CLT, permite ao magistrado que conceda a tutela de urgência de forma cautelar a arrestar, bloqueio e seqüestro, na forma do artigo 301 do CPC, contudo resta necessário a iniciativa da parte interessada para os devidos fins.
Da Penhora de Créditos
Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;
II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
Resta importante ressaltar que uma vez acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, caso ocorra fraude com a alienação ou oneração de bens, será ineficaz em relação ao requerente, contudo o disposto no artigo 792, parágrafo 3º da CPC, diz que a fraude a execução verifica-se a partir da citação da parte cujo a penalidade se pretende desconsiderar.
Ato continuo, a Infeliz, súmula 375 do STJ, impõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, para que possa se presumir a fraude.
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
É garantido ao sócio ou ex-sócio ou pessoa jurídica prejudicada pelo incidente de desconsideração de personalidade jurídica que teve seus bens constritos de forma judicial, apresentar o seu requerimento de desfazimento por meio do ingresso de embargos de terceiros, nos termos do disposto no artigo 674, parágrafo 2º , III do CPC e artigo 795 do mesmo diploma.
Código de Processo Civil.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Código de Processo Civil.
Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
§ 1o O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
§ 2o Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.
§ 3o O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
§ 4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código..
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é considerada por alguns juízes do trabalho, como inadequado ao processo do trabalho, na fase da execução, entendem que o juiz do trabalho possui o “jus” de promover a execução de oficio, nos termos do artigo 878 da CLT, contudo o referido incidente é incompatível com a simplicidade e a celeridade da execução trabalhista[6].
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
Entendem que a hipossuficiência do credor e a natureza alimentar que possui o crédito que se busca, são fatos que autorizam o juiz a utilizar de seu jus postuland e postergar o contraditório na desconsideração da personalidade jurídica após realizada a garantia do juízo pela penhora.
Contudo, entendem que o referido incidente de desconsideração da personalidade jurídica causa complicações desnecessárias ao procedimento de execução, posto que atrasa o mesmo uma vez que a suspensão do processo quando instaurado é uma das suas conseqüências e inviabiliza a continuidade da execução.
Anteriormente, o sócio não fazia parte do processo e seus bens poderiam responder pela execução, vindo ao encontro dos princípios de proteção a empregado, celeridade processual, contudo, hoje é necessário se abrir o principio do contraditório ao sócio, trazendo lentidão ao processo que contradiz ao principio da celeridade necessário ao caráter alimentar do débito trabalhista.
Há que se ressaltar que os embargos de terceiros é o meio do sócio da empresa cujo a personalidade jurídica foi desconstituída em prover o seu meio de contraditório, portanto, resta garantido o direito de defesa dos sócios por meio do uso de tal procedimento processual.
Ato contínuo, ainda é garantido o direito de defesa por mandado de segurança, exceção de pré executividade, para fins de se questionar o ato abusivo de desconsideração da personalidade jurídica.
Urge ressaltar que o TST publicou a instrução normativa de número 39, onde no seu artigo 06º declara que aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
O parágrafo 1º do artigo 6º diz que “Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI). § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.
Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V); II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º); III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).
Tal instrução normativa, veio a assegurar o Juiz do trabalho o direito de instaurar de oficio o incidente, bem como, utilizar das medidas cautelares d urgência para garantir o progresso da execução.
Contido, com o advento da reforma trabalhista, o disposto no artigo 855-a da CLT, é categórico ao determinar que seja aplicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho previsto no CPC, com as seguintes adaptações:
Artigo 855-a Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Do artigo supra descrito, podemos observar que o mesmo repete o disposto na Instrução normativa de nº 39/19 do TST, contudo, não consagra a possibilidade do Juiz do trabalho tomar a iniciativa a instaurar o incidente.
Pode-se dizer que a desconsideração da personalidade jurídica da forma em que foi tratada na reforma trabalhista traz uma segurança jurídica maior para os sócios das empresas, haja vista que, para que seja considerada sua responsabilidade direta ao processo trabalhista, deverá ser julgado através de um incidente processual em que será aberta a oportunidade para produção de provas e contraditório, gerando uma condição probatória muito maior do que era previsto no CDC.
Vale ressaltar que as alterações na legislação trabalhista não impedem a configuração da responsabilidade direta dos sócios ao pagamento de eventuais condenações na Justiça do Trabalho.
Resta a conclusão de que o legislador, ao criar este artigo, visou dar uma segurança jurídica maior aos empresários em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fazendo com que estes não tenham seu patrimônio pessoal atingido apenas por insuficiência econômica de suas empresas, que em virtude da atual crise econômica que ainda paira sobre o Brasil poderia ser facilmente configurada, mas sim através de um incidente apartado do qual os empresários possam se defender e apresentar provas, para ao final ser julgado positiva ou negativamente sua responsabilidade.
Ora se antes mesmo da vigência do mencionado Diploma legal, utilizava-se subsidiariamente, no processo do trabalho, do preceito contido no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para declarar a mencionada desconsideração da pessoa jurídica, hoje por sua vez resta necessário o ingresso de um processo de conhecimento para tratar do assunto, inclusive com direito ao contraditório amplo e suspensão do processo principal.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Importante ressaltar que o CPC e a reforma trabalhista, também acolheram a tese da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que já era aceita amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ.
Tal desconsideração ocorre quando o devedor, pessoa física, aproveita-se da personalidade jurídica autônoma da sociedade da qual faz parte para se tornar insolvente.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é utilizada pela doutrina e jurisprudência como sendo a busca pela responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios, utilizando-se par a isto, a quebra da autonomia patrimonial.
Tal desconsideração inversa da pessoa jurídica é um desmembramento teórico da teoria da desconsideração, cuja sede normativa precípua é o art. 50 do CC/2002.
Institui o Código Civil.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse norte, a “desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”.
Na desconsideração inversa a responsabilidade ocorre no sentido oposto, isto é, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios. Desta forma a personalidade jurídica estaria servindo como u meio de “maquiar” os bens do executado frente à execuções que lhe era movida.
DOS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS PARA A UTILIZAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA.
Para ser aplicada, a desconsideração inversa da personalidade jurídica deverá restar caracterizado o desvio de bens, a fraude ou abuso de direito por parte dos sócios que se utilizam da personalidade jurídica para transferir ou esconder bens, prejudicando assim os credores, ou ainda, em casos de separação judicial, onde se verifica o esvaziamento do patrimônio do casal como forma de burlar a meação.
Outra hipótese para a desconsideração inversa da personalidade jurídica pode ser verificada nos casos em que o sócio obtém o absoluto controle dos bens da sociedade, ou seja, é constituída uma sociedade para a guarnição do ativo, ficando o passivo na responsabilidade da pessoa do sócio.
