RESUMO: Numa realidade de desigualdades sociais com proporções dantescas, com quase nenhuma política voltada a regularização da distribuição de renda, somado ao descaso histórico da classe política pelos jovens e pela educação, e a política de "guerra às drogas" que mais parece uma caça às bruxas, fica claro que, mesmo em processo de desmanche, a educação juntamente com a família é hoje a principal saída (ou não entrada) para nossos jovens dos dissabores da delinqüência. A necessidade de políticas públicas mais efetivas que unam escola, família, poder público e a sociedade em geral em uma luta contra a criminalização da pobreza, contra a precarização da educação, contra as punições excessivas e desproporcionais e contra a rotulação, se faz cada dia mais real e necessária.
Palavras-chave: Educação; Família; Drogas; Delinquência.
RESUMEN: Una realidad de las desigualdades sociales con proporciones dantescas, con casi ninguna política destinada a regularizar la distribución de la renta, además de la negligencia histórica de la clase política de la juventud y la educación, y la política de "guerra contra las drogas" que se parece más a una caza de brujas está claro que incluso en el proceso de desmantelamiento, la educación junto con la familia es ahora la salida principal (o no) para nuestros jóvenes y los problemas de la delincuencia. La necesidad de políticas públicas más eficaces que unen a la escuela, la familia, el gobierno y la sociedad en general en una lucha contra la criminalización de la pobreza, contra la precariedad de la educación, en contra de castigos excesivos y desproporcionados y en contra del etiquetado, es cada día más real y necesaria.
Palabras clave: La educación; La familia; Drogas; Delincuencia.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 1.1 PROBLEMA DE PESQUISA. 1.2 OBJETIVOS DO TRABALHO. 1.3 DEFINIÇÃO DE “MENOR, CRIANÇA E ADOLESCENTE”. 1.4 O TERMO "INFRAÇÃO”. 2 QUEM SÃO OS MENORES INFRATORES? 2.1 A “CONSTRUÇÃO” DO MENOR INFRATOR. 2.2 O PERFIL DO MENOR INFRATOR. 2.3 INCAPACIDADE ABSOLUTA E RELATIVA. 2.4 DIREITO À PROTEÇÃO INTEGRAL. 3 A IMPORTÂNCIA DA FAMÍLIA NO RESGATE DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI. 3.1 O DESCASO SOCIAL E O MENOR EM CONFLITO COM A LEI. 4 A EDUCAÇÃO E A RECUPERAÇÃO DO JOVEM INFRATOR. 5 A ROTULAÇÃO. 6 AS DROGAS. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1.INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo precípuo, discorrer acerca da importância da família e da educação, essa segunda na figura do Estado, e seus mais importantes aspectos na prevenção quanto aos menores e o mundo do crime, quanto à recuperação e a reinserção dos menores infratores no meio social, buscando o menor impacto possível, tanto para o indivíduo infrator, quanto para a sociedade que o recebe.
Quebrar o paradigma da punição como sendo o principal e único meio de afastamento dos jovens do mundo das contravenções.
Traçar o perfil social do menor infrator e demonstrar as infrações mais praticadas, fazendo uma análise dos fatos relevantes sob a ótica constitucional em relação a esses jovens, como a inimputabilidade penal e seus direitos e garantias fundamentais.
Uma breve análise quanto à inserção dos jovens no ambiente das drogas ilícitas, o papel do Estado na inócua “Guerra às Drogas”. E ainda, verificar a qualidade da eficácia das medidas socioeducativas sempre buscando indagar se estas realmente reeducam, além de claro, procurar melhores soluções para a ressocialização dos menores infratores tendo como parâmetro para tal, a Educação e seu papel transformador, a Família e sua base sólida no amparo incondicional ao menor.
Pensando no aspecto de proporcionar oportunidades, na tentativa utópica de talvez igualar a chances de todos, no meio social, a educação de qualidade e profissionalizante seria, indubitavelmente, a alternativa mais viável a punição a qualquer custo, devido seu caráter democrático, o contrário do sistema repressivo que conhecemos. Falido, esse sistema repressivo punitivo, não tem mais onde buscar alternativas senão na educação. Viver aparando as pontas das ervas daninhas, certamente não é a melhor forma de extirpar a praga, esse mal tem que ser combatido pela raiz. Assim, está posto o principal dilema. Como seria feito o resgate e a reinserção dessa vida em seu meio social? Qual o papel da educação nesse processo e como o Direito poderia ser o melhor aliado da educação nesse processo?
