ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO[1]
(orientadora)
RESUMO: Essa pesquisa tem como propósito perscrutar a complexidade do crime internacional de tráfico de mulheres para fins exploração sexual, porém com um cuidado em especial a vítima. Porém é necessário fazer uma análise aos fatores que auxiliam o tráfico internacional de mulheres, verificando dados estatístico, fatores socioambientais, política e econômico que contribuí para aliciamento dessas vítimas pelos traficantes, desenvolver um ambiente de proteção às vítimas fazendo prevalecer o Protocolo Adicional á Convenção da Nações Unidas contra o crime Organizado, Punição do tráfico de pessoas , em especial criança e mulheres . Portanto passaremos observar essa pesquisa com um olhar voltado para vítima, e as razões que faz com que esse tipo de crime cresça sucessivamente, na classe mais necessitada. Se tratando de crime extremamente perverso, contra os direitos humanos, a dignidade e direito de liberdade, expondo como a desigualdade social é a maior arma para os traficantes, que infelizmente em muitos casos são mulheres. Será apontada a cooperação jurídica internacional como possível solução para o enfrentamento dessa problemática.
Palavras-chave: Tráfico de mulheres. Exploração Sexual. Lenocínio.
ABSTRACT: This research aims to investigate the complexity of the international crime of trafficking in women for sexual exploitation purposes, but with special care for the victim. However, it is necessary to carry out na analysis of the factors that help the international trafficking in women, verifying statistical data, socio-environmental, political and economic factors that contribute to the enticement of these victims by the traffickers, to develop na environment of protection for the victims, making the Additional Protocol to the UN Convention prevail. United Nations against Organized Crime, Punishment of Trafficking in Persons, Especially Children and Women. Therefore, we will look at this research with a look at the victim, and the reasons that make this type of crime grow successively, in the most needy class. When dealing with na extremely perverse crime, against human rights, dignity and the right to freedom, exposing how social inequality is the greatest weapon for traffickers, who unfortunately in many cases are women. International legal cooperation will be pointed out as a possible solution to face this problem.
Keywords: Trafficking in women. Sexual exploitation. Pimping.
1.INTRODUÇÃO
Através dessa pesquisa, que fique claro e ressalto que não tem, e nem conseguiria ter, a pretensão de expor ou esgotar todos os fatores que íntegra o Tráfico Internacional de Mulheres, visto que a complexidade que gera em torno desse crime. Antes de analisar o tema, Tráfico de Mulheres era algo que somente havia visto em filmes e novelas, não passava de uma história assustadora contada pelas avós para colocar medo em suas netas. Porém os dados sobre esse crime são tão alarmantes, que torna uma proporção ainda maior quando se fala tráfico de pessoas no mundo todo, depois de pensar várias e várias vezes me senti no dever de ir mais fundo nesse tema. O tráfico de Mulheres chama atenção por causa da frieza e desumanidade que são as características desse crime, o tráfico de pessoas a para fins de exploração sexual, se torna cada dia mais parte do nosso cotidiano, está estalado de baixo dos olhos da sociedade onde se menos imagina, o Tráfico Internacional de Pessoas ultrapassa os limites Tratados Internacionais, assim como diversos princípios constitucionais.
Nesta pesquisa iremos observar e analisar gênero no perfil da vítima de tráfico internacional para fins de exploração, verificar ao redor dos perfis das vítimas do crime de tráfico, examinar o crime em um todo. Expondo opróbrio contra os direitos humanos, o Tráfico de Pessoas se tornou um desmedido comercial de ser humanos, que não se resume somente na exploração sexual, porém em tráfico de órgão, trabalho forçado e exploração sexual.
O agravo desse crime tornou-se maior nós últimos anos, visto que o crescimento catastrófico devido o retorno financeiro que esse crime proporcionar, podemos obviamente em denominá-lo como a escravidão moderna. Vamos analisar os fatores tão bem organizado dessa facção criminosa que atua nesse ramo.
