ANDRÉ DE PAULA VIANA
(Orientador)
RESUMO: Esse trabalho é o resultado de um estudo sobre o feminicídio, um tema polêmico que se iniciou através do projeto de lei e acabou se tornando parte do rol do nosso Código Penal, em seu artigo 121, inciso VI, incluindo-se aos crimes hediondos. A aprovação pela Câmara dos Deputados é considerada um avanço na luta pelos direitos das mulheres, que desde tempos remotos vem adquirindo seus direitos perante a sociedade, em que era tratada com indiferença em relação aos homens. No Brasil, ainda há obstáculos como, por exemplo, abismo salarial entre os dois sexos, desigualdade de acesso à educação, poucos cargos políticos ocupados por mulheres. O primeiro marco importante das mulheres, no Brasil, foi em 1932 quando conquistou o direito ao voto. Mas em 1988, a Constituição Federal consagrou, pela primeira vez, a igualdade de gênero como direito fundamental. E a mais recente, em 2006, a Lei Maria da Penha, criada para combater as violências domésticas sofridas pelas mulheres. O objetivo desse trabalho é demonstrar uma nova conquista do gênero feminino e falar um pouco mais sobre essa recente mudança no crime de homicídio.
Palavras chaves: Feminicídio. Direito Penal. Mulher. Crimes dolosos contra vida. Homicídio qualificado.
SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO 2. PRINCÍPIOS DA INTEGRIDADE DO SER HUMANO 2.1 DIFERENÇAS ENTRE FEMINÍCIO E LEI MARIA DA PENHA 2.2 CONCEITOS DE FEMICIDIO E FEMINICÍDIO 2.2.1 TÍPOS DE FEMINICÍDIO 2.2.2 ATIVOS OU DIRETOS 2.2.3 PASSIVOS OU INDIRETOS 2.2.4 FEMINICÍDIO ÍNTIMO 2.2.5 FEMINICÍDIO NÃO ÍNTIMO 2.2.6 FEMINICÍDIO INFANTIL 2.2.7 FEMINICIDIO FAMILIAR 2.2.8 FEMINICIDIO POR CONEXÃO 2.2.9 FEMINICÍDIO SEXUAL SISTÊMICO 3. TIPIFICAÇÃO DO FEMINICÍDIO 3.1 A REALIDADE DA SOCIEDADE 4.CONCLUSÃO 5.BIBLIOGRAFIA.
1. INTRODUÇÃO
É de conhecimento geral que uma pesquisa ou um artigo é sempre, um relato estudado por alguém onde o olhar vasculha lugares muitas vezes já achados, portanto, mostra de modo diferente a partir de uma assimilação do pensamento que neste se diferencia sendo apenas de cunho pessoal. Por esse motivo foi elaborado a partir de estudos levantados sobre a visão histórica da violência por razões de gênero que tem caráter fundamental, e que se permanece devido à sua posição de subordinação na ordem sociocultural patriarcal, assim como será observado à evolução de tal conceito.
Desenvolve uma discussão acerca da lei Maria da penha junto com a lei 13.104, como instrumentos que efetivam os direitos das mulheres no Brasil, enfatizando os aspectos de gênero e direito de igualdade.
No objetivo de vencer a violência contra as mulheres a organização internacional dos direitos humanos estabeleceu um conjunto de normas e padrões que obriga os Estados a tomarem medidas preventivas, punitivas e eficazes na violência contra a mulher, diante dessa arquitetura protetiva o Brasil assumiu o dever jurídico de combater a violência contra a mulher.
A crueldade de categoria constitui questões, que começa a ganhar visibilidade, no Brasil, na década de 1970, com idas e vindas, passando pela Lei 9.099/95, que não se mostrou instrumento hábil a enfrentar a violência doméstica e familiar contra a mulher. A partir de agosto de 2006, o fenômeno social da violência doméstica recebe a tutela da Lei 11.340 - Lei Maria da Penha, que propõe tutela ampla para a mulher em risco de violência doméstica visando assegurar o direito fundamental da igualdade.
A Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015, introduziu no ordenamento jurídico penal brasileiro o feminicídio, formatado como uma nova qualificadora do homicídio doloso (CP, art. 121, § 2º, inciso VI), sendo classificado no rol de crimes hediondos.
