LUÍS GONZAGA DE ARAÚJO NETO[1]
(orientador)
RESUMO: O trabalho tem como objetivo geral analisar a importância de uma segurança pública eficiente como resultado da atuação do Estado no combate às organizações criminosas no Brasil. Sabe-se que o país convive com diferentes problemas sociais que afetam diretamente a população, dentre eles, cita-se a falta de uma segurança pública eficiente que atenda todas as classes de forma humana e igualitária. Portanto, investimentos em tecnologia, recursos materiais e humanos são fundamentais para que a guerra contra o tráfico de drogas, armas e, consequentemente, o crime organizado seja vencida. O notável progresso da criminalidade colocou a questão da segurança pública na agenda política e social de prefeitos, governadores e do Presidente da República. O fracasso das políticas tradicionais de combate ao crime e à violência abriu espaço para reformas e propostas inovadoras, como por exemplo, a implementação do pacote anticrime. No que diz respeito à metodologia, trata-se de uma revisão bibliográfica por meio de livros e artigos de autores especialistas na temática abordada. Após a pesquisa, conclui-se que
Palavras-chave: Segurança pública. Estado. Combate. Crime Organizado. Brasil.
ABSTRACT: The work has as general objective to analyze the importance of an efficient public security as a result of the State's action in the fight against criminal organizations in Brazil. It is known that the country lives with different social problems that directly affect the population, among them, there is a lack of efficient public security that serves all classes in a humane and egalitarian way. Therefore, investments in technology, material and human resources are essential for the war against drug trafficking, weapons and, consequently, organized crime to be won. The remarkable progress of crime has placed the issue of public security on the political and social agenda of mayors, governors and the President of the Republic. The failure of traditional policies to combat crime and violence opened up space for reforms and innovative proposals, such as the implementation of the anti-crime package. Regarding the methodology, it is a bibliographic review through books and articles by authors specializing in the subject addressed. After the research, it was concluded that
Keywords: Public security. State. Combat. Organized crime. Brazil.
1 INTRODUÇÃO
A nossa sociedade, de forma geral conquista avanços em diversos setores, porém, esses avanços vem acompanhados de significativo aumento de problemas sociais. Dentre os quais podemos citar o aumento da criminalidade em todos os níveis e não apenas em grandes capitais, como acontecia há alguns anos no pais.
A crescente violência, espalhada por todos os estados da federação, conta cada vez mais com a participação de profissionais e cidadãos de várias áreas que deveriam trabalhar para o bem de nossa sociedade, mas que são aliciados e se aliam ao chamado crime organizado colocando em prática a capacitação que possui em determinada área, onde na maioria das vezes, é o fruto do poder público, que é concedido pelo estado para ser usado na defesa do cidadão, e passa a utilizá-lo a favor de grupos criminosos nas práticas de crimes como roubo, extorsão, sequestro e tráfico de drogas.
O trabalho apresenta a seguinte problemática: Em relação à segurança pública, como o Estado atua no combate às organizações criminosas no Brasil? Diante desse questionamento, percebe-se que é uma tarefa árdua, pois trata-se de uma nação continental, como vasta área litorânea, fronteiras com vários países e região de florestas no qual é quase impossível diante de um contingente tão reduzido. Diante desse cenário, armas e drogas acabam por entrar no país em diferentes regiões, o que acarreta a ação de criminosos e o crescimento da violência urbana.
Assim, considera-se pertinente este trabalho que tem como objetivo geral analisar a importância de uma segurança pública eficiente como resultado da atuação do Estado no combate às organizações criminosas no Brasil. A partir disso, destaca-se os seguintes objetivos específicos: Estudar segurança pública, enfatizando o Sistema Único de Segurança Pública; Definir organização criminosa, bem como sua evolução; Compreender a atuação do Estado no combate às organizações criminosas no Brasil e suas inovações.
O presente trabalho está dividido em cinco itens. Inicia-se com essa introdução. O primeiro item apresenta o conceito de segurança pública, sistema de segurança pública, criminologia e responsabilidade do estado. O segundo item tem como foco as organizações criminosas, bem como, a atuação do Estado no combate às organizações criminosas no Brasil. O quarto item refere-se à metodologia. Por fim, as considerações finais.
2 SEGURANÇA PÚBLICA
É fato que o Brasil está entre os país mais violentos do mundo, matando mais que outras nações que estão em guerra. Poucos, hoje em dia, conseguem uma explicação para o fenômeno da violência, pois, se ela é percebida como algo geral, imprevisível e incompreensível, que tomou conta do mundo, então já não é possível analisá-la de fora, a distância, procurando relacioná-la com situações vividas pela sociedade. Sabe-se, entretanto, que ela não tem uma causa única.
“As mais gerais podem estar relacionadas à nossa organização econômica, que promove uma distribuição de renda injusta e emudece diante dos efeitos preocupantes da globalização nas relações de trabalho e emprego”, aponta Canos e Santos (2007, p.61).
Outros fatores são; mau funcionamento da Justiça; impunidade; colapso da educação e da saúde; corrupção; influência da mídia; crescimento das cidades; falta de organização da população, o que reforça a ausência de confiança, o egoísmo e a quebra da solidariedade.
Pode-se dizer que vive-se um momento em que os indivíduos parecem encarar a vida em sociedade como um vale-tudo, com “cada um por si e Deus por todos”. Se o que vale é a sobrevivência individual, e se esta é medida pelo sucesso material, pouco importam os meios utilizados para a obtenção desse sucesso, pois somente os fracos serão punidos (BUORO, 1999).
Esse tipo de comportamento mostra a fragilidade e a vulnerabilidade da população, desagregada, sem laços, sem organização, sem confiança em si como força capaz de melhorar sua vida. Não há confiança nas instituições, não há confiança nem mesmo nos vizinhos.
