LEONARDO TORRES[1].
(orientador)
RESUMO: Este estudo teve como objetivo discutir a possibilidade jurídica de aplicação do crime de assédio sexual nas relações entre professor e aluno. Tem-se notado o surgimento de casos onde os professores se aproveitam de sua condição para praticar atos de natureza sexual contra seus alunos, em sua grande maioria, mulheres. Dessa forma, se faz necessário que se discuta uma devida aplicação da norma penal para esses casos, ao qual entende-se que seja a do crime de assédio sexual, razão pelo qual essa pesquisa buscou discorrer. Na metodologia, este trabalho é de revisão da literatura, desenvolvido através de pesquisas feitas a partir de material já publicado, coletado na base de dados Google Acadêmico, Scielo, dentre outros, cujo critério de inclusão se destinava a obras de autores que discutiam o tema proposto. Nos resultados encontrados ficou evidente observar que ainda há uma divergência doutrinária a respeito de adequar o crime de assédio sexual na relação entre professor e aluno, por entender que não se trata de relação de poder e nem empregatícia. No campo jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento afirmando que é possível aplicar o assédio sexual na situação analisada.
Palavras-chave: Assédio Sexual. Professor. Aluno. Consequências jurídicas.
ABSTRACT: This study aimed to discuss the legal possibility of applying the crime of sexual harassment in the relationship between teacher and student. It has been noted the emergence of cases where teachers take advantage of their condition to perform acts of a sexual nature against their students, most of whom are women. In this way, it is necessary to discuss a proper application of the criminal law for these cases, which is understood to be the crime of sexual harassment, which is why this research sought to discuss. In terms of methodology, this work is a literature review, developed through research made from already published material, collected in the Google Scholar database, Scielo, among others, whose inclusion criterion was intended for works by authors who discussed the topic. proposed. In the results found, it was evident to observe that there is still a doctrinal divergence regarding the adequacy of the crime of sexual harassment in the relationship between teacher and student, as it is understood that it is not a relationship of power or employment. In the jurisprudential field, the Superior Court of Justice (STJ) has already established an understanding stating that it is possible to apply sexual harassment in the analyzed situation.
Keywords: Sexual harassment. Teacher. Student. Legal consequences.
Sumário: 1. Introdução. 2. Dos crimes sexuais. 2.1 Assédio sexual: apontamentos gerais. 3. O assédio sexual entre professor e aluno. 4. Dos efeitos jurídicos. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O assédio sexual é o ato de constranger alguém com a vantagem ou intuito sexual, através de ameaças (indireta ou direta), piadas, ou outras ações, e que precisa da hierarquia para constituir o crime, onde existe o temor. Nota-se inicialmente que esse crime está ligado diretamente ao âmbito trabalhista, por corresponder a uma relação de superioridade entre as partes.
Ocorre que se tem verificado na esfera civil o surgimento de casos onde há indicíos de assédio sexual no contexto educacional. É cada vez mais comum encontrar casos onde professores assediam de todas as formas seus alunos. Em razão dessa ocorrência, a sociedade juntamente com parte da doutrina jurídica, tem entendido que o assédio sexual deve ser aplicado nessas situações.
É de enorme imporância que se discuta as formas que este crime se manifesta nas relações entre professor e aluno, bem como os efeitos jurídicos desse fato. Por essa razão, analisou-se o modus operandi dos assediadores nas salas de aula, assim como as consequências que isso traz às vítimas. Para melhor entendimento sobre a matéria, focou-se em observar a prática deste delito nas universidades, por entender que nesses locais os alunos (principalmente às mulheres) são mais propensos a serem vítimas.
Portanto, no decorrer desse estudo, buscou-se responder a seguinte problemática: qual o posicionamento doutrinário e jurisprudencial a respeito da aplicação do crime de assédio sexual na relação entre professor e aluno?
Desse modo, esta pesquisa teve o objetivo de discorrer a respeito do crime de assédio sexual no contexto da relação entre professor e aluno nas universidades. Tencionou mostrar o impacto que esse crime causa nas vítimas, bem como a sua devida penalização na norma brasileira.
