VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI[1]
(orientador)
Resumo: A presente pesquisa aborda sobre os crimes na internet e sua legislação vigente. Trata-se de uma breve análise da normativa jurídica, abordando os principais crimes e elencando as lacunas no sistema legislativo vigente. A criminalidade no ambiente virtual tem aumentado de forma drástica, principalmente nos últimos anos, levando a pesquisa a ser pertinente para o contexto social atual. Pode-se afirmar que a pesquisa trata-se de uma análise bibliográfica e descritiva da temática, buscando sua feitura através de uma ótica imparcial, onde não fundamenta-se com a opinião pessoal da pesquisadora. Ademais, a pesquisa vislumbra uma relevância científica principalmente na contextualização de conscientizar a sociedade sobre tais temáticas, visto que, não há lei ou órgão do governo que estabeleça a censura prévia na internet. Todavia, censurado é muito diferente de não ser responsabilizado por suas ações.
Palavras-chave: crimes; internet; legislação.
Abstract: The present research aims to analyse the internet crimes and their current legislation. This is a brief analysis of the legal rules, addressing the main crimes and listing the gaps in the current legislative system. Crime in the virtual environment has increased dramatically, especially in recent years, leading research to be relevant to the current social context. It can be said that the research is a bibliographic and descriptive analysis of the theme, seeking to do it through an impartial perspective, where it is not based on the researcher's personal opinion. Furthermore, the research envisages a scientific relevance mainly in the context of making society aware of such themes, since there is no law or government agency that establishes prior censorship on the internet. However, censored is very different from not being held responsible for your actions.
Keywords: Crimes. Internet. Legislation
Sumário: Introdução. 1. Crimes Virtuais. 2. Tipos de Crimes Virtuais. 2.1 Crimes contra honra. 2.2 Estelionato. 3. Lacunas na legislação brasileira acerca de crimes virtuais. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Atualmente, a internet se tornou essencial para grande parte da população mundial. Onde é possível pesquisar, estudar, namorar e até trabalhar nessa rede. É inevitável que, com tantos avanços em tecnologia e sistemas de armazenamento de dados, muitas pessoas estejam utilizando ferramentas eletrônicas para proteger arquivos, tanto pessoais quanto profissionais. Infelizmente, alguns criminosos usaram esse avanço para realizar práticas criminosas em benefício de outros usuários da Internet.
O principal problema com esses crimes cometidos na Internet é que quase não há punição por parte do Estado, porque a velocidade de tais crimes ultrapassou a legislação nacional e a tecnologia para chegar aos perpetradores vive em aprimoramento.
Além de fraudes online, o crime também ofende a pessoa que foi violada. Ressalta-se o alto índice de publicidade de fotos que não são permitidas, resultando em situações além do âmbito virtual, causando transtornos e danos, e às vezes irreversíveis para o sofrimento das pessoas.
Hoje, a internet pode ser entendida como o mais completo sistema de comunicação global, pelos amplos recursos que oferece para facilitar a vida de seus usuários. No ciberespaço é possível realizar pesquisas sobre diversos tipos de temas, entretenimento, ciência, além de facilitar e otimizar o tempo de contatos comerciais. O problema surge quando usuários mal-intencionados usam indevidamente, configurando um assim chamados crimes virtuais.
Para produzir a presente pesquisa, foi utilizado a pesquisa de cunho bibliográfico, por meio de doutrinas, jurisprudências, documentos, artigos e vídeos, a fim de se tomar nota das divergentes correntes de opinião sobre o assunto. Foi imperiosa a adoção do método dedutivo para o desenvolvimento do estudo.
1.CRIMES VIRTUAIS
A criminalidade no ambiente virtual tem aumentado cada vez mais, diversos fatores podem ser a deixa de tal fato: pandemia ao acesso a internet e assim vai. Os crimes virtuais tem a mesma característica de atitudes criminosas no plano real, pois possuem o dolo na sua intenção.