A violência disseminada, generalizada, que está em todos os lugares e permeia todas as relações reflete um momento de redefinição das regras e normas de vida no Brasil, de tentativa de definição de novos parâmetros. O que consideraremos violência? O que consideraremos crime? Como eles deverão ser punidos? Trata-se do desafio de pensar em um novo contrato entre os cidadãos, revendo antigos e arraigados processos de exclusão, de autoritarismo, propondo novas formas de participar da política e de construir uma sociedade justa e democrática (CANO; SANTOS, 2007, p.70).
A violência cotidiana de uma sociedade que exclui do usufruto de bens e de direitos grande parte de sua população torna-se atualmente insuportável. Seu lado mais visível - a violência da criminalidade - afeta diretamente nossa vida cotidiana, constrange-nos, coloca em questão se o que temos é direito ou privilégio. (Nosso carro, nossa casa, nossos tênis são um direito ou um privilégio?) Se vivemos numa sociedade marcada pela exclusão (grande parte das pessoas são colocadas à margem da sociedade), isso não é um problema apenas daqueles que, por “azar”, tenham nascido do lado de lá da linha de exclusão.
Tal problema é de todos, pois destrói a condição essencial para a vida em sociedade - a segurança -, colocando os frutos do esforço de cada um e de todos sob o signo da suspeita, transformando direito em privilégio. Todos se tornam suspeitos, uns por não terem nada, outros por terem muito.
A escalada da criminalidade e a incapacidade do poder público de conter o avanço da violência cunham ao mesmo tempo as duas faces da moeda da economia. De um lado, oneram empresas e consumidores, que passam a pagar mais caro por produtos e serviços devido ao custo crescente da busca por proteção. De outro, são combustível para o avanço da segurança privada, que ocupa o vácuo deixado pelo aparato estatal e cresce a altas taxas no país (ALENCASTRO, 2016).
É necessário buscar estratégias de defesa para amenizar esse problema, como por exemplo, manter na rua determinados comportamentos, só circular em certos lugares, vestir-se com roupas que são como disfarces, usar armas, aprender técnicas de luta para autodefesa.
Percebe-se a preocupação por parte do governo atual em implantar uma Política Nacional de Segurança Pública. Não é que isso não exista, mas sim torná-la mais eficiente. A Lei 13.675 de 11 de junho de 2018 destaca em seus dois primeiros artigos:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.
Art. 2º A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.
Dentre essas estratégias, cita-se no tópico a seguir, o Sistema Único de Segurança Pública que veio fortalecer a segurança no país tornando o trabalho combinado entre as forças policiais em todo o país.
2.1 Sistema Único de Segurança Pública
O Sistema Único de Segurança Pública (Susp) foi criado para realmente mudar a história e tornar-se um divisor de água. Inserido a partir da Lei n.º 13.675/2018, aprovada em 11 de junho de ano passado, o Susp gera uma igualdade ao setor em campo nacional e prevê, além do compartilhamento de dados, operações e colaborações nas estruturas federal, estadual e municipal.
Com as novas regras, os órgãos de segurança pública, como as polícias civis, militares e Federal, as secretarias de Segurança e as guardas municipais serão integrados para atuar de forma cooperativa, sistêmica e harmônica. A área da saúde já é assim, os órgãos de segurança do Susp já realizam operações ajustadas. Tais operações podem ser ostensivas, investigativas, de inteligência ou mistas e contar com a participação de outros órgãos, não necessariamente vinculados diretamente aos órgãos de segurança pública e defesa social – especialmente quando se tratar de enfrentamento a organizações criminosas.
O Sistema Único de Segurança Pública (Susp) tem como órgão central o Ministério da Segurança Pública e é integrado pelas polícias Federal, Rodoviária Federal; civis, militares, Força Nacional de Segurança Pública e corpos de bombeiros militares. Além desses, também farão parte do Susp: agentes penitenciários, guardas municipais e demais integrantes estratégicos e operacionais do segmento da Segurança Pública (BRASIL, 2018, p.11).
A lei do Susp cria também a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) para fortalecer "as ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis". A Política será estabelecida pela União e está prevista para valer por dez anos. Caberá aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecerem suas respectivas políticas a partir das diretrizes do Plano Nacional (BRASIL, 2018).
2.2 Criminologia
Inicialmente, é importante destacar que o Direito Penal e a Criminologia são disciplinas distintas. O Direito Penal é um convênio fixado pelos legisladores para defender a sociedade dos comportamentos típicos e desviantes. A Criminologia busca o delito e o Direito Penal, sem dúvida alguma, nada tem a ver com isso. O objeto do Direito Penal é a culpabilidade latu sensu. O objeto da Criminologia é o estudo da periculosidade, tendo por meta a pesquisa teórica da etiologia do crime.
Sendo ciência normativa, valorativa e finalista, o Direito Penal é fundamentalmente abstrato preocupando-se tão somente com a proibição do delito como fenômeno individual ou coletivo, nenhuma contribuição ofertando no campo da prevenção criminal.
De fato, diante do delito como fenômeno social, o Direito Penal, repressivo que é, exaure suas possibilidades sem alcançar um solucionamento satisfatório para o problema criminal. Para o Direito Penal tudo se finda com a aplicação e a execução da pena. Ele não vai além. Ditada a pena e providenciada a sua execução, não mais interessa ao Direito Penal o homem que delinquiu, salvo se reincidente (GOMES, 2012, p.32).
Talvez por isso, em seu livro Criminologia, Orlando Soares, criminólogo pátrio de amplo acatamento, rotula o Direito Penal de “ciência abstrata e inócua, que nada tem podido realizar no campo da prevenção do crime e do tratamento do criminoso, porque, em verdade, só cuida do problema da repressão do delito”.