A metodologia utilizada para a realização do presente estudo se pautou no método qualitativo. Caracterizada como uma revisão de literatura, a pesquisa bibliográfica foi feita através de leituras das leis, da Constituição Federal, de revistas jurídicas, de livros e artigos científicos relacionados ao tema proposto.
Esta pesquisa foi realizada mediante o levantamento de documentos. Assim, a coleta de dados é resultado de uma busca feita em bases de dados, tais como: Scielo; Google, dentre outros, entre os meses de março e abril de 2022.
2. DOS CRIMES SEXUAIS
Antes de se adentrar no respectivo tema, necessário se faz descrever algumas linhas a respeito dos crimes sexuais. O estudo sobre o crime sempre esteve presente no ramo jurídico. Como o Direito é antes de tudo uma ciência social, sendo o crime oriundo basicamente das relações entre os indivíduos, o crime e toda a sua esfera conceitual sempre foi objeto principal do Direito Penal.
Paralelamente a isso, é oportuno destacar a Criminologia, a qual possui um foco mais subjetivo e interdisciplinar ao se analisar a vítima, além do infrator e do seu crime. Por ser uma ciência menos normativa e mais substancial, insta mencionar o seu conceito:
(...) é uma ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa de estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime - contemplado este problema individual e como problema social -, assim como sobre programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem do delinquente (MOLINA, 1991, p. 33).
A Criminologia vai além do estudo da Criminalidade, já que estuda os crimes em seu cenário causal, tratando não apenas do delituoso, mas das razões pessoais e sociais que o levam a praticar tal crime (s). Também estuda os efeitos posteriores a efetivação do crime, além de também analisar o papel da vítima.
Ao se falar em crime, sabe-se de antemão que existem diversos tipos de crimes. Seja pela via tecnológica, política, financeira, homicida, administrativa, ambiental, civil, entre outros os crimes representam aquilo que vai contra a lei; uma conduta firmemente reprovativa, que não encontra aceitação nem da norma e nem da sociedade. Dentre os vários tipos de crimes existentes, o foco do presente estudo é, como se pode constatar, relativo a crimes sexuais.
Os crimes sexuais ou contra a dignidade sexual (termo usado atualmente) tem se tornado um assunto bastante debatido entre os doutrinadores jurídicos e de outras áreas, além da sociedade em geral. Parte dessa discussão vem do fato de os crimes sexuais terem uma natureza individual e que envolve um instinto inerente a todo indivíduo: o instinto sexual.
Indo mais além:
Com a evolução do código penal brasileiro, o legislador deixou para trás valores que não significavam importância, como a virgindade e a honestidade, é claro que isso deriva do contexto histórico que cada um dos povos vivencia. Dando enfoque à tutela da liberdade sexual da pessoa humana, não importando, que esta seja homem, mulher, virgem, honesta, sob pena de desviar a proteção do bem jurídico tutelado. Com a retirada da elementar mulher, o crime passa de próprio a comum, permitindo, assim, que o homem também passe a ser considerado sujeito passivo do delito (COSTALONGA, 2017, p. 04).
Nota-se com isso, que o conceito de crime sexual abrange no pólo passivo tanto o homem quanto a mulher, não fazendo distinção entre si. O que representa um grande avanço, vide o fato da mulher até pouco tempo atrás ser considerada a grande vítima nesses crimes.
No Direito, em especial o Penal, os crimes sexuais estão elencados na parte especial, no título VI, Capítulo I e seguintes. Algumas modificações foram feitas com o advento da Lei 12.015/2009. Dentro do seu texto, punem-se aqueles que praticam o estupro, o tráfico de pessoas para fins de prostituição, do ultraje público ao pudor, entre outros.
Diante da literalidade dos artigos relativos aos crimes contra a dignidade sexual, tem-se:
TÍTULO VI – Dos Crimes contra a Dignidade Sexual
CAPÍTULO I – Dos Crimes contra a Liberdade Sexual
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º. Se a conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 08 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º. Se a conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Violência sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2º. A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
A par desses crimes, focaliza-se no crime de assédio sexual. De maneira simples, “a expressão assédio sexual caracteriza-se pela insistência importuna de um indivíduo, com o intuito de obter sexo. Esse ato imoral ofende a honra, a imagem, a dignidade e a intimidade da pessoa” (BRITO e PAVELSKI, 2018, p. 14).
