RESUMO: A lei 13.491/2017 trouxe importante alteração na competência da Justiça Militar, provocando bastante discussão sobre o tema. Tais discussões culminaram nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5804 e 5901 ainda em tramitações, surgindo diversos entendimentos sobre a matéria. O intuito deste artigo é apresentar brevemente a organização da justiça militar, discutir os efeitos do veto presidencial ao artigo 2º da lei em estudo, a ampliação dos crimes militares e alteração de competência em julgar os crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares da União provocada pelas inovações trazidas no artigo 9º, inciso II e § 2º do Código Penal Militar, objetos das ADI’s 5804 e 5901 respectivamente. Resultou no entendimento pela constitucionalidade do veto presidencial, a conveniência da ampliação dos crimes militares e a discricionariedade constitucional em definir quais são os crimes de competência da Justiça Militar da União.
Palavras-chave: Lei 13.491/2017. Constitucionalidade. Efeitos.
ABSTRAT: The law 13.491/ 2017 brought important changes in the jurisdiction of the Military Justice, causing much discussion on the subject. These discussions culminated in the Direct Unconstitutionality Actions 5804 and 5901 still pending, resulting in various understandings on the subject. The purpose of this article is to briefly introduce a military justice organization, to discuss the effects of the presidential veto on the article 2 of the law under study, an extension of military crimes, and a change in jurisdiction to prosecute intentional crimes against civilian life committed by Union military personnel, caused by the innovations brought in article 9, item II and § 2 of the Military Penal Code, objects of ADI 5804 and 5901, respectively. It resulted in the understanding by the constitutionality of the presidential veto, a convenience of the expansion of the military crimes and a constitional discretion in the definition of which are the crimes of the Union Military Justice.
Keywords: Law 13.491/2017. Constitutionality. Effects.
1 INTRODUÇÃO
As Polícias Militares no Brasil têm passado por diversas mudanças, ampliando suas competências junto à sociedade na tentativa de apresentar-se como um verdadeiro instrumento de paz, a exemplo disso temos a implantação do termo circunstanciado operacional (TCO) e tantos outros programas que vem sendo desenvolvidos na atualidade.
Toda mudança traz discussões, a grande maioria por buscar a essência da teoria e o princípio da transversalidade, outros apenas por se sentirem pressionados a sair da zona de conforto ou até mesmo motivados pelo ego.
Com advento das olímpiadas no Brasil era imprescindível reduzir a violência, nesse intuito foram adotadas algumas medidas, por exemplo, o emprego das forças armadas na Garantia da Lei e da Ordem, principalmente na pacificação dos morros na cidade do Rio de Janeiro.
Diante desta necessidade de emprego das forças armadas no reestabelecimento da ordem pública e no intuito de proporcionar uma segurança institucional e jurídica para tal, foi proposto o Projeto Lei 5768 em 06 de julho de 2016, de autoria do deputado Esperidião Amin - PP/SC, vindo a tornar-se a lei 13.491 de 13 de outubro de 2017.
Importante frisar que em sua origem, o projeto de lei trazia previsão de temporariedade, tendo seu artigo 2º sido vetado, pela mensagem 402 de 13 de outubro de 2017 do então presidente da República o constitucionalista Michel Temer, ao presidente do Senado Federal, justificando o veto por contrariar o interesse público e a possibilidade de ser entendido como tribunal de exceção, até porque a lei foi sancionada após o evento olimpíadas.
A lei encontra-se em plena vigência e sofre 02 (dois) pedidos de ação de inconstitucionalidade, ADI 5804 e ADI 5901, fundamentando a necessidade de discussão sobre a matéria, seus efeitos e consequências nas forças armadas e principalmente em relação às policiais militares, uma vez que a Justiça Militar Estadual teve sua competência consideravelmente ampliada.
Para melhor compreensão do assunto é necessário abordarmos sobre a organização da Justiça Militar.
2 CONHECENDO A ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR
Para melhor entendermos a Lei 13.491/2017 e as alterações no Decreto-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969, é de extrema importância entender como esta estruturada a Justiça Militar, abordando seus conceitos e fundamentação legal, veremos brevemente sobre seus dois ramos, a Justiça Militar da União (JMU) e a Justiça Militar Estadual (JME), abordaremos também sobre a Polícia Militar Judiciária (PJM).
O artigo 123 da Constituição Federal traz a organização do Superior Tribunal Militar, órgão máximo da Justiça Militar, em seguida o artigo 124 traz a competência da Justiça Militar da União, conforme transcrição:
Art. 123 O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército , três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
[...]
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. (BRASIL,1988).
A Justiça Militar da União (JMU) é um ramo do poder judiciário especializado para julgar os crimes militares, estruturado em 1ª instâncias, representado pelos Conselhos de Justiça e 2ª instâncias pelo Tribunal Superior Militar (STM), sua competência dá-se em razão da matéria, sendo imprescindível a subsunção ao artigo 9º do CPM.
Os crimes militares como podemos observar são definidos Ratione Legis por determinação do texto constitucional na parte final do art. 124 CF “... crimes militares definidos em lei” (BRASIL, 1988).
Havendo subsunção as hipóteses do artigo 9º do diploma já mencionado e tratando-se da administração militar federal, a competência será exclusiva da Justiça Militar da União com jurisdição sobre militares e civis.
A Justiça Militar Estadual, com competência em razão da pessoa e da matéria, pois julga apenas os militares dos estados sua previsão constitucional no artigo 125 § 4º da constituição, assim descrito:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
[...]
§4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares ressalvadas a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (BRASIL, 1988)
É mister dizer que a Justiça Militar Estadual, não tem competência pra julgar pessoas civis, tal posicionamento é pacífico com a edição da súmula 53 do STJ que diz: “Compete à Justiça comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.”(BRASIL,1992). Por essa restrição na competência da Justiça Militar Estadual é possível visualizar algumas situações embaraçosas.
O Oficial da Pm/SC Diego Schwarts (2010) descreve a situação hipotética de um civil cometer a conduta tipificada no Art. 172, do CPM: “Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena - detenção, até seis meses”(BRASIL,1969), Se for uniforme da polícia militar responderia apenas por contravenção penal, devido incompetência absoluta. No mesmo artigo o autor critica afirmando que além de incoerente, pois todas são instituições militares, vem desproteger a Administração Militar Estadual e indaga: Como poderia um fato ser considerado crime militar na justiça federal e crime comum na justiça estadual se os sujeitos passivos são todos instituições militares de grande importância para a defesa nacional? (ibid. pg.5). Validando seu posicionamento segue as decisões do STF:
Crime cometido por civil contra o patrimônio da Polícia Militar do Estado. Incompetência absoluta da Justiça Militar Estadual (CF, art. 125, § 4º). Princípio do juiz natural. Nulidade dos atos decisórios proferidos pela Justiça Militar do Estado. Pedido deferido. A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela prática de crime contra a Polícia Militar do Estado. (STF, HC 70604/SP, rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, decisão: 10-5-1994, Em. de Jurisp., v. 1751-02, p. 341; DJ 1, de 1º-7-1994, p. 17497).
Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais persecutórios perante órgãos da Justiça Militar Estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, LIII). (STF, HC 70604/SP, rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, decisão: 10-5-1994, Em. de Jurisp., v. 1751-02, p. 341; DJ 1, de 1º-7-1994, p. 17497)
(STF- HC:70604 SP,Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/05/1994, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 01-07-1994 PP-17497 EMENT VOL-01751-02 PP-00341). (BRASIL, 1994)
Sua composição um pouco se difere da Justiça Militar da União, pois nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, “a primeira instância é formada pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça, os quais atuam nas auditorias militares; e a Segunda, pelos Tribunais de Justiça Militar” como bem explica a oficial Judiciária TJM/MG Maria Beatriz Andrade (2010, p.4), nos demais Estados a segunda instância é o próprio Tribunal de Justiça Estadual.
A Justiça Militar Estadual foi o grande alvo da alteração trazida pela lei em estudo, tendo sua competência em muito ampliada, principalmente pela hipótese da alínea “c” do inciso II do artigo 9º que diz “por militar em serviço ou atuando em razão da função [grifo nosso], em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil” (BRASIL, 1967).
Para o provimento jurisdicional na Justiça Militar, faz-se necessário um órgão auxiliador de caráter investigativo administrativo. Surgindo então a Polícia Judiciária Militar que abordaremos no próximo tópico.
2.1 POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
A Polícia Civil tem competência investigativa e junto com a Polícia Federal são as Polícias Judiciárias mais conhecidas, entretanto o artigo 144 § 4º estabelece a competência da polícia civil e faz uma exceção, bem como o § 5º do mesmo dispositivo, define a competência das polícias militares também com ressalva, vejamos:
Art.144 [...].
§ 4º Às policias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares [grifo nosso]. (BRASIL,1988).
Assim, para os crimes militares surge a competência da Justiça Militar e paralelamente a Polícia Judiciária Militar, com competência residual do parágrafo acima citado conforme grifo, com atribuições de investigar os crimes militares, na esfera estadual, desde que praticado pelos próprios militares, com descrição no Código de Processo Penal Militar.
Art. 8º - Compete à polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar e, sua autoria; b) prestar aos órgãos e juízes da justiça militar e aos membros do Ministério Público, as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas; c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela justiça militar; d) representar às autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado; e) cumprir as determinações da justiça militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste código, nesse sentido; f) solicitar as autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que estejam ao seu cargo; g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar; h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.(BRASIL,1967).
O Código Penal Militar trazia no seu artigo 9º, a tipificação de crime militar como os previstos no referido código, dispositivo este que não sofreu alteração, no inciso II versava sobre “os crimes previstos neste código embora o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: [...]”, restringindo assim a competência apenas aos crimes tipificados no código ainda que também previsto no código penal. Com a Lei 13.491/2017, o artigo 9º inciso II, passou a ter a seguinte narração “os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados [...]”. Em seguida estabelece as hipóteses em suas alíneas. Estas hipóteses são condicionantes para a competência da justiça militar e não sofreram alterações pela referida lei.
Para o promotor Cícero Robson Coimbra Neves (2017) foi a mais relevante inovação legislativa sofrida pelo CPM, Todos os crimes praticados por policiais militares em serviço foram abarcados para a competência da Justiça Militar Estadual, com fundamento no artigo 9º inc II alínea “c”, “por militar em serviço ou atuando em razão da função [...], ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;” Desta maneira, gerando discussões quanto a sua estrutura, se diante dessa nova demanda, poderá atuar sem prejuízos a realização da justiça com celeridade, bem como a sua imparcialidade.
Tais preocupações serão abordadas nesse artigo amiúde no tópico sobre os efeitos da lei 13.491 na Justiça Militar Estadual.
Outra discussão tem seu fundamento na competência para presidir o inquérito, pois alguns delegados de carreira defendem a exclusividade desta atribuição em autuar como autoridade policial, embora o artigo 144 § 4 da CF deixe explícito a exceção (citada acima neste tópico).
3 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA
A ampliação de competência trouxe um número exacerbado de processos que antes tramitavam na justiça comum. Por outro lado, sua especialidade traz uma segurança maior no alcance da realização da justiça e em tese, celeridade, pois o número de ocorrências envolvendo militares é ínfimo ao comparar com as ocorrências comuns apurados pela Coirmã, não sendo novidade o fato da polícia civil também ter suas limitações, principalmente relacionado ao baixo efetivo e a crescente violência gerando demanda à investigação.
O Código Penal Militar, bem como o Código Processual Penal Militar sofreram poucas alterações, mesmo com a chegada da Constituição de 1988. A mais importante discussão culminou na aprovação da lei 9299 de 1996. Nova alteração surge no cenário atual com a chegada da lei 13.491/2017, com isso a Justiça Militar ganha notoriedade nas discussões jurídicas como veremos a seguir.
3.1 A LEI 9.299/96
Essa lei foi criada durante a repercussão dos fatos conhecidos como “massacre do Eldorado dos Carajás” e os “assassinatos dos menores da Candelária” que foram amplamente divulgados na imprensa nacional. Sobre esse fenômeno, o acadêmico Ozeias Santos da Silva, bem explica em sua monografia:
O surgimento da lei 9299/96 em nosso ordenamento jurídico deu-se em um contexto histórico bastante conturbado, em que fatos envolvendo a atuação das polícias militares sofreram as mais severas críticas. Alguns exemplos dessas ações são: a invasão da Penitenciária do Carandiru, que gerou obras de ficção e documentários que, até os dias de hoje, impactam pela crueza e violência com que foram retratadas as cenas; O confronto agrário de Eldorado de Carajás, em que vítimas civis (agricultores do movimento dos sem-terra) foram atingidas por disparos de arma de fogo e muitas ficaram gravemente feridas e outras tantas mortas pela ação policial. Os crimes contra os da igreja da Candelária, na cidade do Rio de Janeiro, apenas para ficar nestes exemplos mais notórios e de grande repercussão na mídia. (SILVA, 2007, p.8)
O objeto desta lei foi a discussão quanto a definição da competência da Polícia Judiciária Militar, principalmente em relação ao inquérito policial militar frente aos crimes dolosos contra a vida de civil, ainda que praticados por militar, transferindo a competência de julgamento ao tribunal do júri e definindo a atribuição da investigação a PJM. Tal mudança retirou a competência da justiça militar nos crimes dolosos contra vida de civil sob as muitas alegações de corporativismo nas investigações.
