TEÓFILO LOURENCO DE LIMA[1]
(orientador)
RESUMO: A revolução tecnológica transformou a forma de relacionamento interpessoal, facilitando a comunicação e tornando mais rápido o processamento das informações, bem como impactou as atividades habituais e necessárias para a sociedade trazendo inúmeras facilidades e desburocratização. Nesse sentido, questiona-se a aproximação das tecnologias a Justiça Brasileira, em especial, nos institutos que trabalham com o processo de adoção. Para tanto, utilizou-se do método dedutivo tendo como premissa o dever constitucional de proteção à criança e ao adolescente e, ainda, de levantamento bibliográfico pertinentes ao ECA, ao Direito Civil e Penal, a fim de analisar e ponderar o uso das inovações tecnológicas, tendo em vista que tal instrumento pode promover ações que favoreçam o trâmite legal, como também oportunizar práticas ilegais. Constatou-se a possibilidade de incrementar a tecnologia a favor do melhor interesse do menor, ou seja, fazer uso dos recursos tecnológicos como instrumento de otimização da prestação jurisdicional e celeridade nos processos de adoção no Brasil.
Palavras-chave: Celeridade. Processo adotivo. Recursos tecnológicos.
ABSTRACT: The technological revolution has transformed the interpersonal relationships’ form, facilitating communication and making information process faster, as well as impacting the usual and necessary activities for society by bringing countless facilities and dismantling bureaucracy. As such, the technologies’ rapprochement to The Brazilian Justice is questioned, especially in the institutes that work with adoption process. For this purpose, it has been used the deductive method with the constitutional duty premise to protect children and teenagers, and also, a bibliographic search pertaining from ECA, Civil and Criminal Law, in order to analyze and consider the use of technological innovations, considering that the mentioned instrument can promote actions in favor of the legal procedure, as well as providing opportunities for illegal practices. It was found the possibility of increasing technology in favor of the minor’s best interest, in other words, to use technological resources as an instrument to optimize the legal assistance and the procedural promptness in the adoption processes in Brazil.
Keywords: Promptness. Adoption process. Technological resources.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. ASPECTOS GERAIS E CONCEITUAIS DO INSTITUTO DA ADOÇÃO. 3. PROCESSO ADOTIVO BRASILEIRO: EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA SUA JUDICIALIZAÇÃO. 4. A FASE JUDICIAL DO PROCESSO ADOTIVO. 5. A UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA NO PROCESSO ADOTIVO. 5.1. A adoção ilegal através da internet. 5.2. O uso de recursos tecnológicos no período pandêmico e o serviço da adoção legal. 6. CONCLUSÕES. REFERÊNCIAS.
O instituto da adoção é prática comum na sociedade brasileira há muito tempo. No entanto, com o decorrer das gerações, os motivos que levaram a adoção se modificaram, e, consequentemente, as leis acerca deste instituto também foram alteradas.
As modificações legislativas foram evoluções no tocante à proteção das crianças e dos adolescentes envolvidos nas mais diversas etapas do processo de adoção. Contudo, mesmo com as benéficas mudanças legislativas, ainda existe um ponto de entrave antigo, qual seja, a utilização de meios ilegais para a adoção, que são facilitados em relação ao sistema legal. Destaca-se, nesse sentido, até mesmo a utilização de ferramentas tecnológicas.
Historicamente, os avanços tecnológicos transformaram o modo de viver da sociedade, com a expansão das redes sociais propiciada pela difusão da internet. Com o mundo globalizado, alterou-se as atividades habituais da sociedade, inclusive, houve uma revolução no aspecto de relacionamentos, em que muitas ações humanas migraram para o mundo online e não foi diferente com as ilegais. Hoje, as redes sociais são utilizadas para intermediar adoções ilegais.
Em agosto de 2020, por exemplo, foi noticiado no Brasil, por Tavares e Giacomoni (2020), uma investigação iniciada pelo Ministério Público de São Paulo que apurou um comportamento alheio a legalidade, em que pessoas interessadas em adotar e outras dispostas a doar seus filhos se organizavam através de redes sociais para efetivar a adoção.