2.TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS (Para fins Protocolo Internacional)
A expressão “tráfico de pessoas” significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos; b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a; c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados “tráfico de pessoas” mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo; d) O termo “criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.
A seguir iremos comentar acerca de dados extraídos do Relatório Global do Seguimento da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (2005).
Conforme o Relatório Global do Surgimento da Declaração da OIT sobre Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho, aproximadamente 2,5 de pessoas são vítimas de tráfico. Apesar de uma parte considerável das pessoas traficadas serem destinadas à extração de órgãos, a maior parte dos casos de Tráfico Humano está intimamente ligada ao trabalho forçado ou a práticas similares à escravidão. Desde a Convenção da OIT de 1930, foi estabelecido que trabalho forçado é: “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual ela não tiver se oferecido espontaneamente”. (OIT, 2005, p. 81).
3 O TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS: SUA ATUAÇÃO ATUAL SEUS ASPECTOS
O crime do Tráfico Internacional mostra as características, apontamento e estimativa, ligada ao processo de globalização, assim como os fatores que auxiliam o aliciamento das vítimas, essa escravidão moderno vem se consubstanciando com a inércia e tem que ser encarada como algo que faz parte da vidas de todos os cidadãos.
Segundo Shecaria e Silveira, nossa atual realidade hoje, a população enfrenta, dois tipos de tráfico de mulheres e de criança. Onde um tem o interesse na atividade operário, mão de obra escrava,como muito se ver nos países como a África. E outra atividade voltada totalmente para lado sexual , exploração o que acontece em todos continentes.
O tráfico de pessoas constitui um fenômeno absurdamente abominável, de proporção gigantesca e preocupante sua natureza e mais metodização do que ocasional, pois esse ato não afeta somente a vítima mais mexe com estrutura social, a economia da cidade, muitos pais usa exploração sexual para alavancar turista para seus países.
Os levantamento mostro que o sexo feminino e mais vulnerável a essa prática de crime, a estatística mostra que geralmente 2% (dois porcentual) são homens.
4.O QUE O PENSAMENTO JURÍDICO PREVÊ SOBRE TRÁFICO DE PESSOAS
Nossa leias, ordenamento jurídico prevê vários tipos penais diferentes para o tráfico de Pessoas Art. 231 – A do Código Penal) e o Internacional (Art. 231 do Código Penal), entretanto, esses crimes possuem várias semelhanças em comum.
Segundo Nucci (2015),
A dignidade sexual da vítima é o bem tutelado, assim como sua locomoção e a liberdade. O ator do crime pode ser qualquer pessoa, sem distinção de sexo, cor ou etnia, da mesma forma que o sujeito passivo. Observa-se que só se admite a criminalização do Tráfico de Pessoas na sua forma dolosa, e nem é passível de ser tipificado na sua forma tentada. Trata-se de um crime comum, material, comissivo instantâneo de continuidade habitual, unissubjetivo e plurissubsistente.
Quanto à autorização da vítima, existe vários doutrinadores com pensando diferentes, havendo a vítima consentindo, sem violência ou grave ameaça, a prática da prostituição em outro país, está afastada a ilicitude do delito. Não obstante, discordo da posição do autor, pois, embora muitas vezes as vítimas estejam cientes de que irão trabalhar como profissionais do sexo em outro país, não têm ideia da exploração que serão submetidas. Ademais, ressalto ainda que para o Protocolo Adicional, o consentimento da vítima é irrelevante quando essa for menor de 18 (dezoito) anos, ou quando instrumentos como a coação e fraude forem utilizados para ludibriar essas mulheres. (NUCCI, 2015).
Algumas pessoas ainda confunde prostituição com exploração sexual, mas são coisas distintas a prostituição e venda do seu corpo, onde se coloca uma bagatela em relação ao serviço prestado, já exploração sexual e ato de explorar e obter ganhos imagináveis em cima de outra pessoa, com ou não seu consentimento, explorando e desrespeitando todos seus direitos.
A prostituição não é tipificada, uma vez que existe em nossas legislação qualquer tipo de punição a aquele que por livre e espontânea vontade, decide fazer dessa função um ofício. Porém a legislação prevê como crime a comercialização século.
