RESUMO: A análise feita no presente artigo, almejou-se buscar informações sobre a prisão em flagrante, seus conceitos, espécies e sua natureza jurídica, focando na modalidade de prisão em flagrante prorrogado, e os meios de investigação, como a ação controlada e as infiltrações dos agentes, ferramentas essas utilizadas pela polícia judiciaria no combate contra o crime organizado. Trazendo ainda, um breve histórico contendo a origem e evolução das organizações criminosas, e o surgimento da lei 13.964/19 (pacote anticrime), que trouxe alterações nas leis, nº 12850/03 – Lei das Organizações Criminosas, nº 11.343/06 – Lei de Drogas e nº9.613/98 – Lei da Lavagem de Dinheiro, abordadas ao longo do artigo. Buscando ainda, comentar sobre o avanço da legislação em desfavor da criminalidade, sobre tudo, o crime organizado, tornando a severidade dais leis penais mais eficientes e tomando medidas para a ordem e segurança da população, relacionando-se, com criação de novas leis, programas de conscientização, orientação e divulgação para a sociedade.
PALAVRAS-CHAVE: Prisão em Flagrante. Flagrante prorrogado. Ação controlada. Legislação.
ABSTRACT: The analysis carried out in the present work aimed to seek information on the arrest in flagrante, its concepts and its legais nature, focusing on the modality of arrest in flagrante delicto, and the means of investigation, such as controlled action and agent infiltrations, these tools are used by the judicial police in the fight against organized crime. It also brings a brief history containing the origin and evolution of criminal organizations, and the emergence of law 13.964/19 (anti-crime package), which brought changes to the laws, nº 12850/03 – Law of Criminal Organizations, nº 11.343/06 – Law of Drugs and nº9.613/98 – Money Laundering Law, addressed throughout the article. Also seeking to comment on the advancement of legislation against crime, especially organized crime and the severity of criminal laws and the measures taken for the order and security of the population in relation to the creation of new laws, awareness programs, guidance and dissemination. The study was carried out through surveys of bibliographic data from books, articles and websites, using a descriptive approach, which becomes an instrument of knowledge for those seeking clarification of doubts that arise in the various areas of knowledge, thus having to pass on to those who the clarifications that often remain unexplained are interested in the subject studied.
KEYWORDS: Prison in Flagrante. Flagrant extended. Controlled action. Legislation.
SUMÁRIO: 1 – Introdução; 2 – Conceito de prisão em flagrante; 2.1 – Natureza jurídica da prisão em flagrante; 2.2 – Objetivos da prisão em flagrante; 2.3 – Características da prisão em flagrante prorrogado; 3 – Conceito, origem e evolução das organizações criminosas; 4 – Conceito de ação controlada, suas características e as leis que ela se aplica; 5 – O advento da lei 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME); 6 – Conclusão; 7- Referências.
1 - INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por finalidade apresentar a aplicabilidade da prisão em flagrante prorrogado em conjunto, com o instituto da ação controlada e a intervenção da polícia judiciária, tendo em vista vários noticiários nas mídias que versam sobre a violência que permeiam as organizações criminosas e que assolam a população brasileira diariamente, e com as crescentes formações de grupos organizados que ditam regras e aterrorizam a sociedade, promovendo um sentimento de impunidade e reflexão social.
Será firmado neste artigo, um breve histórico sobre o crime organizado até a atualidade, neste sentido será demonstrado o conceito e a aplicação da ação controlada, objeto de trabalho central para o meio de investigação pela polícia judiciária, visto que é notório os flagrantes crescentes, sejam por crimes nos mais diversos tipos, entre as organizações criminosas, tráfico de drogas e a lavagem de dinheiro, dessa forma é de grande importância entender como os grupos organizados agem no cotidiano da população brasileira e na vida profissional de quem presta serviço na segurança pública.
Desta forma, a presente pesquisa dividiu-se em 4 etapas, a primeira trata sobre os conceitos da prisão em flagrante, sua natureza jurídica, seus objetivos e a espécie flagrante prorrogado, a segunda etapa abordou sobre o conceito das organizações criminosas, contendo seu ponta pé inicial, sua evolução histórica diante de décadas e seu aperfeiçoamento ao passar do tempo.
