RESUMO: O Livro Complementar do Código de Processo Civil de 2015, que trata as Disposições Finais e Transitórias, regula as questões de direito intertemporal, estabelecendo as regras de transição entre o código revogado e o atual e como fica a sistemática e os procedimentos no âmbito processual civil. O legislador buscou estabelecer de forma clara as regras de aplicabilidade quanto à linha de transição entre os códigos, muito embora haja restado determinadas dúvidas que precisaram vir a ser sanadas e esclarecidas pelos tribunais e pelo próprio legislador posteriormente. O fato é que o assunto é motivo de dúvidas para muitos profissionais da área jurídica, quando se deparam com algum processo iniciado sob a égide do antigo Código de Processo Civil, não sabendo exatamente da forma como proceder. Justamente por essa razão, foi pensado e elaborado texto legal a tratar de tais normas transacionais, com o fito de regulamentar essas situações em uma época de transformação, não só entre os códigos, mas também do antigo sistema de autos físicos para o atual sistema de autos eletrônicos.
Palavras-chave: Direito; Intertemporal; Processual; Transitórias.
1 - Introdução
O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu Livro Complementar, que trata das disposições finais e transitórias, que se referem mormente à sequência de transição entre os códigos (o de 1973 para o de 2015). O destaque está para a aplicação da lei superveniente aos processos já em transcurso sob a égide do revogado Código de Processo Civil de 1973.
Quanto a isso, denominado no ramo jurídico como direito intertemporal, é possível evidenciar o objetivo de harmonizar o novo CPC com as leis especiais que tenham em seu bojo temática de direito processual ou de direito material.
Ocorre que, logo após o novo Código de Processo Civil de 2015 ter sido aprovado, já se instauraram entraves e discussões doutrinárias acerca de quando seria a sua data inicial de vigência. Contudo, vindo a sanar eventuais dúvidas atinentes a tal assunto, o art. 2º do Projeto de Lei 414/2015 do Senado Federal indicou expressamente como sendo o dia 17 de março de 2016 a data inicial de vigência do novo CPC. Porém, após novas discussões numerosas e debates, o pleno do Superior Tribunal de Justiça decidiu como sendo a data de entrada em vigor do novo CPC o dia 18 de março de 2016, sendo este o posicionamento definitivo. Isso porque o projeto de lei do Senado Federal não conseguiu seguir adiante, em detrimento do projeto da Câmara dos Deputados ter sido aprovado e se tornado a Lei Federal 13.256/16.
Trazidos à órbita somente esses pontos incipientes quanto às disposições finais e transitórias do novo CPC, já é notável a amplitude da abrangência dos assuntos tratados e do acentuado número de discussões e porfias, por parte da doutrina e também dos Tribunais, quanto aos assuntos que envolvem o tema.
Tanto possível, evitando delongamento desnecessário, tópicos como os supracitados serão abordados no presente trabalho.
Ante tudo o que foi tratado brevemente até o momento, o que indubitavelmente se pode afirmar é que o legislador agiu com prudência e respeito à Constituição Federal, quando da elaboração do novo Código de Processo Civil. Todavia, remanesceram lacunas, oriundas principalmente da amplitude do Direito brasileiro, de modo que nem todos os questionamentos puderam ser sanados com clareza, resultando em posterior preenchimento das referidas lacunas.
2 – Análise dos Artigos
O art. 1.045 do CPC estatui o prazo de 1 ano após a sua publicação para a sua entrada em vigor. Esse prazo de transição e entrada em vigor que serve como um meio de adaptação e preparação para os agentes do Direito para com a nova lei, é chamado de vacatio legis. Embora tenha havido intensa discussão doutrinária divergindo a data e entrada em vigor do novo CPC, alguns sustentando sendo o dia 16, outros que seria no dia 17 e uma terceira corrente sustentando que seria no dia 18 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça, no dia 2 de março de 2016, decidiu por unanimidade, em sessão administrativa, que a data de entrada em vigor do novo código de processo civil seria no dia 18 de março de 2016. A decisão do STJ foi abalizada pela Lei Complementar n° 95 de 1998, mais precisamente em seu art. 8º (MONTENEGRO FILHO, 2018, p. 961).
