Palavras-chave: Direito Internacional Penal; Tribunal Penal Internacional; Responsabilidade; Indivíduo.
Abstract: The present essay addresses with the evolution of International Criminal Law, specifically with regard to the criminal responsibility of the individual at the international level. At the outset, some historical events that influenced the construction of the idea of a criminal jurisdiction of an international character, capable of punishing individuals (as subjects of International Law) who commit crimes that violate international norms: treaties, conventions and customs, are listed. Next, the focus of the essay is on the ad hoc international criminal tribunals established during the 20th century (Nuremberg, Tokyo, the former Yugoslavia and Rwanda), pointing out their functional, structural and normative factors, indicating both positive and negative aspects they brought to International Criminal Law, as well as the contribution of each of them to the Consolidation of the criminal responsibility of the individual in the international sphere and the consequent creation of the Permanent International Criminal Court in The Hague.
Keywords: International Criminal Law; International Criminal Court; Responsibility; Individual.
Sumário: Introdução. 1. A estrada para Nuremberg. 2. O mundo pós Nuremberg. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
Inicialmente, cabe destacar que sempre que se aborda a responsabilização do indivíduo – pessoa física – no plano internacional, adentra-se a seara do Direito Internacional Penal, ramo do Direito Internacional Público, ou Direito das Gentes, como classificado pelos autores mais clássicos.
Pautado exclusivamente em normas internacionais, como o é o Direito Internacional Público por excelência, o Direito Internacional Penal possui o escopo de culpabilizar os ofensores da Ordem Internacional em matéria criminal, notadamente no que se refere a delitos tão gravosos que transcendem a esfera doméstica e soberana de determinado país e atinge não apenas a sociedade internacional[1], mas a humanidade em si, conforme se vislumbrou nas fatídicas Grandes Guerras.
Nesse sentido, a sociedade internacional reputou necessário atribuir ao indivíduo sua parcela de responsabilidade criminal pelos atos cometidos em detrimento da dignidade da pessoa humana. Tal responsabilidade, contudo, foi idealizada tão somente no final do século XX, quebrando a percepção clássica que vigorava há mais de trezentos anos.[2] Nesse sentido, Elizabeth Goraieb:
“Por prever medidas repressivas contra o indivíduo e não contra o Estado, o Direito Internacional Penal difere do Direito Penal Interestatal, que teria por objeto a aplicação de sanções repressivas aos Estados diante da violação de determinadas normas de Direito Internacional. A responsabilidade é imputada à pessoa física em sua qualidade de indivíduo/órgão que age em nome e por conta do Estado no cometimento de tais crimes.”[3]
Surge, portanto, o que atualmente é conhecido como Direito Internacional dos Direitos Humanos[4], colocando o indivíduo como o centro das relações internacionais, tomando o lugar do Estado, que sempre fora visto como único sujeito de Direito Internacional.
Cumpre apontar, porém, que a evolução desse conceito foi demasiadamente lenta e gradativa, na medida em que as “catástrofes humanitárias” foram conhecidas pela humanidade. Após cada contexto bélico, conflituoso e hostil enfrentado pelas nações, a relevância de criminalizar as condutas cometidas a pretexto da guerra foi ganhando espaço e forma no contexto internacional, materializando-se pela criação de sucessivos Tribunais Penais Internacionais após o fim da Segunda Guerra Mundial, conforme será elucidado pelo presente artigo.
1. A ESTRADA PARA NUREMBERG
Um dos primeiros indícios concretos da ideia de responsabilidade criminal internacional de que se tem notícia se deu no século XV[5], precisamente em 1474, quando o mercenário Peter von Hagenbach foi levado a julgamento por um tribunal ad hoc por, a mando do Duque de Borgonha, ter roubado, saqueado, estuprado e assassinado dúzias de inocentes moradores de Breisach que se recusaram a pagar os impostos cobrados por ele.[6]
Estarrecido pela horrenda notícia que circulava na Europa, o Império Romano imediatamente constituiu um tribunal formado por vinte e oito juízes das nações aliadas para realizar o devido julgamento de suas condutas supostamente cometidas “sob a égide da lei”.[7]
A sentença, que condenava Hagenbach à pena de morte por esquartejamento, assinalava que ainda que agindo em nome do Duque, os crimes praticados por ele eram visivelmente “contrários as leis de Deus e do homem”.[8]
Não obstante a importância histórica e – quase – poética do aludido acontecimento, não seria correto classifica-lo como um Tribunal Penal Internacional propriamente dito, pois além dos julgadores serem exclusivamente pertencentes ao Sacro Império e, portanto, não há que se falar em sociedade internacional, o contexto em que as atrocidades se consumaram não traduzia um conflito armado que pudesse dar ensejo a prática de crimes de guerra, como posteriormente se vislumbra nos Tribunais ad hoc do século XX[9].
A segunda investida rumo à construção de um Tribunal Penal Internacional ocorreu aproximadamente quatrocentos anos após o episódio de Breisach, através de Gustave Moynier, um dos fundadores do Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Inconformado com as barbaridades praticadas durante a guerra Franco-Prussiana (1870-1871), Moynier sugeriu, em 03 de janeiro de 1872[10], que fosse criada uma corte internacional que efetivasse os termos da Primeira Convenção de Genebra (1864)[11], buscando minorar os flagelos decorrentes do referido conflito.
Contudo, mesmo tendo colacionado em sua proposta algumas orientações a serem seguidas para viabilizar o desempenho do órgão judicial[12], suas indicações não foram bem recepcionadas pela sociedade internacional, que apontou inúmeras críticas acerca do funcionamento e, principalmente, do financiamento do plano.
O terceiro passo dado em direção à instituição de uma corte internacional de matéria criminal se deu após o término da Primeira Guerra Mundial, maculada pelo genocídio de milhares de armênios praticado pelo Império Otomano e os incontáveis excessos cometidos pela Alemanha. Os países aliados – Estados Unidos, França, Itália, Inglaterra e Japão – compuseram a “Comissão sobre a Responsabilidade dos Autores da Guerra e Execução de Penalidades” que, aliada ao disposto na parte VII do Tratado de Versalhes, tencionava levar à julgamento todos aqueles que praticaram condutas atrozes no decorrer da Grande Guerra.