Sobre o corporativismo nas investigações, o advogado Aury Lopes Jr é um tenaz crítico referente a ampliação da competência da justiça militar, seu posicionamento fica evidente em suas palavras ao afirma que trata-se de um retrocesso, pela estrutura e condições de investigar e que a ampliação vai contra a tendência de esvaziamento da justiça militar e coloca “sub judice” sua imparcialidade:
[...] Também cria o risco de efetivo corporativismo, especialmente em relação a crimes como abuso de autoridade e tortura, onde em geral existe uma percepção e valoração por parte dos militares que é completamente distinta da população civil acerca da gravidade e tipificação dessas condutas. Há o risco concreto de um entulhamento das Justiças militares para julgar crimes que não deveriam a ela ser afetos, inclusive com o agravante de que isso vai se operar de forma imediata.(LOPES JR, 2019, p.4).
Reforça as criticas em tom ávido, o doutor em Ciências Politicas Andrés Del Río em seu artigo “A quem serve a expansão da justiça militar?” em coautoria com a mestra em direito, Juliana Cesário Alvim Gomes, vejamos seu posicionamento:
A Justiça Militar é uma justiça corporativa, formada em sua imensa maioria por militares da ativa (sem formação jurídica e sujeitos à hierarquia e à disciplina castrenses) cujo trabalho consiste em aplicar legislação especial editada em 1969, no auge da ditadura civil-militar: o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar. (RÍO e GOMES, 2018, p.4-5).
A preocupação com “entulhamento” da Justiça Militar Estadual mencionado nas palavras de Aury Lopes JR, embora deva ser considerada, não se concretiza na prática, pois tal Justiça vem demonstrando eficiência e transparência, como podemos comprovar nas palavras do Juiz Militar/RS Fábio Duarte Fernandes:
A Justiça Militar do Estado (JME/RS) conquistou, pela terceira vez consecutiva, o Selo Ouro do CNJ. Instituído em 2013, o Selo premia os tribunais que fomentam uma justiça mais eficiente, rápida e transparente por meio do cumprimento das metas e resoluções nacionais. Essa é uma conquista da sociedade gaúcha e reflete a importância do trabalho realizado pela JMERS. (FERNANDES, 2017, p.1).
Quanto a imparcialidade nas investigações, considerando ser o inquérito policial militar uma peça importante na busca da verdade dos fatos e a realização da Justiça, o IPM como é conhecido é presidido por oficiais militares de carreira, com formação superior em segurança pública, além de bacharéis em direito (na maioria dos estados é requisito) realizando de forma célere e técnica.
Comuna com tal entendimento o número de oficiais militares serem maiores que o número de delegados, atrelado ao déficit nas contratações para o cargo em destaque, vejamos a matéria publicada pelo site g1.globo.com no dia 22 de outubro de 2017:
Um retrato preocupante da Polícia Civil brasileira. Com a violência se espalhando pelo país, o desafio no combate à criminalidade é cada vez maior. É preciso uma polícia presente e bem equipada, mas o quadro é bem diferente. Em muitos estados, falta delegado. Às vezes, falta até delegacia. Ou ela existe, mas está caindo aos pedaços. (GLOBO, 2017)
A fiscalização interna pelas corregedorias e externa realizada pelo ministério público são essenciais para sua credibilidade e transparência. Nesse pensamento, vale citar o entendimento do criminalista Jeffrey Chiquini e o Tenente PM/PR Rodolpho Mattos (2016) que afirmam que assim como a policia civil é fiscalizada pelo Ministério Público, a polícia judiciária militar também é submissa, sendo exercido o controle externo de suas atividades pelo referido órgão, não se sustentando as alegações de corporativismo, citando ainda o artigo 37 da CF, onde a impessoalidade e a moralidade no serviço público estão previstos, devendo sua aplicação ser presumida. Finaliza seus argumentos com a seguinte narrativa: “seu desrespeito ou inaplicabilidade devem ser provados e não imaginados” (ibid., p.5).
A lei trouxe alterações em relação ao inquérito, prevendo no artigo 82 § 2º do Código de Processo Penal Militar (CPPM): “Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a justiça militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”. (BRASIL, 1969). Esta alteração foi objeto da ADI 1494 e esta novamente sendo discutida na ADI 5804 como veremos mais adiante.
Para o delegado William Garcês (2017, p.5) estas alterações foram feitas na intenção de “harmonizar a legislação pátria com diversos diplomas internacionais como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos”. Interessante dizer que o diploma legal internacional citado acima, trata-se do Pacto San José da Costa Rica, o dispositivo utilizado como infringido é o artigo 8º que trata das Garantias judiciais:
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (Pacto San José da Costa Rica, 1969)
Sobre as afirmações de Aury Lopes Jr (ibid, p.4) de esvaziamento na Jurisdição Militar é salutar frisarmos o intuito da Justiça Militar, defender os princípios constitucionais da Hierarquia e Disciplina com celeridade e promover justiça tutelar, nesse sentido já se pronunciou o ministro-presidente do STM, José Coelho Ferreira, em discurso na celebração dos 210 anos da Justiça Militar da União, no dia 10 de abril de 2018,
[...] as especificidades que povoam a vida na caserna, os rígidos valores da cultura nos quartéis e o peculiar funcionamento das instituições militares exigem a existência de uma Justiça Especializada, “que atue com a velocidade necessária para evitar danos irreparáveis à hierarquia e à disciplina, princípios basilares constitucionais das Forças Armadas, que lhe cabe, também, fazendo justiça, tutelar” (AGENCIA DE NOTÍCIAS, 2018).
Diante da missão precípua da Justiça Militar, seu consequente esvaziamento deve ser entendido como benéfico, pois processos mais céleres produzem sentimento de promoção de justiça, afastando a temida impunidade e desencorajando outros a atentarem contra a administração militar. O Especialista em direito militar Rogério Nejar também se posiciona:
[...] Se os números de ações não aumentam consideravelmente em relações aos crimes militares, isso representa uma efetividade concreta da justiça especializada, uma vez que os seus tutelados vêm observando as pronuncias judiciais com caráter educativo e os membros das forças militares, especialmente estaduais, por consequência, demonstram um maior preparo para ações cotidianas. (NEJAR, 2017, p.1)
A lei 9299/96 ao transferir a competência dos crimes militares dolosos contra a vida para a justiça comum, (a mudança do termo “Justiça Comum” para Tribunal do Júri veio a “posteriori” com a EC/45 de 2004), acrescendo o parágrafo único do artigo 9º no CPM, muito criticada quanto sua constitucionalidade, pois o artigo 124 § 4º da CF não possuía ainda o adendo trazido pela EC 45/2004 “... ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil...” deixando evidente que os crimes militares são da jurisdição militar e não poderia ser alterada tal jurisdição por lei ordinária.