Daí a necessidade de outras ciências virem ao auxílio do Direito Penal para lhe assegurar a própria existência. Seria utopia almejar o equacionamento do problema crime-criminoso apenas através do Direito Penal, sem a colaboração da Criminologia, da Psiquiatria, da Medicina Legal, da Psicologia e da Sociologia, só para enumerar algumas ciências.
Portanto, em face da insuficiência do Direito Penal, outras ciências saem em seu socorro, e entre elas a Criminologia com a matização de verdadeira “filosofia do crime e do criminoso” (GOMES, 2012), mas tendo como valores primaciais a criminalidade e a sociedade. Demais o ponto final da Criminologia não se resume no crime e no criminoso, pois transcende esse binômio, voltando-se para o sociologismo da delinquência em geral.
2.2.1 Conceituações e divisores da Criminologia
O vocábulo “criminologia”, cuja significação etimológica é “tratado do crime”, teria sido usado pela primeira vez em 1885 por Rafael Garófalo, época em que o objeto e o método da disciplina já haviam merecido a atenção de Cesare Lombroso e Enrico Ferri. Entendia, Ferri, que, com o surgimento da Criminologia, o Direito Penal ter-se-ia tornado inocente e meramente acadêmico, disto discordando na década de 40 Arturo Rocco, assinalando que o Direito Penal é inquestionavelmente uma ciência abrangente na medida em que seu objeto fique limitado ao Direito Positivo.
Ainda alusivo ao termo “criminologia” que Garófalo (1812) utilizou para designar a “ciência do crime”, Adrian William Bonger (1916) alega que ele “teria sido empregado pelo antrologista francês P. Topinard”. Em sentido amplo, a Criminologia estuda fenômenos criminais, bem como suas características e causas, e tudo aquilo que nela incide.
Sucedendo, no entanto, que os criminólogos, geralmente trazem sua experiência do estudo de outros setores científicos aos quais acrescem considerações de ordem pessoal, a Criminologia, como não poderia deixar de ser, não é definida de maneira uniforme, sendo diversificadas suas conceituações.
Mesmo deixando transparecer o entusiasmo pela disciplina, Hungria (2008, p.23) diz que a Criminologia é o “estudo experimental do fenômeno do crime, para pesquisar-lhe a etiologia e tentar sua debelação por meios preventivos”. Jean Pinatel define a Criminologia como “a ciência que tem por objetivo fundamental coordenar, confrontar e comparar os resultados obtidos pelas ciências
Para Sutherland (1949) “Criminologia ainda não é uma ciência, mas sê-lo-á futuramente. Sustenta ser impossível transformar a Criminologia em ciência, a não ser que esta tenha seu conceito comprimido”. Persiste, que são vários e mesmo adversos os conceitos e definições sobre a Criminologia. Por isso que nem sempre se reconhece seu caráter de ciência autônoma.
É sabido que toda ciência se caracteriza pela existência de método e objeto. É o objeto, em suma, que distingue as ciências. Método é o fim que conduz ao conhecimento ou a verdade cientifica. Existe uma profunda ligação entre a natureza do objeto e a do método, o que gera uma condição de dependência entre uma e outra que vai refletir no próprio significado da ciência. Inclusive que o conhecimento não existe sem o objeto. Ora, tendo como objeto a dimensão naturalística do fato criminoso e, como método, a observação e experimentação de casos particulares na busca de uma verdade global, a Criminologia, na realidade, é a ciência empírica do crime e notadamente de sua gênese, o que justifica sua estuante colaboração com o Direito Penal que procura enveredar, cada vez mais, na essência e causação do delito e na personalidade do delinquente.
Apesar de, enquanto o direito penal não deixa de ser ciência de repressão social contra o delito através de regras jurídicas coibitórias cuja transgressão implica sanções, a Criminologia é ciência causal-explicativa, essencialmente profilática, visando o oferecimento de estratégias, por intermédio de modelos operacionais, de molde a minimizar os fatores inibidores do conjunto de crimes.
Destarte, malgrado alguns lhe neguem o caráter científico, aflora pacífico que a Criminologia é ciência. Ciência que aborda o acontecimento delitivo nos seus aspectos individual e antissocial e na sua causação, inclusive destacando seus provocativos no intento de atenuar a incidência delituosa.
Contudo, havendo conflitância de opiniões acerca do conceito de Criminologia, evidente que tais arestas obrigatoriamente estender-se-ão às subdisciplinas criminológicas que, não raro, são confundidas com a própria Criminologia, como é o caso da Antropologia Criminal e da Biologia Criminal, cujos conceitos são símiles (GOMES, 2012, p.38).
Em suma, pode-se definir a Criminologia como a ciência que, impregnada sempre de sentido profilático, procura compreender os processos físicos, biológicos, psicológicos e sociais que envolvem a pessoa do delinquente e a evolução do crime.
Para muitos, aliás, a Criminologia é considerada uma ciência que até abarca todas as disciplinas criminais. Ela seria uma constelação criminológica invadindo, por decorrência, o campo de atuação de outras ciências criminais. Mas nem por isso ela deixaria de ser uma “ciência de síntese”, eis que sua estrutura científica é constituída pelas contribuições de ciências como a Biologia, a Antropologia, a Sociologia a Psicanálise e a Psicologia, quando tais disciplinas estão concentradas no estudo do homem.
Por essas razões alguns estudiosos, como Orlando Soares (1986), por exemplo, “dividem a Criminologia em três partes: Sociologia Criminal, Antropologia Criminal e Política Criminal”. A Sociologia Criminal estudando as causas da criminalidade e da periculosidade que a propicia, a par de estabelecer a ação ou omissão coadjuvantes das causas naturais.