O professor Paulo Marco Ferreira Lima define os crimes virtuais – chamados por ele de crimes de computador – como uma conduta humana, caracterizada no direito penal como fato típico, antijurídico e culpável, em que a máquina computadorizada tenha sido utilizada, facilitando de sobremodo a execução ou a consumação da figura delituosa, causando um prejuízo a outras pessoas, beneficiando ou não o autor do ilícito (apud PALAZZI, 2000, apud FIORILLO; CONTE, 2016, apud, ASSUNÇÃO, 2018)
A criminalidade informática não trouxe apenas como consequência o surgimento de novas condutas ilícitas, além daquelas já previstas no ordenamento jurídico brasileiro, praticadas com o auxílio do computador. Outras particularidades foram trazidas com o advento da internet, já que as novas condutas atingem aos mais variados bens e interesses da sociedade tais como a violação de bens jurídicos até então não atingidos com a prática de um crime. (RAMOS, 2017)
Conforme ASSUNÇÃO (2018, p. 8) Apud. SYDOW (2014):
Os crimes virtuais podem envolver uma multiplicidade de sujeitos. Pode- se tomar, como exemplo, a conduta de um hacker que é contratado por alguém para roubar segredos corporativos de um concorrente. Nesse caso, o hacker irá utilizar-se de seus conhecimentos em explorar falhas de segurança em um sistema. A princípio, os sujeitos envolvidos seriam o sujeito que contratou, o hacker e a vítima (concorrente). Entretanto, suponha que o hacker precise se dirigir à uma “lan house” para acessar o sistema, e, ao invés de se utilizar de uma falha na segurança da empresa hackeada, prefira enviar um e-mail à algum funcionário solicitando algum tipo de informação. Esse funcionário irá passar para um responsável que confiará no funcionário anterior (e assim por diante) até que alguém instale um programa oculto que permita ao hacker invasão ao sistema informático. Nesse caso, teríamos uma multiplicidade de sujeitos ativos e vítimas.
Decorrentes do avanço tecnológico da sociedade, os crimes cibernéticos são condutas ilícitas praticadas com o auxílio de um computador, seja contra outros computadores e sistemas informáticos ou informações nele contidas, seja como mero instrumento para a prática de um delito. (RAMOS. 2017)
2.TIPOS DE CRIMES VIRTUAIS
Ao utilizar a internet as pessoas têm a opção do anonimato, o que desestimula ainda mais o descumprimento das regras e aumenta a possibilidade da ocorrência de crimes.
Para Assunção (2018), os crimes cibernéticos mais comuns incluem os crimes de ódio, como os crimes contra a honra, escolha religiosa e bullying. Crimes de invasão de privacidade e intimidade, crimes de estelionato, pedofilia, fraudes, dentre outros. A seguir serão elencados os tipos de crimes cibernéticos mais comuns.
2.1 CRIMES CONTRA A HONRA
A honra tem relação com a dignidade, com a forma com que uma pessoa se comporta, e pode ser dividida em objetiva e subjetiva. A primeira tem a ver com como a própria pessoa se enxerga, com o valor que ela dá a si mesma, ou seja, com a autoestima. A honra subjetiva, no entanto, é construída através dos valores que são dados aos outros, por conhecidos ou não, o que forma a reputação (Âmbito Jurídico, 2007; Psicanálise clínica, 2019). Devido a isso, crimes contra a honra são os mais comuns cometidos na rede e são previstos pelo Código Penal.
Inseridos nos crimes contra a honra são encontrados na legislação penal três tipos de crimes distintos, sendo eles a calúnia, difamação e injúria (ASSUNÇÃO, 2018).
Calúnia
Art. 138 Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Difamação
Art. 139 Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa (BRASIL, 1940).
Caluniar significa acusar dissimuladamente a alguém, o que é previsto como crime. Neste tipo de crime o agente imputa falsamente a alguém, o que pode vir a assolar a reputação diante da sociedade e gerar consequências sob a honra objetiva (MARTINS, 2017).
O crime de difamação não requer que a ocorrência seja falsa, basta somente que o agente sinta que a honra foi ofendida diante da sociedade. Em âmbito virtual o crime é consumado quando o meio de propagação é através das redes sociais (MARTINS, 2017).
No crime de injúria existe a propagação de maneira negativa das qualidades da vítima. Estas qualidades podem dizer respeito aos atributos morais, físicos ou intelectuais que irão ofender a honra subjetiva da vítima (MARTINS, 2017).
Existem tantas possibilidades do uso de computadores e formas de propagação de ofensas, que isso levou o Estado a perceber que não estava absolutamente pronto para julgar e punir os usuários infratores, cujas ações feriam a honra, dignidade e decoro de terceiros (SILVA et al., 2016).