A terceira etapa discorre sobre o instituto da ação controlada, seus conceitos e as leis que ela se aplica, quarta e última etapa aborda sobre o surgimento da lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime). Em vista disso, o interesse pelo estudo almeja-se contribuir para o entendimento e reconhecimento das leis que promovem a segurança pública, e sobre os meios utilizados pela polícia judiciária para investigar os crimes organizados.
2 - CONCEITO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
A prisão em flagrante é aquela prisão em que o sujeito de regra é pego realizando o crime, ressalta-se que o flagrante não é apenas isso, tem características importante, como suas modalidades de flagrante, e basicamente, nós temos duas modalidades, o flagrante legal e doutrinários, quando se fala flagrante legal isso não significa que as outras modalidades sejam ilegais, e sim flagrantes que se encontra de forma expressa na lei.
Conforme, aponta Lima (2018, p. 936):
A expressão ‘flagrante’ deriva do latim ‘Flagrare’ (queimar), e ‘flagrans’, ‘flagrantis’ (ardente, brilhante, resplandecente), que, no léxico, significa acalorado, evidente, notório, visível manifesto. Em linguagem jurídica, flagrante seira uma característica do delito, é a infração que está queimando, ou seja, que está sendo cometida ou acabou de sê-lo, autorizando-se a prisão do agente mesmo sem autorização judicial em virtude da certeza visual do crime. Funciona, pois, como mecanismo de autodefesa da própria sociedade.
O flagrante é subdividido em espécies, tendo assim, o flagrante próprio, flagrante impróprio, flagrante presumido, flagrante compulsório e o facultativo, esses são as modalidades conhecidas como flagrante legal. Por sua vez, também temos o flagrante doutrinário ou os flagrantes doutrinários, onde primeiro se destaca o flagrante esperado, posteriormente o flagrante prorrogado, que será abordado ao longo do artigo, flagrante provocado ou preparado e por último ainda a figura do flagrante forjado.
A prisão em flagrante tem seu primeiro dispositivo no código de processo penal, em seu Art. 301:
“...Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. (DECRETO-LEI Nº3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941).
Vale reforçar que na Constituição Federal no seu Art. 5, LXI, expõe:
“...ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. (CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988).
Relatando que qualquer um poderá prender o agente infrator cometendo o ato criminoso, desde que o infringente seja pego cometendo o crime em flagrante delito, ou no segundo caso dependerá de uma ordem fundamentada de um juiz, tendo como exceção a prisão em flagrante e prisão disciplinar dos militares, portanto é uma prisão que ocorre sem que tenha previamente uma ordem judicial.
Com relação as variações de prisões, a prisão em flagrante está inserida na modalidade de prisão provisória, categorizada com a natureza precautelar e pré-processual, sem necessitar de uma autorização escrita de autoridade competente, desde que a pessoa se encontre em determinadas circunstâncias expressamente previstas em lei. Assim, explicita Nicolitt (2014, p. 731):
A prisão em flagrante não é propriamente uma prisão cautelar e sim precautelar, pois não se dirige a preservar o resultado final do processo visando tão somente a colocação do preso a disposição do juiz para que este adote ou não uma medida cautelar, ou seja, converta o flagrante em prisão cautelar.
A prisão em flagrante é utilizada para agir em uma circunstância de imediatismo para combater uma infração, apresentando assim as razões pela qual faz-se reprimir o ato apócrifo e fazer a coleta de provas.
2.1 - Natureza jurídica da prisão em flagrante
A natureza jurídica da prisão em flagrante é caracterizada como, medida cautelar de caráter pessoal com restrição de liberdade, para tanto toma-se como requisito a responsabilidade cautelatória, levando-se sempre em consideração o Art. 302 do CPP, e as ponderações que venham a elas serem retiradas, nas quais serviram de propósito para serem analisadas posteriormente, para sua legalidade em ocasião.