Situações como a relatada acima tendem a ocorrer mais do que se espera, uma vez que, em que pese as alterações legislativas para facilitar e dar celeridade ao processo adotivo, estas ainda não se mostram tão adequadas e rápidas como deveriam ser, fazendo com que se busque meios alternativos para efetivar a adoção.
Assim, tendo em vista que a sociedade ainda recorre a meios ilícitos para efetivar a adoção e levando em conta que a nova geração utiliza das plataformas disponíveis na internet para alcançarem seus objetivos, até mesmo em um assunto tão sensível como este, necessário se faz averiguar se as mesmas plataformas podem ser utilizadas para cooperar no procedimento lícito da adoção.
Isso porque, com o advento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e das medidas restritivas para contenção deste vírus, o judiciário brasileiro teve que se reinventar e utilizar das ferramentas tecnológicas disponíveis para que os processos judiciais em geral, especialmente os de adoção, não paralisassem e não se tornassem ainda mais morosos.
Desta forma, supõe-se que aceitar o uso das inovações tecnológicas em favor do instituto da adoção, bem como utilizar tais recursos para promover ações que favoreçam o trâmite legal dos processos adotivos, se apresenta como um possível meio para diminuir a distância entre a sociedade e a prestação jurisdicional.
Assim, objetiva-se demonstrar que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente, em especial as redes sociais, podem ser indevidamente utilizadas como meio para adotar crianças e adolescentes, mas que também podem ser usadas em cooperação com o processo judicial adotivo, haja vista que instrumentos efetivos de divulgação e obtenção de informações, sendo capazes até mesmo de desestimular a adoção ilegal.
Para tanto, em um primeiro momento, este artigo apresentará aspectos gerais sobre o instituto da adoção, incluindo as fases administrativas e judiciais do processo adotivo para que se entenda todo o fluxo procedimental na efetivação da adoção legal. Ato contínuo, adentrar-se-á ao uso indevido das tecnologias para adoção e, por fim, ao uso desses recursos a serviço da adoção legal.
2. ASPECTOS GERAIS E CONCEITUAIS DO INSTITUTO DA ADOÇÃO
Um dos institutos mais antigos já criados na sociedade é a adoção, uma vez que sempre existiu pais que não objetivam constituir família ou que não possuem condições financeiras e/ou psicológicas de criarem seus filhos, razão pela qual encontram na adoção a solução para o problema. Em contrapartida, também sempre existiu pessoas com desejo de terem filhos e que, por diversas razões, optam por adotar.
O doutrinador Rolf Madaleno (2020) ensina que o instituto da adoção se propagou no tempo, passando de mero propósito de perpetuação da descendência familiar para realização pessoal dos adotantes e consagração do direito à família aos adotados.
O instituto da adoção tem atravessado os séculos e integrado a história de todos os povos, tendo sua origem, em sua versão mais remota, o propósito de perpetuar o culto doméstico dos antepassados e dessa forma evitar a desgraça representada pela morte do chefe da família sem descendentes. [...] Os filhos adotivos já representaram uma forma de realização dos desejos para pessoas, matrimônios ou uniões estáveis sem descendência; com o advento da doutrina dos melhores interesses das crianças e dos adolescentes, também no instituto da adoção a prioridade deixou de ser a realização pessoal dos adotantes e passou a prestigiar os interesses superiores da criança e do adolescente, substancialmente integrando uma célula familiar, capaz de proporcionar efetiva felicidade ao adotado (MADALENO, 2020, p. 677, 9).
Conceitualmente, Carlos Roberto Gonçalves (2019, p. 376) define a adoção como “Ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha”. Rolf Madaleno (2020, p. 678), por sua vez, retrata a adoção com um caráter mais humanitário ao dizer que “É sem qualquer dúvida o exemplo mais pungente da filiação socioafetiva, psicológica e espiritual, porque sustentada, eminentemente, nos vínculos estreitos e únicos de um profundo sentimento de afeição”.
Isso porque a inserção da criança ou do adolescente em uma família é fundamental para assegurar o pleno desenvolvimento da personalidade desses indivíduos, a fim de que se tornem adultos psicologicamente e emocionalmente saudáveis a conviverem em sociedade e que possuam valores de respeito, amor e dignidade.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (2020) há 5.037 crianças e adolescentes disponíveis para a adoção inscritas no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, sendo que mais da metade possuem idade superior a nove anos. Quanto ao número de pretendentes disponíveis, os dados indicam que há 34.934 pessoas aptas a adotar.
