RESUMO: A ideia central deste artigo são os crimes contra a honra no campo virtual, e as suas provas. Os Crimes online ou virtuais são crimes cometidos na internet, de forma que afeta não só a honra de um cliente, mas que torna-se um crime pessoal e de forma geral, crimes. Quando um indivíduo é ofendido virtualmente, tem todo o direito de intentar uma ação judicial contra o agressor, pois existe uma grave falta de um conjunto de regras e sanções legais em termos de investigação, julgamento e solução de crimes cibernéticos. No entanto, independentemente de haver legislação específica para o assunto, quando os computadores forem utilizados como principal ferramenta para cometer esses crimes, a violência no mundo online só vai aumentar e, quando os criminosos forem localizados, esses crimes serão adaptados, ao Código Penal já aprovados e os infratores serão punidos de acordo com a lei.
PALAVRAS-CHAVE: Crime. Internet. Honra.
ABSTRACT: The main idea ofthis article is crimes against honor in the virtual field, and their evidence. Online or virtual crimes are crimes committed on the internet, in a way that affects not only the honor of a customer, but it becomes a personal crime and crimes in general. When an individual is virtually offended, they have every right to take legal action against the perpetrator, as there is a serious lack of a set of legal rules and sanctions in terms of investigating, prosecuting and solving cyber crimes. However, regardless of whether there is specific legislation for the matter, when computers are used as the main tool to commit these crimes, violence in the online world will only increase and, when criminals are located, these crimes will be adapted to the Penal Code. approved and offenders will be punished according to the law.
KEYWORDS: Crime. Internet. Honor.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Crimes contra a honra cometidos por meio virtual e meios probatórios. 2.1 Conceitos e classificação dos crimes virtuais. 2.2 Crimes contra a honra cometidos por meio virtual e sua prova. 2.2.1 colheita de provas nos crimes cíbernéticos. 3. Conclusão. 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O avanço das tecnologias de comunicação e informação, em especial a Internet, por meio de alterações altas em uma sociedade informal, explora esse ambiente no intuito de ouvir música, acessar vídeos, fazer materiais publicados na Internet, participar de redes sociais e outros fatores. No entanto, alguns criminosos usam esse crescimento acelerado para realizar atividades criminosas a fim de desfrutar de privilégios entre outros usuários. Porém diversos outros usuários não discernimento sobre o sofrimento que podem sofrer no mundo virtual e são até mesmo afetados por usuários cuja finalidade é praticar atos criminosos. O principal problema desses crimes cometidos no mundo virtual é a falta de punição nacional, porque os crimes se desenvolvem mais rápido do que nossa legislação, e a tecnologia que atinge os infratores ainda está em estágio de aperfeiçoamento e desenvolvimento. O Congresso Nacional já está trabalhando em alguns projetos de lei para aprovar novas leis. No entanto, é sabido que há um atraso na promulgação de certas leis, por isso os criminosos continuam a infringir a Lei no mundo virtual. O que se deve considerar é quais são as consequências desta mudança tecnológica na realidade social. É interessante frisar que a inteligência humana permite a organização e o desempenho do trabalho, mas também permite que a tecnologia domine bons resultados, o que somente a alienação inevitável do ser humano, portanto, na maioria das vezes, os riscos não são considerados. Quando se trata da honra, esse tema é muito complicado, pois é difícil mostrar qual comportamento tem maior impacto nos outros, o que faz com que esse tema seja discutido na Internet e cause atritos de ideias que causa impossibilidade de encontrar o ofensor. A difamação, os insultos e a calúnia, são crimes típicos e prescritos no Código Penal Brasileiro e sua prática exigem punição do criminoso, e como agir quando sofrer danos no mundo virtual, baseando-se em provas e fatos que retrataremos no decorrer do artigo.
2.CRIMES CONTRA A HONRA COMETIDOS POR MEIO VIRTUAL E MEIOS PROBATÓRIOS.
2.1 CONCEITOS E CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES VIRTUAIS.
Os crimes virtuais, também denominados cibernéticos “[...] são aqueles que podem ser praticados da forma tradicional ou por intermédio de computadores, ou seja, o computador é apenas um meio para a prática do crime, que também poderia ser cometido sem o uso dele” (WENDT; JORGE, 2013, p.19).
A leitura da doutrina mostra que não existe um consenso com relação a uma classificação dos crimes virtuais. Na concepção de Gomes (2016) e Ferreira (2000), os crimes dessa natureza devem ser tipificados em dois grupos: os contra o computador e os cometidos por intermédio do computador.