No que tange a responsabilização dos alemães, os artigos 228 e 229 do referido tratado faziam menção à uma corte internacional a ser composta pelos Aliados. Ocorre que a Alemanha, através de uma manobra legislativa, introduziu o Tratado de Versalhes no seu ordenamento jurídico dando legitimidade à Suprema Corte Alemã para julgar os indivíduos apontados como criminosos no final do conflito. O desfecho, todavia, culminou novamente na impunidade dos transgressores da ordem internacional, com apenas 12 (doze) alemães sentenciados a penas ínfimas que não excediam três anos de reclusão.[13]
Ao mesmo passo, em relação aos otomanos, houve uma objeção por parte dos Estados Unidos e do Japão em realizar o julgamento, sob o argumento de que não haviam normas devidamente positivadas que os permitissem imputar qualquer tipo de responsabilidade criminal aos réus naquelas circunstâncias.
De modo a solucionar o embate colocado em destaque, no dia 10 de agosto de 1920 o Tratado de Sèvres foi elaborado, estabelecendo as condições de paz entre o Império Otomano (antecessor da República da Turquia) e os países Aliados. Sèvres, entre outras questões políticas, geográficas e econômicas, supriu a lacuna normativa apontada pelos objetores do julgamento e recomendava diretamente que os turcos fossem processados perante uma corte internacional. Lamentavelmente, um ano depois uma revolta liderada por Mustafá Kernal Atatürk anulou e substituiu o Tratado de Sèvres pelo Tratado de Lausanne, assinado formalmente em 24 de julho de 1923[14].
Destarte, Lausanne foi diretamente na contramão de todos os esforços até então empreendidos na busca de se estabelecer um Tribunal Penal Internacional, pois primou pela reestruturação das relações entre os países envolvidos na Grande Guerra para com a sociedade internacional, anistiando os crimes praticados pelos militares turcos durante o conflito.
Ex positis, é essencial sublinhar que os três marcos históricos brevemente narrados – Peter von Hagenbach, Gustave Moynier e a Primeira Guerra Mundial – demonstram como os Estados se mostravam resistentes à criação de um jus puniendi internacional. Todas as tentativas até o final da Primeira Guerra restaram frustradas. O que deve ser colocado em evidência, sem sombra de dúvidas, é a forte relativização da soberania estatal operada por esses eventos, possibilitando duas décadas depois a composição do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, o primeiro Tribunal Penal Internacional e, portanto, a “pedra angular” do que viria a ser o Direito Internacional Penal propriamente dito.
Marcado pelo regime totalitarista encabeçado pelo Führer que dizimou mais de seis milhões de judeus e outros milhares de seres humanos que não pertenciam ao padrão étnico estabelecido pelo Nazismo, o final da Segunda Guerra Mundial representou um basta à “cultura” de impunidade internacional até então estabelecida na ordem internacional. Resultou, primeiramente, na Declaração de Saint James (1942), que compunha a Comissão dos Crimes de Guerra das Nações Unidas, e em seguida na Declaração de Moscou (1943), que asseverava categoricamente que os Estados Unidos, a União Soviética e o Reino Unido se voltariam contra a Alemanha com o objetivo de perseguir, julgar os criminosos de guerra e fazer justiça.
Insta salientar que, ainda que os Aliados possuíssem uma grande “mágoa” da Alemanha, remanescente da Primeira Guerra Mundial, a realização de um julgamento em nível internacional não era a primeira opção dos líderes de cada Estado. Notadamente os ingleses, na pessoa de Winston Churchill, sustentavam que os germânicos possuíam uma culpa “tão obscura” que um processo criminal seria completamente inócuo, recomendando a execução sumária dos acusados. Os soviéticos, guiados por Joseph Stalin, e os norte-americanos, sob o comando de Harry Truman, defendiam a ideia de levar os alemães a julgamento com base em três argumentos: Primeiro, partiram da asserção de que caso executassem sumariamente os genocidas, estariam se assemelhando aos mesmos; segundo, um julgamento internacional atrairia a atenção de todo o globo, refletindo em uma boa reputação dos Aliados; e, terceiro, tal julgamento faria com que o mundo não condenasse a Alemanha generalizadamente, excluindo a sensação de “culpa coletiva” que pairaria sob a nação.[15]
Finda a guerra, todas as tratativas fizeram com que os países assinassem o Acordo de Londres[16], em 08 de agosto de 1945, estabelecendo-se o Tribunal Internacional Militar de Nuremberg, composto pelos ingleses, americanos, soviéticos e franceses. Anexa ao acordo, a Carta de Nuremberg (Nuremberg Charter) delimitava todo o campo de atuação da corte, sua jurisdição, princípios e normas processuais e materiais.
A Carta tipificava quatro condutas criminosas passíveis de análise do Tribunal: a) Plano Comum de Conspiração; b) Crimes contra a paz; c) Crimes de Guerra; e d) Crimes contra a humanidade. Cada uma das quatro nações integrantes do IMT (International Military Tribunal) ficou encarregada de promover as acusações para cada crime, dividindo-se os trabalhos para cada promotoria.
As normas processuais penais contidas na Carta eram, sobretudo, uma mescla do sistema inquisitorial europeu com o sistema adversarial anglo-americano, originando um modelo confeccionado “sob medida” (tailor-made international criminal procedure[17]) que abarcasse parte de cada sistema jurídico adotado internamente pelos Estado-parte.
Eram proporcionadas ao acusado, ainda que de forma bem simplificada, algumas garantias básicas, como o relato completo de todas as acusações feitas contra si (artigo 16, “a”), a explicação de quaisquer dúvidas que lhe ocorressem durante as audiências (artigo 16, “b”), a tradução de todo o teor dos autos para idioma de sua preferência (artigo 16, “c”), o direito de escolher defensor de sua confiança antes da nomeação pela corte de patrono ad hoc (artigo 16, “d”) e a possibilidade de apresentação de provas e de interrogar as testemunhas da acusação (artigo 16, “e”). Contudo, havia a previsão pela carta do julgamento in absentia (revelia), caso o réu não fosse encontrado.
Acertadamente, o Tribunal de Nuremberg trouxe consigo a máxima de que a posição política ou militar adotada pelo réu ou, ainda, caso agissem sob ordem hierarquicamente superior, não os isentavam de responsabilidade. Caso não houvesse tal previsão, provavelmente estaríamos diante de um cenário de grande impunidade e/ou aplicação de penas irrisórias aos acusados.
