ANDRÉ DE PAULA VIANA
(orientador)
RESUMO: O crime de lavagem de dinheiro é um dos delitos que vem ganhando cada vez mais relevância na nossa sociedade, no qual os criminosos procuram meios cada vez mais elaborados para tal ilicitude. Como o crime de lavagem de dinheiro é um crime de difícil apuração, no Brasil há uma lei especifica para o mesmo, qual seja, a Lei 9.613/1998, ocasionando algumas mudanças com a Lei 12.638/2012. A Teoria da Cegueira Deliberada é aplicada nos casos em que o agente finge não enxergar a ilicitude de fato penalmente relevante, com o intuito de não ser responsabilizado pelo ato praticado, ela também pode ser conhecida como Conscious Avoidance Doctrine (Doutrina da Evitação da Consistência) ou mesmo Willful Blindness Doctrine (Teoria da Cegueira Deliberada).
Palavras-chaves: Lavagem. Dinheiro. Cegueira. Deliberada
ABSTRACT: The crime of money laundering is one of the crimes that has been gaining more and more relevance in our society, in which criminals are looking for more and more elaborate means for such illegality. As the crime of money laundering is a crime of difficult investigation, in Brazil there is a specific law for it, namely, Law 9,613/1998, causing some changes with Law 12,638/2012. The Deliberate Blindness Theory is applied in cases where the agent pretends not to see the illegality of a criminally relevant
Keywords: Cleaning. Money. Blindness. Deliberate
INTRODUÇÃO
O presente artigo possui como objetivo de estudos a lavagem de dinheiro e a teoria da cegueira deliberada, tendo como base as Leis 12.638/2012 e 9.613/1998, abordando os meios mais elaborados pelos criminosos para esconder sua ilicitude.
O crime de lavagem de dinheiro é um dos delitos que vem ganhando cada vez mais relevância na nossa sociedade, no qual os criminosos procuram meios cada vez mais elaborados para tal ilicitude.
Segundo o artigo 1° da Lei n° 12.638/2012 o crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens consiste em “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.” O crime de lavagem de dinheiro irá existe se anteriormente tiver a pratica de algum delito que venha configurar sua origem ilícita de enriquecimento obtido, sendo, portanto, um crime derivado de outro(s).
Como o crime de lavagem de dinheiro é um crime de difícil apuração, no Brasil há uma lei especifica para o mesmo, qual seja, a Lei 9.613/1998, ocasionando algumas mudanças com a Lei 12.638/2012.
A Teoria da Cegueira Deliberada é aplicada nos casos em que o agente finge não enxergar a ilicitude de fato penalmente relevante, com o intuito de não ser responsabilizado pelo ato praticado, ela também pode ser conhecida como Conscious Avoidance Doctrine (Doutrina da Evitação da Consistência) ou mesmo Willful Blindness Doctrine (Teoria da Cegueira Deliberada).
Tendo seu surgimento em 1861, na Inglaterra, mais especificamente no caso Regina vs. Sleep, no qual se revisava a condenação de um sujeito acusado de gestão ruinosa, tal infração requer o conhecimento por parte do autor de que se trata de bens de titularidade estatal, com base nesse primeiro julgamento desenvolveu-se a chamada willful blindness.
1. O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Segundo a Lei n° 9.613/98 diz que:
O crime de “lavagem” ou ocultação de bens, muito conhecido como lavagem de dinheiro, que consiste no ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes. (Lei 9.613/98).
A denominação de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens surgiu, após várias discussões sobre o dinheiro adquirido de forma ilícita ser um dinheiro “sujo”, sendo assim, é necessário de que o dinheiro possua uma aparência de legalidade, fazendo com que as pessoas lavem esse dinheiro adquirido de forma ilícita para o dinheiro parecer limpo.
Tendo como exemplos de lavagem de dinheiro, empresas de fachada, empresas fictícias, “laranjas”, importações fraudulentas – superfaturamento, exportações fraudulentas – superfaturamento, venda fraudulenta de imóveis, entre outros vários exemplos.
Segundo o site Politize o esquema de lavagem de dinheiro no Brasil movimenta cerca de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais) por ano e no mundo esse valor é capaz de atingir US$ 1.000.000.000.000,00 (um trilhão de dólares).
A lavagem de dinheiro está presente em todos os lugares do mundo praticamente, sendo que um único esquema pode haver a transferência de dinheiro através de vários países.