Castro (2003) prefere dividir os crimes virtuais em puros, mistos ou comuns. Puros são os cometidos visando afetar o equipamento (computador, sistema de informática) ou o software (programa e dados ou informações); mistos são os crimes em que o agente não objetiva atingir o sistema ou equipamento, usando a informática como ferramenta essencial para atingir fins criminosos específicos; crimes comuns são os praticados no intuito atingir propósitos criminosos não danosos ao equipamento ou dados, nos quais a informática contribui para o alcance do propósito mas não é instrumento essencial para o ato criminoso (que pode ser qualquer outro meio).
Como exemplo de crimes virtuais puros, Rossini (2002, p. 139) considera os
[...] atos de vandalismo contra a integridade física do sistema em razão de acesso desautorizado – as condutas dos hackers e crackers – ainda não tipificadas no Brasil, além de algumas já previstas, como as hipóteses preconizadas na Lei n 9.609/98 (Lei de Proteção de Software).
Dentre os crimes mistos, destacam-se as
[...] transferências ilícitas de valores em uma home-banking ou no chamado “salami-slacing”, que ocorre quando o cracker retira de milhares de contas corrente diariamente, pequenas quantias que correspondem a centavos; retiradas que, muitas vezes, nem são notadas pelo correntista, mas que no final somam uma quantia enorme na conta do criminoso (MORAL, 2009, p. 14).
Em razão da existência de diferentes interpretações para qualificar ou classificar um crime virtual, existem divergências doutrinárias. Enquanto que Rossini (2002) considera crimes como estelionato, ameaça ou chantagem e crimes que ferem a honra da vítima como virtuais mistos, incluindo ainda crimes contra a vida cometidos a partir do uso da Internet (por exemplo, modificar a rota de um avião remotamente), Pinheiro (2009) considera esses ilícitos como sendo crimes virtuais comuns.
É preciso analisar essa temática do uso ou não de sistema computacional, uma vez que hoje crimes virtuais podem ser praticados por outras formas de acesso à Internet, como o emprego de telefones celulares, ou ainda por meio de dispositivos ou recursos que não envolvem o emprego da Internet. A materialização ou o ato de acesso em si dão sustentação à persecução penal, portanto, quando não há mais apenas a intenção, mas a conduta efetiva do agente:
Tendo em vista o sistema da nossa lei, prevalece na doutrina um critério objetivo de distinção, sendo irrelevante, em princípio, o plano delituoso do agente. Materialmente constitui ato de execução aquele que inicia o ataque ao bem jurídico tutelado; formalmente, tal ato distingue-se pelo início de realização da ação típica prevista pela lei (FRAGOSO, 1985, p. 251).
A leitura dos ensinamentos doutrinários sugere, portanto, divergências interpretativas sobre as condutas que podem ser tipificadas como crimes virtuais. Esse tipo de ilícito, pela sua natureza e variadas possibilidades de materialização, tem um teor diferente de outras condutas mais facilmente tipificáveis para fins de criminalização.
Por outro lado, pelas repercussões para as vítimas, o Direito não pode ficar alheio à premente necessidade de responder a tais atos, buscando o devido remédio jurídico por meio de normas adequadas tanto à tipificação, como a consequente responsabilização penal dos agentes.
2.2 CRIMES CONTRA A HONRA COMETIDOS POR MEIO VIRTUAL E SUA PROVA
Os crimes contra honra em específico no âmbito cibernético ou virtual são cometidos pelo meio de rede sociais como WhatsApp, Facebook e Instagram. Normalmente tais crimes são cometidos por redes sociais, em comentários, postagens ou mensagens privadas. Questão importante a ser considerada diz respeito aos meios de prova nesse tipo de crime que é cometido de maneira não presencial.
Primeiramente, deve ser destacado que a prova constitui o meio pelo qual se busca determinar a existência da verdade no processo, envolvendo todos os elementos que as partes produzem, e também aqueles trazidos pelo juiz para precisar a existência concreta de fatos supostos ou alegados. Tem, pois, o propósito de formar a convicção do juiz acerca de elementos essenciais para que formule sua decisão (MIRABETE, 2005).
No ensinamento do clássico doutrinador Chiovenda apud Duclerc (2004, p. 6), provar é formar a convicção do magistrado sobre a realidade factual que é importante no processo; diz respeito às “[...] alegações que determinam, imediatamente ou não, a convicção do juiz”.