Fato controverso, contudo, era o poder irrestrito dos magistrados quando da aplicação da pena. Não havia previsão, pela carta, de um limite temporal ou pena específica para cada delito, podendo o julgador atribuir qualquer sanção que entendesse necessária para o caso concreto – incluindo a pena capital – sem que ao menos o réu tivesse direito de recorrer de tal decisão.
Os trabalhos em Nuremberg se desdobraram entre o dia 20 de novembro de 1945 e o dia 1° de outubro de 1946, com a acusação de vinte e quatro acusados: dois morreram sem condenação final, três absolvidos, quatro sentenciados à reclusão, três à prisão perpétua e onze à pena de morte por enforcamento. Algumas instituições alemãs/nazistas também foram levadas ao banco dos réus em Nuremberg (o Gabinete do Reich; o Corpo de Liderança do Partido Nazista; a SS; a SD; a Gestapo; as SA; o Estado-Maior-Geral e o Alto-Comando das Forças Armadas), mas apenas quatro foram classificadas como criminosas:
“A Gestapo e a SD, as SS, e o Corpo de Líderes do Partido Nazista são declarados criminosos, com as ressalvas dos requisitos da voluntariedade na adesão de seus membros, da ciência dos propósitos e das atividades delinquentes das entidades, praticados por seus filiados, e da exclusão dos pequenos funcionários dos escalões mais baixos.”[18]
A materialização da responsabilidade individual refletiu até mesmo no âmbito interno alemão, abrindo caminho para a acusação de inúmeros colaboradores das atrocidades cometidas no período da Segunda Guerra, conduzida pela Control Council Law n. 10[19], documento que deixava clara a intenção de fazer valer os termos da Declaração de Moscou e do Acordo de Londres.
Paralelamente aos julgamentos de Nuremberg, o Tribunal Internacional Militar para o extremo-oriente foi instituído seguindo os mesmos moldes da corte alemã, com o objetivo de responsabilizar os criminosos de guerra japoneses pelo “Massacre de Nankim”, que causou a morte de trezentas mil pessoas quando da invasão da capital da China, e pelos experimentos “médicos”, muito parecidos com os conduzidos pelo nazismo, que mataram mais de nove mil pessoas.[20] A única diferença substancial para com a Nuremberg Charter era a previsão da Tokyo Charter de recurso da decisão proferida pelo magistrado, como uma espécie de “segunda instância”, levado ao Comandante Supremo.
No IMTFE (International Military Tribunal for the Far East), vinte e oito indivíduos foram processados: dois morreram antes da condenação final, um foi hospitalizado sem condenação final, sete sentenciados à pena capital, dezesseis à prisão perpétua e dois a penas privativas de liberdade.
Como se vê, tanto o Tribunal para Nuremberg como o Tribunal para o Extremo-oriente finalmente alcançaram a tão sonhada responsabilização criminal do indivíduo através de um órgão internacional, porém não foram poupados de críticas.
A primeira e maior crítica feita aos tribunais militares diz respeito ao princípio da legalidade (nullum crimen, nulla poena sine praevia lege), pelo fato da corte ter sido estabelecida ex post facto, configurando um tribunal de exceção. A ideia central para refutar tal crítica se baseava em duas vertentes: a primeira, considerando que a outra opção cogitada pelos Aliados era completamente insensata (execução sumária) e muito menos democrática e a segunda, de que as condutas criminosas elegidas pela Carta se encontravam nas legislações domésticas de todos os países envolvidos, não havendo portanto uma “inovação” na esfera criminal.
A segunda, pelo fato de metade dos magistrados que faziam parte do colegiado também participaram do comitê da acusação, que rascunhou a Carta de Nuremberg e selecionou os acusados, questionando-se a imparcialidade da corte. Rechaçando tal tese, o Juiz Robert H. Jackson, disse que “as quatro grandes nações, coradas da vitória e feridas com lesões, detendo as mãos da vingança e voluntariamente submetendo seus inimigos cativos ao julgamento da lei, é um dos mais significantes tributos que o Poder já pagou à Razão”.[21]
A terceira, por teoricamente se tratar de um “tribunal dos vencedores”, assim entendido pelas nações vencedoras deliberarem sobre a culpabilidade dos integrantes dos países perdedores.
A quarta e última crítica tecida sustentava que os réus, tanto de Nuremberg quanto de Tóquio, possuíam garantias processuais e materiais limitadíssimas, que os afastavam de um procedimento equânime e justo. Alegavam também que as Cartas de cada tribunal eram “pró acusação”, admitindo situações como declarações juramentadas (affidavits) somente em favor do Ministério Público, a inexistência de duplo grau de jurisdição e a relativização da coisa julgada (non bis in idem), visto que mesmo aqueles que foram absolvidos internacionalmente eram levados à julgamento novamente por seu país de origem.