1.1 FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO
A primeira etapa do processo da lavagem de dinheiro chamada de Colocação (placement) que é o inserimento do dinheiro no sistema econômico do país, com o objetivo de ocultar sua verdadeira origem, o inserimento é efetuado por depósitos, compra de bens entre outros. O agente tem como objetivo os países com regras mais liberais em questão de seu sistema financeiro. Para se esquivarem da fiscalização e dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos estão usando cada vez mais técnicas sofisticadas, usando o fracionamento dos valores que são movimentados pelo sistema financeiro.
A segunda etapa do processo da lavagem de dinheiro é denominada de Camadas (layering) que tem como objetivo principal dificultar a localização contábil do dinheiro ou recursos ilícitos, tentando esconder qualquer tipo de evidência antes de qualquer investigação sobre tal origem do dinheiro, com a movimentação do dinheiro de forma eletrônica, os criminosos buscam transferi-los para contas de “laranja” ou contas anônimas, com preferência países que são amparados por lei sobre o sigilo bancário, fazendo vários depósitos e retiradas para variar continuamente a quantidade de dinheiro em cada conta, outra forma também é a alteração de moeda, os indivíduos fazem a conversão da moeda para comprar itens de alto valor, tais como, barcos, casas, carros e joias preciosas, mudando a forma do dinheiro.
E por fim na terceira etapa denominada de Integração (integration), o dinheiro ou os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico no seu país de origem, sem levantar nenhum tipo de desconfiança, para facilitar suas atividades os criminosos buscam investir em empreendimentos.
Existem muitas técnicas utilizadas para a lavagem de dinheiro que as autoridades possuem conhecimento, no entanto provavelmente, existem inúmeras outras que não foram descobertas ainda. Algumas delas são:
Depósitos Estruturantes: Conhecidos como Smurfing, através desse método os indivíduos dividem grandes quantidades de dinheiro em quantidades bem menores para não levantares qualquer suspeita, no Brasil essas quantidades são de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pessoas físicas e R$ 6.000,00 (seis mil reais) para empresas, caso o valor for maior o banco já é obrigado a comunicar tal transação para o governo, sendo assim os indivíduos passam a depositar essas quantidades por longo período em uma ou mais contas bancarias de (smurfs).
Bancos no Exterior: Muitas vezes os indivíduos transferem o dinheiro para contas offshore, as famosas abertas em paraísos fiscais, ou seja, nações que possuem leis de sigilo bancário, fazendo com que as contas se tornem anônimas. Alguns dos principais centros offshore são Bahamas, Ilhas Cayman, Hong Kong, Catar, Cingapura e Panamá.
Sociedades fictícias (shell companies): São empresas falsas (de faixada) que sua existência não existe sem nenhuma razão a não ser a lavagem de dinheiro, elas praticam “serviços” e assim recebem como pagamento o dinheiro sujo, contudo elas não praticam nada, elas criam falsas faturas, balanços e contratos para suas transações parecerem legítimas.
Investir em negócios legítimos: Os indivíduos colocam o dinheiro sujo em empresas legítimas, com intenção de limpá-lo, eles usam tanto grandes empresas (corretoras ou casinos), como pequenas empresas (bares, restaurantes, postos de gasolina, loja de roupas), no último caso os indivíduos fazem as empresas relatarem maiores receitas de seus negócios, muito acima do que realmente faturam.
1.2 AÇÕES DO ESTADO E ESTRATÉGIAS DE COMBATE AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
No começo dos anos 80, vários países e organismos internacionais começaram incentivar adoção de medidas para inibir a expansão de tais crimes, fazendo acordos internacionais, notadamente após a Convenção de Viena, a prevenção da lavagem de dinheiro passou ser considerada como uma estratégia prioritária para o combate contra o crime organizado, especialmente o narcotráfico.
Com a finalidade de examinar medidas, desenvolver e promover políticas de combate à lavagem de dinheiro foi criado o Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF) em 1989.
Em 2021 a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) aprovou 11 ações para combater a lavagem de dinheiro.
Entre algumas das ações aprovadas estão a criação de mecanismos de compartilhamento de bancos de dados entre as estatais que são responsáveis dela detecção e repressão à corrupção e a lavagem de dinheiro; o uso de inteligência artificial; o estuda da padronização do formato de publicações de documentos oficiais; e a consolidação e difusão do Programa Nacional de Prevenção à Fraude e Corrupção.
