MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.
(orientador)
RESUMO: O presente estudo visa desenvolver de forma clara e objetiva as normativas e tratativas da Lei 13.431 de 2017, especialmente nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes. O objetivo geral se desdobra em analisar os dispositivos da Lei, bem como explicitar como transcorre na prática, desde as salas de audiências especializadas e os operadores do direito que se envolvem nesse desafio. Não é novidade que o sistema jurídico processual necessita de provas para que a autoria e materialidade delitiva sejam comprovadas, sendo que nesse embate, constantemente o objetivo primordial da Legislação é deixado de lado, ocasionando mal estar nas vítimas e constrangimento no momento em que esta narra os fatos a autoridade. A metodologia empregada adveio do auxílio da percepção e aplicação prática da Legislação, bem como referências bibliográficas, doutrina e jurisprudência. Verifica-se, que as controvérsias sejam exteriorizadas de forma compreensível e estimule questionamentos e debates em torno da proteção em favor da criança e do adolescente.
Palavras-chave: Lei 13.431/17. Depoimento sem Dano. Violência Sexual. Crianças e Adolescentes. Procedimento.
ABSTRACT: This study aims to clearly and objectively develop the rules and procedures of Law 13.431 of 2017, especially in cases of sexual violence against children and adolescents. The general objective unfolds in analyzing the provisions of the Law, as well as explaining how it works in practice, from the specialized courtrooms and the legal operators who get involved in this challenge. It is not new that the legal procedural system needs evidence to prove the authorship and materiality of the crime, and that in this conflict, the primary objective of the legislation is constantly left aside, causing uneasiness in the victims and embarrassment when they tell the facts to the authority. The methodology employed came from the aid of the perception and practical application of the legislation, as well as bibliographical references, doctrine and jurisprudence. It is verified, that the controversies are exteriorized in an understandable way and stimulate questioning and debates around the protection in favor of the child and the adolescent.
Keywords: Law 13.431/17. Damage-Free Testimony. Sexual Violence. Children and Adolescents. Procedure.
INTRODUÇÃO
A pesquisa aborda as especificidades e características do Depoimento Especial nos processos criminais à luz da Lei 13.431/17, a qual entrou em vigor no dia 4 de abril de 2018, e estabelece uma sistematização de modo a garantir os direitos e garantias de crianças e adolescentes que figurem como pacientes em crimes contra a dignidade sexual. O depoimento especial, segundo o artigo 18 da lei supracitada trata-se de um método utilizado, para a inquirição de crianças e adolescentes vítimas de violência perante a autoridade policial ou judiciária, porém, visa resguardado a vítima de contato com o autor do crime e oferecendo uma estrutura, que promova o acolhimento e confiança para esse infante, de modo que fuja das formalidades do procedimento comum de escuta realizada.
A partir dessa temática, enfatiza a garantia e proteção contra a revitimização da criança e do adolescente, analisa a abordagem da equipe multidisciplinar aborda essas vítimas desde o ambiente familiar até a escuta em âmbito jurídico ou investigativo. O estudo denotado tem por motivação a prática vivenciada em estágio na área jurídica do Ministério Público, onde por diversas vezes, surgiram questionamentos em relação ao desempenho e a estrutura em que são realizados os depoimentos especiais de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.
A referida Lei dedica-se a assegurar direitos fundamentais dessas vítimas, todavia, no momento da efetivação, a realidade é outra, percebem-se problemas que afetam diretamente no andamento dessa inquirição, assim faz-se com que o objetivo central fique em segundo plano. Insta salientar, que o alvo da Lei 13.431/17 se baseia na ideia de que a criança não venha a relembrar o fato lesivo repetidamente no decorrer da investigação e no processo criminal.
Essa pesquisa apresenta grande relevância social, pois em sua maioria os delitos são em desfavor da dignidade sexual da pessoa humana, um dos meios mais dolorosos de violência. Dessa maneira, espera-se contribuir com o tema, apontando que a prática deve ser condizente com a legislação, a começar pela necessidade de um espaço adequado para o momento de escuta, bem como profissionais preparados para ouvi-las, para que de fato ocorra o acolhimento do início e até após a produção de provas, e essas crianças se sintam seguras e aptas para contribuir com o sistema jurídico.
MATERIAL E MÉTODOS
O estudo sobre o depoimento especial, bem como os aspectos gerais da Lei n°13.431/17 nos crimes de violência sexual contra menores, foi elaborada a partir de material bibliográfico disponível em livros, através de sites de busca, material digital, artigos publicados em revistas especializadas principalmente de cunho jurídico nacional ou internacional, doutrinas jurídicas, legislação e notícias em jornais pertinentes ao tema.
