Resumo: O presente artigo trata dos fundamentos e das características da teoria da perda de uma chance, bem como de sua aplicação no âmbito do Direito do Trabalho.
Palavras-chave: teoria da perda de uma chance; Direito do Trabalho.
A teoria da perda de uma chance, inserida no campo da responsabilidade civil, que visa à reparação dos danos injustos provocados por ato comissivo ou omissivo do agente ofensor, teve origem na França e se aprofundou na Itália, vindo a se consolidar no direito brasileiro principalmente após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
O espaço alcançado no ordenamento jurídico pátrio pela citada teoria é verificado não apenas no âmbito do Direito Civil, mas também na seara trabalhista, não sendo raras as situações, no seio das relações de trabalho, que comportam o seu cabimento.
Tal teoria conta com certa resistência de parte da doutrina e gera polêmicas pela dificuldade de sua aplicação nos casos concretos submetidos aos Tribunais pátrios, em especial no que concerne à fixação do valor da reparação devida e à identificação do objeto, na situação fática, realmente passível de indenização.
Baseada em princípios de Direito Civil, a perda de uma chance se caracteriza, fundamentalmente, pela possibilidade de reparação de um dano, seja moral ou material, causado a determinado indivíduo em decorrência de ter sido privado de obter certa vantagem ou impedido de evitar algum prejuízo[1].
Entende-se por chance, assim, e consoante elucida Cristina Maria N. da Fonseca[2], a “probabilidade de obter um benefício futuro e evitar uma perda”, o que, uma vez obstado por ato danoso do agente, seria passível de indenização. É a probabilidade real de que um certo evento ocorreria não fosse a intervenção do agente.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho[3], ocorre a perda de uma chance quando, em razão da conduta de outrem, “desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima”, a exemplo da chance de concorrer a uma promoção no emprego, de progredir na carreira artística ou de conseguir o provimento de um recurso judicial por falha do advogado.
Em outras palavras: a perda de uma chance repousa na ideia de que havia uma probabilidade, para o indivíduo lesado, de obter um resultado final e que dessa oportunidade perdida que culminou, em última análise, na perda da vantagem almejada, emergiria, portanto, um prejuízo indenizável.
Impende acentuar, contudo, que a chance ou oportunidade perdida a merecer a tutela estatal há de ser real, séria, viável, e não apenas hipotética, de forma a proporcionar ao indivíduo efetivas condições de atingir o resultado esperado. Perpassa, pois, por uma noção de legítima expectativa da efetiva ocorrência daquele resultado, muito além de uma esperança ou mera intenção subjetiva, embora não se tenha, em verdade, certeza quanto à obtenção do desfecho pretendido, já que o curso natural dos fatos é, nestes casos, interrompido, sendo, subtraída, assim, a chance de se chegar àquele desfecho almejado.
Nesse sentido, Sérgio Savi[4] alerta:
Não é, portanto, qualquer chance perdida que pode ser levada em consideração pelo ordenamento jurídico para fins de indenização. Apenas naqueles casos em que a chance for considerada séria e real, ou seja, em que for possível fazer prova de uma probabilidade de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de obtenção do resultado esperado (o êxito no recurso, por exemplo), é que se poderá em reparação da perda da chance como dano material emergente.
E, nesse ponto, situa-se uma das primeiras dificuldades de aplicação do instituto, que é a identificação, no caso concreto, de uma chance verossímil e concreta de se atingir o resultado esperado ou obstar o prejuízo a ensejar reparação, tarefa, sem dúvida, árdua para os julgadores, conforme julgados abaixo transcritos.
O que importa, por ora, é assinalar que a aplicação da teoria da perda de uma chance exige que seja realizado um juízo de probabilidade para se avaliar as possibilidades que a vítima teria de alcançar determinado resultado ou impedir a ocorrência de certo prejuízo, já que, quanto ao resultado final em si, sempre haverá incerteza acerca da sua efetiva implementação, restringindo-se a questão, assim, a essa análise de probabilidade.
Além disso, impõe-se, ainda, a observância ao princípio da razoabilidade para se determinar o valor devido a título de indenização, que deve, necessariamente, ser proporcional à maior ou menor probabilidade que o indivíduo tinha de conseguir a chance perdida[5].