Vale destacar que o crime previsto no Código Penal em seu artigo 121 tem idêntica previsão no artigo 205 do Código Penal militar, sendo os crimes militares definidos pelo critério “Ratione Legis” e havendo a subsunção ao artigo 9º do mesmo diploma, temos crime militar.
Para o Juiz Civil do TJM/MG, Fernando Galvão (2017) “Não é juridicamente possível que a Justiça Comum julgue crimes militares, posto que tais crimes sejam de competência da Justiça Militar por expressa previsão constitucional.” Nesse sentido tem-se o entendimento do STM no Recurso Criminal n° 6.348-5 PE
RECURSO CRIMINAL nº 6.348-5-PE RECURSO INONIMADO– DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE “INCIDENTER TANTUM” – “EXCEPTIO INCOMPETENTIAE” I – “Exceptio incompetenti” da Justiça Militar da União, para processar e julgar crime doloso contra a vida de civil, em face da Lei nº 9.299, de 07.08.96, oposta pelo MPM e rejeitada, sem discrepância de votos, pelo Conselho Permanente de Justiça, para o Exército. II – Em decorrência de rejeição da exceção oposta, o Parquet Militar interpôs Recurso inominado. III – Declarada, incidentalmente, pelo Tribunal, a inconstitucionalidade da Lei nº 9.299, de 07.08.96, no que se refere ao parágrafo único do art. 9º do CPM e ao caput do art. 82 e seu § 2º do CPPM, na forma do art. 97, da Constituição Federal, do art. 6º, III, da Lei nº 8.457/92 e dos arts. 4º, III e 65, § 2º, I, do RISTM. IV – Recurso Ministerial improvido. V – Decisão uniforme. Em razão do acima exposto, é indiscutível que os fatos que deram origem ao Auto de Prisão em flagrante configuram crime de natureza militar, segundo a definição de crime militar constante do art. 9º do CPM. Obviamente, também inquestionável que seu processo e julgamento é da competência da Justiça Militar Federal. Por todo exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, seja provido o presente recurso e reformada a decisão ora recorrida, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Militar Federal. (BRASIL, 2005)
Esta critica referente à transferência da competência da justiça militar para a justiça comum não foi óbice para a entrada da lei em vigor. O objeto discutido na ADI 1494 foi outro como veremos a seguir.
3.2 ADI 1494
A lei 9299/96 como já narrado, não alterou somente o código penal militar, Incluiu também ao artigo 82 do CPPM o parágrafo 2º com a seguinte narração: “Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a justiça militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum” (BRASIL, 1969).
Embora tenha retirado os crimes dolosos contra a vida de civil da competência da Justiça Militar, determinou que a Polícia Judiciária Militar realize as investigações e ao fim encaminhe o Inquérito Policial Militar para a justiça comum, causando indignação na Associação dos delegados do Brasil (ADEPOL), resultando na referida ADI. O questionamento de inconstitucionalidade foi fundamentado na alegação de contrariar o disposto no artigo 144 § 1º inciso IV e § 4º da cf, tal dispositivo trata da competência da polícia federal e da polícia civil como polícias judiciárias.
A ação Direta de Inconstitucionalidade teve como relator o ministro Celso de Mello que proferiu voto a favor do pedido com concessão de liminar para suspender a eficácia da lei, em sua fundamentação arguiu que “ninguém, absolutamente ninguém- inclusive a policia militar – esta acima da lei” (BRASIL, 1997, p.111) restando bem claro seu entendimento que a Justiça Militar Estadual estivesse sendo corporativista, defende ainda o retorno das práticas da súmula 297 do STF de 1963. Súmula esta superada em 1977, que trazia em seu bojo:
OFICIAIS E PRAÇAS DAS MILÍCIAS DOS ESTADOS, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL, NÃO SÃO CONSIDERADOS MILITARES PARA EFEITOS PENAIS, SENDO COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR OS CRIMES COMETIDOS POR OU CONTRA ELES. (BRASIL, 1963)
Os ministros Maurício Correa, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence acompanharam os votos do relator. O ministro Marco Aurélio discordou do relator e de maneira muito sábia fundamentou:
Atravessamos uma quadra muito infeliz no tocante a Polícia Militar, em fatos inimagináveis vieram a público, escandalizando a mais não poder, a sociedade. Todavia, não podemos deixar de reconhecer que a segurança, em si, também é proporcionada, a essa mesma sociedade, pela polícia militar; não podemos olvidar o princípio da razoabilidade, sempre a conduzir à presunção não do extraordinário, não do excepcional, não de posições tendenciosas, mas aquelas de padrão médio, o padrão do homem médio. Não coloco, de forma alguma, sob suspeição a atuação da polícia militar. (BRASIL, 1997, p.125)
O Ministro ainda citou a fiscalização do Ministério Público junto à Polícia Judiciária Militar e a impossibilidade de arquivamento pela autoridade policial como garantidores de não haver os prejuízos temidos pelos demais ministros.
O ministro Carlos Velloso ao pedir Vênia ao presidente e indeferir o pedido, em sua fundamentação escreveu uma aula sobre Direito Penal Militar, citou os artigos e a lei em questão e foi incisivo ao afirmar “Posta a questão em tais termos, força é concluir que a Polícia Civil não pode instaurar, no caso, inquérito. O inquérito correrá por conta da Polícia Judiciária Militar, mediante inquérito policial militar.” (BRASIL,1997, p.129)
O Tribunal decidiu por maioria de votos o indeferimento da cautelar em 09 de abril de 1997. Na conclusão do julgamento em 17 de agosto de 2001, o plenário do STF decidiu pela ilegitimidade da ADEPOL para agir em fiscalização concentrada de constitucionalidade não podendo dar prosseguimento a referida ação, dando por extinta a ação sem resolução de mérito.
4 O VETO PRESIDENCIAL AO ARTIGO 2º DA LEI 13.491/2017
A lei 13.491/2017 trazia no seu artigo 2º vigência até 31 de dezembro de 2016, sendo uma lei temporária. Entretanto foi enviada para sanção após sua validade, perdendo o efeito. O Presidente da República viu-se obrigado a revogar tal dispositivo para torna-la aplicável, criando assim o que o delegado William Garcês chamou de “inconstitucionalidade formal subjetiva invertida”.