A metodologia adotada é a pesquisa bibliográfica e teórica, com revisão de literatura elaborada segundo o método dedutivo de pesquisa, elaborada com base na Lei n° 13.431/2017, onde se pretende analisar todas as nuances que envolvem o depoimento sem dano, levando em consideração a sua origem até o presente momento, bem como o posicionamento do ordenamento jurídico brasileiro sobre novo sistema de oitiva.
1 DIREITOS FUNDAMENTAIS E OS TIPOS DE VIOLÊNCIA PERPETRADOS CONTRA CRIANÇAS
As controvérsias em torno dos direitos da criança e do adolescente tiveram início do século XIX, e no final do século XVIII, a percepção sobre a infância passou a ser mais compreendida, ao passo que apresentaram documentos internacionais, Convenções de Direito promovidas pelas Nações Unidas (ONU), Declarações, encaminhando assim para que a ideia de que a infância possui valor significativo, e deveria ser posta em legislação.
Dessa maneira, com a instituição da Constituição Federativa do Brasil de 1988, se manifesta um início de uma nova etapa, onde a proteção das crianças e adolescentes torna uma condição sui generis, ou seja, uma proteção completa, que se uni com os princípios fundamentais, aspirando o direito à liberdade, ao respeito e dignidade, de modo que todas as crianças tenham sua ideia respeitada, e seja livre para se expressar, de acordo com os artigos 15 a 18-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
É um processo conhecido e bastante vivenciado cotidianamente, onde crianças sofrem diversas formas de violência, cuja maioria são praticadas no âmbito familiar, por pessoas que as vítimas confiam, gerando consequências que se perpetuam ao logo de sua vida, as vezes chegando até a fase adulta. Conforme a Organização Mundial da Saúde, a violência contra a criança caracteriza-se pelo:
(...) uso intencional da força ou poder físico, em forma de ameaça ou efetivamente, contra uma criança, por um indivíduo ou grupo, que prejudica ou tem grandes probabilidades de prejudicar a saúde, sobrevivência, desenvolvimento ou dignidade da criança. [1]
Contudo, à medida que as violências, se tornam parte da rotina dessas vítimas, percebe-se que os direitos e garantias fundamentais são deixados de lado, perdendo assim seu objetivo. A relação da vítima com o agressor pode ser dividida em duas: a extrafamiliar e a intrafamiliar. A primeira concerne à violência que é praticada por uma pessoa desconhecida ao infante, sendo que esta não participa e nem faz parte do núcleo familiar e social. No que tange a violência intrafamiliar, entende-se como aquela perpetrada por pessoa próxima ao menor e que na maioria das vezes, possui papel de confiança junto à criança.
O autor do crime desenvolve duas posturas, as quais são; condutas ativas e conduta omissa. A primeira versa na pratica de agressões físicas, abusos, violência psicológica, coação e ameaça. A segunda ocorre quando o sujeito ativo deixa de fazer, o qual tem o dever de agir e acaba por não fazer, negligência o cuidado.
Nesse sentido, Fernandez 2012 explica:
No caso de abuso sexual contra crianças, o adulto utiliza indevidamente sua autoridade e poder para controlar a criança, fazendo prevalecer seus interesses sexuais. Todo abuso é uma forma de violência, uma relação de dominação em que o mais forte impõe sua vontade ao mais fraco, geralmente, em desvantagem social, física e emocional. O adulto faz uso da violência ao abusar da criança, sobretudo quando a priva do direito de dizer não à forma deturpada de experimentar a sexualidade. Embora, geralmente, o agressor faça ameaças e chantagens, há resistências à situação abusiva – que é uma maneira de dizer não – e isso depende, especialmente, do grau de maturidade da criança ou do adolescente. Quanto menor a criança, mais indefesa e dependente do adulto. [2]
Todas essas condições corroboram para uma ocorrência da Síndrome do Segredo, como a psicologia entende. De forma sucinta, entende-se como um sentimento de culpa e responsabilidade que a criança sente pela a prática da violência, que gera, portanto o pavor de serem castigadas ou de não serem acreditadas, o que faz com que muitas crianças mintam sobre a violência sofrida.
