KELLY NOGUEIRA DA SILVA GONÇALVES[1]
(Orientadora)
RESUMO:A lei Maria da Penha, voltada a proteção das mulheres de violência doméstica, tem sido adaptada para tornar essa proteção mais eficiente. Em 2016 uma importante ferramenta foi atribuída a lei, qual seja, as medidas protetivas de urgência, discutindo-se após isso, se o delegado de polícia é o mais indicado para impor essas medidas protetivas, dadas as circunstâncias do fato. O objetivo da presente pesquisa é expor a discussão a favor e contra o veto do Presidente Temer no Projeto de Lei 07/16, atualmente a Lei 13.505/2017 demonstrando a importancia da autoridade policial no processo de emissão das medidas protetivas de urgência, até uma posterior deliberação judicial. Evidenciando que o chefe de polícia é quem deve impor essas medidas por ser o primeiro agente a ter contato com os fatos e a vítima.
PALAVRAS-CHAVE: Maria da penha; Medidas Protetivas; Delegado de Polícia.
ABSTRACT: The Maria da Penha law, aimed at protecting women from domestic violence, has been adapted to make this protection more efficient. In 2016 an important tool was assigned to the law, namely urgent protective measures, and discussed after this, if the police officer is the most appropriate to impose such protective measures, given the circumstances of the fact. The objective of the present research is to expose the discussion in favor and against the veto of President Temer in Bill 07/16, currently Law 13.505/2017 demonstrating the importance of the police authority in the process of issuing emergency protective measures until a subsequent judicial decision. Evidence that the chief of police is who should impose these measures because he is the first agent to have contact with the facts and the victim.
KEYWORDS: Maria da penha; Protective Measures; Police Commissioner.
1. INTRODUÇÃO
Em 2015, foi proposto pelo Deputado Sérgio Vidigal o projeto de lei nº 7/16 que objetivou dispor sobre o direito da vítima de violência doméstica ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino e dar outras providências. Com a devida tramitação e aprovação na Câmara dos deputados, o projeto se tornou a Lei 13.505/17, que ainda aprovada, acabou por ser vetada em alguns pontos importantes pelo então Presidente da República, Michel Temer.
O presente artigo tem como objetivo geral expor a discussão a favor e contra o veto do Presidente Temer no Projeto de Lei 07/16, atualmente a Lei 13.505/2017 demonstrando a importancia da autoridade policial no processo de emissão das medidas protetivas de urgência, até uma posterior deliberação judicial. Como objetivo específico, busca-se demonstrar a maior efetividade da medida protetiva, a medida em que for expedida por quem tem o primeiro contato com a vítima e ainda, evidenciar a Constitucionalidade em outorgar esse direito aos delegados, servindo tais medidas para desafogar o judiciário, garantindo uma maior eficácia.
Será utilizada a metodologia de pesquisa, com abordagem qualitativa dos posicionamentos do legislativo, ao elaborar a lei, do Judiciário e dos delegados de Polícia. Justifica-se o presente estudo diante do crescente número de violência doméstica no Brasil. A lei 11.340/06 vem sofrendo diversas modificações e implementações a fim de contribuir com a diminuição dos feminicídios, que somente em 2018 foram cerca de 4000. Entretanto, de acordo com Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o canal de denúncias ligue 180 registrou 30.918 casos apenas de violência física. É visível que até chegar no judiciário, muitas dessas mulheres desistem de procurar ajuda por uma demora do próprio sistema, propondo assim, o presente artigo, a contribuir com possíveis soluções.
Diante disso, além da introdução, considerações finais e referências, este artigo está organizado em três principais seções. Na primeira, denominada origem e evolução histórica da lei Maria da Penha, discutimos o que deu origem a lei e como ela tem sido modificada ao longo da sua criação. A segunda, intitulada de medidas protetivas, discutimos quais são as espécies de medidas e ainda, quais as espécies de medidas protetivas de urgência. Finalmente, na terceira seção, importancia da expedição das medidas de urgência pelo delegado de polícia, discutimos, com base na análise dos argumentos, sobre a relevância e eficácia desse ato ser praticado primeiramente pela autoridade policial.
2. ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEI 11.340/06
Maria da Penha Maia Fernandes foi casada com o colombiano Marco Antônio Heredia Viveiro por 23 anos. Em seu livro, intitulado de SOBREVIVI ... POSSO CONTAR (2012), Maria da penha conta que sofreu violência durante todo o seu casamento, relatando a primeira tentativa de homicídio em 1983, com arma de fogo e em seguida, a segunda tentativa de homicídio por eletrocussão e afogamento. Biofarmacêutica e mãe de três filhas, ficou paraplégica após ser alvejada pela arma de fogo decidindo com isso, denunciar seu marido e lutar para que ele fosse condenado.
O processo prolongou-se por dezenove anos, achando-se o agressor condenado nos últimos seis meses antes da prescrição do crime e preso apenas em Outubro de 2002. Diante dessa inércia, Maria da Penha juntamente com o centro pela Justiça pelo Direito Internacional e o Comitê Latino - Americano de Defesa dos Direitos da Mulher, solenizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. Após a denúncia, houve a condenação do Brasil por não dispor de mecanismos eficientes e nem políticas públicas suficientes voltadas ao combate a violência doméstica e contra a mulher. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA determinou com isso, a regularização, fiscalização e encerramento do processo penal, bem como a reparação moral e material de Maria da Penha.
Com a condenação da República Federativa do Brasil, o País se viu obrigado a criar leis e mecanismos de prevenção da violência doméstica contra a mulher. De iniciativa da Presidência da República, autoria da Câmara dos Deputados e relatoria da Deputada Jandira Feghali, foi proposto o PL 4559/04 objetivando a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Após todo o processo legislativo constitucional concluído, o projeto de lei foi transformado em agosto de 2006 em norma jurídica, através da publicação da lei 11.340/06.
LIMA (2017) realizou uma pesquisa dos primeiros dez anos da lei, destacando inicialmente
Desde seu surgimento, este diploma legal já veio fadado a polêmicas, uma vez que, alguns críticos mais ferrenhos diziam que tinha um quê de panfletário e incitação ao feminismo, além de ferir o princípio da igualdade ao só permitir em seu pólo passivo mulheres. Resta claro que a vítima deve ser mulher, e que a violência que esta sofre tem que decorrer de tal condição e da relação de inferioridade que dela decorre. (LIMA, 2017)
Com muitas indagações quanto a sua Constitucionalidade à época, LIMA (2017) evidenciou
O Presidente Luiz Inácio Lula da silva, por meio do Advogado Geral da união, ajuizou a ADC 19/07 que declarou após diversas discussões ensejadas nos Tribunais Estaduais, a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 pelo STF, segundo a Ministra Rosa Weber a Lei Maria da Penha “inaugurou uma nova fase de ações afirmativas em favor da mulher na sociedade brasileira, tendo feição simbólica, que não admite amesquinhamento”. No mesmo dia 09 de fevereiro de 2012, também foi julgada a ADI 4424, que tratava da possibilidade do Ministério Público dar início à ação penal sem a necessidade de representação da vítima, sendo julgada procedente, não se aplicando a Lei 9.099 /95 nos casos de violência doméstica, e nos crimes de lesão corporal praticados no ambiente doméstico contra a mulher, atua-se mediante ação penal pública incondicionada, pois para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. LIMA (2017).
A autora supracitada ainda menciona as alterações que a lei causou nos campos Penal e Processual Penal
Outro avanço da Lei 11.340/2006 foi a causa de aumento de que trata o §10º do artigo 129 do Código Penal, estabelecendo que o crime de lesão corporal terá sua pena aumentada em 1/3 quando tal crime for contra as pessoas elencadas no §9º, ou seja, ocorrências que envolvam violência doméstica, sendo assim, tornou mais gravosa a punição para o agente que atue como agressor em casos de violência doméstica. Ademais, as medidas protetivas de urgência, podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, e o Juiz não está preso ao rol que é exemplificativo, podendo este adotar outras medidas que entender necessária para evitar maiores riscos e até prejuízos à vítima. Ademais, para garantir a execução dessas medidas protetivas de urgência a lei trouxe em seu artigo 42, a possibilidade da decretação de prisão preventiva ao agressor, adicionando o inciso IV ao artigo 313 do Código de Processo Penal, surgindo com o fim sancionador ao acusado que descumprir as medidas de proteção concedidas à vítima. A novel legislação trouxe em seu artigo 12 a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência, ou seja, a Autoridade Policial após adoção dos procedimentos previstos no referido artigo, encaminhará o caso a análise jurisdicional acerca da concessão de tais medidas no prazo máximo de 48 horas, sendo que tais medidas podem ser concedidas mesmo sem a oitiva da outra parte como preconiza o artigo 19, §1º, primando pela celeridade e urgência da situação. Ademais, as medidas protetivas de urgência, podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, e o Juiz não está preso ao rol que é exemplificativo, podendo este adotar outras medidas que entender necessária para evitar maiores riscos e até prejuízos à vítima. Ademais, para garantir a execução dessas medidas protetivas de urgência a lei trouxe em seu artigo 42, a possibilidade da decretação de prisão preventiva ao agressor, adicionando o inciso IV ao artigo 313 do Código de Processo Penal, surgindo com o fim sancionador ao acusado que descumprir as medidas de proteção concedidas à vítima. LIMA (2017)
Algumas modificações e complementações continuaram a ser propostas e aprovadas, como a lei 13.505/17, que complementou a lei 11.340/06 dispondo sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar em ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. Outra importante inovação foi disposta pela Lei 13.641/18 para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência voltadas a proteção da mulher.