A Antropologia Criminal investigando a ação, ou omissão, adjutória das causas internas da criminalidade e da periculosidade que a estimula. A política criminal representando o liame entre a Criminologia e o Direito Penal, sendo por sua intervenção que a Criminologia passará do plano científico e pedagógico para o técnico e o administrativo.
Inquestionável que, a um só tempo, a Criminologia é ciência natural e ciência cultural: enquanto procura revelar uniformidade e leis gerais, concomitantemente trata da observação e classificação sistemática, nos casos individuais do comportamento humano. Com lucidez, Kaiser (2011) compreende que:
A Criminologia é uma ciência complexa, voltada para o conhecimento experimental-científico do delito e da luta contra ele, além de buscar o controle da conduta social desviada. Acredita-se que a Criminologia visa a aplicação das ciências humanas e sociais na contenção e reeducação do indivíduo antissocial e na prevenção da criminalidade.
Resumindo o pensamento do autor, a concepção dominante sobre a natureza da Criminologia não a tem como mera ciência, mas também como ciência aplicada, daí resultando a Criminologia geral e a Criminologia clínica. A Criminologia compara, analisa e classifica os resultados obtidos no âmbito de cada uma das ciências criminológicas. A Criminologia clínica consiste na aplicação dos métodos e princípios das matérias criminológicas fundamentais e na observação e tratamento dos delinquentes.
Contradizendo a posição unitária da Criminologia, a Escola Austríaca adota a concepção enciclopédica, que considera a Criminologia como um compacto de disciplinas particulares que pesquisam a realidade criminal, os fatos do processo e a luta contra o crime. As disciplinas que auscultam a realidade criminal compreenderiam a Fenomenologia Criminal, a Antropologia Criminal e Sociologia Criminal.
Esta concepção enciclopédica da Criminologia é defendida por vários estudiosos que dividem a Criminologia em dois grupos: 1. Ciências Puras: Antropologia Criminal, Biopsicologia Criminal e Sociologia Criminal; 2. Ciências Aplicadas: Política Criminal, Profilaxia Criminal e Penologia.
Adverte Pinatel (1974) que, “sem o concurso dos centros de clínica criminológica, a Criminologia terá de se restringir de um simples compacto de ciências”. Enfeixariam, então, o conjunto de ciências que estão em relação com o fenômeno criminal. Nesta perspectiva, tratar-se-ia, mais, de um adensamento de ciências criminológicas, menos de Criminologia propriamente dita. Frisa, Pinatel (1974) que a Clínica Social da Criminologia lança mão de métodos e dados das disciplinas fundamentais num verdadeiro trabalho de cunho interdisciplinar.
Como ciência interdisciplinar que é, Criminologia se interliga às ciências humanas. De fato, a Biologia, a Psicologia e a Psicanálise são instrumentos essenciais à Criminologia Clínica. Por outro lado e como já foi explanado, a Criminologia igualmente se relaciona com as ciências criminais: o Direito Penal lhe delimita o objeto; o Direito Processual Penal inquire a ocorrência do ato criminal e se interessa pelo exame da personalidade do delinquente; o Direito Penitenciário através de seus laboratórios, regula o programa de ressocialização; a Medicina legal, a Polícia Judiciária e a Policiologia colaboram na investigação cientifica da materialidade do fato criminoso.
2.3 Segurança pública e gestão pessoal da segurança e a prevenção do delito
2.3.1 Modelo da segurança cidadã
A moderna sociedade pós-industrial teme cada vez mais o delito, isto é, o fenômeno criminal, e teme chegar a tornar-se vítima do delito, ao ponto de que a segurança cidadã figure-se na atualidade entre as preocupações que mais afligem a opinião pública nos barômetros do CIS.
Tudo isso refere-se ao medo do delito e de suas consequências, enfatizando que não é a resposta individual, típica de quem foi vitimizado, mas um fenômeno psicossocial, que transcende a dimensão clínica pessoal, que contamina as atitudes; mediatiza a opinião pública e perverte a política criminal (GOMES, 2012).
Hoje esse medo do delito foi generalizado, alcançando segmentos da sociedade que tradicionalmente não o experimentavam. Mais ainda: potencializado pelos meios de comunicação e tornado rentável pelos políticos, converteu a si mesmo em um complexo problema social. As modernas pesquisas de vitimização, de outro lado, resgatam o componente ideológico do medo do delito, revelando quais são os mecanismos de construção social do mesmo e as chaves últimas da denominada “ideologia de segurança”.
Os cidadãos, de fato, constroem sua imagem de segurança num marco social determinado e a partir de certos processos psicossociais, não necessariamente a partir de atos vitimizados e de experiências pessoais.
Muitos fatores, como a qualidade de vida e o desemprego influenciam na construção social do medo. Durante os últimos anos, o objeto ou conteúdo da insegurança e do medo foi deslocado para indicadores de bem-estar social e a qualidade de vida, distanciando-se progressivamente dos elementos específicos do medo do delito.
“No âmbito político-criminal, fenômenos como o medo do delito contribuíram para o progressivo desenvolvimento de um novo modelo, certamente perverso e regressivo, que alguns autores denominam modelo penal da insegurança”, salienta Gomes (2012, p.39).
Pelo que a problemática específica da prevenção do delito se refere, a “ideologia da segurança” e o modelo que a sustenta impulsionaram interessadamente um viés privatizador na titularidade dos meios que administram aquela, e uma dinâmica de imprevisíveis consequências a médio prazo. Ora, nem razões de urgência, nem de afetividade justificam o clamoroso abandono de funções em que incorrem os poderes públicos, e a perigosa confusão dos interesses gerais com os particulares que aquela conduz.