No que compete feminicídio, o sujeito passivo é a mulher. Aqui não se admite analogia contra o réu. Mulher se traduz num dado objetivo da natureza, e para configurar o Feminicídio, como já assinalamos, não basta somente que a vítima seja mulher, a morte tem que ocorrer por “razões da condição de sexo feminino”. Fazendo necessária a especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em sua peculiaridade e particularidade.
E para concluir as ideias sobre o tema, em seu último tópico, se faz uma análise primordial do comportamento da vítima, mostrando como a vítima pode influenciar no ato delituoso, e que as vítimas nem sempre são tão inocentes, buscando entender sua parcela no processo e assim diminuir a reprovabilidade da sua conduta do agente.
2. PRINCÍPIOS DA INTEGRIDADE DO SER HUMANO
A elevação da dignidade da pessoa humana é apontado um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito no qual constitui o princípio máximo do estado democrático de direito.
Um indivíduo por integrar o gênero humano já é detentor de dignidade. Esta é a qualidade ou atributo ligado a todos os homens decorrente da própria condição de ser humano.
O valor da dignidade da pessoa humana resultante do traço distintivo do ser humano, dotado de razão e consciência, embora tenha suas raízes no pensamento clássico, vincula-se à tradição bimilenar do pensamento cristão, ao enfatizar que cada homem está relacionado com um deus, no qual esse deus é considerado pessoa. Dessa verdade teológica que identifica o homem à imagem e semelhança do Criador derivam sua eminente dignidade e grandeza, bem como seu lugar na história e na sociedade. Por isso, a dignidade da pessoa humana não é, no âmbito do Direito, só o ser humano, mas sim o centro de imputação jurídica, um valor supremo.
A dignidade constitui um valor universal, não obstante as diversidades socioculturais dos povos. A despeito de todas as suas diferenças físicas, intelectuais, psicológicas, as pessoas são detentoras de igual dignidade. Podemos conceituar que a dignidade é formada por um conjunto de direitos existenciais distribuídos por todos os homens, em proporção igual. A partir desse conceito, pode-se contrariar toda e qualquer ideia de que a dignidade humana encontra seu fundamento na autonomia da vontade.
A dignidade pressupõe, portanto, a igualdade entre todos os seres humanos, independentemente de raça, etnia, gênero, capacidade ou outras características individuais.
O feminicídio não viola o princípio constitucional da igualdade entre pessoas do mesmo sexo, mas representa um passo dado em direção na busca pela igualdade entre homens e mulheres. Tratando de uma forma diferenciada a mulher por ela ser submetida a relações singulares e cabe ao direito interferir nessas assimetrias para garantir a plena concretização do princípio da igualdade.
O homicídio qualificado pelo Feminicídio não está tratando bens jurídicos idênticos (vida humana) de maneira desigual. A lei está procurando preservar a vida das mulheres, vida que está constantemente em risco pelo simples fato de serem mulheres.
2.1 DIFERENÇA ENTRE FEMINICÍDIO E LEI MARIA DA PENHA
A Lei do feminicídio inserido no Código Penal Brasileiro faz referência expressa à vítima mulher, o que acorre também na conhecida Lei Maria da Penha (LMP - Lei 11.340/2006).
Vale lembrar as diferenças entre as duas leis. A Lei Maria da Penha protege a mulher no cunho doméstico, da agressão física, psicológica, sexual, moral e até do patrimônio. Ou seja, coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher. Os sujeitos ativos dessa lei, os agressores, podem ser presos em flagrante e ter a prisão preventiva decretada, não tendo a opção de as condenações serem substituídas por medidas alternativas, segundo decisão unânime do STF e, também, não se beneficiando da suspensão do processo, de acordo com a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). Podem ser removidos do domicílio e proibidos de se aproximarem da pessoa agredida.
Há jurisprudências e parte da doutrina que se posiciona no sentido de aplicar a LMP em situações que envolvem transexuais, travestis e relações homo afetivas. A LMP pode ser estendida nos casos de crimes praticados contra homens nas relações domésticas.
O que caracteriza a violência doméstica não é o sexo, é a existência de relação familiar ou de afetividade entre as pessoas envolvidas, desde que uma esteja em situação de vulnerabilidade em relação a outra, o que alterou, inclusive, o parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal.