Quanto à natureza da violência, a negligência emerge a principal forma de abuso que constitui grave problema social. A agressão intrafamiliar é camuflada e, na maioria dos casos, não é denunciada às autoridades competentes, o que a torna uma das formas de violência contra crianças mais difíceis de tratar. A violência no núcleo familiar é responsável por inúmeras sequelas que podem acompanhar a vítima por toda a vida, com reflexos nas áreas física, social e psicológica. Nesse contexto, extrai-se um fragmento da decisão proferida pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Crime nº 70019975275, julgada em 27/06/2007 (DJe 04/07/2007)[3]:
A negativa da vítima em juízo é perfeitamente compreensível em face do medo de uma represália da mãe, já que, após a prisão do acusado, a família começou a sofrer dificuldades financeiras e a mãe C. passou a quebrar objetos da sua própria casa, agredir verbalmente os vizinhos e culpar suas filhas E., I. e M. pela prisão do companheiro.
Os efeitos da violência podem ocorrer a curto ou longo prazo em relação aos aspectos biopsicossociais da criança, o que dificulta seu desenvolvimento no meio social e reflete uma capacidade reduzida de pensar e agir assim como nas situações difíceis que são impostas. É um processo de confiança e coragem para que uma criança revele ou conte algo que te machuca, e muitas vezes sente vergonha. Na maioria dos casos, é necessário um especialista na técnica que esteja familiarizado com os métodos e abordagens que podem ser usados, para aproximar-se e ajudar a vítima.
2 ORIGEM DO DEPOIMENTO SEM DANO
O procedimento do Depoimento Sem Dano, que com a Legislação 13.431 de 2017, passou a ter nova nomenclatura, passando a se chamar Depoimento Especial, nasceu em 2003, no Estado do Rio Grande do Sul, na Comarca de Porto Alegre, por animo do, à época, Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude, Doutor José Antônio Daltoé Cezar.
A instituição da Childhood Brasil juntamente com a Unicef Brasil, Associação Brasileira de Psicologia Jurídica, Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, bem como a Frente Parlamentar mista, desenvolveu o Projeto Depoimento Especial, o qual tem como finalidade o desenvolvimento e a disseminação de métodos não revitimizantes de escuta de crianças e jovens nos sistemas de segurança e justiça, bem como nos órgãos responsáveis pela proteção de crianças e jovens no Brasil. O surgimento desse novo dispositivo jurídico, teve como base as inúmeras e oscilantes dificuldades diante de ocasiões em que crianças e adolescentes eram inquiridos, fazendo com que buscasse alternativas diferentes para a colheita desses depoimentos.
Cezar (2007, p. 60), descreveu que enquanto juiz criminal por diversas ocasiões presenciou dificuldades das “inquirições em juízo”, de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, em móvito à muitas das "informações prestadas na fase policial não se confirmavam em juízo", sendo que tal situação provocava "situações de constrangimento e desconforto para todos", principalmente nas vítimas, acontecendo que ao final segundo o mesmo as "ações terminavam, na sua maior parte, sendo julgadas improcedentes, com base na insuficiência de provas".
A respeito do tema Furniss 1993 comenta:
A Pessoa de Confiança que teve a primeira suspeita de abuso sexual é, consequentemente, o profissional mais importante para a criança em todo o processo da revelação. Se pensarmos sobre segredos mínimos em nossas vidas, que consideramos negativos, e sobre o tempo que precisamos e a coragem que temos de reunir para revelá-los a uma outra pessoa, podemos imaginar os efeitos devastadores que um encaminhamento a um estranho pode ter em uma criança que acabou de revelar parcialmente para uma Pessoa de Confiança. A Pessoa de Confiança é a especialista para esta criança.[4]
O “Depoimento Sem Dano”, tal como condensa o doutrinador Dr.José Antonio Daltoé, ocorre da seguinte maneira:
Trata-se de, na ocasião dos depoimentos das crianças e dos adolescentes vítimas de abuso sexual, retirá-las do ambiente formal da sala de audiências e transferi-las para a sala especialmente projetada para tal fim, devendo esta estar devidamente ligada, por vídeo e áudio, ao local onde se encontram o Magistrado, Promotor de Justiça, Advogado, réu e serventuários da Justiça, os quais também podem interagir durante o depoimento. [...] Após o depoimento, que é gravado na memória de um computador, sua íntegra, além de ser degravada e juntada aos autos, é copiada em um disco e juntado na contracapa do processo. Tal prática permite que não só as partes e Magistrado tenham a possibilidade de revê-lo a qualquer tempo para afastar eventuais dúvidas que possuam, mas também que os julgadores de segundo grau, em havendo recurso da sentença tenham acesso às emoções presentes nas declarações, as quais nunca são passíveis de serem transferidas para o papel. [5]
Embora o depoimento sem ano tenha iniciado no Brasil em 2003, esta técnica já estava sendo utilizada por países como a França, África do Sul e Argentina. Na Argentina, o pronunciamento especial é utilizado desde 2004, por ocasião do anúncio das modificações ao Código de Processo Penal argentino, que estipula expressamente que não sejam questionados por psicólogos especializados em crianças e adolescentes em processos judiciais por abuso e menores de 16 anos, os quais não podem ser interrogados pelo Juiz, MP ou partes.