A esse respeito, Cristina Maria N. da Fonseca[6] assevera que, sob a ótica do instituto em estudo, a indenização visa reparar a perda da possibilidade de alcançar o resultado pretendido ou de evitar um prejuízo, e não, propriamente, o dano final equivalente ao resultado perdido. Vale dizer, segundo Raimundo Simão de Melo[7]:
[....] uma coisa é a perda da vantagem esperada; outra é a perda da chance de obter a vantagem ou de evitar um prejuízo. (...). O que se indeniza não é o valor patrimonial total da chance por si só considerada (...). O que se indeniza é a possibilidade de obtenção do resultado esperado; o valor da indenização deve ser fixado tomando-se como parâmetro o valor total do resultado esperado e sobre este incidindo um coeficiente de redução proporcional às probabilidades de obtenção do resultado esperado. (...) Quanto maiores essas possibilidades, maior deve ser o valor da indenização.
Nessa perspectiva, conclui-se que a teoria da perda de uma chance representa um verdadeiro alargamento do instituto da responsabilidade civil, coadunando-se com a ideia de reparação integral dos danos, pois passa-se a ampliar, a partir da sua adoção e incorporação ao ordenamento jurídico pátrio, o conceito de dano reparável, a fim de alcançar um dano autônomo (chance perdida), albergando, assim, danos que até então eram tidos como incertos e/ou com efeitos puramente emocionais[8].
Note-se, entretanto, que não é unânime na doutrina o enquadramento ou a natureza jurídica da perda de uma chance à luz da responsabilidade civil. Isso porque, enquanto alguns a qualificam como espécie de danos emergentes, outros defendem a sua inserção na categoria de lucros cessantes, o que gera, inevitavelmente, insegurança na aplicação do instituto e tratamento distinto diante de casos concretos[9].
Raimundo Simão de Melo[10] defende, ainda, que se trata de uma terceira espécie de dano, situada, de forma equidistante, entre o dano emergente e os lucros cessantes, diante da probabilidade e ausência de certeza da consumação do resultado almejado que lhe são próprios.
De toda sorte, certo é que, na atualidade, a aplicação da responsabilidade civil pela perda de uma chance tem sido propagada pela doutrina e jurisprudência pátrias, em sua constante tarefa de interpretação e adequação das normas/princípios do ordenamento aos fenômenos e novos anseios sociais.
Em termos legais, a admissão desse instituto funda-se, primeiramente, na disposição contida no artigo 5º, inciso V, da Constituição da República, consubstanciada em verdadeira cláusula geral de responsabilidade ao prescrever que a todos “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Desse comando constitucional decorre, portanto, que aquele que causar dano, de qualquer espécie, a outrem será obrigado a indenizá-lo, proporcionalmente ao agravo.
Na mesma direção, tem-se os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, inclusive na sua forma objetiva de acordo com a teoria do risco, dispondo tais preceitos, respectivamente, que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, ficar obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E, dos dispositivos acima transcritos, extrai-se a mesma indeterminação dos danos passíveis de indenização verificada no aludido preceito constitucional, reforçando, assim, a existência de cláusula geral de responsabilidade a abarcar os mais variados tipos de dano injusto, não sendo diferente com a perda de uma chance, mormente diante de toda a construção doutrinária e jurisprudencial que envolve esse instituto.
Raimundo Simão de Melo[11] cita, ainda, a norma do artigo 402 do Código Civil, que prevê que, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
A jurisprudência pátria, com supedâneo em todos esses dispositivos, tem reconhecido o direito à indenização pela perda de uma chance.
Em julgamento de caso emblemático sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça confirmou entendimento favorável à aplicação da responsabilidade civil pela perda de uma chance, com o deferimento da correspondente indenização postulada pela requerente.
Na situação fática delineada no caso, a autora teria tido frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) oferecido no programa televisivo “Show do Milhão”, de perguntas e respostas, em virtude de a última questão a que ela teria que responder para ter direito àquele prêmio máximo ter sido mal formulada, sem apresentar uma resposta estritamente correta, o que, na ocasião, motivou-a a desistir de respondê-la para garantir, ao menos, o recebimento do prêmio até então alcançado. Com base nesses fatos, a autora pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais em valor correspondente ao prêmio máximo, bem como por danos morais advindos da frustração sofrida pela chance perdida, o que foi integralmente deferido pelo Juízo de origem.
Perante o Superior Tribunal de Justiça, a ré recorreu pedindo a reversão do julgado e, sucessivamente, a redução do valor da indenização deferida, tendo sido acolhido pela Corte Suprema apenas esse pedido sucessivo, mantendo-se, contudo, o reconhecimento do direito à indenização por dano advindo da perda de uma chance.
