ELOÍSA DA SILVA COSTA
(orientadora)
RESUMO: O desenvolvimento e avanço tecnológico resultou em olhares atentos quanto a proteção e regulamentação do uso de dados pessoais. A Lei Geral de Proteção de Dados surgiu no intuito de tutelar os direitos fundamentais de liberdade e privacidade da pessoa natural. Seus efeitos abarcam também as relações de trabalho. O estudo desta temática por meio da revisão literária, doutrinária e de normas, trará o norteamento das influências da mesma nas relações entre o empregador e o empregado. De forma que ambos, juntamente com os preceitos da LGPD, tenham uma relação harmoniosa, sem que afronte a intimidade, privacidade e honra de um, quanto o direito de desenvolvimento econômico e de livre iniciativa de outro.
Palavras-chave: Proteção de Dados. Relação de Trabalho. Direitos Fundamentais. Lei Geral de Proteção de Dados.
ABSTRACT: Technological development and advancement resulted in careful attention to the protection and regulation of the use of personal data. The General Data Protection Law arose in order to protect the fundamental rights of freedom and privacy of the natural person. Its effects also include work relationships. The study of this theme through literature review, doctrinal and standards, will guide the influence of the same in the relationship between employer and employee. So that both, together with the precepts of the LGPD, have a harmonious relationship, without affronting the intimacy, privacy and honor of one, as well as the right to economic development and free enterprise of the other.
Keywords: Data Protection. Work relationship. Fundamental rights. General Data Protection Law.
Em virtude do avanço tecnológico constante em nossa sociedade, a preocupação com uso de dados e informações resultantes de nossas relações jurídicas, mostra-se cada vez mais notável. Deste modo fez-se necessário preceitos legais para a regulação do tratamento de dados, tais preceitos que também irão tutelar as relações de trabalho, sendo este o tema principal desta pesquisa.
Ao decorrer do tempo, a sociedade mudou-se de diversas maneiras a sua organização social. A existência de um elemento central é sempre evidenciada, cuja estruturação é decisiva para estabelecer seus marcos históricos. Por exemplo na sociedade agrícola as riquezas eram provenientes da terra. Sendo o produto agrícola responsável por estimular a economia por meio do escambo. Também é possível citar um exemplo mais recente, como no período pós industrial, o qual a prestação de serviços de setores educacionais, bancários e de assistência médica eram o destaque do meio socioeconômico. Atualmente, a informação é o elemento principal para o desenvolvimento econômico em nossa sociedade. Seu papel sucede recursos responsáveis por estruturar nossa sociedade antigamente. (BIONI, 2019 p. 34).
A maneira com que as tecnologias se renovam e cada vez mais as informações se tornam mais valiosas e essenciais e da mesma maneira que coleta de dados ocorre de forma rápida, as medidas de regulamentação e proteção de informações avança a passos lenta (PIERONI, 2020 p. 31)
A falta de uma legislação que proporcionasse uma proteção firme e estável aos proprietários de dados a desfavor de tratamento de dados imprudentes resultou em diversos escândalos de níveis internacionais. Como por exemplo o ocorrido entre os anos de 2014 à 2018 com o envolvimento da empresa Cambridge Analytica na coleta indevida de dados de aproximadamente 87 milhões de usuários por meio do Facebook. Acontecimentos que servem como aviso para o mundo sobre a necessidade de se estabelecer algum regimento sobre o tema (MAIA, 2020 p. 185).
Sobre as inciativas tomadas por outros países a fim de regularizar o uso de dados influência para nossa legislação podemos citar:
Junior, Filho (2020, p. 81) “[...]a Diretiva 95/46/CE, que, em virtude da evolução tecnológica e da crescente monetização de dados pessoais, foi substituída Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais da União Europeia de 2016/679, em vigor desde 25 de maio de 2018 e serviu de ampla inspiração para a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) brasileira objeto do presente artigo. Destaca-se, portanto, como ponto de relevância, a tutela ao direito à privacidade/intimidade e ao tratamento devido com a respectiva proteção dos dados pessoais dos cidadãos
Em nossa Constituição Federal de 1988 conforme o art. 5º inciso X é previsto de forma direta a inviolabilidade da intimidade, vida privada, imagem e honra das pessoas de direito, sendo esses direitos fundamentais.