A exploração não se limita somente á prostituição, mesmo que essa seja a parte mais lucrativa dessa atividade, porém a organização criminosa se expande a revistas pornográfica, contendo foto de pessoas nuas, filmes de inúmeros formatos, lojas especializada e shows eróticos, poderia passar dia citando o quando e lucrativo para essa organização os negócios englobados.
Porém é compreendido que as grandes organizações do tráfico de droga, as grandes quadrilhas, geralmente tem caráter transnacional, sendo fácil de localizar esse tipo de estrutura dentro das periferias, em virtude da desigualdade social e da infraestrutura e devido à necessidade de serviço básico que o governo seria ser responsável por oferecer, acaba ocorrendo a lei do silêncio, seja por medo dos delinquentes, ou seja pela admiração que população tem
Nesses infratores, que através do medo gera ajuda e economia para comunidade. Infelizmente o descaso da cúpula que governo país acaba auxiliando essa facções.
Existe uma discussão doutrinária que divide se em dois pensamentos: os que entende que criminalidade organizada é fenômeno do século XX, que surgiu na última fase da globalização.(ZAFFARONI).
O que se é defendido segundo Pacheco (2009), na sua compreensão a organização criminosa sempre fez parte do cotidiano, seja como atualmente ou com seus aperfeiçoamento.
Independente de qual pensamento venha ser adotado, e notório que o processo de globalizatório, e o avanço do sistema neoliberal, adotado pela desigualdade social e pelo aumento do desemprego, é o auxílio perfeito para instalações de organizações criminosa, cada vez mais organizadas e complexas, com hierarquia estruturais.
A própria competividade entre grupos rivais e a disputa territorial é elemento gerador de uma violência estrutural por si só, deixando a população civil desamparada, carente de suas necessidades básicas e à sua mercê, podendo-se vislumbrar um poder constituído marginal dentro do próprio Estado de Direito, com domínio das comunidades locais e voz de comando até em relação a funcionamento de estabelecimentos comerciais e toque de recolher noturno. (GOMES, 2009, p. 13).
Até por volta de 2013, o conceito jurídico no nosso ordenamento, crime organizado baseado na lei 9.034/1995, que dispunha sobre a utilização de meio operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, era omisso quanto a sua definição. A partir de Agosto de 2013, a Lei n° 12.850/2013 que definiu o conceito de organização criminosa; dispondo acerca da investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, alterou o Código Penal e revogou a Lei nº 9.034/1995, muito criticada por ser vaga e obsoleta. A entrada dessa lei no mundo jurídico foi de vital importância, tendo em vista que a lacuna da Lei nº 9.034/1995 causava muitas divergências, e forçava os doutrinadores conceituarem o que vinha a ser o crime organizado.
A exemplo, no julgamento do HC 96.007, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
Terça-feira, 12 de junho de 2012
1ª Turma concede HC para encerrar ação penal contra líderes da Igreja Renascer
Foi concedido, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), pedido de Habeas Corpus (HC 96007) para encerrar ação penal contra os fundadores da Igreja Renascer em Cristo, Estevan Hernandes Filho e Sonia Haddad Moraes Hernandes, pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. A decisão foi unânime.
Hernandes e Sonia respondem a processo na Primeira Vara Criminal da capital paulista pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro por meio de organização criminosa, previsto no inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98.
A denúncia revela a existência de uma suposta organização criminosa, comandada por Hernandes e Sonia, que se valeria da estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas para arrecadar grandes valores em dinheiro, ludibriando os fiéis mediante variadas fraudes, desviando os numerários oferecidos para determinadas finalidades ligadas à igreja em proveito próprio e de terceiros, além de pretensamente lucrar na condução das diversas empresas, desvirtuando as atividades eminentemente assistenciais e aplicando seguidos golpes.