A aplicação da Lei Maria da Penha para transexual masculino foi reconhecida pela juíza Ana Cláudia Veloso Magalhães, na decisão proveniente da 1ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis, (proc. Nº 201103873908, TJGO), isto porque houve retificação de nome e sexo.
Já o Feminicídio é uma qualificadora do crime de homicídio com uma tipificação diferente: os crimes são voltados para uma violência maior, voltado para o gênero, por razões da condição do sexo feminino. O sujeito passivo é a mulher e aqui não se admite analogia contra o réu.
De acordo com o art. 5º, parágrafo único da lei 11.340/2006, a mesma deve ser aplicada independentemente de orientação sexual. Na relação entre mulheres transexuais ou heterossexuais, se houver violência baseada no gênero, caracteriza o feminicídio. Ressaltamos que, sexo biológico não correspondente à identidade de gênero, podendo ser sexo masculino e identidade de gênero feminino.
No caso das relações homo afetivas masculinas não se aplicará a qualificadora. A lei falou em mulher, portanto, por analogia não podemos aplicar a lei penal contra o réu. Não será admitido o feminicídio quando a vítima é um homem, ainda que seja um transgênico (orientação sexual distinta do sexo biológico determinado no seu nascimento – sem retificação).
2.2 CONCEITO DE FEMICIDIO E FEMINICÍDIO
Regularmente são usados como sinonimos para determinar a morte intencional de uma mulher por razão de genero. Não existe uma definição consensual desses conceitos, seu alcance, seu conteúdo e suas implicações são, ainda, objetos de amplos debates, tanto teorico quanto de movimentos ativistas de mulheres e fiministas, como na ação politica e nos processos legislativos nacionais.A interpretação do termo depende do enfoque pelo qual se examina, e a disciplina que aborda.
O femicídio é uma termologia que foi cunhada por Diana Russel que a teria utilizado pela primeira vez em 1976, durante um depoimento no Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres, em Bruxelas. Posteriormente, Diana Russel e Jill Radford escreveram o livro ''Femicide: the politics of woman killing'', com o objetivo político de reconhecer e dar visibilidade à discriminação, à opressão, à desigualdade e à violência sistemática contra a mulher, que, em sua forma mais extrema, culmina na morte, tornando uma das principais referências para os estudiosos do tema.
Marcela Lagarde, antropóloga e feminista mexicana foi quem utilizou a categoria Feminicídio, que significa assassinato de mulheres apenas pelo fato de pertencer ao sexo feminino, dando a este um conceito político, com o propósito de denunciar a falta de resposta do Estado, o descumprimento de suas obrigações internacionais de proteção, e o dever de investigar e punir.
O Feminicídio é um neologismo criado a partir da palavra em inglês “Femicide” que se refere à morte evitável de mulheres por razões de gênero, quer ocorra no núcleo familiar, na unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal na comunidade.
2.2.1 TIPOS DE FEMINICÍDIO
2.2.2 Ativos ou diretos
É a figura jurídica que não estabelece leis especiais para enquadrarem as mulheres de forma diferenciada. Sendo assim incluem:
· O assassinato por repulsa, desprezo ou ódio contra às mulheres.
· Morte de mulheres ou meninas pelo resultado de violência doméstica, pelo cônjuge de uma relação de convivência e intimidade.
· Característico de outros países, morte de mulheres e meninas em nome da “honra”
· Morte de mulheres e meninas em situações de conflito armado, conflito étnico.
· Característico de outros países, morte de mulheres e meninas por pagamento de dote.
· Infanticídio feminino.
2.2.3 Passivos ou indiretos
Incluem nesse Feminicídio mortes como resultado de uma discriminação de gênero que não constituem delito, como exemplos:
· Mortalidade materna
· Característica de outros países, morte por práticas “nocivas” (por exemplo ocasionada por mutilação genital feminina).
· Atos ou omissão por parte de funcionário público ou agentes do Estado, por enfermidades femininas maltratadas (exemplo, aborto inseguro, câncer etc.).
Outras formas de morte de mulheres também são possíveis, os latinos americanos identificaram vários tipos na modalidade criminosa, dando seguimento são classificados em:
2.2.4 Feminicídio íntimo
Sendo uma das categorias mais agravantes, ciente que anterior a esta nova qualificadora era definido como crimes passionais, em que o uso intencional da força está oculto por homens, agravado por sua condição de relacionamento íntimo com a vítima.