Geral:
Mostrar de forma clara que há possibilidade de resgate, pela educação, de menores infratores sem contar exclusivamente com meios coercitivos e punitivos e que também há como reinseri-los na sociedade sem traumas adicionais e o mais importante, sem contar com rotulações para tal.
Específicos:
Institucional: A produção do trabalho de conclusão de curso para a obtenção de título de bacharel em Direito, pela Faculdade Pitágoras de Divinópolis.
Específico: Investigar, analisar e propor formas com as quais seja viável inserir os menores infratores no âmbito educacional e sempre tendo como aliado principal a família, para que em prazo razoável esse objetivo possa se tornar com o auxílio da escola e dos educadores algo que traga prazer, sempre alertando que esse seria o único caminho lícito a se percorrer.
Apontar à importância da educação e da família de forma a prevenir a evasão escolar e conseqüentemente à debandada dos jovens ao submundo do crime, sempre informando e propiciando oportunidades e alternativas prazerosas a esses jovens no âmbito escolar e fora dele, respeitando suas culturas e raízes e fazendo dessas, aliadas.
Fazer um estudo de forma não utópica e levar as pessoas a refletirem sobre suas obrigações enquanto família e sociedade no processo de recuperação e ressocialização do menor infrator. Trazendo a baila a responsabilidade constitucional de cada um na forma individual e coletiva nesse processo.
Demonstrar a importância de esses jovens terem o que fazer em seus horários vagos, esporte, cultura, lazer de qualidade são imprescindíveis na manutenção do mantimento dessas vidas no trilho do caminho da licitude.
Na lição de Abramovay[1]:
A carência de atividades de diversão na comunidade é explorada pelo tráfico que, em muitos lugares, marca presença, ocupando um espaço deixado aberto pelo poder público, constituindo-se em referência para os jovens.
Menor é toda pessoa que tem até 18 anos incompletos, esse grupo se subdivide em duas espécies, sendo: até 12 anos incompletos, considera-se criança e, de 12 anos até 18 anos incompletos chama-se adolescente.
No Brasil, a Lei 8.069 de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente atribui o nome de infração aos delitos por adolescentes cometidos.
Artigo 103 dispõe:
"Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal".
De 1990 em diante. Com essa lei, as Crianças e os Adolescentes são considerados sujeitos de direitos e deveres, porém, sujeitos em plena fase de desenvolvimento e que precisam de proteção integral. Dessa forma, o menor que se tornar autor de algum ato infracional será por ele responsável e terá direito a um processo legal do qual fará jus a defesa.
As infrações cometidas no âmbito da adolescência não seguem um padrão em seus aspectos e são cometidas por múltiplos e inúmeros motivos. Regra geral, a maioria dos autores atribui à falta de políticas públicas, a economia, a aspectos pessoais e principalmente, atribuem ao consumo e venda de drogas ilícitas.
Quem são os menores infratores?
Adolescentes e crianças que se envolvem em atos infracionais, que são, por exemplo, roubo, violência, posse de drogas, furto, entre outros atos que são considerados igualmente crime na vida adulta, passam por processos diferentes na responsabilização de seus atos. Os menores de 12 anos são considerados crianças e assim são isentos de responsabilidades tendo que serem encaminhados ao Conselho Tutelar onde serão aplicadas medidas protetivas previstas no artigo 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Já os menores com 12 anos completos até os 18 anos incompletos serão considerados adolescentes (art. 2º ECA) terão sua responsabilidade apurada com base na legislação especial, que é a Lei 8.069/90 a qual dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e assim, serão tratados fora da formalidade do sistema penal.
Ao traçar o perfil desse adolescente em conflito com a lei o Conselho Nacional da Juventude chegou a idade média de 16,7 anos e segundo o ¹diagnóstico[2] " 47,5% dos adolescentes cometeu o primeiro ato infracional entre 15 e 17 anos; 42,6% entre 12 e 14 anos; e 9% entre os 07 e 11 anos de idade".