Conforme supra exposto, para haver a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica serão observados a existência de fraude, simulação ou abuso na utilização da personalidade jurídica por parte dos sócios.
Para que esta seja utilizada pelo magistrado, deverão estar presentes os pressupostos essenciais da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que por sua vez, também são da desconsideração inversa.
Dessa forma, a pessoa jurídica e os sócios poderão responder por uso abusivo, simulado ou fraudulento da sociedade, tanto diretamente como inversamente, podendo ser atingidos os bens sociais, no tocante à responsabilização do sócio.
Nesse mesmo sentido, Fábio Ulhôa Coelho (1999, p. 44-45) ao comentar acerca da desconsideração inversa afirma:
Trata-se de responsabilizar a sociedade por dívidas do sócio, caso este, para perpetrar fraudes a seus próprios credores, transfere seus bens para a empresa, continuando a fruí-los livremente (...)[7]
A aplicação da desconsideração inversa, da mesma forma que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, não visa a anulação da personalidade jurídica, mas apenas a declaração da ineficácia para determinado ato.
Faz-se necessário expor que o princípio da separação da personalidade jurídica da sociedade e dos sócios, ou princípio da autonomia da vontade, não será destruído, atingindo apenas o episódico sem atingir a validade do ato constitutivo da sociedade.
Em razão da utilização ilícita da pessoa jurídica será aplicada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que acarretará efeitos: a quebra do princípio da autonomia patrimonial, o alcance dos bens patrimoniais da sociedade.
Ao separar a pessoa jurídica da pessoa física de seu sócio, estabelecendo desta forma, patrimônios e responsabilidades diversas, estabeleceu-se por sua vez, uma ampla forma de utilização indevida da pessoa jurídica, sendo instrumento de fraude para prejudicar terceiros.
Nesse sentido, Rubens Requião (1969, p.14) em trabalho pioneiro no Brasil assegura:
Ora, diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos.
Portanto, o princípio da separação do sócio e da sociedade é relativizado quando o sócio utiliza este princípio como anteparo para prática de fraude, abuso e simulação.
Dessa forma, dar-se-á o alcance dos bens do devedor quando o sócio da sociedade ou pessoa jurídica, mantém sob esta o controle total sobre os seus órgãos administrativos, concretizando assim, com maior eficácia, a fraude do desvio de bens.
Diante disso, Fábio Ulhoa Coelho (1999. p.45) arremata:
(...) O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada.
Os seus credores, em princípio, não podem responsabilizá-lo executando tais bens. Ë certo que, em se tratando de pessoa jurídica de uma sociedade, ao sócio é atribuída a participação societária, isto é, quotas ou ações representativas de parcelas do capital social.Essas são em regra penhoráveis para a garantia do cumprimento das obrigações do seu titula(...).
Como exposto na doutrina supra, a desconsideração inversa da personalidade jurídica possui como um de seus efeitos o efetivo alcance dos bens patrimoniais da sociedade, quando esta for utilizada como “esconderijo” de bens que eram antes de propriedade do sócio e também nos casos, onde o sócio em questão detém o absoluto controle da sociedade
Tal fato decorrência de manobras fraudulentas, visando assim, acobertar o seu patrimônio pessoal, transferindo-o para uma pessoa jurídica, maculando o princípio da autonomia patrimonial.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica pode ser observada e aplicada largamente no campo do Direito do trabalho, como exposto acima, para descobrir a finalidade ilícita que a sociedade encobre, adentrando através do disfarce societário onde o sócio se esconde, para assim, frustrar o resultado abusivo e fraudulento o qual se pretendeu alcançar com a sociedade.
Nesse condão, para se ver livre e dispensado de prestar contas aos credores trabalhista, o sócio transfere todo e qualquer patrimônio para o rol de bens da pessoa jurídica que é administrada por ele.
Uma das fraudes ocorridas na seara trabalhista consiste na pessoa do sócio ter duas empresas, em uma dela ele possui apenas uma cota ínfima do capital social, sendo que os demais seus sócios em tal empresa são pessoas de sua total confiança (os chamados laranjas).
Tendo em vista a possibilidade de ruína de sua outra empresa onde efetivamente desenvolve suas atividades econômicas, transfere todo o seu patrimônio pessoal para a empresa onde possui um capital ínfimo.
Deste modo ao ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica da outra empresa todo o seu patrimônio particular não mais existirá, sendo apenas possível a penhora de sua cota ínfima na empresa onde foram transferidos os seus bens, muitas vezes a título de doação.
Diante deste caso pode ser decretada a desconsideração invertida, ou seja, todo o patrimônio que pertencia ao sócio e que de modo fraudulento foi transferido para a segunda sociedade será revertido para o pagamento dos débitos trabalhistas da empresa onde o sócio efetivamente desempenhava suas atividades econômica.
Após o estudo da desconsideração inversa da personalidade jurídica, voltamos ao estudo da desconsideração da personalidade jurídica, e, por fim, uma breve analise sobre quais seriam as medidas para efetivação da desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento sem a prática de qualquer abuso contra as reclamadas e seus sócios.
Fábio Ulhoa Coelho ensina que há duas maneiras para se formular a teoria da desconsideração da personalidade jurídica: (a) a maior, quando o juiz deixa de lado a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, coibindo-se a prática de fraudes e abusos; (b) a menor, em que o simples prejuízo já autoriza o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Na ordem jurídica, vislumbramos a desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas: (a) na sociedade anônima, a responsabilidade do acionista, controlador e do administrador (arts. 115, 117 e 158, da Lei 6.404/76; (c) art. 28, Lei 8.078/90 (CDC); (d) a Lei 12.519/11, art. 34, determina a desconsideração da personalização da pessoa jurídica quando ocorrer infração à ordem econômica; (d) art. 50, CC – em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações civis sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Como já exposto no decorrer do estudo, o NCPC disciplina o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 134 a 137.
Resta extreme de dúvidas que o incidente da desconsideração da personalidade jurídica é compatível com o processo trabalhista, conforme o disposto no art. 769, CPC; art. 15, NCPC, há que se observar, por ser um procedimento que permite o respeito à segurança jurídica e ao devido processo legal quanto à pessoa do sócio ou ex-sócio.
Assim, podemos concluir por todo o estudo que o incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Sendo obrigatório observar os pressupostos previstos em lei.
No processo trabalhista, o incidente pode também ser instaurado de ofício, na medida em que a execução pode ser processada por ato do magistrado (art. 878, CLT).
