Andréa de Campos Vasconcellos
(Orientadora)
RESUMO: Este trabalho de conclusão de curso tem como objetivo, analisar os efeitos da falência na execução trabalhista à luz dos preceitos constitucionais, da legislação trabalhista e da Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial. Abordamos o instituto da falência e suas conseqüências, analisamos o superprivilégio dos créditos trabalhista na execução concursal. Abordamos, ainda, as alterações na Lei de Falência e os efeitos da falência na execução trabalhista, a competência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução contra a massa falida e os efeitos da falência em relação ao deposito recursal, aos bens penhorados antes da decretação da falência, o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário e por fim a maior controvérsia a sucessão dos débitos trabalhistas pelo adquirente do estabelecimento da massa falida.
Palavras-chave: Falência. Execução trabalhista. Natureza alimentar do crédito trabalhista.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 FALÊNCIA. 3 DECRETO LEI N. 7.661/45 E A NOVA LEI DE FALÊNCIAS. 4 NATUREZA DO CRÉDITO TRABALHISTA. 5 A FALÊNCIA E SUAS CONSEQÜÊNCIAS NOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. 5.1 A decretação da falência e o superprivilégio do crédito trabalhista. 5.2 A competência da Justiça do Trabalho nas execuções contra a massa. 5.3 Os efeitos da falência sobre o depósito recursal. 5.4 A penhora realizada antes da decretação da falência. 5.5 Execução contra devedor subsidiário. 5.6 Sucessão da responsabilidade pelo adquirente do patrimônio da massa falida. 6 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho traz a discussão acerca dos efeitos da falência na execução trabalhista e as conseqüências advindas para o trabalhador que necessita de seu crédito, o qual tem caráter alimentar.
Primeiramente abordamos o instituto da falência, seu conceito, as conseqüências geradas com a decretação da falência e a finalidade do concurso de credores.
Após, analisamos as mudanças ocorridas com A Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas em relação a Decreto-Lei 7.661/45, legislação que regulava a falência anteriormente, o objetivo da Nova Lei e as conseqüências para os credores, em especial os trabalhistas.
Em seguida, examinamos a natureza do crédito trabalhista, o seu caráter alimentar, o superprivilégio no concurso de credores e a grande proteção conferida pelo ordenamento jurídico pátrio ao referido crédito.
Posteriormente, verificamos os efeitos da falência na execução trabalhista, o foco do presente trabalho, e é, também, trazida a discussão a respeito da competência ou não da Justiça do Trabalho para execução da massa falida, expondo os entendimentos das correntes contra e a favor do prosseguimento da execução singular pela Justiça do Trabalho em face da massa falida, bem como os efeitos da falência sobre o depósito recursal e sobre os bens penhorados antes da decretação da falência e, ainda, o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário e a sucessão dos débitos trabalhistas pelo adquirente do estabelecimento da massa falida.
A escolha do tema em estudo tem como motivo as dúvidas vivenciadas na prática justrabalhista e o anseio da Justiça Especializada, conhecida por sua celeridade, em satisfazer o crédito do trabalhador mas que esbarra na morosidade do processo de falência.
Ao final, buscamos identificar as possibilidades legais de satisfazer o credor trabalhista de forma a manter sua dignidade e possibilitar a ele prover o sustento próprio e de sua família a fim de evitar por um desconhecimento da legislação que o trabalhador tenha que esperar um longo procedimento de falência sem receber o que lhe é devido, passando por necessidades básicas já que o crédito trabalhista tem caráter alimentar.
2 FALÊNCIA
Proveniente do latim fallere, que significa faltar, enganar, a falência já foi denominada por bancarrota – banco rotto, banco quebrado. Sendo um processo de execução em favor dos credores, a falência tem como objetivo sanar a insolvência do devedor.
Para Sampaio Lacerda “falência é, pois, a condição daquele que, havendo recebido uma prestação a crédito, não tem à disposição, para a execução da contraprestação, um valor suficiente, realizável no momento da contraprestação” (SAMPAIO LACERDA, 1996, p. 28).
Para Rubens Requião:
A falência como um procedimento legal que enseja o constrangimento do devedor comerciante, de maneira sistemática e ordenada, que, não podendo pagar todos os credores, submete seu patrimônio à liquidação, de molde a que uns credores não recebem seu crédito em detrimento do crédito dos demais. E esse procedimento se denomina falência (REQUIÃO, 1991, p. 235).
Quando a totalidade do patrimônio do devedor é insuficiente para quitar a integralidade de suas dívidas, ou seja, quando se deve mais do que se pode pagar a regra da execução individual é injusta, pois as execuções individuais não permitem discriminar os credores por ordem de necessidade ou de garantias contratuais.
Se ocorrer a execução individual no caso em que o devedor não tem condições de pagar tudo o que deve, aqueles credores que se antecipassem na propositura da ação teriam grandes chances de receber tudo o que lhes é devido, enquanto que os que demorassem um pouco mais, até mesmo porque seu crédito poderia não ter vencido, correriam um grande risco de nada receber.
