VINICIUS PINHEIRO MARQUES
(Orientador) [1]
RESUMO: O presente trabalho versa sobre a flexibilização dos direitos trabalhistas apresentada no artigo 611-A da Lei da Reforma trabalhista Lei n° 13.467/17, qual seja a prevalência do negociado sobre o legislado. Busca-se analisar o mencionado dispositivo sob o prisma do princípio da vedação do retrocesso social. O Brasil tem passando por uma fase na qual a ordem econômica impõe a revisão de preceitos trabalhistas que de certo modo acarretam na redução de direitos. Nesse passo, diante do histórico de lutas sociais e conquistas trabalhistas, pretende-se analisar se a prevalência de um modelo normativo mais negocial em detrimento do legislado, no âmbito do direito trabalhista, configuraria retrocesso social e tal medida seria inconstitucional.
Palavras-chave: flexibilização; negociado sobre o legislado; vedação do retrocesso social.
ABSTRACT: The present work Versa About The Easing of labor rights Presented in article 611 of the Law of labor reform law n ° 13.467/17, What's The Prevalence of the negotiated on the legislature. It is sought to analyze the aforementioned device in the prism of the principle of the seal of social regression. Brazil It has been going through a phase in which the economic order imposes the revision of labor precepts that in a certain way entail the reduction of rights. In this step, In the face of the history of social struggles and labor conquests, it is intended to examine whether the prevalence of a more negotiated normative model to the detriment of the law, in the context of the Labor right, would set up social regression and such a measure would Unconstitutional.
Keywords: flexibility; negotiated on legislated; sealing of the social backlash.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Contexto histórico do direito do trabalho: 2.1 Sociedade pré-industrial; 2.2 Sociedade industrial. 3. História do Direito do Trabalho no Brasil. 4. Direitos sociais como instrumento de efetivação dos direitos trabalhistas. 5. Flexibilização trabalhista e os reflexos na lei 13.467/17. 6. Princípio da vedação do retrocesso social. 7. Considerações finais. 8. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O direito do trabalho, então, desde sua gênese, ansiou pela busca da proteção do trabalhador, desenvolvendo-se em torno do crescimento e preservação dos direitos básicos da classe operária. Dentro desta mesma perspectiva o direito do trabalho se desenvolveu no Brasil, funcionando como instrumento de salvaguarda do princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações de trabalho.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, uma gama de direitos dos trabalhadores foi elevada à condição de direitos fundamentais, dentre os quais destaca-se o inciso XXII do art. 7° da Carta Magna que assegura aos trabalhadores, urbanos e rurais, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de segurança, higiene e medicina do trabalho. Com efeito, agasalhou-se o núcleo essencial desses direitos no manto da proteção dos princípios constitucionais e, notadamente, do princípio da proibição de retrocesso social.
Dentre os direitos sociais e, portanto, fundamentais, encontram-se os direitos do trabalho que visam a garantir proteção ao trabalhador, não podendo, assim, serem reduzidos ou suprimidos.
O contexto de globalização e consequente na crise econômica em que o Brasil se encontra envolto não se mostra passageira, e na qual há um aumento dos índices de desemprego e da inflação, além da redução da atividade econômica. Nada obstante as tentativas de flexibilização das leis trabalhistas sejam históricas, faz-se necessário sua análise dentro desta nova realidade, que demanda estudo e desenvolvimento de saídas criativas e flexíveis para os problemas que a pós-modernidade impõe..
Diante disso, as relações individuais de trabalho no Brasil têm sofrido alterações, com propósito de promover a sua “modernização”, por meio do rompimento ou atenuação de elementos que compõe os direitos dos trabalhadores. Tais mudanças, no entanto, apresentam indícios de descompasso com as premissas constitucionais vigentes, na medida em que afeta a prestação de direitos fundamentais, erigidos pela Constituição de 1988.
Dentre as alterações realizadas com o advento da Lei n.° 13.467/2017 a denominada Reforma Trabalhista ficou por conta das regras atinentes à negociação coletiva, ao disciplinar que a convenção e o acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre a lei, reconhecendo assim a prevalência do acordado sobre o legislado.
Dessa forma, o presente artigo objetiva analisar, através de pesquisa bibliográfica, bem como da aplicação de método indutivo, se é possível, perante a atual proteção constitucional destinada aos direitos laborais, a adoção da prevalência do negociado sobre o legislado de como anseia o artigo 611-A da Lei 13.467/17, ou se, diante da adoção do princípio da vedação do retrocesso social pela Carta Magna de 1988, tal lei caracterizaria afronta ao preceito constitucional.
2. CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO
Para começar o estudo deve-se entender historicamente o sentido etimológico da palavra “trabalho”.
O vocábulo trabalho provém de uma raiz que indica algo penoso ao homem, em linguagem cotidiana tem inúmeros significados. Algumas vezes lembra dor, sofrimento, e outras vezes designa operação humana de transformação da matéria.
Segundo parte dos léxicos, a palavra “trabalho” viria da expressão “tripalium”, do latim tardio, que designava um instrumento romano de tortura (literalmente, tri + palus, i.e., “três paus”), dispostos como tripé com três estacas encravadas no chão em forma de pirâmide, para suplicar os escravos. Por conseguinte, o verbo “trabalhar” derivaria do latim vulgar “tripaliare” (ou “trepaliare”), que significaria originalmente torturar alguém no tripalium. Logo, a ideia de trabalho estaria associada ao menos etimologicamente à ideia de sofrimento. (FELICIANO, 2012, p. 23).
Na Grécia antiga, havia um desprezo pelas atividades não políticas relacionadas apenas à satisfação de subsistência. É a partir do final do século V, na polis, que as ocupações passam a ser classificadas de acordo com a quantidade de esforço despendido na atividade.
O desprezo pelo labor, originalmente resultante da acirrada luta do homem contra a necessidade e de uma impaciência não menos forte em relação a todo esforço que não deixasse qualquer vestígio, qualquer monumento, qualquer grande obra digna de ser lembrada, generalizou-se à medida em que as exigências da vida na polis consumiam cada vez mais o tempo dos cidadãos e com a ênfase em sua abstenção (skhole) de qualquer atividade que não fosse política, até estender-se a tudo quanto exigisse esforço (ARENDT, 2004, p. 91).