Extraordinariamente enfatiza Lima (2018, p. 940):
Sem embargo de opiniões em sentido contrário, pensamos que a prisão em flagrante tem caráter precautelar. Não se trata de uma medida cautelar de natureza pessoal, mas sim precautelar, porquanto não se dirige a garantir o resultado final do processo, mas apenas objetiva colocar o capturado à disposição do juiz para que adote uma verdadeira medida cautelar: a conversão em prisão preventiva a (ou temporária), ou a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, cumulada ou não com as medidas cautelares diversas da prisão.
Desta forma, seguindo a corrente majoritária que defende o caráter jurídico da prisão em flagrante, sendo uma medida pré-processual ou precautelar, que se dá basicamente na primeira fase do processo criminal. A prisão em flagrante é uma ação administrativa e pode ser comandada por autoridade policial. Dessa forma, Lopes (2015, p. 608) explana que:
A prisão em flagrante é uma medida precautelar, de natureza pessoal, cuja precariedade vem marcada pela possibilidade de ser adotada por particular ou autoridade policial, e que somente está justificada pela brevidade de sua duração e o imperioso dever de analisar em até 24h, onde cumprirá ao juiz analisar sua legalidade e decidir sobre a manutenção da prisão (agora como preventiva) ou não.
Vale ressaltar para que na ocasião do ato, evitem ou minimize maiores danos decorrentes do crime, é necessário embasamento do artigo 302 do Código de Processo Penal-CPP:
[...] flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoal, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração” (DECRETO-LEI Nº 3.689, 1941).
MARCÃO (2019) discorre ainda que, a excepcionalidade da prisão em flagrante se encontra descrita no art. 5º, LXI, da CF. Diante do que a Constituição Federal explicita, toda prisão tem que ser acompanhada de ordem expressa da autoridade judiciária competente, onde deverá ser respeitada a presunção de inocência, culpabilidade e estado de inocência, sendo assim, o infrator só será preso em flagrante delito.
2.2 - Objetivos da prisão em flagrante
Segundo Lima (2018) um dos objetivos da prisão em flagrante, é manter a ordem social e assegurar as garantias que a lei propõe para o cidadão, tem a necessidade de que seja aplicada as medidas de restrição de liberdade, assim assegurando a segurança em favor da sociedade como um todo, buscando um impulso entre a sociedade para predominar a segurança e a paz da população, mostrando assim não somente o destino, mais também a detenção dos desordeiros que vierem a cometer os delitos e desse modo fazer a aplicação da sanção penal.
Nesse sentido, para Marcão (2019, p. 699):
O objetivo da prisão em flagrante – por nós identificado como a colheita da prova ardente – é que justifica a afirmação da necessidade dos requisitos apontados, visto que, assim compreendida, tem por escopo garantir o resultado final do processo ou ao menos influenciar positivamente na colheita de prova (ou parte dela) que servirá de base para sua instauração.
A prisão em flagrante dispõe-se sobre as evidências do instante em que a situação delituosa atual esteja se consumando, requer tanto atualidade, bem como visibilidade, ou seja, requer que o ato seja visto por alguém no momento exato para que identifique o evento crime, já a visibilidade em questão refere-se a um elemento especial para a concretização do ato, porém não é um elemento essencial a toda espécie de flagrante, considerando a possibilidade de ser efetuada a prisão do responsável, e que faça entender que seja o autor do ato criminoso. Portanto, flagrante em sentido próprio, estar em um quadro que seja o autor do crime.
Nesse segmento ensina Greco Filho (2013, p. 303):
O flagrante é a situação, prevista na lei, de imediatidade em relação à pratica da infração penal que autoriza a prisão, independentemente de determinação judicial. Duas são as justificativas para a existência da prisão em flagrante: a reação social imediata à pratica da infração e a captação, também imediata, da prova.
Dessa forma, a prisão em flagrante é uma diligencia tomada para fazer a privatização da liberdade de um indivíduo que acaba de comete um crime, apoderando-se da natureza cautelar e processual, sem carência de ordem escrita de juiz absoluto, tendo assim uma resposta imediata ao delito passando para a sociedade uma ideia de segurança e impedir a evasão do sujeito para ter a sua identificação e em alguns casos, para impedir a consumação do crime ou de minorar as consequências do ato criminoso.
