Resumo: Um ponto marcante do Código de Processo Civil de 2015 é a criação de um sistema de precedentes obrigatórios e a ampliação da reclamação. Esse é o instrumento vocacionado a controlar a correta aplicação das normas contidas em precedentes. O STJ, ao julgar a Reclamação 36.476/SP, considerou incabível a reclamação fundada em recurso repetitivo, suscitando, em síntese, três principais argumentos. O presente artigo analisa criticamente esses argumentos e busca apresentar contrapontos para sua superação.
Palavras-chave: Direito Processual Civil. Sistema de precedentes obrigatórios. Reclamação.
Sumário: Introdução. 1. O (des)cabimento da reclamação e os argumentos decisivos adotados pela corrente vencedora no julgamento da Rcl 36.476/SP no STJ. 2. A insubsistência dos fundamentos adotados pela Corte Especial do STJ e o papel da reclamação no sistema de precedentes à brasileira. Conclusão. Referências.
A proliferação de respostas jurisdicionais diferentes para problemas iguais alimenta a sobrecarga do Judiciário, incrementa a lentidão desproporcional da resolução de conflitos e vulnera a pretensão de unidade e coerência do sistema de justiça, inviabilizando a entrega de uma prestação jurisdicional eficiente, segura, isonômica e em tempo razoável. Diante disso, ao elaborar o Código de Processo Civil de 2015, o legislador imputou aos tribunais o dever expresso de uniformizar sua jurisprudência, de mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926, CPC) e dotou os julgadores de importantes instrumentos para cumprir esse dever, sendo talvez o principal deles o chamado microssistema de precedentes obrigatórios ou de padrões decisórios vinculantes.
O Código pretendeu instituir no país uma cultura de precedentes obrigatórios até então inexistente, ou ao menos tentou catalisar o processo de sua consolidação no território nacional, com o assumido propósito de enfrentar problemas do sistema de justiça brasileiro que ameaçam a efetividade dos direitos constitucionais da igualdade, segurança e duração razoável do processo[1].
Nesse sentido, introduziu procedimentos cuja adoção permite saber de antemão que a decisão final proferida conterá um precedente obrigatório. Incluiu, no art. 927, não apenas as decisões já vinculantes por mandamento constitucional, mas também decisões oriundas de procedimentos caracterizados por ampla divulgação, publicidade e participação em contraditório qualificado, como as proferidas no aprimorado sistema de recursos repetitivos e nos novos incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência.
Diferentemente dos sistemas de tradição common law, em que os julgados só são identificados como precedentes caso assim sejam referidos por decisões posteriores numa visão retrospectiva, no sistema de precedentes à brasileira o precedente obrigatório está previsto em lei, assim como o procedimento adequado à sua formação[2]. Essa peculiaridade decorre de o legislador reconhecer que no Brasil o respeito a precedentes não é resultado de uma cultura construída paulatinamente durante séculos como nos ordenamentos vinculados ao common law, mas uma pretensão introduzida pela via legislativa.
Precisamente com o objetivo de implementar ou consolidar essa cultura na prática processual brasileira, o CPC trouxe regras destinadas a assegurar a observância do precedente e a sua correta aplicação, como o dever substancial de justificação a respeito da aplicabilidade do precedente, sem o qual a decisão será nula por falta de fundamentação (art. 489, §1º, V e VI, CPC), e o cabimento de ação rescisória por violação da norma jurídica contida no precedente (art. 966, V, §5º, CPC). Mas, o maior instrumento para o reforço dos precedentes é a previsão, em bases substancialmente alargadas, da reclamação, nos termos do art. 988, do CPC, pois é o mecanismo que permite o controle direto da aplicação do precedente pelo tribunal responsável por sua formação.
No entanto, parte do potencial da reclamação foi amputado pelo entendimento que prevaleceu na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da Reclamação 36.476/SP, em que se decidiu que a reclamação não é o instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.