A despeito das observações negativas feitas sobre os Tribunais Militares pós Segunda Guerra Mundial, cumpre destacar que ambos impactaram diretamente o avanço do Direito Internacional Penal, conforme se depreende da Resolução n° 95 da Assembleia Geral da ONU, de 11 de dezembro de 1946, que enumera alguns princípios norteadores da matéria em análise:
“1° Princípio: Toda pessoa que cometa um ato que constitui delito de acordo com o Direito Internacional é responsável e está sujeito à punição; 2° Princípio: O fato de que o direito interno não imponha pena para um ato que constitua delito no Direito Internacional, não exime de responsabilidade no Direito Internacional a quem o tenha cometido; 3° Princípio: O fato de que uma pessoa tenha cometido um ato que constitua delito no Direito Internacional, agindo como Chefe de Estado ou como autoridade do estado, não o exime de responsabilidade perante o Direito Internacional; 4° Princípio: O fato de que uma pessoa tenha agido no cumprimento de uma ordem do seu governo ou de um superior hierárquico, não a exime de responsabilidade perante o Direito Internacional, desde que efetivamente tenha tido a possibilidade moral de opção; 5° Princípio: Toda pessoa acusada de um delito de Direito Internacional tem direito a um julgamento imparcial sobre os fatos e sobre o direito; 6° Princípio: Os delitos enunciados a seguir são punidos como delitos de Direito Internacional: (a) Crimes Contra a paz: I) Planejar, perpetrar, iniciar ou fazer uma guerra de agressão ou uma guerra que viole tratados, acordos ou garantias internacionais; II) Participar, preparar, iniciar ou fazer uma guerra que viole tratados, acordos ou garantias internacionais; (b) Crimes de Guerra: As violações das leis ou usos da guerra, que compreendam, sem que esta enumeração tenha caráter limitativo, o assassinato, o maltrato ou a deportação para trabalhar em condições de escravidão ou com qualquer outro propósito, da população civil de territórios ocupados ou que se encontrem neles, o assassinato e o maltrato de prisioneiros de guerra ou de pessoas que se encontrem no mar, a execução de reféns, o saque de propriedade pública ou privada, a destruição injustificada de cidades, vilarejos, ou aldeia, ou a devastação não justificada pelas necessidades militares; (c) Crimes contra a humanidade: O assassinato, o extermínio, a escravização, a deportação e outros atos desumanos cometidos contra qualquer população civil, ou as perseguições por motivos políticos, raciais ou religiosos, quando tais atos ou perseguições são levados a cabo para a execução de um delito contra a paz ou um crime de guerra ou em conexão com eles; 7° Princípio: A cumplicidade no cometimento de um crime contra a paz, de um crime de guerra ou de um delito contra a humanidade, como estabelecido no Princípio 6°, constitui delito perante o Direito Internacional.”[22]
Nesse mesmo sentido, os Tribunais militares ad hoc propiciaram um ambiente receptivo para a elaboração de novas normas convencionais no âmbito internacional, como a Convenção de Genebra Para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (1948), de 12 de janeiro de 1951 e as quatro Convenções de Genebra (1949) sobre a proteção das vítimas de guerra.
Dessa forma, ainda que – hipoteticamente – eivadas de vícios materiais e formais, ambas as cortes demonstraram a possibilidade de responsabilização internacional do indivíduo em matéria penal, funcionando como parâmetro para todos os tribunais internacionais posteriores.
2. O MUNDO PÓS NUREMBERG
Aproximadamente meio século depois da Segunda Guerra Mundial, com a eclosão dos conflitos sediado na região dos Bálcãs, na ex-Iugoslávia, a discussão sobre a responsabilidade do indivíduo internacionalmente foi reaberta.
Após a queda do muro de Berlim e, principalmente, pela bandeira nacionalista levantada por Slobodan Miloševi?, que instaurou “um regime de apartheid e inúmeras leis de exceção, proibindo jornais, rádio e televisão em língua albanesa, fechando museus, teatros e estúdios de cinema, enviando o exército à região e abolindo seu status de Província”[23], a ex-Iugoslávia foi palco de inúmeros crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crimes contra a paz, na medida em que a região se esfacelava ante os movimentos separatistas que desestruturaram o modelo federativo até então consolidado após a “era Tito”.
Carlos Eduardo Adriano Japiassú reproduz nitidamente o desenrolar da contenda Iugoslava:
“Os conflitos na região balcânica remontam à Antiguidade, dada a composição multiétnica que correspondia à antiga Iugoslávia. Na região, são encontrados, entre outros, sérvios, croatas, eslovenos, macedônios, albaneses, muçulmanos, montenegrinos, turcos e húngaros. (...) Durante as quase quatro décadas, no entanto, sob a mão forte do governo Tito, a Iugoslávia se mantém unida e sem maiores problemas. Após a morte de seu líder, em 1980, e com o agravamento da situação econômica, por força do final dos regimes comunistas no Leste Europeu, nomeadamente, após 1987, os antigos ódios raciais ressurgiram intensamente. A primeira etapa do conflito ocorreu na Eslovênia, tendo começado quando esta República se proclamou independente da Iugoslávia, no dia 25 de junho de 1991. A segunda fase do conflito foi relativa à Croácia e o terceiro momento da guerra deu-se na Bósnia e Herzegovina. Por fim, houve o período do Kosovo.”[24]
Assim, como uma forma de contratacar as emancipações, Miloševi? orquestrou a chamada “limpeza étnica” no território de seu domínio, incitando conflitos regionais, guerras civis que causaram a morte de no mínimo oitocentas mil pessoas[25] e promoveram o refúgio de milhões de pessoas, em um ambiente extremamente parecido com o vivenciado pelos judeus na Alemanha nazista. Bazelaire e Cretin descrevem a opressão exercida:
“Ao sabor dos movimentos de população, a Iugoslávia torna-se um mosaico de Estados e uma constelação de povos mais ou menos concentrados. Alguns nomes de localidades simbolizam essa política deliberada de limpeza étnica: Vukovar, Sarajevo e Srebrenica especialmente. No dia 18 de novembro de 1991, a cidade croata de Vukovar (Eslavônia Oriental) cai nas mãos do exército federal sérvio (apoiado por milícias sérvias) após um cerco de três meses. A cidade é destruída e suas ruas são cobertas de cadáveres. Os mortos são estimados entre 3 mil e 5 mil, enquanto os desaparecimentos chegam a 4 mil. Mas o episódio mais significativo continua sendo a execução, nos arredores da cidade, a partir de 19 de novembro, de cerca de 200 pessoas retiradas do hospital municipal. Em Sarajevo, as coisas duram mais tempo, já que os habitantes sofrem um cerco de três anos e meio iniciado em 2 de maio de 1992. Durante todo esse tempo, faltam produtos elementares e a comida só chega graças a uma ponte aérea humanitária. Além disso, eles estão expostos às granadas sérvias que caem sobre as filas de espera diante das lojas ou nos mercados, e aos tiros dos snippers, que os espionam quando se deslocam. Quanto a Srebrenica, ela é um território muçulmano encravado na Bósnia Oriental. Ela cai nas mãos das tropas sérvias do general Ratko Mladic em 10 de julho de 1995. Imediatamente, uma parte da população foge atravessando a área sérvia para alcançar a cidade de Tuzla. Os homens são executados sistematicamente, as mulheres e as crianças são seviciadas. O número de vítimas poderia alcançar entre 8 mil e 10 mil pessoas.”[26]
Visando recuperar o controle da região e reestabelecer a paz, o Conselho de Segurança das Nações Unidas editou diversas resoluções recomendativas. A primeira, n° 713, de 25 de setembro de 1991, exigia um embargo imediato de toda a remessa de armas e quaisquer equipamentos militares para a ex-Iugoslávia. A segunda, sucessiva, de n° 743, criou a United Nations Protection Force (UNPROFOR) que objetivava a proteção de civis na Croácia.[27] A terceira, n° 757, sugeria a punição de alguns militares iugoslavos. A quarta, n° 764, advertia a todos os que tomaram parte no conflito sobre a Convenção de Genebra de 1949. A quinta, n° 771, que atribuía aos delitos praticados no território iugoslavo afronta ao Direito Internacional Humanitário, também conhecido como “jus in bello”. Finalmente, a sexta resolução criou uma comissão de especialistas para, in locu, verificar quantas e quais violações às normas de Direito Internacional estavam sendo violadas no território conflituoso. A comissão atuou de 04 de novembro de 1992 a 15 de abril de 1994, encaminhando o relatório de investigação para o Conselho de Segurança.