Na França, ao contrário da Argentina, o Depoimento Sem Dano não é obrigatório, mas preferencial. Assim que se souber que uma criança foi vítima ou testemunha de um crime, a Polícia de menores, especializada nos crimes que afetem a proteção de menores, dará início as investigações. Na África do Sul a legislação estabelece que a as crianças e adolescentes tenham um intermediário que atua como um assistente social, visando a proteção das vítimas.
O Congresso Nacional Argentino em 6 de janeiro de 2004 sancionou a Lei Federal nº 25.852/03, que introduziu o artigo 250 do Código de Processo Penal e regulamentou esse tipo de testemunho. Ao contrário de outros países, o modelo argentino não é preferido nem opcional, mas obrigatório se a vítima não tiver dezesseis anos. Cabe destacar que a nova modalidade de estudo de crianças e adolescentes na Argentina visa proteger e garantir os direitos das vítimas ou testemunhas de violência de crianças e adolescentes para que possam ouvi-los com dignidade e de forma adequada sobre sua condição de povo.
A técnica do Depoimento Sem Dano foi criada a partir das dificuldades enfrentadas pelos operadores de direito em obter informações e procederem à inquirição das vítimas, as quais são crianças e Adolescentes, sobretudo em circunstâncias de vulnerabilidade. Neste sentido a jurisprudência:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEPOIMENTO SEM DANO. INQUÉRITO POLICIAL. 1) A ação de produção antecipada de provas é adequada para que o Ministério Público reúna elementos de autoria e materialidade que fundamentem ação penal, sem ofensa ao contraditório e ampla defesa. 2) A criança ou adolescente tem direito à proteção da dignidade e intimidade, proteção contra atos que provoquem sofrimento, além de atendimento adequado quando for vítima ou testemunha de violência, sendo lícita a realização de tomada de depoimento sem dano (DSD) nos termos da Lei nº 13.431/2017. 4) Ordem denegada. (TJ-AP - HC: 00007354320218030000 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 13/05/2021, Tribunal). [6]
Em suma, a experiência com o método em todos os países que o aderem tem sido melhorada na medida em que os trabalhadores que atuam como intermediários recebem treinamento e, em particular, no sentido de que há ofertas imediatas e integradas de apoio para as partes envolvidas antes e depois de sua investigação forense.
3 DESENVOLVIMENTO PROCEDIMENTAL DO DEPOIMENTO ESPECIAL
O Depoimento especial se baseia em método de colheita de maneira diferenciada de depoimentos de crianças e adolescentes que figuraram como vítimas de algum crime Contra a Dignidade Sexual, objetivando o menor índice de dano durante a produção de provas, de modo que os efeitos traumáticos provenientes sejam reduzidos.
Contudo para a sua efetivação, conta-se com os profissionais da área da psicologia e a assistência social que desempenham o papel de acolhimento familiar e tradutores das falas dos operadores dos direitos. Além disso, os profissionais do direito, também precisam estar instruídos para atender e escutar a criança, para que esta não se sinta constrangida e possa expor os fatos de maneira segura. Nesse sentido enaltece o Doutrinador Jorge Trindade (2009, p.182-13):
Para os profissionais do direito que têm a missão de julgar, pode ficar a dúvida se os sinais percebidos – as provas – são mesmo indicadores suficientes do abuso. A questão, de fato, é muito complexa e, como já referido, envolve segredos e violações. Na produção da prova, que dificilmente é material, torna-se claro que o recurso ao uso da avaliação psicológica é fundamental, pois ela viabiliza um conhecimento mais abrangente da violência e suas repercussões na criança. Os psicólogos têm um conhecimento específico que possibilita encaminhar de forma adequada os procedimentos que envolvem a criança vítima de abuso. Eles também podem contribuir para o exame da credibilidade do depoimento, evitando que a criança tenha que ser ouvida muitas vezes e em diferentes esferas (delegacia policial, conselho tutelar, Ministério Público e Juízo). Ademais, é útil, nesses casos, avaliar o abusador e estimar a sua capacidade de reincidir ou de se recuperar. [7]
Segundo assevera o mentor dessa técnica do Depoimento Especial no Brasil, Dr. José Antônio Daltoé Cezar, ao contrário da audiência comum em que a vítima de crime de abuso sexual ou outra violência, após a inquirição é dispensada, e o seu contato com o sistema de justiça se finda, o depoimento especial propõe que a escuta da vítima, a criança ou adolescente não acabe imediatamente, a fim de que, seja evitada a ideia de que o infante foi apenas um objeto para que o Estado atingisse uma condenação.