Esse tipo de feminicído é causado por homens ao qual a vitima tem ou teve uma relação familiar ou vínculo, por exemplo, marido,ex marido, namorado, ex namorado, companheiro, parceiros sexuais (amante), homem com quem tem filhos, inclui também a hipótese do amigo que mata uma mulher, que se negou a ter conjunção carnal com ele.
2.2.5 Feminicídio não íntimo
É o feminicídio cometido por uma homem desconhecido, por alguém que não possua relação íntima, familiar ou de convivência, neste caso pode ser uma agrssão sexual que em decorrencia há o assassinato de uma mulher por um estranho, podem ser cometidos por homens pelos quais a vitima possua uma relação de hierarquia, ou confiança, como colegas de trabalho, funcionários públicos, patrão ou mesmo por desconhecidos.
2.2.6 Feminicídio infantil
É o assassinato de uma garota menor de 14 anos de idade, praticado por um homem em relação de confiança e responsabilidade, pela sua condição de tutor sobre o menor, na maior parte ocorrem no contexto familiar, onde são maltratadas e abusadas sexualmente sistemáticamente.
2.2.7 Feminicídio familiar
É o homicídio habitual familiar de um ou vários membros, baseado na relação entre as vitimas e o agressor onde opera o estado masculino de poder sobre os subordinados dos membros da família, o parentesco pode ser por consanguinidade, afinidade ou adoção.
2.2.8 Feminicídio por conexão
São as mulheres que tentam interferir para impedir um crime contra outra mulher e terminam morrendo, podendo ser esta uma amiga, parente, mãe, filha, ou até mesmo de uma mulher estranha.
2.2.9 Feminicídio Sexual sistêmico
Mulheres que são sequestradas torturadas e/ou estupradas, e na maioria dos casos mortas, são os casos de sexual sistêmico desorganizado. Em casos organizados
É capaz de presumir uma rede organizada de feminidades sexuais, com métodos planejados e conscientes por um tempo indeterminado.
Contudo existem outros tipos de Feminicídio tanto como contrabando de pessoas, por tráfico de pessoas, e prostituição ou ocupações estigmatizadas.
3. TIPIFICAÇÃO DO FEMINICÍDIO
Deve considerar que raramente as vítimas que são assassinadas antes de sofrer algum tipo de ameaça, perseguições, assédio sexual, chantagens.
O que demonstra uma enorme falência do poder público. Evidentemente diminuiria esse número de homicídios contra as mulheres se medidas de proteção fossem impostas para assegurar a vida e a integridade dessas mulheres.
Mas, infelizmente a realidade é que as vítimas não receberam a devida proteção do Estado que é a segurança, o direito à vida e à dignidade das mulheres e jovens que são assassinadas.
Distintos de outros países latino-americanos que preveem o feminicídio como um tipo penal autônomo, a legislação brasileira optou por enquadrá-lo como uma qualificadora, tendo em vista a dificuldade de vislumbrar o tema a partir de uma perspectiva feminista, diante da atual composição do Congresso Nacional, bastante conservadora.
A justificativa demonstra o avanço que foi a lei no ordenamento brasileiro, contudo evidentemente que a Lei nº 11.340/2006, não conseguiu alcançar o avanço necessário no combate a violência contra a mulher.
Neste cenário moderno, onde sempre é investido contra a vida de mulheres justamente pela sua condição como tal, nasceu a necessidade de resposta pela sociedade, sendo sancionada a Lei do Feminicídio, que qualifica e torna hediondo o homicídio contra mulheres, tanto em decorrência de violência doméstica quanto por discriminação. Compete de um problema presente na sociedade brasileira e mundial, de solução complexa, uma vez que a prática criminosa depende da subjetividade humana.
A inserção da qualificadora que caracteriza o feminicídio no artigo 121 do Código Penal Brasileiro, não é a solução para o problema do homicídio contra mulheres em razão de gênero, entretanto pode ser um caminho plausível para minimizar a realidade atual, tendo em vista que transformou tal conduta em crime qualificado e hediondo, reservando uma pena mais severa para aquele que praticá-lo.