O art. 1.046 estabelece que o novo código será imediatamente aplicado aos processos em andamento, contudo sendo a regulamentação do CPC de 1973 resguardada em algumas hipóteses, com o visto de que a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito sejam salvaguardados (AZEVEDO; BORGUEZÃO; MENDONÇA, 2016)
No caput fica nítida a clássica normatização quanto à lei processual no tempo, que disciplina que independentemente de o fato de que o processo tenha sido iniciado sob o manto da lei anterior, a lei processual superveniente será aplicada a esses processos, O parágrafo 1º é uma exceção da regra do caput, pois o novo CPC não prevê mais o procedimento sumário. Em vista disso, os processos regidos pelo procedimento sumário ou especial, proposta antes de março de 2016 e que ainda não tenham sido julgados, até a sentença permanecerão regulados pelo CPC revogado. O parágrafo 2º elucida que a legislação extravagante mantém-se suplementando o novo CPC, não sendo revogada por este. O parágrafo 3º cuida dos procedimentos que, no CPC de 1973, eram regulados pelo CPC de 1939. Tais procedimentos serão regidos pelo procedimento comum do CPC de 2015, na hipótese de os referidos procedimentos não receberem edição de lei especial após vigência do CPC de 1973. O parágrafo 4º refere-se ao amoldamento das remissões ao CPC de 1973 em leis ordinárias para as respectivas remissões do CPC de 2015. Finalizando o art. 1.046, o parágrafo 5º determina que, com o início de vigência do novo CPC, uma lista seja feita com os processos já conclusos, sendo a antiguidade da distribuição respeitada. Tal dispositivo tem por escopo acautelar a efetividade do princípio, previsto no art. 12 do CPC, que prevê o julgamento dos processos em ordem cronológica (DONIZETTI, 2017).
O art. 1.047 determina que, quanto ao direito probatório, continua o CPC de 1973 a ser aplicado para as provas requeridas ou determinadas de ofício anteriormente à entrada e vigor do novo CPC. Destarte, conforme destacado pelo ínclito doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2017, p. 1460), essa é uma exceção ao princípio do tempo que rege o ato (em latim: tempus regit actum), pois as regras do novo Código de Processo Civil só serão aplicadas para aquelas requeridas ou determinadas de ofício desde o início da vigência do novo CPC.
No art. 1.048 estão regulamentados os casos em que haverá preferência de tramitação de feitos, especificamente os idosos (art.71 da lei 7713/88-Estatuto do idoso) e aqueles abraçados pela lei 8.609/90-Estatuto da Criança e do Adolescente (art.152 do ECA), bem como o indivíduo portador de moléstia grave.
O art. 1.049 trata das hipóteses em que a lei especial faça referência a algum procedimento previsto na lei processual sem realizar menção da modalidade procedimental. Neste caso, será entendido como sendo procedimento comum. Outrossim, caso a legislação especial fizer referência ao procedimento sumário, também será aplicado o procedimento comum, haja vista que o procedimento sumário foi revogado com o novo CPC, que não mais divide as espécies procedimentais em sumário e ordinário.
O art. 1.050 conferiu o prazo de 30 dias, contados da entrada em vigor do novo CPC, para os entes públicos efetuarem cadastro no sistema eletrônico do tribunal, de modo a receberem comunicações (citações e intimações) através de meio eletrônico.
O dispositivo legal acima mencionado reflete a adequação do legislador do atual Código de Processo Civil com a nova realidade e a atual tecnologia. É irrefutável que a comunicação dos atos processuais se tornou demasiadamente facilitada e econômica, em comparação com o arcaico e dispendioso modelo de autos físicos, empregado em grande parte do "reinado" do CPC de 1973 (NEVES, 2016, p.2970).
O cerne do aplicador do Direito deve ser interpretar o texto legislativo, a fim de buscar entender a finalidade pretendida pelo legislador, quando da elaboração do texto legal. No caso do art.1050, de modo cristalino depreende-se que o intuito do legislador foi prezar pela facilitação do trâmite procedimental, com vistas à celeridade e eficiência.
Seguindo a mesma base lógica do artigo antecedente, o art. 1.051 traz a mesma obrigação de cadastramento contida no artigo anterior, mas para as empresas privadas. Porém, o prazo de 30 dias é contado da inscrição do ato constitutivo da empresa. Ou seja, o caput só abrange empresas que vierem a ser constituídas após a entrada em vigor do novo CPC. Para aquelas previamente constituídas, o prazo será o do art. 1.050, isto é, da entrada em vigor do novo CPC (OAB/RS, 2015, p. 836).