Podemos observar que o pedido é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Ainda, no processo trabalhista, para que o incidente não seja um aviso para o sócio dilapidar o patrimônio, o juiz, de ofício ou a requerimento do credor, poderá determinar as medidas cautelares necessárias para se assegurar a futura execução (arrecadação de bens; indisponibilidade dos bens do sócio, etc.).
A utilização do incidente no processo trabalhista, na fase de conhecimento, concede ao sócio ou o ex-sócio a oportunidade de exercer o seu direito de defesa, bem como evitar o prazo decadencial envolvendo a responsabilidade do sócio retirante.
Assim, uma vez instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
O juiz trabalhista irá adotar a teoria menor, não se exigindo que o credor trabalhista demonstre a culpa do sócio ou do ex-sócio na gestão patrimonial da pessoa jurídica.
No tocante aos recursos, face aos detalhes do processo trabalhista, temos: (a) na fase de conhecimento, seja a matéria discutida em decisão interlocutória ou na própria sentença definitiva, o recurso cabível é o ordinário (art. 893, § 1º, CLT); (b) se ocorrer o incidente apenas na fase recursal, o recurso oponível será o agravo regimental; (c) na liquidação ou execução de sentença, após a decisão do incidente, a priori, tem-se o direcionamento da execução em relação à pessoa do sócio ou ex-sócio. Após a garantia do juízo (art. 884), o sócio deverá interpor embargos à execução. Da decisão que julgar os embargos, caberá o agravo de petição (art. 897, “a”).
Ainda, outras inovações e dispositivos legais são compatíveis com o processo do trabalho.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida EM FRAUDE de execução, será ineficaz em relação ao requerente (nova modalidade de fraude à execução).
O sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade (art. 596, caput, CPC; art. 795, caput, NCPC).
O sócio que pagar a dívida poderá executar o devedor nos autos do mesmo processo (art. 596, § 2o) (art. 795, § 3º, NCPC).
O NCPC exige que, para fins da desconsideração da personalidade jurídica, que se faça o incidente processual (art. 795, § 4º).
Por todo exposto, cabe agora observar a questão de como é possível proceder a desconsideração da personalidade jurídica ainda na fase de conhecimento?
De proêmio, deve ser vislumbrado pelo magistrado que inexiste qualquer vedação legal para a aplicação de tal instituto na fase inicial do processo.
Ato contínuo deve ser observada a importância de fazer constar os nomes dos sócios nos distribuidores trabalhistas, de forma que se possa fazer acreditar como fraudulenta qualquer alienação ou dilapidação de patrimônio, sejam elas pretéritas ou futuras a desconsideração, preservando o credor trabalhista, terceiros adquirentes de boa fé e a própria justiça.
Caso não existam provas pré-constituídas dos atos fraudulentos devem ser requeridas as certidões aos CRIs, Receita Federal, Banco Central, Juntas Comerciais, Distribuidores das diversas Justiças, entidades públicas da administração direta nas três esferas, para comprovar atos de dilapidação patrimonial ou insuficiência de ativo da Reclamada diante de seus passivos para o Pagamento do crédito aproximado do Reclamante.
Por fim, deve ser concedido aos sócios da Reclamada a oportunidade de comprovarem que possuem patrimônio, no caso a empresa, disponível para o pagamento aproximado de seus débitos trabalhistas.
Após realizados tais atos, constatados o risco de insuficiência patrimonial da Reclamada, em vista da teoria menor na seara trabalhista, deve ser de imediato procedida a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, incluindo os nomes dos sócios nos distribuidores judiciais.
Por fim, caso a Reclamada ou seus sócios apresentem justos motivos para preservar o sigilo de seus ativos e passivos, o segredo de justiça ao menos neste procedimento pode ser decretado.
CONCLUSÃO
Podemos concluir que no tocante ao devedor constituído como pessoa jurídica, a regra é a sociedade ter existência independente da existência dos seus sócios, e não ser possível, na fase de execução, a inclusão do sócio no pólo passivo de uma ação trabalhista se não foi parte no processo desde o seu início.
Contudo, não se trata de regra absoluta, posto que, embora a legislação quede-se em silêncio quanto à responsabilidade dos sócios pelos débitos trabalhistas da empresa, a legislação trabalhista, CLT autoriza a aplicação da legislação comum, tais como o CDC e o novo Código Civil Brasileiro, possibilitando que a execução converta-se em face do patrimônio dos sócios e seus gestores, em casos especificados tratados em lei.
A Constituição Federal, autoriza o Juiz do Trabalho a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em prejuízo do empregado, se constatar o abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, uma vez já demonstrada a impossibilidade de se executar inicialmente os bens da sociedade, em face da inexistência dos mesmos.
Ainda, não sendo encontrados bens das executadas para garantir a dívida ou não sendo os mesmos suficientes, não tendo a penhora a liquidez necessária para a satisfação do débito, os sócios são, na forma da narrativa mencionada, responsáveis pela execução.
Há entendimento doutrinário, em que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, outra corrente literária entendem que este não é direito comum e não poderia ser aplicado no Direito do Trabalho.
Contudo, a Justiça do Trabalho tem autorizado a mencionada “desconsideração”, mas, em alguns casos, tal tem ocorrido arbitrariamente e de forma temerária para os envolvidos, prejudicando, principalmente, aqueles sócios cujas empresas são idôneas e sólidas, sob a justificativa de que o débito trabalhista deve ser pago a qualquer custo, ainda que para tanto, restem violados direitos constitucionalmente garantidos de terceiros, que, no caso, seriam os sócios ou gestores, em outras palavras a execução tem que ser “truculenta”.
Resta necessário ao Judiciário a devida cautela ao autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não podendo fazê-lo tão somente em nome da garantia do direito da parte considerada pela legislação como sendo a mais fraca da relação jurídica, devendo ser respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e o limite do alcance da coisa julgada.
Conforme pudemos observar, a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento no processo do trabalho pode ser uma poderosa arma, tanto na efetividade da jurisdição, na indução a acordos mais justos e céleres, na preservação dos créditos trabalhistas e na preservação de terceiros de boa fé.
Deve ser mais uma vez ressaltado que tal instrumento em momento algum põem em cheque a empresa ou seus sócios, tendo em vista sua natureza de ato de mera preservação de direitos dos reclamantes, sem que seja constituída qualquer penhora.
Por fim, a razoabilidade do magistrado é de fundamental importância na aplicação de tal instituto, cabendo a ele avaliar a estimativa do crédito trabalhista e da possibilidade de seu pagamento por parte da reclamada e de seus sócios.
A utilização da desconsideração da personalidade jurídica sem dúvida alguma se caracteriza como sendo um modo simples e eficaz de proteger não apenas o crédito originário das relações de trabalho, mas também a terceiros de boa fé.