A escuta especializada é um procedimento de declaração sobre uma possível violência contra crianças ou jovens para garantir que as vítimas sejam protegidas e atendidas. Pode ser realizado em unidades de apoio e proteção à rede, que inclui a assistência social, conselheiros tutelares, bem como profissionais da saúde e educação. O depoimento da vítima perante o órgão de segurança pública ou órgão judicial é um testemunho especial. A investigação de uma possível violência é de natureza investigativa. A lei também estipula que ambos os procedimentos devem ser conduzidos em um ambiente amigável para garantir a privacidade das vítimas ou testemunhas e protegê-los do suposto agressor ou qualquer outra pessoa que represente uma ameaça ou constrangimento para eles.
Segundo a Lei 13.431, a escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. Tanto a escuta especializada quanto o depoimento especial passam a ser considerados igualmente válidos como instrumentos de coleta de provas. Em relação ao depoimento especial, a mesma lei preconiza o art. 8°, onde afirma que o depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, havendo infraestrutura para garantir o sigilo do ato, perante autoridade policial ou judiciária, eliminando-se a oitiva em salas comuns de delegacias e fóruns. Nesse sentido, a Lei 13.431 de 2017, de autoria da deputada Maria do Rosário (PT-RS), cria o depoimento especial que assegura à criança e ao adolescente vítimas de violência o direito de serem ouvidos em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaços físicos que garantam sua privacidade, tendo como objetivo que as vítimas não tenham contato em momento algum com o acusado ou com qualquer outra pessoa que possa lhe representar ameaça, coação ou constrangimento. O acompanhamento por profissionais especializados faz parte da garantia de direitos dos menores de idade. O depoimento especial oferece metodologias não revitimizantes na escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual nos sistemas de segurança e de justiça e nos órgãos encarregados da proteção da infância. A metodologia do depoimento especial propõe a redução do número de vezes em que a criança deve testemunhar e recomenda um espaço acolhedor e amigável, a existência de uma equipe multidisciplinar formada em entrevista forense com crianças e a gravação da entrevista com o objetivo de anexá-la ao processo. Hoje, a estimativa é que existam pouco mais de 150 salas para o depoimento especial no país.[8]
Neste diapasão, observa-se que a abordagem da escuta especializada, difere do depoimento especial uma determinada declaração parece diferir de uma audiência especializada, devido a profundidade e o escopo das perguntas feitas à vítima ou testemunha. Durante o processo é necessário que seja obtido o maior número de detalhes possível dos fatos e, portanto, está audiência será mais extensa.
A declaração especial é realizada por um especialista que primeiro elucida como será realizado o procedimento, bem como informa os direitos inerentes a criança ou adolescente, os quais participarão. Ao findar os esclarecimentos iniciais é importante que as vítimas (criança ou adolescente), sintam-se acolhidas para relatarem a situação de violência, dessa forma, acaso necessário pode-se intervir por meio de técnicas que auxiliem na resolução dos fatos.
Embora a lei permita ao profissional adaptar as questões à linguagem que a vítima possa compreender melhor, entende-se que esta adaptação é obrigatória. Devido ao uso de linguagem inconsistente, as vítimas podem omitir informações importantes simplesmente porque não entendem totalmente as questões levantadas, ou por sentirem-se desconfortáveis.
4 DA VITIMIZAÇÃO E REVITIMIZAÇÃO DOS INFANTIS
Compreende-se por vitimização o processamento em que o indivíduo vivencia, direta ou indiretamente, as ligações negativas com o fato danoso, que desencadearam traumas físicos ou psíquicos, e seus impactos são duradouros e na maioria das vezes de difícil exposição. Por outro lado, a revitimização, também conhecida como vitimização secundária está ligada a fatos posteriores ao crime, visto que a vítima terá que expor os fatos vivenciados a diferentes autoridades por diversas vezes, passando a reviver a violência em detrimento do próprio sistema jurídico processual, que em consequência ao formalismo e dureza, na busca da verdade real, o infante é esquecido, terminado como um objeto, para a condenação do autor.