O presente trabalho se debruçará sobre esse julgamento do STJ. Primeiro, serão descritos os argumentos centrais que serviram de base para a corrente vencedora no julgamento da Rcl 36.476/SP. Em seguida, cada um desses fundamentos será analisado em perspectiva crítica, indicando as razões de sua insubsistência. Com isso, temos a esperança de enriquecer o debate para que o caminho da superação do entendimento do STJ seja trilhado no futuro.
1.O (DES)CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO E OS ARGUMENTOS DECISIVOS ADOTADOS PELA CORRENTE VENCEDORA NO JULGAMENTO DA RCL 36.476/SP NO STJ
A Reclamação 36.476 foi proposta contra acórdão proferido pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de agravo interno de que cuida o art. 1.030, §2º, do CPC, e que manteve a decisão de negativa de seguimento a recurso especial por estar a decisão recorrida em conformidade com entendimento do STJ exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, notadamente o proferido pelo tribunal superior no tema 658. Ao examinar a admissibilidade dessa ação autônoma de impugnação[3], a Corte Especial do STJ concluiu pelo indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita. Para os fins do presente artigo é desimportante examinar se havia ou não razão no mérito por parte dos reclamantes, ou seja, se a decisão objeto de recurso especial estava adequada ao tema repetitivo invocado para a negativa de seguimento. O que se pretende examinar é o conjunto de fundamentos que levaram à conclusão pela falta de interesse-adequação e ao indeferimento da inicial da reclamação.
A corrente que formou ampla maioria foi liderada pelo voto da relatora Min. Nancy Andrighi. Ele parte da premissa de que há uma incompatibilidade lógica inconciliável entre a modificação promovida pela Lei 13.256/2016 no inciso IV do caput do art. 988 e a inclusão, pela mesma lei, do inciso II no §5º do art. 988. Reputa um paradoxo que a mesma legislação que substituiu a expressão alusiva ao gênero “precedente proferido em julgamento de casos repetitivos” por outra alusiva somente a uma suas espécies, o “acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas”, aparentemente excluindo o cabimento de reclamação voltada a garantir a observância de entendimento firmado em recursos repetitivos, tenha estabelecido, em seguida, um requisito de admissibilidade – qual seja, o esgotamento das instâncias ordinárias – para as hipóteses de cabimento que tinham sido retiradas do caput.
Para resolver esse suposto paradoxo, desenvolve três principais argumentos.
O primeiro baseia-se no exame da topologia do próprio art. 988 e nos subsídios da Lei Complementar 95/1998 a respeito da melhor técnica para a elaboração e redação de leis. Diz que as subpartes de um artigo – parágrafos, incisos e alíneas – não têm a mesma abrangência e hierarquia que o conteúdo do caput e que, segundo o art. 11 da LC 95/98, os parágrafos devem expressar aspectos apenas complementares à regra do caput ou trazer exceções à norma por ele estabelecida.
Assim, identifica que a regra do caput do art. 988 traz as hipóteses de cabimento da reclamação e aos parágrafos cabe trazer aspectos meramente complementares, como o cabimento em qualquer tribunal previsto no §1º, ou exceções, como os casos de inadmissibilidade previstos no §5º. Por isso, conclui que não seria coerente identificar no §5º, que inicia falando em inadmissibilidade, uma nova hipótese de cabimento não prevista no caput.
O segundo argumento baseia-se numa leitura histórica sobre o contexto político que levou à edição da Lei 13.256/2016 e o seu processo legislativo. Diz que os projetos de lei que resultaram nas alterações do CPC antes do início de sua vigência tiveram origem na preocupação de membros do STJ e do STF a respeito do impacto que algumas regras teriam na carga de trabalho desses tribunais, ameaçando o seu regular funcionamento.
