RESUMO: O conhecimento das medidas socioeducativas como um viés de ressocialização para inimputáveis que praticam atos infracionais, deve ser conhecido pela sociedade como uma forma de reintegra-lo novamente ao seu convívio social. Vale adotar a essas medidas uma rigorosidade a sua aplicação, bem como uma soma a algo que torna qualquer ser humano que esteja em construção uma pessoa de “bem”, que é a educação. Sem a educação, não há possibilidades de se entender o que é conviver em sociedade, não há como entender o que são normas, o que são leis, ou o que é ser integro. Educação é o único caminho, o único meio de uma sociedade conviver em harmonia, a única forma de se utilizar de sabedoria para que se consiga convencer um ser humano a mudar seus hábitos para sua própria melhoria. A importância do Estatuto da Criança e do Adolescente é grande, todo menor precisa ser cuidado sempre com vigilância, sua aplicação é necessária para uma diminuição da marginalidade praticada por menores infratores.
PALAVRAS-CHAVE: Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Medidas Socioeducativas. Menor Infrator. Ressocialização. Educação.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Atos Infracionais praticados por menores de 18 anos. 3. Medidas socioeducativas e seus cumprimentos. 3.1. Advertência. 3.2. Obrigação de reparar o dano. 3.3. Prestação de serviços à comunidade. 3.4. Liberdade assistida. 3.5. Regime de semiliberdade. 3.6. Internação em estabelecimento educacional. 4. Aplicabilidade das medidas socioeducativas. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO.
Surgido em decorrência da luta de diversos movimentos sociais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um documento ao qual se encontra agrupado leis que são específicas, e que asseguram a toda criança e a todo adolescente os seus direitos e os seus deveres.
A Lei 8.069 surgiu em 1990 e atribui à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público, a responsabilidade pela proteção e pelo cumprimento dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, assim taxados no art. 4º da supracitada lei.
A Constituição Federal (CF) de 1988 fundou ainda mais o surgimento desta lei, trazendo em seu art. 227 os deveres nomeados no parágrafo anterior, e narrando algumas normas que são necessárias para que se promova o efetivo cumprimento dos direitos concedidos às crianças e aos adolescentes.
2. ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS POR MENORES DE 18 ANOS.
O Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe em seu artigo 2º a quem possamos chamar de criança (a pessoa até doze anos de idade incompletos), e adolescentes (a pessoa entre doze e dezoito anos de idade).
Sabe-se que crimes praticados por menores de 18 (dezoito) anos são chamados de atos infracionais, em virtude da inimputabilidade penal das crianças e dos adolescentes, embasado no artigo 228 da Constituição Federal, acrescentando a afirmação de que estes menores estão sujeitos às normas da legislação especial.
Diante do artigo 103 do ECA, podemos definir ato infracional toda aquela conduta que é descrita como crime ou como contravenção penal, levando em consideração a idade do adolescente à data do fato em que ocorreu o ato infringido, dependendo da determinação da autoridade competente, para determinar algumas medidas a serem cumpridas pelos infratores, tais como: orientação, apoio e acompanhamento temporários, requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial, matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família da criança e do adolescente, dentre outros, previstos no artigo 101 do ECA.
É garantia processual e direito individual dos inimputáveis, que nenhum deles serão privados de sua liberdade sem o devido processo legal, ou senão em flagrante do ato infracional ou por ordem fundamentada e escrita pela autoridade judiciária competente.
3. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E SEUS CUMPRIMENTOS
O rol de medidas socioeducativas que constam no ECA são as sanções aplicadas aos menores que praticam atos infracionais, e não se admite medida diversa das que são enunciadas no artigo 112 do ECA.
Advertência, obrigação a reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, e por último, internação em estabelecimento educacional, não são vistas como punição, e sim uma forma de reeducar, e ressocializar o menor na sociedade, sempre levando em conta a capacidade do menor em cumprir, e a gravidade do ato infracional.