Assim é que, para dar um tratamento que possa observar a natureza do crédito e a necessidade do credor é que no caso de o devedor não ter bens suficientes para honrar suas dívidas é que o mais justo é que a execução seja universal, declarando-se a falência do devedor insolvente.
A falência é um procedimento judicial de execução concursal que enseja o constrangimento do devedor empresário que não podendo pagar todos os credores, submete seu patrimônio à liquidação, de forma que uns credores não recebem seu crédito em razão de preferência de outros créditos.
Estão sujeitos à falência os devedores exercentes de atividade econômica de forma empresarial, ou seja, os empresários. A distinção entre os empresários e os demais exercentes de atividade econômica não está na atividade explorada mas na forma com que é explorada.Para estar sujeito à falência faz-se necessário explorar atividade econômica de forma empresarial.
No Brasil a falência é regulada pela Lei 11.101/05 “A Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial de Empresas”.
A lista daqueles que podem requerer a falência vem expressa no art. 97 da referida Lei.
3 Decreto Lei N. 7.661/45 e a Nova Lei de Falências
Na vigência do Decreto Lei n. 7.661/45 o legislador, visivelmente, teve a intenção de proteger o crédito, motivo pelo qual assegurava de todos os meios legais para que os credores pudessem receber seus haveres, ainda que diante do sacrifício da empresa,eis que o crédito exerce papel importante no mundo jurídico, como meio de aquisição de bens e serviços, sua garantia constitui elemento de grande importância para normalidade da economia.
O citado Decreto Lei deu destaque aos institutos da falência e da concordata preventiva e suspensiva, estas como um benefício ao empresário, desde que respeitadas as disposições nele contidas.
Todos os créditos estavam sujeitos aos efeitos da falência, é o que se chama de juízo universal, já na concordata apenas os credores quirografários se sujeitam ao juízo universal.
Na falência, assim como hoje,existia a previsão de continuação do negócio do falido e a concordata permitia a busca da recuperação da empresa, no entanto ao longo da vigência do decreto acima citado, com as constantes transformações da economia, os institutos da falência e o da concordada se mostraram defasados e se tornaram meios de extinção de empresas.
Raramente uma empresa em concordata alcançava a recuperação e dificilmente uma empresa falida conseguia continuar a desenvolver suas atividades.
Extinguia-se empresas e conseqüentemente empregos, tributos, fontes de produção e de geração de renda o que em nada contribuía para a economia do país.
O professor Nelson Abrão referindo ao Decreto Lei n. 7.661/45, ensinava:
No vigente Direito positivo brasileiro é marcante a orientação liquidatória não se tendo consagrado ainda a tendência recuperadora, mesmo porque,por ocasião da elaboração da lei, não se levou em conta o fenômeno empresa, com todas as suas complexas implicações. Por outro lado, entre os sistemas legais vanguardeiros em matéria de disciplina dos procedimentos de reorganização ou de reerguimento de empresas, impõe-se mencionar as leis norte-americanas ‘Bankruptcy Code’, de 1978, e a francesa de 1985, n. 85-98, que instituiu um procedimento de reerguimento judicial, ‘destinado a permitir a salvaguarda da empresa, a manutenção da atividade e do emprego e a apuração do passivo’(art. 1). ...no que concerne ao Direito brasileiro, como imperativo de verdade científica, cumpre proclamar sua absoluta inadequação à atual realidade sócio-econômica a que deve servir: ou se atualiza, passando a regular o reerguimento das empresas em crise, ou está fadado a ser considerado ultrapassado (ABRÃO, 1989, p. 34).
Necessário se fazia uma mudança do modelo da lei de falências a fim de possibilitar uma sobrevida da empresa e até mesmo a sua recuperação tendo em vista que a extinção de uma empresa traz conseqüências negativas para a economia e para a sociedade como um todo, pelos vários empregos extintos, pela não geração de riqueza, pelos tributos que deixam de ser recolhidos.
Neste sentido ensina Gladston Mamede:
O artigo 75 da Lei n. 11.101/05, quando prevê que a falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa preservar e otimizar utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.Essencialmente,a falência conduzirá ao afastamento do devedor de suas atividades; ele, o empresário ou a sociedade empresária torna-se insolvente e,destarte, seu patrimônio deverá ser liquidado para saldar, no que for possível, as dívidas que tem. No entanto, confundir o empresário ou a sociedade empresária com a empresa é um erro crasso. A empresa é um ente despersonalizado que cumpre uma função social (princípio da função social da empresa) e que, portanto, deve ser preservada(princípio da preservação da empresa). Com o desmantelamento da estrutura produtiva, perdem todos, o que por si só justifica o novo sistema. Uma lástima, um erro que se repetiu ao longo de décadas no Brasil levando à liquidação de empresas (e ao desmantelamento de estruturas produtivas) como se fosse um pressuposto para a liquidação das sociedades empresárias que as titularizavam e que tinham falido. Não é. As sociedades podem ser liquidadas sem liquidar as empresas, já que são distintas: sujeito e objeto. Aliena-se o objeto (a empresa) em pleno funcionamento, com o que se conseguirá um valor superior pelo patrimônio ativo (beneficiando, assim mesmo aos credores), e mantêm-se os benefícios da fonte produtora, incluindo empregos,mercado, etc. (MAMEDE, 2006, p. 305).
