ENIO WALCÁCER DE OLIVEIRA FILHO[1]
(Orientador)
RESUMO: Diante do cenário do sistema prisional brasileiro, este tem por finalidade apresentar a viabilidade do uso do método de monitoramento eletrônico com ênfase na tornozeleira eletrônica como uma medida alternativa à prisão acerca de aliviar a superlotação do sistema carcerário brasileiro. O presente artigo estuda o papel do Estado Brasileiro na adoção do método de monitoramento eletrônico com vistas ao aperfeiçoamento da ressocialização como objetivo central da pena e a redução do problema de superlotação carcerária. Ademais, com a utilização do monitoramento é possível, para além do aprimoramento da ressocialização, a redução dos custos gerados com a aplicação de pena no sistema carcerário tradicional brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Sistema Prisional; Cumprimento de pena; Monitoramento eletrônico;
KEYWORDS: Prison System; Penalty execution; Electronic monitoring;
ABSTRACT: In view of the scenario of the Brazilian prison system, the purpose of this study is to present the feasibility of using the electronic monitoring method with emphasis on the electronic anklet as an alternative measure to arrest about alleviating the overcrowding of the Brazilian prison system. This article studies the role of the Brazilian State in the adoption of the electronic monitoring method with a view to improving resocialization as the central objective of the penalty and reducing the problem of prison overcrowding. In addition, with the use of monitoring, it is possible, in addition to the improvement of resocialization, the reduction of costs generated with the application of penalty in the Brazilian traditional prison system.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. AS CONSEQUÊNCIAS DA INEFICIÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. 2.1 A RESSOCIALIZAÇÃO E A REISERÇÃO DOS APENADOS. 3. A APLICABILIDADE DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA COMO ALTERNATIVA A SUPERLOTAÇÃO AO SISTEMA PRISIONAL. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 5. REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
O sistema carcerário brasileiro, ao longo dos últimos anos, vem sofrendo um sucateamento progressivo, em uma ampliação ascendente em número de detentos, e uma degradação estrutural somada a carência de vagas neste sistema. Há uma estagnação da forma de se aplicar a pena, concomitante a isso há uma tendência de se apostar sempre na solução do cárcere para os problemas criminais brasileiros. Segundo Greco (2016, p.180):
O século XXI teve início sem nenhuma perspectiva de melhora do sistema prisional. A superlotação carcerária parece não preocupar as autoridades competentes, sobretudo a classe política, que não vislumbra nenhuma “vantagem” com o preso. As celas continuam sendo úmidas, fétidas, extremamente frias ou quentes, sem areação, a comida servida aos detentos ainda é de péssima qualidade, eles não trabalham, não podem exercitar-se, seus parentes são impedidos de vê-los com frequência, suas esposas, em grande parte dos casos, não mantêm relações íntimas com eles.
A ideia do cárcere ainda é medieval, dissocializa-se o apenado, colocando-o em uma comunidade de criminosos e busca-se ainda a efetivação de um discurso de ressocialização muito contrário aos números que se apresentam quando se analisa o sistema tradicional de prisões. Com o advento de novas tecnologias, no entanto, é possível que outros métodos mais eficazes e menos dispendiosos sejam utilizados com vistas à restringir a liberdade do condenado, como pena, e a perfazer o ideal de ressocialização, e neste ponto que insere-se o foco deste trabalho: o monitoramento eletrônico.
O monitoramento eletrônico constitui-se, em regra, no uso de um dispositivo eletrônico pelo apenado (não necessariamente apenas os efetivamente condenados, bastando apenas que figurem como réus em um processo penal condenatório), que passaria a ter a liberdade (ainda que mitigada ou condicionada) controlada via satélite, evitando que se distancie de ou se aproxime de locais predeterminados. Este dispositivo indica a localização exata do indivíduo, uma vez que o sistema permite saber, com precisão, se a área delimitada está sendo obedecida. Já com isso possibilita o registro de sua movimentação pelos operadores da central de controle.
O dispositivo transmissor emite um sinal, o qual passa por um receptor e, através da linha telefônica, chega até um centro de vigilância. Em seguida, é direcionado para um centro de controle, que monitora o apenado. Caso surja algum problema, uma vez verificado que este não é de ordem técnica (rompimento do lacre pelo detento), é notificado o juiz (ou outra autoridade encarregada), que adota as providências cabíveis.