Segundo a defesa, a própria Lei 9.613/98 diz que para se configurar o crime de lavagem de dinheiro é necessária a existência de um crime anterior, que a denúncia aponta ser o de organização criminosa. Para o advogado, contudo, não existe no sistema jurídico brasileiro o tipo penal “organização criminosa”, o que levaria à inépcia da denúncia. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/ verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=209617&caixaBusca=N).
De acordo com Nucci (2013), uma das características das organizações criminosas é a existência de hierarquias e divisões de tarefas, tal qual uma empresa, com a existência de superiores e subordinados, e de setores com divisões de tarefas definidas. Tal estrutura é organizada de maneira a permitir o “crescimento” dos criminosos dentro da facção.
1.O objetivo de obter vantagem seja de forma direta ou indireta;
O objetivo das organizações criminosas, segundo Nucci (2013), é a obtenção de uma vantagem, que não será necessariamente econômica (apesar de que a busca pelo enriquecimento ser a praxe dentro das facções). Trata-se de uma vantagem indevida, pois para atingi-la foram transgredidas normas penais.
2.A prática de infrações, desde que a pena máxima sejam superiores a quatro anos, ou que tenham caráter transacional, independentemente da pena máxima;
Não obstante, observa-se que para Nucci (2013), o uso da expressão infrações é equivocada, tendo em vista que não existe no nosso ordenamento jurídico contravenção penal com pena máxima superior a quatro anos.
Outros doutrinadores como Greco Filho (2014), a organização criminosa também são marcada pela estabilidade, durabilidade, a existência de hierarquia, coação e violência ou chantagem. O crime organizado também pode contar com informações privilegiadas de funcionários públicos, contando com a participação de agentes corruptos.
5 ANÁLISE HISTÓRICA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
Segundo Damásio de Jesus (2003), “O Tráfico Internacional de Pessoas e uma violação direta as Direitos Humanos , sendo compreendida como a moderna forma de escravidão. Esse crime ocorre em diversas finalidades, comi a exploração sexual, a escravatura, remoção de órgão e serviço forçado”.
Entendemos que a existência do Tráfico de pessoas na contemporaneidade significa o Fracasso da globalização neoliberal, que é fomentado pela migração laboral em um mundo desigual, capitalista e perverso. Enfatiza-se aqui, que, em regra, as mulheres são as maiores vítimas das organizações criminosas, sendo, em sua grande maioria, destinadas à prostituição forçada ou outra forma de exploração sexual.
Se observar a desigualdade em relação ao gênero, que está fortemente estampada no mundo principalmente em país orientais, como Índia, Tailândia, China, esse desigualdade contribuiu ainda mais para essas mulheres, meninas, serem o alvo fácil para essas organizações, a dificuldade no mercado de trabalho devido essa desigualdade de gênero, auxilia cada dia mais para aumento desse crime horrendo que é uma afronta aos Direitos Humanos.
Refere-se o tráfico de pessoas, no campo dos crimes contra a dignidade sexual, ao deslocamento de pessoas, dentro do território nacional ou deste para o exterior – e reciprocamente – evidenciando a conduta que pode explorar ou abusar de boa-fé de alguns, para gerar lucro indevido a outros, por conta da prostituição e outras inserções promovidas pela indústria do sexo. (NUCCI, 2015, p. 112).
Castilho (2008),
Se pegarmos a menção da Conferência Mundial de 1993 , Nessa Conferência são novamente tutelados os direitos humanos, com uma acentuada preocupação em estabelecer a igualdade racial e de gênero. Combatendo a discriminação e violência contra a mulher, são diversos os artigos da Declaração de Viena que prevêem a proteção dos direitos das mulheres, no entanto, destaca-se o art. 38.
Em síntese, Nucci (2015)
Refere que nem toda a prostituição esta inserida no campo da exploração sexual, todavia, a prostituição forçada é uma espécie de exploração sexual. Do mesmo modo, a pornografia não será necessariamente uma forma de exploração sexual, tendo em vista que muitas vezes é lícita e consentida, quando envolver adultos devidamente cientes das condições do labor sexual. (NUCCI, 2015, p. 308).
