RESUMO: O presente artigo tem como objetivo a discussão do direito internacional marítimo, é o ramo do Direito Internacional que aborda as questões relativas ao mar, nas áreas da navegação, disputas fronteiriças, utilização e exploração de recursos naturais, resolução de acidentes, seguros, etc. Trata da movimentação ou navegação, tem uma importância também relevante porque é preciso considerar que mais de 80%( oitenta por cento) do comércio internacional é efetuado pelas vias marítimas. Assim, a soberania dos países representados nas bandeiras das embarcações que transitam pelo mundo, e as regras que devem ser cumpridas, em virtude das convenções internacionais.
Palavras-chave: Direito Internacional Marítimo; Navegação Marítima; Convenções; Segurança.
ABSTRACT: The purpose of this article is to discuss international maritime law. It is the branch of International Law that deals with maritime issues in the areas of navigation, border disputes, use and exploitation of natural resources, accident resolution, insurance, etc. It is also important because it is necessary to consider that more than 80% (eighty percent) of the international trade is carried out by sea. Thus, the sovereignty of the countries represented in the flags of the vessels that transit the world, and the rules that must be fulfilled, by virtue of the international conventions.
Keywords: International Maritime Law, Maritime Navigation, Conventions, Safety.
RESUMEN: El presente artículo tiene como objetivo la discusión del derecho internacional marítimo, es la rama del Derecho Internacional que aborda las cuestiones relativas al mar, en las áreas de la navegación, disputas fronterizas, utilización y explotación de recursos naturales, resolución de accidentes, seguros, etc. Se trata del movimiento o la navegación, tiene una importancia también relevante porque hay que considerar que más del 80% (ochenta por ciento) del comercio internacional es efectuado por las vías marítimas. Así, la soberanía de los países representados en las banderas de las embarcaciones que transitan por el mundo, y las reglas que deben cumplirse, en virtud de las convenciones internacionales.
Palabras clave: Derecho Internacional Marítimo, Navegación marítima, Convenciones, Seguridad.
1 INTRODUÇÃO
O Direito Internacional Marítimo (algumas vezes chamado de Direito marítimo internacional) é o ramo do Direito Internacional que aborda as questões relativas ao mar, nas áreas da navegação, disputas fronteiriças, utilização e exploração de recursos naturais, resolução de acidentes, seguros, etc.
As bases do Direito Marítimo remontam às primeiras navegações do Homem. À medida que os seus navegadores e comerciantes foram alargando o seu raio de ação levaram consigo as suas leis, que foram sendo adoptadas pelos povos com quem iam contatando. Desta forma começa a tomar corpo um conjunto de normas, procedimentos e leis que são reconhecidas e respeitadas para além do seu país de origem.
Com o advento das rotas marítimas transnacionais, a Ilha de Rodes assume um papel predominante na produção de legislação marítima que é aceite na totalidade da bacia mediterrânica; e que chegaram até nos pelas compilações romanas sob a designação Lex Rhodia.
É provável que outros povos marítimos como os fenícios, gregos e os cartagineses tivessem produzido legislação especifica sobre a atividade marítima, mas os seus documentos não chegaram aos nossos dias. Somente referências por Demóstenes relativas às leis gregas são conhecidas.
Do Império Romano, apesar a sua influência política, comercial e autoridade a estender-se sobre grandes áreas geográficas e os vários povos e culturas que os habitavam, não são conhecidos textos relativos a esta matéria, salvo o nauticum foenusque limitava a responsabilidade em caso de perda da embarcação e/ou da carga.
De fato, e de acordo com o decreto de Justiniano I, produzido após a divisão em Ocidental e Oriental, vimos que as leis de Rodes vigoravam no Império. É ainda do Império Bizantino, mas no reinado de Basílio I, que surgem as Basílicas, cujo Livro III é consagrado exclusivamente ao comércio marítimo.