O art. 1.052 manteve em vigor o procedimento do CPC de 1973 de execução contra devedor insolvente, enquanto não seja editada lei específica
O art. 1.053 é fundado na principiologia jurídica de que se não há prejuízo, a nulidade do ato processual não deve ser decretada. Portanto, referido artigo funciona como linha de transição para a certificação digital.
Igualmente, o art. 1.054 funciona como regra de transição entre os códigos, sendo as questões prejudiciais suscitadas em ação declaratória incidental para os processos iniciados antes da vigência do novo CPC, enquanto que para os processos ajuizados após a vigência do novo CPC, é aplicada a sistemática do novo Código, sendo as questões prejudiciais arguidas na própria sentença (NERY JÚNIOR; NERY, 2018, p. 2410).
O art. 1.055 foi vetado assim sendo, desnecessária é a glosa de um texto jurídico não mais em vigor.
O art. 1.056 trata de questões atinentes à execução fundamentada em título executivo extrajudicial, mais precisamente em seu termo inicial para reconhecimento da prescrição intercorrente.
O art. 1.057 é mais uma regra de transição entre os códigos, esclarecendo que para as decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do CPC de 2015, serão aplicados os regramentos compreendidos no art. 525, parágrafos 14 e 15 e no art. 535, parágrafos 7º e 8º do novo CPC, enquanto que para as decisões transitadas em julgado antes de sua entrada em vigor, será aplicado o regramento do art. 472-L, 1, parágrafo 1º, bem como o do art. 741, parágrafo único do CPC de 1973.
No art. 1.055 há a decretação de que os depósitos em dinheiro atinentes a ações judiciais que tenha de ser efetuado no nome de parte ou de interessado, preferencialmente na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou em banco que o Distrito Federal detenha mais de 50% do capital social integralizado (em consonância com o art. 840, inciso I), em conta especial, que será movimentada por determinação do magistrado. Evidentemente, quando não for possível o depósito nas referidas instituições, o juiz apontará diversa instituição financeira (BUENO, 2017, p. 1226).
O art. 1.059 traz algumas hipóteses de sobrevida para algumas medidas cautelares aplicadas durante o período de vigência do CPC de 1973, mais precisamente no que tange à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, hipótese em que serão aplicados os regramentos dos arts. 1º a 4º da Lei 8.437/97, bem como o art. 7º, parágrafo 2º da Lei 12.016/09.
O art. 1.060 traz em seu bojo a modificação da redação do art. 14, inciso II da Lei 9.289/96, com o fito de adequá-la ao art. 1.007 do CPC, que exige que o pagamento das custas seja feito no momento em que o recurso for interposto. Anteriormente, o apelante dispunha de 5 dias para realizar o preparo na Justiça Federal. Como se nota, isso fazia com que houvesse diferença acerca do recolhimento do preparo entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal. A nova sistemática trazida pelo novo CPC resulta em uniformidade do sistema.
O art. 1.061 trouxe uma modificação da redação do art. 33, parágrafo 3º da Lei de Arbitragem, abrindo a possibilidade de que a decretação da nulidade da sentença pudesse ser suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, antes da entrada em vigor do novo CPC, a Lei 13.129/15 já havia trazido nova redação ao referido dispositivo da Lei de Arbitragem, com o conteúdo idêntico ao trazido pelo art. 1.061 do novo CPC, o que, de certo modo, fez com que esse último perdesse a sua eficácia (NEVES, 2016).
O art. 1.062 trata da aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto entre os arts. 133 a 137 do novo CPC, para os processos que sejam de competência dos Juizados Especiais.
O art. 1.063 estipula que para os processos que, originalmente, deveriam tramitar sob a égide do extinto procedimento sumário, a competência exclusiva para julgamento é mantida aos Juizados Especiais Cíveis. Tal competência, conforme se extrai pela leitura do artigo, mantém-se até a edição de lei específica.
O art. 1.064 trouxe homogeneidade à sistemática dos embargos de declaração, modificando o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, pois anteriormente era possível a interposição de embargos de declaração nos Juizados Especiais quando fosse suscitada dúvida. A sistemática do novo CPC excluiu a referida “dúvida” como motivo recursal.
O art. 1.065 também traz uma alteração na seara dos Juizados Especiais, elucidando que a propositura dos embargos de declaração é causa interruptiva do prazo para apresentação de outro recurso, não sendo mais causa suspensiva, como anteriormente (MONTENEGRO FILHO, 2018, p. 973).