Vale salientar que para haver exploração sexual e necessário que haja a retirada de vantagem sobre outro, senda na maioria das vezes de punho financeiro. A exploração sexual não pode ser confundida com o abuso sexual porque, apesar de existir, em ambos os casos, a existência de violência sexual, a exploração está intimamente ligada ao intercâmbio do sexo por vantagens econômicas.
Portanto deve ser esclarecido que o Rufião, não pode ser confundido com o Traficante de Pessoas.
Conforme Nucci (2015), o Rufianismo está previsto no artigo 230 do Código Penal, tratando-se daquele que tira proveito do comércio sexual de alguém, vulgo cafetão ou proxeneta. Não se confunde com os sujeitos ativos do 231 e 231-A, tendo em vista que a punição aqui é aplicada àquele que aproveita-se da prostituição alheia, tendo participação nos lucros.
O Lenocínio está tipificado no art. 228, intitulado como Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, incorre nele aquele que induzir ou atrair outrem para a prostituição ou outra forma de exploração sexual, bem como aquele que impedir ou obstaculizar às pessoas de largarem o meretrício, sendo aplicada a esta a pena de reclusão de 2 a 5 anos concomitantemente com a aplicação de multa.
6.OS AUXÍLIOS QUE CONTRIBUÍ O IMPULSIONAMENTO E O AUMENTO DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES PARA EXPLORAÇÃO SEXUAL
Sabe-se que determinados grupos sociais estão mais vulneráveis a serem vítimas do tráfico humano. É claro que não existe um determinismo, mas determinados fatores agravam potencialmente a possibilidade dessas pessoas serem aliciadas em buscas de melhores oportunidades de vida.
Segundo Damásio (2003) reproduz o estereótipo clássico da vítima de tráfico humano: Mulheres socialmente vulneráveis, com baixa escolaridade e que, muitas vezes, já são vítimas de exploração sexual ou que estão engajadas com o mercado do sexo. Por fim, o doutrinador divide as traficadas em duas categorias, a primeira composta por mulheres que foram ludibriadas com falsas promessas de emprego, e a segunda na qual se encontram mulheres que já se prostituíam em seu país de origem, mas que foram enganadas quanto às condições de trabalho. Dessa forma, o autor sustenta:
De fato, as primeiras ocorrências investigadas pela polícia, notórias pela brutalidade com que as mulheres foram tratadas no exterior, levavam a crer que as vitimas, em sua maioria, viajaram ludibriadas por agenciadores cuja oferta se baseava na promessa de trabalho em atividades consideradas regulares, como enfermeiras e babás. Lá chegando, tais mulheres eram obrigadas a se prostituir e viviam em condições lastimáveis, endividadas e sem possibilidade de retorno, uma vez que seus passaportes eram imediatamente confiscados. Atualmente, a sofisticação da atividade mostra uma situação diferente, porém não menos grave. De acordo com as informações que obtivemos nos processos em andamento e nas entrevistas com agentes oficiais, fato que a maioria é mulheres que vão para exterior sem consciência do que vai trabalhar. É fato que as mulheres são submetidas a condições desumanas, mas o consenti- mento das vítimas gera uma situação delicada, em que o combate a esse delito torna-se mais difícil, não obstante as autoridades policiais terem a obrigação de investigar as redes de aliciamento, de transporte e de exploração, independentemente de anuência anterior por parte da vítima. (DAMÁSIO, 2003, p. 74-75).
Segundo Dodge (2014)São vários fatores que impulsiona o tráfico humano como ideologia, fatores políticos e econômico. Em seu entendimento os fatores de vulnerabilidade, questões econômica, insegurança e falta de oportunidade no mercado de trabalho e fatores etários e de gênero são exemplos a serem mencionados.
Conforme Damásio (2003), as mulheres negras são ainda mais estigmatizadas, em razão de sua raça e gênero. É sabido que a população negra, em razão da sua exclusão histórica e social da sociedade, é a maior vítima de violência urbana, ocupam os piores postos de trabalho e sofrem com maiores taxas de evasão escolar. Observamos ainda que o preconceito sofrido pelas mulheres afrodescendentes é ainda maior, em razão da sua sexualização decorrente da promiscuidade sexual a qual as escravas eram submetidas por seus senhores, no Brasil colônia.