Após vários anos de tramitação no Congresso Nacional foi promulgada a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, a Lei n. 11.101 de 09/02/2005. O legislador tratou o tema de uma forma distinta do que havia feito o legislador na edição do Decreto Lei n. 7.661/45.
Agora, a ênfase não foi mais garantir o crédito a todo custo em detrimento da sobrevivência da empresa,passou-se a dar prioridade à recuperação da empresa judicial ou extrajudicial a fim de evitar ao máximo a decretação da falência.
Partiu do princípio de que a preservação da empresa é muito mais benéfica para a sociedade, eis que privilegia os empregos, mantém o pagamento de impostos e garante o exercício do papel social da empresa.
Com a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas deixa de existir a Concordata e é criado o instituto da Recuperação de Empresas.
O pedido de falência perde um pouco de sua coercibilidade para cobrança de dívida, agora só é possível o pedido de falência se o valor da dívida em atraso for superior a 40 salários mínimos e a apresentação do plano de recuperação judicial no prazo da contestação impede a decretação da falência, além do prazo para a contestação ou para o depósito elisivo que passa de 24 horas para 10 dias.
A venda dos bens pode ser feita antes do término da fase de conhecimento e os bens perecíveis podem ser vendidos antecipadamente.Os adquirentes dos bens, quando ocorrer em hasta judicial, não são sucessores deles.
A Nova Lei muda também significativamente a participação no Ministério Público que agora não mais intervém em todos os processos em que seja parte ou interessada a massa falida e não participa do pedido de falência. O Ministério Público só participa do processo de falência como fiscal da lei e quando há indício de crime.
O síndico passa a ser chamado de administrador judicial e sua remuneração passa a ser extraconcursal ,sua autonomia é menor da que tinha o síndico da massa.
A ordem de classificação dos créditos é alterada, as vítimas de acidente de trabalho concorrem com os titulares de créditos trabalhistas limitados a 150 salários mínimos por credor e os titulares de garantia real passam a ter preferência sobre os credores fiscais. Os custos com a administração da falência são atendidos antes dos demais credores, são créditos extraconcursais.
Com a edição da Nova lei, o próprio falido apresenta a lista de credores, aquele que discordar do valor, classificação, bem como o que não teve seu crédito incluído na lista de credores deve apresentar sua discordância e habilitação perante o administrador judicial. Se persistir a discordância quando da apresentação da nova lista de credores, deverá o credor que se sentir prejudicado apresentar sua impugnação ao juiz.
4 Natureza do Crédito Trabalhista
O crédito trabalhista goza de vários privilégios no ordenamento jurídico pátrio tendo em vista o seu caráter alimentar, tais privilégios estão assegurados nos princípios constitucionais, bem como nos norteadores do direito trabalhista e, ainda, na nossa legislação.
Necessário se faz, neste momento, conceituar empregado e empregador e as conseqüências jurídicas advindas a ambos decorrentes do contrato de trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 3º define empregado como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Para Alice Monteiro de Barros:
Empregado pode ser conceituado como a pessoa física que presta serviço de natureza não-eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica. Esses serviços podem ser de natureza técnica,intelectual ou manual, integrantes das mais diversas categorias profissionais ou diferenciadas (BARROS, 2009, p. 264).
Para o artigo 2º da CLT considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Alice Monteiro de Barros define “empregador é a pessoa física, jurídica ou o ente que contrata, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado, assumindo os riscos do empreendimento” (BARROS, 2009, p. 272).
Pelos conceitos acima expostos fica evidente que os riscos da atividade são únicos e exclusivamente do empregador, não podendo o empregado que cede sua força de trabalho mediante salário arcar com os riscos do empreendimento.
Ora, a sociedade atual é essencialmente capitalista e para se ter uma qualidade de vida no mínimo digna é necessário um poder aquisitivo que garanta ao trabalhador prover o seu sustento e o de sua família o que é feito através do salário que recebe em contraprestação ao serviço prestado ao empregador.
Quando o empregado deixa de receber o salário ou quando o ex-empregado não recebe as verbas trabalhistas a que tem direito, o sustento de uma família fica comprometido uma vez que possivelmente está é a única fonte de mantença daquele grupo de pessoas.
Portanto, percebe-se claramente a natureza alimentar do crédito trabalhista o qual, como não poderia deixar de ser, recebeu tratamento especial do legislador, da doutrina e da jurisprudência trabalhista.
O empregado pode ter participação nos lucros da empresa mas não no prejuízo, isso porque os riscos da atividade são assumidos exclusivamente pelo empregador que é quem tem o poder de direção na relação jurídica.O empregado presta serviço apor conta alheia daí decorre o princípio da alteridade.