Antes da promulgação da LGPD, a disciplina aplicada a proteção dos dados pessoais localizava-se de maneira esparsa em nossa CF e em leis como C.C. em seus artigos 20 e 21, no Código de Processo Penal (art. 201 § 6) e no Marco Civil da Internet (Lei n° 12 965/2014). Com a introdução da LPGD iniciou-se no país um sistema normativo protetivo de dados pessoais, pois esta norma estabelece princípios que norteiam os direitos dos titulares de dados pessoas, fundamentos e obrigações (JUNIOR, FILHO. 2020 p. 82)
É previsto no artigo 1º da LGPD que a mesma irá dispor sobre o tratamento de dados, incluindo os meios digitais, realizados por pessoa natural ou pessoa jurídico de direito público ou privado no intuito de proteger os direitos fundamentais da pessoa natural. Ao interpretar este artigo nota-se a possibilidade da aplicação desta norma a outras esferas do direito na qual estão inclusos tais elementos.
A LGPD (Lei Nº 13.709 de 14 de agosto de 2018.) em seu artigo 2º traz os seguintes fundamentos que irão nortear a disciplina de dados pessoais:
“Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.” (BRASIL, 2018)
Além de corresponderem a fundamentos que inspiraram a elaboração da Lei Nº 13.709, tratam-se também de delimitadores essenciais para a correta definição do alcance e sentido disciplina de proteção de dados. (PINHEIRO; BOMFIM, 2020 p.51).
Por conta da promulgação da LGPD ter ocorrido em 2018, trata-se de um tema muito recente e com grandes horizontes a serem explorados, desta maneira por meio da pesquisa é possível delimitar as áreas do direito que podem sofrer os efeitos desta norma e quais seriam suas influências.
Com enfoque nas relações trabalho, o conhecimento sobre as mudanças que esta legislação traz ao cenário, é de suma importância tanto para os empregadores, para que possam adaptar suas empresas aos novos requisitos da norma, tanto quanto para os empregados, que devem ter conhecimento para que tenham ciência de seus direitos a serem preservados em seus vínculos trabalhistas.
O aumento de pesquisas referentes ao tema, auxiliará na consolidação de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, trazendo maior estabilidade em nosso ordenamento jurídico e contribuindo com as futuras decisões sobre esta matéria.
3 SÍNTESE DOS PRINCÍPIOS PARA TRATAMENTO DE DADOS
A Lei Nº 13.709 traz em seu artigo 6º princípios que deverão ser observados juntamente com a boa-fé ao realizar qualquer atividade de tratamento de dados, preliminarmente para o aprofundamento sobre tais princípios, deve-se ter conhecimento sobre as definições trazidas pela lei para tratamento de dados e dados pessoais.
É definido como tratamento de dados conforme o próprio corpo normativo em seu artigo 5º, inciso X:
“Art. 5º X: tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;” (BRASIL, 2018):
Na norma é realizada a divisão entre dados pessoais e dados pessoais sensíveis, sendo o primeiro termo referenciado na LGPD em seu artigo 5º em seu inciso I: “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;”. Sendo dados pessoais sensíveis consagrado pela lei em seu artigo 5º inciso II:
Art. 5 inciso II: “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural” (BRASIL, 2018):
Após a compreensão desses termos essenciais, torna-se possível elencar e definir os princípios orientadores do tratamento de dados presentes no artigo 6º da LGPD. conforme o entendimento de (GONÇALVES, FRANCO. 2020 p. 416 - 418):
Estes princípios são ditos como norteadores para a realização de qualquer tratamento de dados, trazendo garantias, limites e métodos a serem respeitados, tanto para o agente que irá realizar o tratamento de dados, quanto para seus titulares. A observância de tais princípios deverão ser feita também nas relações de trabalho, independendo a fase em que ela se encontre, para que assim, a norma possa produzir seus efeitos tanto para o empregado, ex-empregado ou candidato a uma vaga de emprego no que cerne os seus dados e também para o empregador sobre a forma na qual deve manusear e utilizar esses dados a ele confiados.
Tal princípio é referido no artigo 6º inciso I da lei 13.709/18 conforme na íntegra. “I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;” (BRASIL, 2018)
É compreendido que para a realização do tratamento de dados, é necessário que os propósitos para esse, sejam legítimos, específicos, explícitos e que obrigatoriamente sejam informados ao seu titular, não sendo permitida a realização posterior do tratamento sem a observância de tais requisitos e com a finalidade diversa à inicial. (GONÇALVES, FRANCO. 2020 p. 416 – 418);
O princípio da adequação é fundamentado no artigo 6º inciso II da LGPD “II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;” (BRASIL, 2018):
Diante o teor normativo deste inciso, é explícito que deverá o tratamento de dados ser compatível com as finalidades que foram informadas aos titulares, em conformidade com a finalidade do mesmo, de acordo com o entendimento de (GONÇALVES, FRANCO. 2020 p. 416 – 418).