A lei Maria da Penha, que tem por objeto a proteção da mulher que sofre violência familiar ou decorrente de uma relação intima de afeto com base no gênero, ampliou ainda a concepção do que seria a violência contra a mulher, passando a abranger tanto a física, moral, sexual, psicológica e patrimonial. Em seu sentido mais essencial, a lei 11.340/06 busca além da repressão, orientar, prevenir, informar e educar toda a sociedade, abordando que qualquer postura danosa causadora de lesão, morte, pressão psicológica ou sexual e danos morais ou patrimoniais, são considerados atos violentos.
Bianchini (2016) se propôs a definir a violência contra mulher com base nos conceitos trazidos pela própria lei
Dos conceitos e definições acima trazidos, destacam-se algumas importantes características da violência de gênero: a) ela decorre de uma relac?a?o de poder de dominação do homem e de submissão da mulher; b) está relação de poder advém dos papéis impostos a?s mulheres e aos homens, reforçados pela ideologia patriarcal, os quais induzem relações violentas entre os sexos, ja? que calcados em uma hierarquia de poder; c) a violência perpassa a relac?a?o pessoal entre homem e mulher, podendo ser encontrada tambe?m nas instituições, nas estruturas, nas práticas cotidianas, nos rituais, ou seja, em tudo que constitui as relações sociais; d) a relac?a?o afetivo-conjugal, a proximidade entre vi?tima e agressor (relac?a?o doméstica, familiar ou intima de afeto) e a habitualidade das situações de violência tornam as mulheres ainda mais vulneráveis dentro do sistema de desigualdades de gênero, quando comparado a outros sistemas de desigualdades (classe, geração, etnia). (BIANCHINI, 2016. p. 33).
E para definir os tipos de violência elencados na lei Maria da Penha, Cunha (2011) definiu a violência física
A violência fi?sica e? toda ofensa a? integridade fi?sica e corporal praticada com o emprego de força, podendo abranger “socos, tapas, pontapés, empurrões, arremesso de objetos, queimaduras etc., visando, desse modo, ofender a integridade ou a saúde corporal da vítima, deixando ou não marcas aparentes, naquilo que se denomina, tradicionalmente, vis corporalis” (CUNHA, 2011. p. 58).
Além do conceito legal, Bianchini (2016) aborda sobre a violência física
As formas de violência sexual baseadas no gênero sa?o bastante abrangentes, considerando como tal qualquer conduta que, praticada mediante (a) intimidação; (b) ameaça; (c) coação ou (d) uso da força, constranja a mulher a: 1) presenciar relac?a?o sexual na?o desejada; 2) manter relac?a?o sexual na?o desejada; 3) participar de relac?a?o sexual na?o desejada. Ainda, e? considerada violência sexual qualquer conduta, quando praticada mediante (a) coação, (b) chantagem, (c) suborno ou (d) manipulação, que a: 4) induza a comercializar, de qualquer modo, a sua sexualidade; 5) induza a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade; 6) impeça de usar qualquer método contraceptivo; 7) force ao matrimônio; 8) force a? gravidez; 9) force ao aborto; 10) force a? prostituição. Por fim, tambe?m constitui violência sexual qualquer conduta que (11) limite ou (12) anule o exerci?cio de seus direitos sexuais e reprodutivos. (Bianchini, 2016. Pág. 53).