De acordo com a Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade. E no Código Civil, no Art. 5º diz que: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
No Código Penal Brasileiro, estes são chamados de inimputáveis, como se vê no Art. 27: Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Além do art. 227 da Constituição Federal[3], a Lei 8.069/1990 em seu art. 4º dispõe que:
(...) É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta propriedade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Então, se não são cumpridas as regras acima citadas, ou se são de forma deficitária, aumenta demasiadamente a chance de que haja a marginalização desses que teriam que ser protegidos, marginalização essa, que é parte do grande motor da máquina de fabricar menores infratores.
Para Roberti, o que leva marginalização, o que põe a margem da sociedade, o que leva a exclusão social, não é escolha particular da criança e do adolescente, e sim, aspectos variáveis que vão da condição subumana de habitação, passa por crises familiares, sentimento de alienação no âmbito familiar e escolar e chegam principalmente pela discriminação que é proveniente de pessoas que dizem representantes da normalidade e da sociedade “normal”.
Para MIELNIK, a família em sua forma mais abrangente, possui um papel de extrema importância na educação dos filhos, orientar e ajudar no desenvolver de suas potencialidades e dar direção e mostrar regras de convívio social, também é papel preponderante da família. São os pais os responsáveis por apontar aos filhos a direção do crescimento sadio, da conquista da maturidade e da autonomia.
O Adolescente e a Criança que se envolve em cometimento de atos infracionais em grandes casos demonstram, problemas individuais, na própria família, na sociedade, na escola, no emocional, no convívio etc.
De acordo com a psicanálise, esses problemas são expressos pelo corpo. O infrator, quanto menor for menor também será a consciência do que está fazendo, já o infrator com a consciência em fase final de desenvolvimento, tem maior discernimento e consciência do que está fazendo, dessa forma, justifica a necessidade de um tratamento especial.
Os incapazes absolutos são os menores de 16 anos que terão seus atos como sendo totalmente incapazes. Sendo assim, o ato infracional dos mesmos é considerado um ato absolutamente nulo, precisando um representante.
O artigo 101 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 ou Estatuto da Criança e do Adolescente considera criança e adolescente:
“(...)“Considera-se criança, para efeitos dessa lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”
Já os menores que tem a idade entre 16 a 18 anos são incapazes relativamente. Seu ato infracional pode ser anulado, porém mesmo assim necessita-se de uma assistência.
Dessa forma, o tratamento para a criança infratora deve ser diferente do adolescente infrator, pois, como devido a sua incapacidade absoluta, merece orientação específica, mais assistida e mais branda.
Os tratamentos adotados são de acordo com cada caso. Essas medidas são de acordo com o ECA Art. 101 e Art. 105. E o adolescente infrator, por ter incapacidade relativa, poderá passar por todos os requisitos previstos no Art. 101 do ECA, acrescentado a outras, como a internação. As medidas possíveis de serem tomadas estão firmadas no Art. 112 do ECA.
Maria Helena Diniz[4] faz de forma clara faz esta diferenciação:
“Os menores de dezesseis anos são tidos como absolutamente incapazes para exercer a vida civil, porque devido à idade não atingiram o discernimento para distinguir o que podem ou não fazer, o que lhes é conveniente ou prejudicial. Por isso, para a validade dos seus atos, será preciso que estejam representados por seu pai, sua mãe ou por seu tutor. (...) Os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos só poderão praticar atos válidos se assistidos pelo seu representante. Caso contrário serão anuláveis.”
O princípio da Proteção Integral trás a baila o dever do Estado, da Família e da Sociedade em zelar pela criança e pelo adolescente, conforme disposto no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse artigo dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
A Ministra Cármen Lúcia[5], em julgamento em 12 de agosto de 2008, trata sobre a Proteção Integral:
“(...) A proteção integral da criança ou adolescente é devida em função de sua faixa etária, porque o critério adotado pelo legislador foi o cronológico absoluto, pouco importando se, por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil, quando as medidas adotadas visam não apenas à responsabilização do interessado, mas o seu aperfeiçoamento como membro da sociedade, a qual também pode legitimamente exigir a recomposição dos seus componentes, incluídos aí os menores.”