As modificações históricas no entendimento sobre “trabalho”, sobretudo com o advento da Revolução Industrial, influenciaram profundamente nossa sociedade. O trabalho livre perdeu seu caráter de maldição e hoje ganhou sentido de progresso e riqueza.
2.1. Sociedade Pré-Industrial
Desde a Antiguidade o homem primitivo busca de forma incessante meios de satisfazer suas necessidades, como por exemplo, saciar sua fome, abrigar-se e defender-se, através de uma forma de trabalho. Nesse período o modo de produção se deu através avanço das primeiras ferramentas, estas que eram construídas de pedra, espinhos e pedaços de lascas de árvore, ali o homem buscava saciar suas necessidades básicas, como alimentar-se, e abrigar-se combater seus inimigos.
Quando homem primitivo conseguiu, com base na experiência, lapidar o sílex e dele formatar o machado, que fixado em um pedaço de pau facilitou sua ascendência sobre outras espécies, certamente não tinha consciência das consequências desse ato para a espécie humana. Esse fato fundamental que se seguiu da descoberta do fogo, do arco e da flecha, permitiu dominar um raio de espaço suficientemente importante e decisivo para sua sobrevivência e evolução. Podemos dizer com segurança que, nesse momento, tivemos a fundação da técnica e da tecnologia pelo homem. (MOURA, 2014, p. 43).
Neste momento a sociedade primitiva começa a plantar e a estocar alimentos e riquezas, aparece à queda do sistema primitivo surgindo novas formas sociais de interação e hierarquias. O homem passa a se reunir em tribos iniciam-se as lutas pelo poder e domínio, onde os perdedores tornar-se prisioneiros, surgindo desta forma a escravidão.
O trabalho, na Antiguidade (período que se estendeu desde a invenção da escrita – 4000 a. C. a 3500 a. C – à queda do Império Romano do Ocidente – 476 d. C. e inicio da Idade Média – século V), representava punição, submissão, em que os trabalhadores eram os povos vencidos nas batalhas, os quais eram escravizados. O trabalho não era dignificante para o homem. A escravidão era tida como coisa justa e necessária. Para ser culto, era necessário ser rico e ocioso. A escravidão, como um sistema social, apresentava os seres humanos divididos em duas classes: senhores e escravos. Para os escravos não se concede reconhecimento da personalidade jurídica; equiparam-se às coisas, sendo objeto de uma relação jurídica (alienados como qualquer outro bem jurídico), não tendo direitos ou liberdades; são obrigados a trabalhar, sem qualquer tipo de garantia, não percebendo nenhum salário. (JORGE NETO; CAVALCANTE, 2015, p. 4).
Assim surge à escravidão como a primeira forma de trabalho, em que o escravo era considerado apenas coisa e não pessoa, podendo seu proprietário vender, trocar ou até mesmo matá-lo, a relação existente entre ambos era de domínio absoluto por parte do dono. Nesse período o trabalho era considerado algo pejorativo, onde os serviços mais duros eram realizados pelos escravos.
Enquanto perdurou a escravidão evidentemente não é possível conceber a existência de qualquer fato histórico relevante capaz de ser associado ao nascimento do embrião do direito do trabalho, nem tampouco do surgimento de normas de proteção social.
Com o fim do sistema escravista, desenvolve-se uma nova forma de organização social, político e cultural baseado no regime de servidão, onde o servo era o trabalhador rural do senhor feudal. Os senhores feudais que eram os possuidores do maior meio de produção da época que era a terra, provia para o seu servo proteção militar, e em troca os servos cuidavam das terras dos senhores feudais. Esta característica atribuía ao servo uma relativa segurança, jamais tida pelo escravo. Ainda que indigno fosse o tratamento concedido ao servo, este possuía família e lar, além da utilização de alguma fração de terra.
Adotado na Europa durante os séculos X ao XIII, o feudalismo representa o regime pelo qual alguém se tornava vassalo de um senhor, prestando serviços, obediência e auxílio; por sua vez, recebia do senhor, em troca de proteção e do sustento, um feudo (concessão de terras ou de rendimentos). Deixa de haver a exploração do homem pelo próprio homem. O trabalho servil, mesmo que de uma forma tênue, apresenta uma certa bilateralidade. (JORGE NETO; CAVALCANTE, 2015, p. 2).
Os camponeses não eram livres, pois dependiam dos senhores feudais em troca da proteção que recebiam e do uso da terra, mas ao contrário dos escravos os servos não pertenciam ao senhor feudal, porém estavam obrigados a viver na sua propriedade.
O período da servidão começou a desaparecer no final da idade média em decorrência das crises econômica, ideológica, social e em razão das cruzadas. Em decorrência desses fatores, os servos começaram a fugir e também a receber alforria de seus senhores. Com a liberdade o servo passa a trabalhar e auferir benefício para si próprio.
A servidão começou a desaparecer com o fim da Idade Média por diversas motivações: a) as epidemias e a atração dos servos para as cruzadas da Igreja Católica davam ensejo à fuga dos servos ou à sua alforria; b) na Inglaterra, as classes superiores preferiam cercar os pastos, para reduzir o números de pastores, permitindo a exploração direta deste meio de produção, dispensando o uso de servos; c) na França, a revolução varreu os últimos vestígios da servidão na Europa, que ainda permaneceu na Rússia até quase o século XX. A partir do século XI a sociedade medieval, alicerçada no regime feudal, passou a dar lugar à sociedade urbana, fundada no comércio e na indústria rudimentar. Ressurgiram os municípios (comunas). Com certa autonomia. (MOURA, 2014, p.47).
Com a decadência do regime feudal e com a concentração de pessoas nas cidades, começaram a surgir os primeiros agrupamentos de artesãos de um mesmo ramo ou atividade profissional, denominados de corporações de ofícios.
A ordem hierárquica das corporações dividia-se em aprendizes, companheiros e mestres. Os mestres, assim denominados por dominar alguma técnica com maestria, eram proprietários de oficinas e os únicos com direito à voz dentro das corporações. Já os companheiros, com sua qualificação profissional adquirida por anos de aprendizagem, aguardavam sua vez de chegarem a mestres para possuírem suas próprias oficinas. Por fim, os aprendizes não recebiam salários por suas atividades e estavam lá para aprender.
A estrutura interna das corporações estava dividida em categorias subordinadas umas às outras. Nela distinguem-se os mestres, os companheiros e os aprendizes. Enquanto os mestres formam a classe dominante, uma vez que chefes de oficina, proprietários da matéria-prima e das ferramentas, os companheiros são trabalhadores assalariados que, terminado o aprendizado, não puderam chegar a? categoria de mestre. (CUNHA, 2011, p. 21).
