EDIANA DI FRANNCO MATOS DA SILVA SANTOS[1]
(orientadora)
RESUMO: Este artigo de conclusão de curso tem como objetivo identificar e analisar as políticas públicas, as estratégias utilizadas na articulação do trabalho em rede para proteção, prevenção, acolhimento e enfrentamento dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, certificando-se as normas aplicadas ao dispositivo da Lei Maria da Penha estão protegendo de maneira eficiente às vítimas de violência. Para tanto, utilizou-se do processo metodológico da pesquisa exploratória, explicativa, bibliográfica e documental, com abordagem quantitativa e qualitativa, por meio de entrevista semiestruturada na pesquisa de campo realizada na rede protetiva da mulher na cidade de Imperatriz - MA. Durante a análise dos dados, constatou-se o desafio e complexidade para trabalhar a prevenção desse tipo de violência, assim como, a dificuldade em obter informações sistematizados na rede de proteção. Diante disso, revelou essencial e desafiador o trabalho em rede para prevenção, proteção e enfrentamento desse tipo de violência.
Palavras–Chave: Violência Doméstica Contra a Mulher. Políticas Públicas. Rede de Proteção. Direito da Mulher.
ABSTRACT: This course conclusion article aims to identify and analyze public policies, the strategies used in the articulation of network work for the protection, prevention, reception, and confrontation of crimes of domestic and family violence against women, making sure the rules applied to the Maria da Penha Law are efficiently protecting victims of violence. To do so, the methodological process of exploratory, explanatory, bibliographic, and documentary research was used, with a quantitative and qualitative approach, through semi-structured interviews, in the field research carried out in the women's protective network in the city of Imperatriz - MA. During the data analysis, the challenge and complexity to work in the prevention of this type of violence were verified, as well as the difficulty in obtaining systematized information in the protection network. Given this, it proved essential and challenging to work in a network for the prevention, protection, and confrontation of this type of violence.
Keywords: Domestic violence against women. Public policy. Protection net. Women's Right.
1 INTRODUÇÃO
A violência doméstica e familiar contra a mulher é uma das formas de violação dos direitos humanos e um grave problema de saúde pública, que merece atenção de toda a sociedade, especialmente quanto aos mecanismos adotados para prevenir, intervir e enfrentar esse tipo de crime praticado no contexto motivado pelo gênero, o qual implica na desigualdade, na submissão e opressão da mulher, sobretudo em um país como o Brasil que ocupa o quinto lugar no ranking mundial de feminicídio, segundo dados do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos-ACNUDH, publicado pela Associação dos Magistrados Brasileiros.
Conforme informações divulgadas pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, uma em cada cinco mulheres foi vítima de algum tipo de violência nos últimos doze meses, sendo a violência verbal a mais sofrida, seguida pela violência física e sexual. Em 2021, em média, uma mulher foi vítima de feminicídio a cada 7 horas.
Registra-se, ainda, que de acordo com os dados da tabela de Monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, a Justiça brasileira tem mais de um milhão de processos tramitando relacionados à violência doméstica. Desses, mais de cinco mil são feminicídio.
Diante das estatísticas alarmantes, no qual o país tem péssimos índices ligados à violência contra a mulher, essa realidade restou ainda mais cruel em decorrência do isolamento social imposto pela pandemia, em que as mulheres, em muitos casos, confinadas em casa, ficaram mais expostas, elevando a situações de risco, e com maior dificuldade para denunciar as agressões.
Face ao exposto, o artigo mostra-se relevante, por ser um tema que envolve a proteção e defesa dos direitos humanos das mulheres, e buscará responder à questão norteadora da pesquisa, relacionada aos tratamentos, atendimentos e acolhimento das mulheres ao denunciar casos de violência, assim como, apresentar o trabalho desenvolvido na rede protetiva, certificando se as normas aplicadas à Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e as políticas públicas estão protegendo, de maneira eficiente, às mulheres e as vítimas de violência, tendo como objeto de estudo a Casa da Mulher Maranhense na cidade de Imperatriz-MA.
No decorrer deste artigo, apresentar-se-á algumas normas, políticas públicas, primária, secundária e terciária, a articulação em rede para enfrentamento desse tipo tão desafiador de violência, assim como, os dados sobre os perfis das vítimas e os tipos de violências sofridos pelas mulheres, investigando se tais fatores influenciam diretamente na busca de ajuda, considerando os casos de denúncias e subnotificações, bem como, as diretrizes e estratégias utilizadas para prevenção, atendimento e o acolhimento das mulheres em situação de violência.
Para o desenvolvimento deste artigo, optou-se pela metodologia da pesquisa exploratória, explicativa, bibliográfica, documental e a pesquisa de campo, com realização de entrevistas nas Casa da Mulher Maranhense em Imperatriz-MA, e para analisar e discutir os resultados, utilizou-se do método quanti-qualitativos.
Efetuado tais considerações, o estudo será apresentado em cinco capítulos, sendo o primeiro, a parte introdutória. Na exposição do segundo capítulo, apresentam-se conceitos, e discorre-se sobre informações relevantes da violência no contexto de gênero e da violência psicológica, com abordagem de aspectos históricos e de pesquisas atuais sobre a situação da violência doméstica e familiar contra as mulheres.
No tocante ao terceiro capítulo, há uma compilação de normas e políticas públicas adotadas na atualidade e a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), destacando decisões recentes aprovadas no sistema normativo jurídico para proteção e defesa das vítimas de violência.
O quarto capítulo apresenta a articulação do trabalho em rede para proteção, intervenção e combate desse tipo de violência, com apresentação dos órgãos de apoio à justiça no âmbito estadual, municipal e os movimentos sociais. Acerca do quinto capítulo, consta o caminho com desenvolvimento do percurso metodológico. E finalizando, no sexto capítulo, com a conclusão do artigo.