Bianchini (2016) ainda, elencou as condutas que geram violência psicológica
Sete sa?o as condutas elencadas no inciso e que podem causar violência psicológica: 1) conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima; 2) conduta que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento; 3) conduta que vise degradar suas ações; 4) conduta que vise controlar suas ações; 5) conduta que vise controlar seus comportamentos; 6) conduta que vise controlar suas crenças; 7) conduta que vise controlar suas decisões. Todas elas precisam ser praticadas por um dos seguintes meios: 1) ameaça; 2) constrangimento; 3) humilhação; 4) manipulação; 5) isolamento; 6) vigilância constante; 7) perseguição contumaz; 8) insulto; 9) chantagem; 10) ridicularização; 11) exploração; 12) limitação do direito de ir e vir; 13) qualquer outro meio que lhe cause prejuízo a? saúde psicológica e a? autodeterminação. (Bianchini,2016. p. 51).
Para a caracterização da violência patrimonial, Feix (2011) trouxe algumas diretrizes
E? de suma importância tal preocupação, posto que a ausência de autonomia econômica e financeira da mulher contribui para sua subordinação e/ou submissão, ao enfraquece?-la, colocando-a “em situação de vulnerabilidade, atingindo diretamente a segurança e dignidade, pela redução ou impedimento da capacidade de tomar decisões independentes e livres, podendo ainda alimentar outras formas de dependência como a psicológica”. Algumas situações que configuram a violência patrimonial, por caracterizar formas de retenção ou subtração de recursos financeiros necessários para satisfação das necessidades da mulher: abandono material decorrente do não pagamento de pensão alimentícia; prejuízo financeiro infligido como castigo pela iniciativa na separação; (FEIX, 2011. Pág.208)
Por fim, na caracterização da violação moral, Cunha (2011) definiu os crimes trazidos pela Lei 11.340/06
A conduta do agente no crime de calúnia consiste na imputação da prática de fato criminoso que o sujeito ativo do crime sabe ser falso. Na difamação, ha? imputação da prática de fato desonroso, fato este que atinge a reputação da vítima, enquanto na injuria ha? ofensa a? vítima devido a? atribuição de “qualidades negativas” (CUNHA, 2011. Pág. 61).
Tanto Bianchini (2016) quanto o Ministério dos Direitos Humanos do Brasil, que é o responsável pela análise e elaboração de Políticas Públicas voltadas à mulher, reconhecem que as cinco formas de violência são meramente exemplificativas, restando outras, não menos importantes, como a violência espiritual, obstétrica, política, policial, escolar, no esporte, entre outras, que envolvem violação da mulher unicamente por seu gênero.
Em Agosto de 2018 o Ministério dos Direitos Humanos divulgou dados referentes ao mapa da violência no Brasil. De Janeiro a Julho de 2018 foram 79.661 denúncias de violência contra a mulher pelo canal LIGUE 180. O canal registrou 27 feminicídios, 51 homicídios, 547 tentativas de feminicídios e 118 tentativas de homicídios. Entre os relatos de violência, 63.116 foram classificados como violência doméstica. Os dados abrangem cárcere privado, esporte sem assédio, homicídio, tráfico de pessoas, tráfico internacional de pessoas, tráfico interno de pessoas e as violências física, moral, obstétrica, patrimonial, psicológica e sexual.
3. MEDIDAS PROTETIVAS
Nos termos da lei 11.340/06, as medidas protetivas são mecanismos legais criados para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, assegurando que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goze dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e tenha oportunidades e facilidades para viver sem violência, com a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Além das medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor e a ofendida, outras medidas podem ser aplicadas subsidiariamente, como por exemplo, a aplicação das regras presentes no estatuto do idoso e da criança e adolescente. No que se refere a proteção do idoso, está disposto no art. 45, in verbis:
Art. 45. Verificada qualquer das hipo?teses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá? determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento a? família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao pro?prio idoso ou a? pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário.
Para a proteção da criança e do adolescente, o estatuto dispõe em seu art. 101, in verbis
Art. 101. Verificada qualquer das hipo?teses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá? determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio a? família, a? criança e ao adolescente; V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII – acolhimento institucional; VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; IX – colocação em família substituta.
