Resumo: Este artigo tem como objetivo apresentar uma introdução acerca dos princípios da teoria filosófica de Kant: sujeito, objeto, tipos de juízos. Além disso, busca elucidar um pouco de sua visão em relação ao indivíduo na sociedade, os conceitos de Direito e Moral e a necessidade de estabelecer um ordenamento jurídico-social para a garantia da liberdade dos indivíduos.
Palavras chave: Sujeito, Objeto, Juízo, Direito, Moral, Liberdade.
Summary: The purpose of this article is to present an introdution about Kant’s foundations theory: subject, object, judgements types. Furthemore, present a bit of his vision about the invidual in society, Law and Moral definitions and the need of a legal-social ordenament to garantee the individual freedom.
Keywords: Subject, Object, Judgement, Law, Freedom
Sumário: 1- Introdução 2- Direito e liberdade 3- Estado 4- Conclusão 5- Referências bibliográficas
O filósofo Immanuel Kant faz uma “Revolução Copérnica na Filosofia”. Isto é, Copérnico fez uma revolução na astrologia, ao sair da teoria geocêntrica do universo, que colocava a Terra como centro do universo, para a heliocêntrica, em que os astros giram em torno do Sol, não do planeta. Na filosofia, Kant coloca o sujeito como centro do conhecimento, no lugar do objeto. Com essa revolução, ele quebra com a oposição racionalista à empirista.
O filósofo, ao colocar o sujeito em foco, o distingue em transcendental, ele é anterior ou independente de experiência, possuindo as formas puras e a priori (necessárias e universais), o colocando no âmbito da liberdade. Já o empírico é o oposto e está na esfera da natureza. Ele diz que o homem participa de ambos, desde que ele seja imputável. Desta forma, como coloca o jurista José Cristóvam, escravos e servos não seriam considerados pessoas, e sim homens sem personalidade.
Ele acredita que nós já possuímos certos conhecimentos, mas que eles também podem ser obtidos a partir das nossas experiências. Desta forma, ele faz uma crítica aos racionalistas que defendem que toda sabedoria é construída racionalmente a partir das ideias inatas, e aos empiristas que diz sermos passivos, ou seja, apenas afetados pelo objeto.
Em sua teoria, Kant defende que temos uma intuição diante do objeto, ou seja, nós escolhemos uma sensação dentre todas que nos afetam ao mesmo tempo. A intuição, formada na sensibilidade, impõe à experiência sensível o espaço e o tempo, que são as duas formas puras. Estas, por mais que não existam na realidade, são organizadas no objeto para fundamentar o conhecimento. Este é formado por juízos, divididos em analíticos e sintéticos.
O filósofo define como juízos analíticos são explicativos e a priori, o predicado não acrescenta nada ao sujeito, pois já é implícito em sua definição. Já os juízos sintéticos são extensivos, uma vez que a qualidade é acrescentada ao sujeito, estes podem ser divididos em a priori, os que não dependem de uma experiência sensível, apenas da razão, e a posteriori, que são dependentes de tal.
2. Direito e Liberdade
Kant defendia que as ações dos homens são guiadas pela razão. Desta forma, a moralidade estava de acordo com essa, mas cada um possui sua própria concepção moral, uma razão imperfeita. Sendo assim, ele acreditava que deveria existir uma lei moral, isto é, uma norma que valesse para todos (uma máxima), a tornando um imperativo categórico (“Age de tal modo que a máxima de tua vontade possa valer sempre como princípio de uma legislação universal”). (MS I, A 34-B 35; Ak. VI, 231)
Além disso, ele fala do “Estado Natural”, quem em sua concepção, é aquele em que não há nenhum ordenamento jurídico. Apesar de acreditar que esse estado do homem não tem por fim a violência, opondo-se a Thomas Hobbes, ele defende que os homens são imperfeitamente racionais, isto é, mesmo que sejam racionais, têm propensões a agirem extintivamente. Desta forma, deve haver um sistema jurídico com pessoas imparciais (juízes) para estabelecerem leis que controlem o indivíduo e para julgarem legitimamente quando alguém interferir na liberdade do outro.