2 A VIOLÊNCIA NO CONTEXTO DO GÊNERO E A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
A violência contra a mulher, é considerada uma grave violação dos direitos humanos, presente na sociedade desde o período colonial até os tempos atuais, fruto da desigualdade histórico-cultural e machista, em que predomina o poder e domínio do homem e a subordinação da mulher, seja no âmbito doméstico, familiar ou de intimidade com a vítima. (BIANCHINI, 2021).
Nesse sentido, o artigo 5º da Lei Maria da Penha, traz a violência baseada no contexto do gênero, uma categoria de violência socialmente construído, presente na relação de poder e desigualdade entre homens e mulheres, no contexto invisível e estrutural, em diversos níveis sociais, interiorizada em razão dos privilégios sociais e do comportamento da figura do homem autoritário e autor de vários tipos de agressões e de crime.
Desse modo, lecionam Bianchini; Bazzo; Chakian (2021, p. 20):
A violência de gênero, por sua vez, envolve uma determinação social dos papéis masculino e feminino. (...) Quando a valorização social desses papéis é distinta, há desequilíbrio, assimetria das relações sociais, o que pode acarretar violência. No caso da nossa sociedade, os papéis masculinos são supervalorizados em detrimento dos femininos, trazendo prejuízos para as mulheres que, em sua dimensão mais acentuada, chegam à violência contra a mulher.
Evidentemente, é um problema complexo com reflexo negativo na saúde e na cidadania das mulheres, o qual, requer o envolvimento da sociedade e órgãos competentes em busca de soluções eficazes para combater esse tipo de crime, através de políticas públicas eficazes, dispositivos mais rigorosos e ações permanentes com programas assistenciais disponíveis em toda rede de atendimento às vítimas. (JESUS, 2015).
De acordo com o artigo 6º, da Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher é um tipo de crime que fere os direitos humanos, tal qual a Organização das Nações Unidas, reconhece como uma grave ameaça aos direitos humanos das mulheres ao nível mundial.
(...)a pandemia da COVID-19 veio confirmar que se trata de uma emergência global que requer uma ação urgente por parte de todas as pessoas, em todos os níveis, em todos os lugares. O impacto social e econômico da pandemia lança um número exagerado de mulheres e meninas para a pobreza e o risco delas serem alvos de violência aumenta. (GUTERRES, 2020, p. 3-4).
Outrossim, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, (Decreto n.º 1.973/1996), também conhecida como Convenção de Belém do Pará, considera a violência de gênero como ofensa à dignidade humana, e entende que a violência contra a mulher é qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Além disso, a morte da mulher por razão do sexo feminino, aqui entendida como violência de gênero quanto ao sexo, é considerada um crime hediondo, tipificada pela Lei do Feminicídio para tratar com mais rigor esse tipo de violência. (CUNHA; PINTO, 2021).
Ademais, Tele e Melo (2017) mencionam que se trata de um tipo de crime no âmbito das relações humanas, que pode acontecer com qualquer mulher, em qualquer classe social, com qualquer casal e entre pessoas bem-informadas.
Psicologicamente interiorizada pela sociedade, a violência de gênero apresenta questões de vulnerabilidade da mulher nas diferentes relações, revisitando a discussão de como o direito e as políticas públicas têm tratado essas mulheres, principalmente no cenário de isolamento social, imposto pela pandemia da COVID-19.
Nessa mesma vertente, a 9.ª edição da Pesquisa Nacional sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ano 2021, mostrou, entre outros dados, que o percentual de mulheres que percebem aumento na violência cometida contra pessoas do sexo feminino no último ano, segue em linha ascendente e chega a 86%, assim como, pontou as razões pelas quais as vítimas de violência doméstica e familiar não denunciam as agressões sofridas, sendo o medo do agressor, o principal motivo. Destacou ainda, avaliada como regular, a atuação do Congresso Nacional para elaboração de leis voltadas à proteção das mulheres. (DATASENADO, 2021)
Em outra análise, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) apresentou, no Atlas da Violência 2021, uma análise dos últimos onze anos referente às taxas de homicídios de mulheres na residência, um crescimento de 10,6% entre 2009 e 2019, indicando um provável crescimento da violência doméstica.
Diante da elevação de riscos, o confinamento na própria casa, pode desencadear diversos problemas para as mulheres, entre eles, o aumento de ameaças, humilhações, rejeições e agressões psicológicas. Para Cunha e Pinto (2021, p. 95) “um tipo de agressão emocional, tão ou mais grave que a física”.
Decerto que é um tipo de violência potencializada pelos riscos do isolamento social, com sérios danos para saúde emocional da vítima desse tipo de violência, ainda pouco divulgada, e por ser de difícil comprovação, é um tema de conflito nas decisões dos tribunais para configuração desse tipo de crime. (ÁVILA, 2022).
Face ao cenário preocupante, principalmente no contexto do isolamento social, urge avançar para erradicar a violência contra a mulher, as quais, precisam de acesso rápido, seguro e direto aos órgãos vinculados ao poder judiciário para garantir registro de denúncias e medidas protetivas de forma online e com prioridade. (MENDES; BURIN, 2020).
Nessa conjuntura, constata-se que erradicar com a discriminação de gênero, é prioridade para por fim ao clico de violência que impacta diretamente as ações de políticas públicas, e como mencionado anteriormente, com reflexo negativo na saúde psicológica e com sérias consequências na vida da mulher.