2.3 - Características da prisão em flagrante prorrogado
No flagrante prorrogado a autoridade policial judiciaria retarda a intervenção dos agentes e não efetua a prisão naquele momento, esse meio de espera é necessário para ter uma maior autonomia de investigação para obter um número maior de provas e identificar um número maior de envolvidos na organização, para assim fazer a intervenção e a prisão dos criminosos em um momento mais adequado diante dos atos infracionais cometidos, conhecida como ação controlada esta espécie de flagrante esta prevenido na lei 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas).
Conforme relata Renato Brasileiro (2018, p. 948):
A Ação controlada consiste no retardamento da intervenção policial, que deve ocorrer no momento mais oportuno do ponto de vista da investigação criminal ou da colheita de provas. Também conhecida como flagrante prorrogado, retardado ou deferido, vem prevista na Lei de Drogas, na Lei de Lavagem de Capitais e na nova Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13).
Atualmente as organizações criminosas estão cada vez mais especializadas envolvendo cada vez mais pessoas, assim a polícia judiciária deve ter cuidado redobrado com o intuito de obter maior embasamento de vestígios probatórios. Assim a prisão em flagrante devera obedecer a critérios mais rígidos para ter um cenário mais objetivo em relação as operações e atuações das organizações criminosas. Dessa forma a autoridade policial tem um conhecimento mais aprofundado sobre o universo que envolver essa ação delituosa e ter êxito para aplicar a prisão.
Ainda se denomina o flagrante prorrogado, a ação policial que monitora e controla as ações desenvolvidas no âmbito das citadas organizações criminosas. A ação será controlada, postergando o flagrante para um momento de maior visibilidade e de maior oportunidade de angariar provas para a persecução penal.
Segundo Távora (2015, p. 835):
É um flagrante de feição estratégica, pois a autoridade policial tem a faculdade de aguardar, do ponto de vista da investigação criminal, o momento mais adequado para realizar a prisão, ainda que sua atitude implique na postergação da intervenção. Mesmo diante da ocorrência da infração, pode-se deixar de atuar, no intuito da captura do maior número de infratores, ou da captação de um maior manancial probatório.
De fato, a prisão em flagrante prorrogado é aplicada necessariamente quando a investigação estiver focada nas práticas delituosas cometidas por organização criminosa ou, a qualquer ato relacionado a ela, não se valendo a quaisquer outra conjectura ilegal.
3 - CONCEITO, ORIGEM E EVOLUÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
O crime organizado é uma formação criminosa composta por vários integrantes e que há hierarquias entre eles, todos os membros dessa organização são remunerados, se reúnem para a prática de inúmeras ações criminosas com um único objetivo que é ter lucro, o crime organizado tem um plano de fundo na sua atuação, implantando a disseminação do ódio, medo, pânico, caos social e da ordem pública.
Sobre organização criminosa, sua origem, evolução e formas de organização verificaram que a população menos favorecida socialmente e financeiramente são alvos de recrutamentos para atuarem nas práticas das ações criminosas, sendo assim, promovendo uma renda familiar não tão justa, visto que são oportunidades não benéficas para as famílias promovendo cada vez mais a inequidade, ou seja a injustiça social.
Dessa forma, a lei 12.850/13 em seu primeiro artigo, relata definição de organização criminosa:
Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Levando em consideração a criação da lei de orientação e punições para quem comete os crimes, e a caracterização para identificar as organizações criminosas no que diz respeito ao quantitativo de pessoas envolvidas para que sejam reconhecidas como associação criminosa.
Para especificar a origem histórica do crime organizado no contexto mundial não é das coisas mais fáceis, mais fazendo um apanhado dos pontos mais importantes envolvidas tem-se a ratificação dos delitos ocorrido no processo.