Sendo com tal instituto dada máxima efetividade aos Princípios da Celeridade Processual, Simplicidade, Redução das Formalidades do Processo do Trabalho, Efetividade da Jurisdição Trabalhista, Boa Fé Objetiva e da Duração Razoável do Processo.
Conclui-se de que somente poder-se-á utilizar este instituto, em situações excepcionais. Sendo, portanto, indispensável o mau uso, o desvio de finalidade da pessoa jurídica, que não atingiu a finalidade da sociedade empresarial, fundamento através do qual o Direito poder-se-á encontrar sustentação para a existência do instituto ora estudado.
Alguns magistrados ao aplicarem o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, defendem que todos os sócios devem responder com seu patrimônio pessoal, não distinguem o sócio que utilizou-se da pessoa jurídica para praticar fraudes e abusos, daqueles que nada contribuíram para a prática do ilícito.
Não seria de bom senso, pois o sócio honesto, leal, que contribuiu para o crescimento econômico da empresa, além de ter integralizado todas suas cotas, possa ver-se surpreendido com seu patrimônio sendo executado por dívidas que não sabia, embora devesse saber, pois não participava da administração da empresa.
Portanto, deve-se haver um liame subjetivo entre a conduta e o agente que praticou a conduta adversa, de maneira fraudulenta. Sendo sensato que apenas aqueles que concorreram para a prática do ato abusivo ou fraudulento serão responsabilizados.
É preciso que haja um bom senso na utilização do instituto da desconsideração, vez que nem sempre o inadimplemento das obrigações trabalhistas surgem da má-fé, podendo ser oriundos de uma prática inesperada do mercado financeiro, o que não é difícil de acontecer no Brasil, visto que é um país de economia instável.
Reconhece-se a importância das pessoas jurídicas que movimentam o mercado, trazendo melhorias, tais como emprego para população, Todavia, deve-se coibir a irresponsabilidade, que porventura possam causar nos negócios que pratiquem.
Deve-se reprimir os abusos perpetrados através da pessoa jurídica, porém a utilização excessiva do instituto da desconsideração da personalidade jurídica implicará em danos de igual tamanho aos oriundos do mau uso da pessoa jurídica.
Portanto, faz-se necessário estabelecer limites mais precisos para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, coibindo o seu uso desastroso.
JURISPRUDÊNCIAS
JURISPRUDÊNCIA “EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. No âmbito do Direito do Trabalho, em face do princípio da despersonalização do empregador, fica o sócio obrigado a indicar bens livres e desembaraçados da sociedade, na forma do parágrafo 1o. do art. 596 do CPC, sob pena de serem executados seus bens pessoais. Desconsidera-se, no caso, a personalidade jurídica da sociedade ("disregard of legal entity") para responsabilizar diretamente o sócio pela lesão de direito para a qual contribuiu e da qual se locupletou. Inidônea economicamente a empresa, devem os sócios ser chamados a responder pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, considerando que o empregado não corre o risco do empreendimento e deve encontrar no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato. Cabe ressaltar que a legitimidade da penhora efetuada sobre os bens do sócio encontra sólido respaldo nas disposições do art. 10 do Decreto 3.708/19, que regula as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, sempre que constatada a ocorrência de atos praticados com violação da lei ou do contrato, hipótese na qual se insere, indiscutivelmente, a infringência de preceitos da legislação trabalhista. Nesse mesmo sentido, pode ser invocado o disposto no art. 135 do CTN e no artigo 4o. da Lei 6.830/80. (Acórdão: 19990432158, Turma: 8a. TRT/SP, Data julg. 05.08.99, Data de Pub.: 14.09.99, Processo: 02980577850, Relatora: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva.)”
“RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Atribui-se a responsabilidade do sócio, com seus bens particulares, pelos débitos da sociedade, seja pelos seus atos faltosos (art. 10, do Decreto 3.708/1919), seja pela sua responsabilidade "in vigilando" e "in elegendo" (art. 293, do C. Comercial) ou, ainda, pela despersonalização da pessoa jurídica (art. 135, do CTN, art. 28, do CDC e arts. 16, 17 e 18, da Lei 8.884/94). Imperioso, todavia, que à época da relação de trabalho o sócio detivesse tal qualidade na empresa 9AP 75/98), Ac. 4a. T 10.081/98). Rosemarie D. Pimpão - TRT - PR.
“RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, é bastante inovador ao se refere ao Direito Material e nesse contexto, tem-se a introdução pioneira, no ordenamento jurídico brasileiro, da Doutrina da Desconsideração da Pessoa Jurídica. O art. 28 do mencionado diploma legal, traduz com clareza solar, a interferência do Estado, no sentido de alcançar aqueles atos, inobstante formalmente legais, trazem o propósito de prejudicar terceiros porquanto praticados de forma fraudulenta ou com abuso de direito. A partir da abstração que se faz da desconsideração da pessoa jurídica, é possível detectar o propósito dos sócios em quererem fraudar terceiros, criando nova sociedade para em seguida invocarem a seu favor o art. 20 do Código Civil. Incumbe ao Judiciário, repelir com veemência práticas dessa natureza, responsabilizando os sócios da sociedade, com seus bens particulares, pelos débitos da sociedade.É perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho a doutrina da desconsideração da pessoa jurídica, ante ao disposto no parágrafo único do art. 8o. da CLT.”
“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – SÓCIO COTISTA – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE SEM QUITAÇÃO DO PASSIVO LABORAL. Em sede de Direito do Trabalho, em que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ("disregard of legal entity") para que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos pela sociedade. (TST – ROAR 545348 – SBDI 2 – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 14.05.2001 – p. 1216)”
“MANDADO DE SEGURANÇA – BLOQUEIO DE CRÉDITO DE SÓCIO. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o princípio, segundo o qual a alteração da estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, consagrado no art. 10 da CLT, autoriza o juiz a responsabilizar qualquer dos sócios pelo pagamento da dívida, na hipótese de insuficiência do patrimônio da sociedade, além de que a jurisprudência desta Corte Superior, assentada, em tais teoria e princípio, é no sentido de que, se a retirada do sócio da sociedade comercial se verificou após o ajuizamento da ação, pode ser ele responsabilizado pela dívida, utilizando-se para isso seus bens, quando a empresa de que era sócio não possui patrimônio suficiente para fazer face à execução sofrida. 2. Recurso ordinário desprovido. (TST – ROMS 416427 – SBDI 2 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 02.02.2001 – p. 488)”.