Dessa forma, são fixadas em lei as restrições que o apenado deverá cumprir quanto o que refere à tornozeleira eletrônica. A lei permite a imposição da fiscalização, por meio da monitoração eletrônica, quando for autorizada saída temporária para aquele que estiver sob o regime semiaberto, ou quando a pena estiver sendo cumprida em prisão domiciliar. Atualmente, existem quatro opções técnicas de monitoramento eletrônico, que podem ser adaptadas à pessoa em forma de: pulseira; tornozeleira; cinto e microchip subcutâneo. Entretanto neste artigo terá enfoque no uso da tornozeleira eletrônica.
Em linhas gerais o monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica serve como uma forma de permitir uma Liberdade vigiada, prestigiando a tentativa de ressocializar o apenado. Agora, na fase indiciária ou persecutória, o monitoramento eletrônico é possível como uma alternativa à prisão cautelar, visando restringir a utilização da prisão às situações de extrema necessidade, ressaltando a presunção de inocência art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal 1988.
Embora a aplicabilidade da tornozeleira eletrônica tenha se tornado mais usual nas decisões dos juízes, essa finalidade proposta pelo Estado não está sendo satisfatória no que se refere ao reduzir o número de detentos e até mesmo a sua reinserção no mundo do crime. Percebe-se que para uma maior aplicabilidade necessita-se de uma intervenção do Estado de forma mais precisa e eficaz, pois, o monitoramento eletrônico por ser um instrumento novo ainda está em forma de aprimoramento.
Portanto, o trabalho traz uma análise sobre a efetividade da medida e as suas vantagens e desvantagens em face ao sistema carcerário clássico em razão de toda problemática que envolve o sistema prisional ns dias atuais, fazendo-se necessário obter uma medida alternativa à prisão. Que vise mitigar os problemas atuais do sistema, realocando uma parcela de detentos a uma forma mais eficaz, menos custosa e mais proficiente de se ressocializar os apenados no Brasil.
2. AS CONSEQUÊNCIAS DA INEFICIÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
No que tange a evolução do sistema prisional pátrio desde o início do século XIX começou a surgir um problema que hoje conhecemos muito bem: a superlotação.
Entretanto, no que se refere à superlotação do sistema prisional brasileiro o Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2018) conforme o Painel Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP 2.0, implementado pelo CNJ em virtude da atual crise no sistema carcerário mostrou a necessidade de dados mais amplos e informações confiáveis, desenvolveu esta nova versão do sistema permitindo além do monitoramento das ordens de prisão expedidas pelo Judiciário, o controle do cumprimento das ordens de prisão e soltura em âmbito nacional e em tempo real, possibilitando a criação de um Cadastro Nacional de Presos.
Assim, conforme pesquisa feita ao Painel Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP 2.0 em junho de 2018 o número total de pessoas privadas de liberdade se deparava em 465.907 pessoas.
Greco narra que (2016, p.166), “A superlotação carcerária começou a ser a regra das prisões. Juntamente com ela, vieram as rebeliões, a promiscuidade, a prática de inúmeros crimes dentro do próprio sistema penitenciário, cometidos pelos próprios presos, bem como por aqueles que, supostamente, tinham a obrigação de cumprir a lei, mantendo a ordem do sistema prisional”.
Esse caos que vivencia o sistema prisional brasileiro sobrevém desde o massacre da Prisão de Carandiru, em 2 de outubro de 1992, onde resultou a morte de 111 detentos, no qual criou um marco no que tange nosso sistema carcerário.
A não eficácia desse sistema se tem pelo o aumento da criminalidade que só se perpetua mesmo devido tais detentos mesmo estando “presos’’, e reclusos não o tornam impedidos de proliferar a marginalização entre os que ali estão ou aos que chegam. O massacre da Prisão Carandiru só foi um destaque do que perdura até os dias atuais em nosso país.
O Brasil em 2016 teve um registro de 392 mortes violentas dentro dos presídios no ano passado. É o que mostra levantamento feito pelo G1 com base em dados fornecidos pelos governos dos 26 estados e do Distrito Federal. O número equivale a uma média de mais de um morto por dia, e os dados se referem a todas as mortes consideradas não naturais – o que inclui homicídios e suicídios ou motivadas por briga de facções como também comandadas por criminosos de dentro dos presídios.