O art. 1.066 vem na mesma linha dos dois artigos antecedentes, no que se refere ao efeito interruptivo para prazo recursal quando apresentados os embargos de declaração, mas neste dispositivo a referência é para os Juizados Especiais Criminais.
O art. 1.067 trata dos embargos de declaração na Justiça Eleitoral, que tem a redação do art. 275 do Código Eleitoral alterada, não permitindo mais a dúvida como fundamento recursal para os embargos de declaração serem propostos. Ademais, o art. 1.067 do novo CPC cria a possibilidade de multa ser aplicada em caso de os embargos serem manifestamente protelatórios.
O art. 1.068 traz alterações ao Código Civil, no tocante à solidariedade ativa (art. 274 do Código Civil) e também quanto a anulabilidade da partilha por conta dos vícios e defeitos comuns aos negócios jurídicos (art. 2.027 do Código Civil).
O art. 1.069 determinou a realização de pesquisas estatísticas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tais pesquisas tem o objetivo de mensurar o desempenho do Poder Judiciário, de forma a conferir a eficácia do atual sistema processual implantado (DONIZETTI, 2017, p. 1449).
O art. 1.070 traz a equiparação de prazos para interposição de agravos, tanto nas leis quanto nos regimentos internos dos Tribunais, estabelecendo o prazo de 15 dias.
Conforme elucidado pela doutrina, o art. 1.071 é mais um dispositivo legal que opta pela descentralização de certos procedimentos do Poder Judiciário. A chamada “desjudicialização” tratada no artigo, possibilita que seja reconhecido a usucapião extrajudicial (tal como as possibilidades de divórcio e inventário extrajudicial), de modo que tal procedimento poderá ser realizado no próprio cartório de registro de imóveis de onde estiver situado o imóvel usucapiendo (THEODORO JÚNIOR, 2017, p. 1475).
O art. 1.072, por fim, trata dos textos legais revogados, pois com relação ao CPC de 2015 são incompatíveis. O artigo per si é autoexplicativo e menciona pormenorizadamente os dispositivos legais, contrários ao novo CPC, que foram revogados. Deste modo, aparenta ser supervacâneo o escólio minudenciado neste epitomado escrito.
3 – Considerações Finais
A elaboração deste substanciado texto acerca das Disposições Finais e Transitórias do novo Código de Processo Civil resultou no aclaramento de dúvidas e ampliação dos conhecimentos acerca do tema tratado, haja vista que, embora sucinta, a dilucidação foi deveras concisa e direta, de modo a legar um conhecimento base para o leitor.
De elevada importância é a exposição do referido assunto, tanto pela obtenção do entendimento acerca das regras e diretrizes pertencentes ao procedimento analisado, quanto para o enriquecimento bibliográfico, dada a escassez de obras que tratam o tema centralizadamente.
Nessa perspectiva, a compreensão da aplicabilidade do Código de Processo Civil de 2015 para questões de direito intertemporal fez com que ficasse mais nítida a reunião de regras de transição entre o CPC de 1973 e o CPC de 2015, pois mesmo nos dias atuais temos em curso processos iniciados na vigência do revogado CPC de 1973. Por conseguinte, absolutamente imprescindíveis seriam as normas reguladoras das referidas situações.
Desse modo, inequívoco é o fato de que o sistema processual brasileiro, acompanhando a evolução natural da tecnologia e do mundo, adentro a uma nova “época de maravilhas”, com a entrada em vigor do novo CPC, abandonando o retrógrado sistema, símbolo de uma era findada.
REFERÊNCIAS
AZEVEDO, Flavio Olimpio de; BORGUEZÃO, Suzi Eliza da Silva; MENDONÇA, Fernando Hideki. Disposições Finais e Transitórias (art. 1045 a 1072). Disponível em: <https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/disposicoes-finais-e-transitorias>. Acesso em 9. nov. 2019.
BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
MONTENEGRO FILHO Misael. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev. e atual. - São Paulo: Atlas, 2018.
DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado - 3. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. III. 50. ed.rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Bacharel em Direito pela FADAP/FAP - Faculdade de Direito da Alta Paulsita
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Marcus Vinicius Balbino de. Disposições Finais e Transitórias do Novo Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez 2019, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/54032/disposies-finais-e-transitrias-do-novo-cdigo-de-processo-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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