Não é possível adentrar este tema sem citar a liberdade de expressão. A liberdade de expressão tem fundamento no respeito a autonomia e na dignidade. As redes sociais colocam a liberdade de expressão sob uma nova luz devido a facilidade de expor os próprios argumentos e facilitam o encontro de pessoas com a mesma visão ou semelhantes. Podemos citar de forma positiva que as redes sociais favorecem a participação social e cultural, e aumentam o acesso a democracia (PANNAIN; PEZZELLA, 2015).
De acordo com Assunção (2018, p. 22) Apud. Coelho & Branco (2016):
O conflito que ocorre entre a liberdade de expressão do indivíduo, protegido constitucionalmente e as condutas que atingem a honra (objetiva ou subjetiva) das vítimas é latente. Sabe-se que a liberdade de expressão não pode ser exercida livremente e que é necessário ponderar o direito de se expressar com o direito de outros, devendo os agressores responder por seus excessos. Entretanto, nem sempre as condutas realizadas pela internet são punidas penalmente, quer seja por conta da dificuldade de se comprovar o real infrator (anonimato) quer seja pela falta de preparo do Estado para lidar com tal situação. (2018, p.22)
Durante a análise do suposto crime é necessário levar em conta a individualidade da vítima e características como a idade, sexo, raça, cor, opção sexual, e se houve como objetivo provocar danos a alguém (ASSUNÇÃO, 2018 Apud. CUNHA, 2014).
2.2 ESTELIONATO
O estelionato é uma das práticas mais comuns no ordenamento jurídico. Esta atividade se expande com o uso da internet, que favorece que os infratores tirem vantagens das vítimas. A forma de obtenção dessas vantagens varia de acordo com os meios eletrônicos acessíveis pelos infratores (MARTINS, 2017).
O código penal no artigo 171 assegura que:
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (BRASIL,1940)
Para Capez (2016), o crime de estelionato tem como objetivo além de obter uma vantagem ilícita, manter a vítima em erro, sendo este um crime doloso que se encaixa perfeitamente no artigo 171 do Código Penal.
Uma forma bastante usada num golpe de estelionato é encaminhar e-mails para diversos usuários com conteúdo falso. Ao clicar no link os usuários são redirecionados para um site tido como confiável para que a vítima adicione seus dados cadastrais. Dessa forma, os criminosos conseguem obter informações pessoais do usuário. Na maior parte das vezes esse golpe ocorre com a finalidade de se obter os dados bancários da vítima. Uma forma de ficar seguro contra esse tipo de golpe é o uso de sistemas de proteção, como firewall e antivírus, que irão funcionar como barreiras contra o roubo de dados (MARTINS, 2017).
2.2.1 Invasão e privacidade
Com o número cada vez maior de usuários na internet, aumentou-se a propagação de informações na rede, advindas de cadastros em sites comerciais e preenchimento de formulários eletrônicos. No entanto, essas informações oferecidas pela internet, com ou sem autorização, podem acarretar punições a pessoas jurídicas ou físicas ao fazerem uso destas informações sem a aquiescência do proprietário das mesmas(MARTINS, 2017).
O Código Civil brasileiro e a Constituição Federal asseguram a proteção da privacidade. O artigo 5°, X, da CF trata da intimidade e da privacidade como invioláveis, e assegura o direito de reparação a todos os cidadãos que tenham sua privacidade violada.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.(BRASIL, 1988)
Para Martins (2017), o que deve ser feito é o resguardo do cidadão no que diz respeito a seus dados que estão disponibilizados na internet, independente do motivo pelo qual foram disponibilizados. Para o autor, as informações pessoas não devem ser utilizadas como mercadorias, sendo dever do Estado garantir aos indivíduos o direito de proteção da identidade.
A Lei n° 12.737 de 2012 (também conhecida como Lei Carolina Dieckmann) dispõe a respeito da invasão de dispositivos e tem pena de três a um ano de detenção, ou multa:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (BRASIL, 1940).
O parágrafo 4° da Lei 12.737 estabelece que a pena pode aumentar “de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos” (BRASIL, 1940, on-line).
2.2.2 Pornografia infantil
É de grande importância abordar o tema dapornografia infantil e pedofilia devido ao número de casos que ocorrem em todo o mundo, e que são facilitados devido a internet.
