ADEMIR GASQUES SANCHES
(orientador)
RESUMO: Por muitos anos, o homem foi reconhecido como o responsável pela família e a mulher como o sexo frágil, no entanto, isso mudou e a mulher ganhou seu reconhecimento de independência. Contudo, o machismo ainda continua enraizado em muitos homens, ocasionando conflito entre os gêneros. O conflito entre gêneros é desencadeado pela ideia que leva o homem a acreditar que o sexo masculino é superior ao feminino e assim gerando a violência. É de suma importância destacar que a violência vai muito além da violência física, podendo ser também: Psicológica; patrimonial; sexual ou moral. Com o elevado número de violências domésticas contra a mulher houve a necessidade da implementação de uma lei para a proteção das mulheres. No ano de 2006 foi criada a lei Maria da Penha que traz em seu rol diversos mecanismos para a proteção da mulher, destaca-se a medida protetiva de urgência, que busca coibir a violência doméstica contra a mulher. No entanto, as medidas protetivas de urgências ainda se encontram em evolução, necessitando de melhorias para que se alcance uma efetiva proteção para as mulheres. Deste modo, o presente artigo busca abordar as ineficácias das medidas protetivas e possíveis saídas para sua melhor abordagem pratica.
Palavras-chave: Mulher. Violência. Violência contra a mulher.
ABSTRACT: For many years, the man was recognized as the head of the family and the woman as the weaker sex, however this changed and the woman gained her recognition of independence. However, machismo is still rooted in many men, causing conflict between genders. The conflict between genders is triggered by the idea that leads men to believe that males are superior to females, thus generating violence. It is extremely important to emphasize that violence goes far beyond physical violence, and can also be: Psychological; patrimonial; sexual or moral. With the high number of domestic violence against women, there was a need to implement a law for the protection of women. In 2006 the Maria da Penha law was created, which brings in its list several mechanisms for the protection of women, highlighting the urgent protective measure, which seeks to curb domestic violence against a woman. However, protective measures for emergencies are still evolving, needing improvements to achieve effective protection for women. Thus, this article seeks to address the inefficiencies of protective measures and possible options for their best practical approach.
Keywords: Women. Violence. Violence against women.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Imposição da mulher como sexo frágil. 3. Violência entre gêneros. 4. Lei Maria da Penha. 5. Medidas protetivas de urgência; 5.1 Medidas protetivas que obrigam agressor; 5.2 Medidas protetivas de urgência decretadas em favor da vítima; 5.3 Medidas que a autoridade policial deve adotar em favor da ofendida. 6. Formas de violência. 7. A ineficácia das medidas protetivas. 8. Conclusão. 9. Referências.
O tema desenvolvido neste artigo busca abordar uma análise do Capítulo II da lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Será feita a análise das medidas protetivas que foram trazidas através da lei Maria da penha e como elas atingem diretamente a vida das mulheres que precisam recorrer a esta proteção.
Diante disso, é necessário que se entenda como se originou a violência entre os gêneros, e como a mulher conseguiu se libertar da imposição do sexo frágil e submisso, deixando de ser considerada objeto para satisfação do sexo masculino, e passando a conquistar o reconhecimento constitucional de igualdade. Deste modo, iremos fazer uma breve abordagem ao tema para com que os leitores possam simpatizar com a temática.
2 A IMPOSIÇÃO DA MULHER COMO SEXO FRÁGIL
Aceitar a fragilidade feminina não é admitir fraqueza física, mas sim de se reconhecer historicamente a luta feminina que a mulher teve que enfrentar, e as desvantagens sociais a qual a mulher foi imposta durantes diversos anos. (CNMP, 2018).
