RESUMO: O FGTS é uma parcela que foi instituída com o escopo de substituir a estabilidade decenal prevista na CLT. Embora com nítido viés liberalizante do mercado, o FGTS possui outros objetivos sociais de suma importância para a sociedade. O presente trabalho não tem a pretensão de esgotar o tema, mas traz conceitos, debates doutrinários e as relevantes modificações jurisprudenciais.
PALAVRAS-CHAVE: FGTS. Estabilidade Decenal. Prescrição.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Desenvolvimento 3. Conclusão 4. Referências Bibliográficas
1. Introdução
O FGTS foi uma parcela instituída em contraposição à antiga estabilidade decenal. Como é sabido, antes da criação desta parcela, pela Lei 5010/66, os empregados que trabalhassem por 10 ou mais anos para o mesmo empregador passaram a ter estabilidade no emprego, não sendo devida a dispensa sem justa causa.
A estabilidade decenal causava insatisfação na classe patronal, na medida em que, segundo seus argumentos, o direito acabava por engessar e petrificar a atividade econômica. Com isso, foi criado o FGTS em caráter optativo ao trabalhador.
A Constituição Federal de 1988 eliminou a estabilidade decenal dos empregados, universalizando e tornando o FGTS obrigatório a todos os trabalhadores, com exceção do doméstico. Ressalte-se que o Art. 14 da Lei 8036/90 manteve hígido o direito adquirido daqueles já detentores da estabilidade antes do início da vigência da Carta Magna:
Art. 14 - Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT
2. Desenvolvimento
O FGTS pode ser conceituado como o recolhimento mensal efetuado a favor do empregado em sua conta vinculada a ser sacado em situações específicas previstas na lei, sem prejuizo do acréscimo condicionado à modalidade de rescisão do contrato de trabalho.
Pode-se dizer que o FGTS possui natureza multifacetária, na medida em que se trata de um direito trabalhista, devido ao empregado em razão de contrato de trabalho. Há quem defenda, outrossim, que a parcela possua natureza tributária, tendo em vista que o empregador é obrigado a recolhê-la, sob pena de cobrança e sanção por parte do Estado. Não obstante, o FGTS também possui nítido viés social, porquanto p Estado utiliza a verba em favor da comunidade, principalmente em áreas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura.
Atualmente, a Lei 8036/90 regula o FGTS. Dispõe o Art. 15 que cômputo da parcela corresponderá a 8% da remuneração mensal do trabalhador, incluindo gorjetas e gratificação natalina. Ressalva feita ao aprendiz, cuja alíquota é de 2%, conforme Art. 24, §único do Decreto 5598/05.
Art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Art. 24. Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz
O saque do FGTS poderá ser efetuado mediante uma das hipóteses previstas no Art. 20 da Lei 8036/90. Contudo, importante mencionar que, nos casos de dispensa imotivada do trabalhador, fará jus a um acréscimo de 40%, na forma do Art. 10, I do ADCT ou de 20%, em casos de culpa recíproca.
Importante mencionar que a Lei 13467/2017 introduziu nova modalidade de saque do FGTS, nos casos de acordo para dispensa consensual, “in verbis”:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
A Emenda Constitucional 72/2013 passou a prever que o FGTS também era um direito obrigatório aos domésticos. Entretanto, por não se tratar de norma de eficácia plena, a Lei Complementar 150/2015 dispôs acerca dessa obrigatoriedade, ressaltando a necessidade de sua devida regulamentação. A regulamentação veio com a publicação da Resolução do Conselho Curador do FGTS 780/20, da Circular Caixa 694/2015 e da Portaria Interministerial 822/2015. Assim, a partir da entrada em vigor destas normas, o FGTS passou a ser obrigatório aos domésticos. Porém, a alíquota devida é de 11,2%, sendo que 3,2% serão destinados ao trabalhador apenas em caso de dispensas imotivadas. Caso o empregado tenha pedido demissão ou dispensado por justa causa, o empregador fará jus ao seu levantamento. Assim, não há falar em indenização de 40% prevista para os demais empregados.
Nos termos do Art. 23, §5º da Lei 8036/90, O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária. Assim, durante anos, vigorou o entendimento de que a prescrição do FGTS seria trintenária, conforme antiga redação da Súmula 362 do C.TST, “in verbis”
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho
No entanto, o C.STF, em julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) 709212, decidiu que a referida norma é inconstitucional, ante a natureza trabalhista da parcela, incidindo a prescrição quinquenal prevista na Constituição Federal.
Com isso, o C.TST alterou a redação da Súmula 362 do C.TST, realizando uma modulação de efeitos para se adequar ao entendimento proferido pelo C.STF, “in verbis”:
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
O FGTS será reajustado com base na TR, conforme Art. 22 da Lei 8036/90. Recentemente, o STJ manteve o referido índice, em recurso especial repetitivo, com o argumento de que o Poder Judiciário não pode substituir o índice previsto na lei.[1]
No entanto, entende o C.TST, por meio da OJ 302 da SDI-I que “Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.”
3. Conclusão
Como fundamentado, o FGTS foi uma parcela instituída com o nítido interesse em conferir maior liberdade ao mercado em resposta à estabilidade decenal. No entanto, atualmente, é indiscutível o benefício que traz aos trabalhadores, principalmente no momento em que são dispensados sem justa causa. Assim, conseguem receber uma quantia que irá aumentar de acordo com o decurso do tempo de trabalho, possibilitando a manutenção de um padrão de vida mínimo enquanto procuram nova inserção no mercado de trabalho. Como se não bastasse, o FGTS pode ser utilizado para outras finalidades de forte cunho social, sendo um instrumento para aquecimento da economia e favorecimento à coletividade.
Assim, tendo em vista os fundamentos expostos, é imprescindível que o Poder Público adote mecanismos de estímulo à criação de empregos formais, para que haja maior número de trabalhadores inseridos no regime do FGTS, possibilitando maior arrecadação e menor necessidade de saque.
4. Referências Bibliográficas
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Ed.LTr. 12ªed., 2013
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Gama Filho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, Rafael Pazos. FGTS. Breves comentários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51749/fgts-breves-comentarios. Acesso em: 04 nov 2024.
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