Assim, fica claro que, tal princípio é muito importante na observação da proteção da criança e do adolescente, impondo ao Estado, a Sociedade e à Família esse encargo a qualquer custo, baseada nos direitos especiais e específicos de todos os menores reconhecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
3 a importância da família no resgate do adolescente em conflito com a lei
"¹A família constitui grande riqueza social", assim disse o Papa Francisco no Congresso Latino americano da Pastoral Familiar no Panamá em 06 de agosto de 2014. Indubitavelmente essa riqueza social que constitui a família não é proveniente só da "família tradicional", patriarcal, cristã, formada por pai, mãe e filhos e sim por qualquer dos "tipos" de família conhecidos e defendidos pelo direito.
Ter quem abraçar, incentivar, ouvir e repreender no âmbito da família, sem dúvida é um grande passo para a formação do caráter de uma criança ou adolescente. Assim, onde é parco o exemplo e incentivo da família em relação à educação e sua importância é regra o aumento da evasão escolar e o descaso em face da figura do educador e até mesmo de outras autoridades.
Então a família se apresenta como primordial ponto de partida para a ressocialização tendo em vista que é no âmbito familiar que a criança aprende as primeiras normas de convivência e desenvolve suas primeiras capacidades de comunicação. É o no seio familiar que o individuo cresce e desenvolve seus sentimentos, onde tem os primeiros contatos com as recompensas e até mesmo com as punições. É também onde cria as primeiras imagens de si mesmo, onde experimenta os primeiros modelos de comportamento que moldarão seu caráter para o futuro.
¹““...as adaptações na estrutura e organização familiar necessária para manejar as tarefas da adolescência são tão básicas que a própria família se transforma de uma unidade que protege e nutre os filhos pequenos em uma unidade que é um centro de preparação para a entrada do adolescente no mundo das responsabilidades e dos compromissos adultos.”(PRETO, 2001, p. 223)[6].
A adolescência é uma fase de transição e é de suma importância o apoio familiar nesse momento de vulnerabilidade devido as inseguranças. Esses indivíduos ficam mais suscetíveis a más influencias na busca pelo que os falta na família.
Mazelas sociais é o principal caminho que leva à marginalidade e esse caminho em regra é bem seletivo quando se pensa em classe e cor.
Inúmeras são as análises sociológicas quanto ao tema relativo ao que levaria a marginalidade. O que se pode afirmar é que esse caminho não é percorrido por uma categoria específica de crianças e adolescentes e sim por um conjunto estreito de problemas relacionados a condições subumanas de habitação, crises entre os genitores, um sentimento de isolamento no seio familiar, na escola, discriminação cometidos por aqueles que carregam consigo rótulo da “normalidade” e por último, mas não menos importante, um sentimento de abandono por parte do Estado.
Devido a essa realidade, muitas crianças e adolescente se rebelam contra os pais, professores e contra a autoridade estatal pelo simples fato de não terem se integrado numa comunidade que desse o mínimo de importância aos seus anseios, suas inseguranças e suas dúvidas quanto ao mundo, e ao invés disso, os reprimiram, os sabotaram os colocaram à margem.
É sabido que muitas crianças e adolescentes se abraçam à marginalidade e o mundo dos atos infracionais por conseqüência do fracasso do Estado frente a políticas públicas principalmente de educação e para se refugiar de opressões sofridas por uma sociedade que tenta os encaixar em padrões predefinidos por pessoas ditas “normais”.
Assim, seduzidos pelo dinheiro rápido do crime e encurralados pela sociedade de consumo, muitos desses adolescentes e crianças acreditam que a violência é a única possibilidade que a vida os reservou.
A educação e a recuperação do jovem infrator
Educação é um direito fundamental, subjetivo e público, que faz com que o indivíduo desenvolva com autonomia as suas potencialidades humanas. Para tanto, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 205, trás explicitamente que o direito à educação é “direito de todos e dever do Estado e da família”.
Fazendo uma análise sobre a fundamentalidade desse direito sob a égide do Direito Constitucional fica clara a forma especial que os Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente são abordados, primeiramente distinguindo criança e adolescente do “resto” dos indivíduos. Crianças são seres em fase de desenvolvimento merecedores de tutela diferenciada absoluta e prioritária no que tange as preocupações governamentais. LIBERATI[7] entende por “absoluta prioridade” que a criança e o adolescente se encontrem “em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes”, assim:
“[...] na área administrativa, enquanto não existirem creches, escolas, postos de saúde, atendimento preventivo e emergencial às gestantes, condições dignas de moradia e trabalho, não se deveriam asfaltar ruas, construir praças, sambódromos, monumentos artísticos, etc., porque a vida, a saúde, o lar, a prevenção de doenças são mais importantes que as obras de concreto que ficam para demonstrar o poder do governante”.