Previsto no artigo 6º inciso III da LGPD com os seguintes dizeres: “III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados” (BRASIL, 2018)
O princípio da necessidade é responsável por criar limites para o tratamento de dados pessoais, devendo ele ser o mínimo necessário para a o cumprimento de seu objetivo, respeitando sua abrangência e proporcionalidade não podendo ser a sua atuação excessiva (GONÇALVES, FRANCO. 2020 p. 416 – 418).
3. 4 Princípio do livre acesso
O princípio do livre acesso propõe que é garantida aos titulares dos dados, sua consulta de maneira gratuita e facilitada referente a duração e a maneira do tratamento de dados, assim como sua totalidade de seus dados pessoais (GONÇALVES, FRANCO. 2020 p. 416 – 418).
Sendo contido no artigo 6º inciso IV da LGPD com o texto a seguir: “IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais.” (BRASIL, 2018).
3. 5 Princípio da qualidade dos dados
A qualidade dos dados é prevista no artigo 6º inciso V da LGPD pressupõe que é garantido aos titulares dos dados pessoais a serem usados para o tratamento, a clareza, exatidão, relevância, assim como a atualização dos dados conforme for necessário para alcançar a finalidade do tratamento (GONÇALVES, FRANCO. 2020 p. 416 – 418).
3. 6 Princípio da transparência
Princípio para o tratamento de dados previsto no artigo 6º inciso VI da LGPD, no qual proporciona para os titulares dos dados pessoais a garantia de informações, claras, precisas e de fácil acesso, referente a realização do tratamento de dados, seus respectivos agentes, em observância inclusive os segredos industriais e comerciais (GONÇALVES, FRANCO. 2020 p. 416 – 418).
Um dos princípios cruciais para o tratamento de dados, presente no inciso VII do artigo 6º da Lei 13.709/28, no qual determina “VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão”. (BRASIL, 2018)
Este é responsável por estabelecer o uso de medidas técnicas e administrativas necessárias para a proteção dos dados pessoais de acesso restrito e que se encontram em situações de acidentes ou ilícitas de destruição, comunicação, difusão e alteração (GONÇALVES, FRANCO. 2020 p. 416 – 418).
Este princípio é encontrado no artigo 6º inciso VIII da LGPD, é responsável por determinar a aplicação de medidas necessárias para a prevenção de danos advindos do tratamento de dados pessoais. (GONÇALVES, FRANCO. 2020 p. 418).
3. 9 Princípio da não-discriminação
Fundamentado pelo artigo 6º inciso IX da LGPD com os seguintes dizeres “IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos” é entendido que este tem como competência assegurar que não será realizado o tratamento de dados pessoais com finalidade discriminatória ilícita ou abusiva. (GONÇALVES, FRANCO. 2020 p. 416 – 418).
3. 10 Princípio da responsabilização e prestação de contas
Este princípio presente no artigo 6º inciso X da LGPD expressa a obrigatoriedade de o agente responsável pelo tratamento dos dados pessoais demonstrar o uso de medidas com eficiência e capacidade de comprovar o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais tanto como a eficácia destas medidas (GONÇALVES, FRANCO. 2020 p. 416 – 418).
4 SUJEITOS DO TRATAMENTO DE DADOS
A Lei geral de proteção de Dados em seu artigo 5º em seus incisos V ao IX caracteriza de forma direta e objetiva os sujeitos do tratamento de dados, sendo estes o titular, o controlador, o operador e os agentes de tratamento estes, responsáveis por protagonizar e participar do tratamento de dados.
O titular trata-se da pessoa natural na qual se pertence os dados a serem tratados. Conforme o texto do da LGPD artigo 5º inciso V: “titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento” (BRASIL, 2018).
Com previsão no artigo 5º inciso VI da lei 13.709/18 é definido o controlador como a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado na qual é responsável pelas decisões a serem tomadas no tratamento de dados. (BRASIL, 2018).
De maneira simples pode -se considerar o controlador como “responsável pelo tratamento”, pois é ele que determina os meios e as finalidades do tratamento a ser realizado e também irá determinar a competência das decisões a serem tomadas. (MIZIARA, 2020 p. 143)
O operador é definido pelo inciso VII do artigo 5º da LGPD como: “operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;” (BRASIL, 2018).
É o operador responsável pelo tratamento de dados de acordo com as orientações recebidas do controlador, e a elas se limitará, pois o operador não tem permissão para alterar as decisões do controlador, como finalidade do tratamento e de qual forma este irá ocorrer. Devendo ele realizar a proteção e segurança dos dados. (DORSTER; DONEGÁ, 2020, p. 163)
Conforme a LGPD em seu artigo 5º inciso VIII define-se encarregado como: “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).”