3 AS NORMAS E POLÍTICAS PÚBLICAS ADOTADAS NA ATUALIDADE E A LEI N.º 11.340/2006 - LEI MARIA DA PENHA
Com a finalidade de criar mecanismos para prevenir, intervir e combater os diversos tipos de crimes dos quais as mulheres estão expostas, foram aprovadas e implantadas normas e políticas públicas, consideradas como avanços legais e significativos nos dias atuais, entretanto, nos ensinamentos de Bianchini (2021), ainda insuficientes para proteção da mulher, diante de um cenário em que a vítima se ver cada vez mais vulnerável e acuada para procurar ajuda, seja por medo ou por falta de credibilidade no sistema de justiça para punir o autor da agressão.
Nesse aspecto, vale rememorar, à luz do § 8.º do artigo 226, da Constituição Federal de 1.988, é assegurada a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, com a finalidade de coibir a violência no âmbito de suas relações.
Na mesma esteira, a Organização das Nações Unidas dedicada à igualdade de gênero e empoderamento das mulheres, considera a Lei Maria da Penha como de grande relevância no nosso ordenamento jurídico brasileiro, sendo reconhecida como uma das três leis mais avançadas no mundo para fazer valer os direitos e a dignidade humana da mulher. Para ONU Mulheres, (2019) é um grande marco na história de luta das mulheres, e suas várias alterações foram importantes para garantir mais segurança e fazer justiça em situação de violência nas relações domésticas e familiares.
Sem dúvidas, os avanços desde a norma constitucional e as demais mudanças advindas de vários textos normativos, são importantes também, para criar um caráter pedagógico para os agressores, bem como, para a sociedade em geral, tendo em vista os números de denúncias e feminicídios registrados no país, notadamente, frente às políticas públicas, assim como, as medidas protetivas e o acolhimento psicossocial das vítimas. (DIAS, 2021).
No âmbito dos avanços supracitados e dos desafios para conter as diversas situações de violência a qual a mulher é exposta, é oportuno destacar algumas recentes decisões aprovadas no ordenamento jurídico brasileiro para aplicação no sistema de proteção e defesa das vítimas de violência.
Nesse sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF779 que reconhece a inconstitucionalidade da legítima defesa da honra nos casos de feminicídio. Na lição do Ministro Dias Toffoli:
(...) penso ser inaceitável, diante do sublime direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que o acusado de feminicídio seja absolvido, na forma do art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal, com base na esdrúxula tese da “legítima defesa da honra”. (TOFFOLI, 2021, p. 5).
(...)a “legítima defesa da honra” é um estratagema cruel, subversivo da dignidade da pessoa humana e dos direitos à igualdade e à vida e totalmente discriminatória contra a mulher, por contribuir com a perpetuação da violência doméstica e do feminicídio no país. (TOFFOLI, 2021, p. 18).
Essa decisão impede que seja usado, em defesa do réu, o argumento de legítima defesa da honra nos casos de feminicídios, alegando que ele agiu motivado por sentimentos emocionais. Sem dúvida, mais um marco importante na história de engajamento em defesa dos direitos das mulheres, desde o movimento feminista da década de 70, marcado principalmente, pelo notório caso do assassinato de Ângela Diniz que comoveu o país. Na época, assinada pelo ex-marido, levado a julgamento, foi absolvido com argumento de legítima defesa da honra. (ONU MULHERES, 2020).
Ainda, a inclusão do artigo 147-A ao Código Penal pela Lei 14.132/2021, que institui o crime de perseguição conhecido também por stalking. Reconhecido com um tipo de crime que envolve condutas de perseguição física ou virtual, que impede a liberdade e privacidade da vítima, mediante assédio, interesse pessoal, ameaças, vinganças ou violência psicológica. E, visto que for praticado contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino ou no âmbito de violência doméstica, ou familiar, a punição é maior, com aplicação da majorante de pena nos termos do artigo 147-A, § 1.º, II. (CUNHA, 2021).
A definição do crime de stalking, também está presente no dispositivo da Lei Maria da Penha, especificamente na conduta que implica danos emocionais à mulher, até então, carente de uma penalidade agravada pela condição da vítima, incluída com a aprovação da nova lei.
(...)o art. 7º da Lei11.340/06 apresenta uma definição de violência psicológica que pode nos auxiliar na interpretação deste tipo penal. Segundo a lei especial, há essa forma de violência em qualquer conduta que provoque dano emocional e diminuição da autoestima, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da vítima ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.(SANCHES, 2021, p. 5).
Nesse contexto, é importante ressaltar o Projeto de Lei 3.244/2020, aprovado pelo Senado em março de 2021. Esse projeto altera a Lei Maria da Penha no artigo 14-A §1º, e torna possível o ajuizamento de ações de família para mulheres que foram vítimas de violência, no mesmo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Com a aprovação do referido projeto, as questões que envolvem medidas de proteção, responsabilização do agressor e as relacionadas ao direito de família, serão tratadas no mesmo lugar, facilitando os trâmites de acesso para as vítimas de violência.
A Lei nº 14.188/2021 que define o programa de cooperação Sinal Vermelho[2] contra a violência doméstica, uma iniciativa criada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e desenvolvida durante o estado de isolamento imposto pela pandemia da COVID-19.
Diante do exposto, a referida Lei, também modifica a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, assim como, cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher, um avanço de extrema relevância na defesa das vítimas de violência, para coibir condutas intimidadoras, que pode suscitar em agressões físicas e psicológicas.
Ademais, a Lei 14.149, de 2021, institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, considerado como um instrumento de proteção, para avaliar a situação de risco vivenciado pelas mulheres. Aprovada em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, elaborado por peritos brasileiros e europeus que se baseia em exemplos de formulários de outros países, como Portugal, Austrália, Canadá, Reino Unido e Estados Unidos. (DATASENADO, 2021).
Desse modo, o formulário de avaliação é importante para mensurar o grau de risco moderado, grave e extremo, em que, a mulher está exposta, atribuída a sua aplicação durante o registro de ocorrência, ou por decisão dos demais órgãos autorizados, contribuindo para desenvolvimento de medidas mais eficazes.