Durante muitos anos o cristianismo passou a seus seguidores a ideia de que a relação familiar deveria ser dada através da conjunção entre um homem e uma mulher para que esses juntos pudessem constituir uma família através da procriação. A ideologia disseminava que o homem deveria ser reconhecido como o patriarca familiar, sendo o responsável pela família, por prover a segurança e o alimento. A disseminação da ideologia de que a mulher precisava de um homem para mantê-la fez com que a mulher ficasse cada vez mais submissa ao homem, restando a ela a obediência a seu marido, com isso, houve a construção de uma hierarquia entre os gêneros. (SOUZA; DIAS, 2010)
Com os avanços sociais, advindos do século XX, as ideologias sociais evoluíram, contribuindo para a desconstrução da ideia de que o homem era o centro do núcleo familiar. Em decorrência disto, a mulher deixou de ser aquela que apenas ficava em casa e passou a ser aquela que contribuía diretamente com o sustento familiar, com isso, fez-se necessário que houvesse uma mudança dentro do núcleo familiar, onde houve a quebra do poder patriarcal. Com isso, o poder familiar passou a ser exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, levando a mulher a ocupar papeis mais importantes perante a sociedade e a família.
Com o passar dos anos, foram incluídos tratados Internacionais e leis que levaram a mulher ocupar cargos cada vez mais elevados dentro do núcleo familiar e do mercado de trabalho, contribuindo para um novo modo de se enxergar a mulher.
Podemos citar algumas modificações nas leis que contribuíram diretamente para o avanço da autonomia feminina, são eles: Constituição de 1824, a onde a mulher adquiriu o direito ao trabalho em empresas privadas; Constituição de 1934, conhecida por ter consagrado a igualdade entre os sexos; Constituição de 1937 proporcionou o direito ao voto pelas mulheres; Convenção sobre Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, no ano de 1979, erradicando a discriminação direta e indireta contra a mulher; Constituição de 1988, responsável por reconhecer como entidade familiar a união estável, reconhecendo como relacionamento as relações que ocorriam fora do casamento, sendo reconhecido as relações monoparentais com os filhos;
Contudo, a evolução que foi conquista pelas mulheres gerou à irá de muitos homens, pois estes, não queriam se desvincular da ideia retrograda de que a mulher era “propriedade” do homem, ideia esta, que durante muitos anos foi repassada de geração para geração. Com isso, ocorreu o fenômeno que muitos chamam de “violência entre gêneros.”
A violência de gênero é qualquer comportamento advindo de uma relação que dela resulte em atos que causem dano físico, psicológico ou sexual (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE GENEBRA, 2002).
A violência é um modo de se estabelecer uma relação de poder, não sendo apenas por abuso físico, mas também por meio de ameaças, intimidações e outros atos de abuso (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE GENEBRA, 2002).
A violência busca respaldo em justificativas culturais que determinam os papeis que o homem e a mulher devem ocupar. As mulheres devem mostrar respeito a seus maridos, e caso esses achem que a mulher deixou de cumprir com seu papel de submissa, ou passou dos limites, este deverá imputar a mulher um castigo, que normalmente é a violência. A violência é usada para disciplinar a mulher, mostrando a ela “quem manda” (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE GENEBRA, 2002).
Com a eminente violência entre os gêneros resultou na necessidade de que houvesse uma adequação da qual protege-se mulheres dos abusos sofridos.
Pois, conforme leciona Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira: "Certas discriminações são positivas, pois, na verdade, constituem preceitos compensatórios como solução para superar as diferenças" (DIAS, 2021, p. 147).
Em decorrência disto, no ano de 2016, foi promulgado a lei de n° 11.340/2006, de 7 de agosto de 2006, a chamada lei maria da penha.
Maria da penha, é uma mulher brasileira, natural de Fortaleza – CE que originou a lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
A lei para a proteção das mulheres levou o nome da Sr. Maria Da Penha, pois, Maria foi vítima de uma série de ataques por seu até então marido, Marcos Antonio Heredia Viveros, e como se já não fosse o suficiente, Maria acabou se tornando vítima da negligência do Brasil que na época dos fatos foi omissa quanto a penalidade aplicada a seu agressor.
Vamos aos fatos, no ano de 1983, Marco Antonio se aproveitou de momento de fragilidade, e enquanto Maria dormia, Marco desferiu tiros contra a vítima, que resultou à Maria uma paraplegia devida as grandes lesões causadas pelo tiro, no entanto, até então, a autoria pelos disparos era desconhecida.