O Sistema Constitucional Especial de Proteção se encontra disposto nos artigos 226 a 229 da CF/88, tendo como noção fundamental e de base a peculiar condição de seres humanos em processo de desenvolvimento[8].
Contudo também há previsão dessa proteção no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990) que veio substituir o antigo Código de Menores (Lei 6.697, de 10 de outubro de 1979).
A desigualdade social é uma mazela que aflige o mundo todo e o Brasil não é exceção a essa regra. Fazer valer o artigo 6º da Constituição Federal não tem sido tarefa fácil para o Estado que muitas das vezes se mostra omisso, principalmente no tocante ao acesso a educação de qualidade, que leva a uma evasão escolar de proporção descomunal. Devido a esse insucesso é visto o reflexo do debandar de jovens para o mundo da subversão e do crime, e conseqüentemente a ida direta aos braços da delinqüência, que para Diniz[9] “(...) Em sentido estrito, é ato anti-social, ou melhor, a infração à lei penal cometida por menor de idade”.
A educação é um dos direitos sociais mais importantes para as pessoas, pois ela é a principal ferramenta na busca da independência intelectual e financeira. Dessa forma, em meio a uma sociedade que impõe padrões de moda entre outros, os jovens sem acessos à educação e conseqüentemente mais suscetíveis a manipulações intelectuais são “bombardeados” pela mídia que coloca esses padrões como sendo padrões determinantes para inserção dos indivíduos numa coletividade, ou seja, "tenha ou você não é", o que leva muitos desses jovens sem oportunidades de educação e trabalho a busca por caminhos "fáceis" na esperança de terem para serem.
De uma forma ou de outra a educação é a melhor “arma” para se lutar contra a busca a qualquer preço pelo prazer do consumo. Ela pode te levar ao nível de consumo que busca pelas vias lícitas ou ao menos pode te dar conhecimento para não colocar o padrão de consumo como uma determinante para a felicidade, sempre através dos valores. Porém, depois de engendrados no mundo da infração penal, o menor tem que ser resgatado, e esse resgate é algo muito complicado, como tudo que se deixa para remediar ao invés de prevenir. Há de ser uma parceria, entre o Estado, de forma efetiva e a família. Acerca da consciência da importância da família no processo de deve ter sobre a necessidade de recuperar este adolescente infrator fala BARROSO[10]:
(...) Importante é que tenhamos consciência de que, tratar e recuperar o adolescente infrator implica, necessariamente, em tratar e recuperar a família deste jovem, para que possamos resgatá-lo como elemento útil à sociedade.
Ultimamente, tem-se falado com mais freqüência sobre os avanços da educação no Brasil, chegou até “apelidar” nossa pátria de “Pátria Educadora”, falou muito também sobre as reduções nas taxas de analfabetismo, sobre o crescimento da escolaridade média dos brasileiros e dos objetivos de ampliar o acesso a educação de qualidade e da qualidade da educação. Porém, muito pouco se fala sobre os avanços neste campo no que tange àqueles que se encontram cumprindo medidas socioeducativas de privação parcial ou total de liberdade sobre a tutela do Estado.
5. A ROTULAÇÃO
A doutrina moderna social-normativa trás algumas possibilidades teóricas de estudo quanto aos meios e processos de seletividade e de criminalização das minorias sociais. Entre eles, podemos destacar o labeling approach ou "teoria do etiquetamento". Sobre o labeling approach, é possível compreender os processos de criação e reprodução dos estigmas, pela própria exclusão social da sua existência concreta. Assim o termo estigma é usado a um atributo depreciativo. Para Erving Goffman[11]:
"A sociedade estabelece os meios de categorizar as pessoas e o total de atributos considerados comuns e naturais para os membros de cada uma dessas categorias".
Dessa forma, para a sociedade, os criminosos são os sujeitos socialmente selecionados por formas de controle social e controle penal, para após sofrerem uma rotulação serem marginalizados ou margeados em seus espaços sociais.