Adentrando nas diretrizes internacionais, um dos principais instrumentos normativo a ser destacado, e visa garantir a igualdade de direitos humanos da mulher em relação ao homem e o dever de proteção no contexto de gênero, é a Recomendação n.º 19/1992 do Comitê para Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), conhecido também como Carta dos Direitos Humanos das Mulheres, um importante instrumento no nível de prevenção de políticas públicas, atualizada pela Recomendação nº 35/2017. Segundo o Ministro Dias Toffoli (2021, p. 10) “a discriminação contra as mulheres inclui a violência de gênero, ou seja, aquela que é dirigida contra uma mulher, porque ela é mulher ou que afeta as mulheres desproporcionalmente”.
Ainda no âmbito internacional, oportuno destacar, o Mecanismo de Acompanhamento da Convenção Belém do Pará (MESECVI), criado para proteger e defender os direitos das mulheres no combate à eliminação da violência de gênero, com estratégias que possibilitam mensurar os diagnósticos de riscos e para entre outros, traçar medidas protetivas diante do agravamento e consequências na saúde física e psicológica da vítima desse tipo de crime.
Não obstante, os acordos firmados por tratados internacionais de direitos humanos no combate à violência de gênero contra as mulheres, as leis e políticas públicas específicas para proteção da integridade física e psicológica das vítimas, impõe a reflexão quanto à eficácia desses mecanismos no apoio, amparo e orientações das vítimas, pois é inegável que o caminho ainda é longo para as mudanças necessárias, tendo em vista diversos fatores que potencializam o ritmo de crescimento da violência contra a mulher.
4 ARTICULAÇÃO DO TRABALHO EM REDE PARA PROTEÇÃO DA MULHER E DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
No cenário crescente de violência contra a mulher, decorrente da desigualdade sociocultural, é de total relevância conhecer os serviços existentes, em diversos níveis, para acolhimento e atendimento das mulheres, desta forma, certificando se as normas aplicadas ao dispositivo da lei e as políticas públicas estão protegendo de maneira eficiente às vítimas de violência, seja por meio da orientação jurídica, assim como, por meio assistencial.
Diante do exposto, esse estudo tem como referência a Casa da Mulher Maranhense, inaugurada no ano de 2020, na cidade de Imperatriz-MA, um espaço único, idealizado para facilitar o acesso das mulheres aos diversos serviços, como: assistência social, de justiça, de segurança pública e de saúde.
Além disso, essa rede de amparo à mulher vítima de violência, especificamente a Casa da Mulher Maranhense, objeto do estudo, compreende os serviços de apoio aos órgãos da justiça na esfera estadual, composto por: Delegacia especializada da mulher — Unidade policial responsável pelo registro de ocorrência, pelo termo de representação e pelas medidas protetivas de urgência. Ainda sem escala de plantão 24h na cidade de Imperatriz. 15.ª Defensoria Pública em assistência à mulher vítima de violência — Órgão responsável pela orientação jurídica e defesa da mulher, em todos os graus de jurisdição. 8.ª Promotoria de justiça especializada na defesa dos direitos da mulher — Responsável pela tutela e aplicação da lei em defesa dos interesses da mulher vítima de violência. É responsável também, em requisitar força policial e serviços públicos de saúde, educação, assistência, dentre outros. Fiscaliza estabelecimentos públicos e privados de atendimento às vítimas de violência.
Ademais, a rede de apoio à mulher conta com a Vara especial de violência doméstica e familiar contra a mulher — Órgão responsável para processar e julgar, na esfera civil e criminal, os casos decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui prazo de 48h para determinar medidas protetivas de urgência para preservar a integridade física e psicológica da vítima. Patrulha Maria da Penha — Acompanha e monitora o cumprimento das medidas protetivas de urgência, garantindo maior proteção às vítimas de violência. Atendimento Psicossocial - Realizado por psicólogo e assistente social, com objetivo de identificar as fragilidades emocionais das vítimas, e traçar estratégias de acompanhamento. (CASA DA MULHER, 2022).
Nesse contexto, esses órgãos, notadamente, trabalham de forma estruturada e colaborativa nos três níveis de políticas públicas para coibir esse tipo de violência, de forma primária, secundária e terciária, desenvolvendo estratégias para prevenção da violência na população feminina, durante a intervenção precoce dos grupos de riscos e na resposta rápida nos casos de violências identificadas. (ÁVILA, 2022).
Não menos importante, cabe destacar, que na esfera municipal, conta com a rede assistencial, especializada no apoio às mulheres vítimas de violência, a qual trabalha também, articuladamente para o acolhimento dessas vítimas: O Centro de Referência de atendimento a mulheres — CRAM, responsável por prestar serviços multidisciplinares (assistência social e psicológica) às vítimas de violência, um espaço de acolhimento e orientação sobre os direitos das mulheres. A Casa de abrigo, também conhecida como refúgio das mulheres vítimas de violência, um local, restrito e sigiloso, no qual as vítimas de violência doméstica e seus filhos menores, podem permanecer por tempo determinado, com todo apoio e suporte necessário para enfrentar a situação de vulnerabilidade.
Ademais, convém mencionar algumas medidas integradas para prevenir e conter o ciclo de violência contra a mulher, previstas no artigo 8º da Lei Maria da Penha. Para Cunha e Pinto (2021, p. 103-119), “um conjunto articulado de ações propostas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entes não governamentais, tendo como algumas diretrizes”:
Programas de prevenção com envolvimento dos entes públicos; integração operacional dos poderes públicos; meios de comunicação social e valores éticos e sociais; atendimento policial especializado; promoção e realização de campanhas educativas; capacitação das polícias civis, militares, guarda municipal, corpo de bombeiros e demais profissionais que atuam na área; inserção de conteúdos programáticos nos currículos escolares relativos aos direitos humanos, noções de igualdade de gênero, raça, etnia e violência contra a mulher.