A grande finalidade das corporações era evitar a concorrência entre os artesãos, tanto locais como de outras cidades, e adequar a produção ao consumo local. As corporações fixavam o preço do produto, controlavam a qualidade das mercadorias, a quantidade de matérias primas e fixavam os salários dos trabalhadores.
Com o advento da Revolução Francesa, em 1789, as corporações de ofício foram extintas por não serem compatíveis com os novos ideais de liberdade do homem, contribuindo para tal fato também, a liberdade de comércio e o encarecimento dos produtos das corporações.
2.2 Sociedade Industrial
A partir da revolução industrial com a expansão da indústria e do comércio, houve a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado em larga escala, do mesmo modo que a manufatura cedeu lugar à fábrica e, mais tarde, à linha de produção.
O trabalho propriamente livre surge na Inglaterra a partir do final do século XVIII, com os avanços tecnológicos que incluíram o uso de novos materiais básicos, tais como o ferro e o aço, a descoberta de novas fontes de energia, tais como o carvão, a máquina a vapor, a eletricidade, os motores de combustão, a máquina de fiar, o tear mecânico.
O trabalho livre propriamente dito, como expressão típica do capitalismo, em oposição aos regimes da escravidão e da servidão, e por que não dizer também das corporações de ofício, surgiu a partir do final do século XVIII, por ocasião da Revolução Industrial. O salário, como fruto do trabalho livre, já existia, pontualmente, desde a antiguidade, como expusemos anteriormente. A diferença, no sistema capitalista, reside na continuidade da prestação de serviços pelo contrato, estabelecendo-se uma relação duradoura com seu contratante, contrapondo-se à figura do jornaleiro nas corporações de ofício, que só recebiam por dia de trabalho. (MOURA, 2014, p.49).
Essas modificações tecnológicas levaram ao enorme aumento do uso dos recursos naturais, da mais ampla e irregular disseminação da riqueza, do declínio da terra como única fonte de renda em face da crescente produção industrial, da produção em massa e do desenvolvimento do comércio internacional.
Embora as máquinas tivessem facilitado o trabalho sob certos aspectos, por outro o trabalho nas fábricas criou-se muitos problemas para os operários. As máquinas aumentaram a produção e os produtos foram barateados. Os operários, entretanto, ganhavam pouco, e o trabalho muitas vezes era precário em condições insalubres. Muitos operários trabalhavam com jornadas entre 12 e 14 horas diárias. Homens, mulheres e até crianças pequenas trabalhavam nas fábricas.
Registros históricos demonstram a existência de vários relatos de intermináveis horas de trabalho, chegando às vezes ao limite de 18 horas diárias, sem haver a distinção entre o trabalho das mulheres, das crianças e dos homens. Era frequente os trabalhadores dormirem nas próprias fábricas em condições péssimas; há relatos de castigos físicos se a produção não atingisse os limites estabelecidos pelo padrão. De fato, a única diferenciação existente entre trabalho “livre”, na Revolução Industrial e o escravo é o pagamento dos salários (parcos valores). (JORGE NETO; CAVALCANTE, 2015, p. 14).
Surgem então as primeiras revoltas, das quais resultou no movimento ludista, uma forma mais radical de protesto. O nome deriva de Ned Ludd, um dos líderes do movimento. Os luditas chamaram muita atenção pelos seus atos. Invadiram fábricas e destruíram máquinas, ficando conhecidos como "os quebradores de máquinas".
No ano de 1779 iniciaram-se estes movimentos, que se intensificaram a partir de 1811, ganhando a denominação de “Ludismo”, em razão do nome de um de seus líderes: “Ned Ludd”. As máquinas, na visão da época, eram destruídas por serem consideradas as causadoras dos males à saúde dos trabalhadores. No mesmo ano de 1779 é editada na Inglaterra uma lei que proíbe qualquer associação de trabalhadores. No ano de 1812, em reação à destruição das máquinas, o parlamento inglês aprovou uma lei punindo com pena de morte a destruição de máquinas. (MOURA, 2014, p. 51).
Os operários buscaram então lutar por melhores condições de trabalho e salários. Os empregados das fábricas formaram as trade unions (espécie de sindicatos) com o objetivo de melhorar as condições de trabalho. Essas organizações ajudaram a criar leis que protegiam os trabalhadores, limitando o número de horas de trabalho e garantindo que os operários recebessem pagamentos determinados.
Com a necessidade reivindicatória de direitos trabalhistas, surgem as primeiras associações de trabalhadores (trade unions, 1720) movimento coletivo para a defesa de direitos individuais. As reivindicações surgiram das lutas das associações dos trabalhadores (com o avanço do século XIX, os países passaram a reconhecer o direito de associação), as quais foram os embriões dos sindicatos. (JORGE NETO; CAVALCANTE, 2015, p. 5).
Através dos sindicatos, os trabalhadores reivindicavam a elaboração de um direito que os protegesse, além de pleitearem o reconhecimento do direito de unir-se em torno de seus interesses comuns, inaugurando o sindicalismo.
A ação dos trabalhadores reunindo-se para defender seus interesses constituiu-se numa das mais significativas forças modeladoras do direito do trabalho, o qual se originou também como expressão do intervencionismo do Estado.
Depois de vários anos, tais fatos levaram o Estado a perceber que a relação entre o empregador e o trabalhador não é igualitária, necessitando de uma intervenção estatal para a proteção do trabalhador hipossuficiente (surgimento do princípio protetor), com a edição de leis garantindo, naquele momento, principalmente, salário e limitação de jornada de trabalho, o que acaba por resultar na formação do Direito do Trabalho, como ramo destacado do Direito Civil. (JORGE NETO; CAVALCANTE, 2015, p. 5).
A intervenção do Estado na relação entre o capital e o trabalho, evoluiu no curso da industrialização sempre tendo como princípio básico a equiparação jurídica entre o trabalhador hipossuficiente e o empregador detentor dos meios de produção. O direito do trabalho rapidamente institucionalizou-se, sendo seus princípios acolhidos pelos Estados, imbuídos pelo ideal da realização da justiça social, culminando com sua constitucionalização em diversas Cartas modernas.