Nos fundamentos do voto condutor, da lavra do Relator, o Ministro Fernando Gonçalves, foi ponderado que a autora, ao se deparar com uma questão mal formulada, foi alvo de conduta ensejadora de dano pela perda da real oportunidade de sagrar-se milionária. Quanto à redução do valor da indenização, o magistrado pontuou que, não se tendo como afirmar categoricamente que a autora acertaria o questionamento final de R$1.000.000,00 caso tivesse sido ele corretamente formulado, até mesmo porque isso envolve uma série de outros fatores que poderiam influenciar no desfecho dos fatos, inclusive de ordem emocional, não seria devido deferir a indenização no valor correspondente ao prêmio máximo da forma vindicada, mas, sim, por uma probabilidade matemática de acerto de uma pergunta com quatro itens, no valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
A propósito, seguem, abaixo, tais fundamentos:
Na espécie dos autos, não há, dentro de um juízo de probabilidade, como se afirmar categoricamente - ainda que a recorrida tenha, até o momento em que surpreendida com uma pergunta no dizer do acórdão sem resposta, obtido desempenho brilhante no decorrer do concurso - que, caso fosse o questionamento final do programa formulado dentro de parâmetros regulares, considerando o curso normal dos eventos, seria razoável esperar que ela lograsse responder corretamente à "pergunta do milhão". Isto porque há uma série de outros fatores em jogo, dentre os quais merecem destaque a dificuldade progressiva do programa (refletida no fato notório que houve diversos participantes os quais erraram a derradeira pergunta ou deixaram de respondê-la) e a enorme carga emocional que inevitavelmente pesa ante as circunstâncias da indagação final (há de se lembrar que, caso o participante optasse por respondê-la, receberia, na hipótese, de erro, apenas R$ 300,00 (trezentos reais). Destarte, não há como concluir, mesmo na esfera da probabilidade, que o normal andamento dos fatos conduziria ao acerto da questão. Falta, assim, pressuposto essencial à condenação da recorrente no pagamento da integralidade do valor que ganharia a recorrida caso obtivesse êxito na pergunta final, qual seja, a certeza - ou a probabilidade objetiva - do acréscimo patrimonial apto a qualificar o lucro cessante. Não obstante, é de se ter em conta que a recorrida, ao se deparar com questão mal formulada, que não comportava resposta efetivamente correta, justamente no momento em que poderia sagrar-se milionária, foi alvo de conduta ensejadora de evidente dano. Resta, em conseqüência, evidente a perda de oportunidade pela recorrida, seja ao cotejo da resposta apontada pela recorrente como correta com aquela ministrada pela Constituição Federal que não aponta qualquer percentual de terras reservadas aos indígenas, seja porque o eventual avanço na descoberta das verdadeiras condições do programa e sua regulamentação, reclama investigação probatória e análise de cláusulas regulamentares, hipóteses vedadas pelas súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao valor do ressarcimento, a exemplo do que sucede nas indenizações por dano moral, tenho que ao Tribunal é permitido analisar com desenvoltura e liberdade o tema, adequando-o aos parâmetros jurídicos utilizados, para não permitir o enriquecimento sem causa de uma parte ou o dano exagerado de outra. A quantia sugerida pela recorrente (R$ 125.000,00 cento e vinte e cinco mil reais) - equivalente a um quarto do valor em comento, por ser uma “probabilidade matemática" de acerto de uma questão de múltipla escolha com quatro itens) reflete as reais possibilidades de êxito da recorrida.
Eis, ainda, a ementa desse julgado:
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. IMPROPRIEDADE DE PERGUNTA FORMULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. PERDA DA OPORTUNIDADE. 1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido. (STJ - Resp 788459/BA, Quarta Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Publicado no DJE de 13 de março de 2006)
No âmbito da Justiça do Trabalho, a teoria da perda de uma chance, de raízes nitidamente civilistas, como visto, tem se mostrado plenamente aplicável e compatível com seus princípios e regras - inclusive na esteira do comando aberto do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, que permite a transposição de institutos de outros ramos para o Direito do Trabalho -, e vem sendo enfrentada, de forma cada vez mais frequente, pelos Tribunais trabalhistas, especialmente diante da variedade de situações que comportam a sua aplicação na seara laboral, seja na fase pré-contratual, seja durante ou até mesmo após o término do contrato de trabalho[12].
Raimundo Simão de Melo[13] acrescenta que, no campo das doenças e acidentes do trabalho, “maiores ainda são as possibilidades da ocorrência de danos pela perda de uma chance”, reafirmando que esse instituto encontra campo fértil na dinâmica das relações de trabalho.