A Constituição Federal (CF) em seu artigo 7º garantiu proteção ao trabalhador, bem como proteção ao salário, considerando, inclusive, crime a sua retenção dolosa.
Já no artigo 100 a CF/88 expressamente confere caráter alimentar ao crédito trabalhista ao estabelecer no § 1º do referido artigo que os créditos decorrentes de salários e vencimentos têm caráter alimentar.
A proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente na relação jurídica, não se restringe apenas à proteção ao salário e/ou aos créditos trabalhistas. A CF/88 e a CLT prevêem normas de proteção ao trabalhador impedindo-o de renunciar a créditos trabalhistas justamente por ser a parte mais frágil na relação.
A CF/88 garante o Principio da dignidade da pessoa humana e o Principio da razoável duração do processo, e o Direito do Trabalho tem como um de seus princípios mais importantes o Principio da Proteção ao Trabalhador.
Esses princípios falam por si só. Não pode o trabalhador esperar da Justiça do Trabalho outra coisa que não seja a celeridade e a satisfação do bem da vida pretendido ,ou seja, o seu crédito para prover o seu sustento e o de sua família.
Não há como se falar em dignidade da pessoa humana, quando os direitos do trabalhador não são assegurados pela Justiça e quando esses trabalhadores ficam sem condições de fornecer o mínimo a si e à sua família.
5 A FALÊNCIA E SUAS CONSEQÜÊNCIAS NOS CRÉDITOS TRABALHISTAS
5.1 A decretação da falência e o superprivilégio do crédito trabalhista
Com a decretação da falência, é iniciada a liquidação do patrimônio do devedor, tendo o crédito trabalhista classificação prioritária.
A sentença que decreta a falência produz diversos efeitos sobre o devedor e sobre seus credores. A quitação dos créditos é um dos objetivos principais da falência,dessa forma, iniciada a fase de liquidação, alguns títulos têm preferência sobre outros.
O quadro de credores é estabelecido tendo em vista o princípio par conditio creditorum – que objetiva respeitar as peculiaridades, atendendo à proporcionalidade com base na natureza de cada crédito – e coloca na ordem de preferência aquele de caráter trabalhista. O crédito trabalhista, nesta classificação, tem o chamado superprivilégio.
O crédito trabalhista é todo pagamento devido pelo comerciante aos seus empregados e tem o privilégio garantido em vista de sua natureza alimentar, uma vez que o salário é o meio pelo qual o trabalhador provê a sua mantença e a de seus dependentes. Este superprivilégio está positivado no § 1º do artigo 449 da CLT que estabelece que na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. Já o inciso I do artigo 83 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas coloca os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho como o primeiro na ordem de preferência no Juízo Universal.
Além dos dispositivos já citados, o superprivilégio do crédito trabalhista está positivado, ainda, no caput do artigo 186 do Código Tributário Nacional segundo o qual o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Na falência existem três categorias de créditos trabalhistas:
os extraconcursais que se restringem aos últimos salários auferidos pelo trabalhados até o limite de cinco salários mínimos, denominados de pronto-pago;
os preferenciais, até o limite de cento e cinqüenta salários mínimos;
os equiparados aos quirografários, superiores a cento e cinqüenta salários mínimos e os cedidos a terceiros.
Credores privilegiados são os que, em função de sua condição jurídica, têm o direito de preferência no pagamento em relação aos demais credores, ou seja, seus créditos reconhecidos serão quitados primeiramente.
Os fundamentos do superprivilégio conferido aos créditos trabalhistas se inserem num quadro de princípios consagrados pela CF/88 no artigo 193, que estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
A respeito do crédito trabalhista, vale ressaltar que este não pode sofrer impugnação no juízo universal, tendo a característica de ser líquido e certo. Por corolário, em face a sua caráter especialíssimo, esses créditos, objeto de decisão da justiça do trabalho, não se sujeitam à verificação do juízo falimentar.
Para melhor compreensão é importante que no exame dos créditos na falência seja feita a distinção entre credores da falência e credores da massa.
Os credores da falência são os que possuíam seus créditos antes da decretação da falência, os credores da massa são aqueles em que os créditos surgiram após a decretação da falência, contraídos pelo administrador judicial.
Com a decretação da falência, várias operações são feitas, o que envolve despesas, dando origem a novos credores do falido, todavia, estes não estão sujeitos à habilitação no juízo universal e devem ter seus créditos satisfeitos preferencialmente a todos os demais credores, inclusive os créditos trabalhistas privilegiados.
Por isso os referidos créditos, são chamados de créditos extraconcursais uma vez que não estão sujeitos ao concurso com os demais credores, podendo ser pagos completamente e em separado, conforme dispõe o art. 84 da Lei de Recuperação e Falência.