O direito do trabalho positivou-se por meio de leis, constitucionais ou ordinárias, além de normas emanadas de fontes não estatais, fortalecendo-se e tornando-se autônomo, impondo-se na ciência jurídica como ramo do direito que traduz as aspirações da sociedade contemporânea. Inconteste é a sua principal motivação: a realização da justiça social.
No campo do Direito do trabalho, várias legislações surgiram como o objetivo de maior proteção ao trabalhador. Em 1917 a Constituição do México, foi a primeira constituição da História a incluir os chamados direitos sociais. Trata-se de um documento anticlerical e liberal, incluindo medidas relativas ao trabalho e à proteção social, bastante radicais para a época bem como reformas destinadas a restringir a posse de explorações mineiras e de terras por estrangeiros.
No início do século XX as constituições de diversos países passaram a prever direitos dos trabalhadores. As Constituições do México, de 1917, e a Constituição da Alemanha (denominada Constituição de Weimar), de 1919, são indicadas como percussoras deste fenômeno de constitucionalização dos direitos sociais. Esse fenômeno expandiu-se por todo o planeta. Na Europa são exemplos as Constituições da Alemanha, Espanha, França, Itália, Portugal e Suíça. Na Ásia, a China e o Japão. Na América Latina, a Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela. (MOURA, 2014, p. 58).
A Constituição Mexicana marcou um momento decisivo na história do direito do trabalho, serviu de modelo a outras legislações e foi um passo importante dado pelo País para proteger os interesses sociais da classe trabalhadora.
Em 1919 foi a vez da Alemanha, denominada Constituição de Weimar, em 1919, inaugurando no constitucionalismo mundial o compromisso do Estado com a justiça social, trazendo no seu texto a função social da propriedade. A Constituição Alemã trouxe uma série de preceitos trabalhistas considerado por muitos como a base das novas democracias sociais e reafirmou a sua importância na história do Direito do Trabalho.
No mesmo ano foi assinado o Tratado de Versalhes, que previa a criação de uma Organização Internacional do Trabalho, cuja finalidade seria proteger as relações de trabalho, no âmbito internacional, através de Convenções e Recomendações. Após a sua criação novos movimentos internacionais surgiram, reafirmando a premência de se estabelecer os objetivos da universalização das regras de proteção ao trabalho.
Com o fim da primeira Grande Guerra Mundial foi assinado um acordo de paz entre os aliados e a Alemanha. Este acordo, intitulado Tratado de Versalhes, datado de 28 de junho de 1919, representou uma etapa relevante rumo à institucionalização do direito internacional. No que tange ao Direito do Trabalho, o art. 23 deste pacto estabeleceu que os países valessem pelas boas condições de trabalho e se comprometessem a sustentar as organizações internacionais necessárias à implantação deste ideal. O Tratado de Versalhes reconhece, expressamente, que o modelo capitalista de produção desprezou as condições de trabalho, aumentando o abismo social entre patrões e empregados. (MOURA, 2014, p. 57).
No ano de 1948 foi promulgada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, prevendo diversos direitos trabalhistas, como férias remuneradas, limitações de jornada de trabalho, dentre outros, elevando esses direitos trabalhistas ao status de direito humano.
3. HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
As conquistas sociais em relação ao trabalho no Brasil são tardias, porque nosso desligamento com a escravidão só se deu a partir do século XIX com a abolição da escravatura em 1888. Enquanto durou o regime de escravidão a nossa economia era basicamente agrícola e baseada por um sistema de mão de obra escrava.
Emora a Lei Áurea não tenha, obviamente, qualquer caráter justrabalhista, ela pode ser tomada, em certo sentido, como o marco inicial de referência da História do Direito do Trabalho brasileiro. É que ela cumpriu papel relevante na reunião dos pressupostos à configuração desse novo ramo jurídico especializado. De fato, constituiu diploma que tanto eliminou da ordem sociojurídica relação de produção incompatível com o ramo justrabalhista (a escravidão), como, em consequência, estimulou a incorporação pela prática social da fórmula então revolucionária de utilização da força de trabalho: a relação de emprego. Nesse sentido, o mencionado diploma sintetiza um marco referencial mais significativo para a primeira fase do Direito do Trabalho no país do que qualquer outro diploma jurídico que se possa apontar nas quatro décadas que se seguiram a 1888. (GODINHO, 2014, p.106-107).
Inicialmente, as Constituições brasileiras versavam apenas sobre a forma do Estado, o sistema de governo. Posteriormente passaram a tratar de todos os ramos do Direito e, especialmente, do Direito do Trabalho, como ocorre com nossa Constituição atual.
A primeira Constituição do Brasil surgiu em 25 de março de 1824, concebida na época do Império de Dom Pedro I, o referido diploma foi imposto aos cidadãos, e caracterizou-se por forte centralismo político e administrativo, em decorrência do poder imperial. Contudo, tal Carta não comtemplava em seu texto regras protetoras de direitos trabalhistas, visto que, a escravidão era o que predominava na época.
Diante de tal cenário sobreveio a República e com ela a segunda Constituição promulgada em 1891, o que viria a ser, a primeira definição brasileira do trabalho, onde definiu a existência de todo trabalho como uma prática livre e remunerada, da mesma forma assegurou a liberdade de associação. No mesmo ano, foi editado o Decreto 1313/91, onde se proibiu o trabalho do menor de 12 anos em fábricas, fixando a jornada de trabalho diária em 7 horas no máximo.
Em 1891 dispensou-se proteção aos menores nas fábricas da capital federal. O Decreto n. 1.313, de 1891, instituiu fiscalização permanente dos estabelecimentos fabris onde trabalhasse um número avultado de menores. Foi proibido o trabalho noturno de menores de 15 anos e limitada a 7 horas, prorrogáveis até 9, a duração da jornada diária dos menores, além de vetado o trabalho de menores de 12 anos. Essa lei é considerada por Evaristo de Morais “de cunho verdadeiramente social”. (NASCIMENTO, 2013, p.101-102).
Posteriormente, a Constituição de 1934 foi a primeira a tratar de direitos trabalhistas propriamente ditos, assegurando-lhe a liberdade sindical, salário mínimo, jornada de oito horas, repouso semanal, férias anuais remuneradas, proteção do trabalho feminino e infantil e isonomia salarial.
A Carta Magna de 1934, elaborada e promulgada por Assembleia Constituinte, procurou conciliar filosofias antagônicas: a social-democracia da Constituição de Weimar e a liberal-individualista norte-americana. Demais disto, mesclou a representação política resultante do voto direto com a corporativa, designada pelas associações sindicais. (SUSSEKIND, 2010, p. 38).