De acordo com Belloni (2017, p. 31) “assédio sexual é a solicitação de favores sexuais, a prática inoportunas, ou comportamentos similares, por via de manifestações verbais ou físicas”.
Em outras palavras, esclarece Alexandre Agra Belmonte (2017, p. 157):
O indivíduo tem o direito de viver a própria sexualidade, com liberdade de escolha de suas preferências, parceiros e oportunidade de se relacionar. A liberdade de disposição do próprio corpo somente é vedada quando importar em diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes (art. 13, do Código Civil). Caracterizam o assédio sexual os vários comportamentos do empregador ou de prepostos dele que, abusando da autoridade inerente à sua função ou condição, pressionam o empregado para obtenção de favores sexuais. O valor atingindo pelo assédio sexual é a liberdade. O constrangimento imposto tolhe a liberdade de escolha do parceiro e do momento, causando humilhação e ofensa à dignidade.
O mesmo autor ainda apresenta os requisitos para a configuração do assédio sexual:
a) Sujeitos (assediante e assediado);
b) Posição de ascendência do assediante em relação ao assediado;
c) Conduta coercitiva através de chantagem ou intimidação, implícita, visando à inequívoca obtenção de favores sexuais.
(BELMONTE, 2017, p. 157)
Para Pamplona Filho (2016, p. 13) assédio sexual é “toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual”. No entendimento de Felker (2017, p. 228) o assédio sexual é como “uma relação de poder, aliado a um sentimento de onipotência, onde, não raro, o impulso sexual exerce função secundária”.
Num conceito mais amplo, tem-se:
[...] é o comportamento consistente na explicitação de intenção sexual que não encontra receptividade concreta da outra parte, comportamento esse reiterado após a negativa.
[...] O assédio sexual, por óbvio, é materializado em um comportamento comissivo do assediador, pelo que não se há de se pensar em assédio por omissão sob pena de a lógica ser agredida. [...] decisivo para o conceito de assédio sexual é o comportamento subseqüente à não aceitação da proposta de índole sexual. [...] se a outra parte não se mostra inclinada a aceitar essa proposta e mesmo assim continua sendo abordada na mesma direção, nesse momento surge a figura do assédio sexual.
[...] E isto é assim porque nesse momento haverá uma agressão à esfera de liberdade do assediado que, naturalmente, não é obrigado a copular com quem não deseja.
(DAL BOSCO, 2016, p. 01)
Frente a esses conceitos, importante desmembrar as características e prerrogativas do crime de assédio sexual, a fim de melhor esclarecimento sobre a sua real configuração. Para isso, apresenta-se o tópico seguinte.
2.1 ASSÉDIO SEXUAL: APONTAMENTOS GERAIS
Muitas são as divergências acerca do crime de assédio sexual, principalmente no ambiente trabalhista. Com base no art. 216-A do Código Penal, o assédio sexual possui diversas características que o configuram como crime. Assim, devem-se esclarecer os requisitos essenciais para a configuração do assédio sexual, em especial no Trabalho.
A priori, encontram-se os seus sujeitos. O sujeito ativo do crime “é qualquer pessoa que ocupe posição superior ou tenha ascendência na relação laborativa sobre a vítima” (CARAMIGO, 2016, p. 01), ou aquele que pratica a ação delituosa. O sujeito passivo é quem sofre o delito, ou “deve ser o subordinado ou empregado de menor escalão” (CARAMIGO, 2016, p. 01).
Quanto a sua classificação, a doutrina majoritária entende como:
Trata-se de crime próprio (tanto em relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo, visto que a lei exige uma relação hierárquica ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos),comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “constranger”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução, exceto a violência ou grave ameaça), formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer), instantâneo (uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), doloso (não há previsão de modalidade culposa), não transeunte (quando praticado de forma que deixa vestígios), ou transeunte – quando praticado de forma que não deixa vestígios (MAGGIO, 2014, p. 01).