A teoria do etiquetamento se torna mais forte quando pensada frente aos processos de criminalização das sociais classes minoritárias e, no tema em questão, a criminalização da juventude.
O fenômeno da criminalidade é concebido como meio de rotular, estigmatizar, etiquetar pessoas e classes selecionadas, seja pelo processo econômico, seja pelo processo social. Nessa linha, a adolescência e juventude, especialmente o jovem pobre, aparece como alvo principal para a rotulação criminal em resposta a uma crise social de insegurança generalizada. Segregar é a resposta produzida socialmente e abrigada pelo fenômeno jurídico para o jovem já excluído, rotulando-o então com uma identidade delinquencial.as drogas
É sabido que o tráfico de drogas é um dos atos infracionais mais cometidos pelos menores infratores. Segundo relatório[12] do CNJ de novembro de 2016, cerca de 90% desses infratores são jovens do sexo masculino e a medida mais aplicada é a liberdade assistida.
Em todas as regiões do Brasil, o tráfico de drogas aparece como um dos atos infracionais mais praticados pelos menores, porém em algumas regiões o tráfico ilícito de drogas se mostra mais efetivo, como se vê no gráfico abaixo retirado do relatório[13] do CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE e CNJ em 2012.
O tráfico de varejo tem levado esses jovens ao colo do poder punitivo cada ano em maior número e mais cedo. Esses números refletem a fragilidade e ineficiência da “guerra às drogas” proposta pelo Estado. Esse exemplo de guerra perdida é vista em todo país que propõe tratar esse tipo de problema como problema de polícia e de punição ao invés de tratar como um problema de saúde pública.
A falta de lazer de qualidade, de escolas atrativas, de incentivo e respeito por suas culturas, de oportunidades no mercado de trabalho leva por muitas vezes esses jovens a um atalho na busca por satisfazes seus anseios de consumo. A mídia “bombardeia” esses jovens com padrões a serem alcançados e apregoa que só se é alguém se você possui algo, o verdadeiro ter para ser. Pessoas sem estrutura familiar, com poucas oportunidades por muitas vezes buscam por caminhos alternativos ao da licitude satisfazer seus desejos capitalistas.
Nesse meio acima citado estão na grande maioria jovens, negros, de partes periféricas de grandes centros urbanos.
Então, não é verdade que a realidade das drogas seja exclusividade dessa camada menos favorecida e abandonada pela Constituição, é que o abandono por parte do Estado junto com a rotulação e o desejo da classe mais instalada em ver punição leva essa minoria a pagar pelo erro de alguns pelas mãos da generalização.
A política de drogas há de ser revista. Só o fim da guerra às drogas e o fortalecimento de políticas inclusivas, de saúde pública, por parte de um Estado forte, menos preocupado com classes sociais e cor de pele, poderá descriminalizar a pobreza e assim passar a ver as pessoas negras, pobres e periféricas como vítimas e não como algozes. Quando o real algoz é o pai Estado que os abandonou e que os puni de forma desproporcional fazendo uso do monopólio da violência e assim satisfazendo o desejo histórico de punição de seus verdadeiros acolhidos, a classe branca, burguesa e bem instalada num país onde o capital que manda e mantém a máquina estatal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É de suma importância estar ciente que um Estado extremamente punitivo, que não prima por uma educação de qualidade desde a tenra idade dos indivíduos, que tem políticas trabalhistas quase escravagistas, faz o papel de destruidor de alicerces numa sociedade que realmente deseja se manter justa e estável.
Pais pouco presentes na vida dos filhos devido a horários de trabalhos e a tempo de percursos longos em meios de transportes públicos precários. Filhos sem educação de qualidade e atrativa, sem possibilidades de preencherem seus tempos em escolas em tempo integral, oficinas culturais, sem projetos de valorização de suas culturas, ou seja, com muito tempo de sobra nas ruas, formam o “prato principal” do submundo da criminalidade.
Dessa forma classes menos favorecidas, que não tem como colocar seus filhos em escolas de línguas, esportes, lazeres alternativos, ou seja, não consegue pagar para deixar seus filhos sob o cuidado de alguém enquanto executam seus trabalhos, estão mais suscetíveis a sofrer com as mazelas do triste mundo das drogas e de outros atos infracionais.