Ainda no que se refere a articulação do trabalho em rede para prevenção antes que a violência ocorra, cabe trazer à baila, o poder dos movimentos sociais, como exemplo a campanha “Onde você está que não me vê?”, como parte integrante do projeto UNA-SE pelo fim da violência contra as mulheres até 2030, que expõe as causas, implicações e consequências da violência contra diversos grupos de mulheres, apoiado com contribuição de vários setores privados, sociedade civil e comunidade internacional na resposta contra a violência, para entre outros, assegurar os serviços considerados essenciais ao atendimento das vítimas. (ONU MULHERES, 2020).
No mesmo sentido, institutos e empresas do segmento de cosméticos e beleza, se engajam em campanhas em redes sociais para conscientizar, levar informações, conhecimentos sobre os direitos e recursos disponíveis para mulheres de diversos níveis sociais. A exemplo, a campanha promovida pelo Instituto Avon na rede social Instagram, durante o período de isolamento social imposto pela pandemia, intitulada de “Você não está sozinha. Seguimos juntas, mas juntas de um jeito diferente”. #IsoladasSimSozinhasNão. #CuidemosDelas, uma iniciativa para estimular a mobilização comunitária e fortalecer a luta pelo fim da violência contra mulheres e meninas. (INSTITUTO AVON, 2020)
Ainda na rede de enfrentamento a violência doméstica e familiar contra a mulher, destacam-se alguns serviços disponíveis via telefone, como a Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), o Disque 100 para qualquer violação de direitos e as ouvidorias em diversos órgãos, como destaque e recém implementada: A Ouvidoria Nacional da Mulher, um órgão importante, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para o acolhimento, escuta, orientação e direcionamento das vítimas de violência, com canais específicos para comunicação, seja presencialmente, por telefone, via site ou por outros meios fornecidos pelo próprio CNJ. Objetiva atender também, as demandas relacionadas ao Poder Judiciário para efetivação dos direitos humanos das mulheres.
Destarte, no que tange às mudanças culturais necessárias nas questões de prevenir a violação dos direitos humanos das mulheres, revela-se importante mencionar os programas informativos e educativos desenvolvidos pela rede de apoio, de forma articulada, trabalhados em diversos segmentos, como as palestras realizadas nos bairros, nas escolas, faculdades e nos centros de referências de atendimento à mulher, na cidade de Imperatriz-MA, para dar maior visibilidade ao conteúdo da Lei Maria da Penha, levar conhecimento às mulheres quanto aos seus direitos, e para que conheçam as opções de proteção disponíveis para amparo às vítimas de violência.
5 PERCURSO METODOLÓGICO
O presente trabalho valeu-se de um estudo minucioso, realizado através da pesquisa exploratória, que nos ensinamentos de Severino (2010, p. 122), trata-se da pesquisa que “busca levantar informações sobre um determinado objeto”, neste estudo voltado a violência doméstica e familiar contra a mulher, “delimitando assim um campo de trabalho (...) é uma preparação para a pesquisa explicativa”.
Além disso, utilizou-se a pesquisa explicativa, Severino (2010, p. 123), segundo o autor, “é aquela que, além de registrar e analisar os fenômenos estudados, busca identificar suas causas, (...) seja através da interpretação possibilitada pelos métodos qualitativos”, em que nessa discussão teórica pautou-se sobre a rede de proteção à mulher vítima de violência.
Nesse contexto, a pesquisa bibliográfica, para Marconi e Lakatos (2010, p. 166) é aquela que “coloca o pesquisador em contato direto com tudo o que já foi escrito e publicado em relação ao tema escolhido, desde artigos científicos, publicações avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, monografias, teses, etc., até os meios de comunicação audiovisuais”, como exemplo, as gravações.
Assim, por tratar-se de fonte secundária, e por ser um instrumento essencial para extrair as informações de fontes relevantes relacionados ao tema, o método da pesquisa bibliográfica utilizada, esteve presente durante todo processo de construção do estudo, objetivando, principalmente, identificar as normas e políticas públicas adotadas na atualidade e de que forma estão sendo trabalhadas na rede de proteção da mulher, nos três níveis: primária (na prevenção), secundária (na intervenção) e terciária (após a violência).
Outrossim, tem-se também nesse estudo uma pesquisa documental, “é a fonte primária de coleta de dados restrita a documentos, escritos ou não, e podem ser feitas no momento em que o fato ou fenômeno ocorre, ou depois”. (MARCONI; LAKATOS, 2010, p. 157).
E por fim, uma pesquisa de campo, visto que cumpriu um processo detalhado, elaborado em etapas compreendido em visita técnica aos órgãos que compõem a rede de proteção à mulher, além de uma análise de outros conhecimentos científicos construídos em pesquisas anteriores sobre o tema proposto, obtidos em fontes confiáveis, tais como: leis, jurisprudências, doutrinas, artigos científicos, webinários, sites, de modo a demonstrar dados relevantes sobre o tema escolhido, tal qual apresentar o trabalho na rede de apoio na cidade de Imperatriz-MA.
5.1 Universo da Pesquisa
A pesquisa foi realizada na Casa da Mulher Maranhense, nos órgãos da 15ª Defensoria Pública em assistência à mulher vítima de violência, e na 8ª Promotoria de justiça especializada na defesa dos direitos da mulher, situados à Avenida São Sebastião, s/n, Bairro Vila Nova, Imperatriz-MA, CEP 65912-535.
Nesse sentido, para se alcançar a finalidade dos objetivos específicos do estudo, na identificação das normas e políticas públicas adotadas na atualidade, levantamento dos dados sobre os perfis e tipos de violência e apresentar as estratégias utilizadas na rede proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Durante a pesquisa, constatou-se que a Casa da Mulher Maranhense é um órgão bem estruturada para atendimento e acolhimento das vítimas de violência, entretanto, a sua localização pode ser um fator que dificulta o acesso das vítimas, tendo em vista a distância ao centro da cidade.