Nas palavras de Bianchini (2016), onze são as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, que podem ser aplicadas à lei Maria da Penha, podendo inclusive, ser aplicadas conjuntamente com medidas protetivas de urgência.
Dentre as medidas expressas na lei 12.403/11, diversas da prisão, estão
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.
A autora defende, por exemplo, a eficiência do monitoramento eletrônico como forma de fiscalização e garantia da decisão judicial, evidenciando que dezessete Estados, dos Estados Unidos, e Portugal, já utilizam esse monitoramento (193).
A lei Maria da Penha, baseada nos tipos de violência, instituiu duas formas de medidas protetivas de urgência, as que obrigam o agressor e outras que protegem a mulher e os filhos. Podendo ser concedidas pelo Juiz ou a pedido do Ministério Público no prazo de 48 horas, as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, nos termos do art. 22 da lei 11.340/06, são: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
No que tange à proteção da ofendida, nos termos no art. 23 da supracitada lei, sem prejuízo das outras expressas no ordenamento jurídico são medidas cautelares: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos.
Por fim, conforme o art. 24, para a proteção patrimonial, as medidas são: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Quanto a natureza jurídica das medidas, Pires (2011) explana
As medidas protetivas têm natureza jurídica cível sui generis no sentido de constituírem ora ordens mandamentais satisfativas, ora inibitórias e reintegratórias (preventivas), ora antecipatórias, ora executivas, todas de proteção autônomas e independentes de outro processo, as quais visam proteger os bens jurídicos tutelados pela Lei Maria da Penha e não proteger eventual futuro ou simultâneo processo [...] cível ou penal. Assim, as medidas protetivas se distinguem das medidas cautelares previstas no CPP e no CPC e com elas não se confundem. (PIRES, 2011. p. 161)
No mesmo sentido, Lima (2011) versa
A doutrina tem discutido sobre a natureza jurídica das medidas protetivas: segundo alguns, se for penal, as medidas pressupõem um processo criminal, sem a qual a medida protetiva não poderia existir; outros pregam sua natureza cível, de forma que elas só serviriam para resguardar um processo civil, como o de divórcio. Acessórias, as medidas só funcionariam se e enquanto perdurar um processo principal, cível ou criminal. Entendemos que essa discussão é equivocada e desnecessária, pois as medidas protetivas não são instrumentos para assegurar processos. O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. E só. Elas não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Elas não visam processos, mas pessoas. (LIMA, 2011. p. 329).
Sobre o prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, para Lima (2011) as determinações devem ser mantidas enquanto a situação de violência perdurar, ou ainda, prolongar-se até a decisão penal definitiva. O autor evidencia que ao juiz é recomendável a fixação um prazo razoável de vigência das medidas protetivas, suficiente para evitar a continuidade da violência. Isso evita a eternização de medidas, e suas reiterações desnecessárias, principalmente quando as partes podem resolver definitivamente seus conflitos através de uma eficaz ac?a?o na Vara de Família (p.329).
Para Diniz (2014) não há que se preocupar com o prazo de duração, uma vez que poderão ser revistas a qualquer tempo, pelo fato de não formarem coisa julgada, mesmo que o processo já tenha sido arquivado com resolução de mérito. Segundo o autor, nada obsta, porém, que naquelas de natureza estritamente patrimoniais o juiz estabeleça um prazo razoável de duração ou, se assim não o fizer, sua validade perdurará até que ocorra outra decisão na Vara Cível ou de Família competente, ou seja revogada pelo próprio Juizado de Violência Doméstica (p. 10).
Acerca das provas, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça, no ato da denúncia, a autoridade policial deve ouvir a vítima, lavrar o boletim de ocorrência, colher todas as provas necessárias para o esclarecimento do fato e após isso, remeter em até 48 horas, a denúncia ao juízo competente para apreciação do ocorrido, encaminhando a ofendida para o exame de corpo de delito. A autoridade policial deverá, ainda, ouvir o agressor e as testemunhas envolvidas, ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de seus antecedentes criminais, bem como remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. Um importante enunciado foi aprovado com unanimidade em 2017 (Enunciado 45), na IX FONAVID Natal, no qual dispõe que as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/2006, podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos.