Não obstante, quando Maria da Penha retorna para sua casa, após passar quatro meses internada pelos tiros, Marcos, novamente busca uma maneira de ceifar com a vida de Maria, e tenta eletrocutá-la durante o banho.
O senhor Marcos ao ser confrontado pelas autoridades competentes sobre a autoria das ações, negou todas, e alegou que os tiros que tinham atingido Maria vieram de uma tentativa fracassada de assalto, contudo, sua alegação foi desmentida pela perícia que posteriormente confirmou sua autoria no crime.
Contudo, por mais que se tivesse todos os fatos apontados de que a autoria dos crimes era do Sr. Marco Heredia o julgamento do caso somente ocorreu oito anos após os crimes, acontecendo no ano de 1991, onde Marco Antonio Heredia foi sentenciado a 15 (quinze) anos de prisão, contudo, sua defesa conseguiu recorrer fazendo com que houvesse um novo julgamento no ano de 1996, ou seja, cinco anos depois. No entanto, desta vez Marco foi condenado a 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão
Contudo, houve uma grande protelação por parte do acusado dentro do processo, ocasionando na demora do julgamento, e influenciando para que o acusado acabasse por cumprir apenas 2 anos da pena que a este fora condenado.
Diante dos fatos, Maria da Penha denunciou o Brasil aos Órgãos Internacionais, que acabou por condenar o Estado brasileiro por negligência e omissão, com isso, no ano de 2006 o Congresso Nacional aprovou a Lei n. 11.340/06, a chamada “Lei Maria da penha”.
Para adentrar mais afundo sobre a lei, far-se-á de suma importância ressaltar os requisitos para da Lei Maria da Penha, onde a vítima por regra terá de ser mulher e a agressão terá de ser gerada por uma relação de convívio, podendo a agressão ser tanto: familiar, doméstica ou até mesmo no âmbito de trabalho.
Ademais, a agressão contra a mulher para ser reconhecida como Maria da Penha não é apenas gerada pelo conflito entre casais, e muito menos tão somente entre relações heterossexuais. Para ser enquadrado como Maria da Penha, a agressão poderá ser tanto vinda de: sexo masculino contra a mulher; do sexo feminino contra a mulher; filho(a) contra a mãe; do pai/mãe contra a filha; do(a) chefe de trabalho contra a funcionária; agressão entre irmãs, dentre outras. No entanto, para se enquadrar como Maria da Penha, é requisito de que a vítima das agressões sempre seja mulher, podendo ser tanto a mulher cis como a mulher transgênero.
A lei de nº11.340 de 7 de agosto de 2006, a maria da penha, em seus artigos iniciais até o seu artigo 4º traz sua apresentação, ficando evidenciado que sua criação foi motivada para erradicar todas as formas de violência contra mulher, estabelecendo medidas de assistência e proteção a mulheres que tenham sido ou são vítimas de violência doméstica, algumas delas são: a proteção e a assistência garantida para a vítima de violência física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual.
Outrossim, o art. 2° da lei garante que toda mulher que vier a ser vítima de violência doméstica terá sua faculdade garantida aos direitos estabelecidos pela lei, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual e afins. Ademais o art. 3° assegura em seu texto de que as vítimas terão o exercício de seus direitos básicos garantidos, sendo citados como: a vida, à segurança, à alimentação, à moradia, entre outros direitos básicos garantidos desde o art.5° da Constituição Federal.
Ademais, o Poder Público terá que apresentar políticas que visem garantir os direitos básicos das mulheres, garantindo o respeito e resguardando-as de qualquer forma de negligência.
Para mais, o art. 4º traz em seu rol a reafirmação de que a Lei Maria da Penha deverá ser destinada diretamente para mulheres que foram colocadas em situação de violência doméstica e familiar.