[...] embora o projeto de lei não tenha sido apresentado por autoridade incompetente, o veto presidencial parcial acarreta mudança substancial no projeto, desestruturando, burlando ou distorcendo a vontade originária do Poder Legislativo. O veto parcial, neste caso, é tão grave que acarreta mudança no sentido da Lei e na vontade do legislador. (GARCÊS, 2018, p.6)
A função da lei 13.491 de 2017 era vigorar no período de olimpíadas motivado pelo uso das forças armadas na atividade de garantia da lei e da ordem (GLO), conforme as palavras do autor do projeto, deputado Federal Esperidião Amin,
A ideia é atribuir esse foro de julgamento para aqueles que trabalharão na segurança das Olimpíadas. A matéria, aprovada na forma do substitutivo da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, será votada ainda pelo Senado. (AGÊNCIA CAMARA NOTICIAS, 2016)
Entretanto a morosidade em sua tramitação a levou a apreciação do chefe do executivo após os eventos que a deram origem. Há de se relatar que o projeto nº 5768 de 06 de julho de 2016, proposto pelo deputado Federal Esperidião Amin, não tinha essa previsão trazida pelo artigo 2º, sendo incluído pela emenda de autoria do relator deputado Júlio Lopes, incluindo a data de 31 de dezembro de 2016 como data fim de sua validade.
No senado, o projeto nº 5768/2016 passou a ser o projeto nº 44, quando a senadora Vanessa Grazziotin apresentou emenda no intuito de prorrogar o prazo de vigência da referida lei para 31 de dezembro de 2017, em sua justificativa disse:
A presente emenda visa retomar a intenção original do autor do projeto em estabelecer um período razoável de vigência para os efeitos da nova Lei. A atualização da data se faz necessário considerando que o tempo de tramitação da matéria extrapolou a expectativa original.
[...]
A mudança no artigo 2º prevendo a data de vigência para até 31 de dezembro de 2017 é pertinente também, por coincidir com a data prevista no Decreto de 28 de julho de 2017, assinado pelo Presidente da República. (BRASIL, 2016)
A proposta de emenda da senadora Grazziotin não foi aprovada, entretanto a preocupação do Senado Federal diante do artigo 2º da norma resta evidenciada no parecer 76 do senador Pedro Chaves, assim propôs o então relator:
O PLC prevê a vigência da Lei até o dia 31 de dezembro de 2016 e, após essa data, a repristinação da legislação por ela modificada. Ora, a data a que o projeto faz referência já foi ultrapassada. Ademais, as situações que excepcionam a competência do júri são recorrentes, o que justifica a existência de uma norma perene.
Além disso, conferir competência à Justiça Militar da União apenas para julgamento de determinados fatos passados pode ser entendido como a criação de um verdadeiro tribunal de exceção, o que é vedado pela CF. (BRASIL, 2017, p. 23-26).
O texto foi aprovado sem esta proposta de emenda. O Sócio especial da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais, André Abreu de Oliveira (2017) defende que a recusa ocorreu “tão somente para se evitar que o projeto tivesse que retornar à Câmara dos Deputados” e afirma que “O supracitado acordo incluía ainda o compromisso assumido pelo parlamentar líder do Governo de se conseguir o veto presidencial ao dispositivo que previa a vigência temporária no projeto de lei” (ibid, p.4). Sobre tal manobra, o delegado Henrique Hoffmann escreveu:
Entretanto, em razão de ajuste político, foi combinado o veto ao dispositivo para abolir o caráter transitório da norma e torná-la permanente, afastando a competência do Tribunal do Júri em relação aos membros das Forças Armadas. Ou seja, o que o Presidente da República fez foi desnaturar a Lei e usurpar competência legislativa. (HOFFMAN, 2017, p.2)
É salutar que embora haja críticas defendendo a inconstitucionalidade formal da lei, não foi impetrada nenhuma ADI sobre essa vertente, Entretanto é possível encontrar artigos questionando tal matéria como podemos citar as palavras de André Abreu de Oliveira (2017, p.4), “Ocorre que, com essa manobra da Casa Revisora, feriu-se manifestamente o disposto na Constituição Federal, eivando de vício formal o processo legislativo que originou a Lei n.º 13.491/2017”.
Ainda na visão do professor mestre em segurança pública, tal manobra atingiu norma constitucional por desfigurar o caráter temporário da lei, afirmando que “Essa decisão, alterando o caráter da lei, nitidamente não competia ao Poder Executivo, que acabou por legislar; mas, sim, ao Poder Legislativo” (ibid, p.5).
Coaduna com este pensamento o Juiz de direito Rodrigo Foureaux (2017, p.54) ao afirmar que “Assim, em uma interpretação teleológica, aquela que visa a finalidade da norma, tem-se que o veto do Presidente da República alterou o principal objetivo da norma, pois tornou permanente o que era para ser temporário.”.
Para o Juiz Federal da JMU, Rodolfo R.T. Menezes (2018, p.1) “A inovação foi inteligente e perene, pois permitirá a inclusão automática de criminalização de condutas da legislação penal comum”. No entendimento do magistrado tal alteração no conceito de crime militar é “necessária diante da defasagem existente no ordenamento jurídico”. (ibid, p.2).
Superado a posição de alguns doutrinadores referente a inconstitucionalidade formal subjetiva, considerando que a discussão ficou restrita a doutrina, uma vez que não foi objeto de ADI, analisaremos as ações de inconstitucionalidade que tramitam no Supremo Tribunal Federal, tendo como proponente a Associação do Delegados do Brasil (ADEPOL).
4.2 ADI 5804
Na presente ação a ADEPOL pede pela declaração de inconstitucionalidade total da lei 13.491/2017 e da lei 9299/1996 analisada anteriormente e objeto da ADI 1496 proposta pela mesma entidade.
Em sua petição inicial, cita o entendimento jurisprudencial do STF que “a declaração de inconstitucionalidade restrita a artigos que compõem sistema normativo acarretaria a permanência, no texto legal, de dicção indefinida e assistemática” (2019, p.13). O pedido fundamenta-se na contrariedade do artigo 9º inciso II e o parágrafo 1º, o inciso II ao ampliar a competência da jurisdição militar com a alteração do termo:
“II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: [...] ” (grifo nosso)
Para o termo:
“II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: [...] ”(grifo nosso)
E o parágrafo único trazia a seguinte redação:
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (BRASIL, 1967)
Referido parágrafo sofreu maiores alterações, sendo alterado para a seguinte redação: “§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.” Houve ainda a inserção do parágrafo §2º, objeto da ADI 5901 a qual será estudada no próximo tópico.