Pontua que na versão original da proposta legislativa não havia a expressão “quando não esgotadas as instâncias ordinárias” no inciso II do §5º do art. 988, e que, embora esse requisito de admissibilidade tenha surgido na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, quando dois projetos foram consolidados, o parecer pela aprovação do substitutivo não sinalizava qualquer rejeição ao propósito de extinguir o cabimento da reclamação voltada ao controle da aplicação de precedente oriundo de recurso repetitivo. Ao contrário, os parlamentares nos debates teriam anuído à extinção dessa hipótese de cabimento e inclusive, com base nela, justificado o alargamento da ação rescisória nos §§5º e 6º do art. art. 966 como mecanismo de compensação. Afirma, então, que o projeto foi aprovado pelo Senado da maneira em que enviado pela Câmara, sinalizando que o objetivo claro do legislador era o fim da reclamação dirigida ao STF e ao STJ para o controle da aplicação dos acórdãos proferidos em recursos repetitivos.
O terceiro argumento é de que admitir a reclamação com base em repetitivo atentaria contra a finalidade do sistema de repetitivos de racionalizar os trabalhos da corte. Afirma que o propósito dos recursos repetitivos é racionalizar a prestação jurisdicional pelo STJ, atribuindo-lhe o papel de realizar julgamentos por amostragem e fixar teses com eficácia obrigatória para as instâncias ordinárias, que ficam responsáveis pela aplicação do direito federal tal como interpretado pelo tribunal superior. De acordo com esse sistema, cabe ao STJ a fixação de teses e uniformização do Direito, ficando as instâncias ordinárias incumbidas da aplicação individualizada da tese em cada caso concreto.
Diz, ainda, que a concentração do STJ nessa função uniformizadora é reforçada pelo art. 1.042 do CPC, que afasta a possibilidade de interposição de agravo em recurso especial contra decisão de tribunal local que nega seguimento a recurso ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado em repetitivo. Assim, atribuir ao STJ o controle da aplicação supostamente indevida do precedente fixado em repetitivo atentaria contra a própria finalidade do sistema e poderia comprometer o funcionamento do tribunal superior ao lhe devolver uma carga de trabalho que a proibição do agravo quis retirar.
Segundo essa linha argumentativa, o controle da aplicação do precedente se daria em recurso, chegando, no máximo, ao agravo interno de que trata o art. 1.030, §2º, do CPC, ou, após o trânsito em julgado, na ação rescisória de que trata o art. 966, V, c/c §§5º e 6º.
2.A INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE ESPECIAL DO STJ E O PAPEL DA RECLAMAÇÃO NO SISTEMA DE PRECEDENTES À BRASILEIRA
São convincentes os argumentos acima relatados e que foram adotados como razão de decidir pela Corte Especial na Reclamação 36.476/SP, em julgamento concluído em 5 de fevereiro de 2020, mas não resistem a uma análise mais apurada. Há fortes contrapontos aos fundamentos adotados pela linha vencedora. É o que se passa a expor.
A premissa de que há um paradoxo na falta de previsão da reclamação voltada ao controle da observância de precedente firmado em repetitivo no caput do art. 988 e a previsão de requisito para sua admissibilidade no incido II do §5º do mesmo artigo não merece acolhimento. Menos ainda o argumento de que o fato de não se utilizar a técnica legislativa eleita pela LC 95/98 como mais adequada levaria à impossibilidade de se vislumbrar no inciso II do §5º do art. 988 uma hipótese de cabimento com seu requisito específico de admissibilidade.
Como se sabe, não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. A recomendação do art. 11 da LC 95/98 para que os parágrafos se limitem a trazer aspectos complementares ou exceções ao disposto no caput não torna inválida eventual disposição legislativa que não a siga.
Além disso, a leitura segundo a qual a única forma de conciliar os dispositivos seria não vislumbrar o cabimento da reclamação com base em repetitivo na verdade importa em retirar qualquer sentido normativo de texto expresso na lei. Perceba-se que a conclusão do raciocínio desenvolvido pela relatora equivale a revogar a expressão contida na parte final do inciso II do §5º do art. 988. É como se a expressão “quando esgotadas as instâncias ordinárias” simplesmente não existisse. Não há conciliação e sim eliminação de conteúdo normativo oriundo de regra legal expressa.