Em suma, o Estado que puni o menor em conflito com a lei é o mesmo Estado que outrora o abandonou.
Uma estrutura familiar sólida, independente do "tipo" de família, é um de dois pilares que sustentam a vida da criança e do adolescente dentro dos parâmetros da "normalidade" no tocante a viver de forma lícita. O outro pilar sem dúvida teria que ser o Estado com suas políticas públicas voltadas a esse individuo e sua família, propiciando o mínimo constitucional e consequentemente fechando as portas da marginalidade por onde essas crianças e adolescentes saem para buscar se enquadrar numa sociedade de consumo que os promete uma inserção tendo e não sendo.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providencias. Fundação CASA. ECA. São Paulo, 1990.
MIELNIK, I. Mãe, Pai e Filho Encontros e Desencontros. São Paulo: Graphbox, 1993.
ROBERTI, M. O menor infrator e o descaso social. São Paulo: PUC-SP, 2000.
SASSAKI, R. K. Inclusão. Construindo uma sociedade para todos. Rio de Janeiro: WVA 1997.
VIOLANTE, M. L. O dilema do docente malandro. São Paulo: Cortez, 1984.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo. Saraiva. 1998.
PRETO, N. G. Transformações do Sistema Familiar na Adolescência. In: CARTER, B. McGOLDRICK, M. & Colaboradores. As mudanças no Ciclo de Vida Familiar: Uma Estrutura para Terapia Familiar. Tradução Maria Adriana Veríssimo Veronese. 2ª ed. São Paulo: Artmed, 2001.
BARROSO FILHO, José. Do Ato Infracional. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2470. Acesso em: 07 Nov. 2016. p.3.
ABRAMOVAY, Miriam. Escola e Violência. Brasília: UNESCO, UCB, 2003. P. 38.
HC94.938, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 3-10-2008.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva. 2008. p. 12;16.
GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. 2.ed. São Paulo: Perspectiva, 2005.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado, 1990.
[1] ABRAMOVAY, Miriam. Escola e Violência. Brasília: UNESCO, UCB, 2003. P. 38.
[2] CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE, Panorama Nacional. A Execução das Medidas Socioeducativas de Internação Programa Justiça ao Jovem. CNJ, 2012.
[3] Art. 227 CF/88 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
[4] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva. 2008. p. 12;16.
[5] HC94.938, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 3-10-2008.
[6] PRETO, N. G. Transformações do Sistema Familiar na Adolescência. In: CARTER, B. McGOLDRICK, M. & Colaboradores. As mudanças no Ciclo de Vida Familiar: Uma Estrutura para Terapia Familiar. Tradução Maria Adriana Veríssimo Veronese. 2ª ed. São Paulo: Artmed, 2001.
[7] LIBERATI, Wilson Donizeti. “Conteúdo material do direito à educação (208-260)”. In. LIBERATI, Wilson Donizeti (org.). Direito à educação: Uma questão de justiça. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 18- 19).
[8] MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. São Paulo: Manole, 2003.p. 135.
[9] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo. Saraiva. 1998.
[10] BARROSO FILHO, José. Do Ato Infracional. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2470. Acesso em: 07 Nov. 2016. p.3.
[11] GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. 2.ed. São Paulo: Perspectiva, 2005.
[12] Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei,Corregedoria Nacional de Justiça http://www.cnj.jus.br/9qrj - (acessado em 25/04/2017)
[13] CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE, Panorama Nacional. A Execução das Medidas Socioeducativas de Internação Programa Justiça ao Jovem. CNJ, 2012.
Bacharelando em Direito pela Faculdade Pitágoras / Divinópolis
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Marco Antônio Alvim. A educação e a família, no processo de recuperação e ressocialização do menor infrator Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51693/a-educacao-e-a-familia-no-processo-de-recuperacao-e-ressocializacao-do-menor-infrator. Acesso em: 05 nov 2024.
Por: André Luís Cavalcanti Chaves
Por: Lara Pêgolo Buso
Por: Maria Guilhermina Alves Ramos de Souza
Por: Denise Bueno Vicente
Por: CARLOS ALERTO DOS SANTOS JUNIOR
Precisa estar logado para fazer comentários.