RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA Guena(Prof. Orientador)
RESUMO: Este documento visa esclarecer cada INCOTERM, em seus 13 termos (siglas) nos quais são divididas em grupos com a mesma inicial significando cada grupo uma modalidade, definindo suas modalidades e especificações. É importante definir qual será o INCOTERM utilizado em cada negociação, pois ele é que dirá quando e quem irá se responsabilizar e arcar com os custos da mercadoria, se é o exportador ou o importador. O comércio internacional como sempre foi praticado necessitou com o tempo de sua regularização tendo respaldo no Direito Empresarial, bem como, de sua atualização ao decorrer do tempo. Apesar disso, ainda restam dúvidas na hora de realizar a negociação comercial internacional quanto ás obrigações de ambos os envolvidos, esse trabalho visa, portanto, esclarecer as obrigações e responsabilidades de cada um.
Palavras-chave: INCOTERM. Comércio Internacional. Responsabilidades de exportação e importação.
ABSTRACT: This document aims to clarify each INCOTERM in its 13 terms (acronyms) in which they are divided into groups with the same initial meaning each group a modality, defining its modalities and specifications. It is important to define what INCOTERM will be used in each negotiation, since it will say when and who will be responsible and bear the costs of the merchandise, if it is the exporter or the importer. The international trade as always was practiced required with the time of its regularization having support in the Business Law, as well as, its updating over time. In spite of this, there are still doubts when it comes to carrying out the international commercial negotiation regarding the obligations of both involved, this work aims, therefore, to clarify the obligations and responsibilities of each one.
Keywords: INCOTERM. International Trade. Export and import responsibilities.
1. INTRODUÇÃO
Com a globalização, o comércio internacional parece ser uma chave para aqueles que desejam acompanhar essa aceleração mundial fazendo parte em mais de um canto do mundo não se delimitando a seu próprio território onde fronteiras são alcançadas e conquistadas, estando essa tentativa de alcance através dos tempos.
Com o avanço do comércio internacional ao decorrer dos anos foi necessário a sua regularização tendo respaldo no Direito Empresarial, como para a compra e venda de produtos, direito de câmbio, investimentos, o financeiro; o portuário; o aduaneiro; o fiscal, transferência de tecnologia e tudo referente aos deveres e obrigações das partes, conforme ensina Caparroz (2017):
[...] “não se pode deixar de considerar as dificuldades linguísticas inerentes ao processo de negociação, pois a mera tradução de certos termos e cláusulas nem sempre corresponde aos reais conceitos jurídicos por eles veiculados, de acordo com as possíveis variações existentes nas legislações de cada um dos países.
Dessa forma, a adoção de cláusulas padronizadas, de aceitação universal, oferece aos contratantes elevado grau de segurança jurídica, transferindo o foco dos esforços da negociação para as cláusulas de natureza comercial (preço, quantidade e qualidade das mercadorias, condições de pagamento, garantia, etc.)”. (CAPARROZ, 2017)
Muitos dos exportadores e importadores têm dúvidas quanto a qual INCOTERM utilizar em determinada situação confundindo-se na hora de escolher o que melhor se adequa para tal situação, esse estudo, porém visa esclarecer de forma clara e objetiva todos os INCOTERMS e suas responsabilidades e obrigações tanto do exportador como do importador, facilitando a compreensão e esclarecendo quais são mais vantajosos para o exportador e o importador dependendo da negociação a ser feita.
O comércio internacional é uma evolução histórica em que sempre vem sendo praticado, em relações comerciais através de certas tribos que desejavam dispor de certos bens e de outras que queriam obter outros bens, sendo muitas vezes, porém, motivo de brigas pelo consenso da valoração do bem gerando dúvidas se a troca seria mesmo justa. Conforme as populações de pequenas tribos cresciam foram surgindo as cidades e a necessidade de maior organização surgindo assim a moeda e com ela a estipulação de valores de cada bem.