A impugnação em relação à lei 9296/1996, trata-se da alteração trazida pela norma ao art. 82, § 2º do CPPM, no entendimento da entidade por violar ao art. 144, §1º, IV, e § 4º, da Constituição, dispositivo que dispõe da competência das polícias judiciárias frente às infrações penais. Segundo Aury Lopes Jr (2019, p.4), além de ser um “gravíssimo retrocesso” a ampliação de competência, também é violação de princípio constitucional. O referido doutor em direito processual penal vai além:
Noutra dimensão, os tribunais militares tampouco se justificam em tempo de paz, devendo ter sua atuação realmente limitada aos crimes militares, quando praticados por militares e diante de um real e peculiar interesse militar. Do contrário, é violação do juiz natural. (LOPES JR, 2019, p.3)
Sobre o posicionamento acima, vale repetir que a Justiça Militar esta prevista na Constituição Federal e as situações que a envolvem por vezes passa despercebidas por aqueles que não tiveram inseridos no meio. Defender sua extinção coloca em risco os fundamentos da República, uma vez que sua segurança esta nas mãos dos militares e os pilares que os regulam são a Hierarquia e a Disciplina. Estes princípios são os bens jurídicos mais importantes para a Justiça Militar, uma vez que sem eles não se pode garantir o Estado Democrático de Direito.
Para o promotor de justiça/MG Luiz Gustavo Gonçalves Ribeiro (2018, p.331), “o policial civil e o policial militar que incorrerem em um mesmo crime previsto em lei penal extravagante serão processados e julgados por jurisdições diferentes, o que gera absurda discriminação”, e assim finaliza seu posicionamento, “Inaugura-se, assim, tratamento desigual para situações iguais, desvirtuando o próprio conceito de justiça em qualquer de suas acepções (...)”.
O delegado Henrique Hoffmann (2019, p.4) afirma que a lei ao ampliar o conceito de crime militar, fez surgir forçada interpretação de que crimes de jurisdição comum quando praticados por policiais militares no exercício da função, passam a competência militar, surgindo aí sua “inconstitucionalidade e Inconvencionalidade”.
A inconstitucionalidade defendida pelo autor esta em análise pelo STF, quanto a Inconvencionalidade alegada, aderimos ao pensamento dos autores que divergem, entendendo que trouxe a possibilidade de absolver as alterações trazidas pela legislação comum e trazer uma resposta rápida a nossa sociedade, preservando as bases militares e proporcionando os elementos necessários ao judiciário para expurgarmos as más condutas do seio da tropa.
Em relação ao tratamento desigual para situações iguais (RIBEIRO, 2018, p.331) devemos frisar que policiais militares e policiais civis em muito diferem em suas competências, tanto quanto em suas formações, sendo necessária tal desigualdade para alcançar a igualdade defendida por Aristóteles.
A ADI 5804 esta em trâmite, tendo o posicionamento da então Procuradora da República Raquel Dodge, em seu parecer N.º 78/2018 – SDHDC/PGR sobre a matéria:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.491/17. ALTERAÇÃO DO ART. 9º, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, PARA ABARCAR CRIMES SEM RELAÇÃO COM BENS JURÍDICOS MILITARES. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. LIMITE IMPLÍCITO À MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR NA PREVISÃO DE CRIMES MILITARES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IGUALDADE. OFENSA À JURISDIÇÃO INTERNACIONAL QUE RESTRINGE A ATUAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR A CASOS ENVOLVENDO A PROTEÇÃO A BENS JURÍDICOS CASTRENSES. LEI N. 9.299/96. INCLUSÃO DO §2º NO ART. 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. PREVISÃO DO ENCAMINHAMENTO DO INQUÉRITO PENAL MILITAR À JUSTIÇA COMUM, NOS CASOS DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ESPAÇO A INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE A TRAMITAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR EM HIPÓTESE EM QUE O CRIME NÃO ESTÁ SUJEITO À JURISDIÇÃO CASTRENSE. ART. 144, §§ 1º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS. CORRELAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS APURATÓRIO E JULGADOR. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (BRASIL, 2018)
Em seu parecer, a ex Procuradora Geral da República faz questão de enfatizar a qualidade da ADEPOL em propor o controle de constitucionalidade concentrada, uma vez que, como foi visto na ADI 1496, o entendimento era outro.
A procuradoria de Direitos Humanos cita em seu parecer nº 116/2018 - SDHDC/PGR, que os crimes previstos na legislação extravagante eram da competência da Justiça Comum, definindo bem seu entendimento sobre a competência da Justiça Militar, ao afirmar que “[...] restava minimamente dentro da lógica de sua criação, que é de julgar crimes que efetivamente representem violação dos deveres militares que afetem diretamente os bens jurídicos militares.” (BRASIL, 2018).
A Advocacia Geral da União em manifestação sobre a ADI 5804 (2017, p.10-16) contestou sob os fundamentos de que a lei 13.491/2017 não alterou a competência do tribunal do júri em relação aos militares estaduais, a lei 9296/96 que trouxe a previsão do Inquérito Policial Militar para apurar os crimes dolosos contra a vida, se justificando por haver na constituição a previsão do tribunal do júri nos crimes dolosos contra a vida e não mencionar a competência da justiça comum em casos de desclassificação.
Diante desse argumento, podemos observar que nos deparamos com uma transferência de competência nos casos de crimes dolosos contra a vida, entretanto não se deslumbra descaracterização da natureza militar do delito, assim o instrumento administrativo adequado para apuração é o Inquérito policial militar.
A AGU em sua manifestação concluiu que as alterações “viabilizam uma tutela mais adequada dos elementos que configuram a identidade institucional das forças militares” e reiterou que “Nenhuma dessas alegações, [ADEPOL], porém, subsiste a um exame mais criterioso de plausibilidade.”(ibid, p.7).
Entre os defensores da constitucionalidade e conveniência da lei 13.491/2017, destaca-se o magistrado da Justiça Militar/SP, Ronaldo João Roth
O lamentável olvidamento de modernização do Direito Penal e Processual Penal Castrense - consubstanciados no CPM e no CPPM - em flagrante contraste à constante atualização da legislação penal comum caracterizou, durante décadas, o que denominamos “cochilo do legislador”, que agora é corrigido, parcialmente, pela Lei 13.491/17. (ROTH, 2018, p.6).