“EMBARGOS DE TERCEIRO – LINHA TELEFÔNICA – SUCESSÃO DE EMPRESAS NÃO DEMONSTRADA – PESSOAS JURÍDICAS DISTINTASI – Comprovado pela embargante sua qualidade de proprietário, bem como de terceiro na lide, uma vez que se trata de empresa distinta da executada. II – Não há que se falar em sucessão de empresas ou na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, se não demonstrou a embargada haver sido extinta a executada. (TRF 3ª R. – Proc. 95.03094276-4 – (288030) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Baptista Pereira – DJU 18.04.2001 – p. 61)
“AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE CONSTRUÇÃO – ATRASO NA OBRA – DIREITO DO CORRESPECTIVO RESSARCIMENTO – PROVA ESCORREITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A desconsideração da personalidade jurídica dos sócios de uma empresa, nos termos do CPC, reclama os propósitos pertinentes (art. 28 e seus parágrafos) e não restando convicta a pretensão, esta inalcança sucesso, salvo. Se for o caso. Numa possível fase executória de sentença. 2) restando certeza sobre o direito vindicado e inexistindo, por parte do requerido, a contraprova respectiva, a proposição recursal procede. 3) quem, vindo aos autos, por força de enliçamento obrigatório, ao se ver alforriado, tem direito aos honorários advocatícios, segundo o normativo do Código de Processo CiviL. (TJDF – APC 19980110053460 – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Moraes Oliveira – DJU 15.08.2001 – p. 39)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PENHORA – BENS DOS SÓCIOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO. Somente quando existirem os motivos autorizadores da desconstituição da personalidade jurídica da empresa, prática de ato ilícito, ou de abuso de poder, ou violação da norma estatutária ou, genericamente, infração de dispositivo legal, a penhora poderá recair sobre bens dos sócios. As alegações suscitadas pelos agravantes não se enquadram nas hipóteses de incidência do art. 28 do CDC. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJDF – AGI 20010020016307 – 3ª T. – Rel. Juiz Jeronymo de Souza – DJU 29.08.2001 – p. 57)”
“EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE BENS EM PROCESSO EXECUTÓRIO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA – LEGITIMIDADE DE PARTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, UNÂNIME. A desconsideração da personalidade jurídica somente admissível, no caso concreto, no estrito da prova e, não sendo aplicável, o pedido nesse seguimento perde relevo, não comportando maior amplitude senão a da Lei. A penhora de bens efetuada com observância de praxe e indicada pelo executado sobreexcede e vigora, firme e valiosa, desde quando, nos embargos de terceiro, inexiste prova contra a propriedade dos bens constritos como não sendo dos devedores executados. (TJDF – APC 20000710025058 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira – DJU 27.06.2001 – p. 70)”.
“EXECUÇÃO – EMPRESA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS. Nos termos do artigo 20, caput, do Código Civil, as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros. Existindo motivos autorizadores da desconstituição da personalidade jurídica da empresa, a penhora pode recair sobre bens dos sócios. Recurso conhecido e provido. Conhecer e dar provimento. Unânime. (TJDF – AGI 20000020052857 – 5ª T.Cív. – Relª Desª Haydevalda Sampaio – DJU 10.04.2001 – p. 38)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A personalidade jurídica representa uma conquista dos tempos hodiernos. Contudo, o comerciante que desativa uma sociedade e constitui outra, com seus familiares, provoca a possibilidade da medida constricional recair sobre bens do sócio por dívida da pessoa jurídica. Isso não ocorre quando não se comprova se a empresa ré foi regularmente desativada. (TJDF – AGI 20000020048490 – 5ª T.Cív. – Relª Desª Haydevalda Sampaio – DJU 21.03.2001 – p. 42)”.
“COMERCIAL – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – AGRAVO TIRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é admissível, porém, em circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, inocorrentes no caso. 2. Agravo improvido. (TJDF – AGI 20000020056494 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Estevam Maia – DJU 21.02.2001 – p. 53)”.
“FRAUDE – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL – INEXISTÊNCIA DE DEMANDA CONTRA O SÓCIO DA EXECUTADA – FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. A alienação de bem imóvel de propriedade de um dos titulares da empresa executada, não pode ser reputada em fraude à execução, já que à época da alienação não pendia contra a pessoa física do sócio qualquer demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Não se afigura correto lançar mão da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a perpetrar injustiça em relação a terceiro adquirente de boa-fé. (TRT 2ª R. – AP 20000408128 – (20010105063) – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Moreira Vidigal – DOESP 30.03.2001)”.
“EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. Via de regra, os bens particulares dos sócios não podem ser objeto de constrição judicial (art. 596/CPC). Contudo o Decreto 3.708/19, que regulamenta o funcionamento das sociedades de responsabilidade limitada, dispõe que o sócio responderá pelas dívidas da sociedade, quando praticar atos contrários à lei ou ao contrato. A jurisprudência trabalhista acresce a dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos haveres trabalhistas. Neste passo, comprovado que os bens constritos foram também penhorados e arrematados em outra ação e que o fiel depositário (sócio-gerente do executado) não informou ao juízo sobre a duplicidade de penhoras, aplica-se a teoria da superação da personalidade jurídica, para atingir o patrimônio do sócio, visando impedir a consumação de fraudes. Assim, na hipótese de dissolução irregular da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem subsistirem bens que respondam pelo passivo, fica o patrimônio particular do sócio-gerente sujeito à constrição. (TRT 3ª R. – AP 3.031/01 – 1ª T. – Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira – DJMG 20.07.2001 – p. 05)
“EMBARGOS DE TERCEIRO – SÓCIO-QUOTISTA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Quando o sócio-quotista, utilizando-se da sociedade em desacordo com a legislação e/ou com os fins para que fora concebida, pratica fraudes ou exorbita de seus direitos, por aplicação da teoria da disregard, agasalhada no art. 10, da Lei nº 3.708/19, é possível a desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 20/CC), para responsabilizá-lo pessoalmente, imputando-se-lhe a responsabilidade pelas obrigações assumidas em nome da sociedade, posto ter sido ele, em última análise, quem auferiu real proveito da força de trabalho despendida pelo empregado em prol da sociedade. (TRT 3ª R. – AP 646/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Virgilio Selmi Dei Falci – DJMG 05.05.2001 – p. 21)”.
“EXECUÇÃO – BENS DO SÓCIO. Os bens do sócio, pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, devem responder pelos débitos trabalhistas não adimplidos pela executada, mormente quando não se tem notícia de existência de bens desta para a garantia da execução. Agravo desprovido. (TRT 3ª R. – AP 864/01 – 4ª T. – Relª Juíza Deoclécia Amorelli Dias – DJMG 28.04.2001 – p. 12)”.
“RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA PELOS CRÉDITOS OBREIROS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE. Funda-se na teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa a responsabilização pessoal de seus sócios pela satisfação do crédito obreiro, se verificada, na fase executória, a insuficiência de bens da sociedade para solver o crédito, caso em que a hipótese configurar-se-á dissolução irregular da empresa. Entendimento diverso favoreceria a ocorrência de frustração aos direitos trabalhistas, e em abuso de direito dos sócios, que apenas beneficiar-se-iam do trabalho despendido pelo empregado sem qualquer compromisso de quitá-lo, servindo a empresa para proceder à fraude por eles perpetrada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. (TRT 3ª R. – RO 15.325/00 – 5ª T. – Relª Juíza Rosemary de Oliveira Pires – DJMG 28.04.2001 – p. 28)
“EMBARGOS DE TERCEIRO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não se pode considerar terceira em relação ao processo a esposa de ex-sócio da executada e progenitora das atuais integrantes da sociedade, ainda mais quando sequer houve alegação de que a dívida contraída pelo marido (débito exeqüendo) não se reverteu em benefício do núcleo familiar. (TRT 3ª R. – AP 4.112/00 – 2ª T. – Relª Juíza Maristela Iris da S. Malheiros – DJMG 21.03.2001 – p. 17)”.
“EMBARGOS DE TERCEIROS – RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. Aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à comunicação dos patrimônios dos sócios e da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Porém, a responsabilidade do sócio retirante deve ficar limitada aos débitos trabalhistas referentes ao período do contrato de trabalho em que o mesmo participou da sociedade. Agravo provido parcialmente para manter a constrição sobre os bens do embargante, limitando-se, todavia, sua responsabilidade pelos débitos correspondentes ao período contratual em que participou da sociedade. (TRT 4ª R. – AP 50080.006/00-0 – 4ª T. – Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann – J. 20.06.2001)”.
“RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. Aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à comunicação dos patrimônios dos sócios e da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Porém, a responsabilidade do sócio retirante deve ficar limitada aos débitos trabalhistas referentes ao período do contrato de trabalho em que o mesmo participou da sociedade. Apelo parcialmente provido para limitar a responsabilidade do agravante pelos débitos do período contratual que vai até a data em que arquivada na Junta Comercial a respectiva alteração do contrato social. (TRT 4ª R. – AP 60513.903/00-3 – 4ª T. – Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann – J. 14.05.2001)
“DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Não tendo sido encontrados bens livres da sociedade, capazes de garantir a execução, é flagrante a responsabilidade ilimitada dos sócios pela violação do próprio contrato e da lei, na medida em que se evidencia a dissolução irregular da empresa, com a liquidação do patrimônio sem o pagamento das obrigações trabalhistas. Inteligência dos artigos 10 do Decreto 3708/19; 592, II e 596, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Ademais, o princípio da desconsideração da personalidade jurídica autoriza a execução de bens do sócio da empresa demandada, mesmo que esse não conste no título executivo judicial. Apelo negado. (TRT 4ª R. – AP 60707.903/00-9 – 2ª T. – Relª Juíza Ione Salin Gonçalves – J. 12.06.2001)”.
“EMBARGOS DE TERCEIROS – RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. Hipótese em que o afastamento do sócio da empresa executada ocorreu depois de findo o contrato de trabalho sub judice, ensejando a aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à comunicação dos patrimônios do ex-sócio, terceiro embargante, ora agravante, e da empresa executada, diante das frustradas tentativas de encontrar bens desta passíveis de penhora e posterior expropriação para possibilitar o pagamento dos créditos do exeqüente. Agravo não provido. (TRT 4ª R. – AP 80128.010/96-7 – 4ª T. – Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann – J. 16.05.2001)”.
“PENHORA DE IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – PROVA. Contas de água/esgoto e de energia elétrica e fotos do imóvel, por si só, não se não constituem prova suficiente a demonstrar que o bem constrito seja o destinado à residência do agravante com sua família. Não obstante, na hipótese dos autos, a solução da controvérsia se resolve em favor do agravante, tendo em vista que a agravada, em sua resposta aos embargos à execução, não contestou as alegações do agravante de que "vive" no imóvel com sua esposa e filhas menores, do que se depreende havê-las admitido como verdadeiras. Assim, ante a incontrovérsia que daí resulta, impõe-se admitir que o imóvel caracteriza-se como "bem de família", nos termos definidos na Lei 8.009/90. Agravo de petição provido no tópico.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE – Aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à comunicação dos patrimônios dos sócios e da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Porém, a responsabilidade do sócio retirante deve ficar limitada aos débitos trabalhistas referentes ao período do contrato de trabalho em que o mesmo participou da sociedade. Apelo parcialmente provido para limitar a responsabilidade do agravante pelos débitos do período contratual que vai até a data em que arquivada na Junta Comercial a respectiva alteração do contrato social. (TRT 4ª R. – AP 00592.922/98-7 – 4ª T. – Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann – J. 09.05.2001)”.
“EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIOOs bens do sócio, quando não nomeados bens livres e desembaraçados pela sociedade executada, respondem pelo pagamento dos créditos trabalhistas. Aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica do empregador. (TRT 4ª R. – AP 00635.741/00-8 – 6ª T. – Rel. Juiz Milton Varela Dutra – J. 24.05.2001)”. “AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. Utilização da teoria da desconsideração da personalidade jurídica "Disregard Doctrine" e não evidenciado que o bem constritado seja "bem de família". É possível a constrição judicial do bem aqui discutido, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que deve ter no direito processual trabalhista a mais ampla utilização, a fim de evitar fraudes e insucessos na execução dos julgados. Além do mais, no caso, a alegação de que o imóvel penhorado é "bem de família" não foi comprovada. (TRT 8ª R. – AP 6631/2000 – 3ª T. – Relª Juíza Lygia Simão Luiz Oliveira – J. 24.01.2001)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – SÓCIO DA EXECUTADA – LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO. Os sócios, em geral, embora possam tratar-se de pessoas físicas aparentemente desvinculadas da empresa, pessoa jurídica, estão econômica e socialmente interligados a ela, em face disso e, especialmente diante da moderna teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, são considerados partes interessadas no processo trabalhista, sendo irrelevante que não tenham integrado a relação processual ou ainda não constem do título executivo judicial. (TRT 8ª R. – AP 3892/2000 155 – 1ª T. – Rel. Juiz Vanilson Hesketh – J. 20.02.2001)”.