Em uma notícia divulgada pelo site do CNJ em agosto de 2017 o Conselheiro Rogério Nascimento em Audiência Pública na Câmara Federal diz que “O grau de mortalidade do sistema carcerário... afirmou que, entre os presos, a expectativa de vida é menor, enquanto o índice de mortalidade é inúmeras vezes mais alto do que para restante dos brasileiros. ”
Ainda nesse raciocínio segundo o conselheiro, “as soluções para reduzir os principais problemas das unidades prisionais brasileiras – a superlotação e o controle da vida carcerária por organizações criminosas - incluem a adoção de medidas de política criminal, como a reavaliação da Lei de Drogas, assim como de política jurisdicional, a exemplo da priorização permanente do julgamento de processos com acusados presos. “É preciso pensar o problema do sistema carcerário junto com o problema da segurança pública. Precisamos escolher se queremos que ele (preso) volte pior ou melhor do que quando entrou. Nós estamos entregando de volta à sociedade brasileira alguém mais infeliz, mais revoltado e, portanto, mais propenso a voltar a delinquir. Um sistema penitenciário mais humano reduz a criminalidade”.
Posto isto, compreende-se a necessidade do papel do Estado para tratar o sistema prisional com maior preocupação e não reforçar o que é dito pela a sociedade que alude o sistema prisional como “escola do crime”. Definição esta, devido o Estado não se preocupar com quem ali chega e apenas recolher do convívio social e colocar dentro de uma cela.
Todavia, não questionando o mérito de deixar livre sem responder penalmente por suas atitudes criminosas, entretanto, conforme a Constituição de 1988 nos resguarda cumprir com sua punição, mas protegido por seu direito constitucional do princípio da dignidade humana. (BRASIL, 1988)
A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, inerente à República Federativa do Brasil. Sua finalidade, na qualidade de princípio fundamental, é assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, de forma a preservar a valorização do ser humano.
Nesse seguimento, Flávia Piovesan diz que (2000, p. 54):
A dignidade da pessoa humana, (...) está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro.
Contudo, não se deve deixar de punir, mas deve-se punir com razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, entendemos que o uso da tornozeleira é medida salutar, mesmo tendo sua aplicação mitigada pela lei. Até pelo fato gerador da reinserção no mundo do crime.
2.1 A RESSOCIALIZAÇÃO E A REISERÇÃO DOS APENADOS
Rogério Greco (2016. p. 105) relata, que o sistema prisional brasileiro está soterrado dentro uma crise. E esta crise carcerária, é o resultado, principalmente, da inobservância pelo Estado, de algumas exigências indispensáveis ao cumprimento da pena privativa de liberdade.
Dessa forma, reintegrar um indivíduo a sociedade é oferecer ao infrator, condições para que ele consiga se regenerar e, desta maneira, não voltar mais a cometer o mesmo crime ou outros. Por isto a necessidade de que se tem do desafogamento do sistema carcerário brasileiro para que o Sistema possa servir ao seu intuito ressocializador, permitindo o trabalho, o estudo, enfim, atividades que visem efetivamente a recondução do apenado a cadeia produtiva da sociedade.
A ressocialização tem o propósito de oferecer dignidade, tratamento humanizado, conservando a honra e a autoestima do apenado. Encaminhar para o sujeito para um aconselhamento psicológico, projetos de profissionalização e incentivos que colaborem para que os direitos básicos do condenado sejam efetivados e priorizados.
Neste sentido, destaca Bitencourt (2012, p.130):
[...] A Lei de Execução Penal (LEP), já em seu art.1ºº, destaca como objetivo do cumprimento de pena a reintegração social do condenado, que é indissociável da execução da sanção penal. Portanto, qualquer modalidade de cumprimento de pena em que não haja a concomitância dos dois objetivos legais, quais sejam, o castigo e a reintegração social, com observância apenas do primeiro, mostra-se ilegal e contrária à Constituição Federal.
O que se percebe é que, devido à fatores como a superlotação prisional e a influência das facções criminais dentro dos presídios, torna-se tarefa quase impossível a ressocialização se operar dentro do sistema prisional, graças a contaminação sofridas destes fatores narrados. Bem como, a própria ausência do Estado, seja por falta de estrutura seja por falta de vontade, no trabalho humanizador que deveria se operar dentro dos aparelhos prisionais.
Desta forma, o que se vem apercebendo-se no Brasil é que dentro do sistema prisional o que ocorre é um verdadeiro recrutamento de novos presos para o mundo do crime das facções criminosas, graças a todos fatores de ausência e omissão estatal.