5.2 A competência da Justiça do Trabalho nas execuções contra a massa falida
Com Emenda Constitucional número 45, que alterou o artigo 114 da CF/88, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho que passou a ser competente não só pelas ações decorrentes da relação de emprego, mas também aquelas decorrentes da relação de trabalho.
Acerca da competência da Justiça do Trabalho para executar a massa falida, existem duas correntes:
Fica ressaltado que alguns argumentos que serão expostos foram apresentados pelos autores com base no Decreto-Lei n. 7.661/45. No entanto, diante das fundamentações, continuam válidos, em que pese a nova regulamentação dada pela Lei n. 11.101/05.
A primeira corrente entende que a execução contra a massa falida é automaticamente atraída para o juízo universal com a decretação da falência., competindo ao juízo trabalhista apurar o quantum debeatur para posterior habilitação pelo exeqüente de seu crédito na falência.
Para Marcelo Papaléo de Souza,
O Juízo falimentar apresenta melhor solução para o litígio, pois não só privilegia um, mas todos os credores em mesma situação, em que pese, em muitas oportunidades, não garantir a satisfação total de seus haveres. Portanto, existindo a insolvência do devedor, não se justifica a continuidade da execução singular, sob pena de ser desrespeitado o principio da igualdade assegurado na Constituição Federal.Não há como manter o direito de prelação de um credor sobre bem da massa, em execução singular,paralelamente à execução coletiva, mormente quando existam outros credores com idêntico direito de preferência(arts. 83 da LRF e 449 da CLT) (SOUZA, 2009, p. 289-290).
Veja o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no seguinte julgado:
RECURSO DE REVISTA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA.CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM PROL DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
A discussão cinge-se à indagação se se persiste ou não a competência do juízo singular da execução, quer o seja trabalhista ou civil, no cotejo com a competência do Juízo Universal da Falência. E para bem se posicionar sobre ela é mister salientar a distinção entre a prerrogativa da não-habilitação no processo falencial do crédito fiscal e o privilégio conferido ao crédito trabalhista exigível da Massa Falida. Com efeito, a prerrogativa da persistência da competência do juízo singular da execução encontra-se legalmente circunscrita ao crédito fazendário, cuja norma de exceção não comporta interpretação extensiva com o fim de aplicá-la ao crédito trabalhista, em que o privilégio que o distingue dos demais créditos só é inteligível dentro do concurso universal de credores que caracteriza o processo falencial. Por isso mesmo não sensibiliza a tese da preservação da competência do Judiciário do Trabalho, quer a falência tenha sido decretada antes ou depois da propositura da reclamação trabalhista, extraída do art. 877, da CLT, pois a questão restringe-se à vis attractiva do Juízo Universal da Quebra em relação ao juízo singular da execução, da qual se encontra a salvo apenas o crédito fiscal. Tampouco é capaz de alterar a ilação sobre a incompetência do Juízo singular da execução trabalhista o disposto no art. 24 § 2º, do Decreto-Lei 7.661/45, no sentido de o Juízo da Falência não atrair para si a competência para satisfação de crédito não sujeito a rateio. É que não obstante o crédito trabalhista desfrute de privilégio em relação ao crédito fazendário e aos créditos com garantia real, está efetivamente sujeito a rateio com outros créditos de idêntica hierarquia creditícia. Isso quer dizer que os créditos trabalhistas, conquanto se achem antepostos aos demais pelo seu privilégio quase absoluto, pois os pretere apenas o crédito oriundo de acidente do trabalho, não se distinguem entre si, pelo que é forçosa a sua habilitação no processo falencial a fim de resguardar a satisfação eqüitativa e proporcional de todos eles. Recurso de revista a que se nega provimento[1].
A segunda corrente entende que a competência para executar os créditos decorrentes de reclamações trabalhistas é da Justiça do Trabalho.
Calmon de Passos defende a competência da Justiça do Trabalho para executar a massa falida e ensina que:
Não obstante a universalidade Juízo da falência , por conseguinte do foro em que ela tem seu curso, essa universalidade carece de força para se sobrepor ao preceito constitucional que institui, com exclusividade, a Justiça do Trabalho para processar e julgar os dissídios individuais entre empregados e empregadores. Isso é tanto mais exato que o constituinte, quando quis excepcionar, fê-lo,porque era necessário que o fizesse, de modo expresso, tal como acontece no tocante à Justiça Federal, que , segundo o art. 125.I, da Carta Magna, cede sua competência constitucional em favor da Justiça Comum por força do juízo universal da falência (PASSOS, 1982, p. 529).
Manoel Antonio Teixeira Filho compartilha do mesmo entendimento quanto à competência para executar a massa falida,baseando-se no artigo 114 do Texto Constitucional e no que dispõe o artigo 5º da Lei 6.830/80 combinado com o artigo 889 da CLT.