“PENHORA – BENS DOS SÓCIOS DA EXECUTADA – CONSTITUIÇÃO DE NOVA PESSOA JURÍDICA PARA ADMINISTRAR BENS DOS SÓCIOS DA EXECUTADA FALIDAConstatada a constituição de pessoa jurídica para única e exclusivamente administrar bens dos sócios de executada falida, é legítima, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica e no artigo 9º da CLT, a penhora de bens desta nova empresa para satisfação de créditos trabalhistas de ex-empregado da insolvente. Não se pode admitir que créditos de natureza alimentar fiquem a descoberto enquanto os sócios, reais beneficiários, livram seus bens pessoais da execução, a pretexto de serem os patrimônios separados. (TRT 9ª R. – AP 4148/2000 – (18347/2001-2000) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 13.07.2001)”.
“EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. A responsabilização do sócio por débitos trabalhistas da empresa não se condiciona à declaração de responsabilidade solidária entre ambos na fase cognitiva, bastando a constatação de que a empresa não possui bens capazes de satisfazê-los (teoria da desconsideração da personalidade jurídica e artigo 9º da CLT), pois não se pode admitir que créditos de natureza alimentar fiquem a descoberto enquanto os sócios, reais beneficiários, livram seus bens pessoais da execução, a pretexto de serem os patrimônios separados. (TRT 9ª R. – AP 817/2001 – (21600/2001-2001) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 10.08.2001)”.
“DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Restando suficientemente demonstrada nos autos a configuração de gestão temerária da sociedade executada, de intuito de fraude a credores e de dissolução informal da sociedade, está autorizado o Juízo da execução a desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e, conseqüentemente, responsabilizar também os sócios da empresa pela satisfação do título executivo. (TRT 12ª R. – AG-PET 2811/00 – (014221) – 1ª T. – Rel. Juiz Idemar Antônio Martini – J. 25.01.2001)”. “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA – POSSIBILIDADE. O encerramento da empresa sem a quitação dos débitos contraídos, sobretudo os de natureza trabalhista, implica má administração, pelo que não podem responder os empregados, uma vez que o risco do empreendimento econômico pertence ao empregador (art. 2º da CLT), justificando a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. (TRT 12ª R. – AG-PET 1191/00 – (02624 /2001) – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 13.03.2001)”.
“SÓCIO – RESPONSABILIDADE – DÍVIDAS DA EMPRESA – INIDONEIDADE ECONÔMICA DO EMPREENDIMENTO – CITAÇÃO EDITALÍCIA – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELO MAU USO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E AUSÊNCIA DE BENS. Modernamente a doutrina e a jurisprudência, embora reconheçam a verdade jurídica da premissa societas distat a singulis, vêm responsabilizando os sócios nos casos de mau uso da pessoa jurídica, exaustão de suas forças patrimoniais (Rodrigues Pinto), encerramento irregular das atividades ou de forma sub-reptícia, falência fraudulenta (Teixeira Filho), forte ainda e fundamentalmente na teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador/empresa (Sayon Romita) e nos velhos preceitos do Decreto nº 3.708/19, art. 10. (TRT 12ª R. – AG-PET 7431/2000 – (03094/2001) – 1ª T. – Rel. Juiz Antonio Carlos Facioli Chedid – J. 27.03.2001)
“EXECUÇÃO – BENS DO SÓCIO – O artigo 596 do CPC estabelece que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo nos casos previstos em lei, e que o sócio demandado pelo pagamento da dívida tem direito de exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade. Para garantir o benefício de que trata o mencionado dispositivo legal, cumpria ao agravante, na forma do § 1º, indicar bens da sociedade livres e desembaraçados, quantos bastassem para pagar o débito. Não o tendo feito, correta apresenta-se a decisão agravada, que, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, entendeu ser o sócio-proprietário da empresa parte passiva no processo de execução. (TRT 12ª R. – AG-PET 6528/2000 – (03091/2001) – 1ª T. – Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino – J. 26.03.2001)”.
“TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – APLICABILIDADE. Na medida em que inexistem bens da executada enquanto entidade jurídica, respondem os sócios, subsidiariamente, pelos débitos apurados, desprezando-se, assim, a personalidade jurídica para alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos. (TRT 12ª R. – AG 11495/2000 – 3ª T. – (05788/2001) – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 05.06.2001).”
“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA – CONSTRIÇÃO – BENS DOS SÓCIOS. O fato de o agravado, sócio do réu, não constar como parte na ação trabalhista em nada modifica o decidido, pois os sócios são solidariamente responsáveis pelos débitos da pessoa jurídica quando esta age em desacordo com a lei e, neste passo, a demandada, ao ser notificada para comparecer à audiência, tinha pleno conhecimento de que na eventualidade de uma condenação, o patrimônio dos sócios poderia vir responder pelo débito da empresa reclamada. (TRT 12ª R. – AG-PET 10514/2000 – (04163/2001) – 3ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 23.04.2001)”.
“PENHORA DE BENS DO SÓCIO – FRAUDE À EXECUÇÃO – FRAUDE À EXECUÇÃO OCORRE, SEGUNDO A LEI, SE O DEVEDOR ALIENA BENS QUANDO JÁ ESTÁ EM CURSO AÇÃO QUE PODE LEVÁ – LO À INSOLVÊNCIA. A Lei é clara: o devedor. Portanto, se o devedor é a empresa da qual o alienante é sócio, não há que se falar em fraude à execução, a menos que este tenha sido responsabilizado, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pelos créditos trabalhistas reconhecidos. (TRT 17ª R. – AP 1113/2000 – (2549/2001) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 27.03.2001)”.
“EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – SOCIEDADE ANÔNIMA – PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS – POSSIBILIDADE. Dispõe o art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, que é possível a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Nesse passo, poderá o Juízo executivo trabalhista aplicar esta regra supletivamente, inclusive em relação às sociedades de capital, de vez que não há no referido dispositivo legal alusão à excludência de qualquer tipo de sociedade. Agravo provido. (TRT 19ª R. – Proc. 1982012214-71 – Rel. Juiz Pedro Inácio – J. 06.03.2001)”.
“EXECUÇÃO TRABALHISTA -SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NECESSIDADE DE SE FAZER, QUANTO À ANÁLISE DESTA TEORIA, UMA MITIGAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tendo em vista o princípio de proteção ao hipossuficiente nesta especializada e o fato de não poder o empregado ser responsabilizado pelos riscos do empreendimento, deve-se, abrandando a análise da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizar os sócios da mesma pelos débitos trabalhistas. Ademais, quando o executado não indica bens livres e desembaraçados da sociedade (art. 596, § 1º, do CPC) e nem faz prova da inexistência dos pressupostos apontados nos arts. 10 do Dec. nº 3.708/19 e 28 do CDC – Lei nº 8.078/90. (TRT 20ª R. – AP 0623/01 – (1111/01) – Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J. 29.05.2001)
“DA PENHORA EM IMÓVEL DOS SÓCIOS – DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. No processo do trabalho, deve ser assegurado ao exeqüente o recebimento da totalidade de seus direitos pelo patrimônio da empresa e dos sócios, isto porque neste ramo especializado do direito, a responsabilização pessoal destes é sempre possível quando a personalidade jurídica concedida à sociedade serve de empecilho à satisfação dos créditos dos hipossuficientes, conforme preconiza o § 5º, do art. 28, do Código do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Agravo improvido por unanimidade. (TRT 24ª R. – AP 70/2001 – (1636/2001) – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DJMS 28.06.2001 – p. 22)”.