Na Idade Média ocorreu um marco que foi o chamado papel-moeda criado na China, o qual os mercadores depositavam certa quantia em dinheiro e em troca recebiam o papel-moeda com um valor estipulado e mais tarde trocariam este por alguma mercadoria que no início seria somente de sua região e temporária, mas que mais tarde passou a integrar o país todo como também se tornar permanente, fazendo com que assim se tornasse o percussor das relações bancárias e de câmbio de hoje em dia.
Ao fim da Idade Média desenvolveu-se a indústria náutica sendo marcada pelo surgimento do investimento privado onde foram criadas grandes companhias de navegação gerando assim a intensificação de acordos comerciais nos quais objetivavam a ordenação entre países.
Em 1919, percebendo-se pelos países a necessidade de regras para o comércio internacional foi criada a Câmara Internacional do Comércio – CCI, com sede em Paris, tendo sua primeira edição em 1936. Como instituto do direito privado, esta impetrou diversas normas comerciais que estavam sendo aplicadas até o momento regulando-as, e aperfeiçoando assim, o comércio internacional e o desenvolvimento global, de onde surgiu, então, os INCOTERMS (International Commercial Terms).
Os INCOTERMS são utilizados nas transações comerciais internacionais definindo em 13 termos (siglas) cada qual com seu próprio regramento, os direitos do exportador e do importador, como a responsabilidade com a carga e o pagamento do frete e do seguro internacional e até que momento que estes são responsáveis pela carga, são eles: EXW – Ex Work, FCA – Free Carrier, FAS – Free Alongside Ship, FOB – Free On Board, CFR – Cost and Freight, CIF – Cost, Insurance and Freight, CPT – Carriage Paid to, CIP – Carriage and Insurance Paid to, DAF – Delivered at Frontier, DES – Delivered Ex Ship, DEQ – Delivered Ex Quay, DDU – Delivered Duty Unpaid, DDP- Delivered Duty Paid.
As siglas são divididas em grupos com a mesma inicial significando cada grupo uma modalidade. Existem apenas duas categorias e tratam da modalidade do transporte como ensina Vasquez, (2007. p.30):
“A primeira regra se refere às mercadorias que são transportadas independentemente de via de transporte ou em mais de uma modalidade de transporte.
Nesta categoria podemos catalogar: EXW, FCA, CIP, CPT, DAT, DAP e DDP.
A segunda regra se refere àqueles termos cujo transporte é aquaviário – marítimo, rios, vias aquáticas internas etc. Nessa categoria listamos os demais termos: FOB, FAS, CIF e CFR”.
“Os termos E, F e C são considerados cumpridos no ponto de embarque, no país de origem, e por isso são também conhecidos como contratos de partida. Já os termos do grupo D se cumprem no ponto de chegada e são chamados contratos de chegada.
Em outras palavras, caso na fatura conste algum dos termos dos grupos E, F ou C, a mercadoria será considerada entregue no país de origem. A responsabilidade quando aos riscos passa do vendedor ao comprador em algum ponto no país de origem. Já se o termo utilizado na fatura for do grupo D, o vendedor tem a obrigação de levar a mercadoria até o país do comprador e, em algum ponto deste país, se considerará entregue a mercadoria”. (Luz, 2006, p. 415)
É importante definir qual será o INCOTERM utilizado em cada negociação, pois ele é que dirá quando e quem irá se responsabilizar e arcar com os custos da mercadoria, se é o exportador ou o importador. Além disso, é necessário que o exportador coloque na fatura comercial qual o INCOTERM será utilizado, escolhido entre eles já que essa será enviada ao importador.
A fatura comercial é o documento que espelha a relação de compra e venda entre o importador e o exportador, juntamente com essa deverá ser apresentada a Declaração de Importação (DI) na qual constará o tipo de despacho aduaneiro a ser aplicado na mercadoria importada, portanto essa declaração será feita pelo importador, ao contrário da fatura comercial como dito anteriormente que será feita pelo exportador, como ensina Vasquez, (2007. p. 38):
“Inferimos que o Vendedor deverá fornecer as mercadorias e a fatura comercial, em conformidade com o contrato de venda e qualquer outra evidência de conformidade que seja exigida pelo contrato; deverá prestar ao comprador, a pedido, risco e às expensas deste, toda a assistência para a obtenção de qualquer licença de exportação ou outra autorização governamental oficial necessária para a exportação das mercadorias”.