Após sua crítica ao “cochilo do legislador” (ibid, p.6), o magistrado comemora a ampliação como medida que irá proporcionar uma justiça mais atuante, atualizada, frisa sua constitucionalidade e afirma, “[...] deve ser recebida com aplausos pela comunidade jurídica militar [...]” (ibid, p.18).
Como já mencionado esta ADI está em trâmite, assim como a ADI 5901 que trataremos a seguir.
4.2.1 ADI 5901 E A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 9º, §2º.
Outro ponto fortemente criticado em relação à constitucionalidade da lei, seria referente a alteração trazida no art. 9 § 2º do CPM, trazendo para a competência da Justiça Militar da União os crimes dolosos contra a vida de civil, desde que enquadrados nas situações descritas nos seus incisos. Por este entendimento o Partido Socialismo e Liberdade ingressaram com a ADI 5901 discutindo tal matéria.
Embora evidente a previsão constitucional da Justiça Militar da União para a Procuradoria Geral da União (2018, p.9), em sua manifestação sobre o assunto disse que a alteração trazida pela lei contraria preceitos constitucionais e encontra-se em desacordo com tratados dos quais o Brasil é signatário.
No entendimento internacional apenas os crimes que firam os princípios constitucionais militares da Hierarquia e Disciplina devem ser titulados militares, a ampliação iria de encontro com o artigo 8º do Pacto São José da Costa Rica, como já vimos na ADI 1494.
Segundo o delegado Willian Garcês (2017, p.5) aparece em tela o Direito Internacional, sendo que o ordenamento jurídico deve primar pela unidade e consonância, ferindo o princípio da Conveniência, pois em tempos de valorização e proteção aos Direitos Humanos, seria um retrocesso ampliar a competência da Justiça Militar, principalmente em relação aos delitos que o bem jurídico tutelado seja a vida.
Para Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão DEBORAH DUPRAT (2017, p.6) “está na contramão da disciplina constitucional e na jurisprudência que se desenvolveu a respeito do tema”, entende ser violação de tratados internacionais e estar em desacordo com a jurisprudência. Nesse diapasão, o Promotor de Justiça Luiz Gustavo Gonçalves Ribeiro, assim descreve:
Todavia, a reboque e sem qualquer discussão da matéria no âmbito legislativo, a novel lei ampliou, também, a competência da justiça militar dos estados em vista do aumento exponencial do número de crimes de natureza militar, em violação material e formal a dispositivos constitucionais e convencionais de proteção de direitos humanos, sem prejuízo da própria violação dogmática à própria teoria do bem jurídico, que orienta a confecção e hermenêutica dos tipos penais. (RIBEIRO, 2017, p.7)
Como vimos não faltam argumentos para criticas. Entretanto, tratando-se de uma justiça especial, o entendimento deve pautar-se por suas peculiaridades, a preservação da Hierarquia e Disciplina, na busca da garantia da lei e da ordem, os militares federais são nossa última barreira entre a ordem e o caos.
Sobre a transferência de competência do tribunal do júri para a justiça militar nos casos das forças armadas atuando na Garantia da Lei e da Ordem (GLO), O Juiz de direito/GO Rodrigo Foureaux, argumenta as diversas situações de emprego das forças armadas para garantia da lei e da ordem e defende:
[...] a única matéria que pode ser aventada como não discutida amplamente entre os parlamentares foi a inserção do art. 2º, que limitava a vigência da lei e contrariava a própria justificativa do projeto inicial (PL 5.768/2016) (FOUREAUX, 2017, p.57).
No entendimento do magistrado a matéria já havia sido bem discutida pelo legislativo em relação ao aspecto de ampliar o conceito de crime militar e sobre a competência de julgar os crimes dolosos contra a vida de civil, fundamenta-se tal posicionamento ao citarmos a ADI 1494/1996, nos remetendo a conclusão que a discussão se estende desde a data da referida ação de inconstitucionalidade.
5 OS EFEITOS DA LEI 13.291/2017
A especialização da Justiça Militar, conhecedora das legislações próprias e o contexto de atuação dos seus subordinados, mesmo rigorosa, traz o sentimento de segurança jurídica aos militares. Os constantes empregos das Forças Armadas em operações de Garantia da Ordem impõe a necessidade que suas ações sejam apreciadas com entendimento que o bem jurídico tutelado não é visto como na justiça comum, a cada infração do dever é uma ofensa aos seus pilares constitucionais do artigo 42, “os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios” (BRASIL,1988).
Entretanto com a alteração do artigo 9º do CPM, ampliando a competência da justiça militar esta trouxe efeitos na própria justiça, na doutrina e na caserna.
5.1 OS EFEITOS DA LEI 13.291/2017 NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Muitos doutrinadores entendem que a constituição não fez ressalvas a competência da JMU, sendo inconstitucional qualquer dispositivo que retire um crime com previsão no CPM em se havendo subsunção ao artigo 9º, a solução para que crimes dolosos contra a vida possam ser processados pelo tribunal do júri seria a instalação deste instituto na JMU.
Contrário a esse entendimento, o delegado Luiz Eduardo Santos Cabette (2017, p.50) assim se posiciona: “Se pretendesse sua criação [Tribunal do Júri no âmbito Militar], o constituinte derivado o faria expressamente, jamais procedendo a simples alusão do júri, na clara intenção de excepcionar e afastar a Justiça Militar”. Tal hipótese o delegado aposentado define como “(...) espectro fantasmagórico jurídico inventado ad hoc e a posteriori em atividade tipicamente corporativista.”(ibid, p.50).
Analisaremos o entendimento do Superior Tribunal Militar no acórdão referente Recurso em Sentido Estrito n. 144-54.2014.7.01.0101/RJ, segue a decisão:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 144-54.2014.7.01.0101/RJ
RELATOR: Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA.
RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.
RECORRIDA: A Decisão da MMª. Juíza-Auditora Substituta da 1ª Auditoria da 1ª CJM, de 06/04/2015, que rejeitou a arguição ministerial de incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar os fatos apurados nos autos do IPM nº 144-54.2014.7.01.0101, do qual foi encarregado o CF FN CARLOS ALEXANDRE TUNALA DA SILVA.
ADVOGADOS: Dr. Geraldo Kautzner Marques, Defensor Dativo, e Defensoria Pública da União.