Com a promulgação da Carta Magna de 1937, deu-se origem ao regime ditatorial de Getúlio Vargas. Essa Constituição nasceu inspirada no modelo fascista e, foi a primeira constituição de cunho autoritário, tendo como a principal característica a enorme concentração de poderes nas mãos de do chefe do Poder Executivo. No entanto, como não poderia deixar de ser, já que se vivia em uma ditadura foi um retrocesso, pois aniquilou as garantias e a Justiça do Trabalho, enfraqueceu os sindicatos e pôs termo ao direito de greve.
Em 01 de maio de 1943, foi criada pelo Decreto Lei n°5.452 a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, unificando toda a legislação trabalhista então existente no Brasil. Seu Objetivo principal foi a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho nela previstas. A CLT surgiu como necessidade institucional após a criação da Justiça do Trabalho em 1939.
Após a queda de Getúlio e o fim do Estado Novo em 1945, foram realizadas eleições para a Assembleia Nacional Constituinte, eleita seus membros se reuniram para elaborar uma nova constituição, que entra vigor em 1946, substituindo a Carta Magna de 1937. A referida Carta reforça os direitos dos trabalhadores, e ressalta a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, cria-se o Ministério Público do Trabalho, e reconhece o direito à greve e as convenções coletivas.
A Lei Maior de 1967 repete basicamente os mesmo direitos trabalhistas da Constituição de 1946, trazendo duas grandes alterações nas relações de emprego no Brasil, foi a criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e da estabilidade com indenização, bem como o privilégio de foro da União, para suas autarquias e empresas públicas nos dissídios do trabalho.
Após longos anos, em que o Brasil esteve subjugado nas mãos dos militares, o Direito do Trabalho foi referendado com a promulgação da Constituição de 1988, tornando-se um marco na história do país com a transição do regime militar para o regime democrático.
Conhecida por “Constituição Cidadã”, nasce com a finalidade de fortalecer os direitos dos cidadãos ao garantir seus direitos e deveres, reforçados pela liberdade individual de cada um, e consolidou a redemocratização do país e ampliou o rol dos direitos fundamentais, após o término do regime militar.
O renascimento do direito constitucional se deu, igualmente, no ambiente de reconstitucionalização do país, por ocasião da discussão prévia, convocação, elaboração e promulgação da Constituição de 1988. Sem embargos de vicissitudes de maior ou menor gravidade no seu texto, e da compulsão com que tem sido emendada ao longo dos anos, a Constituição foi capaz de promover, de maneira bem-sucedida, a travessia de um regime autoritário, intolerante e, por vezes, violento para um Estado democrático de direito. (BARROSO, 2010, p. 246).
Desse modo, a Carta Magna de 1988 institucionaliza a instauração do regime democrático no Brasil e veio a contemplar um avanço legislativo das garantias e direitos fundamentais. Os direitos humanos também ganham importância nunca antes verificada, como também os direitos sociais e civis.
A Constituição de 1988 inseriu o trabalho e os direitos dos trabalhadores no título destinado à declaração e disciplina dos direitos e garantias fundamentais, especificamente no capítulo destinado à disciplina dos direitos sociais (direitos fundamentais.
A relevância assumida, no conteúdo das Constituições, pelas normas trabalhistas pode ser bem apreciada na Carta Federal brasileira de 1988. Ali se estabelece que determinadas normas da própria Constituição não podem ser alteradas por mera emenda posterior, o que significa dizer que sua alterabilidade depende de discussão e aprovação, em Assembléia Nacional Constituinte, do novo e integral texto básico. São as chamadas “cláusulas pétreas”, entre as quais figuram os preceitos que asseguram garantias e direitos individuais (art.60, §4°, inciso IV). (RUSSOMANO, 2009, p.29-30).
Após a promulgação da Constituição de 1988 os direitos dos trabalhadores foram consideravelmente ampliados, e aliados ao fato de serem tidos como diretos fundamentais, bem assim, aliado ao fato de promover o bem-estar social e extinguir as diferenças sociais.
4. DIREITOS SOCIAIS COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS
Os direitos sociais nasceram a partir do século XVIII, com o advento da Revolução Industrial, em decorrência da exploração que os trabalhadores eram submetidos em função do capitalismo industrial e a inércia do Estado Liberal, por esse motivo surgem às primeiras reivindicações trabalhistas.
Nessa premissa a partir do século XX as Constituições passam a contribuir com o Estado intervindo na ordem econômica e social com intuito de abrandar a desigualdade social que se manifestou com antigo regime, bem como, promover o desenvolvimento do Estado.
As reivindicações das classes oprimidas ao longo do século XX, colaborou para o surgimento do constitucionalismo social comprometido em garantir os denominados direitos sociais, tais como saúde, educação, a previdência e o direito do trabalho digno. Os primeiros textos constitucionais que contemplam os direitos fundamentais de segunda dimensão foram as Constituições do México, de 1917, e da Alemanha, de 1919.
A ordem social, como a ordem econômica, adquiriu dimensão jurídica a partir do momento em que as constituições passaram a discipliná-la sistematicamente, o que teve início com a Constituição mexicana de 1917. No Brasil, a primeira Constituição a inscrever um título sobre a ordem econômica e social foi a de 1934, sob a influência da Constituição alemã de Weimar, o que continuou nas constituições posteriores. (SILVA, 2009, p. 285).
Assim, após a Segunda Guerra Mundial em 1945, é proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, passando inúmeros países a inserir nos seus textos constitucionais os direitos sociais.
No Brasil, com declínio do Estado Novo, o país inicia seu primeiro processo de redemocratização com a Constituição de 1946, a qual programou poucas inovações quanto aos direitos trabalhistas. Em seu artigo 94 integrou a Justiça do Trabalho no Poder Judiciário, estabelecendo como sua competência o estabelecimento de normas e condições de trabalho e, em casos especificados em lei, julgar dissídios coletivos.
Dentre outras modificações, estabeleceu as bases para a criação do salário noturno e a participação do trabalhador nos lucros da empresa. Com a Constituição de 1967, por sua vez, foram criados o salário-família e o FGTS.