Naturalmente algumas destas provisões e conceitos vão encontrar o seu caminho até à legislação do Ocidente, e refletem-se - por exemplo - nos Consulado do Mar. Estes são a primeira instituição (que chamaríamos tribunal marítimo na atualidade) a aplicar de forma uniforme, e através de uma vasta área geográfica e vários países a mesma legislação. Esta, compilada no Livro do Consulado do Mar, vai tornar-se a norma jurídica da Europa, conjuntamente com as da Liga Hanseática.
Com os descobrimentos, aumenta a complexidade das questões sobre a autoridade sobre o mar. Quando Portugal e Espanha ensaiam a aplicação do Mare Clausum, as questões saem da esfera comercial e passam a ser questões nacionais, mais concretamente, entre países. As nações ibéricas recorrem ao Papa, do qual obtiveram a validação às suas pretensões. Pela primeira vez uma norma jurídica marítima abrange explicitamente a totalidade dos oceanos.
Contudo, e apesar da posição papal que deveria ter garantido a sua aplicação, o Mare Clausum foi contestado pelos países do norte da Europa, sobretudo e mais abertamente, depois da Reforma. Os incidentes foram-se repetindo, com os países que se sentiam prejudicados a recorrer ao corso. Aquando a nau portuguesa Santa Catarina foi capturada por um navio da Companhia Holandesa das Índias Orientais, Portugal apresentou protesto formal, que resultou na apresentação do conceito de Mare Liberum, pelo advogado Hugo Grotius em 1609. A noção de um mar totalmente livre, aberto a todos, encontrou a oposição da Inglaterra que pela primeira vez declara uma parte do mar parte do seu território.
Esta questão irá ser definida em 1702 por Cornelius Bynkershoek com a apresentação do De dominio maris que define o que viria a ser o conceito de mar territorial.
A segunda metade do século XVIII e o princípio do XIX foram definidos pelas Guerras Napoleônicas, das quais a Inglaterra sai vitoriosa, e inicia um período de total domínio dos mares. Esta postura reflete-se na produção de legislação, tal como a Mercahnt Ship Law, ou a Linha Plimsoll igualmente nesta altura começamos a assistir à criação de normas de resolução de conflitos comerciais (sobretudo ao nível dos seguros) transnacionais, tais como as regras de York-Antuérpia apresentadas na cidade inglesa de York em 1864, foram adotadas em 1864 Antuérpia.
No que se refere ao direito dos mares, na verdade o que se deseja é compreender os espaços marítimos que concernem as águas que servem aos diversos países e ao mundo. Assim, a partir das faixas de terrenos litorâneos, o direito dos países sobre as áreas marítimas segue, via de regra, desde a baixa-mar até as distâncias internacionalmente definidas como de uso comum. Inicialmente, temos o que se convenciona de mar territorial brasileiro, que compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular. Em seguida temos a zona contígua, que se estende de 12 a 24 milhas marítimas.
2 DESENVOLVIMENTO
O Direito Internacional Marítimo, vigora diretamente num meio ambiente comum, o mar. Mas ainda assim, talvez que este direito especialíssimo, moldado como foi na própria prática das atividades marítimas, obra dos homens do mar mais do que dos juristas e dos homens de ciência e especialmente dotado de particular estabilidade talvez que o Direito Internacional do Mar tivesse logrado permanecer em posição de setor privilegiado e sofrido efeitos mais atenuados se não fosse de concorrência de circunstâncias específicas que, ao contrário, vem acentuar a deterioração provocada pelos fatores de ordem geral. Desta maneira à crise generalizada do Direito Internacional em geral veio sobrepor-se a crise específica, mais acentuada ainda do Direito Internacional Marítimo, abalado nos seus próprios princípios fundamentais.