Externamente, quando se fala do egresso, um grande fator de dissocialização que é o preconceito do mercado de trabalho para ex detentos, e impedem a alocação destes indivíduos na cadeia produtiva social, impelindo-os ao retorno ao mundo do crime. Um outro fator que dificulta a alocação dos egressos é a falta de qualificação formal destes para o mercado de trabalho, característica marcante por um lado da fatia social que integra os presídios, e por outro mais uma omissão estatal em não propiciar o estudo aos apenados no sistema prisional.
A ressocialização deriva de um conjunto complexo de fatores tanto estatais quanto sociais, manifestando-se nos vínculos familiares, afetivos, religiosos, sociais, e sobretudo na educação e no aprimoramento para o mercado de trabalho. Até mesmo quem se opõe no efeito da ressocialização, sabe a necessidade de tratar a pena como uma forma de educação e de assistência ao preso, que lhe facilite o acesso aos meios capazes de permitir seu retorno à sociedade em condições de convivência normal sem trauma ou sequelas do sistema.
3 A APLICABILIDADE DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA COMO ALTERNATIVA A SUPERLOTAÇÃO AO SISTEMA PRISIONAL
O aumento da população carcerária no final da década de 70 do século passado, assim como o elevado custo penitenciário unido à crise da pena privativa de liberdade e o fracasso do tratamento ressocializador, gerou em seu conjunto, a necessidade de uma reorientação da política penal até então imperante, na busca de alternativas à prisão no âmbito da criminalidade de menor e médio potencial ofensivo. Assim, com o processo de globalização aliado ao avanço tecnológico se introduziu no debate político criminal de orientação progressista, a possibilidade de introduzir determinados mecanismos de controle eletrônico no âmbito penal e penitenciário em face do marco tradicional das sanções penais e nesse contexto surgiram as primeiras experiências sobre monitoramento eletrônico de presos (PRUDENTE, 2012, p.140).
Se por um lado o uso da tornozeleira eletrônica tem como foco o desafogamento do sistema prisional, por outro a sua utilização gera um estigma social, uma marca que é carregada pelo apenado enquanto estiver cumprindo a sua pena, que não servirá de lembrança tão somente a ele, mas também servirá de sinal a todos que perceberem o dispositivo no condenado. Contudo, o preço estigmatizatório que se paga com o uso da tornozeleira ainda é infinitamente menor que os estigmas gerados, tanto de ordem pessoal e interna quanto sociais, de uma temporada dentro do sistema prisional. Indiscutivelmente a medida é menos deletéria ao apenado e mais propícia a tão visada ressocialização.
De acordo com uma notícia relatada no site do G1 o globo (2017) no Brasil o estado da Paraíba foi o primeiro a implementar o monitoramento eletrônico, no ano de 2007, Bruno Azevedo juiz que iniciou o uso de tornozeleiras eletrônicas em presos no Brasil a 10 anos atrás contou a experiência do uso das primeiras tornozeleiras eletrônicas do país, em sua tese de doutorado em Transformações do Direito Privado, Cidade e Sociedade, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Na época, em 2007, cinco presos do regime fechado usaram o equipamento de forma voluntária enquanto trabalhavam prestando serviços para a Prefeitura de Guarabira na Paraíba. Para o juiz Bruno Azevedo, que é titular da Vara de Sucessões na Comarca de Campina Grande e professor da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), as tornozeleiras foram um avanço.
Segundo o juiz, a ideia do projeto de monitoramento eletrônico surgiu em sala de aula, quando ele contava a experiência dos Estados Unidos. “Um aluno fez uma provocação positiva. Disse que, se eu quisesse, podia realizar o projeto na minha comarca [na época, em Guarabira]. Eu aceitei o desafio. Em 90 dias, apresentamos a tornozeleira eletrônica ao país”, lembrou Azevedo. Além do mais, Azevedo explicou que a experiência foi bem sucedida e o modelo paraibano de uso da tornozeleira foi reproduzido para outros 22 estados do país.
Contudo, somente em 15 de junho de 2010 o Presidente da República sancionou a Lei 12.258, que alterava pontos do Código Penal e da Lei de Execução Penal, prevendo, nesse último diploma, a possibilidade da utilização do sistema de monitoramento eletrônico de presos (tornozeleira eletrônica). Entretanto, até então somente na fase da execução penal. Posteriormente, em 2011 com a lei n.º 12.403 adotou o sistema também como medida cautelar diversa da prisão em todo país.