Esse ponto não passou despercebido pelo Min. Og Fernandes, que ressaltou o papel do elemento gramatical como limite à interpretação e afirmou que o princípio basilar de que a lei não contém palavras inúteis recomenda que se privilegie a eficácia e a validade do dispositivo, sobretudo porque não se cogita de inconstitucionalidade.[4] Se é verdade que a técnica legislativa escolhida não foi a mais adequada, também é verdade que não se pode negar efeitos a texto legal expresso genericamente sem que se cogite de exame da sua constitucionalidade.
Também há obstáculos significativos quanto ao segundo argumento, de índole histórica, a respeito do contexto político que deu origem à Lei 13.256/2016.
Não se nega que a alteração legislativa nasceu da reação do STJ e do STF face à então recém aprovada Lei 13.105/2015. De fato, dessa reação decorreu a restauração do exame de admissibilidade de recursos excepcionais nas instâncias ordinárias e a limitação ao cabimento de agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial. Mas o produto do processo legislativo não é resultado de uma única voz e o significado retirado do texto não se limita à intenção de um legislador abstrato, à mens legislatoris. Deve-se privilegiar, no Estado Democrático de Direito, a integralidade do texto aprovado nas duas casas legislativas.
Embora a relatora Min. Nancy Andrighi tenha apropriadamente indicado o reflexo das preocupações dos tribunais superiores nos discursos dos parlamentares na Câmara dos Deputados, fato é que o texto remetido ao Senado Federal continha a expressão “quando não esgotadas as instâncias ordinárias”. E foi esse o texto objeto de debate e que resultou na lei tal como aprovada, sancionada e publicada. Resta ao intérprete conferir ao produto legislativo a maior eficácia possível, a menos que nele verifique alguma ofensa à Constituição.
O terceiro argumento, de que a admissão da reclamação com base em repetitivo atentaria contra a própria finalidade de racionalizar o sistema de justiça, também não subsiste.
Na verdade, o cabimento da reclamação visa a conferir efetividade ao sistema de precedentes e a resguardar a correta aplicação das normas deles extraídas. Ciente da aplicação disfuncional de precedentes da prática forense – em que se verifica com frequência o fenômeno do ementismo[5] e da falta de análise dos fundamentos de fato e de direito que informam e limitam a norma do precedente[6] – o CPC alargou o cabimento da reclamação para possibilitar que o tribunal que forjou o procedente possa examinar se as circunstâncias que o tornam aplicável estão presentes. A reclamação é um instrumento que busca fortalecer a construção de uma saudável cultura de precedentes, corrigindo eventuais desvios.
Além disso, o próprio não cabimento da reclamação gera duas incoerências sistêmicas.
Uma porque o STF vem admitindo reclamações baseadas em precedentes firmados em recurso extraordinário, mesmo após a decisão do STJ na Reclamação 36.476/SP, desde que esgotadas as instâncias ordinárias[7]. Perceba-se que o não cabimento de agravo em recurso extraordinário na forma da parte final do art. 1.042 não impediu que o STF continuasse a admitir reclamações baseadas em repetitivos.
Outra porque o próprio STJ inegavelmente tem competência para julgar incidentes de assunção de competência[8] e incidente de resolução de demandas repetitivas[9]. E a lei é expressa em prever o cabimento de reclamação para o controle da aplicação de precedentes formados em IAC e IRDR (art. 988, IV, CPC). É contraditório que o STJ possa controlar, em reclamações, a aplicabilidade das teses firmadas em IAC e IRDR por expressa previsão legal e entender que não poderá fazê-lo quanto às teses firmadas em recurso especial repetitivo[10].
A lógica de que admitir o processamento da reclamação nessa hipótese atentaria contra a finalidade dos repetitivos passa por enxergar no volume de reclamações uma ameaça ao regular funcionamento do tribunal. Essa visão, estritamente pragmática, embora seja necessária em termos de política judiciária, não pode servir à eliminação de qualquer sentido normativo de texto expresso em lei – em especial a locução “quando não esgotadas as instâncias ordinárias”.