A revitimização também ocorre, quando o atendimento no serviço de saúde não proporciona a devida privacidade, expondo a dor e o sofrimento a outrem. Essa falta de sigilo pode estigmatizar a criança ou adolescente como vítima de abuso e agravar o trauma. A presença do profissional de saúde, o qual acompanha a vítima no processo pós trauma, traça um caminho de confiança para o diálogo interinstitucional com a consolidação da rede, minimiza a revitimização e promove a fidelização.
Destarte, insta salientar que embora entende-se a importância dos procedimentos para a obtenção de prova e a solução do caso, e a devida punição ao agressor a criança ou adolescente pode sentir-se exposta novamente, conforme exemplificado por Villela:
A repetição de atos de violência seja pelo próprio agressor ou na peregrinação pelos serviços para receber atendimento, ou pela repetição da lembrança de atos de violência sofridos quando o relato do trauma necessita ser repetido para vários profissionais. Isso pode acarretar prejuízo para a justiça, pois a vítima, por cansaço, pode omitir fatos ou, por considerar que está chamando atenção, pode aumentar os acontecimentos. Outra situação é o atendimento sem privacidade, expondo sua dor diante de terceiros.[9]
Em casos que, os delitos são em desfavor da dignidade sexual, as crianças e adolescentes se deparam com uma situação desconhecida, visto que não possuem desenvolvimento e capacidade para consentir, constituindo assim angustias que irão lhe acompanhar por toda a vida. A vitimização é entendida como os efeitos negativos, bem como o trauma do crime ou de eventos decorrentes deste. Os danos ocorridos através do processo de vitimização podem ser duradouros, difíceis de serem compreendidos e ter efeito físicos e psicológicos.
Nos crimes contra a dignidade sexual, o agressor tem a engenhosidade de envolver-se em atos sexuais com a criança, a qual não entende por não ter ainda o desenvolvimento ou a capacidade de consentir. Portanto, nesse caso ocorre a vitimização pois, foi violada a dignidade sexual da criança. Observa-se que, a recorrência de memorias da agressão e a repetição dos fatos, quando o trauma precisa ser repassado por diversas vezes para vários profissionais, também é uma forma de violência, é a revitimização.
Nesse diapasão, também pode ser prejudicial para o judiciário, pois a vítima pode omitir fatos devido ao cansaço ou exacerbar os eventos ao atrair a atenção. Compreende-se três formas de vitimização, as quais caracterizam-se por primária, secundária e terciária.
A vitimização primária trata-se da etapa inicial a qual acarreta os mais variáveis danos, que além de atingir o físico e psicológico da criança, atingem ainda a sua personalidade, visto que, se trata de pessoa em desenvolvimento. Ela advém do próprio crime, assim, se perpetrando quando o agressor diante da posição de superioridade para com o infante causa a violação e lesões a sua dignidade sexual. A vitimização secundária, conhecida como revitimização é ocasionada pelos processos posteriores e consequenciais do evento criminoso, ou seja, após a violação da dignidade sexual do infante, já que em decorrência do crime terá sua imagem exposta, já que necessário será o relato dos fatos e traumas que por ele foram vivenciados. A vitimização terciária dá-se pela discriminação da vítima pelo meio social em que vive, ou seja, no seio familiar, pelos amigos, colegas de escola, colegas de trabalho, igreja, vizinhança entre outros, visto que, com a exposição do crime os olhares direcionados a vítima passam a ser insensíveis e acusatórios, gerando comentários maldosos e impertinentes, bem como, a realização de brincadeiras infelizes, ocasionando ao vitimizado os sentimentos de humilhação, vergonha e constrangimento.[10]
Vale ressaltar que, a revitimização também está incluída na criminologia, a qual categoriza o crime ou a violação cometida como vitimização primária, dessa maneira quando ocorrem intervenções conhecidas como controle social, seja por parte da polícia ou do judiciário, cujo surgimento acontece durante o processo de registro de eventos, investigação policial e processo penal, é considerado portanto como a vitimização secundária, e finalmente a vitimização terciária quando há situações em que a vítima sente-se discriminada ou até mesmo acusada por pessoas que deveriam ser sua rede de apoio.