Os crimes virtuais, pelas suas características e peculiaridades, nem sempre permitem usar as provas usuais previstas no CPP antes descritas. É essa diferença e dificuldade que tende a facilitar a prática de tais crimes, pela sensação de criminoso de poder agir sem ser flagrado e ficar fora do alcance da lei. Nesse sentido, o mais importante não é ter mais leis tratando desses crimes, mas ter instrumentos para detectar sua ocorrência, identificar o autor e provar sua autoria.
No âmbito das provas admitidas pela justiça brasileira no caso dos crimes virtuais, a chamada prova eletrônica aparece como a principal. Reinaldo Filho (2006, p. 1) descreve as características e peculiaridades dessa prova:
A informação armazenada eletronicamente é caracterizada pelo seu enorme potencial de volume quando comparada com aquela que é acondicionada em suportes tangíveis. [...] a informação em formato eletrônico é também dinâmica: o mero ato de ligar ou desligar um computador pode alterar a informação que ele armazena. Os computadores quando em funcionamento reescrevem e deletam informação, quase sempre sem o conhecimento específico do operador. Uma terceira e importante característica é que a informação armazenada eletronicamente, ao contrário de textos escritos em papel, pode se tornar incompreensível quando separada do sistema que a criou.
O Código de Processo Penal não define todas as provas possíveis, a lista não é fechada e isso está expressamente previsto no artigo 332, quando dispõe que são admitidos “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos”.
Com esses termos, o CPP abre espaço para o emprego dos meios necessários à prova do crime cibernético, desde que não sejam considerados atentatórios à lei ou atinjam à moral.
No âmbito dos crimes cibernéticos, diferentes tipos de provas podem ser validados, tais como planilhas eletrônicas, bancos de dados armazenados em computador pessoal, notebook ou outro dispositivo; arquivos de áudio (músicas, gravações) e de vídeo, imagens em diferentes formatos, troca de mensagens (e-mail, torpedos de celular, mensagens em aplicativos (whats app e assemelhados), procuração via Internet, interrogatório por videoconferência, entre outros.
O problema das provas eletrônicas é que são informações armazenadas na forma de dados eletrônicos que não precisam ser registrados em meio material (papel), e assim podem ser alterados ou mesmo apagados (deletados). Esse caráter “imaterial” da informação eletrônica aumenta a dificuldade de produzir prova, ao contrário de um indicio material como um registo em papel.
Existem mecanismos de registro não virtuais, ou seja, quando os dados são transferidos para meio material fixando as informações de maneira permanente ou que podem ser acessadas a qualquer momento. Esses são os chamados documentos eletrônicos
Na definição de Zoccoli (2000), o documento eletrônico é o meio de armazenamento permanente (como os antigos disquetes ou o disco rígido – HD – do computador e notebook).
Na concepção de Volpi Neto (2003), o documento eletrônico não é, necessariamente, aquele meio de registro material de dados, podendo ser considerado como tal toda informação que circula num sistema informático sem ficar registrada em memória física (como HD, CD ou outro meio).
Provas documentais não são, portanto, as relativas apenas ao documento no sentido tradicional, do registro em papel. O tipo eletrônico alarga esse conceito, definindo novas possibilidades de prova admitidas na justiça brasileira.
Um elemento probatório relevante em formato digital não tem as mesmas características do meio material ou físico (papel) no que tange à questão da diferença entre original e cópia.
Ensina Zoccoli (2000, p. 187) que no caso de documentos eletrônicos “[...] não existe diferenciação entre ‘cópia’ e ‘original’, pois todas as duplicações resultam em novos originais – verdadeiros ‘clones’, por assim dizer [...]”.
Uma prova documental importante que tem sido admitida é a ata notarial, com registro em cartório pelo qual esse instrumento público serve para pré-constituir prova de fatos como o conteúdo divulgado em páginas da Internet ou do conteúdo de mensagem, bem como o IP de origem.
Nesse caso, o tabelião verifica determinada situação na Internet e lavra uma ata notarial em que certifica que em determinado endereço eletrônico havia certo conteúdo.
Com esse registro, assegura-se a autenticação das informações que haviam nesse endereço eletrônico, comprovando que em certo momento ali estavam, mesmo que venham a ser removidas, preservando-se assim a prova por meio de documento idôneo, de fé pública.
A força probatória da ata notarial decorre do disposto no artigo 364 do Código de Processo Civil: “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorram na sua presença." (BRASIL, 2013).