“Em síntese, podemos dizer que os INCOTERMS dos Grupos “E”, “F” e “C” são mais interessantes para o vendedor, pois a transferência de responsabilidade ocorre no seu próprio país, enquanto os INCOTERMS do Grupo “D” são mais favoráveis ao comprador, que recebe as mercadorias já no local de destino convencionado (muito embora pagará mais caro por isso)”. (CAPARROZ, 2017)
Tendo em mente todos os INCOTERMS é possível que o negociador projete todos os gastos que terá com a negociação internacional tornando essa mais transparente e condizente com suas necessidades.
Representa o mínimo de responsabilidade para o exportador, pois o exportador só terá que disponibilizar a carga para que o importador recolha a carga, ou seja, faça o carregamento da mercadoria e faça todo o processo de importação. O importador é responsável desde a coleta da mercadoria no local do exportador que essa estiver, será responsável também pelo desembaraço aduaneiro para exportação, pelo pagamento do frete, do seguro internacional e quaisquer coisas que aconteçam com a carga durante o trajeto do país do exportador até o país do importador. O exportador não tem responsabilidade sobre a carga simplesmente tem que disponibilizá-la no local que mantenha a mercadoria para que o importador recolha essa mercadoria, o importador também é responsável por carregar o veículo coletor.
Esse INCOTERM é bom para o exportador já que esse só terá o trabalho de disponibilizar a mercadoria ao importador, mas caro e trabalhoso para o importador já que, este é o responsável por todo o processo de importação envolvendo os custos e as responsabilidades. Além disso, como o importador será responsável pelo desembaraço aduaneiro terá que conhecer todos os trâmites de desembaraço do país do exportador. Por isso não é muito comum, é praticado geralmente por empresas que o importador tem muito conhecimento nesses desembaraços aduaneiros do país exportador, ao contrário dos importadores pequenos já que é muito caro e difícil fazer esse desembaraço em um país que não tem muito esse tipo de conhecimento.
“O INCOTERM EXW é normalmente utilizado para as cotações iniciais de compra, pois representa exclusivamente o custo do produto mais a margem de lucro, além de ser útil nas operações no mercado doméstico, no qual o impacto do custo logístico tende a se menor. Se o comprador não tiver condições de atender as formalidades aduaneiras do país de origem, não deverá optar pelo Ex Works, sendo recomendável o uso do FCA (Free Carrier)”. (CAPARROZ, 2017)
O exportador deve desembaraçar a mercadoria para exportação e disponibilizá-la para o transportador internacional em um local indicado pelo importador, ou seja, o exportador é responsável por retirar a mercadoria de seu armazém, fábrica ou empresa, levar até o local indicado pelo importador e fazer o desembaraço dessa mercadoria para exportação, ele tem custos com a carga até o momento de entregá-la ao transportador internacional, depois disso as responsabilidades sobre a carga passa a ser do importador.
O responsável pelo carregamento do veículo coletor vai depender do local onde foi combinado para a entrega da mercadoria ser feita. Se a entrega for feita nas dependências do exportador como, por exemplo, no armazém do exportador, é o exportador que deverá fazer o carregamento do veículo coletor. Se a entrega for feita em qualquer outro lugar que não no território do exportador o carregamento do veículo coletor será de responsabilidade e custo do importador. Esse INCOTERM pode ser utilizado em qualquer modalidade e é mais utilizado no transporte aéreo.
O exportador terá a responsabilidade de colocar a carga ao lado do navio do transportador, ou seja, retirar a mercadoria de seu armazém ou fábrica, levar até ao lado do navio transportador e fazer o desembaraço aduaneiro dessa mercadoria para exportação, sua responsabilidade então, vai até o momento em que esse disponibiliza tal mercadoria ao lado do navio desembaraçada para exportação. Tendo isso, o importador terá que fazer o carregamento da mercadoria no navio.
Se ocorrer algum problema no carregamento da mercadoria, por exemplo, onde a mesma está sendo colocada no navio os custos e responsabilidades serão do importador. Esse INCOTERM só pode ser utilizado no transporte marítimo, fluvial ou lacustre e é normalmente utilizado na venda de commodities como petróleo, minérios e grãos.