A Lei Maria da Penha possui cunho hibrido, apossuindo em seu rol tanto o conteúdo de natureza penal, que irá refletir na ação penal contra o agressor, quanto de natureza assistencial, onde-se busca amparar a mulher, visando ser um auxiliador em uma nova construção de vida para a vítima.
Entre os diversos mecanismos trazidos pela lei para a proteção das vítimas de violência doméstica, é de suma importância pontuar as medidas protetivas de urgência.
5 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
As medidas protetivas são as chamadas “medidas assecuratórias que visam garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima em decorrência de uma violência doméstica familiar que esta possa ter sofrido (CNMP, 2018)
Seguindo um mapa da violência do ano de 2012, as mulheres ocupam o maior número de vítimas de violência doméstica. Diferentes pesquisas demonstram que entre as pessoas que são atendidas pelo SUS – Sistema Único de Saúde em decorrência de violência doméstica ou sexual, de cada duas a três são mulheres. Ademais, pesquisas ainda demonstram que a grande maioria dos casos de violência doméstica ou sexual que são cometidas contra mulheres decorrem de parceiros, pessoas conhecidas, familiares entre outros que fazem parte do convívio da vítima (CNMP, 2018).
As medidas protetivas possuem caráter de urgência cautelar satisfativa, buscam proteger a vítima, sua família ou seu patrimônio em uma situação de emergência (CNMP, 2018).
Como uma das características principais que decorrem na violência doméstica contra a mulher é a relação íntima que existe entre a vítima e o agressor, não é incomum que a vítima não queira processar o agressor, e tão somente queira que a agressão seja cessada. Assim sendo, houve a necessidade de que o procedimento utilizado para a efetivação das medidas protetivas fosse diferente, não havendo a necessidade de qualquer relação penal ou com o ensejo de representação em processo penal, dependendo somente dos pressupostos “fumus boni iures” e “periculum in mora”, não sucedendo da necessidade da representação da vítima, sendo deste modo as medidas protetivas de urgência consideradas como uma ação penal pública incondicionada (CNMP, 2018).
As medidas protetivas estão expostas na lei Maria da Penha desde seu artigo 18 até seu artigo 21, onde é exposto o início até o final dos transcursos percorridos pela vítima para a aquisição do pedido de medida protetiva. O processo se inicia pelo art.18 da Lei, onde é demonstrado os paços iniciais, quando a vítima procura ajuda, até os paços aonde se efetiva a aquisição da medida. A medida protetiva poderá ser concedida tanto com as autoridades policias ou com o ministério público, bem como, o expediente com o pedido deverá ser encaminhado ao Juiz competente em até 48 horas, devendo o magistrado por igual período decidir sobre a concessão ou não, da medida protetiva. Com a concessão da medida protetiva, será delegado a polícia militar intimar o agressor sobre a existência da medida, deixando o investigado a par do procedimento, essa fase do processo também é conhecida como “medidas protetivas que obrigam o agressor”.
5. 1 MEDIDAS PROTETIVAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR
A lei Maria da Penha prevê em seu rol medidas de cunho obrigacional as expostas no artigo 22 da lei, que são as responsáveis pelas restrições impostas ao acusado, também conhecidas como “medidas protetivas que obrigam o agressor”, pois, é nessa etapa em que o agressor passa a ser coibido de algumas coisas, afim de que se tenha a maior efetividade na proteção à vítima.
Uma das restrições trazidas pelo art. 22, é a restrição ou suspenção da posse de arma, caso o agressor possua. A restrição à posse de arma poderá ser decretada pelo Juiz, devendo haver a análise de cada caso concreto.
Outrossim, é a proibição do convívio familiar, buscando dificultar a aproximação do acusado com a vítima.
Deste modo, o agressor poderá ser: afastado do lar; proibido de se aproximar da vítima e de seus familiares e até mesmo das testemunhas, podendo ser fixado limite mínimo de distância entre estes; Proibição de qualquer meio de comunicação com a ofendida, seus familiares e testemunhas, além de ter que fazer parte de projetos que buscam a reabilitação do agente, dentre outras previsões que estão expostas no artigo.