Quando se utiliza a ata notarial, a pessoa que entende ter sido agredida em sua honra, liberdade ou outro direito por alguém que provocou esse dano usando a Internet e/ou sistema de informação, tem a disposição uma nova alternativa de prova. Embora pouco conhecida ainda pela maior parte da população, ela encontra especial amparo no Direito, e tem ampla eficácia pela força probatória do documento de fé pública.
Nesse sentido, Rezende (2003, p. 84) manifesta-se comentando sobre a relação há muito reconhecida entre o registro público e o objetivo de assegurar efeitos plenos a uma prova:
A eficácia probatória do documento público, em geral, vem determinado nos dispositivos legais. O instrumento público porta por fé tudo que nele se encontra narrado, tanto as declarações dos notários como aquelas que provem das partes, uma vez que se trata de relação fiel e exata de um fato, ou melhor, de uma sucessão de fatos acontecidos diante do notário, em apenas um ato. O caráter da prova pré-constituída, que, deste modo, adota o instrumento público, tem sido destacada tradicionalmente e considerada por muito tempo pela doutrina como fundamental para caracterizar a prova.
O emprego da ata notarial é muito importante para a prova do crime cibernético, pois permite manter um registro fiel, reconhecimento oficialmente, do conteúdo que demonstra a sua ocorrência, algo essencial em se tratando de informações no espaço virtual onde, a qualquer momento, os dados podem ser apagados ficando impossível, em momento posterior, demonstrar que o ilícito fora cometido. A “mutabilidade constante do conteúdo” (FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p. 164) exige da vítima celeridade e também um meio adequado de preservar essas informações.
2.2.1 COLHEITA DE PROVAS NOS CRIMES CIBERNÉTICOS
A colheita de provas nos crimes cibernéticos depende tanto de fundamentos legais que definem e autorizam procedimentos, como de competências ou conhecimentos e técnicas específicas.
A computação forense é o termo empregado para a busca de dados ou informações armazenadas eletronicamente, sendo conceituada por Pinheiro (2009, p. 171) como o emprego de “[...] métodos científicos na preservação, coleta, validação, identificação, análise, interpretação, documentação e apresentação de evidências digitais”.
Existem requisitos para que a computação forense possa validar os dados obtidos como provas, o que significa que o procedimento de colheita de provas de crimes cibernéticos precisa levar em conta (PINHEIRO, 2009, p. 172-173):
[...] a admissibilidade, ou seja, ter condições de ser usada no processo; autenticidade, ser certa e de relevância para o caso; a completude, pois esta não poderá causar ou levar a suspeitas alternativas; a confiabilidade, não devem existir dúvidas sobre sua veracidade e autenticidade; e a credibilidade, que é clareza, o fácil entendimento e interpretação.
Em razão da natureza virtual ou não física dos dados eletrônicos, nem sempre é possível que sejam atendidos todos esses requisitos, o que impossibilita a perícia. Em razão disso, o perito computacional precisa agir de maneira a preservar a integridade dos dados acessíveis, o que é denominado de preservação dos vestígios que permitam configurar a consecução do crime ou manutenção da “cadeia de evidências” ou “cadeia de custódia”, essencial para a continuidade e integral realização da prova pericial (KERR, 2011, p. 64):
Alguns autores utilizam o termo "cadeia de evidências" em vez de cadeia de custódia. O propósito da cadeia de custódia é certificar que a prova não foi alterada ou modificada em todas as fases, e deve incluir a documentação sobre como a evidência é colhida, como foi transportada, analisada e apresentada. Conhecer a localização atual da evidência original, não é suficiente para o tribunal. Deve haver registros precisos de rastreamento de todas as provas materiais em todo tempo. O acesso aos elementos de prova deve ser controlado e auditado. Para comprovar a cadeia de custódia, é preciso conhecer todos os detalhes de como a prova foi tratada a cada passo do caminho.
A importância da atenção com a preservação dos dados é parte essencial das técnicas e procedimentos da computação forense, considerando a vulnerabilidade das informações a alterações de conteúdo ou a sua eventual descaracterização impedindo o seu uso para fins probatórios (KERR, 2011, p. 65):
Exames feitos diretamente na mídia original podem alterá-la, na medida em que modificam, por exemplo, metadados de arquivos, tais como registro de tempo (hora de criação, última edição, último acesso) implicando na violação da prova. Atualmente, a computação forense possui meios técnicos suficientes e disponíveis para efetuar a duplicação de mídias sem que se altere seu conteúdo, garantindo a integridade dos dados a serem periciados. Ademais, o exame pericial deve ser realizado sob vestígios inalterados, integralmente preservados, visto que, em caso de futuro questionamento, possa ser refeita a perícia a fim de se confirmar o resultado do exame executado.