Diante o exposto, fica evidente que as mulheres e meninas pobres são o grupo social mais vulnerável às propostas dos aliciadores.
Segundo Damásio (2003) denomina esse processo de “feminilização da pobreza”, tendo em vista que há estatísticas de que as mulheres e crianças são as maiores vítimas em situações de conflito armado e crises econômicas.
7 AS POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA DIFICULTAR ESSE CRIME
Apesar de ainda haverem grandes desafios para o enfrentamento do Tráfico Internacional de Mulheres, entendo que o Protocolo Adicional à Palermo, ratificado pelo Decreto 5017/04, trouxe grandes avanços e possibilitou um novo olhar sob à vítima. É notável que o mencionado Protocolo dá uma atenção em especial às pessoas vitimadas por essas organizações criminosas, com uma especial atenção aos grupos mais suscetíveis ao aliciamento.
Diante da situação de vulnerabilidade dessas mulheres e meninas traficadas, Dodge (2014) salienta acerca da necessária de assegurar às vítimas medidas protetivas, tais como a proteção da identidade e da privacidade das vítimas, havendo sigilo de dados que identifique a mulher traficada, para que sua privacidade, bem como sua segurança sejam garantidas, a fim de tolher represálias ou ameaças dos criminosos.
8.CONCLUSÕES
É Notório que a pesquisa exposta aqui, que expõe o Tráfico Internacional de Mulheres, mostra um esquema de desrespeito e crueldade contra a vida, e infelizmente com o passar dos anos somente tende aumentar, visto a circunstâncias que aumenta o número de vítimas aliciada
Pelo tráfico internacional de pessoas, as mulheres são os alvos mais vulneráveis para esse tipo de crime. Nessa pesquisa analisamos a questão do gênero, pois o gênero feminino é quase que unânime nesse tipo de exploração sexual, verificamos as circunstâncias que contribuem para impulsionamento do tráfico internacional de mulheres e fizemos uma análise sobre Tratado Internacionais.
E fácil entender que o gênero feminino sempre foi a classe oprimida pela sociedade desde o início dos tempo, e o passado cultural da prostituição que desde muito tempo consiste em um prática com lucros econômicos exorbitantes. Os fatores socioambientais, fatores políticos e financeiro em pleno século XXI , impulsiona ainda mais essa prática, sem deixar de mencionar que as mulheres mais afetada por esse crime são as que menos tiverem chance de estudar, a baixa escolaridade em meio as vítimas de exploração sexual , são as maiores a maioria não terminou ensino fundamental, elas almeja uma vida melhor para si e para sua família, muitas nem sabe qual será o trabalho que vai exercer no exterior, ficam iludida com a oportunidade de mudar de vida, que acaba nem percebendo em qual armadilha está caindo. A exploração e constante e o trabalho se torna exaltivo, onde remuneração e baixíssima, para esforço que tem ser feito. O que muito entristece e que quando as mesma consegue a liberdade, depois de muito trabalhar, vem a parte dolorosa, as autoridades as tratam com descaso pelo país do receptor, como se a culpa fosse da vítima e não do meia que a impulsionou a passar por essa tragédia, que jamais será apagada de sua vida.
Essa pesquisa tenta de alguma forma conscientizar a população algo que está na sua casa e você acaba não vendo, o silêncio referente a esse crime e ver uma mulher a menos no mundo, uma criança a menos morta por bandidos para retirada de órgãos,homens explorando até morte por mau tratos e exploração por trabalho forçado, sem condição mínima digna para ser- humano. O Crime Organizado ele vende sonhos, ele desperta desejo, algo fantasiosos, que atinge a vítima em cheio, a mesma somente consegue enxergar o que ela almeja, não percebe que está indo para uma país onde não sabe ao menos falar o idioma, que não terá apoio familiar, mais sua realidade e falta de estrutura , faz com que seus sonhos seja maior que a sua preocupação.