“DA PENHORA EM IMÓVEL DOS SÓCIOS – DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. No processo do trabalho, deve ser assegurado ao exeqüente o recebimento da totalidade de seus direitos pelo patrimônio da empresa e dos sócios, isto porque neste ramo especializado do direito, a responsabilização pessoal destes é sempre possível quando a personalidade jurídica concedida à sociedade serve de empecilho à satisfação dos créditos dos hipossuficientes, conforme preconiza o § 5º, do art. 28, do Código do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Agravo improvido por unanimidade. (TRT 24ª R. – AP 70/2001 – (1636/2001) – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DJMS 28.06.2001 – p. 22)”.
“DOUTRINA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ART – 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES 1. Não desqualificada a relação de consumo, possível a desconsideração da personalidade jurídica, provada nas instâncias ordinárias a existência de ato fraudulento e o desvio das finalidades da empresa, ainda mais quando presente a participação direta do sócio, em proveito próprio. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 252759 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 27.11.2000 – p. 157)
“FALÊNCIA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA – DUAS RAZÕES SOCIAIS, MAS UMA SÓ PESSOA JURÍDICA – QUEBRA DECRETADA DE AMBAS – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 460 DO CPC. O Juiz pode julgar ineficaz a personificação societária, sempre que for usada com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. Consideradas as duas sociedades como sendo uma só pessoa jurídica, não se verifica a alegada contrariedade ao art. 460 do CPC – Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 63652 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 21.08.2000 – p. 00134)”.
“MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – PENHORA – BEM PARTICULAR – SÓCIO COTISTA MINORITÁRIO – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. Mandado de segurança visando a evitar a consumação da penhora sobre bens particulares de sócio minoritário em execução de sentença proferida em desfavor de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, cuja dissolução se deu sem o encaminhamento do distrato à Junta Comercial. 2. Em casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito e violação aos estatutos sociais ou contrato social, o art. 28 da Lei nº 8078/90 faculta ao Juiz responsabilizar ilimitadamente qualquer dos sócios pelo cumprimento da dívida, ante a insuficiência do patrimônio societário. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso ordinário não provido. (TST – ROMS 478099 – SBDI II – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 23.06.2000 – p. 403)
“AÇÃO RESCISÓRIA – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Incabível a ação rescisória, considerando-se que a matéria em debate é de interpretação controvertida nos tribunais, e a exegese conferida pela sentença rescindenda não destoa da literalidade do texto legal, uma vez que a execução da empresa que se extinguiu de modo irregular, processa-se diretamente sobre os bens dos seus sócios, em virtude da desconsideração de sua personalidade jurídica. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST – ROAR 531319 – SBDI II – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 23.06.2000 – p. 406)”.
Bibliografia:
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1999. 2.v.
SCHIAVI, Mauro, A Reforma Trabalhista E O Processo Do Trabalho : aspectos processuais da Lei 13.467/2017/ 1º edição – São Paulo. LTr Editora, 2017.
Reforma Trabalhista / Carlos Augusto Marcondes De Oliveira Monteiro, Márcio Mendes Granconato, Coodenadores.- Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2017.
CLT Comparada / Elisson Meissa, Henrique Correia, Raphael Miziara e Breno Lanza – Salvador: Ed. Juspodivm,2017 496 p.
LISBOA, Roberto Senise, responsabilidade civil nas relações de consumo, Roberto Senise Lisboa, - 2. Ed. Ver. Atualizada, - São Paulo – Ed. RT , 2006.
CDC - Código de Defesa do Consumidor , Ed. Atlas, 2015.
Novo Código de Processo Civil: comparado - Lei 13.105/2015/ coordenação Luiz Fux; organização Daniel Amorim Assumpção Neves. – Rio de Janeiro; forense: São Paulo; Método, 2015.
Constituição Federal 1.998 /Juarez de Oliveira – São Paulo: Ed. Oliveira Mendes, 1998
Código Civil Brasileiro, 2002, Vade Mecun Acadêmico de Direito /Rideel / Anne Joyce Angher, organização – 22. Ed.- São Paulo: Riedell, 2016.
TEIXEIRA, Tarcisio, Direito empresarial sistematizado; doutrina e prática/ Tarcisio Teixeira. – São Paulo; Saraiva, 2011, 341 p.
AMARAL, Maria Alice Batista Gurgel do. A efetivação do direito na execução trabalhista. Campinas: ME, 2004. 323 p. TST 331:347.952 A485 E
NASCIMENTO, Amanda Gomes do. A desconsideração da pessoa jurídica na execução trabalhista. Justiça do Trabalho, Porto Alegre, v. 24, n. 277, p. 50-71, jan. 2007.
MARTINS, Gilberto Baptista. Os fundamentos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o novo Código Civil. In Boletim Adcoas 4/84.
[2] MARTINS, Gilberto Baptista. Os fundamentos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o novo Código Civil. In Boletim Adcoas 4/84.
[3] Reforma Trabalhista / Carlos Augusto Marcondes De Oliveira Monteiro, Márcio Mendes Granconato, Coodenadores.- Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2017., Pag17/18.
[4] Reforma Trabalhista / Carlos Augusto Marcondes De Oliveira Monteiro, Márcio Mendes Granconato, Coodenadores.- Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2017., Pag.18.
[5] “Reforma Trabalhista / Carlos Augusto Marcondes De Oliveira Monteiro, Márcio Mendes Granconato, Coodenadores.- Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2017., Pag19
[6] Schiavi, Mauro, A Reforma Trabalhista E O Processo Do Trabalho : aspectos processuais da Lei 13.467/2017/ 1º edição – São Paulo. LTr Editora, 2017.
[7] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1999. 2.v. p. 45.
Advogado. Pós graduado pela UNIFMU em direito Civil "latu sensu", com licenciatura para o magistério, extensão extra curricular pela UNIFMU em direito condominial, membro e palestrante da comissão de cidadania pela OAB/SP tatuapé, membro da ABDFAM, defensor público conveniado com a OAB/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CALEGARI, Luciano Robinson. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jan 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51221/incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-processo-do-trabalho. Acesso em: 07 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
Por: HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR
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