Nem a indiscutível eficiência da iniciativa privada assegura a plena vigência das garantias do cidadão, nem parece fácil evitar que uma participação mesmo limitada daquela, periférica e sempre bem intencionada, acabe impregnando a gestão dos interesses públicos de motivos e padrões particulares. Sem esquecer que as diferentes possibilidades de acesso à segurança privada – a seu financiamento – reproduzem e potencializam de forma discriminatória as injustas diferenças sociais.
2.3.2 Prevenção do crime
O crime é um doloroso problema social e comunitário, cuja prevenção interessa ao Estado e aos particulares. Tanto as instâncias do controle social formal como as do controle social informal devem colaborar eficazmente nesta tarefa. Conforme a legislação em vigor (L.O. 2/1986, de 13 de março, de Forças e Corpos de Segurança, art. 11), corresponde à Polícia o dever específico de prevenir a delinquência.
O fenômeno, pois, não é recente, embora o processo privatizador exiba hoje três sinais muito característicos: que é o objeto de regulação jurídica mais completa e sistematizada (Lei de Segurança Privada de 1992); que sua conformação é prioritariamente empresarial; e que aumentou quantitativamente a contratação de serviços de segurança não somente entre particulares, empresas e instituições, mas também pela própria Administração Pública.
A estes modelos de prevenção, que são regidos por critérios distintos (o público é generalista e não discriminatório, o privado, particularista e seletivo quanto a seus respectivos objetos de proteção), se acrescente a denominada “gestão pessoal da segurança”, modalidade potencializada pela vitimologia e as modernas teorias situacionais, que faz referência a uma atividade de autodefesa com adoção de medidas “a partir de dentro”, e sem a intervenção de nenhum serviço externo para garantir a própria segurança, prévia à própria segurança privada.
Ainda mais quando não é fácil em determinada hipótese diferenciar segurança privada e gestão pessoal da segurança (p. ex., instalação de um alarme na própria moradia), conceitualmente a segurança privada pertence ao controle social formal, enquanto a gestão pessoal da segurança (que não provê de meios pessoais de defesa) se insere no controle social informal.
2.4 Responsabilidade de proteção pelo Estado
Para almejar a proteção do indivíduo e a tranquilidade é importante atribuir ao Estado a responsabilidade de assegurar os policiais a proteção absoluta desses funcionários públicos, pois a segurança é um dever do Estado. Assim o Estado tem do dever especifico de agir e a sua omissão cria a situação propicia para a ocorrência de eventos donos. Segundo Alexandre de Moraes (2007, p.134), direitos fundamentais podem ser definidos como:
O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano, que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.
Como aponta Oliveira (2006, p.103-4), “Iter victimae é o caminho, interno e externo, que segue um indivíduo para se converter a vítima, o conjunto de etapas que se operam cronologicamente no desenvolvimento de vitimização”.
Bittencourt (apud SHECAIRA, 2008, p 54) destacando as dificuldades para estabelecer um conceito único de vítima, podendo haver:
O sentido originário, com que se designa a pessoa ou animal sacrificado à divindade: o geral, significado a pessoa que sofre os resultados infelizes dos próprios atos dos de outrem ou do acaso; o jurídico-geral, representando aquele que sofre diretamente a ofensa ou ameaça ao bem tutelado pelo direito; o jurídico penal restrito, designando o indivíduo que sofre diretamente as consequências da violação da norma penal; e por fim , o sentido jurídico-penal-amplo, que abrange o indivíduo e a comunidade que sofrem diretamente as consequências do crime.
Assim é necessário que a sociedade e o Estado se unem para atingir o valor básico de dignidade da pessoa humana, também deve zelar pelos direitos das vítimas. Isso pode ser feito promovendo a criação de entidades, tais como as associações de proteção às vítimas, pois o risco na jornada de trabalho está mais presente na vida desses profissionais o discurso dos operacionais, o perigo externo é sentido e vivenciado por todos.
Segundo Nogueira (2006, p.31-32) a Organização das Nações Unidas – ONU, através da Declaração sobre os princípios Fundamentais de justiça para as vítimas de delitos e de abuso de poder, nos seus incisos primeiro e segundo, conceitua assim as vítimas:
[...] vítimas as pessoas que, individual ou coletivamente tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física e um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou de omissão violadores das leis vigor num Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder.
Uma pessoa pode ser considerado como vítima no quadro da declaração, quer o autor seja ou não identificado, preso, processado ou declaração culpado, e qualquer que sejam os laços de parentesco deste com a vítima. O tema vítima, inclui, conforme o caso, a família próxima as pessoas a cargo da vítima e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência às vítimas em situação de carência ou para impedir a vitimização.
Assim o terrorismo psicológico sofrido por essas vítimas no local de trabalho, prejudica toda a coletividade e está presente no mundo todo e em todas as profissões. Pode ser chamado de: Vitimização primário, que traz sérios riscos tanto para a sociedade como para o profissional. Segundo adverte Trindade (2007, p.158):
Mesmo depois de ocorrer o evento vitimizador (vitimização primária), a vítima precisa continuar a se relacionar com outras pessoas, colegas, vizinhos, profissionais da área dos serviços sanitários, tais como enfermeiros, médicos, psicólogos e assistentes sociais, e profissionais da área dos serviços judiciais e administrativos, funcionários de instâncias burocráticas, policiais, advogados, promotores de justiça e juízes, podendo ainda se defrontar com o próprio agente agressor ou violador, em procedimentos de reconhecimento, depoimentos ou audiências. Essas situações, se não forem bem conduzidas, podem levar ao processo de vitimização secundária, no qual a vítima, por assim dizer, ao relatar o acontecimento traumático, revive-o com alguma intensidade, reexperenciando sentimentos de medo, raiva, ansiedade, vergonha e estigma. Devido a essa possibilidade, as agências de cuidados sanitários e judiciais devem estar adequadamente aparelhadas, tanto do ponto de vista material, quanto do ponto de vista humano, para evitar a revitimização-hetero-secundária, ou pelo menos, para minimizá-la.