3.1. ADVERTÊNCIA
A advertência é considerada uma pena simples, pois trata-se apenas de uma admoestação, ou seja, uma reprimenda verbal, por parte de uma autoridade judicial onde será reduzida a termo e assinada. Esta medida pode ser aplicada tanto ao adolescente que praticou o ato infracional (conforme cita o artigo 112 do ECA), fazendo-o entender que se voltar a praticar outro ato infracional, outras medidas mais severas irão ser adotadas, como aos pais ou aos responsáveis pelo menor (como mostra o artigo 127, inciso VII do ECA), devendo deixar claro o motivo da reprimenda, bem como, no caso de outro ato infracional, a possibilidade de se perder o poder familiar (analisando caso a caso), e também as entidades governamentais ou não-governamentais de atendimento aos menores (como estão citados no artigo 97, inciso I “a” e inciso II “a”).
3.2. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
Está medida encontra embasamento no artigo 932, inciso I e II do Código Civil, onde, os pais, pelos filhos menores sob sua autoridade, e o tutor ou curador, pelos que estiverem sob suas responsabilidades, são responsáveis pela reparação civil. Essa penalidade tem a característica de levar o adolescente a desenvolver um senso de responsabilidade, e aos pais ou responsáveis, a ciência de que devem cuidar dos seus filhos, pois o contrário poderá acarretar prejuízos materiais.
3.3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
Essa medida foi embasada no artigo 46 do Código Penal, tendo por ideia a reintegração do inimputável à sociedade, oferecendo a oportunidade do adolescente cumprir uma medida socioeducativa sem que haja a necessidade de interna-lo junto a uma entidade de atendimento, para que cumpra a sanção junto ao convívio de sua família. Deverão ser realizadas tarefas gratuitas de interesse geral, não sendo permitido exceder o prazo de 6 (seis) meses, por uma jornada máxima de 8 (oito) horas semanais, em dias que não atrapalhem a frequência nas escolas, ou no trabalho que porventura tiverem.
3.4. LIBERDADE ASSISTIDA
Será designada uma pessoa capacitada para acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente do caso, pessoa esta que será recomendada por uma entidade ou por um programa de atendimento, devendo ser capacitada e com formação na área social, com intuito de levar o adolescente a se interessar em uma nova forma de vida, com responsabilidades, e um papel importante na sociedade. Essa medida terá o prazo mínimo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída, desde que seja ouvido o orientador, o Ministério Publico e o defensor, conforme o § 2º do artigo 118 do ECA narra.
3.5. REGIME DE SEMILIBERDADE
Não existe prazo determinado para o cumprimento desta medida socioeducativa, a lei refere-se apenas a obrigatoriedade que existe para a escolarização e a profissionalização (art. 120, §1º), devendo quando possível, utilizar os recursos existentes na comunidade, possibilitando a realização de atividades externas, e não necessitando da autorização judicial para tal. Vale ressaltar que, a ideia principal o Estatuto da Criança e do Adolescente é sempre reintegrar o menor infrator ao convívio com sua família e com a sociedade.
3.6. INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL
Para melhor compreensão da medida socioeducativa que priva a liberdade do inimputável, é importante que se conheça três princípios taxados no artigo 121 do ECA, que são: principio da brevidade (busca o cumprimento mais rápido com o intuito de que se chegue o quanto antes à solução dos conflitos), principio da excepcionalidade (quando não houver outra medida mais adequada para o caso), e principio do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (um direito que as crianças e menores possuem por uma atenção especial, a qual deve-se se sobrepor por uma prioridade absoluta).
O prazo máximo de internação não pode exceder a 3 (três) anos (art. 121, §3º do ECA), devendo ocorrer manutenção para reavaliar o caso, no máximo a cada 6 (seis) meses (art. 121, §2
º do ECA), e mediante o critério da equipe da entidade, será permitida a realização de atividades externas.