O objeto jurídico do crime de assédio sexual “é a liberdade sexual, relacionada ao ambiente de trabalho, no sentido de a vítima não ser importunada por pessoas que se prevalecem da sua condição de superior hierárquico” (MAGGIO, 2014, p. 01).
As formas de praticar o crime de assédio sexual podem ser: verbal, física ou não verbal. Na ação verbal, “diz respeito aos convites reiterados para sair, pressões sexuais sutis ou grosseiras, telefonemas obscenos, comentários inoportunos de natureza sexual, etc.” (OLIVEIRA, 2018, p. 08).
Na forma física, se caracteriza pelos toques, encurralamento dentro de algum ângulo, roçaduras, apertos, palmadas, esbarrões propositais, apalpadelas, dentre outros. E na forma não verbal “seria os olhares concupiscentes e sugestivos, exibições de fotos e textos pornográficos seguidos de insinuações, passeis frequentes no local de trabalho ou diante do domicílio da vítima, etc.” (OLIVEIRA, 2018, p. 08).
Em relação à consumação e a tentativa, tem-se:
O assédio sexual é crime formal, que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer. Consuma-se, portanto, no momento em que o agente constrange a vítima, independentemente da efetiva obtenção da vantagem ou favorecimento sexual visados. A tentativa é possível por se tratar de crime plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), permitindo o fracionamento do iter criminis. É o que ocorre, por exemplo, quando o assédio tenha sido tentado na forma escrita, cuja correspondência, em razão de extravio, chega às mãos de terceira pessoa (MAGGIO, 2014, p. 03).
A conduta típica é representada pelo verbo constranger, que no caso do crime em tela, significa “incomodar, importunar, insistir com propostas à vítima, para que com ela obtenha vantagem ou favorecimento sexual, existindo, em regra, uma ameaça (não grave) expressa ou implícita relacionada a algum prejuízo” (MAGGIO, 2014, p. 04).
Aqui, o crime sexual consiste no ato de continuar insistindo numa situação em que a vítima evita e que não a corresponda. O agente força uma situação com o intuito de obter vantagem sexual, não tendo a vítima concordado. No crime sexual de assédio, o objetivo é sempre finalizar a ação com o ato sexual, através da insistência e do incômodo.
Sendo um dos crimes mais praticados atualmente, o assédio sexual é de difícil identificação, principalmente por parte da vítima, pois pode ocorrer de forma sutil e discreta, sendo muitas vezes confundido com outros crimes ou como “dar em cima”.
Por conta disso, a caracterização do assédio sexual só se torna efetiva, com a figura da insistência, das reiteradas abordagens sexualmente explícitas, ou de promessas infundadas e sem consistência, fazendo a vítima se sentir constrangida e coagida ou sem “opção”.
Por fim, cabe lembrar que o emprego da ameaça por si só não caracteriza o presente crime, tendo que haver mais características. Mas é comum o seu uso, entendida como não grave. Nesse caso, segundo Greco (2012, p. 520) “essa ameaça deverá sempre estar ligada ao exercício do emprego, cargo ou função, deverá sempre estar vinculada a essa relação hierárquica ou de ascendência, como determina a redação legal”.
3. O ASSÉDIO SEXUAL ENTRE PROFESSOR E ALUNO
As relações humanas são consideradas complexas, devido as diferenças entre os indivíduos. No entanto, em determinados lugares as interações humanas, por serem mais próximas, acabam resultando em abusos e excessos. O ambiente laboral, por exemplo, é um ambiente propício para que haja problemas dessa natureza (CASTRO, 2021).
No contexto que se apresenta este estudo, encontra-se a relação formada entre o professor e o aluno. Tal contato é configurado como aquele em que, inserido no cenário educacional, o professor transmite o conhecimento técnico e prático ao aluno (aprendiz).
Essa dinâmica é uma das mais impactantes no ser humano, porque desde o início da infância, o indivíduo se relaciona com o professor, além do núcleo familiar. É ele quem irá auxilia-lo no processo de aprendizagem. Em razão da importância que o professor possui, a relação entre as partes deve ser amplamente respeitosa e pautada na ética.