Contudo, sequer o aspecto consequencialista do terceiro argumento merece prestígio. O Min. Og Fernandes salientou no seu voto que caiu o número de reclamações levadas ao STJ após o início da vigência do CPC. Ele citou dados estatísticos obtidos junto ao STJ e ao STF[11]. Curiosamente, esses dados não foram rebatidos pela corrente vencedora. E, de fato, como se vê no painel eletrônico Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça[12], o quantitativo de casos novos de reclamação nos anos de 2014 e de 2015 foi de 7007 e 6352, respectivamente, ao passo que nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, foram contabilizados 4001, 2019, 1845, 2355 novos processos dessa classe. Não houve a inviabilização do tribunal tal como a previsão conservadora antevia.
CONCLUSÃO
Portanto, o que atenta contra a finalidade dos repetitivos é que o tribunal que construiu o precedente e é dotado de conhecimento mais profundo sobre qual o seu sentido e alcance não possa corrigir equívocos no manejo dos recém criados precedentes obrigatórios. Esses desvios são esperados na implantação do sistema de precedentes em um país cuja cultura processual não criou espontaneamente o respeito a precedentes, mas dependeu de inciativa legislativa.
A existência de um quantitativo numeroso de reclamações é um indício de que há um contínuo descumprimento de precedentes pelas instâncias ordinárias. Diante disso, cabe ao tribunal ajustar, nas reclamações, os casos aos precedentes, desempenhando seu papel conforme o texto legal[13] e contribuindo pedagogicamente para a consolidação da cultura de precedentes no Brasil.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Reclamação 36.476SP. Relator: Ministra Nancy Andrighi. DJe 06/03/2020. Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1855286&num_registro=201802337088&data=20200306&peticao_numero=-1&formato=PDF. Acesso em 20 de outubro de 2021.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno na petição 11.838/MS. Relator para acórdão: Ministro João Otávio Noronha. DJe 10/09/2019. Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1604133&num_registro=201603303056&data=20190910&peticao_numero=201700043618&formato=PDF. Acesso em 20 de outubro de 2021.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Levando os padrões decisórios a sério. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
CRAMER, Ronaldo. Precedentes judiciais: teoria e dinâmica. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 18. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, v. 3.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
[1] CRAMER, Ronaldo. Precedentes judiciais: teoria e dinâmica. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 53-64, aponta como fundamentos para a adoção de um sistema de precedentes a segurança jurídica, a isonomia, a duração razoável do processo, o desestímulo à litigância e a solução para causas repetitivas. Já CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p 432, que parte da ideia de que padrões decisórios, como gênero, abrange as espécies precedente e enunciados de súmula, afirma: “Decidir com base em precedentes e enunciados de súmula é uma forma de assegurar o respeito a uma série de princípios constitucionais formadores do modelo constitucional de processo brasileiro. O sistema brasileiro de padronização decisória busca assegurar, precipuamente, isonomia e segurança jurídica.”
[2] CRAMER, Ronaldo. Op. cit., 2016, p. 79: “no Common Law, nenhum julgado nasce com o status de precedente, mas é reconhecido como tal por decisões posteriores. É o que acima se denominou de visão retrospectiva do precedente. (...) No Direito brasileiro, os precedente vinculantes encontram-se previstos em lei, e, por esse motivo, já se conhecem previamente as decisões que ostentam esse status. Logo, o julgado, quando precedente vinculante, já nasce com essa condição, e o tribunal, no momento em que o produz, sabe que seu pronunciamento constituirá uma diretriz decisória que subordinará julgamentos futuros.”
[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 1.523-1.524, e DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 18. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, v. 3., p. 668-675, indicam as razões por que a reclamação tem natureza de ação.
[4] O voto do Min. Og Fernandes aponta que o argumento adotado pela maioria significa, na prática, a negativa de vigência a parcela do texto legal, como se pode conferir na página 52 e 56 do acórdão assim identificado: BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Reclamação 36.476SP. Relator: Ministra Nancy Andrighi. DJe 06/03/2020. Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1855286&num_registro=201802337088&data=20200306&peticao_numero=-1&formato=PDF. Acesso em 20 de outubro de 2021.