Apesar do número de pretendentes ser maior que a quantidade menores a serem adotados, a idealização do filho é um dos motivos de crianças e adolescentes vivenciando com esperança a espera de uma família, que pode não ser concretizada. Aliado a isso, tem-se, ainda, que o próprio processo adotivo é consideravelmente moroso, fato que prejudica ainda mais a efetivação dos direitos e garantias de crianças e adolescentes.
3. PROCESSO ADOTIVO BRASILEIRO: EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA SUA JUDICIALIZAÇÃO
Durante muito tempo, a doutrina entendia que o instituto da adoção possuía caráter contratualista, vez que o ato era praticado entre o adotante e adotando. Porém, em decorrência do disposto no art. 227, §5º, da Constituição Federal de 1988, em que se estabelece que a adoção deva ser assistida pelo Poder Público, a adoção revestiu-se de caráter eminentemente institucional. (MADALENO, 2020)
De acordo com Gonçalves (2020, p. 126), “a partir da Constituição de 1988, a adoção passou a constituir-se por ato complexo, a exigir sentença judicial, destacando-se o ato de vontade e o nítido caráter institucional”.
Principiológicamente, a adoção encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os filhos, da prioridade absoluta e do melhor interesse. (MEIRA, 2014)
Quanto aos principais requisitos exigidos para a adoção, Carlos Roberto Gonçalves (2019, p. 399) traz:
a) idade mínima de 18 anos para o adotante (ECA, art. 42, caput); b) diferença de dezesseis anos entre adotante e adotado (art. 42, § 3o); c) consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar; d) concordância deste, se contar mais de 12 anos (art. 28, § 2o); e) processo judicial (art. 47, caput); f) efetivo benefício para o adotando (art. 43).
Veja-se que a legislação traz idade mínima de dezoito anos para que uma pessoa possa adotar, independentemente do seu estado civil. Frisa-se que a capacidade civil plena de uma pessoa também se dá nesta idade, salvo exceções a partir dos dezesseis anos, contudo, a legitimidade para adotar não pode ser confundida com a capacidade civil.
No que tange a imposição de diferença de idade entre adotante e adotado, é necessária para que o adotante desempenhe seu poder familiar. Além disso, o legislador tentou evitar, com tal exigência, que o adotante realizasse a adoção com motivo escuso de manter relação sexual com o adotado, bem como outras situações desagradáveis.
Por conseguinte, para que a adoção seja efetivada, os pais ou representantes legais do menor devem consentir, exceto se os pais forem desconhecidos, desaparecidos ou destituídos do poder familiar. No caso dos órfãos, é necessário que os responsáveis legais deem a referida permissão. Porém, quando o possível adotado tiver mais de doze anos de idade, a eficácia e a validade do ato também ficarão condicionados a sua concordância.
Só que a efetivação do processo de adoção só ocorre se for considerado mais benéfico à criança ou ao adolescente, com base no princípio do melhor interesse do menor, visto que o Estatuto da Criança e do Adolescente traz a adoção como medida excepcional quando for inviável a manutenção da criança na família biológica, fato este que, muitas vezes, inviabiliza ou tardia o processo adotivo.
Assim, não basta ter vontade de adotar apenas, é necessário que o adotante cumpra uma série de etapas obrigatórias. Inicialmente, o candidato à adoção precisa realizar a sua habilitação perante o Judiciário, que consiste em conhecer as motivações e expectativas do postulante, bem como seu preparo para a adoção.