Até ao início da expansão europeia, os problemas de domínio sobre o mar eram muito restritos. O mundo civilizado confinava-se à Europa, que se encontrava organizada na República Cristiana sob a autoridade do Papa. Admitia-se então que os espaços marítimos fossem apropriáveis ou pelo menos sujeitos a domínio. Veneza exercia jurisdição sobre o Adriático, Génova sobre o mar da Ligúria, a Noruega sobre o Báltico e a Inglaterra sobre os mares que banham as suas ilhas. Os oceanos eram, porém, desconhecidos, não suscitando discussão. Com os descobrimentos marítimos, portugueses e espanhóis ganharam o domínio sobre as grandes rotas que tinham desvendado. Os seus direitos exclusivos de navegação eram, à luz das concepções do tempo, bem titulados, fundando-se nos direitos de descobrimento, ocupação e concessão papal. As bulas “Inter Coetera” e “Ea quae pro bano pacis”, esta homologando o Tratado de Tordesilhas, dividiram a jurisdição sobre as terras e mares descobertos entre os reinos de Portugal e de Espanha, com geral acatamento da Europa.
O princípio da liberdade dos mares trouxe consigo o reconhecimento da soberania do Estado ribeirinho sobre esta faixa de mar adjacente à costa, ressalvado o direito a uma passagem inofensiva. Grócio justificava a sua existência pela possibilidade da utilização do mar oferece essencialmente dois aspectos: é meio de comunicação e é objeto de exploração de recursos econômicos. Até há pouco tempo, a consideração do mar como meio de comunicação foi largamente predominante, quase absorvente. O que interessava fundamentalmente era a sua utilização pela navegação comercial e pelo poder naval que a sustinha e a esta finalidade ajustava-se bem o princípio da liberdade dos mares. A exploração de recursos, limitada praticamente às atividades de uma pesca exercida com meios modestos e segundo técnicas de feição artesanal, passava quase despercebida no quadro dos interesses marítimos. E assim, durante séculos, os Estados conformaram-se com o princípio da liberdade dos mares e com estreitos limites da zona reservada à sua jurisdição e o direito internacional marítimo conheceu um longo período de grande estabilidade. Não se pense, contudo, que esta estabilidade se tivesse conseguido à custa de um perfeito equilíbrio ou que lhe tivesse correspondido sempre uma situação de perfeita igualdade.
Logo em 1952 surge a Declaração de Santiago, em que o Chile, o Peru e o Equador proclamam o alargamento do seu mar territorial até ao limite das 200 milhas marítimas, alegando que se os Estados Unidos reivindicam os recursos do fundo do mar adjacente às suas costas como medida indispensável à proteção dos seus interesses também eles têm um direito similar de fazer reivindicações adequadas dos seus interesses nacionais. Ali onde a vertente dos Andes se precipita no Oceano Pacífico sem solução de continuidade, aqueles países não desfrutam como os Estados Unidos, de plataforma continental significativa. Em compensação, as suas costas são das mais ricas do mundo em peixe. O exemplo dos três signatários da Declaração de Santiago foi seguido mais tarde por grande número de Estados latino-americanos, incluindo a Argentina, o Uruguai e o Brasil, englobando, portanto, quase completamente o continente sul-americano. A polêmica em torno da largura do mar territorial, que há séculos se vinha cifrando no regateio de algumas poucas milhas, colocou-se assim subitamente na ordem das centenas de milhas.
A Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua sessão de 1970, proclamou a concepção do fundo do mar, para além dos limites da jurisdição nacional, como patrimônio comum da humanidade, a ser explorado equitativamente em proveito de todos os Estados, quer costeiros quer interiores. Para além das questões levantadas com a organização desta exploração, ficou em aberto o problema da determinação dos limites do patrimônio comum, dependente como está da definição exata que vier a ser dada aos limites da jurisdição nacional.
A Conferência de Direito do Mar, de difícil maneio devido à sua dimensão (mais de 150 Estados), tem progredido lentamente, o que é compreensível quando se discute o estatuto futuro dos últimos recursos livres do planeta Terra. Na realidade, a Conferência realiza uma tarefa gigantesca, nada menos que a edificação de uma Constituição básica dos oceanos capaz de conciliar os interesses contraditórios e até opostos de todos os Estados do mundo.