De acordo com Rafael Pacheco (2011, p. 22):
Os relatos demonstram que algumas das organizações criminosas tradicionais conhecidas na atualidade, estas tratadas adiante, não eram inicialmente dedicadas a atividades criminosas. A maioria teve como nascedouro movimentos populares, o que facilitou sobremaneira sua aceitação na comunidade local, assim como o recrutamento de voluntários para o exercício de suas posteriores atividades ilícitas. As descrições mais remotas dessas associações podem ser identificadas no início do século XVI e tinham como fundo motivador e organizacional os movimentos de proteção contra as arbitrariedades praticadas pelos poderosos do Estado, em relação a pessoas que geralmente residiam em localidades rurais, menos desenvolvidas e desamparadas de assistência dos serviços públicos.
Diante da breve leitura da passagem, é óbvio que a origem do crime organizado se justifica de uma certa perspectiva. Logo ao decorrer do tempo as características também vão mudando, com todas as mudanças, as relações interpessoais, o poder e o dinheiro adquiriram uma dimensão considerável, tornando assim, o objetivo principal dos crimes organizados a exploração das instituições que se opunham em primeiro lugar. Dessa forma, essas instituições viraram uma oportunidade nos olhos dos criminosos para usar na pratica de crimes.
No Brasil, é importante frisar o momento histórico da formação do crime organizado nas décadas de 60 e 70, houve um grande êxodo rural de pessoas saindo do campo e indo para as cidades grandes evidentemente para os grandes centros urbanos, principalmente Rio de Janeiro e São Paulo, que acabaram muito saturados e por consequência as pessoas foram ocupando as regiões próximas a essas metrópoles acabaram formando favelas, ou seja, regiões periféricas a essas cidades, formando inúmeras comunidades em todas as regiões do brasil.
Essas regiões periféricas foram regiões muito carentes nas prestações de serviços públicos principalmente no serviço de segurança pública, serviços de habitação, a renda e emprego, tudo isso acabou fomentando ao crime, não que a pobreza e a desigualdade social causaram a criminalidade, mas acabou sendo um elemento que favorecendo a criminalidade.
Em decorrência disso, acorreu uma explosão no sistema carcerário brasileiro, em razão de grandes índices da criminalidade e cada vez mais registrando a presença de pessoas do mesmo perfil, ou seja, moradores das periferias e boa parte deles negros e sem escolaridade, esses presos quando no interior do sistema prisional tiveram contato com vários presos da época da ditadura militar, e esses presos comuns acabaram se encontrando com esses presos políticos e passando grandes informações para aos presos comuns em termos de organização eram presos que entendiam muito de estruturação e organização de movimentos e isso foi crucial para o surgimento do crime organizado no Brasil, como Descreve Carlos Amorim (2006, p.92):
Na Ilha Grande, enquanto os presos comuns traficavam drogas, os presos políticos traficavam papéis e informações. A maioria dos depoimentos sobre a tortura no Brasil, divulgados no exterior, saiu de dentro de presídios. Muitas orientações e analises politicas partiam da Galeria B do Cândido Mendes para os poucos grupos que ainda restavam ativos na rua. Papéis saíam. Papéis entravam. O correio – como acontece ainda hoje para o Comando Vermelho carioca e o PCC paulista – sempre esteve baseado nas visitas de parentes e advogados dos presos políticos.
Outro fator importante foi o tráfico de drogas que trouxe um lucro muito grande para as organizações criminosas, os presos começaram a se organizar e em decorrência disso obtiveram um retorno muito grande na venda dessas drogas ilícitas, o tráfico de droga foi durante a muitos anos e é até hoje o principal braço de atuação das organizações criminosas no Brasil.
Com a inteligência dos membros hierárquicos das organizações criminosas, foram se aperfeiçoando hoje lidam com inúmeros tipos de delitos e com outros meios que acabam trazendo muito recursos para o crime organizado, é o caso do tráfico de armas, cigarros, falsificação de mercadorias, roubo a banco, roubo de cargas, desvio de verbas públicas e dá associação entre o crime organizado e o poder público, ou seja, inúmeros delitos para manter a principal base de atuação do crime organizado do brasil hoje que é o poder econômico.