O interessado deve formular pedido por meio de advogado ou defensor público, dirigido ao Juiz da Infância e Juventude local, anexar documentos e traçar o perfil da criança ou do adolescente que pretenda adotar: sexo, idade, cor de pele. É convidado a realizar curso de preparação para adoção, conforme determinação no § 3o, Art. 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente: pensar suas motivações, o filho(a) idealizado(a), os mitos e os preconceitos que permeiam a adoção, a origem da criança, entre outros temas relevantes. Todos os atos processuais são submetidos ao Parecer da Promotoria de Justiça que poderá recomendar diligências, estudos, ouvir testemunhas, juntar documentos e realizar todos os atos para abastecer o processo de elementos favoráveis ao interesse do adotando. Depois que o juiz deferir o pedido, o interessado será inscrito no cadastro de pessoas habilitadas a adotar, o Cadastro Nacional da Adoção (CNA) e aguardará a apresentação de criança ou do adolescente pretendido. (LEVINZON e LISONDO, 2018, p. 118-119)
Na etapa de habilitação, o candidato é submetido à diversas entrevistas por equipes multidisciplinares e acolhimento de provas que demonstrem mínimas condições psicológicas e sociológicas para adotar uma criança ou adolescente, bem como participação em cursos de preparação que evidenciem desafios e obstáculos da paternidade/maternidade e fortaleçam suas expectativas e motivações à adoção.
Assim, após manifestação pelo Ministério Público e deferimento da habilitação pelo juízo competente, o nome do candidato é inserido no Cadastro Nacional de Adoção, atualmente regulamentado pela Resolução n. 289/2019 do CNJ. Insta salientar que o art. 50, § 13, incisos I, II e II, trazem exceções para efetivação da adoção sem prévio cadastro do adotante no sistema do governo, a saber:
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (BRASIL, 2019)
Veja-se que tais exceções trazidas pelo legislador são demasiadamente benéficas para o adotado e adotante, nessas circunstâncias. Entretanto, quando o candidato à adoção precisa passar pela etapa de habilitação e cadastro, o sonho de adotar torna-se frustrante.
Segundo Levinzon e Lisondo (2018), após a inserção do nome no Sistema Nacional de Adoção, a espera pelo filho é demorada e carregada de ansiedade e angústia, fazendo com que muitos candidatos desistam, sintam-se desmotivados a permanecer na fila de espera, mudem seu perfil para acelerar o processo ou busquem a informalidade ou ilegalidade para encontrar o filho desejado. Isso porque é exaustivo a etapa de habilitação e, ainda, para o avanço à próxima etapa, deve-se seguir uma ordem cronológica de inscrição.
Cumpre esclarecer, entretanto, que a observância cronológica do cadastro não é absoluta e pode ser mitigada sob o fundamento do princípio do efetivo benefício do adotando tanto no aspecto objetivo (condições que ofereçam ambiente e convivência familiar adequados) e subjetivo (indicadores de viabilização de efetivo relacionamento de afinidade e afetividade entre adotantes e adotando). (LÔBO, 2009)
4. A FASE JUDICIAL DO PROCESSO ADOTIVO
A legislação brasileira extinguiu a possibilidade da adoção mediante escritura pública, dispondo que toda e qualquer adoção deve ser entendida como instituto de interesse público e, por isso, exige-se a mediação do Estado através do Poder Judiciário.
O processo de adoção ocorre na Vara da Infância e Juventude nos casos de menores de dezoito anos e na Vara da Família em caso de maiores, sempre com a intervenção do Ministério Público e acompanhamento do advogado da parte que pretende adotar. (TARTUCE, 2020)
Assim, quando uma criança ou adolescente é compatível com o perfil do candidato à adoção, este é contatado pelo Poder Judiciário para que demonstre interesse que, sendo frutífera, haverá permissão para o denominado estágio de convivência.
A finalidade do estágio de convivência é comprovar a compatibilidade entre as partes e a probabilidade de sucesso na adoção. Daí determinar a lei a sua dispensa, quando o adotando já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (GONÇALVES, 2019, p. 402)
O estágio de convivência, em prazo fixado pela autoridade judiciária, precederá a adoção, para que sua viabilidade possa ser mais bem aferida pelas pessoas envolvidas e pelo juiz. Quando se tratar de adoção por estrangeiro ou brasileiro residente fora do País, o estágio será de no mínimo trinta dias, cumprido no território brasileiro. O objetivo do estágio é o de permitir que a autoridade judiciária, com auxílio de equipe interprofissional, possa avaliar a conveniência da adoção. (LÔBO, 2009, p. 272)
Sendo o estágio de convivência bem sucedido e após seu término, os postulantes terão prazo de 15 dias para proporem a ação de adoção que terá prazo máximo para ser concluído de 120 dias, prorrogável uma única vez por igual período. (BRASIL, 1990)
Entretanto, há processos que passam anos no poder judiciário, muito em decorrência da procura de parentes biológicos aptos a adotar o menor, uma vez que o ECA estabeleceu que a adoção deve ser encarada como medida excepcional, quando não houver outros meios de manter a criança na família biológica.