5 OBSERVAÇÕES CRÍTICAS SOBRE A LEI 13.431/17
Apesar de a legislação estar vigente desde 2017, segundo (SILVA, 2018), ainda existem algumas resistências ao depoimento sem dano, como o Conselho Federal de Psicologia e o Conselho de Serviço Social, levantando como ponto 13 desfavorável, o fato de que os auxiliares da psicologia e do serviço social estarem realizado um serviço de competência do magistrado.
O Conselho Federal de Psicologia- CEP, em nota técnica n°1/2018 salientou alguns pontos contraditórios com relação à Lei n° 13.431/2017. Um dos pontos destacados foi que a legislação prevê apenas direitos e garantias, e não aponta meios de prevenção à violência sofrida em desfavor dessas crianças e adolescentes, visto que a proposta se baseia apenas no acolhimento e na produção de provas, não levando em questão a violência sofrida pelas vítimas.
Existe no Reino Unido o reconhecimento de que nenhum tipo de profissional está completamente preparado para conduzir as entrevistas apenas com a sua formação acadêmica. Por essa razão, a polícia mantêm cursos sistemáticos de capacitação em entrevistas forenses para policiais. Vale ressaltar que no início da implantação dessa metodologia, algumas assistentes sociais também realizavam entrevistas. No entanto, ao longo da experiência, como se tratavam de entrevistas para evidências, pôde-se constatar que, pelas características específicas do trabalho do serviço social, tornou-se recorrente que detalhes importantes para a investigação policial passassem despercebidos. A partir dessa experiência, e para que houvesse maior admissibilidade legal das entrevistas vídeo gravadas com crianças testemunhas, foi decidido que somente policiais devidamente treinados, com capacitação em técnica de entrevistas investigativas-cognitivas, realizassem as entrevistas vídeo gravadas.[11]
Uma das preocupações do CEP é que a Lei dá a entender que o método de inquirição de depoimento estar ligado a uma lógica de proteção, mas que na verdade se baseia apenas em um mecanismo como de busca de provas por meio da criança/adolescente vitimizado. Fundam sua postura na ideia de que a criança não deve ser obrigada a depor, tendo que falar apenas quando estiver preparada para tal, de modo a evitar que sua inquirição seja apenas com o escopo de alcançar uma verdade processual.
Em relação a participação do psicólogo no procedimento do Depoimento Sem Dano, o Conselho Federal de Psicologia manifestou-se contra.
Diante do exposto compreendemos que o Depoimento sem Dano ou a Escuta Especial não corresponde a uma proposta que tenha como foco a proteção integral, uma vez que a inquirição, como testemunho com vistas ao processo penal do abusador tem implicações que precisam ser consideradas, pois atribui a crianças/adolescentes a responsabilidade pela produção de prova, já que são eles que devem, em última análise dar conta da formalidade processual, tendo em vista a punição do suposto abusador. Nesse aspecto pode representar uma nova violência do ponto de vista emocional o que contraria seu direito à proteção integral.[12]
Os psicólogos defendem que a função de extrair verdades das vítimas não cabe aos mesmos. Nesse contexto, observam-se muitos pontos controversos e que ainda não se encontram em harmonia no momento da resolução dos conflitos, sendo indispensável a abertura para debates a despeito da nova matéria. Assim, como o Conselho de psicologia, o de assistentes socias também apresentam críticas e são contra a atuação no depoimento especial.
No entanto, existe uma forte corrente de ambos os Conselhos que verificaram benefícios e são favoráveis, assim como os profissionais da pedagogia. Diante o exposto, cada profissional citado é relevante para a evolução do depoimento especial. Vale ressaltar, que atuação dos operadores de Direito, psicólogos, pedagogos e assistentes sociais é de suma importância para que o depoimento especial aconteça auxiliando na operacionalização dos direitos constitucionais infanto-juvenil, para que estes sejam cumpridos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a utilização desse novo mecanismo de inquirição o depoimento especial, os índices de condenação por crimes sexuais cometidos em desfavor de crianças e adolescentes aumentaram consideravelmente, visto que a palavra da vítima possui grande valor probatório, pois esses delitos, em sua maioria não deixam vestígios carnais.
Cabe salientar que a problemática se redobra na carência de espaço próprio e profissionais habilidosos, dado que a criança/adolescente, por vezes, não consegue expressar o que realmente lhe aconteceu, diante das ameaças do agressor ou até mesmo por que recalcou tais informações, por produzirem dor e desconforto. Indaga-se então, se o depoimento sem dano sustenta de forma integral a não revitimação e promove a proteção das vítimas.