Portanto as organizações criminosas formaram verdadeiro impérios no brasil e literalmente são empresas do crime, vale ressaltar que algumas dessas organizações criminosas criaram suas próprias leis tendo até sistema de previdências, como exemplo a facção criminosa PCC. O crime organizado é um problema global, não sendo algo que está somente no Brasil mais sim no mundo inteiro e as organizações criminosas se estende cada vez mais os seus domínios para fora dos países, ou seja, são elementos transnacionais indo de uma nação para outra.
4 - CONCEITO DE AÇÃO CONTROLADA, SUAS CARACTERÍSTICAS E AS LEIS QUE ELA SE APLICA
A ação controlada é uma técnica especial de investigação utilizada pelos agentes responsável, que retardar o acontecimento daquela ação mesmo tendo ciência dela para uma ocasião mais favorecida e aplicar a prisão, ou seja, poderá prender em flagrante uma pessoa em momento posterior, não naquele instante, onde o infrator está desempenhando o delito, em razão de ter mais oportunidade de coletar mais provas, identificar mais autores, partícipes de um crime e resgatar o produto daquele crime, o proveito daquela infração penal, inclusive no resgate de uma vítima com mais segurança.
No ordenamento jurídico brasileiro existe 3 tipos de leis especificas que vão tratar da ação controlada, sendo a primeira, a lei nº 12.850/2003, que trata das organizações criminosas, está precisamente no seu Art. 8º, posteriormente a lei de drogas nº 11.343/2006 no seu Art. 53, nos seus incisos I, II, parágrafo único e por último a lei de lavagem de dinheiro nº 9.613/1998, no seu Art. 1º, § 6, e o Art. 4º, B da mesma lei.
Da ação controlada segundo a lei de organizações criminosas no seu art. 8º consiste:
“...em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações” (PLANALTO DA REPÚBLICA BRASILEIRA LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013).
Basicamente essas leis precisam ter previa autorização judicial, em relação a lei de organização criminosa em seu artigo 8º, exige somente que a autoridade que venha realizar essa ação, comunique previamente as autoridades superiores que irá realizar essa ação de investigação de maneira controlada, ou seja, o conhecido flagrante postergado, mas não necessitará de autorização, somente dar a ciência ao poder judiciário para realizar a investigação.
Em relação a lei de drogas e da lavagem de dinheiro é necessário a autorização previa judicial, a autoridade que dará a autorização para a investigação poderá pedir mais detalhes dessa ação, como a identidade de quem será investigado e o que será investigado.
Da ação controlado decorrente da lei de drogas no seu Art. 53, fundamenta-se:
“... em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios :I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores”. (LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006).
Os procedimentos averiguados acima oportuniza a utilidade da ação controlada para ter uma investigação aprimorada e na obtenção de novas provas, assim se utilizando da infiltração de agentes para a investigação das organizações criminosas, focado principalmente contra o tráfico de drogas.
O crime de lavagem de dinheiro resumidamente é um conjunto de operações que tem por objetivo ocultar a origem do dinheiro ilícito das atividades criminosas, por meio de diversas formas, onde os autores pegam dinheiro sujo que vem de um crime e vão tentar dar vida a esse dinheiro.
Da ação controlada resultante da lei de lavagem de dinheiro, baseia-se em seu Art. 1º, § 6:
“...Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. § 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes”. (LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998).
Respectivamente o Art. 4º B, da mesma lei, abrange:
“...A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações”. (LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998).
Dessa forma, a ação controlada é um instrumento indispensável para o combate das organizações criminosas e grupos organizados, leis essas que teve alteração com o surgimento do pacote anticrime (Lei 13.964/19).
5 - O ADVENTO DA LEI 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME)
O surgimento da lei 13.964/19, que teve sua vigência na data do dia 23 de janeiro de 2020, e sua sanção no dia 24 de dezembro de 2019. Lei essa que modificou e incluiu vários dispositivos nas leis atuais, tendo como princípio normativo o enrijecimento na luta ao crime e aperfeiçoamento das leis do ordenamento jurídico brasileiro, modificando a legislação para atual situação brasileira no combate as organizações criminosas (Lei nº 12850/13), lei de drogas (Lei nº 11.343/06) e lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98), para assim, ter um país mais seguro e um sentimento de mais segurança e menos impunidade na sociedade.