DECISÃO: Prosseguindo no julgamento interrompido na 24ª Sessão, em 14/4/2016, após o retorno de vista do Ministro JOSÉ BARROSO FILHO, o Tribunal, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso, mantendo na íntegra a Decisão de primeira instância, que rejeitou a arguição ministerial de incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar os fatos apurados nos autos do IPM nº 144-54.2014.7.01.0101. O Ministro JOSÉ BARROSO FILHO, em seu voto de vista, determinava, ainda, se fosse o caso, que os militares indiciados fossem submetidos ao procedimento do Tribunal do Júri, “ex vi” do rito previsto nos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal comum, c/c o art. 3º, alínea a, do Código de Processo Penal Militar, a ser instituído no âmbito da Justiça Militar da União, por força do disposto no art. 5º, inc. XXXVIII, c/c o art. 124, ambos da Constituição Federal de 1988. Os Ministros MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA e ODILSON SAMPAIO BENZI acompanhavam o voto de vista do Ministro JOSÉ BARROSO FILHO. O Ministro JOSÉ BARROSO FILHO fará declaração de voto (Sessão de 9/6/2016).
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO MPM. HOMICÍDIO DOLOSO DE CIVIL PRATICADO POR MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDENTE. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS NA GARANTIA DA LEI E DA ORDEM (GLO). ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 E 136/2010. ARTIGO 124 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A competência do júri quando a vítima for civil faz referência às justiça militares dos estados, e não à justiça militar da União. 2. A Lei Complementar nº 97/1999, alterada pela Lei Complementar nº 136/2010, modificou a “organização, preparo e emprego” das FFAA, estendendo o caráter de atividade militar para fins de aplicação do art. 124 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça Militar da União, considerando crime militar os possíveis delitos ocorridos no cumprimento de atividades subsidiárias. 3. Para o emprego das Forças Armadas em GLO é indispensável a garantia, a seus membros, da competência constitucional da Justiça Militar da União, por ser especializada e com conhecimento específico que lhe é princípios basilares das Forças Armadas. 4. Recurso desprovido. Decisão unânime. (BRASIL,2016)
Como vimos, o entendimento do Superior Tribunal Militar é ser expressa a definição constitucional que os crimes dolosos contra a vida de civis praticados pelos militares estaduais, sejam julgados pelo Tribunal do Júri. Qualquer alteração que não fosse por emenda constitucional a contrariaria. Por outro lado, entende ser absoluta a competência da JMU em relação aos crimes militares, por não haver exceção trazida no texto.
Esse é o entendimento do Juiz Rodolfo R.T. Menezes (2018, p.11), “Por ser em razão da matéria, a competência da JMU é absoluta, logo, o seu desrespeito gera nulidade também absoluta, insuperável, por não ser possível sua modificação ou prorrogação”.
A lei 13.491/2017 ao inserir o parágrafo 2º ao artigo 9º do CPM tentou pacificar os entendimentos dos tribunais e nas palavras do promotor Cícero Robson Coimbra (2018, p.63), “Inequivocamente, a Lei n. 13.491/17 – apesar de todos os ataques que vem sofrendo – importou em uma ampliação das hipóteses típicas nos crimes militares, o que leva a uma maior possibilidade de atuação dos atores do Direito Penal Militar”.
Talvez essa seja a maior contribuição da lei 13.491/2017. A alteração do artigo 9º, inciso II ampliando o conceito de crimes militares e possibilitando a uma legislação estagnada, sem interesse dos legisladores em atualiza-la para atender as recentes demandas, a possibilidade de interagir com a legislação comum, mantendo suas características sem deixa-la mumificada.
5.2 OS EFEITOS DA LEI 13.291/2017 NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Para os militares dos Estados, a grande demanda na polícia civil por vezes não possibilitava uma investigação mais adequada, perdendo provas e detalhes que causavam prejuízos ao processo, beneficiando aqueles que realmente eram culpados, levando-os a absolvição, muitas vezes por falta de provas e de certo modo, penalizando os inocentes devido à morosidade no processo, materializando-se em despesas judiciais e desgastes psicológicos.
Evidente que a demanda na Justiça Militar Estadual é menor, podendo proporcionar celeridade no processo e qualificação, cumprindo seu papel fundamental de interesse público e promoção da justiça, proporcionando uma melhora na justiça comum e o bem estar dos militares que no estrito cumprimento do seu dever tiverem suas ações levadas ao crivo competente de exame de legalidade e proporcionalidade.
Diferente desta concepção, Aury Lopes Jr (2017, p.4) prevê uma imensa demanda nas Justiças Militares e consequente morosidade que incutirá sentimento de impunidade, finalizando com duras criticas, em suas palavras “essa ampliação da competência representa um retrocesso, além de desnecessária e completamente inadequada para o nível de evolução democrática que se atingiu (ou se imaginou ter atingido...)”.
Na caserna o palpável é a busca incessante pelo melhor serviço a ser prestado, o cumprimento rigoroso das missões designadas, ainda que a segurança pública tenha dificuldades e decorra aumento dos desafios a serem transpostos, sem lamúria, observa-se a certeza que a democracia só pode ser desfrutada através dos bons serviços prestados por nossos militares.
6 CONCLUSÃO
Tal pesquisa tem por objetivo analisar os aspectos formais e materiais da lei 13.491/2017, bem como suas consequências para as Forças Armadas e principalmente as Forças Auxiliares. Seus benefícios aos órgãos judiciários e a população, pois o interesse público deve ser sempre objeto de análise.
Seu desenvolvimento decorreu de pesquisa bibliográfica no arcabouço jurídico, posicionamentos doutrinários, agência de notícias do Senado Federal, sites de organizações militares, acesso a conteúdo da rede mundial de computadores e livros sobre o assunto.
Conclui-se que com advento da lei 13.491/2017, embora não haja uma substituição significativa de palavras, houve uma ampliação significativa em leis que poderão incorrer em subsunção ao artigo 9º do CPM.
Os crimes dolosos contra a vida praticados por militares das Forças Armadas em cumprimento de missões oficiais, sendo de competência da justiça militar trouxe uma justiça qualificada conhecedora da realidade da missão e com interesse em preservar a Hierarquia e Disciplina, princípios constitucionais basilares das instituições militares, não sendo motivada por pressões e sim por isenção e fundamentação na legislação castrense.
Embora ainda em trâmite as ações de inconstitucionalidade, os resultados já alcançados pelas Justiças Militares Estaduais e Federais e as discussões doutrinarias remetem para sua eficácia em definitivo, sendo comemorado por aqueles que conhecem suas especificidades e submetem-se a sua competência.
REFERÊNCIAS
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Graduado em Bacharel em direito pelo centro universitário São Lucas- Afya. Cursando Pós graduação na Escola da Magistratura de Rondônia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Enock Oliveira da. LEI 13.491/2017: sua constitucionalidade e efeitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jun 2021, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/56886/lei-13-491-2017-sua-constitucionalidade-e-efeitos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Gabriel Bacchieri Duarte Falcão
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Por: Sócrates da Silva Pires
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