De acordo com Martins (2017), “a pedofilia é um ato de perversão que leva um indivíduo já em fase de vida adulta a se sentir sexualmente atraído por crianças ou mesmo a prática de atos sexuais com estas”. Apesar do repúdio da maior parte da população, existem figuras na internet com esta categoria de material.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) descreve os crimes contra a criança e o adolescente no intuito de prever condutos que podem ocorrer e as que devem ser observadas (ASSUNÇÃO, 2018 Apud. CAPEZ, 2016). No entanto, ao contrário dos casos elencados acima, os crimes de pornografia infantil e pedofilia ocorrem de forma sigilosa.
O artigo 234 do Código Penal, versa:
Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno. (BRASIL, 1940)
O elemento subjetivo aqui é o dolo, pois o objetivo do criminoso é comercializar o material, ou exibi-lo ao público, portanto, a disponibilidade do material ou a possibilidade de alguém obter o material constituiu a prática deste crime (MARTINS, 2017).
Na Lei 8.069/90, o ECA, caracteriza este tipo penal no artigo 241, II, sendo tido como crime a divulgação ou publicação de imagem que contenha material pornográfico de crianças ou adolescente.Está disposto pelo ECA:
Art. 240 – Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena que, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
Art. 241 – Fotografar ou publicar cena e sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(BRASIL, 1990)
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o crime é consumado a partir de sua divulgação, independente de qual meio foi empregado para tal.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Art. 241 – Inserção de cenas de sexo explícito em rede de computadores (Internet) – Crime caracterizado – Prova pericial necessária para apuração da autoria. “Crime de computador”; publicação de cena de sexo infanto-juvenil (E.C.A., art. 241), mediante inserção em rede BBS/Internet de computadores atribuída a menores – Tipicidade – Prova pericial necessária à demonstração da autoria – Habeas Corpus deferido em parte.
1. O tipo cogitado – na modalidade de “publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” – ao contrário do que sucede por exemplo aos da Lei de Imprensa, no tocante ao processo da publicação incriminada é uma normal aberta: basta-lhe à realização do núcleo da ação punível a idoneidade técnica do veículo utilizado à difusão da imagem para número indeterminado de pessoas, que parece indiscutível na inserção de fotos obscenas em rede BBS/Internet de computador.
2. Não se trata no caso, pois, de colmatar lacuna da lei incriminadora por analogia: uma vez que se compreenda na decisão típica da conduta incriminada, o meio técnico empregado para realizá-la pode até ser de invenção posterior à edição da Lei penal: a invenção da pólvora não reclamou redefinição do homicídio para tornar explícito que nela se compreendia a morte dada a outrem mediante arma de fogo.
3. Se a solução da controvérsia de fato sobre a autoria da inserção incriminada do conhecimento do homem comum, impõe se a realização de prova pericial.
Para Assunção (2018), “as condutas previstas como crime nos artigos destacados têm o condão de proteger a dignidade e a liberdade sexual de crianças e adolescentes. São crimes dolosos, exigindo-se o dano potencial, não necessitando de dano material efetivo para serem consumados. ”
2.2.3 Crimes contra a propriedade intelectual
Não existe supervisão concreta na internet, e nem mesmo territoriedade, dessa forma, o fluxo de informações é muito acelerado, o que propicia que materiais sejam copiados e partilhados sem o devido crédito ou permissão de quem o criou (MARTINS, 2017).
Tratando disso, o Código Penal prevê:
Art. 184 - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3º - Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. Art. 186 - Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.
Atualmente, a pirataria de software é uma das formas mais comuns da violação do direito autoral. Na internet existem diversos sites que disponibilizam os aplicativos gratuitos sem o conhecimento ou permissão da empresa ou autor.
Mudanças precisam ser feitas no modelo econômico atual, para que a forma de pensar que ‘se está na internet é de domínio público’ passe a ser menos crescente e por fim, seja repudiada.
3.A LACUNA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ACERCA DE CRIMES VIRTUAIS.