5.2 Plano de coleta de dados
No que diz respeito a pesquisa de campo, para a coleta de dados, foi realizada no período de 25 de fevereiro de 2022 a 19 de março de 2022 (ANEXO A, p. 25-28), com entrevista semiestruturada contendo no total de 8 (oito) perguntas abertas, 05 (cinco), direcionadas à Casa da Mulher Maranhense (APÊNDICE A, p. 29-30), uma pergunta aberta a 8ª Promotoria de Justiça (APÊNDICE B, p. 31-32), e 02 (duas) perguntas abertas a 15ª Defensoria Pública (APÊNDICE C, p. 33-34), com intuito de conhecer as informações e dados relacionados ao tema do estudo, com foco nos três níveis de políticas públicas, primária, secundária e terciária, assim como, as articulações em rede desenvolvidas localmente, bem como as estratégias utilizadas nos casos de denúncia de violência contra a mulher.
Em razão das restrições impostas pela pandemia, as respostas das questões elaboradas foram obtidas por meio de entrevistas na plataforma Google Meet e recebimentos de informações por áudios.
5.3 Plano de análise de dados
Nesse contexto, o desenho traz como plano de análise e tabulação dos dados coletados na entrevista realizada, a análise quantitativa e qualitativa, para discutir, em que os resultados foram analisá-los conforme a doutrina e a legislação vigente.
É, pois, um modelo de conhecimento científico, nos quais são utilizados métodos formais com várias técnicas de amostragem, dentre elas, dados estatísticos, questionários e entrevistas (MARCONI; LAKATOS, 2010), nesta pesquisa voltada aos órgãos da rede de proteção à mulher.
5.4 Resultados e Discussões
Dadas as circunstâncias que envolvem o problema e os objetivos do trabalho, optou-se pela análise das questões e das respostas, organizadamente em três tópicos, os quais abrangem os três níveis de políticas públicas, respondidas pela Entrevistada A - Diretora da Casa da Mulher; Entrevistada B - Promotora de Justiça e pelo Entrevistado C - Defensor Público, quais sejam:
5.4.1. Políticas Públicas Primárias, prevenção:
Nessa subseção será apresentado os resultados da entrevista realizada:
O primeiro questionamento foi voltado a saber qual papel da Casa da Mulher na cidade de Imperatriz, como rede de proteção às mulheres vítimas de violência? A Entrevistada A respondeu: “A Casa da Mulher desempenha um papel fundamental no atendimento e acolhimento humanizado para evitar a revitimização, além disso, é referência em propor em um único espaço, o acesso das mulheres aos diversos serviços nos órgãos de apoio à justiça”.
Na sequência se perguntou quais as políticas públicas e as estratégias utilizadas para atendimento, acolhimento e enfrentamento dos crimes contra a mulher, e de que forma estão impactando na comunidade local? Obteve-se como resposta da Entrevistada A: “Às políticas públicas são trabalhadas coletivamente com o Governo do Estado do Maranhão, e com os demais órgãos que compõem a Casa da Mulher, como destaque: as campanhas de conscientização para mudança de cultura social, nas escolas de nível fundamental e médio, em empresas privadas, e a capacitação para empoderamento de mulheres em relação à segurança financeira e apoio psicológico para autovalorização e autoconhecimento, para que a mulher tenha confiança, e possa sair do estado de vulnerabilidade que se encontra”.
Nesse viés, apesar dos desafios e das complexidades para trabalhar a prevenção desse tipo de violência, constatou-se, ao nível de políticas públicas primárias, que a rede de apoio está em consonância com as medidas integradas de assistência às mulheres, prevista do art. 8.º da Lei Maria da Penha, ao fomentar o conhecimento por meio de campanhas informativas, educativas e pedagógicas, com apoio governamental e do setor privado, ao desenvolver palestras nas comunidades, escolas, associações, faculdades, e ao promover em um único espaço, serviços especializados, protetivos e assistenciais, tendo em vista, conforme comprovado, que a maioria das mulheres, desconhecem seus direitos e o conteúdo da Lei.
Em seguida se perguntou quais são as estratégias utilizadas pela Promotoria de Justiça para prevenir e combater os crimes contra a mulher, e de que forma são aceitas pela comunidade? Respondendo à Entrevistada B disse:
A Promotoria tem várias frentes de trabalho (...), sempre ligada a informação do processo educativo, pedagógico por meio de palestras, o projeto mais consolidado que temos aqui é o Conversando com Elas, onde o objetivo é o promotor ir até às comunidades e conversar com as mulheres sobre a Lei Maria da Penha, sobre os direitos dessas mulheres, pois se acredita que uma mulher bem informada sobre seus direitos, ela mesma terá mais autonomia para vencer os desafios, as violências, e de empoderamento dessas mulheres na comunidade compartilhando conhecimentos e informações. (...) além desse trabalho, no Ministério Público tem um projeto chamado Grupo Reflexivo Novo Olhar, foi o primeiro grupo do Ministério Público no Maranhão, lançado por volta de 2018, é um momento, é instrumento, é uma forma, é uma abordagem com os homens que estão submetidos a processos, eles são encaminhados pela justiça, não é uma demanda espontânea, os homens são encaminhados por determinação judicial, são obrigados a frequentar os encontros, no total de 10 (dez) a 12 (doze) encontros onde os homens são submetidos a informações, a internalizar uma outra forma de se relacionar com o gênero feminino, é uma quebra de paradigmas dessa cultura de violência, onde ele vai desconstruindo toda esse processo de socialização que ele foi submetido, algo importante também no pilar de prevenção, onde o homem pode optar por um caminho pacífico (...). São esses dois projetos que estamos trabalhando. (...) A prevenção deve ser encarada como um grande pilar para enfrentamento da violência contra a mulher, acredito muito nessa linha de prevenção, especialmente através dessas práticas, de desconstruir todo esse machismo, todo esse patriarcado que está por trás dessa violência contra as mulheres. (...) voltando as atividades presenciais a minha ideia é passar por bairros onde a gente tem percebido que tem apresentado uma demanda mais significativa, nas reuniões que participa da rede, tem registro do Bairro Bom Jesus, tem sido citado, eu já estive lá, mas tem sido apontado inclusive, no aspecto para além da violência doméstica, na violência sexual acontecendo com pessoas estranhas (...) mapear alguns bairros mais problemáticos onde há uma demanda maior.