Deste modo, caso fique evidenciado pelo magistrado a necessidade, este poderá designar audiência de justificação para que possa salientar se há a necessidade de determinar de oficio outros pedidos além dos que forem pedidos pela vítima. Caso o magistrado entenda por haver a necessidade, ele poderá: Impedir a aproximação do agressor ao lar, fixando limite mínimo de distância; suspender visita aos filhos, fixar alimentos; impor restituição de bens, suspender procurações ou até mesmo proibir a venda ou locação de bens comuns da vítima e do agressor (DIAS, 2010)
Outrossim são as medidas de proteção à vítima que buscam lhe assegurar a integridade física e psicológica, também chamadas de “medidas protetivas de urgências decretadas em favor da vítima”.
5.2 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DECRETADAS EM FAVOR DA VÍTIMA.
As medidas protetivas de urgência decretadas em favor da vítima vieram com o intuito de efetivar a proteção à mulher, poderá o magistrado conceder o acumulo de pedidos para melhor amparar a ofendida.
O art. 19 da lei evidência que as medidas protetivas serão concedidas de imediato, não havendo a necessidade de se ter audiência previa e tão menos que haja a comunicação do Ministério Público para sua concessão.
As medidas protetivas de urgência, serão aplicadas tanto de modo cumulativo como isolados. Por outro lado, sempre que a vítima se sentir em perigo as medidas poderão ser alteradas em qualquer período por outra medida que possua maior eficácia, levando uma maior proteção à vítima. A alteração da medida protetiva poderá ser tanto requerida ao Juiz pelo Ministério Público, como requerida pela própria vítima.
Ademais, o Juiz poderá encaminhar a vítima e seus dependentes para lugares seguros, seja para seu próprio lar com o auxílio das autoridades competentes que deverão afastar o agressor do lar, ou até mesmo, encaminhar a vítima e seus dependentes para programas comunitários de proteção e atendimento à mulher vítima de violência doméstica.
Caso seja necessário haver o afastamento da vítima de seu lar, terá de ser assegurado a mulher todos os seus direitos sob seus bens, sob a guarda dos filhos e o direito a alimentos por parte do agressor.
O art. 24 da Lei Maria da Penha, traz a proteção dos bens da vítima, garantindo que: o Juiz poderá exigir que ocorra a restituição de bens que foram indevidamente subtraídos pelo agressor; poderá haver a proibição temporária da celebração de atos de contratos de compra e venda, para evitar que o acusado se desfaça dos bens da vítima; prestação de caução para a proteção de perdas e danos decorrentes da violência contra a mulher, entre outros.
Em alguns casos, quando o Juiz evidenciar ser necessário, poderá determinar a separação de corpos entre a ofendida e seu agressor.
Ademais, ainda se tem a fase conhecida como “medidas que a Autoridade Policial deve adotar em favor da ofendida.”.
5.3 MEDIDAS QUE A AUTORIDADE POLICIAL DEVE ADOTAR EM FAVOR DA OFENDIDA
As medidas que as autoridades competentes devem adotar em favor da ofendida são aquelas criadas para gerar maior proteção para as vítimas de violência doméstica, podendo ser elas como por exemplo, as exposta no art. 24 da lei Maria da penha, que são as medidas de punição ao agressor, geradas pelo descumprimento das medidas protetivas garantidas as vítimas.
Caso ocorra o descumprimento das medidas protetivas, o acusado será penalizado em detenção de 3 meses a 2 anos, configurando como crime de competência, podendo ser penalizado tanto na esfera civil como na criminal. Outrossim, é a prisão em flagrante, que caso ocorra, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança, ademais, poderá ser aplicado outras sanções cabíveis ao caso.
Deste modo, evidencia-se que, segundo o exposto no texto do art. 20, poderá haver a prisão preventiva do agressor, que poderá ser decretada: de ofício pelo Juiz; a requerimento do Ministério Público, ou por representação da autoridade policial. Ademais, o Juiz poderá revogar a prisão, caso conste a falta de motivo, assim como, poderá decretá-la novamente caso necessário.