A possível solução para enfrentamento do Tráfico De Mulheres; seria medidas projetiva no protocolo adicional, prevenção, punição rígida do Tráfico De Pessoas em especial criança e mulheres e repressão.
Portanto esse é uma assunto tão delicado, que acaba quebrando todos da sociedade globalizada, e necessário a união de políticas públicas, acerca de proteger esse grupo tão vulnerável, assim como a união de todo Estados Nações para se tabus, o tráfico de criança,
Meninas, mulheres exige um esforço imenso de vários setores levantar contra esse crime que humilha e acaba com dignidade humana e nosso apego nós resta acreditar na cooperação jurídica e na justiça.
REFERÊNCIAS
ARMADA, C. A. S. A Nova Globalização do Século XXI. Revista Jurídica – CCJ. V. 17 nº 33, p. 5-20, jan/jun. 2013. Disponível em: https://proxy.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/1861/2370%3E. Acesso em: 13 setembro de 2020.
BRASIL. Lei 9.034/95, 03 de maio de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/ LEIS/L9034.htm. Acesso: em 17 de setembro de 2020.
BRASIL. Lei nº 9.034, 03 de maio de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L9034.htm. Acesso em: 29 de maio de 2016.
BRASIL. Lei nº 12.850, 02 de agosto de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 17de setembro de 2020.
BRASIL. Ministério Público Federal. Roteiro de atuação: tráfico internacional de pessoas. Dodge, Raquel Elias Ferreira (coord). Brasília: MPF, 2014. 169 p.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HC: 96007 SP, Relator: Min. MARCO
AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-027 DIVULG 07-02-2013 PUBLIC 08-02-2013 Disponível Em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1= 000200095&base=baseAcordaos. Acesso em: 17 de setembro de 2020.
CASTILHO, E. W. V. de. Tráfico de pessoas: da Convenção de Genebra ao Protocolo de Palermo, 2008.
DODGE, Raquel Elias Ferreira. Tráfico Internacional de Pessoas Brasília: MPF, 2014. (Série Roteiro de Atuação)
GOMEZ, Cássio Gonçalves Moreno. O novo crime de associação criminosa e suas modificações. JurisWay, 11 de novembro de 2014. Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13994. Acesso em: 17 de setembro de 2020. GRECO FILHO, Vicente. Comentários à lei de organização criminosa: Lei nº 12.850/13. São Paulo: Saraiva, 2014.
GRECO, Rogério. Crimes contra a Dignidade Sexual, s.d. Disponível em: http://www.rogeriogreco.com.br/?p=1031. Acesso em: 15 de Agosto de 2020.
JESUS, Damásio de. Tráfico de Mulheres e Crianças – Brasil: Aspectos regionais e nacionais. São Paulo: Saraiva, 2003, 403 p.
NETO, J. C. Curso de Direito Internacional Penal. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 725 p.
NUCCI, G. S de. Prostituição, Lenocínio e Tráfico de Pessoas Aspectos Constitucionais e Penais. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 308 p.
NUCCI, G. S. de. Crimes Contra a Dignidade Sexual. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 271 p.
NUCCI, G. S. de. Organização Criminosa. 1 ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2013.
NUCCI, G. S de. Prostituição, Lenocínio e Tráfico de Pessoas Aspectos Constitucionais e Penais. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 308 p.
PACHECO, Rafael. Crime Organizado: medidas de controle e infiltração policial. Curitiba: Juruá, 2009.
SHECAIRA, Sérgio Salomão; SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. O tráfico internacional de mulheres e crianças. Boletim IBCCrim, São Paulo, n. 112, p. 3-4, 2002.
[1] Docente mestre do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru - SP.
Artigo publicado em 23/09/2021 e republicado em 10/07/2024
Bacharela em Direito pela Universidade Brasil - unidade Bauru/Sp.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, INÊS APARECIDA DA. Tráfico de mulheres com ênfase na exploração sexual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jul 2024, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/57219/trfico-de-mulheres-com-nfase-na-explorao-sexual. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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