É cediço que a figura do professor carrega importância substancial no processo cognitivo de aprendizagem, com influência na formação da personalidade dos discentes, cabendo-lhe, por dever ético-profissional, zelar pela integridade psíquica e moral dos seus alunos. Essa prerrogativa é fundamentada conforme expressa o art. 226 da Carta Magna e art. 17 da Lei nº 8.069/90.
Entretanto, tem-se encontrado uma problematização nessa relação. Há um crescimento significativo de casos onde tem-se configurado abusos por parte do professor em relação ao aluno. Nessa seara,encontra-se o assédio sexual. Já explanado no tópico anterior, o assédio sexual tem ocorrido com bastante frequência nas salas de aulas brasileiras.
Ainda que não se tenha dados que reforçem essa afirmativa, pelas redes sociais (indicadores sobre a sociedade atual) e casos batendo diariamente à porta do Poder Judiciário, fica claro observar que a relação entre professor e aluno está indo além do processo de ensino-aprendizagem.
Fato é que os casos onde o professor abusa de seu poder enquanto profissional da educação para recriminar, perseguir e assediar alunos tem sido recorrente nos Tribunais nacionais. A título de exemplo, cita-se o seguinte julgado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ENVOLVENDO PROFESSOR E ALUNA. INTEGRIDADE PSÍQUICA DA ADOLESCENTE. LEI Nº 13.431/2017. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. [...] 3. No caso em apreço, uma vez constatado nas provas até então trazidas aos autos de que, de fato, existiam brincadeiras por parte do ora recorrente com conotação sexual, que causaram constrangimento à vitima, se mostra adequada, ao menos por ora, a fixação de medidas protetivas contra o recorrente, evitando-se o possível contato com o suposto agressor, como forma de resguardar a integridade psíquica da adolescente, que se mostra preponderante na hipótese. 4. A manutenção da medida tal como imposta pelo juízo primevo, condudo, tem o condão de tornar inviável que o recorrente continue lecionando na escola onde os supostos fatos se passaram, visto que ele sequer poderia chegar a menos de 100 metros da vítima e, consequentemente, da própria instituição educacional, razão pela qual não há como legitimar-se a medida protetiva de proibição dele frequentar a citada escola nos momentos em que lá também estiver a adolescente, sob pena de violação aos direitos constitucionais do recorrente ao trabalho (art. 6º da CF/88) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88). 5. Logo, considerando que o alcance da medida protetiva não pode ser elastecido a ponto de tolher a própria atuação profissional do acusado, comprometendo o sustento dele e de sua família, este deve ser mitigado em atenção aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para revogar a necessidade de observância de distância mínima no ambiente de trabalho do recorrente, mantidas a proibição de manter contato por qualquer meio com a adolescente e de aproximação nos demais locais.
(Recurso em Sentido Estrito 0008098-97.2020.8.27.2700, TJTO. Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 25/08/2020, DJe 23/09/2020 09:58:42)
Conforme mostrado acima, o docente, mesmo que impossibilitado de se afastar da sala de aula (ainda que comprovado a autoria do delito) ficou proibido de manter contato por qualquer meio com a adolescente e de aproximação nos demais locais da escola.
Se as relações entre alunos e professores são complexas, elas ainda são mais acentuadas quando analisadas no espaço das universidade e faculdades. Nesses locais, impera uma interação mais próxima, vide o fato de estar lidando com um público majoritariamente adulto, e com poder de comunicação mais igualitário.
Ao explicitar sobre o ambiente universitário e sua relação com o assédio sexual, Linhares e Laurenti (2019) explicam que dentro do contexto educacional, impulsionado por questões de gênero, onde o homem é o dominante sobre a mulher, há inúmeros casos de ocorrência de trotes violentos, casos de assédio sexual e moral, além de estupros e até mesmo assassinatos. Em sua grande maioria, as principais vítimas são as universitárias.