Nesse sentido, quando esses profissionais vão trabalhar, dar-se início a uma jornada de risco que abrange a todos em todos os momentos da vida. Apesar de hoje, alguém estar exercendo atividade-meio, sua tarefa amanhã poderá ser operacional por ordenação hierárquica ou por necessidade das demandas de segurança. Isso aproxima suas experiências. Por outro lado, o status policial está associado à atividade-fim, remetendo todos à compreensão do trabalhador coletivo.
Assim independente de cargo dessa categoria terá a percepção de risco no local de trabalho. Assim ela é absoluta para os policiais militares, grupo em que nenhum membro se sente isento de risco profissional. Entre policiais militares, os riscos reais e a percepção de risco são mais elevados, pois estão expostos ao risco. Segundo conceitua Zanobini (2010, p.23), a polícia é:
[...] a atividade da administração pública dirigida a concretizar, na esfera administrativa, independentemente da sanção penal, as limitações que são impostas pela lei à liberdade dos particulares ao interesse da conservação da ordem, da segurança geral, da paz social e de qualquer outro bem tutelado pelos dispositivos penais.
O fato marcante é quando esses profissionais são vitima se calam com vergonha e até mesmo com medo do preconceito, pois o descaso para com a vítima passa não só pelo fato de que os crimes, em sua grande maioria, têm como sujeito ativo pessoas de parcos recursos materiais, impossibilitando efetiva reparação, mas também porque a própria vítima desconhece a importância da reparação como fator de prevenção criminógena e não raro dispensa essa reparação. Além disso é difícil a produção de prova neste caso, mas são permitidas as filmagens, fotos, sendo que a principal prova é a testemunhal, entre outras.
Assim a vitimização primária com qualquer profissional em ambiente laboral ocorre de maneira sutil e o objetivo é desestabilizar a vítima. São exemplos dessas ações: parar de falar com a vítima, atribuir agressões com outro colega, ser humilhar, inferiorizar, fazer comentários maldosos. Nesse sentido Fontes (2006, p. 72) define essa espécie de violência:
Como sendo um conjunto de condutas reiteradas, praticadas por aquele que, sendo hierarquicamente superior ao (à) assediado (a), o (a) atinge, ou permite que outros empregados de mesmo nível funcional o (a) atinjam, ofendendo-o (a) na sua honra por meio de humilhações que causam dor, tristeza, sofrimento, raiva, angústia, desestabilizando-o (a) no ambiente de trabalho.
Assim percebe-se que a vitimização dos policiais militar no local de trabalho gera: a dor, a ofensa, lesão, a agressão interna que se perpetua e gera uma dor física e tem a finalidade em provocar um dano psíquico, a ocorrência de fato do dano.
É necessário mencionar que muitos desses profissionais sofre por não ter o seu trabalho valorizado pela sociedade. Assim, casos da vitimização dos policiais tem aumentado diante da violência e provocando uma serie de desdobramento para a organização e execução do trabalho. Assim aumenta a baixa estima do policial e causa a má qualidade do serviço prestado por esses profissionais. Assim diz Molina (2006, p.73) a respeito da vítima:
O abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos: no Direito Penal (material e processual), na Política Criminal, na Política Social, nas próprias ciências criminológicas. Desde o campo da Sociologia e da Psicologia social, diversos autores, têm denunciado esse abandono: O Direito Penal contemporâneo – advertem – acha-se unilateral e equivocadamente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, no âmbito da previsão social e do Direito civil material e processual.
De um modo geral, a vitimização dos policiais militares em ambiente laboral (trabalho) ocorre de maneira sutil e o objetivo é desestabilizar a vítima. Um exemplo disso é a discriminação que sofrem pela sociedade, isto é, discriminados por serem policiais; humilhados; vítimas de desrespeito aos seus direitos trabalhistas; e vítimas de acusação injusta de prática de ato ilícito. Dessa forma percebe-se certo abandono ou descaso, já que poucos destes crimes são denunciados e quando são, demonstra desinteresses com a vítima.
3 ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: Conceito e evolução
Inicialmente deve-se esclarecer a confusão que ainda há entre quadrilha ou bando com Organizações Criminosas, haja vista que estas demandariam uma estrutura quase-empresarial com níveis de hierarquia, continuidade, e a busca dos ganhos econômicos, havendo ainda a interconexão com o poder público por meio da corrupção e um grande poder de intimidação, características estas inexistentes no tipo penal estampado no artigo 288 do Código Penal.
Existia uma certa incoerência na Lei n.º 9.034/1995, pois sua ementa destinava a aplicação do diploma legal ao âmbito das Organizações Criminosas e, em seu artigo 1º, reduzia as Organizações Criminosas aos crimes resultantes de ações de quadrilha ou bando, figura típica esta que dispensa o fator “organização”, vale dizer, a Lei 9.034/1995 não seguia plenamente a semântica apresentada. Entretanto, autores como Mirabete e Capez, dentre outros, sustentavam que a Lei 9.034/1995 havia equiparado quadrilha a Organização Criminosa. Logo, a Lei 10.217/2001, diante das críticas defendidas por Flávio Gomes (2016), alterou a redação do artigo 1º da Lei 9.034/1995, para então desvincular a expressão de quadrilha ou bando da expressão organização criminosa, nos seguintes termos:
Artigo 1º. Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticados por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.