Esta medida será aplicada tão somente quando o ato infracional praticado pelo inimputável for cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando comete outro ato infracional já cumprindo uma medida socioeducativa, ou quando injustificadamente descumprir a medida imposta anteriormente à internação.
Dentro desta medida socioeducativa, o menor infrator possui alguns direitos inerentes a ele que podem ser solicitados, e que devem ser cumpridos, como por exemplo, ser tratado com respeito e dignidade, receber visitas, ao menos semanalmente, corresponder-se com seus familiares e amigos, receber escolarização e profissionalização, ter acesso aos meios de comunicação social, dentre outros.
4. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
As medidas socioeducativas que constam no Estatuto da Criança e do Adolescente, e que algumas delas já foram narradas nos parágrafos anteriores possuem uma grande importância na ressocialização dos menores que cometem atos infracionais.
Para que haja uma efetivação concreta e que essa aplicabilidade gere uma possível reintegração do inimputável na sociedade, propunha-se que a medida socioeducativa somada à educação seja o viés mais adequado diante do perfil que a sociedade se encontra hoje em dia.
O Estatuto da Criança e do Adolescente possui em sua letra de lei, medidas que teoricamente confirmam que a sua aplicação irá gerar uma redução à marginalidade que temos em nosso país, entretanto, nota-se que a diminuição ainda está muito longe do que deveria ser.
O menor que pratica ato infracional precisa ter um cuidado especial. O ECA garante como direito a este inimputável, uma prioridade absoluta, ou seja, uma atenção especial. Não basta apenas cumprir uma medida socioeducativa. Apenas levar o menor a “pagar” o ato infracional que praticou, perante a sociedade não irá melhorar a situação. É necessário que esse menor reflita sobre o ato que praticou e que aprenda a ter responsabilidades sociais.
A obrigatoriedade no cumprimento a medida socioeducativa, a rigorosa fiscalização por meio dos responsáveis para tal (para que não seja permitida a falta do menor no devido cumprimento que deva ser feito), somada a uma rigorosidade no que se tange aos estudos deva ser o que falta para que o índice de atos infracionais praticados por inimputáveis seja diminuído.
A educação é o único viés para que haja uma efetiva ressocialização. Sem a educação, ninguém consegue refletir, não há quem tenha responsabilidades para si, muito menos para sociedade. Levar o menor a entender o que é o certo e o que é o errado indicará uma ressocialização mais efetiva ao cumprimento de sua medida socioeducativa, e possivelmente, uma não retroação a prática de novos atos infracionais.
5. CONCLUSÃO
Entende-se com esse constante estudo, que para que se tenha uma redução de atos infracionais praticados por inimputáveis, é imprescindível uma fiscalização rigorosa no que tange ao cumprimento das obrigações/medidas, somada a educação que deve ser feita por profissionais qualificados, e que deve ser exercida com autoridade, para que resulte em efetivos resultados positivos.
Um menor infrator deve ser visto perante a sociedade e perante o Estado, como um ser humano em desenvolvimento, porém, se pratica um ato considerado como infracional, o mesmo deve ser punido por uma medida que o reeduque, e que o reintegre ao convívio com a sociedade em que ficou em “falta”.
Reiterando-se o que já foi dito ao longo deste estudo, a educação é o único viés para que haja uma efetiva ressocialização. Sem ela, não há possibilidade de um ser humano que esteja em “construção” como é visto os menores entenderem as consequências dos atos que praticam.
6. REFERÊNCIAS
Disponível em: <http://www.adolescencia.org.br/site-pt-br/eca>. (Acesso em 07 de março de 2018)
Disponível em: . (Acesso em 13 de março de 2018)
Bacharela em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, PALOMA RAMOS DA. As medidas socioeducativas sofridas pelos inimputáveis possuem eficácia em sua aplicação? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 abr 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51531/as-medidas-socioeducativas-sofridas-pelos-inimputaveis-possuem-eficacia-em-sua-aplicacao. Acesso em: 05 nov 2024.
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