Com efeito, a lei em destaque não só alterou os diplomas acima mencionados como também introduziu um novo instituto jurídico no Direito Penal brasileiro, o monitoramento eletrônico (CARVALHO, 2010). Para isso foi adicionado à Lei de Execução Penal, no título V (que trata sobre a execução das penas em espécie), capítulo I (que versa sobre as penas privativas de liberdade), a seção VI, referindo-se exclusivamente da monitoração eletrônica.
Não obstante, mesmo com os fatores apresentados, e não obstante a existência da Lei Federal nº. 12.258/2010, ainda se tem um longo caminho a percorrer para o aperfeiçoamento do monitoramento eletrônico no país, que necessita de uma maior aquisição dos equipamentos tecnológicos, da edificação de centrais de monitoração, assim também como de treinamento de pessoal. (SOUZA, 2014, p. 214).
Segundo dados divulgados em 2015 do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) em seu Relatório de Auditoria realizado nos anos de 2013 e 2014 o DEPEN firmou convênios com dez unidades da federação, no valor total de R$ 12.425.935,00, para monitoração de 2.000 pessoas. Os Projetos Básicos (Planos de Trabalho) de cada convênio justificam a demanda pela monitoração eletrônica como ferramenta para reduzir o déficit carcerário, tendo como público alvo os presos provisórios do sistema penitenciário no exercício de 2015 o DEPEN firmou parceria com mais doze unidades da federação, no valor de R$ 27.125.319,52, para monitoramento de 2.801 pessoas. Da análise efetuada nos Planos de Trabalho dos convênios verificou-se que a redução do déficit é questão central nas propostas dos Estados da Federação.
Em conformidade o levantamento efetuado pelo site G1 (2017) juntamente com os Governos estaduais e do DF os estados onde há mais presos monitorado por tornozeleira eletrônica é o Paraná (5.300), Mato Grosso (2.857), Pernambuco (2.400), Rio Grande do Sul (2.258), Minas Gerais (1.724), Ceará (1.586), Maranhão (1.572), Pará (1.276), Goiás (920), Alagoas (788), Amazonas (728),Rio de Janeiro (705), Rio Grande do Norte (535),Tocantins (370), Sergipe (314), Piauí (300), Paraíba (143), Mato Grosso do Sul (128), Espírito Santo (117),, Santa Cantarina (100) e Acre (82) . 3 estados Amapá, Bahia, Roraima, e o Distrito Federal informaram não ter presos monitorados pelo equipamento. Vários governos têm previsão de licitação para a aquisição de novas tornozeleiras. De acordo com informações de órgãos estaduais, o menor custo mensal por tornozeleira é o do Distrito Federal (R$ 161,92), que, embora não tenha presos monitorados, assinou em julho contrato para fornecimento de 6 mil tornozeleiras – o maior é o do Amazonas (R$ 475). A variação de valores varia por federação. Ressalta-se que os estados de Rondônia e São Paulo foram os únicos que não responderam aos questionamentos do site G1.
De acordo com o professor Welliton Caixeta, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), que há sete anos pesquisa o uso de tornozeleiras, a tecnologia é importante alternativa pra diminuir o caos no sistema penitenciário. Segundo ele, um preso custa cerca de R$ 2 mil por mês em um presídio, e a tornozeleira, cerca de R$ 200. (site G1, 2017)
No âmbito das medidas cautelares, ou seja, no curso do processo pendente de julgamento, o monitoramento eletrônico está previsto junto às medidas diversas da prisão, no Art. 319 CPP, podendo ser utilizado com vista a dar eficiência às medidas diversas à prisão e ao mesmo tempo servir de alternativa à prisão processual. Após verificado o modo de aplicabilidade do monitoramento eletrônico, necessária se faz a análise dele referente às circunstâncias em que é cabível. Antes de tudo, cumpre definir a prisão processual como sendo aquela cautelar; provisória, ou seja, que não exige pena imposta para ser decretada, podendo ocorrer, então, desde o momento do fato criminoso, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, se preenchidos os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis (MIRABETE, 2014, p. 398).