Segundo Manoel Antonio Teixeira Filho:
Estabelece o artigo 109, I, da atual Carta Suprema que compete aos juízes federais processar e julgar as causas aí enumeradas, exceto as de falência( e outras, que específica), em que a União figure como autora, ré, assistente ou oponentes. Ao fixar, porém, a competência da Justiça do Trabalho, a Constituição Federal não fez nenhuma ressalva quanto à falência, a demonstrar, com isso, ter sido intenção do constituinte que esta Justiça Especializada tivesse competência plena, no que respeita à apreciação dos conflitos de interesses entre empregados e empregadores e à própria prática dos atos executivos derivantes da sentença condenatória, emitida no processo de conhecimento [...] Não é inútil acrescentar que, tendo a competência trabalhista domicílio constitucional (art.114), seria insensato imaginar que esta pudesse ser solapada por norma ordinária, no caso a Lei n. 11.101/05 (TEIXEIRA FILHO, 2005, p. 285-60).
Manoel Antônio Teixeira Filho defende seu entendimento, também, com base na Lei de Execução Fiscal a qual é aplicada subsidiariamente à execução trabalhista por força do art. 889 da CLT.
Para o referido autor:
O art. 889 da CLT jamais poderia ter como destinatária a natureza( tributária) co crédito que rende ensejo à execução da dívida ativa da Fazenda Pública. Nada obstante esse reparo, a Lei n. 6.830/80 conduz-nos a uma reflexão, que se soma, esta sim, aos argumentos trazidos em defesa de nosso pensamento acerca da competência da Justiça do Trabalho para executar a massa falida. É que, se a antedita norma legal exclui a competência de qualquer outro juízo, inclusive o falimentar, para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública, isso quer dizer que, se não reconhecermos à Justiça do Trabalho semelhante competência exclusiva, no que tange à massa falida, estaremos permitindo que um crédito altamente privilegiado, que tem preeminência até mesmo em relação ao tributário,perca, na prática, esse privilégio, na medida em que terá de subordinar-se à conhecida morosidade do processo falimentar, enquanto o crédito tributário, sendo executado fora desse juízo, poderá ser satisfeito muito antes do que o trabalhista, o que seria, no mínimo, um contra-senso (TEIXEIRA FILHO, 2005, p. 287).
Eis o entendimento do TST neste julgado:
COMPETÊNCIA – FALÊNCIA- EXECUÇÃO. Compete à Justiça do Trabalho a execução da sentença prolatada contra a massa falida, seja anterior, seja posterior à declaração da quebra. Aplicação dos arts. 889 da CLT e 114 da Constituição Federal, que não cinde, no caso a competência, para restringi-lo ao processo de cognição. Invocação também do princípio da máxima efetividade na interpretação de norma constitucional. Recurso parcialmente conhecido e provido (TST-RR 226331/1995-1ªT.- Rel. Min. João Oreste Dalazen-DJU 07.11.1997-p. 57456).
5.3 Os efeitos da falência sobre o depósito recursal
O depósito recursal é um meio de evitar recursos protelatórios na Justiça do Trabalho que é conhecida por sua celeridade, além disso, o referido depósito tem como escopo garantir antecipadamente em parte ou integralmente o valor devido na execução. No caso de massa falida não há exigência de depósito recursal para interposição de recurso ordinário conforme dispõe a Súmula 86 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho[2].
No entanto, o que será estudado, é o depósito recursal efetuado pela reclamada antes da decretação de sua falência e sua conseqüência na execução.
Há entendimento no sentido de que o depósito recursal, a partir do momento que é efetuado, passa a não mais pertencer ao patrimônio da reclamada e sim a pertencer ao reclamante, tanto que o depósito recursal é feito através de depósito em conta vinculada do trabalhador. segundo esta corrente o depósito recursal pode e deve ser liberado ao exeqüente tão logo ocorra o transito em julgado da decisão com base no parágrafo primeiro do artigo 899 da CLT que estabelece que sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
A segunda corrente defende que o depósito recursal integra o patrimônio da massa falida e que,portanto, deve ser transferido do juízo trabalhista para o juízo universal da falência, respeitando assim o principio do pars conditio creditorium.como regra do processo falimentar em detrimento da execução singular.
5.4 A penhora realizada antes da decretação da falência
Em relação aos efeitos da penhora efetuada antes da decretação da falência há entendimento de que a execução prossegue normalmente no juízo singular.
Segundo Eduardo Gabriel Saad,
Estar-se-ia violentando o princípio da economia processual obrigando-se a incluir, no acervo do falido, bens já sujeitos à constrição no foro trabalhista. De fato, se devido ao privilegio de natureza preferencial absoluta do crédito trabalhista no processo falimentar, terão de ser destacados bens da massa para liquidá-lo, é indisputável que o mais conveniente é preservar a penhora anteriormente feita na ação trabalhista (SAAD, 2994, p. 559).
Já para a segunda corrente, a execução dos créditos trabalhistas deve ser realizada no juízo universal da falência para que não se tenha nenhum privilégio entre trabalhadores que se encontram na mesma classe e, ainda, porque na execução coletiva não há prelação em razão das penhoras realizadas anteriormente.
Veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado:
COMPETÊNCIA - CONFLITO POSITIVO - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - FALÊNCIA SUPERVENIENTE - JUÍZO UNIVERSAL - INDIVISIBILIDADE - UNIVERSALIDADE - RECALCITRÂNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA EM ENTREGAR BENS NESTE JUÍZO PENHORADOS - ART. 70, § 4º DO DECRETO-LEI 7.661/45 - EXCEÇÃO DO ART. 24, §2º, I, DA LEI DE QUEBRA - INAPLICABILIDADE AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. I - Consoante entendimento de vanguarda da 2ª Seção o crédito trabalhista sujeita-se a rateio entre os de igual natureza, pelo que não se enquadra na exceção prevista nos arts. 24, parágrafo 2º, I, e 70, § 4º da Decreto-Lei n. 7.661/45. II - Sobrevindo falência, a execução trabalhista já não pode prosseguir, ainda que haja penhora anteriormente realizada, salvo se já aprazada a praça ou arrematado os bens, ao tempo de sua declaração, sob pena de romper-se os princípios da indivisibilidade e da universalidade do juízo da falência, com manifesto prejuízo para os credores. III - Inobservada esta regra e antecipando-se a Justiça Trabalhista a levar à praça os bens constritos, deve atender à requisição do juízo falimentar no sentido de os entregar para que proceda a ultimação dos atos de execução tendentes à satisfação dos direitos dos credores. IV - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua – PA”.[3]
5.5 Execução contra devedor subsidiário
No caso da massa falida ser a devedora principal na execução trabalhista e, em havendo devedor subsidiário, a execução pode ser instaurada imediatamente contra o devedor subsidiário não havendo necessidade de o exeqüente habilitar seu crédito na falência e só posteriormente,após não conseguir recebê-lo perante o juízo universal, iniciar a execução contra o devedor subsidiário,eis que a falência do devedor principal faz presumir a grande dificuldade de se promover a execução contra ele.
Assim, não há como o devedor subsidiário invocar o benefício de ordem, eis que até mesmo em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista não seria razoável que,em havendo devedor subsidiário solvente, o trabalhador habilitasse seu crédito no juízo universal da falência que como se sabe é bastante moroso.
Poderá o devedor subsidiário satisfazer seu crédito regressivo na massa falida mediante o disposto no artigo 128 da Lei n. 11.101/05 que estabelece que os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.
A respeito da matéria, veja o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no seguinte julgado:
PROC. Nº TST-RR-580.012/99.0 RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL - EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR ACESSÓRIO - INCOERÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - Prevendo o título judicial transitado em julgado, condenação subsidiária do beneficiário direto do trabalho, sobrevindo a falência do tomador dos serviços, não fere a coisa julgada a execução direta e imediata do devedor acessório. A quebra é o reconhecimento judicial da insolvência do devedor, ou seja, muito mais que inadimplência ou inidoneidade financeira, que justificaram a condenação subsidiária. A promoção da execução contra o responsável subsidiário não significa violação da coisa julgada, mas seu exato cumprimento. Recurso de Revista não conhecido”[4].
5.6 Sucessão da responsabilidade pelo adquirente do patrimônio da massa falida
A sucessão trabalhista é regrada pela CLT nos artigos 10 e 448 . Tais artigos, bem como o Direito do Trabalho como um todo visam a proteção do trabalhador, parte hipossuficiente no contrato de trabalho.
Para Mauricio Godinho:
A sucessão consiste no instituto justrabalhista em virtude do qual se opera,no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos (DELGADO, 2009, P. 393).
Pois bem, os artigos da CLT acima mencionados e a definição de Mauricio Godinho faz concluir, numa primeira análise, que sempre que houver a venda do estabelecimento ou da empresa restará configurada a sucessão trabalhista.
No entanto, na matéria em estudo há uma peculiaridade, pois não haverá sucessão pelo adquirente no caso de arrematação dos bens da massa falida conforme dispõe a Lei n. 11.101/05 em seu artigo 141.
As duas normas têm caráter especial, A CLT na esfera Trabalhista e a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas no âmbito das execuções coletivas. Assim há entendimentos diversos a respeito da ocorrência ou não da sucessão trabalhista no caso de aquisição do estabelecimento da massa falida.
Há duas correntes a respeito do tema: a primeira que entende que há a sucessão; e a segunda que defende o pensamento contrário.
A seguir serão expostos os argumentos de ambas para uma melhor compreensão do tema em estudo.
A Primeira corrente defende a sucessão do passivo trabalhista pelo adquirente do estabelecimento da massa falida com base no princípio da norma mais favorável ao trabalhador, eis que a CLT ao dispor sobre a sucessão o fez de forma genérica e abrangente de forma a proteger os interesses do trabalhador.
Não obstante o disposto no artigo 141 da Lei n. 11.101/05, essa corrente defende a ocorrência da sucessão, aplicando-se o princípio da norma mais favorável ao trabalhador uma vez que são duas normas especiais em conflito e assim para eles aplica-se o princípio retro mencionado a fim de proteger o trabalhador, parte mais fraca na relação empregatícia.