No que tange ao foro competente, a lei Maria da Penha dispõe no art. 15 quanto a opção da vítima em escolher seu foro de domicílio, do lugar em que ocorreu a violência ou o domicílio do agressor. Para Diniz (2014) essas multiportas são importantes pois muitas vezes a mulher sofre violência em um local e passa a residir em outro, até mesmo para resguardar a sua integridade física, a sua saúde psicológica, sua paz, ficando assim mais protegida e as alternativas de escolha indicadas no dispositivo em análise, certamente lhe conferirão maior proteção (p. 14). No X FONAVID, realizado em Recife em novembro de 2018, aprovou o enunciado 48, dispondo que a competência para processar e julgar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha é dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, onde não houver, das Varas Criminais com competência cumulativa para processar e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Por fim, foi incluído em 2018, pela lei 13.641/18, o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência, a qual define como delito o descumprimento da decisão judicial que determinou a medida protetiva, com pena de 3 meses a 2 anos, não excluindo a incidência de outras medidas cabíveis.
4. POSSIBLIDADE DA EXPEDIÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PELA AUTORIDADE POLICIAL
Na elaboração e aprovação da PLC 7/2016, atual lei 13.505/17, foram acrescentados dispositivos voltados a dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. Encaminhada para a sanção do então Pres. da República Michel Temer, uma importante parte foi vetada pelo então presidente. O art. 12-B tinha a seguinte redação
Art. 12-B. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes, a autoridade policial, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher, poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 desta Lei, intimando desde logo o agressor.
§ 1o. O juiz deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e poderá manter ou rever as medidas protetivas aplicadas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo.
§ 2o. Não sendo suficientes ou adequadas as medidas protetivas previstas no caput, a autoridade policial representará ao juiz pela aplicação de outras medidas protetivas ou pela decretação da prisão do agressor.
Como demonstrado, o objetivo do citado artigo, até então vetado, era dar aos delegados o poder de expedir medidas protetivas de urgência. Como justificativa do veto, o Pres. evidenciou que os dispositivos, como redigidos, impedem o veto parcial do trecho que incide em inconstitucionalidade material, por violação aos artigos 2º e 144, § 4º, da Constituição, ao invadirem competência afeta ao Poder Judiciário e buscarem estabelecer competência não prevista para as polícias civis. Em outras palavras, para o Chefe do Governo a expedição das medidas protetivas de urgência são de competência privativa do Judiciário.
Entretanto, o veto não foi recebido com bons olhos pela comunidade jurídica. Para Hoffmann, delegado da Polícia Civil do Paraná, a lei buscou dar uma proteção imediata a vítima e o Pres. errou agressivamente ao tirar isso das mulheres vítimas de violência e afirmou
As medidas protetivas possuem natureza cautelar, em relação às quais a Constituição não exigiu prévia decisão judicial. Isso significa que o legislador tem margem para definir quais autoridades possuem esse poder de deliberação. Por isso mesmo já havia atribuído ao delegado de polícia a possibilidade de adotar uma série de outras medidas de mesma natureza, tais como prisão em flagrante, fiança e apreensão de bens. (HOFFMANN,2017)
Para Francisco Neto (2016), a aplicação das medidas protetivas pela autoridade policial, uma vez que as medidas protetivas gozam de ineficácia, dada a dependência de uma morosidade judiciaria. Nas palavras do Delegado Neto (2016) da Polícia Civil de São Paulo, se o instrumento legal é de urgência, uma análise e eventual expedição deve ser feita de forma imediata e ágil, explicando que durante a carreira como delegado de polícia, houve contato inúmeras vezes com situações de flagrante delito de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo que na maioria das vezes a manutenção da liberdade do agressor se mostrava incompatível com os interesses da vítima e com as finalidades da Lei Maria da Penha.
Em uma abordagem mais profunda, Ruchester Marreiros (2016), delegado de Polícia do Rio de Janeiro, de início, destaca o cumprimento prejudicado que as medidas protetivas de urgência têm, seja pela apreciação pelo juiz, que de acordo com relatório da CPMI da violência doméstica, a depender da região, demora cerca de 6 meses para ser expedida ou seja pelo problemas estruturais do Poder Judiciário, como poucos servidores e oficiais de justiça, por exemplo, evidenciando assim, uma visão ingênua e idealista, a de que o Judiciário conseguirá atender de forma eficaz os mais de 5.500 municípios do Brasil. De acordo com Marreiros (2016) os delegados de polícia possuem funções essenciais a administração da justiça, que dispõe a forma prática e indispensável de assegurar à autoridade policial que, constatada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes, aplique provisoriamente, até deliberação judicial, algumas das medidas protetivas de urgência, intimando desde logo o agressor.