Segundo Almeida (2017), nas universidades o professor exerce papel de autoridade, de líder, por meio da sua avaliação e da sua participação no processo de aprendizagem. Por conta disso, as suas ações são consideradas como modelo para a reavaliação de condutas machistas e sexistas dos alunos. Dessa forma, quando se encontram casos onde os professores assediam alunas (os), há nesse fato uma perpetuação de práticas a serem possíveis de continuarem a serem realizadas por parte dos demais alunos.
Linhares e Laurenti (2019) ainda ressaltam que os professores universitários usufruem de privilégios (inerentes à profissão) dentros desses estabelecimentos de ensino, o que os ajudam a ter maior controle coercitivo, manipulando reforçadores e punidores associados ao domínio acadêmico com a função de silenciar e ameaçar as alunas, dificultando a denúncia por parte delas.
Costa (2016), destaca que os casos de assédio sexual de professores em desfavor de alunas são encaradas pelo corpo diretivo das universidades de modo muito burocrático, o que dificulta a execução de ações rápidas de punição e prevenção, resultando na sensação de impunidade e continuidade dessa prática.
O modus operandi dos professores nos campus universitários pode ser configurado de várias formas. Vão desde a insultos, indiretas ou “brincadeiras” e piadas, até chegar no assédio mais agressivo e físico. Nos primeiros casos, muitos professores, por meio de brincadeiras de cunho sexual e piadas constrangem às universitárias. Como menciona Almeida (2017, p. 396):
Expressões verbais e gestuais que menosprezam, desvalorizam, criticam de modo negativo e pejorativo as mulheres, em especial em sala de aula, por professores, não podem ocorrer. Estas expressões, ditas às vezes em tom de brincadeira e de meras piadas, são, na verdade, expressões de violência simbólica e moral, que acabam por constranger, intimidar, humilhar, desconsiderar, ferir a dignidade de uma mulher (seja aluna, professora ou funcionária) ou mesmo de todo o contingente social identificado como mulheres.
Em alguns casos, o professor se utiliza dos mecanismos da sua profissão para iniciar um contato mais próximo e íntimo com a aluna. Segundo McMahon et al. (2019) os professores no geral, iniciam uma aproximação falando sobre a matéria, convidando as alunas para participar de projetos de pesquisa, etc. Uma vez formalizada essa relação, o professor vale-se da condição de dominação para emitir comentários de natureza sexual.
Após esse processo inicial, o comportamento abusivo dos professores começam a ganhar contornos mais conspícuas e agressivos, na forma de contato físico (toque, por exemplo). A partir daí, entende-se que o assédio sexual se materializa (McMAHON et al. 2019).
Costa (2016) também menciona uma ação muito comum cometida pelos professores nas universidades: o “sexo” em troca de aprovação. Como bem relata esse autor, os professores geralmente desqualificam as alunas em relação ao meio acadêmico, propondo sexo em troca de notas. In casu, as alunas devem acatar o que o professor disser com a função de fugir ou evitar o contato com eventos aversivos manipulados pelo professor.
Linhares e Laurenti (2019) trazem a discussão, o fato de que em caso de negativa por parte da acadêmica, poderá trazer como consequência a sua reprovação ou ameaça de reprovação. Para evitar esse imbrólio, muitas acabam aceitando (a contragosto) as investidas sexuais dos seus professores.
Os efeitos do assédio sexual nas universidades, obviamente são nocivos. Castro (2021) cita que o principal efeito do assédio sexual sofrido pelas alunas é a queda do desempenho acadêmico. Ou seja, há uma redução na aprendizagem e dificuldade de compreensão dos conteúdos expostos em sala de aula.
Almeida (2017) acrescenta que os danos vão além do espectro acadêmico, chegando aos efeitos psicológicos. A autora menciona que as vítimas de assédio sexual nas universidades se tornam mais duvidosas de terem um relacionamento romântico equilibrado e duradouro, ficam mais tímidas e temerosas, menos confiantes e confusas sobre si mesmas e em relação a seus pares. Resumindo, o assédio sexual afeta o desempenho acadêmico e o equilibrio psicológico e social das vítimas.
Com base nisso, o Direito não poderia se ausentar na responsabilização de penalizar e prevenir esses atos. Para isso, discute-se no tópico seguinte o posicionamento doutrinários e jurisprudencial sobre a presente matéria.