Bem como, como qualquer lei penal, objetiva coibir condutas humanas criminosas, através de sanções penais cerceadoras de direitos, portanto espera-se que a Lei do Feminicídio, sancionada no presente ano, seja deveras eficaz no sentido de minimizar a realidade atual, beneficiando a sociedade como um todo, protegendo a vida das mulheres.
Porém mais importante é o reconhecimento do problema, e a mudança não tem que vir somente da lei, e sim principalmente da sociedade, não sendo assim esses números assustadores não vão diminuir, e qualquer tentativa de sana-lo se torna ineficaz.
3.1 A REALIDADE DA SOCIEDADE
Infelizmente, como já foi demostrado e comprovado não será exclusivamente a tipificação do crime de feminicídio que irá reduzir os números de casos no Brasil. É evidente a necessária uma mudança comportamental na sociedade brasileira.
O homicídio em nenhum dos seus lados deveria ser aceito como natural pela sociedade, a vida humana cada dia tem o seu valor reduzido, e espantosamente, deveria ser ao contrário, pois a existência humana possui grandeza relevante fundamental.
Dessa forma, a morte de mulheres não pode ser banalizada e vista somente números estatísticos, a vida humana é preciosa e possui igual valor entre qualquer ser da espécie humana, independente de sexo, raça ou religião.
Embora homens e mulheres possuam igualdade perante a lei, é inegável que ambos assumirão papeis sociais diferentes na sociedade, até mesmo em decorrência de suas diferenças biológicas.
Porém, este não é o problema, o que não pode existir e nem prevalecer é nenhuma espécie de supervalorização da figura masculina em detrimento do sexo feminino.
Conclui-se, assim, que a Lei n. 13.104 de 9 de março de 2015 é um avanço para garantias dos direitos das mulheres e que toda e qualquer medida que venha para prevenir e diminuir formas de violência contra a mulher deverá ser vista como uma vitória feminina.
Contudo, é incontestável que ficou demonstrado que a necessidade de tal tipificação, tão somente mostrou a fragilidade das leis existentes e a consciência que não será a solução.
Especialmente no que tange às mulheres, que por participar durante décadas de uma sociedade patriarcal, encontram dificuldades no momento em que percebem estar sendo vítima do abuso ou da violência, de denunciar seus opressores, muitas vezes parceiros e membros da família.
Torna-se fundamental a conscientização em todo contexto social. É necessárias efetivas ações para a precaução da violência; a conscientização é imprescindível na efetiva afirmação dos direitos e deveres dos quais não pode estar excluído nenhum sujeito a fim de garantir o pleno estado de direito e exercício de cidadania que os esforços devem se concentrar.
Há muito que percorrer, os passos serão lentos ou largos a depender de quem os dá, e esses passos precisam ser dados por todos nós
O fenômeno da violência é complicado e por isso necessita ser tratado não apenas no entendimento repressivo e punitivo, onde muitas vezes a abordagem maniqueísta de vilão e mocinha pode ser muito reducionista para compreender e abordar de maneira eficiente.
Não bastando unicamente apresentarmos soluções ou agravarmos esse tipo de crime, mais que isso, faz-se indispensáveis que os cidadãos sejam educados à valorização da vida e do ser humano de um modo completo.
4. CONCLUSÃO
Documentadamente, o papel social do homem foi moldado para ser dominador, opressor e o da mulher a ser dominada, submissa, nessa correlação desigual, surgiu uma coletividade que exalta a competição entre ambos. O patriarcado é um sistema autoritário também que se sustenta porque as pessoas subordinadas ajudam a estimular essa subordinação.
Na pesquisa de gênero o Direito não pode fornecer tratamento diferenciado a um ou outro sexo, mas sim prevenir e proibir a violência doméstica em favor de todos os membros familiares, e não apenas de um dos seus integrantes, pois todos estão sujeitos independentes do gênero a serem vítimas.
Os homens são as maiores vítimas de assassinatos brutais por serem homens, e partindo dos mesmos argumentos elencados pelas mulheres, não seria os homens igualmente vulneráveis, merecendo também uma lei especifica para eles.
As feministas mediante a conveniência da própria condição perpetuam a ideia, de que a vida de uma mulher vale mais do que a vida de um homem, vitimando mulheres e condenando homens, ou seja, embora os homens morram socialmente quatro vezes mais, cria-se um caso especial para a morte de uma mulher por ser mulher. Fora o fato das relações homo afetivas que também prevalece a relação de subordinação e poder, mas não foram equiparados pela lei.