Todavia, a lei ainda determinará a revogação da monitoração eletrônica quando esta se tornar desnecessária ou inadequada, quando o acusado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Diante do quadro atual do sistema carcerário, pergunta-se: Como deixar de oferecer a alguém, em uma fase pré-executória, ciente da realidade cruel que permeia o sistema penitenciário, a oportunidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença (por muitas vezes absolutória) em sua residência (ao lado de seus familiares e amigos), alegando que este deve se recolher ao cárcere porque o instrumento que poderia salvaguardá-lo fere o princípio da intimidade ou ainda o da presunção de inocência?!! É certo que, com a evolução tecnológica, rapidamente serão manufaturados equipamentos de tamanho reduzidíssimos, conforme ocorreu com os aparelhos de telefonia móvel ("celulares"). (MARIATH, 2010, p. 3).
Dessa forma, nos últimos anos, iniciou-se uma busca por alternativas à prisão provisória e definitiva, a fim de diminuir o número de presos encarcerados e dar àqueles que, por diversas condições não fazem jus ao benefício, condições mínimas e dignas para o cumprimento da pena imposta.
De acordo com Prudente (2012, p.152) essas medidas visam justamente impedir o encarceramento do indiciado ou acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser aplicado antes mesmo do decreto condenatório, ou seja, durante a fase do inquérito policial e também da ação penal, afirmando que assim “a lei em comento inova ao autorizar a aplicação do monitoramento eletrônico aos indiciados ou acusados e não apenas, como até então, somente aos condenados”.
Logo, o uso da tornozeleira eletrônica citado previamente, surgiu não só com o fim de resolver o grave problema da superlotação dos presídios, mas também, como forma de humanização do cumprimento da pena, o que, de fato, não ocorre dentro das unidades prisionais brasileiras, pela forma degradante que os presos são tratados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em virtudes das informações mencionadas, conclui-se que a aplicabilidade de meios tecnológicos para cumprimento de pena com ênfase na utilização do monitoramento eletrônico por meio da tornozeleira eletrônica se comunica por significativa medida de desapertar o sistema carcerário brasileiro.
Assim, resta o Estado como papel fundamental para colocar em prática com eficiência o uso do monitoramento, até mesmo por ter para consigo tal responsabilidade determinada em lei.
Pois, compreende-se, a necessidade de ser levado em conta o benefício gerado, tanto ao preso quanto à sociedade. Visto que, a sociedade sendo a maior beneficiaria devido os crimes não deixarem de ser punidos e a paz social se tornar mais tangível. Até mesmo porque o uso da tornozeleira eletrônica impõe limitações aos apenados que pensam em qualquer tipo de recaída.
Quanto à sociedade, ela se beneficia, pois, os crimes não deixam de ser punidos e a paz social se torna mais tangível, pois o uso do monitoramento eletrônico impõe uma certa limitação aos ânimos daqueles (apenados) que pensam em uma recaída. Quanto ao preso, se por um lado pode ser discriminado, por outro se beneficia por não ter que conviver com criminosos de alta periculosidade, colocando sua vida em risco ou aprendendo como ser bandido. Infelizmente, o período que tiver que passar com o equipamento até a extinção da punibilidade é preço justo a se pagar pelo desvio da conduta social (SOUSA S., 2010).
Todavia, se ao preso por um lado pode ser discriminado, por outro se beneficia de não ter que conviver com criminosos de alta periculosidade, colocando sua vida em risco ou aprendendo a níveis altos de criminalidades. Logo, de certa maneira aquele período que estiver que passar com o equipamento até a extinção da punibilidade é o “preço justo” a se pagar pelo desvio de conduta social.
Neste contexto, pode se afastar qualquer discussão a respeito de uma possível estigmatização do preso pelo uso das pulseiras e tornozeleiras eletrônicas, uma vez que as prisões são muito mais danosas e, em comparação com o usa deste novo meio de monitoramento e vigilância do preso, são, com muito mais intensidade, um instrumento que deixam marcas definitivas no indivíduo condenado (SOUZA J., 2014).
Com estas considerações, pode-se concluir que o uso da monitoração eletrônica do preso é antes e acima de qualquer coisa, medida que deve resultar na redução da população carcerária e possibilita a adoção de formas mais efetivas de ressocialização dos internos, uma vez que traz o detento para o convívio com sua família e com a sociedade, obtendo-se, de forma induvidosa, uma recuperação mais célere e econômica para o Estado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
BRASIL. LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.Mensagem de veto Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12258.htm> Acesso em: 05 de Dez. de 2017.