Pode-se vislumbrar o dano decorrente da perda de uma chance, por exemplo, na situação em que o obreiro, admitido em perfeitas condições de saúde e vigor físico e mental, adquire doença ocupacional no curso do contrato, tendo sua capacidade laborativa reduzida, total ou parcialmente, assim como diminuídas as suas potencialidades, sendo-lhe subtraída, assim, a chance de obter uma promoção ou de ascender na sua carreira profissional[14].
Nas decisões a seguir colacionadas, estão retratadas algumas situações enfrentadas pelo Poder Judiciário Trabalhista no tratamento da responsabilidade civil pela perda de uma chance oriunda da relação de trabalho.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. EXPECTATIVA DE RECONTRATAÇÃO FRUSTRADA. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA LEALDADE CONTRATUAL. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da expectativa de manutenção de emprego, após a desativação do parque industrial onde o autor laborava, em virtude da promessa de realocação dos empregados em outra usina da reclamada. Na hipótese, o Regional, baseado no conjunto-probatório dos autos, manteve a decisão do Juízo de origem que concluiu pela existência de promessa de realocação dos empregados, após o encerramento de uma das unidades industriais da reclamada, o que criou no autor expectativa positiva de contratação, sendo que o descumprimento de tal obrigação lhe gerou a sensação de frustração, humilhação e constrangimento. Verifica-se que houve uma promessa frustrada de recontratação do reclamante. Por certo, no ato da rescisão do contrato de trabalho, a empresa realizou a promessa de transferência dos empregados para outra usina, o que se faz presumir que o reclamante deixou de procurar novas colocações no mercado de trabalho, pois contava com a recontratação prometida. O dano, nos casos em que a recontratação não seja efetivada, gerando expectativa no empregado de manter-se no emprego em virtude das promessas realizadas pela empregadora, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento danoso, não havendo falar em demonstração do dano, pois, nesse caso, ele se situa no psicológico do lesado, em que é impossível se extrair uma prova material. Tem-se, assim, que a reclamada não agiu com a devida lealdade e boa-fé em relação ao empregado, que ficou à disposição da empregadora. Nessas condições, configurou-se a conduta ilícita da empresa e, por consequência, o alegado dano moral sofrido a justificar a reparação pretendida pelo reclamante (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 10318-43.2014.5.15.0120 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O Tribunal a quo, com base no conjunto probatório, concluiu que não se pode dizer que a dispensa do reclamante ocorreu de modo absolutamente descontextualizado com a Resolução 696/2008, que passou a dispensar empregados com base no fator idade, já que o reclamante foi dispensado sem justa causa, tendo recebido as verbas rescisórias e aposentadoria antecipada, o que era previsto na resolução referida. Nesse contexto, considerou nula a dispensa do reclamante, em função da discriminação sofrida em razão da idade. Mesmo que o Banco reclamado argumente que, no âmbito do direito potestativo do empregador, é possível a dispensa imotivada, certo é que, no presente caso, além de não haver registro de opção do reclamante ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário, e muito menos recebimento de indenização específica, como citado no recurso também se percebe que o empregador, ao editar norma interna de política de desligamento dos empregados, acabou criando de forma oblíqua e indireta uma situação de discriminação em razão do critério idade não previsto na legislação, sem justificativa ou circunstância para tal discriminação, o que é repudiado no ordenamento jurídico vigente por regramento da Constituição Federal, especialmente os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil previstos nos artigos 1º, III e IV, e 3º, IV, bem como se distancia do disposto na Convenção 168 da OIT, ratificada pelo Brasil, e, ainda, está em contramão ao que estabelecido no artigo 1º da Lei 9.029/1995. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. No que se refere aos danos morais, o egrégio Colegiado Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que restaram caracterizados os pressupostos para responsabilidade civil, na medida em que foi demonstrado o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos. Assim, a aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que é vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$50.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional, tendo em vista a dispensa discriminatória, em razão da idade, imposta ao reclamante. Recurso de revista não conhecido. REMUNERAÇÃO. O Tribunal Regional não analisou a questão da remuneração à luz dos dispositivos legais apontados como violados. Portanto, nos termos da Súmula 297 do TST, tal matéria carece de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. A teoria da perda da chance consiste na responsabilidade do autor do dano quando obsta outra pessoa de auferir vantagem ou simplesmente a impede de evitar prejuízos, revelando-se, assim, a superveniência de chance séria e real. No presente caso, ficou demonstrado que o reclamado retirou do reclamante as possibilidades de cumprimento das condições para a aposentadoria integral, que culminaria no recebimento de uma aposentadoria de maior valor, persistindo o dever de indenizar. Dessa forma, não há falar em violação direta e literal dos artigos 5º, II, 7º, I, e 173, § 1º, da CF, 112 e 114 do CC. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que os arts. 389 e 404 do Código Civil atual, ao incluírem os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos, não revogaram as disposições especiais contidas na Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Assim, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, os quais, no âmbito do processo do trabalho, são revertidos para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 da Lei 5.584/70. O reclamante não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional. Ressalva do relator quanto à tese de mérito. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (ARR - 92300-94.2010.5.17.0013 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/11/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017) (destaque acrescido)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. PROFESSORA. DISPENSA NO INÍCIO DO ANO LETIVO. De acordo com a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, o prejuízo material indenizável é aquele decorrente de uma probabilidade séria e real de obtenção de um resultado positivo legitimamente esperado pela vítima que é obstado por ato ilícito praticado pelo ofensor. A despedida de empregado sem justa causa encontra-se dentro do poder potestativo do empregador, não caracterizando, por si só, ato ilícito ou abuso de direito. No presente caso, todavia, conforme se depreende do acórdão do Tribunal Regional, restou demonstrado o uso abusivo do exercício do direito de rescisão contratual por parte do reclamado. Com efeito, a dispensa da reclamante no início do ano letivo, quando ela já tinha a expectativa justa e real de continuar como professora da instituição de ensino reclamada e auferir daí os ganhos correspondentes, evidencia o abuso do poder diretivo do empregador de dispensa, notadamente pela dificuldade que a reclamante teria em lograr vaga em outra instituição de ensino, tendo em vista o início das aulas. Recurso de revista não conhecido. (RR - 246-65.2013.5.04.0531 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/10/2017)
Por tudo quanto exposto, percebe-se que a teoria da perda de uma chance, de inspiração francesa e fundamentos civilistas, possui plena aplicabilidade no Direito do Trabalho e representa um inegável avanço na sistemática de responsabilização civil. Assim, constitui uma nova e legítima ferramenta para a reparação de danos injustos, atendendo, substancialmente, ao princípio constitucional da dignidade humana e ao da proteção do trabalhador.
REFERÊNCIAS
FONSECA, Cristina Maria Nepomuceno. Responsabilidade pela perda de uma chance – compatibilidade com o sistema jurídico brasileiro e aplicabilidade nas relações de trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 73, n. 10, p. 1272-1280, out. 2008.
MELO, Raimundo Simão de. Indenização pela perda de uma chance. Revista LTr, São Paulo, v. 71, n. 4, p. 438-441, abr. 2007.
SILVA, Cássia Bertassone da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito do trabalho. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v. 24, n. 277, p. 9-21, jul. 2012.
SILVEIRA, Wendel Santos. Responsabilidade civil do empregador pela perda de uma chance do empregado. O Trabalho: doutrina em fascículos mensais, Curitiba, n. 185, p.6.806-6.818, jul. 2012.
[1] MELO, Raimundo Simão de. Indenização pela perda de uma chance. Revista LTr, São Paulo, v. 71, n. 4, abr. 2007, p. 438.
[2] FONSECA, Cristina Maria N. Responsabilidade pela perda de uma chance – compatibilidade com o sistema jurídico brasileiro e aplicabilidade nas relações de trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 73, n. 10, out. 2008, p. 1.273.
[3] CAVALIERI FILHO, apud FONSECA, op. cit., p. 1.273.
[4] SAVI, apud SILVEIRA, Wendel Santos. Responsabilidade civil do empregador pela perda de uma chance do empregado. O Trabalho: doutrina em fascículos mensais, Curitiba, n. 185, jul. 2012, p. 6.812.
[5] FONSECA, op. cit., p. 1.274.
[6] Ibid., p. 1.274.
[7] MELO, op. cit., p. 438.
[8] SILVA, Cássia Bertassone da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito do trabalho. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v. 24, n. 277, jul. 2012, p. 14.
[9] FONSECA, op. cit., p. 1.274.
[10] MELO, op. cit., p. 439.
[11] Ibid., p. 439.
[12] SILVEIRA, op. cit., p. 6.816.
[13] MELO, op. cit., p. 441.
[14] FONSECA, op. cit., p. 1.276.
analista do Ministério Público da União graduada pela Universidade Federal de Minas Gerais e pós-graduada em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, Luiza Prado Lima Santiago Rios. Indenização pela perda de uma chance nas relações de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jan 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51236/indenizacao-pela-perda-de-uma-chance-nas-relacoes-de-trabalho. Acesso em: 06 nov 2024.
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