Em uma nova conjuntura de redemocratização, a Constituição Federal 1988 consistiu na redação constitucional mais relevante na história jurídica-política do país, a qual instituiu um Estado Democrático de Direito e indicou como seus fundamentos a soberania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre cidadania e o pluralismo político. Seu corpo contém o mais abrangente bloco de direitos sociais já vistos em uma Constituição nacional e, no que tange a área trabalhista, dedicaram os artigos 7º a 11° de seu texto especificamente aos direitos dos obreiros urbanos e rurais.
Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade. (SILVA, 2009, p. 286).
O constituinte originário, ao declarar e positivar os diretos fundamentais trabalhistas objetivou garantir condições mínimas e essenciais que sejam capazes de garantir, por um lado, o valor social do trabalho, bem como, a dignidade humana do trabalhador assegurando-lhe um rol mínimo e indeclinável de direitos, de forma que a omissão deste é vedada.
Portanto, a partir dos direitos fundamentais trabalhistas, compreende-se que incumbe ao Estado o dever de zelar pela sobrevivência digna do trabalhador, sob pena de se desvirtuar a vontade constitucional estampada expressamente em seu artigo 7°, rol extensivo de incisos que constituiu os direitos fundamentais dos trabalhadores, fazendo com o que esses direitos se tornassem cláusulas pétreas, ou seja, cláusulas imutáveis, passando a reconhecer o valor jurídico do trabalho como direito da cidadania.
Assim, a legislação infraconstitucional, como é o caso da Lei n.º 13.467/2017, evidentemente, para ser válida, deve respeitar as determinações hierarquicamente superiores.
5. FLEXIBILIZAÇÃO TRABALHISTA E OS REFLEXOS NA LEI 13.467/17
O fenômeno jurídico da “flexibilização” das normas trabalhistas surge por volta de 1973 na Europa, disposta a solucionar os impasses econômicos gerados pelo choque dos preços do petróleo que atingiu toda a Europa, trazendo como principal consequência a desestabilização da economia, proporcionando o surgimento do mercado informal, constituído pela grande massa de desempregados, no entanto foi a crescente globalização da economia, e evolução tecnológica e o neoliberalismo que deram folego para percorrer o mundo e se tornar tendência do Direito do Trabalho em diversos ordenamentos.
A crise econômica dos anos 1980, causada pelo choque dos preços do petróleo que assolou diversos países da Europa, bem como da América, principalmente do Sul, provocou o surgimento de novas formas de contratação geradoras de relações de trabalho atípicas. Assim, o contrato por tempo determinado vem deixando, paulatinamente, de ser exceção, sendo atualmente permitidos diversos contratos intermitentes, a tempo parcial, por tempo determinado, temporários e de temporada, de formação de mão de obra, de aprendizagem, de estágio etc. Em função dessa nova realidade, contraposta a? rigidez da legislação trabalhista, surgiu na Europa um movimento de ideias, que cada vez mais ganha novos adeptos: a flexibilização. (LEITE, 2017, p. 335).
Pode-se, assim, dizer que a flexibilização surge como uma possível solução para combater a crise econômica, mantendo a competitividade que o mercado exige para continuar gerando lucros. Mauricio Godinho apresenta o conceito da flexibilização das normas trabalhistas da seguinte forma:
Por flexibilização trabalhista entende-se a possibilidade jurídica, estipulada por uma norma estatal ou por norma coletiva negociada, de atenuação da força imperativa das normas componentes do Direito do Trabalho, de modo a mitigar a amplitude de seus comandos e/ou os parâmetros próprios para a sua incidência. Ou seja, trata-se da diminuição da imperatividade das normas justrabalhistas ou da amplitude de seus efeitos, em conformidade com a autorização fixada por norma heterônoma estatal ou por norma coletiva negociada. (GODINHO, 2015, p. 68).
A era do capitalismo dominante tem sido marcada pela flexibilização de direitos sob a justificativa de ser a medida adequada para a recessão econômica e incremento dos índices de desemprego. Dessa forma, a adaptação das normas trabalhistas, seria a grande aposta para superar os efeitos da crise econômica pelo qual o Brasil está enfrentando.
Diante desse contexto, a legislação trabalhista é encarada como grande empecilho para o desenvolvimento da economia. Bem como se atribui a essa legislação o encarecimento da mão de obra e consequentemente o aumento do desemprego e da informalidade, surgindo, nesse contexto, o discurso da flexibilização do Direito do Trabalho.
Há quem defenda que a flexibilização do Direito Laboral serve como um instrumento de desenvolvimento econômico, permitindo que os índices de emprego e o lucro das empresas cresçam veementemente, maximizando a economia. De outro lado, estudiosos são incisivos ao afirmar que flexibilizar as normas juslaborais é um grande engano, pois as consequências desta inovação jurídica são muito mais gravosas que seus benefícios. Assim afirma José Augusto Rodrigues Pinto:
Se praticada sem a necessária prudência, para atender ao interesse puramente capitalista, a flexibilização pode desaguar na pura e simples desregulamentação das relações de trabalho que determinar, sem dúvida, uma espécie de regresso do direito do trabalho, enquanto ramo da ciência jurídica, ao campo privado, pois foi o intervencionismo vigoroso e extenso da norma de interesse social que o incorporou seu tecido publicista e até inspirou classifica-lo para além do Direito Público, formando o que seria o tertium genus de direito social. (PINTO, 2003, p. 69)
Assim, a flexibilização das normas laborais foi apontada como meio de solução rápida em meio a crises econômicas, tem como consequência a imediata retirada de diversos direitos conquistados pelos trabalhadores, consequentemente o objetivo desta inovação jurídica, que é o desenvolvimento econômico, especialmente em tempos de crise, não consegue ser atingido.
Diante da atual crise econômica do país a denominada “modernização das leis trabalhistas”, foi apresentada como um instrumento imprescindível para a redução dos índices de desemprego e aquecimento da economia do país. Nesse sentido, buscou-se a adoção de medidas flexibilizadoras no Direito do Trabalho como uma maneira de enfrentarmos a crise econômica atual no Brasil.
Nesse sentido, a Lei n.º 13.467/2017 introduziu os artigos 611-A e 611-B na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dentre as muitas alterações realizadas, um dos pontos que mais chamou atenção foi a abertura para a possibilidade de que acordos feitos entre empregados e empregadores se sobreponham às regras previstas na legislação vigente.
Quanto à forma, o artigo 611-A da CLT estabelece um rol exemplificativo, como se observada expressão ‘entre outros’, as matérias que podem ser objetos de flexibilização, sendo que eventual negociação desses direitos prevalecerá sobre o disposto em legislação.