Diante desta bipartição (quadrilha ou bando de um lado e organização criminosa de outro), a expressão “organização criminosa” ficou sem uma definição legal, gerando uma crise de eficácia com relação aos artigos da Lei 9.034/1995, bem como com relação ao artigo 1º, inciso VII da Lei 9.613/199842 (Lei de Lavagem de Capitais em sua redação originária). Nesta senda, aqueles que porventura foram condenados ao crime de lavagem em razão dos crimes cometidos em Organização Criminosa (artigo 1º, inciso VII da lei 9.613/1998) mereciam abolitio criminis[2].
Vale ressaltar que na seara das Execuções penais, a Lei 10.792/2003 modificou o artigo 52 da Lei 7.210/1984, e instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), possibilitando (pelo § 2º do referido dispositivo) incluir preso provisório ou condenado no referido regime, caso recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas.
A organização criminosa é uma associação de pessoas, fundadas em uma organização estrutural com o fim de cometer atividades ilícitas. Conforme a Lei nº 12.850 de 2 de agosto de 2013 no §1º do artigo 1º a organização criminosa é entendia como:
Art. 1º [...]§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Nucci (2015, p. 17) aponta a “finalidade vital da Lei 12.850/2013 é a definição de organização criminosa; a partir disso, determinar tipos penais a ela relativos e como se dará a investigação e a captação de provas”.
O crime organizado tem suas origens anteriores à sua conceituação e tipificação normativo-jurídica. O mesmo encontra-se arraigado na sociedade tanto do Brasil como do resto do mundo. É, portanto, um traço que vem sendo desenvolvido há séculos e hoje se encontra estruturado hierarquicamente de forma bem elaborada (CÍCERO; SOUZA, 2014).
Na visão de Silva (2015, p.74):
A partir do século XVI surgem os primeiros movimentos estruturados e hierarquizados, onde populares lutavam contra poderosos e o descaso do Estado para com as pessoas menos desenvolvidas e desamparadas de assistências básicas devidas pelo Governo. O crescimento das atividades desses movimentos contou com a coparticipação de autoridades políticas corruptas. É notória, portanto, uma das origens do crime organizado já com a participação de políticos.
Não há dúvidas que o crescimento generalizado do crime organizado tem chamado a atenção tanto do governo brasileiro quanto internacional nos últimos anos. Mesmo com um conceito abstrato, as organizações criminosas continuaram a crescer em força, causando danos reais e irreparáveis ao mundo inteiro. Embora desconhecidas para os civis, existem muitas empresas que foram criadas com o objetivo de se envolver em atividades ilegais e foram criadas com recursos também obtidos por meio de atividades ilegais.
É necessário compreender o que é o crime organizado, suas especificações e particularidades. Mas acima de tudo, é necessário puni-lo de forma veemente para que não cause ainda mais dados à população e também aos cofres públicos que sofrem diante do prejuízo financeiro causados pelo crime organizando no Brasil há décadas nos mais variados setores.
3.1 Atuação do Estado no combate às organizações criminosas no Brasil
O Brasil já convive com organizações criminosas desde a época de Lampião, conhecido como o ‘Rei do Cangaço’, mas foi a partir da década de 1970, mais precisamente no Estado do Rio de Janeiro que surgiu o Comando Vermelho, umas das maiores, se não a maior, organização que atua no crime organizado do país. Sendo alvo de inúmeras investigações de homicídio, tráfico de drogas, tráfico de armas, extorsão, sequestros e outros delitos presentes na legislação penal brasileira. Obviamente, que com o passar dos anos, outras organizações surgiram para aumentar e dificultar ainda mais a atuação das polícias.
Toda organização, para se manter e continuar atuando, precisa de dinheiro. Desta forma, o tráfico de drogas é a maior atividade criminosa no mundo, o fácil desenvolvimento, bem como sua alta rentabilidade de lucro e o rápido retorno do investimento faz com que este seja um campo atrativo para inúmeras pessoas.
O 'negócio' mais lucrativo para estas organizações é o tráfico de drogas, uma vez que, dentre as principais máfias de cartel de drogas tradicionalmente existentes no mundo, o Brasil movimenta por ano 1,5 trilhões de dólares, isto é, mais do que a riqueza produzida legalmente pelo país em um ano (TOGNOLLI; ARBEX JR, 2004, p.43).
Diante desse cenário de violência e transações ilegais, o governo investe alto em tecnologia e nos últimos anos, o número de apreensões de entorpecentes vem crescendo consideravelmente, no intuito de impactar a movimentação financeira e expansão desses grupos criminosos presentes em praticamente todas as regiões brasileiras.
Os grupos organizados possuem uma estrutura similar à de uma empresa, deste modo, cada integrante possui uma função determinada na escala hierárquica do tráfico, " assim como acontece com todas as empresas, à medida que uma empresa de drogas cresce, suas operações tornam-se mais complexas, e as responsabilidades de cada membro, em particular da “alta gerência”, mais decisivas (LESSING, 2008, p.75).
Diante da citação acima, entende-se a expressiva lucratividade gerada, é possível afirmar que o tráfico de drogas está listada como uma das atividades mais desenvolvidas e praticadas pelo crime organizado, entretanto o dinheiro não é o único fator. Há também as trocas por armas e outros equipamentos. Vale ressaltar que os líderes destas facções criminosos são apelidados de “rei do tráfico”, tamanho é o poder e riqueza adquirida em um curto espaço de tempo.
Os serviços de inteligência civil cumprem um papel decisivo na atuação proativa da polícia em relação ao crime organizado. Como se sabe que boa parte dos delitos do crime organizado não é relatada às autoridades, o conhecimento das organizações criminosas depende do trabalho de campo desses oficiais (MINGARDI, 2007, p.71).