Nesse entendimento, como o objetivo da lei é reprimir a violência doméstica de forma eficaz e imediata, a expedição das medidas protetivas de urgência pelo delegado de polícia está em prefeita subsunção com a essência da lei 11.340/06, afinal, essa vítima precisa de proteção eficaz e imediata.
Buscou-se atualmente, com o Projeto de Lei 94/2018, que o delegado de polícia seja responsável por essa proteção. De acordo com o projeto de lei acima, os arts. 12 e 38 - A da lei Maria da Penha passaria a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegacia disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revisão da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva, não será concedida liberdade ao preso.”
Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.”
O presente projeto seguiu para aprovação em março de 2019, resultando na lei 13.827/2019, a qual foi aprovada integralmente pelo atual Pres. Jair Messias Bolsonaro e entrará em vigor na data de sua publicação. De acordo com o texto da lei 13.827/19, a Lei Maria da Penha passa a vigorar com a inclusão integral dos artigos 12-C e 38-A, com seus incisos, dessas alíneas acima citadas. A contribuição da nova lei é evidente, pois trouxe medidas que aumentam a proteção da mulher, como a ampliação do rol de legitimados para a concessão das medidas, ampliando assim, a segurança pessoa e celeridade processual. Houve ainda, a criação de um banco de dados do CNJ, o qual será responsável por fornecer todas as informações sobre as medidas protetivas expedidas às forças de segurança nacional, afim de tornar a fiscalização e cumprimento das medidas mais eficiente.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, a contribuição social que a Maria da Penha nos prestou é evidente, pois abriu precedentes muito importantes na defesa da vida da mulheres. Cada vez mais, os números de mulheres mortas, principalmente as decorrentes de violência doméstica, aumentam a cada ano, não podendo o Estado manter-se inerte diante de tantos alardes.
Com base nisso, após a edição da lei, muitos esforços têm sido empregado para adaptar-se a realidade social e alcançar um maior objetivo da sua essência, qual seja, a proteção as vítimas de violência doméstica. E é justamente ao tentar acompanhar essas mudanças sociais que o Congresso Nacional tenta, desde 2016, que os delegados de polícia, ao ter o primeiro contato com a vítima de violência, possam expedir as medidas protetivas de urgência, até apreciação judicial.
Como defendido no presente artigo, o chefe de polícia é o mais indicado para tal função, uma vez que é o primeiro a ter contato com os danos aparentes, com a situação em que se encontra a vítima e se é necessário uma medida de proteção urgente à essa vítima, dado a urgência do instituto de urgência.
Com isso, diante das inovações trazidas pela lei 13.827/19, as medidas de urgência serão imputadas conforme a urgência em que são determinadas e com a celeridade necessária e não como vem ocorrendo, dado aos inúmeros processos parados no judiciário, suprindo assim, um sentimento de eficácia da vítima, a que a lei se destina.
5. REFERÊNCIAS
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BRASIL. Projeto de Lei 4.559, de 22 de setembro de 2005. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 15/04/2019.
BRASIL. Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 15/04/2019.
BRASIL. Lei 12.403, de 04 de maio de 2011.
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm>. Acesso em: 15/04/2019.
BRASIL. Lei 13.505, de 8 de novembro de 2017. Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13505.htm>. Acesso em: 15/04/2019.
BRASIL. Lei 13.641, de 3 de abril de 2018. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13641.htm>. Acesso em: 15/04/2019.
BRASIL. Lei 13.827, de 13 de maio de 2019. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, a? mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13827.htm>. Acesso em: 15/04/2019.
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[1] Advogada em Direito pela faculdade de Anicuns (2007), Professora da Faculdade Serra do Carmo, Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, José Henrique Sousa da. Lei 11.340/2006: possibilidade de expedição das medidas protetivas de urgência pela autoridade policial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/53028/lei-11-340-2006-possibilidade-de-expedicao-das-medidas-protetivas-de-urgencia-pela-autoridade-policial. Acesso em: 19 out 2024.
Por: ALESSANDRO BERNARDO DOS SANTOS
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Por: Maurício Sousa da Silva
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