Veja-se que a ponderação do juiz quanto a continuação de buscas pela possibilidade de reintegrar o menor à família natural ou extensiva é complexa, visto que se a decisão pela destituição familiar for rápida, pode haver possível impedimento da criança em se reinserir à família biológica, por outro lado, se houver demora, é possível que o menor não seja mais adotado em virtude de sua idade. Inclusive, este é outro ponto que torna o processo de adoção moroso.
Um processo de destituição de poder familiar litigioso, via de regra, não tramita em menos de três anos. A espera dos adotantes e adotados pode ser de anos, são comuns relatos de casais que aguardam na fila por quatro, cinco ou até seis anos. Contudo, é perniciosa a vida das crianças, não são raras as histórias de crianças disponíveis para adoção atingirem a maioridade civil ainda abrigadas. Isso ocorre porque a lei que regula a adoção prefere que a criança seja reinserida à família natural ou extensa a ser colocada em família substituta, apesar de elas, em geral, possuírem longo histórico de violações de diretos fundamentais perpetrados pela própria família. Para garantir o direito fundamental e legitimo do contraditório e ampla defesa dos genitores, o princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral é mitigado. (BORDIGNON, 2019, p. 109)
Além disso, muitos candidatos à adoção preferem crianças mais novas, enquanto que a maioria dos menores na fila de adoção possuem idades mais avançadas. Além disso, os possíveis adotantes, muitas vezes, fazem preferências quanto a cor, raça, sexo e deficiências do menor, tornando ainda mais difícil encontrar compatibilidade entre o perfil do adotante e do adotado.
Há de se ressaltar, ainda, que a ineficiência das Varas da Infância e da Juventude ou da Família em decorrência da ausência de pessoal capacitado e equipamentos de tecnologia nas Comarcas também são grandes causadores dos atrasos nas adoções.
Sabe-se, pois, que a morosidade na efetivação da adoção pode acarretar transtornos psíquicos à criança ou adolescente, bem como àquele indivíduo que pretender adotar. Diante disso, tem-se feito o uso da tecnologia digital através da internet para tentar agilizar os processos adotivos, especialmente diante do cenário pandêmico do Covid-19. Ocorre que nem sempre tais recursos tecnológicos são utilizados de forma legal.
5. A UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA NO PROCESSO ADOTIVO
A revolução tecnológica no mundo mudou a forma de relacionamento interpessoal, facilitando a comunicação e tornando mais rápido o processamento das informações. Toda essa facilidade só foi possível com o advento das tecnologias da informação e comunicação que alavancou graças ao surgimento da internet que, além de tudo, se tornou um meio facilitador e necessário para atividades diárias.
Se por um lado, o uso das tecnologias de informação e comunicação através da internet traz benefícios inestimáveis à humanidade, por outro, há o uso indevido desses recursos, e neste sentido abordar-se-á a ilegalidade de adoção por meio da internet.
5.1. A adoção ilegal através da internet
A burocracia aliada a morosidade do processo de adoção tem contribuído, há décadas, para a prática de adoções ilegais, popularmente denominada adoção à brasileira. Ocorre que tal prática prejudica a proteção que a legislação conferiu às crianças e aos adolescentes, conquistada após muitas lutas, haja vista que, nem sempre, a adoção ilegal visa o bem estar do menor.
De acordo com Bordignon (2019), a prática de adoção à brasileira apesar de ter diminuído, ainda é bastante comum, pois visa burlar os trâmites legais. Assim, os pretensos pais registram filho de terceiro como sendo seu, mantendo a aparência de legalidade.