Uma vez imposto o contrato social, passa-se para o “Estado Civil”, que tem como objetivo a garantia de liberdade de todos os indivíduos da sociedade, assim como defende John Locke. Deste modo, criaria uma interdependência: a liberdade na sociedade civil seria garantida pelo Direito e este, por mecanismos como a coação (mecanismo externo ao indivíduo e independente de sua concordância), só teria esta autoridade.
O Dr. Guido Antônio de Almeida, em seu artigo, sintetiza as três afirmações em que Kant se baseia para definir o conceito de Direito:
1) o Direito se aplica às ações externas de um indivíduo, na medida em que elas afetam as ações de outros indivíduos; 2) o Direito concerne às ações externas na medida em que elas envolvem uma relação entre o arbítrio de um com o arbítrio dos demais; 3) o Direito considera unicamente a forma dessa relação e sua compatibilidade com leis universais nesse tipo de sociedade.
Isto posto, Kant elabora em duas teses para isto: a de permitir as ações não ilícitas, composto por normas permissivas (geral para todo e qualquer cidadão) e autorizativas (atribui competência), juridicamente chamado de Direito Negativo, e a da fundamentação do Direito de usar a coação diante de ações ilícitas, o Direito Positivo, em que a não observância de suas normas, tanto as obrigatórias quanto as proibitivas, leva à determinada sanção.
Diante disso, Kant estabelece uma distinção entre o Direito e a moral. Embora ambos visem a regulação da conduta do homem, o primeiro encontra-se no âmbito da razão prática (dever ser da conduta do homem), desta forma, leva a uma coercibilidade, na qual o indivíduo obedece suas normas por uma vontade heterônima, ou seja, é condicionada por fatores externos (sociais) em que há apenas um natural (imprescindível): a liberdade. Já a moral, é autônoma, uma vez que é caracterizada no dever pelo dever, interna (subjetiva), a pessoa obedece às leis da sua razão, também chamadas de leis da liberdade, caracterizando uma incoercibilidade. Apesar dessa distinção, Kant não acreditava que ao seguir as normas jurídicas os indivíduos estariam se privando de sua liberdade, pelo contrário, o cumprimento das leis leva a garantia de tal, tanto a da própria pessoa, quanto a dos outros.
Além disso, ele fala das convenções sociais que são externas aos indivíduos, heterônomas e incoercíveis, uma vez que por mais que leve a uma pressão psicológica de se enquadrar no padrão da sociedade, o indivíduo não é obrigado a isso e não pode sofrer sanção por agir diferente.
O Dr. Renato Vasconcelos Magalhães pauta as diferenciação que Kant faz em dois planos. Um em que o indivíduo apenas segue a lei por interesse ou para não sofrer sanção, isto é, agir conforme o dever, caracterizando o jurídico da legalidade. E o ético, quando o indivíduo cumpre as normas, não apenas por elas fazerem parte do ordenamento jurídico, mas por concordarem com elas, enxergarem sua importância e as respeitam, desta maneira estão agindo por dever.
Diante de tais conceitos, facilita o entendimento dos dois princípios do Direito em Kant, enumerados pelo Dr. Guido Antônio de Almeida, o da avaliação e o da execução. O primeiro seria em relação a ação do indivíduo na sociedade, isto é, analisar se ela não fere ou irá ferir a liberdade de outro, desta forma este o coloca na “faculdade de julgar”. Sendo este o “Princípio Universal do Direito”, ele servirá de base tanto para as razões individuais quanto para as partes em que se dividem o Direito: Público e Privado. Já o segundo princípio, tido como “Lei Universal do Direito”, é o imperativo categórico, colocando-o na “faculdade de escolher”.
Ao abordar as partes do Direito, ele levanta que o Público está ligado ao Estado, e o Privado estaria fora desse âmbito. Desta forma, este seria o do estado de natureza, uma vez que ao passar para o estado civil, a sociedade se estatiza e entra em vigor o Público. Mas isto não anula completamente a validade do outro, apenas cria uma integração, dado que o Estado deve garantir os direitos naturais dos indivíduos e estes devem o respeitar para o bem social e individual.