Observe-se o conteúdo do referido dispositivo legal:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm
prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para
Jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no
13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal
do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como
funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo
empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia
das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos
em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
Conforme é possível observar no texto legal acima, “a convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem força de lei”. A previsão é válida para os itens previstos nos quinze incisos subsequentes, os quais se referem à jornada de trabalho, banco de horas, trabalho intermitente, remuneração por produção, registro de jornada, grau de insalubridade, dentre outros. Bem como a disposição é orientada pelas determinações contidas nos cinco parágrafos.
Assim, importa dizer, que a inserção do artigo 611-A na Consolidação das Leis Trabalhistas e de seus incisos, não teve como objetivo ampliar direitos veio justamente no sentido oposto, transformou a maioria dos direitos contidos na CLT, que não se encontram na Constituição, em direitos disponíveis.
Na verdade, o art, 611 - A da CLT aponta alguns dos direitos que podem ser reduzidos ou alterados pela negociação coletiva e o art. 611-B da CLT, a limitação desse poder. Sem dúvida, o art. 611 -A da CLT permite mais inclusões de outras hipóteses ali não previstas que o art. 611-B da CLT de limitações. A expressão “entre outros” contida no caput do art. 611-A espelha essa intenção do legislador de ampliar ao máximo a flexibilização com finalidade de redução de direitos legais. (CASSAR; BORGES, 2017, p.88).
Deste modo, o referido artigo, deveria ter sido consignado em rol restritivo, assegurando, assim, de forma mais ampla a proteção dos direitos mínimos já conquistados pelos trabalhadores. Diante disso, o princípio da norma mais favorável foi mitigado, pois foi admitida negociação coletiva contrária a Lei e “in peius” (para pior) nas matérias previstas pelo art. 611-A, CLT, ou seja, passam a existir exceções, podendo o Sindicato negociar direitos para pior em todas as matérias que dispostas no art. 611-A.
Nesse aspecto, cabe destacar o caso dos incisos XII e XIII, em que é perceptível o efetivo prejuízo aos direitos dos trabalhadores, visto que, permite o enquadramento dos percentuais do adicional de insalubridade, com nítida pretensão de reduzi-los e, respectivamente, permitir a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente, muito embora, a insalubridade e seus graus sejam direitos relacionados à medicina e segurança do trabalho, portanto, defeso à negociação coletiva, os termos do 611-B da CLT.
De igual forma, o inciso VIII do artigo 611-A propõe que a norma coletiva verse sobre teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente com a clara intenção de excluir tais trabalhadores dos direitos contidos no Capítulo “Da Duração do Trabalho”, afastando, assim, horas extras, intervalos e hora e adicional noturno desses trabalhadores.
A inclusão do sobreaviso no inciso VIII visou eliminar de vez o sobreaviso como tempo à disposição, excluindo seu pagamento ou reduzindo ainda mais, ou apontando situações que não serão consideras “sobreaviso”. Poderá a norma coletiva alterar as regras contidas nos arts. 452-A e seguintes da CLT para, por exemplo, modificar o prazo da convocação mínima do trabalhador intermitente, aumentar a multa, fixar períodos de inatividade, etc. Provavelmente virá para prejudicar ainda mais este trabalhador já tão prejudicado pela reforma trabalhista. (CASSAR, 2017, p. 1.231).
Por sua vez, o artigo 611-B da CLT, traz hipóteses, em um rol taxativo, em que não é permitida a supressão ou a redução de direitos por via de negociação coletiva, o que implica dizer que se um artigo dispõe taxativamente os direitos que não poderão ser objeto de flexibilização, todos os remanescentes poderão ser negociados, ainda que não constantes no rol do artigo 611- A da CLT.
No que toca a redação dada ao parágrafo único do 611-B da Lei n° 13.467/17, ao declarar “para os fins do disposto neste artigo” o dispositivo, por via de consequência, acaba determinando que a proteção concedida às normas de segurança e medicina não agasalhará as regras sobre a duração e intervalos de trabalho, uma vez que o fim do próprio artigo é assegurar que não haja supressão ou redução dos direitos (em sua maioria constitucionais) arrolados em seus incisos.
Contraditório, contudo, é o texto dado ao inciso XVII do art. 611-B, que determina a impossibilidade de supressão ou redução das “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”, uma vez que as normas sobre duração e intervalos de trabalho são, conforme já demonstrado, normas sobre a saúde do obreiro.
Ainda, diga-se, que embora o rol seja denominado de taxativo, ele é restritivo, pois não impede que a negociação coletiva viole, por exemplo, direitos da personalidade e liberdades garantidas pela Constituição. Dessa forma, também se mostra possível que a constitucionalidade deste dispositivo seja questionada, tanto pelo princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, como pela violação de outros dispositivos constitucionais, a depender do caso concreto.
O art. 611-B da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, apontou os direitos que não podem ser negociados coletivamente, impondo os limites da negociação.Entendemos que a relação ali apontada não é taxativa, apesar da expressão “exclusivamente” contida no caput do artigo, pois não incluiu alguns direitos, princípios e valores constitucionais. Daí ser meramente exemplificativo. (CASSAR, 2017, p. 1.226).
Dessa forma, as disposições constantes no artigo 611-A e 611-B da CLT se revelam como afrontosas ao princípio da vedação ao retrocesso social, posto que a inovação legislativa somente devesse ocorrer para beneficiar os trabalhadores, haja vista que tendo havido o processo de constitucionalização dos direitos trabalhistas, qualquer proposta de alteração das normas infraconstitucionais tendente a abolir, reduzir ou extinguir direitos sociais dos trabalhadores importa em violação ao artigo 7º da Constituição Federal.
6. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL
No Brasil, somente com a promulgação da Carta Magna de 1988 foram instituídos e aperfeiçoados os chamados direitos sociais previstos no artigo 7°, estabelecendo inúmeros direitos trabalhistas, os quais possuem característica de progressividade, isto é, a sua alteração deve ocorrer para amoldar a sociedade às mutações na vida cotidiana, mas dita alterações apenas pode vir a acontecer de modo progressivo e, por conta disso, não admite o retrocesso através de normas ordinárias, o que afrontaria o estabelecido na Carta Magna.
a) a Constituição brasileira adotou expressamente o princípio do não retrocesso social em matéria de direito do trabalho, na parte final do caput do art. 7º, ao estabelecer que podem ser assegurados aos trabalhadores outros direitos que visem à melhoria de sua condição social; b) o princípio do não-retrocesso social veda qualquer medida legislativa, inclusive ao nível constitucional (emendas), que constitua, em si, um retrocesso na condição social do trabalhador; c) as normas trabalhistas somente serão constitucionais se visam a melhorar a condição social do trabalhador; d) a inconstitucionalidade da norma pode ser contornada se forem criados “outros esquemas alternativos ou compensatórios” ao direito social modificado ou suprimido. (MEIRELES, 2004, p.56).