Embora a adoção à brasileira seja prática ilegal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento pela permanência da criança na família adotiva quando houver vínculo afetivo entre adotando e adotado, visando o melhor interesse do menor para que não exista tantos impactos na vida do tutelado. Nesse sentido vejamos uma decisão que corrobora com este entendimento:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). MEDIDA DE PROTEÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. SUSPEITA DE ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. ENTREGA DA CRIANÇA PELA MÃE AOS PAIS REGISTRAIS DESDE O NASCIMENTO. "ADOÇÃO À BRASILEIRA". MEDIDA PROTETIVA EXCEPCIONAL. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. OFENSA AO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. 3. Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar. 4. Nessa senda, o afastamento da medida protetiva de busca e apreensão atende ao princípio do melhor interesse da criança, porquanto, neste momento, o maior benefício à menor é mantê-la com os pais registrais, até ulterior julgamento definitivo da ação principal. 5. Ordem de habeas corpus concedida, com liminar confirmada. (BRASIL, 2020)
Contudo, conforme dito alhures, nem sempre a adoção à brasileira decorre de um motivo nobre, isto é, objetivando o melhor interesse da criança ou do adolescente. Nesse sentido, o Ministro Luís Felipe Salomão destacou, em sede do Recurso Especial n. 1.167.993/RS, que a adoção à brasileira pode servir como meio para a instrumentalização de diversos atos ilícitos, tais como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, podendo tal conduta ser tipificada como crime, com fulcro no art. 242 do Código Penal. Nesse sentido, o entendimento a seguir exemplifica o exposto:
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE AJUIZADA PELA FILHA. OCORRÊNCIA DA CHAMADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA". ROMPIMENTO DOS VÍNCULOS CIVIS DECORRENTES DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE E MATERNIDADE RECONHECIDOS.
Muito embora no mais das vezes a chamada "adoção à brasileira" não denote torpeza de quem a prática - na verdade, não raro é movida por sentimentos de elevada nobreza -, pode ser instrumental de diversos ilícitos, como aqueles relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor, que é o guia a ser seguido em matéria de adoção. Bem por isso o ordenamento jurídico tipificou como crime" dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil"(art. 242 do Código Penal). (BRASIL, 2012)
Isto posto, atualmente, o fácil acesso à internet e às tecnologias de comunicação pela sociedade tem viabilizado a troca de informações e a aproximação de interesses em comum entre as pessoas, a uma velocidade nunca antes imaginada. Esta realidade tem permitido a criação de uma nova roupagem para a prática ilegal de adoção, a margem do procedimento de praxe.
A fim de exemplificar esta conduta, em agosto de 2020, o Ministério Público (MP) do estado de São Paulo, iniciou uma investigação criminal apurando o comportamento de pessoas em páginas de redes sociais, nas quais crianças eram anunciadas para serem adotadas, ocasião em que se revelava a idade e as características físicas dos menores. Para efetivar a adoção, os interessados deveriam se manifestar, passando previamente pelo julgamento do intermediador. Neste ponto, a investigação preliminar do MP não tinha conhecimento, até o momento, se o intermediador avaliava o melhor interesse do menor ou se havia outras motivações envolvidas. (TAVARES e GIACOMONI, 2020)
A promotora encarregada do caso supramencionado, Juliana Bérgamo, consignou que
Sob o ponto de vista do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) isso é absolutamente ilegal. O ECA prevê o procedimento para a adoção. Os interessados precisam buscar a Vara da Infância e da Juventude e efetuar seu cadastro para que possam adotar crianças e adolescentes. As gestantes que pretenderem entregar seus filhos em adoção, precisam ser encaminhadas para a Vara da Infância e da Juventude. Não existe no nosso sistema legal essa possibilidade de crianças serem transacionadas ou negociadas diretamente entre gestantes e pretensos adotantes. (ALBUQUERQUE, 2020)
Desta forma, embora o processo de negociação das adoções via internet possa não ter caráter financeiro ou comercial, as pessoas envolvidas podem responder por tráfico de pessoas e, ainda, por outros crimes, a depender da forma que esses grupos se articulam.