Assim sendo, nos ensinamentos de Cunha e Pinto (2021), essas medidas integradas, são um conjunto de ações articuladas para prevenir e conter o ciclo de violência contra a mulher, em observância às diretrizes da Convenção de Belém do Pará, para conscientizar o público sobre os problemas relacionados à violência.
5.4.2. Políticas Públicas Secundária, grupos de riscos:
O questionamento direcionado nesse rol de perguntas foi direcionado a saber quantas mulheres vítimas de violência são atendidas por ano na Casa da Mulher? E obteve-se como resposta da Entrevistada A:
Como foi inaugurada em ano de pandemia, os números atuais não refletem a realidade, tendo em vista os casos de subnotificações. No ano de 2021, a Casa registrou mais de 3.000 atendimentos presenciais sem contar os atendimentos virtuais. Atualmente, registra-se uma média de 400 a 500 atendimentos por mês, e uma média de 100 a 150 novos casos de violência, sem contar os atendidos nos finais de semana no plantão central, posteriormente encaminhados via inquérito para Delegacia da Mulher.
Em seguida se perguntou quais os perfis (faixa etária e grau de instrução) das vítimas de violência atendidas e os tipos de violência registrados nos últimos três anos (2019 a 2021)? E a resposta do Entrevistado C foi:
Em relação aos dados estatísticos, é um grande problema da questão de violência contra a mulher, é exatamente a ausência de dados confiáveis, se você tentar buscar dados estatísticos, como exemplo no estado do Maranhão, com esse recorte de perfis, faixa etária e grau de instrução, você percebe que não encontrará, não há essa sistematização.(...), mas em relação às que procuram mais a rede, são as de menor grau de instrução e de menor poder aquisitivo, isso de forma alguma quer dizer que as demais não sofrem a violência. Se pegarmos as mulheres de baixa renda, essas mulheres que não têm a condição de auto se sustentarem, de mudar de cidade, ela vai atrás da rede de proteção, embora a rede de proteção esteja disponível para todas as mulheres, (...). Com a pandemia isso tem se acentuado muito, tem dificultado muito as pessoas saírem da violência.
(...) Quanto aos tipos de violência, a maior quantidade de ato de violências, são as violências morais, normalmente as que mais acontecem, até porque, os atos mais graves são sempre precedidos de violência moral, psicológica, (...) dificilmente nós pegamos um caso aqui, ainda que tenha uma situação de agressão física, que não tenha um episódio, ou seja precedido de violência moral, psicológica por meio da ameaça. Seguido disso, normalmente sim, tem a violência física, nem todas, claro, chegam a esse ponto, mas é um número expressivo sim, (...). E não têm sido comuns os relatos de violência patrimonial, talvez porque as pessoas acabam nem relatando, mas é muito comum, as situações de desentendimento, alguém rasgar uma roupa, quebrar um celular, reter documentos na tentativa de prejudicar, tudo isso é violência patrimonial também(...).
Diante do exposto, resta claro, que os números de atendimento e ocorrências registrados na Casa da Mulher Maranhense, são bastantes expressivos, contudo, o grau de dificuldade em obter dados confiáveis e de forma sistematizada na rede de proteção, contradiz com fundamento do art. 38 da Lei n.º 11,340/2006 (Lei Maria da Penha) o qual prevê, que seja implementado um sistema de estatística para que se possa da visibilidade a essa situação.
No entendimento de Cunha e Pinto (2021, p. 327-328), “as estatísticas referentes aos crimes previstos na Lei Maria da Penha, são fundamentais para um combate inteligente à criminalidade, no entanto, por vários fatores, não se confere a importância que merece”. Por outro ângulo, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco surge como uma ferramenta para identificar os dados referente à situação de risco vivenciados pelas mulheres, e auxiliar no processo de desenvolvimento de ações e de políticas públicas para enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
5.4.3. Políticas Públicas Terciária, resposta após a violência:
Nessa linha de discussão, questionou-se se existe alguma intervenção psicossocial ou programas de aconselhamento para as mulheres vítimas de violência? Se sim, como funciona? A resposta da Entrevistada A foi: “Sim. A casa possui um sistema diferenciado e humanizado com atendimento psicológico, assistencial e jurídico. A vítima faz um pequeno relato na recepção sendo direcionada para avaliação com escuta especializada psicossocial, e após resultado, é direcionada ao fluxo de atendimento nos demais órgãos”.
Em seguida, perguntou se as mulheres vítimas de violência recebem alguma cartilha informativa que contenham os direitos da mulher e o fluxo após denúncia? E se obteve como resposta da Entrevistada A: “Recebem uma cartilha informativa contendo informações sobre a Lei Maria da Penha, ações realizadas pela Casa, e os dados com os endereços e números da rede de apoio, para os casos de urgência”.