Além disso, a mulher vítima das agressões deverá ser notificada de todos os atos processuais que ocorrerem, podendo ser, desde a entrada até a saída da prisão do agressor.
É de suma importância esclarecer que não é somente mulheres que possuem o direito a requerer as medidas protetivas, mas sim todos que se sintam coagidos de algum modo.
As medidas protetivas podem atingir relações heterossexuais, homossexuais, uniões estáveis, relações decorrentes de parentesco, indivíduos que com ou sem vínculo familiar façam parte do convívio doméstico da vítima.
Bem como, faz se necessário a compreensão de que as medidas protetivas não servem apenas para violências físicas, mas sim todos os tipos de violência que possam atentar contra a vida da vítima.
6 FORMAS DE VIOLÊNCIA
A violência contra a mulher vai muito além da violência física, em muitos casos a violência física é a última etapa das agressões.
Em muitos casos, antes de se chegar nas agressões já houve um vasto caminho a ser perseguido, podendo por exemplo, antes de se passar para algo mais grave as agressões terem sido iniciadas com um tom de voz mais auto. A lei nº 11.340/2006 traz em seu artigo 7° alguns dos modos de agressões, sendo elas:
Violência física, a violência física é entendida como qualquer conduta que possa ofender a integridade ou a saúde corporal da vítima, podendo ser composta por: apertar os braços da vítima; arremessar objetos com a intenção de machucar a vítima; puxões de cabelo; empurrar para machucar; murros e socos.
Violência Psicológica, compreendida como qualquer conduta que gere danos emocionais, diminuição da auto estima ou que danifique sua autoestima. A violência psicológica é subdividida em violências como: ameaças; constrangimento; humilhação; manipulação; isolamento, o qual a vítima é proibida de manter contato com outras pessoas a não ser o agressor; vigilância constante; perseguição contumaz; insultos; chantagem; exploração; limitação do direito e ir e vir; ridicularização; tirar a liberdade de crença e distorcer e omitir fatos para deixar a mulher em dúvida sobre sua memória e sanidade, também conhecido como “gaslighting”.
Violência sexual, entendida como qualquer meio que acarrete o constrangimento por meio de intimidações, ameaças ou coações para que a vítima mantenha ou participe de relações sexuais que a mesma não deseja; forçar o matrimônio; impedir de que a mulher utilize de meios contraceptivos ou force a mulher a abortar impedindo seus direitos sexuais e reprodutivos.
Violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que gere retenção, subtração de objetos pessoais da vítima, podendo ser classificados como: controle do dinheiro da mulher; destruição de documentos pessoais; furto, extorsão ou dano; estelionato; privar a mulher de possuir bens, valores ou recursos econômicos e causar danos de maneira proposital contra objetos da mulher ou de pessoas próximas que a mulher goste.
Violência Moral, entendida como qualquer conduta que possa levar danos morais a vítima, tais como: acusar a mulher de traição; emitir juízos morais sobre a conduta; fazer críticas mentiras a mulher; expor a vida íntima; rebaixar a mulher por meio de insultos que lhe causam danos morais à sua honra e que desvalorize eu modo de se vestir.
7 A INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Por mais que a lei de n° 11.340/2006, a Lei Maria da Penha traga em seu rol vários mecanismos para a coibição dos atos atentatórios contra a vida de diversas mulheres, o número de casos de agressão no âmbito doméstico e familiar contra a mulher vem cada vez mais crescendo, deixando evidente a ineficácia pratica da medida.
Um caso que podemos citar como exemplo da ineficácia das medidas protetivas é o de uma vítima de 27 anos da cidade de Luziânia (GO) que foi brutalmente assassinada por golpes de faca enquanto portava no bolso de sua calça uma medida protetiva contra seu agressor, seu ex-companheiro de 38 anos que não aceitava o fim do relacionamento com a vítima.
Somente no Estado de São Paulo no ano de 2019 houveram cerca de 65.742 (sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta e dois) pedidos de medida protetivas.