Um procedimento essencial para a prova é a localização do local onde foi realizado o crime cibernético. Para isso é usada a identificação do endereço digital ou IP (Internet Protocol), único para cada usuário, atribuído a ele quando seu aparelho (computador pessoal, notebook ou telefone celular) está conectado à rede. Para identificar esse endereço é preciso que os provedores de acesso forneçam informações armazenadas em seus servidores (ROQUE, 2007).
Provedores podem ser responsabilizados junto com os autores do crime, uma vez configurada a prova da autoria, conforme o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RIO GRANDE DO SUL, 2010):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ORKUT. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CASO CONCRETO. Ação de indenização por danos morais proposta em desfavor da GOOGLE, empresa proprietária de mecanismo de busca de assuntos na internet, que provê também o ORKUT, serviço de hospedagem de páginas e informações. O autor criou uma página pessoal - perfil - no ORKUT; no entanto, um terceiro não identificado criou um perfil falso, usando duas fotografias pessoais do autor, redigindo frases apelativas e filiando-se a comunidades com "gostos esdrúxulos". Tal perfil falso teve o acesso de amigos e colegas de trabalho. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. É razoável, para evitar discriminações, a política do site, no sentido de remover apenas mediante ordem judicial perfis que contenham imagem ou linguagem chocante ou repulsiva e sátira política ou social. Porém, tratando-se de atividade de risco - com a qual a ré aufere lucro, destaque-se -, em que qualquer pessoa pode facilmente criar falsos perfis, causando, assim, dano à honra e imagem de outrem, é caso de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CPC. Ou seja, se este risco é inevitável e a ré o assume, diante dos benefícios que obtém, responde pelos prejuízos. Mesmo não sendo a ré responsável pela elaboração do perfil falso e mesmo sendo o conteúdo deste inserido entre as matérias que, segundo seu estatuto, a demandada se propôs a excluir apenas mediante ordem judicial, se a parte prejudicada tomou as providências necessárias a seu alcance para evitar o dano - no caso, acionou a ferramenta "denunciar abusos" -, configura-se o dever de indenizar. APELO PROVIDO. UNÂNIME.
2. CONCLUSÃO
Crimes cometidos em um ambiente virtual são crimes cometidos entre uma tela e outra, ou seja, internet. O crime mais comum é a violação da honra, que é uma ofensa aos atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa e pode tornar as pessoas impopulares nas interações sociais, levando ao declínio na auto-estima.
Os crimes de violação da honra em ambiente virtual são facilmente propagados, principalmente com o desenvolvimento da tecnologia, ao apresentar expressão de opiniões, sendo elas explicadas por meio de vídeos, fotos, mensagens de áudio, etc. A incidência desses crimes tem aumentado com a criação de blogs, sites de redes sociais e redes sociais, ampliando direta ou indiretamente as formas de ofender e ser ofendido.
O crime cibernético é um tema bastante complexo porque envolve questões que ainda estão em desenvolvimento, especialmente porque muitas dessas questões ainda não são conhecidas por todos e requerem habilidades técnicas no assunto. Porém, é importante que a sociedade esteja atenta ao crescente número de crimes contra a honra cometidos no ambiente virtual, e não podem ser ignorados pelo sistema judiciário, para que as punições existentes possam ser aplicadas quando forem cometidos crimes contra a honra e a integridade dos indivíduos e a moralidade assim de ofender ou ser ofendido.
Observa-se que há deficiências na legislação e a dificuldades em encontrar informações que auxiliem a como se deve proceder quando se é vítima de um crime como este, somente contribui cada vez mais para o aumento do número de casos, pois os indivíduos praticantes conseguem na maioria das vezes sair impunes, e as vítimas sofrem com prejuízos, sejam eles morais, psicológicos, patrimoniais, dentre outros. É notável que as leis vigentes possuem penas brandas e que não são suficientes para determinados casos, está claro a necessidade de leis mais rigorosas e legislações específicas para que se puna efetivamente, à altura dos danos causados por esses crimes.
Em nosso entendimento, o Direito Penal necessita acompanhar a evolução da sociedade, se adaptar as realidades atualmente vivenciadas pela população, e ainda considerar as novas formas de cometimento de tais crimes, que se mostram mais sofisticadas e de difícil identificação, escapando portanto a punição por não estarem tipificadas no Código Penal em vigor.