Apesar de o dispositivo legal propor que o depoimento, seja realizado em ambiente especial, e dispor sobre proteção, existem janelas na norma regulamentadora, como a preparação das vítimas para posterior tomada do depoimento, para mais a necessária qualificação por parte dos profissionais que trabalham nas redes de proteção à criança e ao adolescente.
Segundo o portal do Ministério Público da Bahia, em evento online, realizado no ano de 2020, se discutiu os avanços e dificuldade de aplicação da lei, e abordou que a responsabilidade dos autores de delitos cometidos contra a dignidade sexual passou de cerca de 6% para até mais de 80%, em locais em que o depoimento especial foi implementado.
A Lei nº 13.431/2017 aduz que o depoimento seja colhido de preferência uma única vez, o que nos faz indagar outra problemática bastante comum, a alienação parental, onde a criança/adolescente é induzida pelos familiares a relatarem fatos inverídicos, provocando uma condenação injusta.
A prova, apesar de importante, não pode e nem deve sobressair à criança/adolescente, devendo os operadores do direito estar atentos, para que a saúde psíquica da vítima seja preservada e não gere ainda mais danos, visto que o infante não tem a obrigação de falar caso não queira, e que sua contribuição no processo é apenas para ajudar.
REFERÊNCIAS
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[2] FERNANDEZ, Cristiane Bonfim. Infância Violada: políticas públicas de enfrentamento da violência sexual infanto-juvenil no Amazonas. Manaus: Edua, 2012, p.38.
[3] AZABUJA. Maria Regina Fay de. PROCURADORA DE JUSTIÇA INTEGRANTE DO MINITÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL. A inquirição da vítima de violência sexual intrafamiliar à luz do superior interesse da criança. Disponível em: < http://crianca.mppr.mp.br/pagina-2231.html>. Acesso em 21 abril de 2021.
[4] FURNISS, Tilman. Abuso Sexual da Criança: uma abordagem multidisciplinar, manejo, terapia, e intervenção legal integrados. Traduzido por Maria Adriana Veríssimo Veronese. Porto Alegre: Artes Médicas, 1993, p.183.
[5] CEZAR, José Antônio Daltoé. Depoimento sem dano: uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p.61-62.
[6]BRASIL. Tribunal de Justiça do Amapá -TJAP (2° Grau). HC 0000735-43.2021.8.03.0000 AP. Habeas Corpus. Estatuto da Criança e do Adolescente. Produção Antecipada de Provas. Depoimento Sem Dano. Inquérito Policial. Relator: Desembargador Carmo Antônio. JusBrasil, 2021. Disponível em: <https://tj-ap.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1244600176/habeas-corpus-hc-7354320218030000-ap>. Acesso em: 06 set. 2021.
[7] TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. 3. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.p.182-183.
[8] PEDRO, Thaynara Heitich. A escuta especializada e o depoimento especial de vítimas de violação de direitos: atuação da psicologia. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, v.32, n.2, p.49-50, ago.2020. Disponível em: <https://revista.trf1.jus.br/trf1/article/view/188>. Acesso em: 11 set.2021.
[9] Vilela, Laurez Ferreira (Coord.). Enfrentando a violência na rede de saúde pública do Distrito Federal. Brasília: Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, 2005, p.52.
[10] COSTA, Eulália Maria da Silva. Depoimento sem dano: oitiva de crianças vítimas de violência sexual. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 14 set 2021, p.1. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53502/depoimento-sem-dano-oitiva-de-crianas-vtimas-de-violncia-sexual>. Acesso em: 14 set 2021.
[11] SANTOS, Benedito Rodrigues dos; GONÇALVES, Itamar Batista. Depoimento Sem Medo(?): culturas e práticas não revitimizantes. São Paulo: Childhood Brasil, 2008, p.95. Disponível em: <http://www.childhood.org.br/wp-content/uploads/2008/11/DEPOIMENTO-SEMMEDO.pdf>. Acesso em: 11 set. 2021.
[12] CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Conselho Federal de Psicologia e a prática da escuta especial de crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso ou exploração sexual. Disponível em: < https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2015/05/Parecer-CFP-Escuta-Especial-de-Crian%C3%A7as-e-Adolescentes.pdf>. Acesso em: 11 set.2021.
Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi- UnirG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, carla milaynne rodrigues de. Depoimento especial: Aspectos gerais da Lei n° 13.431/17, nos crimes de violência sexual contra menores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 mar 2024, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/57590/depoimento-especial-aspectos-gerais-da-lei-n-13-431-17-nos-crimes-de-violncia-sexual-contra-menores. Acesso em: 25 dez 2024.
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