Entretanto, mesmo com os diversos alertas emitidos pelas Nações Unidas, os beligerantes não recuaram, e o confronto resistia mesmo diante da desaprovação internacional. O fluxo de depuração étnica só crescia, o que exigia da ONU uma postura mais efetiva para fazer cessar o caos na região.
Foi tão somente em 25 de maio 1993, por meio da Resolução n° 827, que o Conselho de Segurança criou o Tribunal Penal Internacional ad hoc para a ex-Iugoslávia, situado em Haia, na Holanda, com o fito de julgar os indivíduos que praticaram toda sorte de crimes no período entre 1° de janeiro de 1991 a 1999[28], com base no Capítulo VII[29] da Carta das Nações Unidas.
Estabelecido para julgar as violações às Convenções de Genebra de 1949 (artigo 2°) e aos costumes e leis de guerra (artigo 3°), os crimes de genocídio (artigo 4°)[30] e os crimes contra a humanidade (artigo 5°)[31], o alicerce do Estatuto do ICTY (International Criminal Tribunal for the former Yugoslavia) é fundado nos princípios basilares da Nuremberg Charter, com algumas inovações.
A primeira, a introdução do princípio non bis in idem expressamente no artigo 10 do Estatuto, vedando novo julgamento pelo mesmo fato internamente, caso o processo internacional já tenha sido concluído.
A segunda, a incorporação do consagrado princípio da presunção da inocência, que possui a máxima de que “o acusado será presumido inocente até que seja provado culpado”, posto no artigo 21 do Estatuto.
E a última, a inclusão do princípio nemo tenetur se detegere, que se traduz no direito do réu de não produzir qualquer tipo de prova que o incrimine, conforme reza o artigo 21, ‘4’, “g”.
Difere-se também da Carta de Nuremberg por não admitir a pena de morte. Segundo o texto do artigo 24, todas as punições estão limitadas à reclusão, ainda que de caráter perpétuo, devendo o quantum ser fixado proporcionalmente a gravidade da ofensa e as condições pessoais do acusado. Prevê, também, a possibilidade de recurso da sentença, quando houver algum erro que diga respeito a legalidade da decisão ou quando houver erro de fato que promova falha no julgamento.
Até 2017, cento e sessenta e um indivíduos foram levados a julgamento perante o Tribunal Penal Internacional ad hoc para ex-Iugoslávia, sendo que dezenove foram absolvidos, oitenta e três condenados a penas de reclusão (dois esperam ser transferidos para a corte, dezesseis já foram transferidos para cumprirem a pena, cinquenta e seis já cumpriram totalmente a pena, oito morreram durante o cumprimento da sentença e dois possuem apelações pendentes no Mechanism for the International Criminal Tribunais – MICT)[32], treze foram encaminhado reportados para jurisdições nacionais, vinte tiveram suas acusações retiradas antes do mérito, dez faleceram antes da transferência ao ICTY, sete morreram após serem detidos, e dois serão submetidos a novo julgamento pelo MICT.[33] Dois processos ainda tramitam: O caso “Mladi?, Ratko”[34] e o caso “Prli? et al.”, atualmente na Câmara de Apelação para julgamento do recurso.
Simultaneamente ao conflito dos Bálcãs e ao estabelecimento do International Criminal Tribunal for the former Yugoslavia, o território de Ruanda também vivenciou anos de guerras civis sangrentas, protagonizadas pelas etnias Hutu e Tutsi, que compreendiam quase a totalidade do país.
Após o encerramento do regime colonial Belga em 1950, que abriu caminho para a disseminação de ideologias étnicas pelos quatro cantos do país, o Manifesto Hutu[35], de 1957 e a eleição do presidente hutu Grégoire Kayibanda, em 1962, que cuidou de criar uma imagem vil dos tutsis, comparando-os a meros insetos, formou-se uma base sólida de preconceito racial que viria a culminar em inúmeros massacres no território ruandês.
Primeiro, em 1963, quando os hutus extirparam mais de dez mil tutsis e deslocaram outros tantos para regiões fronteiriças. Segundo, em 1972, quando aproximadamente oitenta mil hutus e tutsis, que se abstiveram de tomar parte no conflito, foram assassinados em menos de quatro meses.[36] Terceiro, em 1979, após a eleição de Juvenal Habyarimana, sucessor de Kayibanda, milhares de exilados tutsis formaram uma milícia[37] em Uganda visando a recuperação de porções de terras ocupados pelos hutus.
Não obstante os incontáveis conflitos durante o século, o ano de 1990 é marcado por uma campanha ostensiva dos meios de comunicação, como o Jornal Kangura e a Radio Telévision Libre des Mille Collines, que incitavam o genocídio dos tutsis retratando-os como uma ameaça fatal a qualquer um que cruzasse seu caminho, criando um contexto de aparente “legítima defesa” dos hutus ao matarem milhares de tutsis.[38]
O ponto mais crítico desse período se deu após o dia 06 de abril de 1994, quando uma aeronave que transportava o presidente de Ruanda e o presidente de Burundi é abatida, resultando em uma guerra civil descontrolada pelo país, que somou, ao mínimo, oitocentas mil mortes e realocou cerca de dois milhões de pessoas para outros territórios.[39] O relato dos sobreviventes às barbaridades é chocante:
“De uma maneira geral, as vítimas são atacadas a golpes de faca, machado, cacete, barra de ferro e pau. Os carrascos, muitas vezes, cortam primeiro os dedos, depois as mãos, os braços, os joelhos, antes de cortar a cabeça ou rachar o crânio. Relatam as testemunhas que não é raro as vítimas suplicarem aos carrascos ou oferecerem dinheiro para ser executadas a tiro e não com um machado. Contam, também, que quando os tutsis trancam-se em uma casa ou em uma igreja, os militares, ato contínuo, trancam as portas, jogam granadas e deixam que as milícias terminem o trabalho. Desse tipo de massacre não escapam as crianças nos orfanatos, nem os feridos nos hospitais.”[40]
Desse modo, tal qual foi feito para a ex-Iugoslávia, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, após sucessivas resoluções recomendativas, criou o Tribunal Penal Internacional ad hoc para Ruanda por meio da Resolução n° 955, de 08 de novembro de 1994 para processar e julgar os delitos praticados no território ruandês e nas proximidades.