[5] CRAMER, Ronaldo. Op. cit, 2016, p. 202-203: “O ementismo consiste na prática de citar a jurisprudência ou o precedente a partir tão somente da ementa, sem nenhuma referência aos fundamentos do julgado, tampouco ao caso do precedente. Trata-se a ementa de forma autônoma em relação a outras partes do julgado, como se fosse um texto normativo, cuja interpretação bastaria para revelar o posicionamento do tribunal”.
[6] Sobre os impactos do sistema de precedentes na cultura processual brasileira e disfunções existentes na invocação de precedentes na prática forense, ver CÂMARA, Alexandre Freitas. Levando os padrões decisórios a sério. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 145-175 e CRAMER, Ronaldo. Op. cit, 2016, p. 201-205.
[7] São exemplos de casos em que o STF admitiu, ao menos em tese, o cabimento de reclamação para o controle da aplicabilidade de tese firmada em recurso extraordinário: Segunda Turma, Rcl 42.027 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16/11/2020, DJe 30/11/2020; Primeira Turma, Rcl 41.823 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13/10/2020, DJe 27/10/2020; Primeira Turma, Rcl 26.874 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/11/2019, DJe 09/12/2019; Segunda Turma, Rcl 33.914 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/09/2019, DJe 23/09/2019; Decisão monocrática na Rcl 32.717, Min. Luiz Fux, j. 14/05/2019, DJe 17/05/2019; Primeira Turma, Rcl 29.484 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/04/2019, DJe 23/04/2019; Primeira Turma, Rcl 30.505 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29/06/2018, DJe 06/08/2018.
[8] Até 20/10/2021, data em que realizada a pesquisa, houve a instauração de dez incidentes de assunção de competência no STJ, como se pode conferir no sítio eletrônico do tribunal: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?&l=10&i=11. Acesso em 20 de outubro de 2021.
[9] O STJ tem competência para instaurar e julgar IRDR em processos de competência originária ou em recurso ordinário, conforme afirmado pela própria Corte Especial do STJ no AgInt na Pet 11.838, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio Noronha, j.07/08/2019, DJe 10/09/2019.
[10] O ponto foi vislumbrado também por DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. cit., 2021, v. 3., p. 699, para quem: “Não faz sentido admitir reclamação para fazer valer precedente firmado em IRDR e em IAC, mas não a admitir para impor o cumprimento de precedente firmado em recurso repetitivo.”
[11] O trecho do voto do Min. Og Fernandes que aponta a inconsistência do raciocínio pragmático consta das páginas 53 e 54 do acórdão assim identificado: BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Reclamação 36.476SP. Relator: Ministra Nancy Andrighi. DJe 06/03/2020. Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1855286&num_registro=201802337088&data=20200306&peticao_numero=-1&formato=PDF. Acesso em 20 de outubro de 2021.
[12] A plataforma eletrônica do Justiça em Números do CNJ pode ser consultada em: https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shResumoDespFT.
[13] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; Op. cit., 2021, v. 3, p. 700: “O entendimento do STJ parte da premissa de que a admissão da reclamação nesses casos iria congestionar o tribunal. Na verdade, o STJ parte do pressuposto de que há sistemático e contínuo descumprimento de seus precedentes pelas instâncias ordinárias, o que acarretaria um excessivo número de reclamações, a fim de ajustar os casos aos precedentes obrigatórios, servindo inclusive como medida pedagógica a incutir, nos juízos e tribunais, a necessidade de observância dos precedentes obrigatórios.”.
Bacharel em Direito na Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Vítor Campos de Azevedo. Reclamação no sistema de precedentes e o entendimento do STJ na RCL 36.476/SP Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 out 2021, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/57322/reclamao-no-sistema-de-precedentes-e-o-entendimento-do-stj-na-rcl-36-476-sp. Acesso em: 23 dez 2024.
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