Quem luta por direitos iguais não pode exigir privilégios para alcançar este objetivo, isso seria uma ofensa para mulher que conquista seu espaço mostrando ser tão capaz quanto o homem.
É louvável a preocupação em reduzir e combater a violência contra a mulher, mas a lei deve resguardar, de modo geral, o ser humano conceito no qual estão, também, as mulheres. A lei sob comento é a expressão máxima de um Direito Penal simbólico, promocional e político, trazendo para a mulher, quando conveniente, um caráter vitalizante. Agora, um homem que matar mulher por razões de gênero terá tratamento, em tese, mais drástico do que o dado à mulher que matar homem pelas mesmas razões.
De lado às críticas quanto ao gênero, vou fazer ressalvas sobre a tipificação da nova qualificadora, vale lembrar que o Código Penal brasileiro já prevê diversas qualificadoras para o homicídio que elevam a pena cominada para 12 anos a 30 anos de reclusão, sendo o homicídio já qualificado pelos motivos, sendo o novo inciso desnecessário, pois matar uma mulher por razão de gênero já é constituído uma motivação específica, matar nessas circunstancias seria por motivo torpe, já existente na qualificadora, não seria necessário tipificar como crime algo que já é crime, bastaria ter mais rigor e eficácia na aplicação de uma pena que já existe no Código Penal. Conclui-se, assim, que a lei introduzida, apenas vem demostrando a incontrolável violência contra a mulher.
5. REFERÊNCIAS
BENTO, Berenice – A reinvenção do corpo : sexualidade e gênero na experiência transexual – rio de janeiro ; editora garamond 2006
BEAUVOIR, Simone - o segundo sexo : a experiência de vida, 2º edição – difusão européia do livro – são Paulo 1967.
BRASIL, Lei 13.104, de 09/03/2015. Disponível no endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015 2018/2015/Lei/L13104.htm, acesso em 01/09/2015
Cadernos Jurídicos Violência Doméstica ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
Ano 15 - Número 38 - Janeiro-Abril/2014.
Cirurgia de resignação sexual https://pt.wikipedia.org/wiki/Cirurgia_de_redesigna%C3%A7%C3%A3o_sexual ACESSADO 17092015
Comissão Interamericana de Direitos Humanos – OEA, Informe 54/01, caso 12.051, Maria da Penha Fernandes v. Brasil http://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm acessado dia 20/09/2015
Feminicídio é o assassinato de uma mulher pela condição de ser mulher http://www.compromissoeatitude.org.br/secao-sobre-feminicidios/ acessado dia 24/09/2015
FILHO, Nestor Sampaio – Manual esquemático de criminologia, 2º edição Saraiva 2012
GRECO ROGÉRIO, Feminicídio - Comentários sobre a Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015.http://rogeriogreco.jusbrasil.com.br/artigos/173950062/feminicidio-comentarios-sobre-a-lei-n-13104-de-9-de-marco-de-2015. Acesso em 15 de setembro de 2015
Legislações da América Latina que penalizam o feminicídio http://www.compromissoeatitude.org.br/legislacoes-da-america-latina-que-penalizam-o-feminicidio/ acessado dia . 15/09/2015.
Lei Maria da Penha tem beneficiado homens http://www.douradosagora.com.br/noticias/brasil/lei-maria-da-penha-tem-beneficiado-homens acessado em 20 de setembro de 20015.
MASSON, Cleber – Código Penal Comentado, 2º edição editora método / São Paulo 2014.
http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/11/total-de-morte-entre-rapazes-e-4-vezes-maior-que-entre-mulheres-diz-ibge.html acessado dia 30/09/2015.
Mulheres se sentem mais desrespeitadas e desprotegidas, revela pesquisa do DataSenado http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2015/08/11/mulheres-se-sentem-mais-desrespeitadas-e-desprotegidas-revela-pesquisa-do-datasenado acessado dia 24/09/2015
PEDRO, J.; RIAL, C.; FÁVERO, S. – Diversidades: Dimensões de gênero e sexualidade, editora mulheres – Ilha de Santa Catarina 2010.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil - Campus Fernandópolis - SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TOLEDO, Gabriela Saves de. Feminicídio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51840/feminicidio. Acesso em: 02 nov 2024.
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