Assim como o Tribunal Militar para o Extremo-oriente está para Nuremberg, o Tribunal Penal Internacional ad hoc para Ruanda está para a ex-Iugoslávia. O Estatuto de Ruanda é basicamente idêntico ao da ex-Iugoslávia, dada a sua proximidade temporal de estabelecimento. A única diferença digna de nota é a inclusão do Protocolo Adicional II, da Convenção de Genebra, que não fora incluído no ICTY.
O ICTR (International Criminal Tribunal for Rwanda) cessou seus trabalhos em 31 de dezembro de 2015, vindo a julgar noventa e três indivíduos, sendo que dezessete foram condenados à prisão perpétua, trinta e oito a penas de reclusão, quatorze foram absolvidos, treze foram transferidos para jurisdições paralelas (oito foragidos), três morreram antes da conclusão do processo, dois tiveram suas acusações retiradas e seis ainda esperam decisão do recurso.
À vista disso, cabe grifar que tanto o ICTY, quanto o ICTR de fato cumpriram os seus papéis de levar a julgamento aqueles que de alguma forma transgrediram a ordem internacional, muito embora possam ter tido problemas em estruturais, financeiros e principalmente políticos durante a sua existência. Promoveram, sobretudo, a cooperação internacional que até então residia inerte desde a Segunda Guerra Mundial e fizeram o papel de mostrar à sociedade internacional as chagas deixadas pela irracionalidade humana, cujo preço, em matéria de Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário, é imensurável.
Resta claro que ambos os tribunais criados pelo Conselho de Segurança afastaram o rótulo de “tribunal dos vencedores” deixado pelos Tribunais Militares, porém levanta a questão da legitimidade – ou não – do referido órgão das Nações Unidas de criar uma corte internacional. A tese levantada para defender a legalidade dos tribunais encontra respaldo no artigo 41 da Carta das Nações Unidas[41], segundo o qual o Conselho detém autonomia de decidir quais medidas – que não envolvam o uso de forças armadas – deverão ser empregadas para preservar a paz e a segurança.
Em conclusão, considerando o conjunto de críticas dirigidas a todos os tribunais estabelecidos desde Nuremberg até Ruanda, a sociedade internacional reputou necessária a criação de um Tribunal Penal Internacional permanente que extinguisse por completo a imparcialidade dos tribunais de exceção, alocado em algum país neutro. Por essa razão, uma vez gradativamente consolidada a responsabilidade criminal do indivíduo no plano internacional por meio dos tribunais ad hoc do século XX, estabeleceu-se o International Criminal Tribunal (ICC), em Haia, na Holanda, que carrega em si todos os pontos positivos de cada Estatuto dos tribunais pretéritos e abandona todos – ou quase todos – os pontos negativos de cada um, em busca do aperfeiçoamento do jus puniendi internacional e a consequente manutenção da paz.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo do presente ensaio foi traçar uma linha temporal que possibilitasse ao leitor uma visualização clara da sucessão de eventos que delimitaram o que atualmente conhecemos como Direito Internacional Penal, consubstanciado pela atuação do Tribunal Penal Internacional de Haia e traduzido pela responsabilidade criminal do indivíduo na esfera internacional.
Conforme foi exposto, a humanidade trilhou um caminho penoso até que o referido conceito de culpabilização internacional pudesse ser aceito e aplicado pelos Estados, tendo que suportar o fardo e as perdas humanitárias gravíssimas advindas das duas guerras mundiais para tanto.
Ainda que atualmente exista uma minoria da doutrina que não reconheça o indivíduo como sujeito de Direito Internacional, a exemplo do exímio jurista Francisco Resek, não há espaço para negar, diante do contexto global em que vivemos, que o ser humano ocupa uma posição de destaque na sociedade internacional, passando até mesmo a ser o centro de suas atenções, notadamente no que tange à produção normativa e consuetudinária internacional, que prima pelo bem estar do homem.
É exatamente nesse raciocínio que o Direito Internacional Público e suas ramificações caminham: na busca do bem-estar social nas relações interestatais e interpessoais e na viabilização de um convívio harmônico entre os diversos sujeitos, atores e participantes da sociedade internacional.
REFERÊNCIAS
ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO e SILVA, G. E. do; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
AKYIAMA, André Oliveira et al. Tribunal Penal Internacional Para Ruanda: O julgamento de Jean Kambanda e o genocídio em Ruanda. São Paulo: SiEM, 2009. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2017.
BASSIOUNI, M. Cherif. Perspectives on International Criminal Justice. Virginia Journal of International Law, 2010. Disponível em: . Acesso em: 05 set. 2017.
BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. A justiça penal internacional: sua evolução, seu futuro: de Nuremberg a Haia. Tradução de Luciana Pinto Venâncio. Barueri: Manole, 2004.
BBC BRASIL. Entenda o genocídio de Ruanda de 1994: 800 mil mortes em cem dias, 2014. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2017.
CHARTER OF THE UNITED NATIONS AND STATUE OF THE INTERNATIONAL COURT OF JUSICE. 26 junho 1945. Disponível em: . Acesso em: 12 out. 2017.
COMPARATO, Fábio Konder. Convenção de Genebra (1864). Disponível em: . Acesso em: 22 set. 2017.
CONTROL COUNCIL LAW NO. 10. Punishment of persons guilty of war crimes, crimes against peace and against humanity. 20 dezembro 1945. Disponível em: . Acesso em: 06 out. 2017.
DUHAIME, Lloyd. 1474: The Peter Von Hagenbach Trial, The First International Criminal Tribunal, 2013. Disponível em: . Acesso em: 05 set. 2017.