É importante notar que calúnias, difamação e injúria são comuns na Internet atualmente. Os crimes que ocorreram no passado podem ser desavenças entre vizinhos, com apenas poucas testemunhas.
Porém, conforme veiculado em sites com mais acesso, esse crime tem recebido uma grande repercussão, principalmente pela comodidade da Internet, que pode agravar muito o crime cometido.
3. REFERÊNCIAS
ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Crimes contra a honra. 3. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Vol. 2. 24. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2019.
_______. Código de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2014.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2.
CASTRO, A. A. A internet e os tipos penais que reclamam ação criminosa em público. Revista de Direito Eletrônico, Petrópolis: IBDE, v. 1, n. 3, p. 41-51, 2003.
DUCLERC, Elmir. Prova penal e garantismo: uma investigação crítica sobre a verdade fática construída através do processo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2004.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: a nova parte geral. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985.
GOMES, Luis Flavio. Crimes informáticos. Disponível em: <www.direitocriminal.com.br>. Acesso em: 13 jun. 2021
KERR, Vera Kaiser Sanches. A disciplina, pela legislação processual penal brasileira, da prova pericial relacionada ao crime informático praticado por meio da internet. 2011, 140f. Dissertação (Mestrado em Engenharia) - Escola Politécnica. Universidade de São Paulo-USP, São Paulo, 2011.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
MORAL, Caio Fernando Yamamoto. Crimes informáticos e sua perpetração contra a honra praticados com o uso do computador. Em Tempo, Marília, v. 8, p. 11-29, set. 2009.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Em defesa da honra. São Paulo, Saraiva. 1995.
NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
NORONHA, Daisy Pires; FERREIRA, Sueli Mara S. P. Revisões de literatura. In: CAMPELLO, Bernadete Santos; CONDÓN, Beatriz Valadares; KREMER, Jeannette Marguerite (orgs.) Fontes de informação para pesquisadores e profissionais. Belo Horizonte: UFMG, 2000.
OLIVEIRA, Silvio Luiz de. Metodologia científica aplicada ao Direito. São Paulo: Thomson, 2002.
PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.
PINHEIRO, Patrícia P. Direito Digital. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
PRADO, L. R. Curso de direito penal Brasileiro: volume II, parte especial. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
REINALDO FILHO, Demócrito. A exibição da prova eletrônica em juízo – necessidade de alteração das regras do processo civil? Pub. 06 out. 2006. Disponível em:<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI31031,21048A+exibicao+ da+prova+eletronica+em+juizo+necessidade+de+alteracao+das>. Acesso em: 11 jun. 2021.
ROQUE, Sérgio. Criminalidade informática – crimes e criminosos do computador. São Paulo: ADPESP Cultural, 2007.
ROSSINI, Augusto Eduardo de Souza. Brevíssimas considerações sobre delitos informáticos. Caderno Jurídico da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 1, jul. 2002.
VOLPI NETO, Angelo. Comércio eletrônico, Direito e segurança. Curitiba: Juruá, 2003.
WENDT, Emerson; JORGE; Higor Vinicius Nogueira. Crimes cibernéticos: Ameaças e procedimentos de investigação. 2. ed. Rio de Janeiro; Brasport, 2013.
ZOCCOLI, Dinemar. Autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos: a firma eletrônica. In: ROVER, Aires José (org). Direito, sociedade e informática: limites e perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000.
CAROLINE, Y.O.T. OS CRIMES CONTRA A HONRA E INTERNET. Brasília; disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/235/9234/1/21204599.pdf ,2016
BASILIO, Samuel OS CRIMES CONTRA HONRA NAS PERSPECTIVA DO AMBIENTE VIRTUAL. Revista Científica Semana Acadêmica. Fortaleza, ano MMXVI, Nº. 000094, 26/12/2016.Disponível em: https://semanaacademica.org.br/artigo/os-crimes-contra-honra-nas-perspectiva-do-ambiente-virtual Acessado em: 16/11/2021.
CAMPANHOLA, Nadine Finoti. Crimes Virtuais Contra a Honra Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2021. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51558/crimes-virtuais-contra-a-honra. Acesso em: 16 nov 2021.
Artigo publicado em 22/11/2021 e republicado em 09/07/2024
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SEGUNDO, ronaldo cassiano de oliveira. Crimes virtuais contra a honra e meios de prova Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jul 2024, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/57539/crimes-virtuais-contra-a-honra-e-meios-de-prova. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.