A segunda corrente, em sentido oposto, defende a aplicação do contido no inciso II do artigo 141 da Lei n. 11.101/05 que estabelece que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as derivadas da legislação do trabalho.
A fundamentação é muito simples, eis que não haveria licitantes em caso de ocorrência de sucessão pois quem “compraria dívidas”, assim seria difícil e quase impossível arrecadar valores para a quitação dos credores, inclusive os trabalhistas.A alternativa seria, então, a alienação de partes do estabelecimento que, como se sabe, tem um valor aquém daquele que teria se a venda ocorresse de forma conjunta.
E ainda, em caso de venda fracionada não haveria a possibilidade de o estabelecimento manter seu funcionamento, o que traria prejuízos grandes para os trabalhadores que perderiam seus empregos. Ao passo que se a venda ocorrer pela totalidade do estabelecimento, pode este funcionar normalmente e os trabalhadores poderão ser contratados pelo arrematante mediante novos contratos de trabalho conforme dispõe o § 2o do artigo 141 da Lei de Lei n. 11.101/05.
Invocam ainda, preceitos constitucionais em especial o inciso IV do artigo 1º e o artigo 3º da CF/88 que estabelecem garantias ao trabalho, à livre iniciativa e à construção de uma sociedade justa e solidária.
Outrossim, os princípios da razoabilidade e da função social da empresa são outros argumentos importantes do entendimento defendido para esta corrente a fim de ver preservados a empresa e os empregos da classe menos favorecida, objeto do estudo em questão e do Direito do Trabalho, a classe trabalhadora.
6 CONCLUSÃO
O Direito do Trabalho é um ramo especialíssimo do Direito que tem como finalidade precípua equilibrar a relação contratual entre empregador e empregado, levando em consideração a hipossuficiência do trabalhador.
O presente trabalho teve o intuito de trazer discutir o instituto da falência sob a ótica do Direito do Trabalho, objetivando ver assegurados os direitos da classe trabalhadora.
Durante a pesquisa, constatamos o conflito de duas normas de caráter especial, a Lei de Falências e Recuperação de Empresas e a CLT, neste caso o conflito se resolve através de princípios a fim de não trazer conseqüências danosas ao mundo jurídico e às pessoas.
O momento de maior fragilidade do trabalhador é quando perde seu emprego, porque é através dele que o trabalhador garante o seu sustento e o de sua família.
No caso de ex-empregados de empresas que foram à falência essa situação se torna mais grave, pois na maioria das vezes as empresas falidas não quitam as verbas devidas aos trabalhadores por força da dispensa sem justa causa.
Assim, o trabalhador recorre à Justiça do Trabalho, que é conhecida por sua celeridade, mas no caso de execuções contra massa falida essa celeridade processual não é conseguida e o trabalhador aguarda um lapso temporal muito grande para receber seu crédito, isto quando recebe.
Neste trabalho, buscou-se, através da junção entre vários ramos do Direito e sempre tendo como foco o trabalhador, apontar uma melhor solução para as execuções de créditos trabalhistas contra a massa falida. Sempre com o intuito de entregar ao trabalhador seu crédito o mais rápido possível dado o caráter alimentar da verba trabalhista, mas não deixando de observar o juízo universal e as regras do concurso de credores.
O objetivo deste trabalho foi buscar, através de pesquisa, uma forma de impedir que a execução de verbas trabalhistas se arraste por longos anos no juízo universal da falência e que durante esse período o trabalhador e sua família sejam privados de suas necessidades básicas.
REFERÊNCIAS
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BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2009.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Congresso Nacional, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: 1943.
BRASIL. Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945. Lei das Falências. Rio de Janeiro: 1945.
BRASIL. Lei n. 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília: Congresso Nacional, 2005.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília: Congresso Nacional, 1966.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2009.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro, falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2006.
PASSOS, Calmon de. O crédito trabalhista no direito positivo brasileiro. Revista LTr, São Paulo, vol. 46,n. 5, maio de 1982.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 1991.
SAAD, Eduardo Gabriel. Direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 1994.
SAMPAIO LACERDA, J. C. Manual de direito falimentar.13 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996.
Souza, Marcelo Papaléo de. A Lei de recuperação e falência e as suas conseqüências no direito e no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST. Disponível em: http://www.tst.gov.br/
[1] RR 6682596220005125555 668259-62.2000.5.12.5555, Ives Gandra Martins Filho, 16/05/2001, 4ª Turma, DJ 29/06/2001.
[2] Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
[3] CC 27785 / PA, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.2000, p.00101.
[4] RR n. 580012, rel. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo, DJ de 16.2.2001, p. 701.
Bacharel do Curso de Direito da Universidade FUMEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, João Paulo Rodrigues. Os efeitos da falência na execução trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51641/os-efeitos-da-falencia-na-execucao-trabalhista. Acesso em: 05 nov 2024.
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