GOMES, Délcio Garcia. VIII Simulação de Relações Internacionais do Colégio Nacional. Conferência de Paris (1919-1920) – Guia de Estudos. Disponível em: . Acesso em: 22 set. 2017.
GORAIEB, Elizabeth. Tribunal Penal Internacional: Trajetórias legais em busca de justiça. São Paulo: Letras Jurídicas, 2012.
GORDON, Gregory S. The Trial of Peter von Hagenbach: Reconciling History, Historiography, and International Criminal Law. University of North Dakota - School of Law, 2012. Disponível em: . Acesso em: 05 set. 2017.
HALL, Christopher Keith. The first proposal for a permanent international criminal court. International Committee of the Red Cross Official Website, 1998. Disponível em: <https://www.icrc.org/eng/resources/documents/article/other/57jp4m.htm>. Acesso em: 13 set. 2017.
HUMAN RIGHTS WATCH. The Rwandan Patriotic Front. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2017.
JANKOV, Fernanda Florentino Fernandez. Direito Internacional Penal: Mecanismo de implementação do Tribunal Penal Internacional. São Paulo: Saraiva, 2009.
JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O Tribunal Penal Internacional: a internacionalização do direito penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
LONDON AGREEMENT. Nuremberg Trial Proceedings Vol. 1. 08 agosto 1945. Disponível em: . Acesso em: 04 out. 2017.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
MOYNIER, Gustave. Note sur la création d’une institution judiciaire internationale propre à prévenir et à réprimer les infractions à la Convention de Genève. Bulletin International des Sociétés de Secours Aux Militaires Blessés, Comité International, no. 11, 1872. Disponível em: . Acesso em: 18 set. 2017.
NOGUEIRA, Arthur H. V. Kosovo: Província ou país? Brasília: FUNAG, 2015.
PORTAL IG. Sérvia prende criminoso de guerra Ratko Mladic. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2017.
SCHARF, Michael P. Introduction to International Criminal Law: From Nuremberg to The Hague. Case Western Reserve University – School of Law. Disponível em: . Acesso em: 30 set. 2017.
UNITED NATIONS INTERNACIONAL CRIMINAL TRIBUNAL FOR THE FORMER YUGOSLAVIA. ______. Key Figures of the Cases. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2017.
UNITED NATIONS MECHANISM FOR INTERNATIONAL CRIMINAL TRIBUNALS. Functions of the MICT. Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2017.
[1] Mazzuoli utiliza a terminologia "sociedade internacional", em detrimento de "comunidade internacional", sustentando que "a formação da ordem internacional baseia-se na ideia de vontade dos seus partícipes (ainda que não espontânea), visando a determinados objetivos e finalidades comuns, o que está a caracterizar um agrupamento nitidamente do tipo societário, e não comunitário." MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 64.
[2] ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO e SILVA, G. E. do; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 242.
[3] GORAIEB, Elizabeth. Tribunal Penal Internacional: Trajetórias legais em busca de justiça. São Paulo: Letras Jurídicas, 2012. p. 31.
[4] MAZZUOLI, op. cit., p. 470.
[5] DUHAIME, Lloyd. 1474: The Peter Von Hagenbach Trial, The First International Criminal Tribunal. Disponível em: . Acesso em: 05 set. 2017.
[6] BASSIOUNI, M. Cherif. Perspectives on International Criminal Justice. Virginia Journal of International Law, 2010. p. 298. Disponível em: . Acesso em: 05 set. 2017.
[7] SCHARF, Michael; SCHABAS, Willian, 2002, apud GORDON, 2012, op. cit., p. 06.
[8] BASSIOUNI, op. cit., p. 298-299.
[9] GORDON, Gregory S. The Trial of Peter von Hagenbach: Reconciling History, Historiography, and International Criminal Law. University of North Dakota - School of Law, 2012. p. 02. Disponível em: . Acesso em: 05 set. 2017.
[10] HALL, Christopher Keith. The first proposal for a permanent international criminal court. International Committee of the Red Cross Official Website, 1998. Disponível em: <https://www.icrc.org/eng/resources/documents/article/other/57jp4m.htm>. Acesso em: 13 set. 2017.
[11] De acordo com Fábio Konder Comparato, a Convenção “[...] inaugura o que se convencionou chamar direito humanitário, em matéria internacional; isto é, o conjunto das leis e costumes da guerra, visando minorar o sofrimento de soldados doentes e feridos, bem como de populações civis atingidas por um conflito bélico. É a primeira introdução dos direitos humanos na esfera internacional.”. COMPARATO, Fábio Konder. Convenção de Genebra (1864). Disponível em: . Acesso em: 22 set. 2017.
[12] MOYNIER, Gustave. Note sur la création d’une institution judiciaire internationale propre à prévenir et à réprimer les infractions à la Convention de Genève. Bulletin International des Sociétés de Secours Aux Militaires Blessés, Comité International, no. 11, 1872. p. 10-12. Disponível em: . Acesso em: 18 set. 2017.
[13] JANKOV, Fernanda Florentino Fernandez. Direito Internacional Penal: Mecanismo de implementação do Tribunal Penal Internacional. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 23.
[14] GOMES, Délcio Garcia. VIII Simulação de Relações Internacionais do Colégio Nacional. Conferência de Paris (1919-1920) – Guia de Estudos. p. 16. Disponível em: . Acesso em: 22 set. 2017.
[15] SCHARF, op. cit., p. 07.
[16] LONDON AGREEMENT. Nuremberg Trial Proceedings Vol. 1. 08 agosto 1945. Disponível em: . Acesso em: 04 out. 2017.
[17] SCHARF, op. cit., p. 06.
[18] GORAIEB, op. cit., p. 75.
[19] CONTROL COUNCIL LAW NO. 10. Punishment of persons guilty of war crimes, crimes against peace and against humanity. 20 dezembro 1945. Disponível em: . Acesso em: 06 out. 2017.
[20] GORAIEB, op. cit., p. 83.
[21] SCHARF, op. cit., p. 09. “That four great nations, flushed with victory and stung with injury, stay the hands of vengeance and voluntarily submit their captive enemies to the judgment of the law, is one of the most significant tributes that Power has ever paid to Reason”. (Tradução livre).
[22] BASSIOUNI, Cherif. M. et all, 1996, apud GORAIEB, 2012, op. cit., p. 85-86.
[23] GORAIEB, op. cit., p. 94.