4. DOS EFEITOS JURÍDICOS
No decorrer dessa pesquisa ficou claro constatar que o assédio sexual entre professor e aluno é bastante comum nos estabelecimentos de ensino, em especial nas universidades. Em que pese esse fato, o Direito vem ao longo dos últimos anos discutindo a penalização correta para essa situação.
No âmbito jurídico, há uma divergência doutrinária a respeito da adequação do art. 216-A aos casos de assédio sexual em sala de aula. Numa primeira corrente, acredita-se que não há de se falar no crime em comento nas relações dentro de sala de aula, vide o fato de que não existe uma hierarquia ou superioridade inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, conforme alude o presente artigo penalista.
Nesse entendimento, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (2020) entende que as situações que envolvam mestre e estudante não configuram assédio, pelo fato de o aluno não exercer emprego, cargo ou função na instituição de ensino que frequenta. Assim, por mais que a relação entre docente e discente possa ser considerada de ascendência do primeiro no tocante ao segundo, não se trata de vínculo de trabalho.
Bitencourt (2019) segue na mesma linha do supracitado autor, ao entender que o mais próximo que o delito pode chegar nesse caso é quando há a configuração da relação entre o professor contra seu (sua) secretário (a) ou assessor (a), ou ainda quando o professor for vítima, se constrangido pelo seu superior ou empregador.
Por fim, entende Gomes (2002) que o assédio sexual só acontece no cenário de ascendência inerente a algum emprego, cargo ou função, de modo que o professor particular, que leciona como profissional autônomo, não tem como cometer o crime.
Nota-se que essa corrente se baseia no próprio texto do artigo ao elencar as condicionantes para a sua implantação: “prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (BRASIL, 2009). Possui raiz no Direito do Trabalho, como já mostrado anteriormente, o que não se verifica na relação entre professor e aluno
Em contrapartida, há os que entendem que é possível aplicar o assédio sexual entre professor e aluno. Para Jesus (2020) existe essa possibilidade desde que a conduta imputada como assédio seja inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
Capez (2019) por sua vez entende que o professor que assedia um aluno, ameaçando-o no desempenho escolar, constrangendo-o com a possibilidade de reprovação, comete o delito por delinear uma evidente relação de sujeição típica do assédio sexual. Em contrapartida, nos cursos preparatórios para vestibular ou concursos, o autor acredita que somente é possível o assédio, se existir algum meio de coerção, como a ameaça de prestar informações inconvenientes acerca do candidato.
Da mesma forma que na doutrina jurídica, encontrou-se posicionamentos divergentes sobre a presente matéria na jurisprudência. Inicialmente os tribunais tem entendido pela não aplicação do assédio sexual na relação entre professor e aluno. Nesse caso, apresenta-se a jurisprudência:
APELAÇÕES CRIMINAIS. DEFESA E ACUSAÇÃO. ASSÉDIO SEXUAL DE MENOR DE 18 ANOS (ARTIGO 216-A, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. O assédio sexual dirigido a aluno, por professor, em ambiente escolar, não caracteriza o crime previsto no artigo 216-A do Código Penal, por ausência da condição especial descrita no tipo, qual seja: a relação de hierarquia ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, sendo vedado dar interpretação extensiva à norma penal incriminadora. (…) (TJ-GO – APR: 979276520158090049, Relator: DES. LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2408 de 18/12/2017).
Apesar desse entendimento, recentemente a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de ser possível que o assédio sexual possa ser configurado em sala de aula; a saber:
RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, § 2º, DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o debate se resume à aplicação jurídica do art. 216-A, § 2º, do CP aos casos de assédio sexual por parte de professor contra aluna. 2. O depoimento de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil, para comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a palavra da ofendida, nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos. 3. Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual – dado que o docente naturalmente suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal – para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração criado entre aluno e mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida. 4. É patente a aludida “ascendência”, em virtude da “função” desempenhada pelo recorrente – também elemento normativo do tipo –, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a “ascendência” constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ – REsp 1759135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, Data de Publicação: DJe 01/10/2019)
Conforme verifica na decisão acima, o referido tribunal superior considerou que o legislador, ao formular o tipo penal, objetivou a punição também daquele que se prevalece da condição de docente, para obter vantagem sexual. Com efeito, a relação entre mestre e aluno está presente na vida da maioria das pessoas, da infância à vida adulta, sendo dotada de expressiva reverência e vulnerabilidade para o educando.