As mudanças promovidas pela lei anticrime em relação a lei das organizações criminosas foi a adição de dois parágrafos no artigo 2º, o § 8 e § 9, onde no primeiro aborda se o sujeito for uma liderança dos grupos organizados, estiver armado ou que tenha acesso a armas deverá cumprir pena diretamente em prisões de segurança máxima. No outro parágrafo retrata que o condenado tendo ou não liderança no crime organizado, sentenciado por organização criminosa, ele não terá o privilégio da progressão de regime, livramento condicional ou a outros benefícios penais, se for caracterizado que teve elementos de provas suficientes, que o indivíduo faz parte ou tenha vinculo ao crime organizado, como aponta Nucci (2020, p. 151):
A lei 13.964/2019 tornou mais rígido o cumprimento da pena de lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição. Para tanto determina que esses sentenciados devem iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
Por outro lado, como demonstra Gonçalves (2020, p. 215) endurecimento de norma penal não se mostra eficaz, tratando-se de um Direito Penal Simbólico, feito para atender os clamores da população, que se sente insegura, muito pela sensação de sempre está exposta a criminalidade.
Outras importantes alterações na lei nº 12.850/13, foi um conjunto de normais incluída na parte destinada a contribuição premiada que teve o acréscimo dos artigos 3º- A, 3º- B e 3º C, a primeira mudança foi deixar clara a natureza jurídica da colaboração, antes da atualização da lei, dizia que a delação era um ensejo para obtenção de novas prova, agora com a lei 13.964/19, o dispositivo relata que a delação além de meios de obtenção de provas se tornou também um negócio jurídico processual.
Se antes a lei já dizia que era um meio de obtenção de provas e a jurisprudência já tomando partido dizendo que não dava para condenar só com a colaboração, agora está expresso na lei anticrime que altera a lei de organização criminosa, deixando claro que, só com a colaboração premiada não é possível recebimento de denuncia ou queixa, adoção de medidas cautelares e a sentença condenatória.
Na Lei de drogas (Lei nº 11.343/06), o pacote anticrime teve uma única mudança, onde foi acrescido no artigo 33º, § 1, o inciso IV, que veio corroborar o que já era tratado na jurisprudência, a lei agora diz que, nas mesmas penas do artigo citado acima, aquele que vende ou entrega droga, ou matéria prima destinada a produção da droga, para policial disfarçado desde que já exista indícios, ou seja, elementos de provas contundentes da pratica criminosa preexistente. Assim, se o policial disfarçado chega e o sujeito vai vender ou entregar a droga, já existindo elementos de provas que demonstrem a pratica do crime, em outras palavras, o traficante já estava transportando a droga, trazendo consigo ou qualquer outro meio, o flagrante é licito, pois o crime já estava ocorrendo, diferentemente do flagrante Preparado onde o policial provoca o sujeito a cometer o crime, entendimento do STF sumula 145, nesse caso não existira o crime.
De acordo com o julgamento do STF:
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". Flagrante preparado. Nulidade. Processo Penal. Precedentes do STF. Súmula 145. Não há crime na operação preparada de venda de droga, quando não preexiste sua posse pelo acusado. Fica descaracterizado o delito para o réu que tão só dele participou em conluio com policiais, visando a repressão ao narcotráfico. Ordem conhecida e deferida, para anular o acórdão condenatório e restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau, cassada a ordem de prisão. (HC 70235, Relator(a): PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 08/03/1994, DJ 06-05-1994 PP-10469 EMENT VOL-01743-02 PP-00372)
Na lei de lavagem de dinheiro ou lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98), a mudança promovida pela lei anticrime, basicamente, foi apenas acrescentada no artigo 1º dessa lei, o parágrafo sexto, onde traz a possibilidade de se aplicar na investigação envolvendo a lavagem de dinheiro, dois institutos, a ação controlada e a figura do agente infiltrado. Dessa forma, antes da atualização da lei pelo pacote anticrime, não se fazia alusão a esses dois meios de investigação, agora a própria lei de lavagem de dinheiro já traz expressamente, independentemente de termos a organização criminosa, poderá ter a aplicação desses dos métodos para as investigações.