Mas o que podemos observar na prática é a absolvição dos réus acusados de lavagem de dinheiro, onde o juízo não possui provas suficientes para se convencer que os acusados saberiam que a origem do dinheiro seria ilícita, como é o caso da própria Ação Penal 470/MG, onde vários acusados foram absolvidos por não possuírem provas suficientes, observamos que:
ITEM VII DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, V, VI E VII, DA LEI 9.613/1998). INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE OS RÉUS TINHAM CONHECIMENTO DOS CRIMES ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A dissimulação da
origem, localização e movimentação de valores sacados em espécie, com ocultação dos verdadeiros proprietários ou beneficiários dessas quantias, não caracteriza o delito previsto no art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/1998 (na redação anterior à Lei 12.683/2012), se não há prova suficiente, como no caso, de que os acusados tinham conhecimento dos crimes antecedentes à lavagem do dinheiro. Absolvição de ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA, LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO) e JOSÉ LUIZ ALVES (art.
386, VII, do Código de Processo Penal). Absolvição, contra o voto do relator e dos demais ministros que o acompanharam, de PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA, JOÃO MAGNO DE MOURA e ANDERSON
ADAUTO PEREIRA, ante o empate na votação, conforme decidido em questão de ordem. [...]
(AP 470, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2013 PUBLIC 22-04-2013 RTJ VOL-00225-01 PP-00011)
2. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA
O que hoje conhecemos como Teoria da Cegueira Deliberada foi criada em meados do século XIX, diante de uma decisão da corte da Inglaterra, no ano de 1861, no caso Regina vs. Sleep, onde tiveram um entendimento de que o réu possuísse condições de saber que estava participando de atividade ilícita, mas o mesmo optou por “fechar” os olhos à descoberta, onde foi tão culpável quanto se possuísse o conhecimento pleno de que era atividade ilícita.
Décadas depois, mais precisamente em 1899, a Suprema Corte Americana reconheceu tal teoria, aplicando no julgamento de Jewell v. United States, tendo como nomenclatura willful blindness, começando usar tal teoria no ordenamento penal daquele país, quanto ao caso, explica Robbins:
“No caso, ficou provado que o réu estava num bar no México quando um terceiro, após lhe oferecer maconha, ofereceu US$ 100 para que dirigisse um carro pela fronteira e o deixasse num endereço predeterminado. Também ficou provado que o réu sabia de um compartimento secreto no carro, mas não averiguou sobre o que havia dentro. O réu acabou sendo parado na fronteira e foram descobertos 110 quilos de maconha no compartimento, que acabou acarretando sua condenação. Ao apelar da sentença para a Ninth Circuit Court, o réu se insurgiu contra as instruções dadas pelo juiz ao júri, que determinava que mesmo que o réu não soubesse das drogas no carro, a ignorância dele de seu exclusivamente por sua vontade para evitar saber o que tinha no veículo. Para o réu, tal instrução foi equivocada e permitiu a condenação sem que o réu agisse propositadamente ou conscientemente sobre os elementos que
compunham o tipo penal, como determina a lei. A condenação foi mantida. (ROBBINS, 1990).”
Porém, apenas na década de 1970, que tal doutrina passou a ser amplamente usada nos julgamentos americanos, focados em delitos de tráfico de entorpecentes. Portanto a partir dessa época, a teoria já havia evoluído ao ponto para que casos em que fosse possível constatar uma conduta obstrucionista, a mesma sendo quando o agente evitava o conhecimento da conduta ilícita para escapar da responsabilização penal.
2.1 A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA NO BRASIL
Já no Brasil, a Teoria da Cegueira Deliberada vem sendo usada somente com a equiparação ao instituto do dolo eventual, tendo como sua forma de adequação a devida conceituação doutrinaria quanto ao elemento volitivo do dolo eventual, como diz Cézar Roberto Bitencourt:
“Haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas aceitá-la como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado (art.18, I, in fine, do CP). No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas, apesar de prevê-lo, age aceitando o risco de produzi -lo. (BITENCOURT, 2012).”
Mais adiante explica o mesmo autor:
“A consciência e a vontade, que representam a essência do dolo direto, com os seus elementos constitutivos, também devem estar presentes no dolo eventual. Para que este se configure é insuficiente a mera ciência da probabilidade do resultado ou a atuação consciente da possibilidade concreta da produção desse resultado, como sustentaram os defensores da teoria da probabilidade. É indispensável uma determinada relação de vontade entre o resultado e o agente, e é exatamente esse elemento volitivo que distingue o dolo da culpa. (BITENCOURT, 2012).”