Popularizado no Brasil pela sigla DPO proveniente do termo inglês “Data Protection Officer”, o encarregado é responsável orientar o órgão que o contrata e seus colaboradores sobre as práticas de proteção de dados, receber reclamações e comunicações dos titulares, sanando suas dúvidas e atendendo suas solicitações. Deve também o encarregado receber comunicações da ANPD. (DORSTER, DONEGÁ, 2020, p.165)
5 FASES DA RELAÇÃO DE TRABALHO E A LGPD
A implementação da Lei Geral de Proteção de Dados nas relações de trabalho tem como objetivo na grande maioria a proteção dos interesses do empregado, é dividida a depender de qual momento será realizada a tratativa de dados, estando sob a tutela da norma desde o período antecedente a concepção da relação trabalhista e até mesmo após o termino de sua vigência. Sendo elencadas e descritas essas 5 fases, conforme a compreensão de (JUNIOR, FILHO. 2020 p. 102 - 104):
Tais fases a serem mencionadas, exemplificam situações na quais é incidente a manipulação e utilização de dados nas relações de trabalho. Com a incidência da LGPD nestas relações, torna – se necessária a adaptação dos meios e métodos utilizados em cada uma destas fases, para que assim seja respeitada os preceitos legais e suas orientações, sem que haja algum dano para o empregado ou para a empresa.
Esta fase se refere aos processos seletivos e de todo período que antecede a formalização do contrato de trabalho. Momento no qual é entregue a empresa vários documentos sobre o candidato, como currículo, dados pessoais, endereço dentre outras informações. A requisição destas informações deverá passar pela análise dos recursos humanos principalmente para a determinação do tipo de informações a serem requisitadas dos candidatos. Exigindo prudência ao pedir o consentimento dos pretendentes para armazenar estes dados para utilização em processos seletivos posteriores, caso não sejam selecionados. (JUNIOR, FILHO. 2020 p 102).
5. 2 Fase de formalização de contrato
Esta fase se diz respeito ao momento da celebração do contrato, no qual é feita a coleta de dados cadastrais como CPF, CNH, RG, PIS, CTPS carteira de reservista, nível de escolaridade, situação familiar e quais quer outras informações necessárias para a realização do contrato (JUNIOR, FILHO. 2020 p 102).
Durante a vigência do contrato trabalhista, também é coletada uma grande quantidade de dados pessoais, principalmente aqueles que dizem respeito ao próprio labor, podendo ser dados sensíveis como dados biométricos coletados pela empresa com a finalidade de registro em ponto eletrônico, valor de sua remuneração, exames admissionais e periódicos, atestados médicos, acidentes de trabalho, situações conjugais que podem refletir e medidas da empresa como o pagamento de pensão alimentícia, inclusão de dependentes em planos de saúde, dentre outras informações que possam estar sendo recolhidas durante a atividade laboral do funcionário ou proveniente dela. (JUNIOR, FILHO. 2020 p 103).
5. 4 Fase pós-contratual e relações interempresariais
Se refere ao término do contrato trabalhista, momento que acaba gerando mais dados como informações referentes ao desligamento, valor das verbas rescisórias, dados pessoais sobre funcionário falecido, dados utilizados para a realização do Perfil Profissiográfico Previdenciário, este em especial torna-se um objeto de tratamento de dados, por incluir todo histórico-laboral do trabalhador.
Quanto as relações interempresariais, deve-se observar também a eventual necessidade de tratamento de dados sobre os funcionários de empresas terceirizadas que são compartilhadas com seus contratantes, como em serviços de segurança e monitoramento e limpeza. (JUNIOR, FILHO. 2020 p 104
Promulgação de um corpo normativo responsável por tutelar o tratamento de dados nas relações sociais, vem se tornando recorrente em todo o mundo, conforme já visto acima neste artigo. Situação na qual não seria diferente em nosso país, que com a chegada da Lei Geral de Proteção de Dados, trouxe alterações importantes que refletiram em todas as esferas das relações jurídicas e sociais. Nas relações de trabalho, o corpo normativo da LGPD vem para tutelar a intimidade, privacidade honra e também o direito de desenvolvimento econômico e de livre iniciativa. Separando as relações de trabalho em cada um de suas fases características e exigindo de cada uma delas medidas adequadas. A implementação de uma legislação com o objetivo de proteger dados das pessoas de direito, trata-se de um grande avanço para nossa sociedade, e que mesmo em sua fase inicial, mostra-se promissora em abranger novas áreas das relações interpessoais.
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Técnico em Informática para Internet, pela ETEC Prof. Armando José Farinazzo, Unidade de Fernandópolis. Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil, Campos de Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BUENO, Ramon Hirata Martins. Lei geral de proteção de dados sob o prisma das relações trabalhistas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2022, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58459/lei-geral-de-proteo-de-dados-sob-o-prisma-das-relaes-trabalhistas. Acesso em: 26 dez 2024.
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