Resumindo, a enorme rentabilidade está associada à ilegalidade, pois aumenta os custos de entrada na atividade, mas também ajuda a eliminar parte dos competidores potenciais das organizações criminais. Tal rentabilidade é diretamente proporcional à intensidade da ação estatal contra o crime, visto que, quanto maior a dificuldade em disponibilizar um bem ou serviço ilegal, maior será o sobrepreço ao consumidor (MOTA; DUTRA, 2010). A perseguição contra o crime organizado baseado em mercados tende concomitantemente a combatê-lo no nível das unidades e fortalecê-lo no nível de mercados.
4 METODOLOGIA
A metodologia do presente estudo teve como base a pesquisa bibliográfica, fundamentando em análise dos conteúdos que descrevem o fenômeno em questão. Contudo vale lembrar que se fará pesquisa exploratória nos mais diversos livros, artigos e outros documentos bibliográficos. Para melhor compreensão sobre o tipo de pesquisa adotada, apresenta-se Cervo (2007, p.63-64) que diz:
A pesquisa exploratória não requer a elaboração de hipóteses a serem testadas no trabalho, restringindo-se a definir objetivos e buscar mais informações sobre determinado assunto de estudo. Tais estudos tem por objetivo familiarizar-se com o fenômeno ou obter uma nova percepção dele e descobrir novas ideias.
Sobre o aspecto da pesquisa bibliográfica adota-se também Cervo (2007, p.60) que nos diz:
A pesquisa bibliográfica procura explicar um problema a partir de referência teóricas publicadas em artigos, livros, dissertações e teses. Pode ser realizada independentemente ou como parte de pesquisa descritiva ou experimental. Em ambos os casos busca-se conhecer e analisar as contribuições culturais ou cientificas do passado sobre determinado assunto, tema ou problema.
A principal fonte de pesquisa foi a bibliográfica, por se tratar de um assunto sistematizado desenvolvido com base em material publicado (fonte primária ou secundária) em livros, revistas, jornais e redes eletrônicas. Nesta pesquisa, utilizou-se referências bibliográficas para composição do referencial teórico, bem como o uso de fontes primárias, isto é, material escrito e visual como artigos relacionados ao tema ora abordado.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar da proteção da Justiça e do Estado, a resolução dos conflitos parece voltar-se novamente para o âmbito privado: os cidadãos estão cada vez mais armados, proliferam as policias e seguranças particulares. É difícil aceitar a ideia de pacificação progressiva da sociedade, se o que vemos ao nosso redor é o contrário, pois é quase impossível andar pelas ruas e não ser assaltado, ou até mesmo ser vítima de bala perdidas nas grandes cidades. Tudo isso reflete a falta de uma segurança pública eficiente.
Violência, direitos, justiça e o papel do Estado precisam ser analisados como problemas fundamentais, sim, mas sempre dentro desse quadro de transformações econômicas e políticas que ocorrem na atualidade. Diante de problemas mundiais e que exigem um planejamento de longo prazo, se buscam a todo instante soluções que venham melhorar a vida da população. Nessa complexa equação entre economia, política e direitos é que deve ser pensada a luta contra a violência, o desarmamento e a pacificação da sociedade.
Não há dúvidas que para combater o crime organizado no Brasil, o governo deve responder à altura, de forma ríspida e efetiva para que tal problema não persista por décadas, como já vem ocorrendo. Os investimentos por parte do Governo Federal e Estadual não podem parar, pois são muitas as necessidades emergenciais que o país tem que superar, no entanto, investir em educação e tornar o povo mais consciente pode ser um primeiro passo na busca pela paz.
O trabalho não vem esgotar o tema, pelo contrário, torná-lo mais discutido no meio acadêmico, educacional e pela sociedade em geral, pois violência é algo negativo, que deve ser combatido intensamente por uma segurança pública eficiente e que recebe investimentos acompanhado de uma legislação mais rígidas e que não permitam a impunidade. Portanto, acredita-se que a problemática foi respondida e o objetivo geral alcançado, visto que foi possível analisar a importância de uma segurança pública eficiente como resultado da atuação do Estado no combate às organizações criminosas no Brasil.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Brasília-DF, 2018. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13675.htm> Acesso em: 13 jun. 2019.
BRASIL. Lei n.º 13.675. Brasília-DF, 2018. Disponível em: https://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1544705396.44 Acesso em: 03 mar. 2022.
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CANO, Ignácio; SANTOS, Nilton. Violência letal, renda e desigualdade no Brasil. Rio de Janeiro: 7Letras, 2007.
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CÍCERO, Natali Carolini de Oliveira; SOUZA, Marcelo Agamenon Goes de. A origem do crime organizado e sua definição à luz da Lei n° 12.694/12. Brasília-DF, 2014. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/revista/index.php/ETIC/article/view/3564/332 0 Acesso em 06 mar. 2022.
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LESSING, Benjamin. As Facções Cariocas em Comparativa. Tradução: Hélio de Mello Filho. NOVOS ESTUDOS CEBRAP 80, março 2008. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/1693/683 Acesso em 06 mar. 2022.
MINGARDI, Guaracy. O trabalho da inteligência no controle do crime organizado. Estudos Avançados, v. 21, n. 61, p. 51-69, 2007. Disponível em: https://www.scielo.br/j/cint/a/yc9kXFhYxqNPJXDJHNPPBNB/?lang=pt Acesso em: 06 mar. 2022.
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SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas: Aspectos penais e processuais da Lei n° 12.850/13. São Paulo: Atlas, 2015.
TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica. 5. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011
ZANOBINI, Guido. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010.
Graduando em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Danilo de Araujo. Segurança Pública: Atuação do Estado no combate às organizações criminosas no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 maio 2022, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58389/segurana-pblica-atuao-do-estado-no-combate-s-organizaes-criminosas-no-brasil. Acesso em: 28 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
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