A grande linha da evolução atual do direito internacional marítimo reside na dissociação do regime jurídico do alto mar em dois regimes algo diferentes, correspondentes às duas utilidades que O mar comporta: o princípio da liberdade dos mares manter-se-á fundamentalmente no domínio da utilização dos espaços marítimos como via de comunicação; mas no campo do aproveitamento econômico o regime evolui claramente para formas muito mais restritas daquele princípio geral. Na realidade o direito do mar tem estado, em larga medida, baseado numa ideia de direitos competitivos - que resultaram em benefício dos mais poderosos e ricos -, sem o reconhecimento da necessidade, que existe em todos os sistemas jurídicos, da imposição de correspondentes deveres. O mar tem estado sujeito ao exercício dos direitos dos Estados sem a defesa da necessária responsabilização, nomeadamente no que respeita à pesca e à conservação do meio ambiente.
Os dois pontos mais importantes que emergem da Conferência de Direito do Mar relativamente ao mar territorial são, por um lado, a tendência geral para a aceitação da largura de 12 milhas para esta zona marítima, com certas implicações no regime dos estreitos, e por outro lado uma definição mais elaborada e clarificada do direito de passagem inofensiva, de maneira a tomar em consideração as ameaças ao meio ambiente e outras, de carácter mais tradicional, à segurança do Estado costeiro. A fixação da largura máxima do mar territorial nas 12 milhas marítimas está virtualmente assente na Conferência de Direito do Mar.
As Nações Unidas têm feito esforços para assegurar um uso dos mares e oceanos pacífico, cooperativo e legalmente definido para o benefício individual e comum da humanidade. Seu trabalho pioneiro na adoção da Convenção da Legislação Marítima de 1982 permanece como um momento de definição da extensão do direito internacional para a grande maioria dos recursos hídricos comuns do nosso planeta. O Escritório das Nações Unidas de Assuntos Jurídicos, através da sua Divisão de Assuntos do Oceano e da Lei Marítima, desempenha um papel importante no apoio a esses esforços.
O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), através de seu Programa Marítimo Regional, age para proteger os oceanos e mares e promover a boa utilização dos recursos do ambiente marinho. A Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), através da Comissão Oceanográfica Intergovernamental, coordena programas de pesquisa marinha, sistemas de observação, atenuação de riscos e melhoria de gestão do oceano e zonas costeiras.
A Organização Marítima Internacional (IMO) desenvolve e/ou administra uma vasta gama de tratados, focando, em particular, na prevenção da poluição dos oceanos e mares. Estes incluem a pioneira Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL), de 1973, alterada por um protocolo em 1978, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar por Hidrocarbonetos (“Convenção OILPOL”), de 1954.
Após a aprovação da Convenção da Legislação Marítima, acordos adicionais foram adotados para ampliar ainda mais o regime jurídico dos oceanos e mares. Entre eles está o Acordo das Nações Unidas sobre Populações de Peixes Transzonais e Altamente Migratórios, de 1995, que prevê um regime de conservação e gestão desses recursos, com vista a garantir sua conservação e uso sustentável em longo prazo. O Estado dos Recursos Mundiais de Peixes Altamente Migratórios, Transzonais e outras Espécies, publicação online da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), define e relata o estado das unidades populacionais, em nível internacional, a partir de 2006.
Quanto à Convenção da Lei Marítima em si, suas disposições são implementadas com o apoio de vários organismos. Entre estes, a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos permite que os Estados-Membros organizem e controlem as atividades relacionadas aos recursos minerais no fundo do mar em áreas internacionais.
O Tribunal Internacional para o Direito Marítimo julga disputas relacionadas à interpretação ou aplicação da Convenção. E a Comissão de Limites da Plataforma Continental aplica fórmulas específicas e técnicas científicas para traçar o limite exterior da plataforma continental, quando a parte submersa do território terrestre do Estado costeiro se estende a mais de 200 milhas náuticas além de sua costa.