Devido a falta de uma normativa jurídica específica, o judiciário vem buscando o auxílio principalmente do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) como meio de coerção aos chamados crimes digitais ou cibernéticos. De acordo com a empresa Symantec, fabricante de softwares de segurança, deixou explícito que cerca de 80% dos usuários de internet no Brasil não acreditam que os autores de crimes cibernéticos serão levados à Justiça. Os estudos também apontaram que 76% dos brasileiros adultos usuários da internet já foram vítimas algum crime digital. (ATHENINSE, 2011)
Desta forma, a falta de uma legislação específica aos crimes cibernéticos no Brasil traz, em muitos casos, a impunidade dos criminosos, uma vez que determinadas condutas não são tipificadas e as que são, tal como a lei nº 12.737/12, traz lacunas e dúbias interpretações. Com o avanço tecnológico e o crescente número de usuários, se torna indispensável a criação de uma lei que defina as condutas criminosas praticadas no meio virtual, com penas destinadas aos seus agentes proporcionais aos resultados danosos que estes produzem. (SANCHES e ÂNGELO, 2018, on-line)
A lei nº 12.737, de 30 de 2012, foi denominada Carolina Dickman, designou alterações no Código Penal vigente, adicionando os artigos 154-A e 154-B, assim dando origem ao tipo penal “Invasão de dispositivo informático”, apresentando-se desta forma:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do §3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidas.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - Dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. ”
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Os ativos jurídicos apoiados por essas cláusulas são a inviolabilidade dos dados do computador. Dessa forma, buscamos manter a privacidade e a intimidade estipuladas no artigo 5º da Constituição Federal de 1988. O sujeito ativo é qualquer indivíduo que acessa informações sem permissão. Já o sujeito passivo é qualquer pessoa, podendo esta ser física ou jurídica, proprietária dos dados computacionais.
Porém, uma das maiores críticas acerca da lei encontra-se no sujeito ativo, pois é atípica a conduta de pessoa que invade aparelho computacional próprio para obter dados de outrem que lá estejam, por exemplo, em uma Lan House, o proprietário não irá cometer crime se acessar as informações do locador do computador. Desta forma, há falha na lei, pois quem cometeu o crime deveria ser punido, não devendo importar quem quer que o praticou. Outra falha, ou melhor, lacuna, apresentada por esta lei, encontra-se nos “mecanismos de segurança”, uma vez que um usuário inexperiente que não faz uso de aparatos de segurança, como antivírus ou senhas de acesso, não será amparado pelos artigos, sendo o crime atípico. (SILVA, 2019, on-line)
O que existe atualmente é um conjunto reduzido de normas que tipificam somente algumas condutas. São tipos extremamente específicos, não sendo esse um óbice à produção de normas mais gerais. (MONTEIRO NETO, 2008, p. 93)
No ano de 2014, foi sancionada a Lei nº 12.965, intitulada “Marco Civil da Internet”. A mesma possui a finalidade de buscar preencher lacunas no sistema judiciário, no que tange sobre os crimes virtuais. Que de forma primária, dispõe sobre os fundamentos e conceitos, elencando os direitos dos usufruidores. De forma que traz tipificação de princípios, tais como liberdade, neutralidade e privacidade, além de fixar limites garantias, direitos e deveres no ambiente virtual. Enfatizando o direito e garantia a inviolabilidade da intimidade e da vida privada. (SANCHES e ÂNGELO, 2018)
Maioria das condutas não possuem regulamentação em sua maior parte. De forma que o universo virtual se transforma em um verdadeiro "mundo sem leis", diversos casos, as leis existentes são também aplicáveis aos novos pressupostos do contexto virtual. Em outros, uma nova regulamentação é necessária para se ter mais segurança no emprego das ferramentas eletrônicas e maior certeza quanto a validade e eficácia das transações celebradas por meio eletrônico".(BASSO e ALMEIDA,2007)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dessa forma, a presente pesquisa buscou trazer uma breve análise dos crimes virtuais, que vem ocorrendo cada vez mais no Brasil e no mundo. A vulnerabilidade do ordenamento jurídico vigente torna necessário a abordagem da pesquisa, visto que a lacuna legislativa gera impunidade para aqueles que praticam tais crimes.
Por outro lado é necessário avaliar as consequências desses crimes no meio físico, pois é eficaz abordar uma questão principiológica, predisposta na constituição federal.
Portanto, se faz necessária a criação de normativas jurídicas para reforçar o meio de diminuir tais práticas na internet que prejudicam de forma tão gritante a sociedade, evitando assim que algo de ruim aconteça.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSUNÇÃO, Ana Paula. Crimes Virtuais. 2018. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/538/1/Monografia%20-%20Ana%20Paula%20Souza.pdf. Acesso em: 20 de abril de 2021
AMBITO JURÍDICO. Dos crimes contra a honra. 2007. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/dos-crimes-contra-a-honra/ . Acesso em 17 de maio de 2021.