Todos os custos e responsabilidades com a carga são do exportador até a mercadoria estiver a bordo do navio, ou seja, o exportador terá que retirar a mercadoria de suas dependências, levar até o porto, fazer o desembaraço aduaneiro para exportação e colocar a mercadoria a bordo do navio, se houver qualquer problema antes de a mercadoria estiver a bordo os custos e responsabilidades serão tudo por conta do exportador. A partir do momento que a mercadoria estiver a bordo do navio será de responsabilidade e custos do importador como o frete, seguro internacional e quaisquer outras despesas. Esse INCOTERM somente pode ser utilizado no transporte marítimo, fluvial ou lacustre.
“Trata-se, na verdade, de um dos INCOTERMS mais empregados no comércio internacional, principalmente para a venda de commodities e carga em geral. Pode ser utilizado, ainda, no transporte de mercadorias acomodadas em contêineres, desde que a responsabilidade se encerre quando da colocação a bordo. Na hipótese de entrega do contêiner em terminais do porto de embarque, a cláusula FOB não é apropriada”. (CAPARROZ, 2017)
O exportador tem um pouco mais de custo, pois ele tem que retirar a mercadoria de suas dependências, desembaraçar a mesma para exportação e fazer o pagamento do frete internacional até o porto de destino, porém não é responsável pelo seguro internacional.
A responsabilidade do exportador sobre a carga termina no porto de origem no carregamento da mercadoria, apesar dos custos serem até o porto de destino. As responsabilidades com a carga passa a ser do importador do carregamento dessa em diante. Esse INCOTERM só pode ser utilizado no transporte marítimo, fluvial ou lacustre e normalmente é utilizada nas vendas de mercadorias de grande porte em relação a peso e volume.
O importador não terá que pagar o seguro internacional, mas sim o exportador até o porto de destino, além de o exportador ter que pagar também o transporte internacional. O seguro internacional pago pelo exportador é o com cobertura mínima, caso o importador queira com uma cobertura maior é ele mesmo que terá que contratar esse seguro internacional com essa cobertura maior e fazer tal pagamento. Esse INCOTERM só pode ser utilizado no transporte marítimo, fluvial ou lacustre.
O exportador terá que retirar a mercadoria de suas dependências, desembaraçar a mercadoria para exportação e disponibilizar essa mercadoria para o transportador internacional que levará a mercadoria até o país de destino, destino esse designado pelo importador. A responsabilidade do exportador só vai até a entrega da mercadoria ao transportador internacional, embora os custos inclusive do transporte internacional sejam até o país de destino. Porém, o exportador não tem que pagar o seguro internacional, quem paga é o importador caso tenha interesse.
Pode ser utilizado para qualquer modalidade de transporte, porém é muito utilizado no transporte rodoviário em países próximos.
Além de pagar o transporte internacional da mercadoria o exportador também pagará o seguro. Após a entrega da mercadoria ao transportador internacional cessa a responsabilidade do exportador, porém o custo com transporte e seguro vai até o país de destino (como é com o “CPT – Carriage Paid to”).
Esse INCOTERM substituiu o antigo DEQ no qual estabelece que o exportador terá que retirar a mercadoria de suas dependências, fazer o desembaraço para exportação e fazer o pagamento do seguro e do frete internacional até o porto de destino, sua responsabilidade e os custos cessará no momento em que a mercadoria estiver no terminal designado. O exportador somente faz o desembaraço de exportação no seu país de origem já o importador fará o desembaraço de importação no país de destino.
Esse INCOTERM substituiu os antigos DAF, DES e DDU e estabelece que o exportador terá que levar a mercadoria até um local combinado com o importador para ser desembarcada no veículo transportador, além disso, o exportador tem que fazer o desembaraço para exportação dessa mercadoria e assume todos os riscos até a entrega da mercadoria. Esse INCOTERM pode ser utilizado para qualquer modalidade de transporte.