Além disso, perguntou ainda de que forma a Defensoria atua nos casos de denúncia de violência, e como lidam com as situações que envolvem subnotificações? E em resposta o Entrevistado C mencionou:
(...) a Defensoria Pública, não vai se prestar uma assistência jurídica apenas para orientá-la, encaminhá-la para delegacia e não é só pedir medida protetiva, mas é de forma integral (...) No momento do acolhimento, a mulher pode desejar solucionar questões do relacionamento, se ela pede a medida protetiva e, ao mesmo tempo quer solucionar, por exemplo, o divórcio, um reconhecimento de solução de união estável, uma partilha de bens, resolver questões dos filhos, seja a guarda e a pensão, então em todas essas questões, por meio da defensoria ela recebe esse amparo. (...) é cabível. Inclusive, também acompanhando essas mulheres nas audiências, não somente no aspecto civil, mas também nas audiências criminais, essas mulheres não vão sem orientação, com várias dúvidas e sem acompanhamento jurídico, é comum as mulheres não terem ido ou conhecido as audiências, instruídas no sentido de saber e evitar situações de revitimização (...).
(...) o que se trabalha diante da realidade da subnotificação é com a informação, por meio das medidas de orientação e educação em direitos humanos. (...), então frequentemente a defensoria está em contato com as universidades, com as associações, com os movimentos sociais, trabalha lado a lado com a rede de proteção, (...) está sempre disponível, na finalidade de educar e promover direitos, (...) a defensoria de várias formas, tenta, diminuir essa desigualdade, é um trabalho longo, é um trabalho difícil, e estamos longe ainda de fazer, é por isso que é um trabalho em rede e exige um esforço conjunto, só assim, de fato que vamos conseguir, se não acabar, ao menos diminuir essa situação de violência contra as mulheres.
A partir das informações apresentadas, ao nível de políticas públicas terciárias, ou seja, após a violência, identificou-se, que a rede de apoio desempenha um papel fundamental, na prestação de serviços à mulher vítima de violência, eficazmente, humanizada e articulada, em atenção aos princípios e diretrizes das normas e políticas públicas, conforme previsto no artigo 9.º da Lei Maria da Penha.
Ao corroborar com o exposto, Mendes e Curin (2020), tecem alguns comentários a respeito da urgência no atendimento das vítimas de violência, como, priorizar o acesso rápido, seguro e direto aos órgãos vinculados ao poder judiciário, para garantir o suporte necessário e a efetividade das medidas protetivas e assistenciais.
6 CONCLUSÃO
Fica evidente, portanto, que este artigo expôs informações e dados de grande relevância sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, um tipo de violência enraizada na desigualdade histórico-cultural que impõe à mulher um papel de submissão nas relações familiares e de intimidade, a qual, ainda é um grande desafio para as políticas públicas e para a rede de proteção, principalmente, em um país com altos índices de violência e de hostilidade com relação às mulheres.
Contudo, não se pode negar que haja uma evolução das normas e diretrizes para combater esse crime, tal como das políticas públicas, importantes e essenciais para fortalecimento do trabalho articulado na rede de proteção da mulher, entretanto, ainda, longe do ideal para trabalhar a mudança de cultura tão necessária quando se fala em discriminação e desenvolvimento da cidadania das mulheres na sociedade.
Nesse raciocínio, a pesquisa obteve êxito e respondeu ao problema de pesquisa proposto, e cumpriu com os objetivos elaborados, especialmente, na perspectiva de comprovar o trabalho articulado da rede de proteção e das diretrizes de políticas públicas aprovadas e implantadas, considerados como avanços legais e significativos presentemente, diante de um cenário em que a mulher se ver cada vez mais vulnerável e acuada para procurar ajuda.
Interessante destacar, que os órgãos pesquisados, trabalham coletivamente e significativamente o processo educativo como pilar de prevenção nos programas de mobilização nas comunidades, e nos demais segmentos públicos e privados, como exemplos citados nessa pesquisa; os centros comunitários e escolas, levando informações de diversas formas, para que as mulheres estejam mais conscientes sobre seus direitos, tendo em vista, conforme comprovado na entrevista realizada, que muitas delas desconhecem o conteúdo da Lei Maria da Penha.
Da mesma forma, salienta-se o interesse, disponibilidade e receptividade dos entrevistados para responder às perguntas e contribuir para elaboração deste estudo, objetivando também fazer chegar ao conhecimento da sociedade as diversas modalidades de serviços, cursos e programas assistenciais com equipes multidisciplinares, disponíveis na rede de proteção.
Portanto, a Casa da Mulher Maranhense é uma das muitas frentes de trabalho para prevenção, proteção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem atuante em acolher e orientar, de forma humanizada, às vítimas de violência. Todavia, conforme às dificuldades identificadas, é necessário dar maior visibilidade ao trabalho ali realizado, como sugestão, por novas abordagens de pesquisa.
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[1] Professora orientadora; Doutora em Função Social do Direito - FADISP; Mestre em Desenvolvimento Regional da Universidade de Taubaté – UNITAU; Especialista em Didática Universitária – FAMA; Bacharel em Direito – CESUPA. E-mail: [email protected]
[2] É um sinal vermelho em formato de “X” desenhado na palma da mão, com batom ou qualquer outro material que possa identificar o pedido de socorro da vítima de violência. A ideia central é que a mulher consiga pedir ajuda em farmácias, órgãos públicos e agências bancárias. (AMB, 2021).
Graduanda em Direito pela Unidade de Ensino do Sul do Maranhão – UNISULMA. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PRIMO, LUCIANA DONATO. Violência doméstica e familiar contra a mulher: A articulação do trabalho em rede para proteção da mulher na cidade de Imperatriz-MA. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 maio 2022, 04:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58385/violncia-domstica-e-familiar-contra-a-mulher-a-articulao-do-trabalho-em-rede-para-proteo-da-mulher-na-cidade-de-imperatriz-ma. Acesso em: 29 dez 2024.
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