Contudo, por mais que os números em relação ao ano de 2019 sejam alarmantes, no ano de 2020 houve um aumento de 15% somente nos três primeiros meses do ano (março, abril e maio), cerca de 66.698 mil pedidos de medidas protetivas em apenas três meses.
Um dos fatores determinantes para esse aumento no número de pedidos de medidas protetivas foi gerado com a vinda da pandemia da COVID- 19. Com a chegada do vírus da COVID-19 no Brasil, muitos casais perderam o emprego e outros tiveram que se adaptar e passaram a trabalhar em home office, com isso, consequentemente os casais passaram a ficar mais tempo juntos, fazendo com que os números de violência doméstica aumentassem drasticamente.
Deste modo, a realidade vivenciada pelas vítimas de abuso doméstico que antes já era de puro pavor passou a ser ainda maior, advindo da maior convivência com seus abusadores, que passaram a controlá-las 24 horas por dia, todos os dias.
Com o maior controle dos abusadores para suas vítimas, essas se viram impedidas de buscar ajuda, com isso, houve a necessidade de se criar meios para que a vítima pudesse denunciar os abusos vividos sem precisar sair de casa, ou até mesmo pedirem medidas protetivas sem precisarem se deslocar até autoridade competente.
Deste modo, o ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos o MDH, criou uma central para que pudesse facilitar as denúncias, os canais para que possa ser efetuado denúncia são: o número de telefone 180; o aplicativo “Direitos Humanos Brasil” e na página da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH).
Ademais, alguns Estados do País vêm criando meios para que a medida protetiva possa ser feita de modo online, com isso cita-se o exemplo do Estado do Matogrosso do Sul, que criou o projeto idealizado pela magistrada Jacqueline Machado, da 3° Vara da violência Doméstica e familiar contra a Mulher de Campo Grande, o projeto foi denominado de chamado de “Medida Protetiva online”. Com a criação desse dispositivo houve uma grande facilitação para com que as vítimas se sintam seguras ao pedir a medida protetiva de modo online sem precisar sair de casa.
Sendo que, para efetuar o pedido a vítima de violência doméstica e familiar poderá estar acessando o site do Tribunal de Justiça, e caso a medida seja de extrema urgência, poderá estar usando o número de telefone 190.
Outro Estado que se viu necessitado de criar mecanismos para a melhor efetivação da Lei Maria da Penha foi o Estado de São Paulo, que criou o programa da Policia Militar denominado de “Patrulha Maria da Penha”.
A “Patrulha Maria da Penha” foi idealizada e efetivada como lei no Estado de são Paulo pelo deputado Tenente Nascimento do PSL – Partido Social Liberal, ganhando o número de Lei 17.260/2020. Segundo o Tenente Nascimento:
"o Patrulha Maria da Penha terá como escopo a realização de um trabalho ostensivo e preventivo para o acompanhamento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, assim como, o monitoramento do cumprimento das medidas protetivas de urgências e medidas judiciais contra os agressores"
Com isso, fica evidenciado como o Covid serviu de alerta para a necessidade da evolução pratica da lei, sendo um sobreaviso de como se faz necessário maiores evoluções em todo o território nacional em relação a proteção a mulher.
Deste modo, observa-se que a situação do Brasil na aplicação pratica da lei Maria da Penha se encontra distante de uma eficácia plena na efetividade ao combate à violência doméstica contra a mulher.