BRASIL. Vade Mecum Juspodivm: 2018/ Salvador: Juspodivm, 3.ed., 2018. 2432 p.
CARVALHO, Jean Alan de Araujo. Monitoramento eletrônico no Brasil. Brasília, 2010. Disponível em: . Acesso em: 05 maio 2018.
http://depen.gov.br/DEPEN/direx/cofiplac/processo-de-contas-anuais/2015-relatorio-de-auditoria-certificado-de-auditoria-e-parecer-do-orgao-de-controle-interno.pdf/view> Acesso em: 01 de junho 2018
Http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/bases-de-dados/bases-de-dados> Acesso em 15 de Mar 2018
http://fenapef.org.br/brasil-teve-quase-400-mortes-violentas-nos-presidios-em-2016/> Acesso em 05 de maio 2018
file:///D:/Donwload/revistajuridica6%252FARTIGO+SARA+E+MARCO+ZEFERINO+2016%20(4).pdf Acesso em 30 de maio 2018
GRECO, Rogério. Sistema Prisional: Colapso Atual e Soluções Alternativas. 3. ed. Editora Impetus.Niterói, RJ, 2016. p. 105.
GRECO, Rogerio. Sistema Prisional- Colapso Atual e Soluções Alternativas- 4ª ed. 2017 (cód.: 9729630)
JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano; MACEDO, Celina Maria. Monitoramento Eletrônico: uma alternativa à prisão? Experiências Internacionais e perspectiva no Brasil. Ministério da Justiça.
MACHADO, Nara Borgo Cypriano. O Monitoramento Eletrônico e a Viabilidade de sua Utilização no Ordenamento Jurídico-Penal Brasileiro. Monitoramento Eletrônico: uma alternativa à prisão? Experiências Internacionais e perspectiva no Brasil. Ministério da Justiça.
MARIATH, Carlos Roberto. Monitoramento eletrônico: liberdade vigiada. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2018.
Oliveira, Edmundo. Direito penal do futuro: a prisão virtual / Edmundo Oliveira. -
Rio de Janeiro: Forense, 2007.170 p.: il., fotos. [000778316]
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.
SOUSA, Sandro De Oliveira. Tornozeleira Eletrônica - Considerações Sobre a Lei 12.258/10. 2010. Disponível em: . Acesso em: 19 outubro 2017.
SOUZA, José Alves de. O princípio da dignidade da pessoa humana e o monitoramento eletrônica de presos. Conteúdo Jurídico, Brasília, 2014. Disponível em: . Acesso em: 18 outubro 2017.
SPIGLIATTI, Solange. Justiça do RS coloca detentos em prisão domiciliar. São
Paulo, 2010. Disponível em: www.estadao.com.br > Acesso em: 05 de Dez. de 2017
https://g1.globo.com/politica/noticia/tornozeleiras-eletronicas-monitoram-mais-de-24-mil-presos-no-pais-diz-levantamento.ghtml > Acesso em 06 de junho de 2018
https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/juiz-que-iniciou-uso-de-tornozeleira-eletronica-no-pais-defende-chips-para-monitorar-presos.ghtml > Acesso em 06 de junho de 2018
https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/juiz-que-iniciou-uso-de-tornozeleira-eletronica-no-pais-defende-chips-para-monitorar-presos.ghtml > Acesso em 01 de junho 2018
http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/cadastro-nacional-de-presos-bnmp-2-0 > Acesso em 09 de junho 2018
[1] Enio Walcácer de Oliveira Filho. Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins - UFT. Especialista em Ciências Criminais e Direito Administrativo pela UFT. Possui graduação em Direito e graduação em Comunicação Social pela mesma universidade. Professor da Sociedade de Ensino Serra do Carmo, na cadeira de Processo Penal e professor convidado de Direito Penal I e II na UFT. Membro do Conselho Editorial da Revista Vertentes do Direito - UFT. Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito e Delegado de Polícia do Tocantins. Tem experiência na área de Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: direito processual penal, direitos humanos, direitos fundamentais, biossegurança, sociedade de risco e genética.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Polyanna da. O uso da tornozeleira eletrônica como instrumento de melhoria ao sistema carcerário brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jun 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51925/o-uso-da-tornozeleira-eletronica-como-instrumento-de-melhoria-ao-sistema-carcerario-brasileiro. Acesso em: 02 nov 2024.
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