A questão dos oceanos foi um dos principais temas debatidos na Conferência Rio+20, em 2012, culminando na aprovação de um Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) – parte da Agenda 2030 da ONU – inteiramente voltado à questão, o ODS 14.
Em junho de 2017, representantes de organizações do mundo todo e os principais chefes de Estado e de Governo se reuniram na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, para realizar a Conferência sobre os Oceanos.
O objetivo do encontro inédito global foi de apoiar a implementação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14: conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, os mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável.
O futuro dos oceanos do mundo está ameaçado por mudanças climáticas, poluição e práticas de pesca destrutivas — assim como pela falta de capacidades de combater essas ameaças.
O alto mar é o espaço marítimo que não está determinado para uso de um país especifico, sendo de uso comum das comunidades internacionais. No caso do Brasil, portanto, fica além da faixa de 200 milhas marítimas da fronteira litorânea. Destacando que existem discussões a respeito do assunto, nos mais variados fóruns internacionais, notadamente quanto à distância mais adequada até onde o país pode exercer a sua soberania: se espaços marítimos de apenas 12, 16 ou até 200 milhas. Isto porque existem tratados internacionais que disciplinam a respeito, mas que não obrigam os países a seguirem suas regras enquanto não ratificados pelos seus respectivos poderes internos de governo.
Também é importante considerar países que possuem fronteira marítima de pouca ou quase nenhuma milhagem de distância entre si, o que provoca a necessidade de ajustes e acordos entre nações para legalizar e regularizar o acesso, bem como as responsabilidades e autonomias de cada país. Isto também caracteriza que é impossível uma solução linear e única para todos os povos e países, tanto pela geografia quanto à política.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O fato é que o direito dos mares assume fundamental importância porque trata exatamente de espaços aquáticos que cobrem a grande maioria da superfície terrestre, além do que possuem riquezas de uso direto porque já disponíveis (pesca/navegação) e de uso a partir de intervenção no meio ambiente, tais como extração de petróleo e gás.
Quanto ao direito internacional marítimo que trata na movimentação ou navegação, tem uma importância também relevante porque é preciso considerar que mais de 80%( oitenta por cento) do comércio internacional é efetuado pelas vias marítimas. Assim, a soberania dos países representados nas bandeiras das embarcações que transitam pelo mundo, e as regras que devem ser cumpridas, em virtude das convenções internacionais, também transbordam influências para o direito marítimo interno do Brasil. Inclusive porque nosso país possui grandes extensões aquáticas, inclusive de tráfego fluvial pelos rios de variadas conformações.
REFERÊNCIAS
Brasil. Lei 2.180 de 05 de fevereiro de 1954 – Dispõe sobre o Tribunal Marítimo.
Brasil. Lei 8.617 de 04 de janeiro de 1993 – Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências.
GIBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e prática do direito marítimo. 3ª Ed., atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.
MARTINS, Eliane Octaviano. Curso de Direito Marítimo – v. 1 – 3. ed. rev., ampl. e atual. Barueri, SP: Manole, 2008.
MATTOS; Adherbal Meira. Os novos limites dos espaços marítimos nos trinta anos da convenção das nações unidas sobre o direito do mar. Reflexões sobre a Convenção do Direito do Mar. Org. André Panno Beirão, Antônio Celso Alves Pereira. Brasília: FUNAG, 2014.
MELLO, Celso D. de Albuquerque. Alto Mar. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
ZANELLA, TIAGO V. Curso de Direito do Mar. Curitiba: Editora Juruá, 2013.
Página Eletrônica do Tribunal Marítimo - www.mar.mil.br
Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOVO, Benigno Núñez. O Direito Internacional Marítimo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 abr 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51530/o-direito-internacional-maritimo. Acesso em: 05 nov 2024.
Por: Guilherme Waltrin Milani
Por: Beatriz Matias Lopes
Por: MARA LAISA DE BRITO CARDOSO
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