Fazendo com que dessa forma, juntamente com o dolo eventual, o agente não possui diretamente a intenção de realizar o ato ilícito, mas, entende-se como provável a ocorrência do mesmo, e da mesma forma acaba aceitando os riscos do resultado.
No entanto a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada passou por um longo processo de confrontos e questionamentos nos Estados Unidos, ganhando assim maior notoriedade pela mais alta corte daquele país em 2011 apenas.
Provavelmente o primeiro caso onde houve a aplicação da Cegueira Deliberada no Brasil foi na Ação Penal 2005.81.00.014586-0, perante o Tribunal Regional Federal da 5° Região (TRF5). Após o assalto ao Banco Central de Fortaleza, resultando na subtração de mais de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), em cédulas de R$ 50 (cinquenta reais), um dos suspeitos adquiriu cerca de 11 carros de luxo, no valor de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), realizando o pagamento de tais bens tudo em nota de cinquenta reais envoltos em sacos plásticos, sendo denunciados na ocasião tanto o suspeito como os sócios da revendedora de automóveis por lavagem de dinheiro. O suspeito foi preso por ter sido provado que ele sabia da origem ilícita dos valores, mas os sócios da revendedora foram condenados com base na Teoria da Cegueira Deliberada.
Mas ao apelar da condenação, o TRF5 reverteu a condenação de ambos sócios, porém tenha reconhecido que em seria possível a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada, portanto a condenação dos sócios não foi mantida.
Diante do exposto, o crime em discussão possuí uma grande carda de complexidade, tanto que, seja evidente a comprovação dos fatos, porém, ambas provas são de extrema dificuldade de obtenção, quanto extrema dificuldade de obter um parâmetro para imputação. Isso se dá pelo fato de, no crime de lavagem de dinheiro, uma parte da doutrina entende que é imprescindível, para a atribuição do agente do crime de lavagem de dinheiro, tem que possuir o pleno conhecimento de que o dinheiro foi obtido de forma ilícita.
CONCLUSÃO
Concluímos o trabalho observando que, o crime de lavagem de dinheiro ainda é muito complexo tanto para a localização dos bens e dinheiros provenientes de maneira ilícita, tanto como sua realização.
Várias formas utilizadas pelos criminosos já foram descobertas, mas mesmo assim há uma grande dificuldade em localiza-los, no entanto há possibilidades de haver outras maneiras para a lavagem do dinheiro proveniente de forma ilícita que as autoridades ainda não descobriram.
A lavagem de dinheiro no Brasil é responsável pela movimentação de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais) e no mundo esse valor está estimado em US$ 1.000.000.000.000,00 (um trilhão de dólares). Sendo ela dividida em três etapas, a primeira Colocação (placement), a segunda Camadas (layering) e a terceira Integração (integration).
A Teoria da Cegueira Deliberada foi criada por meados do século XIX, através de uma decisão na corte da Inglaterra em 1861, e passada a ser utilizada pelos Estados Unidos da América em 1899.
O primeiro caso no Brasil onde sabemos que houve a utilização da Teoria foi na Ação Penal 2005.81.00.014586-0, após o assalto ao Banco Central de Fortaleza onde houve a subtração de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).
Porém tal Teoria é cercada por uma grande complexidade, obrigando que seja evidente a comprovação dos fatos, porém ambas provas são de extrema dificuldade de obtenção.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direito e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências.
Autor desconhecido. Aprovadas ações para enfrentar corrupção e lavagem de dinheiro em 2021, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e- seguranca/2020/12/aprovadas-acoes-para-enfrentar-corrupcao-e-lavagem-de-dinheiro- em-2021. Acesso em: 13 nov. 2021
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Autor desconhecido. Ação do Estado e papel do Banco Central. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/fis/supervisao/acaoestado.asp?frame=1
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil - Campus Fernandópolis
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PECCININ, Murilo Basilio. A teoria da cegueira deliberada e o crime de lavagem de dinheiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 maio 2022, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58449/a-teoria-da-cegueira-deliberada-e-o-crime-de-lavagem-de-dinheiro. Acesso em: 27 dez 2024.
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