O tráfico com finalidade da adoção ilegal acontece quando as crianças são vendidas para outros casais que tem vontade de adotar uma criança e, acabam registrando como seu filho essa criança sem passar pelo processo de adoção conforme o Estatuto da Criança e Adolescentes. Muitas das vezes esses pais têm seus filhos roubados e em alguns casos os próprios pais vendem seus filhos, pois não quer a criança e outros porque não têm condições de criar. [...]. O tráfico de pessoas pode ocorrer na modalidade da adoção à brasileira [...]. A adoção à brasileira é considerada crime de acordo o artigo 242 do Código Penal Brasileiro. (DA SILVA e SILVA, 2017, p. 35-36)
Observa-se, pois, que a utilização da tecnologia através da internet mediante as redes sociais pode ser um instrumento facilitador para a prática de atos ilegais, como a adoção ilícita, ainda há de destacar que tais meios são desafios para contenção, visto que encontrar e punir os agentes criminosos é demasiadamente difícil, ainda mais quando as condutas ilegais são realizadas por exemplona Deep Web, local onde a identificação do IP da máquina utilizada no crime torna-se quase impossível.
De toda a problemática exposta, infere-se que a burocracia aliada a morosidade da justiça brasileira nos processos adotivos concorre para a prática da adoção ilícita e para o aprimoramento dos meios de se instrumentalizar estes atos.
Neste diapasão, é necessário desburocratizar o sistema de adoção de modo que o processo seja mais célere, mas que não perca sua finalidade primordial, qual seja, a busca pelo melhor interesse do menor. Assim, as práticas criminosas de adoção à brasileira, especialmente no âmbito da internet, seriam desestimuladas.
5.2. O uso de recursos tecnológicos no período pandêmico e o serviço da adoção legal
É inegável que a pandemia do Covid-19, que perdura há mais de um ano, reinventou o cotidiano dos indivíduos e consequentemente do poder judiciário brasileiro, cujos atos processuais passaram a ser, prioritariamente, na forma remota. Assim, sendo a adoção um instituto efetivado pela justiça, em alguns Tribunais do país têm utilizado de recursos tecnológicos para dar andamento ao procedimento de adoção.
O Tribunal de Justiça do Ceará e do Amapá, por exemplo, tem promovido cursos preparatórios virtuais para pretendentes à adoção de crianças e adolescentes, haja vista a impossibilidade de haver encontros presenciais. Tais cursos abordam aspectos jurídicos, sociais e psicológicos sobre a adoção e são imprescindíveis para a conclusão da etapa de habilitação dos pretendentes. (DIÁRIO DO NORDESTE, 2021)
Também, em relação as fases dos estágios de convivência houveram adaptações, como no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Tratando-se de menores que já estavam convivendo na casa dos pretendentes a adoção, o acompanhamento psicossocial passou a ser realizado por videochamadas, ligações e mensagens. Por sua vez, no que concerne às famílias que ainda não acolheram os menores em suas casas, a aproximação dos pretendentes e dos menores começou a ser feito por vídeos, troca de cartas e de mensagens e, em alguns casos de menor risco, permitindo visitas aos abrigos com respeito e obediência aos protocolos de segurança. (DIAS, 2020)
No entanto, nem todas as comarcas de Justiça do país conseguiram agilizar e adaptar os processos de adoção devido ao nível insuficiente de informatização, o que dificultou o prosseguimento, à distância, das adoções. Aliado a isso, muitas varas da infância ainda trabalham com processos físicos que não foram digitalizados e, nos casos de varas únicas, o andamento dos processos adotivos ficaram prejudicados por serem considerados menos urgentes do que outros assuntos.
Observa-se, desta forma, que o uso dos meios tecnológicos de informação e comunicação foram indispensáveis neste momento sui generis para o regular andamento dos processos de adoção, a fim de dar efetividade ao Estatuto da Criança e do Adolescente e tornar realidade o sonho do menor e do adotante em formar uma família.
Há de se mencionar, ainda, um recurso tecnológico que muito se assemelha às redes sociais e que fora criado por iniciativa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, muito antes do período pandêmico. Trata-se de um aplicativo que visa possibilitar aos candidatos habilitados no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) conhecerem as crianças e adolescentes aptas a serem adotadas no Estado.