[24] JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O Tribunal Penal Internacional: a internacionalização do direito penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 87.
[25] Trata-se de mera estimativa das baixas civis: “Não existe um número confirmado de mortes provocadas pela “limpeza étnica”, implementada a partir de 1991 na ex-Iugoslávia, na região da Croácia, primeiramente, depois na Bósnia e, posteriormente, no Kosovo”. GORAIEB, op. cit., p. 97.
[26] BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. A justiça penal internacional: sua evolução, seu futuro: de Nuremberg a Haia. Tradução de Luciana Pinto Venâncio. Barueri: Manole, 2004. p. 52.
[27] CASTRO, Thales, 2011, apud MARTINS, Hugo Lázaro Marques. O Conselho de Segurança das Nações Unidas e sua contribuição para manutenção da segurança internacional: Uma breve reflexão sobre sua estrutura organizacional e atuação na manutenção da paz. p. 18. Disponível em: . Acesso em: 09 out. 2017.
[28] 1999 foi o ano da queda do regime conduzido por Milosevic. “Na Sérvia, a derrota de 1999 teve repercussão profunda. O regime fragilizado de Milosevic perdeu legitimidade e foi substituído em 2001 em meio a grandes manifestações populares. Nos anos seguintes, partidos de diversos matizes sucederam-se no poder”. NOGUEIRA, Arthur H. V. Kosovo: Província ou país? Brasília: FUNAG, 2015. p. 167-168.
[29] Intitulado de “Ação Relativa a Ameaças à Paz, Ruptura da Paz e Atos de Agressão”, o capítulo trata de medidas a serem adotadas pelos Estados para manutenção da paz e segurança internacional, a fim de que o uso da força seja utilizado como último recurso.
[30] A interpretação dada ao artigo 4° teve que ser ampliada pelo Estatuto. Isso porque, a quarta convenção de Genebra indicava apenas o elemento da nacionalidade no referido tipo penal e, como é cediço, o embate dos Bálcãs foi gerado por indivíduos da mesma nação, diferindo-se tão somente pela etnia, raça ou religião.
[31] O Estatuto incluiu o estupro no rol dos crimes contra a humanidade, não previsto pelas Cartas de Nuremberg e Tóquio.
[32] O Conselho de Segurança das Nações Unidas criou o Mecanismo para os Tribunais Penais Internacionais em 22 de dezembro de 2010 como um órgão temporário para concluir os trabalhos dos tribunais internacionais para Ruanda e para a ex-Iugoslávia. Começou a funcionar paralelamente às cortes ad hoc em 1° de julho de 2012, com duas filiais: uma em Arusha, Tanzânia e outra em Haia, Holanda. Cada filial é composta por uma câmara de julgamento, sendo a câmara recursal comum para ambos os tribunais. Integrado por vinte e cinco juízes, o Mecanismo detém as seguintes funções: a) rastrear os oito fugitivos da justiça internacional; b) julgar as apelações não concluídas pelos tribunais; c) revisar julgamentos, caso haja novos fatos não conhecidos à época da sentença; d) providenciar um segundo julgamento, em casos específicos; e) mover ações de desobediência ou falso testemunho (contempt cases); f) monitorar os processos remetidos às jurisdições nacionais, auxiliando no que for preciso; g) proteger vítimas e testemunhas; g) supervisionar a execução da pena daqueles que já foram condenados; h) e preservar e administrar os arquivos (investigações, indiciamentos, registros, atas de audiência, fotografias e outros documentos vinculados aos procedimentos criminais instaurados pelos tribunais). UNITED NATIONS MECHANISM FOR INTERNATIONAL CRIMINAL TRIBUNALS. Functions of the MICT. Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2017.
[33] UNITED NATIONS INTERNACIONAL CRIMINAL TRIBUNAL FOR THE FORMER YUGOSLAVIA. Key Figures of the Cases. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2017.
[34] Líder do exército sérvio-bósnio, Mladi? guiou suas forças no decorrer da Guerra de Bósnia e no massacre de Srebrenica. Foragido desde 1995, foi preso em 26 de maio de 2011 na Sérvia. PORTAL IG. Sérvia prende criminoso de guerra Ratko Mladic. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2017.
[35] AKYIAMA, André Oliveira et al. Tribunal Penal Internacional Para Ruanda: O julgamento de Jean Kambanda e o genocídio em Ruanda. São Paulo: SiEM, 2009. p. 07. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2017.
[36] GORAIEB, op. cit., p. 119.
[37] Inicialmente denominada “Aliança Ruandesa para a Unidade Nacional”, ou Rwandese Alliance for National Unity (RANU), o exército era composto por tutsis refugiados em Uganda em busca de vingança. Após alguns anos nas ruas, o grupo foi renomeado para “Frente Patriótica Ruandesa”, ou Rwandan Patriotic Front (RPF), que cresceu progressivamente e pressionou, aliado à sociedade internacional, o governo ruandês a negociar o Acordo de paz de Arusha, em 04 de agosto de 1993, que obrigava o cessar-fogo e projetava um “Governo Provisório”, composto pela RPF e por Habyarimana. A iniciativa, contudo, não logrou êxito em interromper as hostilidades e os exércitos voltaram para o campo de batalha. HUMAN RIGHTS WATCH. The Rwandan Patriotic Front. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2017.
[38] GORAIEB, op. cit., p. 120.
[39] BBC Brasil. Entenda o genocídio de Ruanda de 1994: 800 mil mortes em cem dias. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2017.
[40] GORAIEB, op. cit., p. 122.
[41] CHARTER OF THE UNITED NATIONS AND STATUE OF THE INTERNATIONAL COURT OF JUSICE. 26 junho 1945. Disponível em: . Acesso em: 12 out. 2017.
Advogado. Mestrando em Direito e Desenvolvimento [FDRP-USP]. Especialista em Direito Internacional pela Faculdade Padre Arnaldo Janssen.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MAIA, Renan de Marco D Andrea. A construção da responsabilidade penal do indivíduo no plano internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jul 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51987/a-construcao-da-responsabilidade-penal-do-individuo-no-plano-internacional. Acesso em: 02 nov 2024.
Por: Guilherme Waltrin Milani
Por: Beatriz Matias Lopes
Por: MARA LAISA DE BRITO CARDOSO
Por: Vitor Veloso Barros e Santos
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