Tal influência é tão significativa, que o ministro Schietti em seu voto afirma que o vínculo de confiança e admiração entre professor e aluno pressupõe inegável superioridade, capaz de “alterar o ânimo da pessoa perseguida”. Esse poder pode interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, caso ocorra assédio sexual ou outra forma de assédio.
Insta salientar que o STJ através de interpretação teleológica – que se objetiva em entender a lei - compreende que o termo “ascendência” não pode ser limitada a apenas numa relação de emprego entre as partes.[2]
Com base no exposto, essa pesquisa caminha no mesmo entendimento de Capez (2019) e do STJ, ao afirmar que o assédio sexual ocorrido dentre de sala de aula por professor e aluno é plenamente possível. Não é raro encontrar casos onde alunos sofram com as investidas indesejadas de professores, que utilizam de seu poder dentro da sala de aula para obter vantagens sexuais. Isso foge completamente do intuito de educar e de passar conhecimento e da própria natureza da profissão de educador, uma das mais nobres da sociedade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os crimes de assédio sexual estão nas manchetes jornalísticas diariamente. Inúmeras são as vítimas que no ambiente laboral passam por situações de humilhação, e escárnio, além de se submeterem a atos que agridem a sua dignidade sexual.
Normatizado pelo art. 216-A do Código Penal, o assédio sexual sempre esteve ligado à área trabalhista, uma vez que para a sua configuração é preciso que haja a condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, caracterísitcas inerentes à relação de trabalho.
No entanto, a realidade social novamente vem trazendo novas configurações às práticas penais. No caso aqui estudado, estar-se falando do assédio sexual ocorrido entre professor e aluno, principalmente nas universidades. Essa relação há muito tem sido pauta de discussões em razão da frequência com que professores tem-se utilizado de sua influência frente aos discentes para praticar atos contrários ao seu ofício, que no caso é o assédio sexual.
O que ficou claro no estudo é que na relação entre as partes há uma notória “ascendência” do professor com seus alunos, haja vista que ele possui o poder de aprovação e reprovação do mesmo, além de outros atributos. Ao utilizar dessa prerrogativa, muitos educadores assediam seus alunos com o intuito de satisfazer as suas vontades, seja elas morais ou sexuais.
Em que pese as divergências doutrinárias a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já emitiu entendimento de que é possível penalizar o professor em sede de assédio sexual. Para esse tribunal superior, a relação de confiança e admiração estabelecida entre esses indivíduos, implica inegável superioridade, ao ponto de modificar o ânimo da pessoa assediada.
Ainda que esse estudo corrobore com esse entendimento, fica a menção ao fato de que é preciso ter cautela ao dar interpretação extensiva à norma penal aqui discutida. O vínculo de confiança e admiração existente entre professor e aluno não pode ser, por si só, capaz de mudar o ânimo deste, além do fato de que essa relação não é empregatícia.
De todo modo, firma-se convicção que a depender do caso concreto, deve-se aplicar as penalidades do assédio sexual, para que as vítimas possam ser devidamente justiçadas, com base nos efeitos nocivos que certamente terão e o assediador penalizado.
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[1] Advogado e docente do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG
[2] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sexta turma. Informativo de jurisprudência, Brasília, DF, n. 658, p. 20-21, 8 nov. 2019. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0658.pdf>. Acesso em: 21 abr. 2022.
Bacharelanda do curso de Direito na Universidade UNIRG. Gurupi/TO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Morganna Cristine Machado. Relação de poder: uma análise do crime de assédio sexual entre professor e aluno Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 maio 2022, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58380/relao-de-poder-uma-anlise-do-crime-de-assdio-sexual-entre-professor-e-aluno. Acesso em: 29 dez 2024.
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