6 - CONCLUSÃO
Tendo em vista os aspectos observados, o presente artigo, retratou sobre os conceitos e as características da prisão em flagrante, origem e evolução do crime organizado, e o surgimento da lei anticrime, tendo o enfoque na modalidade de prisão em flagrante prorrogado, utilizando-se da ação controlada e infiltrações dos agentes, ferramentas indispensáveis para o meio de investigação das organizações criminosas, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
A base central do trabalho foi apontar que ao decorrer do tempo o crime organizado teve um crescimento astronômico e seu desenvolvimento trouxe várias preocupações para as autoridades. Em vista disso, a legislação brasileira passou a adotar estratégias e alterações no ordenamento jurídico brasileiro para acompanhar os avanços dos grupos organizados, visto que, a cada momento estão mais categorizados e aperfeiçoados, tirando proveito das técnicas e recursos tecnológicos para o cometimento das infrações penais.
Conclui-se que, diante das alterações feitas na legislação brasileira é imprescindível que a segurança pública, dos governos federais, estaduais e municipais, se empenhe na função de resguardar a população trazendo segurança contra os infringentes. Oferecendo com as alterações nos diplomas legais um enrijecimento das normas para maior capacidade e eficiência na aplicação da lei contra os agentes violadores. Concretizando assim, para a sociedade ter um sentimento de mais segurança, proteção e prevenção contra os grupos organizados.
7 - REFERÊNCIAS
AMORIM, Carlos. CVPCC: a irmandade do crime/ Carlos Amorim – 7ª ed.- Rio de Janeiro: Record, 2006.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HABEAS CORPUS Nº 70235-0 RIO GRANDE DO SUL. Impetrante Nelson Soares de Oliveira. Coator: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Relator Paulo Brossard. Brasília, DF, 08 de março de 1994. Diário da Justiça 06 de maio de 1994 Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=72294. Acesso em 19/10/2021.
BRASIL, Lei nº 12850/13 de 02 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em: 11/09/2021.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. art. 144, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 25/09/2021.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art. 5º da CF de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, acesso 25/09/2021.
DECRETO-LEI Nº3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo penal, Art. 301, 302 e seus incisos. Disponível em: www.Planalto.gov.br/ccvil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm, acesso 16/08/2021.
GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva,2012. Manual de processo penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
GONÇALVES, Antônio Baptista. PCC e facções criminosas: a luta contra o Estado no domínio pelo poder/ Antônio Baptista Gonçalves. – 1.ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. Lei de drogas. Art. 53, incisos I, II, e parágrafo único, disponível em: www.planalto.gov.br/ccvil_03/ato2004/2006/lei/11343.htm. Acesso em 26/09/2021.
LEI N° 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. Pacote anticrime. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm. Acesso em 27/09/2021.
LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998. Lei Lavagem de Dinheiro. Art. 1º, § 6 e Art. 4º B, disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em 26/09/2021.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manuel de Processo Penal. 6, ed. Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2018.
LOPES, Aury Junior. Direito Processual Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2015.
MARCÃO, Renato Curso de Processo Penal / Renato Marcão. – 5. Ed. -São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
NICOLITT, André Luiz. Manual de Processo Penal. -5. ed. rev. atual, e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote Anticrime Comentado: Lei 13.964, de 24.12.2019. 1.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
PACHECO, Rafael. Crime Organizado: Medidas de Controle e Infiltração Policial. 1ª edição. Curitiba. Ed. Juruá, 2011.
TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 10ª ed. – Salvador, juspodivm 2015.
Artigo publicado em 02/11/2021 e republicado em 13/05/2024
Bacharel em Direito pela Faculdade Metropolitana de Manaus - FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SERRA, Murilo Helloin de Holanda. Aplicabilidade da prisão em flagrante prorrogado com ênfase ao instituto da ação controlada e intervenção da polícia judiciária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 maio 2024, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/57349/aplicabilidade-da-priso-em-flagrante-prorrogado-com-nfase-ao-instituto-da-ao-controlada-e-interveno-da-polcia-judiciria. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.