ATHENIESE, Alexandre. FALTA DE LEI SOBRE CRIMES VIRTUAIS LEVA IMPUNIDADE, diz especialista. 2011. Disponível em: https://www.google.com.br/amp/s/alexandre-atheniense.jusbrasil.com.br/noticias/2530003/falta-de-lei-sobre-crimes-virtuais-leva-a-impunidade-diz-especialista/amp. Acesso: 17 de abril de 2021
BASSO, M.; ALMEIDA, G. A. É preciso difundir mentalidade digital nas empresas. In: KAMISNSKI, Omar (Org.), op. cit., 2007.
CAPEZ, Fernando Prado. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2016
CATRACA LIVRE. Crimes virtuais: o que são, como se proteger e como denunciar. Disponível: https://www.google.com.br/amp/s/catracalivre.com.br/cidadania/crimes-virtuais/amp/. Acesso: 10 de abril de. 2021
COELHO, I. P.; BRANCO, S. Humor e Ódio na Internet. Cadernos Adenauer XV, Rio de Janeiro, s/n, /2016.
CUNHA, R. S. Manual de Direito Penal: Parte Geral. Salvador: Juspodivm, 2014.
MARTINS, A. B. S. Crimes virtuais. 2017. Disponível em:https://www.faculdadesabara.com.br/media/attachments/monografias/Monografia_Crimes-Virtuais_Aluno-Aislan.pdf. Acesso em 17 de maio de 2021
MEDEIROS, Gutembergue Silva; Ugalde, Júlio César Rodrigues. Crimes Cibernéticos: Considerações Sobre a Criminalidade na Internet. Publicado em: 1 de setembro de 2020. Disponível: https://www.google.com.br/amp/s/amp.ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/crimes-ciberneticos-consideracoes-sobre-a-criminalidade-na-internet/. Acesso: 10 de abril de 2021.
MONTEIRO NETO, J. A. Aspectos Constitucionais e Legais do Crime Eletrônico. Fortaleza, 2008.
Oliveira, Luiz Gustavo Caratti. Os crimes virtuais e a impunidade real. Publicado em: 1 de agosto de 2011. Disponível: https://www.google.com.br/amp/s/amp.ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-91/os-crimes-virtuais-e-a-impunidade-real/. Acesso: 10 de abril de 2021
PANNAIN, C. N.; PEZZELLA, M. C. Liberdade de Expressão e Hate Speech na Sociedade da Informação. Revista Direitos Emergentes da Sociedade Global, Santa Maria, v. 4, n.1, p. 72-87, 2015.
Psicanálise clínica. O que é honra: significado. 2019. Disponível em: https://www.psicanaliseclinica.com/o-que-e-honra/. Acesso em 17 de maio de 2021.
RAMOS, Eduardo Dulcetti. CRIMES CIBERNÉTICOS: ANÁLISE EVOLUTIVA E LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA. 2017. Disponível em: https://pantheon.ufrj.br/bitstream/11422/6911/1/EDRamos.pdf. Acesso: 15 de maio de 2021.
SANCHES, A. G. , ÂNGELO A. E. Insuficiência das leis em relação aos crimes cibernéticos no Brasil. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66527/insuficiencia-das-leis-em-relacao-aos-crimes-ciberneticos-no-brasil. Acesso: 15 de maio de 2021
SILVA, A. C. Q. et al. Relações Jurídicas Virtuais: Análise de Crimes Cometidos com o Uso da Internet. Revista Cesumar Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, v.21, n.1, p. 7-28, 2016.
SILVA, Ellen Barros. Crimes cibernéticos: é possível combater esses crimes virtuais aplicando ao caso concreto a legislação pertinente? Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77977/crimes-ciberneticos-e-possivel-combater-esses-crimes-virtuais-aplicando-ao-caso-concreto-a-legislacao-pertinente. Acesso: 16 de maio de 2021
[1] Graduada em Direito na FAFICH (2000); Pós- Graduada em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pela Anhanguera (2005); Mestre em Gestão Pública pela UFT (2018); Professora na Unitins de Palmas/TO; Diretora-Geral da ESA-TO (Gestão atual), Professor Universitário de Direito na Universidade UnirG, Gurupi/TO. E-mail: [email protected]
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – Unirg. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, tamires alves de. Crimes da internet: uma análise na legislação vigente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2022, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58465/crimes-da-internet-uma-anlise-na-legislao-vigente. Acesso em: 26 dez 2024.
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