Em tal ferramenta virtual, cujo slogan é “Deixa o amor te surpreender", é possível que tanto os indivíduos habilitados no CNA quanto pessoas diversas acessem o aplicativo, insiram determinado perfil de interesse e conheçam breves histórias de crianças e adolescentes “aptos” à adoção. [...] o caráter primordial da iniciativa é a humanização do processo, de modo a demonstrar aos pretendentes a pessoa do adotando, suas características enquanto indivíduo, suas peculiaridades, suas cartas, seus desenhos, com o intuito primordial de despertar o interesse dos adotantes por crianças maiores e, até mesmo, por adolescentes e, desse modo, flexibilizar o perfil pretendido pela maioria dos adotantes hoje no Estado, qual seja, o de recém nascidos. (STREPPEL e RICHTER, 2018, p. 3 e 5)
Veja-se que o referido aplicativo utiliza da exposição dos menores para tornar a adoção mais efetiva, porém, utilizando-se dos meios legais para a consumação do ato. Isso demonstra, mais uma vez, que a utilização dos recursos tecnológicos através da internet deve sim ser explorada como instrumento para efetivação dos objetivos do ECA à adoção.
Logo, os recursos tecnológicos disponíveis à sociedade podem ser grandes aliados do poder judiciário brasileiro para facilitar e dar celeridade ao processo adotivo. Para tanto, é preciso que os tribunais de justiça do país despendam recursos financeiros e humanitários para dar andamento a projetos como o da ferramenta virtual “Deixa o amor te surpreender” de iniciativa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Mais que isso, é preciso que a virtualização dos processos e dos procedimentos continuem a ocorrer ainda que após o período pandêmico, aprimorando os sistemas de informação de forma que não se espere outra eventualidade pandêmica para que o judiciário brasileiro veja a necessidade de informatizar todos os atos e diligências processuais.
O instituto da adoção é tradicionalmente costumeiro na sociedade brasileira, no entanto, a forma como ocorre a efetivação da adoção vem se transformando a cada dia, incluindo as formas de burlar a legislação do processo adotivo através da utilização dos recursos contemporâneas à disposição, de modo especial, a internet e redes sociais.
Identificou-se os aspectos legais e procedimentais que permeiam o instituto da adoção, bem como foi visto sobre os efeitos da morosidade desses processos, tendo-se concluído que este é um dos possíveis motivos de indução à pratica de atos alheios a legalidade pelo pretenso adotante.
Observou-se também que, atualmente, os recursos tecnológicos, além de estarem a disposição da maioria da população, possuem potencial de aproximar e articular interesses de modo legal. Depreende-se que a justiça brasileira pode se reinventar no sentido de atender a população de maneira mais eficiente e célere por meio da virtualização dos atos processuais e através de programas e aplicativos destinados a diminuir a burocracia, tendo em vista a eficiência dos recursos tecnológicos para assegurar o melhor interesse do menor.
Por fim, percebeu-se que a pandemia do Covid-19 obrigou as pessoas e quase todos os setores da economia a se reinventarem a fim de continuarem realizando suas atividades habituais. No procedimento de adoção não foi diferente, pois, em alguns estados, os tribunais de justiça reformularam a forma de se concretizar os atos processuais, os quais, em sua maioria, surtiram resultados positivos.
Desta forma, entende-se que é plenamente possível aliar a tecnologia em favor dos procedimentos de adoção. Para tanto é preciso que a justiça brasileira tenha essa visão inovadora e invista em projetos e ações que informatizem todo procedimento adotivo ainda que após o período pandêmico.
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[1] Professor Orientador, pós-graduado em Administração e Planejamento para Docentes pela ULBRA, 1996; pós-graduado em Inovação, Gestão e Práticas Docentes no Ensino Superior pela Faculdade Santo Agostino, 2021; Licenciado em Pedagogia pela Universidade Federal de Rondônia, 1996; concluinte do curso de Direito pelo Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná – UniSL. Ji-Paraná, Rondônia, Brasil.
Artigo publicado em 02/11/2021 e republicado em 10/05/2024
graduada em Direito pelo Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná – UniSL. Ji-Paraná, Rondônia, Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SAIA, Karina Costa Massalai. Influência da tecnologia na (i)legalidade da adoção de crianças e adolescentes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 maio 2024, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/57350/influncia-da-tecnologia-na-i-legalidade-da-adoo-de-crianas-e-adolescentes. Acesso em: 23 dez 2024.
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