Em outras palavras, todos os direitos sociais entre os quais se podem destacar os de natureza trabalhista só são obtidos através do tempo. Nenhum direito social foi reconhecido através de um único ato todos eles demandaram intensas lutas e vigorosas batalhas. Deste modo, não pode um instrumento legislativo, infraconstitucional, ceifar dos cidadãos aquilo que conquistaram ao longo dos séculos.
Tal princípio, nesta linha, estabelece limites à atividade do legislador no sentido de evitar que um determinado direito fundamental, já contemplado como conquista civilizatória e incorporado ao sistema jurídico, não seja deste extirpado, inadequadamente restringido ou incorporado ao sistema jurídico, não seja deste extirpado, inadequadamente restringido ou impedida sua eficácia. Com efeito, o princípio da proibição do retrocesso social fornece um critério objetivo com o qual é possível controlar a adequação e a correção da atividade restritiva dos direitos fundamentais. (GOLDSCHMIDT, 2009, p. 105).
Como forma de resistência a esta nova realidade, surge um novo princípio do Direito do Trabalho, o princípio do não retrocesso social, que pode ser entendido da seguinte forma: com o objetivo de impedir que o legislador utilizasse de práticas arbitrárias para suprimir ou restringir direitos conquistados ao longo do tempo pelos trabalhadores.
“O princípio do não retrocesso social, pouco explorado por nossa doutrina, ou quase que inexistente, caracteriza-se pela ideia de que os ganhos sociais e econômicos, após serem realizados, jamais poderão ser ceifados ou anulados, passando a ser uma garantia constitucional. Com isso, qualquer direito social consagrado jamais poderá simplesmente sair de cena. Se olharmos o histórico dos direitos sociais, perceberemos a imensa conquista obtida no século passado. Diante dessas conquistas, muito se fala em relativizar esses preceitos, mas especificamente os que dizem respeito aos trabalhadores. (TEIXEIRA, 2009, p.57).
Contudo, diante do atual cenário político e econômico, a previsão protetiva do trabalhador em face do empregador outrora existente foi flexibilizada, com a vigência da Lei 13.467/17, consubstanciada no novo artigo 611-A e 611-B da CLT, na qual prevê a prevalência da negociação coletiva sobre as leis trabalhistas, constituindo uma verdadeira afronta ao princípio da vedação do retrocesso social, por permitir que por meio de acordos ou convenções coletivas, direitos previstos em lei que asseguram patamares mínimos e dignos de proteção aos trabalhadores possam ser reduzidos.
Dessa forma, o princípio da vedação ao retrocesso social é uma garantia constitucional implícita decorrente do denominado bloco de constitucionalidade, tento sua matriz axiológica nos princípios da segurança jurídica, da máxima efetividade dos direitos constitucionais e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, esses direitos estão condicionados à atuação do Estado, o qual deve adotar todas as medidas e esforços possíveis para a efetivação completa desses direitos.
Por certo, não há dúvida de que a vedação do retrocesso social alude à ideia de que o Estado, após ter implementado um direito fundamental, não pode retroceder, isto é, não pode praticar algum ato que vulnere um direito que estava passível de fruição, sem que haja uma medida compensatória efetiva correspondente.
Nesse sentido, tal reforma caminha na contramão dos direitos sociais trazidos no corpo da Constituição Federal, o que atenta contra o princípio da vedação ao retrocesso, que se trata de uma garantia constitucional implícita, tendo sua matriz nos princípios da segurança jurídica, da máxima efetividade dos direitos constitucionais e da dignidade da pessoa humana.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Durante muitos anos os trabalhadores sofreram com a exploração de mão de obra barata e com a falta de leis que assegurassem um mínimo de dignidade. Foram necessários longos anos e muitas revoluções para chegar a um patamar razoável que estabelecem direitos e vantagens à classe assalariada.
No Brasil, somente com a promulgação da Carta Magna de 1988 foram instituídos e aperfeiçoados os chamados direitos sociais previstos no artigo 7°, estabelecendo inúmeros direitos trabalhistas, os quais foram caracterizados como verdadeiros direitos fundamentais os que fortaleceram a classe obreira.
Contudo, com a atual crise econômica na qual o Brasil vive faz com que o Governo busque alternativas para desonerar o custo do empregador através da flexibilização das leis trabalhistas, baseadas na redução de direitos sociais trabalhistas, cuja consolidação é fruto de conquistas históricas, principalmente dos trabalhadores, sob a justificativa de que a rigidez e complexidade da legislação configura entrave ao desenvolvimento nacional.
A recente promulgação da Lei 13.467/17 reforçou ainda mais essa proposta que já vinha sido debatida anteriormente, tendo como objeto reforçar e assegurar as negociações diretas entre empregados e empregadores, ou seja, a preponderância do negociado sobre o legislado, que em verdade contraria os objetivos fundamentais do Estado e promove o retrocesso social.
Diante de todo o exposto em consonância com o princípio da vedação do retrocesso social resta claro, que a Lei 13.467/17, em especial no que se refere ao negociado sobre o legislado, assim como todas as normas como todas as normas que reduzem ou suprem direitos assegurados pela legislação infraconstitucional encontram óbice instransponível no sistema de proteção dos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988 e são incompatíveis com a ordem Constitucional vigente, visto que esta veda expressamente a redução dos direitos sociais já efetivados.
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[1] Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito da Faculdade Católica do Tocantins. Advogado. E-mail: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, Nathalya Aparecida Lemes. A prevalência do negociado sobre o legislado: análise da lei 13.467/17 frente ao princípio da vedação do retrocesso social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 maio 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51654/a-prevalencia-do-negociado-sobre-o-legislado-analise-da-lei-13-467-17-frente-ao-principio-da-vedacao-do-retrocesso-social. Acesso em: 05 nov 2024.
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