[...]”Daí a importância de se definir, com clareza, o local exato da transferência de responsabilidade entre vendedor e comprador, pois a nova cláusula é abrangente e alcança, em tese, qualquer ponto do território do país do importador, desde que antes do desembaraço aduaneiro”. (CAPARROZ, 2017)
O exportador terá que retirar a mercadoria de suas dependências, fazer o pagamento do seguro e do frete internacional até o país de destino e fazer o desembaraço para exportação e também de importação, ou seja, terá que liberar a mercadoria na alfândega do país do importador, significando assim o máximo de responsabilidades para o exportador. As responsabilidades e custos do exportador cessarão quando este disponibilizar a mercadoria no local combinado com o importador.
Esse INCOTERM não é permitido na importação brasileira, pois entende-se que o exportador não tem condições legais de fazer o desembaraço aduaneiro na alfândega brasileira, a não ser que esse “se enquadre na condição de contribuinte ou responsável tributário, com registro no SISCOMEX” (CAPARROZ, 2017).
Conclui-se que, tendo em vista a evolução das relações comerciais internacionais ao longo dos anos, surgiu assim, uma necessidade de implementação de normas para uma negociação clara e padronizada. Após a concepção de que o comércio internacional crescia e as dúvidas quanto ao consenso do valor de um bem e se a troca seria justa eram um obstáculo, necessitava-se de uma maior organização de alcance amplo, sendo criada para isso a Câmara Internacional do Comércio – CCI na qual aperfeiçoou o comércio internacional com o advindo dos INCOTERMS.
Os INCOTERMS desempenharam um papel importante de suprir essas necessidades geradas com a expansão do comércio internacional, e é de extrema importância para afastar erros caros e custos não planejados, devido a alguma interpretação errada, que antes era comum em uma negociação comercial, e hoje torna claro todas as ações de ambos os presentes na negociação internacional e seu papel desempenhado em cada situação.
Tendo em vista que o regramento dos INCOTERMS já foi modificado diversas vezes em razão do comércio internacional em geral se tornar cada vez mais elaborado, com o passar do tempo, é necessária sua alteração regular para que esse possa condizer com as necessidades comerciais internacionais.
Pode-se dizer que, os INCOTERMS são reconhecidos mundialmente no que concerne a contratos nacionais e internacionais para a compra e venda de mercadorias, contribuindo assim para o esclarecimento de toda a relação comercial entre exportador e importador evitando-se assim mal-entendidos e altos custos equivocados tornando todo o processo transparente e de responsabilidades definidas de fácil entendimento tanto para o exportador como para o importador.
A participação de sócios estrangeiros nas Sociedades Limitadas. Disponível em: www.beatrizfogliano.jusbrasil.com.br> Acesso em: 15 out. 2017.
CAPARROZ, Roberto, Comércio Internacional e Legislação Aduaneira Esquematizado. 4 ed. Saraiva, 2017. Disponível em: Acesso em: 20 out. 2017.
INCOTERMS- QUAIS SÃO E O QUE SIGNIFICAM. Carla Carolina de Almeida. Youtube. 17 out. 2016. 3min.54s. Disponível em: Acesso em: 10 out. 2017.
LUZ, Rodrigo, Comércio Internacional e Legislação Aduaneira. Elsevier, 2006. p. 415.
PITELLA, FLAVIA AZEVEDO. Negociações Internacionais. Dissertação (Pós-graduação em Gestão de Projetos) – Universidade Candido Mendes. Rio de Janeiro. 2009. Disponível em: Acesso em: 15 out. 2017.
Um Breve Histórico do Comércio Internacional. Disponível em: Acesso em: 20 out. 2017.
VAZQUEZ, José Lopes. Comércio Exterior Brasileiro. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 30, 38.
Www.receita.fazenda.gov.br
Bacharelanda do curso de Direito da UNIBRASIL - Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Beatriz Sartore de. INCOTERMS e sua importância no comércio internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 mar 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51492/incoterms-e-sua-importancia-no-comercio-internacional. Acesso em: 06 nov 2024.
Por: Guilherme Waltrin Milani
Por: Beatriz Matias Lopes
Por: MARA LAISA DE BRITO CARDOSO
Por: Vitor Veloso Barros e Santos
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