Demonstra-se a necessidade de que o Governo amplie maiores planos práticos, tais como: O melhor preparo para os meios de atendimento à mulher, como o CRAS – Centro de Referência de Assistência Social e o CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social; A inclusão de projetos educativos em escolas municipais levando discussões para a desconstrução do machismo estrutural; Buscar a individualidade de cada mulher para que possa haver a eficácia no acompanhamento da recuperação das vítimas; Produzir a criação e manutenção dos centros de referência introduzidos no rol da Lei Maria da Penha, que servirá como apoio para o fortalecimento das vítimas, colaborando para que estas consigam se libertar da dependência financeira de seus companheiros, conjugues e afins. Pois, essa dependência acarreta com que muitas mulheres permaneçam acorrentadas a seus agressores; A construção de casas de acolhimento, exercendo um papel fundamental para com que as vítimas consigam sair do lar onde vivem presas com seus agressores, devendo esses centros de acolhimento serem sigilosos, para que a mulher se sinta segura sem temer pela irá de seu agressor e sua integridade física; Introduzir o agressor não somente em penas de reclusão, mas também o envolver em meios que busquem a ressocialização deste, para que possa ser rompido o ciclo de violência. Como por exemplo, a criação de grupos reflexivos com homens autores de violência, e ademais, a criação específica de patrulhas Maria da Penha, com profissionais treinados para o trabalho exclusivo da proteção a mulher, realizando atendimento às ocorrências de violência (CARDEAL; RIBEIRO, 2020).
O objetivo geral desse trabalho foi analisar as medidas protetivas trazidas pela lei 11.340/06, a lei Maria da Penha.
Com o desenvolver do trabalho nota-se a luta que a mulher teve que enfrentar para adquirir direitos perante o ciclo familiar e o meio social, ficando evidente o modo pelo qual a mulher era colocada como submissa ao homem e de como esse modelo patriarcal gerou o machismo estrutural acarretando a violência de gêneros.
A violência entre gêneros é pontuada como qualquer comportamento que gere violência física, moral, psicológica ou até mesmo patrimonial.
Destaca-se, que foi abordado no presente trabalho a violência entre gêneros quando dessa violência decorra a vítima mulher, podendo ser tanto a mulher cis como a mulher transgênero.
Quando ocorrer a violência entre gêneros e dessa violência se resultar em uma mulher ferida no âmbito doméstico, familiar, do trabalho ou de qualquer relação que se tenha o afeto envolvido, ocorrerá o fenômeno chamado de Maria da Penha, a lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
A lei Maria da Penha - lei nº 11.340, criada em 7 de agosto do ano de 2006 ganhou seu nome em homenagem a Sr. Maria da Penha, que durante muitos anos sofreu diversos ataques por parte de seu marido, o Sr. Marcos Antonio Heredia Viveros, pois, quando Maria conseguiu coragem para denunciar os ataques que vinha sofrendo de seu então companheiro, ela foi fortemente negligenciada pelo estado brasileiro, que foi omisso na aplicação da responsabilidade penal do Sr. Marcos.
Deste modo, Maria acabou por buscar ajuda na corte internacional que por consequência veio a processar o Brasil por omissão e negligência. Assim sendo, o Brasil como meio de se redimir criou a lei para a proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e a batizou com o nome de Maria da Penha.
Ressalta-se que, a violência doméstica e familiar cometida contra a mulher abrange todos aqueles que fazem parte de seu convivo podendo o agressor ser tanto do sexo masculino quanto outra mulher, bastando apenas que haja a relação de convívio entre quem abusa e quem sofre o abuso, ou seja a vítima.
A Lei Maria da Penha traz em seu rol diversos mecanismos para a proteção da mulher vítima de violência doméstica, dentre eles a medida protetiva de urgência que possui como finalidade a proteção da vítima e seus familiares por meio do afastamento do agressor, impossibilitando-o de ter contato com a vítima.
No entanto, ainda não ocorreu a eficácia plena na pratica das medidas protetivas, deste modo, encontra-se a necessidade de uma evolução por parte da lei, pautando-se assim o presente trabalho nas ineficácias das medidas protetivas e trazendo meios para possíveis soluções para serem incorporadas as medidas protetivas de urgência, contribuindo diretamente para a evolução das medidas, ocasionando em possivelmente uma plena eficácia há proteção das mulheres vítimas de violência.
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Artigo publicado em 05/10/2021 e republicado em 17/07/2024
Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul - São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PALMA, Ana Laura Pádua. Medidas protetivas: uma utopia ou uma realidade? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jul 2024, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/57253/medidas-protetivas-uma-utopia-ou-uma-realidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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