O Dr. Robertônio dos Santos Pessoa apresenta mais uma distinção feita por Kant, a dos preceitos categóricos e hipotéticos. Enquanto o primeiro formula as normas em que se estabelecem as relações de cumprimento de expectativas, o segundo enuncia as consequências de sua não observância. Na linguagem jurídica, o preceito categórico é a norma referente a conduta lícita, caracterizada como primária enquanto o hipotético seria da secundária, norma sancionatória.
3. Estado
A nacionalidade de Kant (Prússia), e as transformações que o local sofria, como o tratado de paz com a França, inspirou Kant em uma de suas principais obras “A paz perpétua”, como coloca o Dr. Renato Valladares Domingues. Nesta, Kant elabora projetos para facilitar a convivência entre os países, e isso também depende da maneira em que o Estado se organiza internamente.
Para a organização política do Estado, Kant é liberal republicano, uma vez que defende que o Poder Executivo seja separado do Legislativo, assim como Montesquieu. Na opinião dele, o Legislativo deveria representar a vontade racional do povo, por isso, deveriam elaborar uma Constituição que contenha as normas para a garantia da liberdade dos indivíduos. Desta foma, ao estabelecer o Direito Positivo, a sociedade tem como dever cumpri-lo , caso não, deve ser sancionada. E este deve estar de acordo com os princípios imutáveis jurídicos, isto é, do Direito Natural.
Deste modo, o Executivo deveria atuar de acordo com a Constituição estabelecida pelo Legislativo. Além disso, o Poder Judiciário, para Kant, teria como competência a conclusão do Direito, isto é, sua atuação, e se descumprido, a aplicação de suas devidas sanções.
Diante disso, Kant defende que os Estados devem ter uma federação na qual estabeleçam uma união e certifiquem que um não irá se intrometer nas situações internas do outro. Desta forma, eles irão cooperar para proteger-se de inimigos. Acredito que isso teria objetivo semelhante a Organização das Nações Unidas (ONU), mas esta costuma interferir internamente nos países membros, diferente do que Kant pregava.
4. Conclusão
Kant conseguiu solucionar conflitos entre correntes filosóficas e também conseguiu elaborar teses para uma melhor harmonia da sociedade. Por mais que tenha opinião divergente de outros filósofos e juristas, serviu de inspiração a muitos ao basear sua teoria jurídica no princípio da liberdade. A partir de tal, ele estabelece os melhores modos, que ele acredita, para garanti-la aos indivíduo e ao Estado.
Apesar de, em muitos casos, não explicar de maneira clara suas ideias, ele merece todo o reconhecimento por sua tese, uma vez que ele conseguiu solucionar conflitos e inspirar várias esferas, como a social, política, jurídica e acadêmica.
5. Referências bibliográficas
A filosofia do Direito em Kant:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5520
A Doutrina do Direito de Emmanuel Kant:
http://jus.com.br/artigos/20165/a-doutrina-do-direito-de-emmanuel-kant/2
Direito Natural e Direito Positivo em Kant e Ficht
http://www.uc.pt/fluc/dfci/public_/publicacoes/vol_21_n_41/Direito_natural
Sobre o Princípio e a lei universal do Direito em Kant:
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0100-512X2006000200002&script=sci_arttext
Breves considerações sobre o sistema de paz perpétua de Immanuel Kant
http://jus.com.br/artigos/24799/breves-consideracoes-sobre-o-sistema-de-paz-perpetua-de-immanuel-kant
Bacharelanda em Direito na UnB - Universidade de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Izabella Christina Carolino de. Princípios da Teoria Kantiana e visão jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jan 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51241/principios-da-teoria-kantiana-e-visao-juridica. Acesso em: 06 nov 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Marco Aurelio Nascimento Amado
Por: Marcos Antonio Duarte Silva
Por: RODRIGO KSZAN FRANCISCO
Por: Adel El Tasse
Precisa estar logado para fazer comentários.