PAULO ISIDIO DA SILVA REZENDE[1]
(orientador)
Resumo: O presente estudo busca demonstrar como decorre a aplicação do estelionato amoroso/sentimental nas redes sociais, bem como analisar o ordenamento jurídico brasileiro e suas ressalvas sobre tal prática criminosa, assim como as lacunas dentro deste. A pesquisa se vale de uma metodologia bibliográfica e descritiva, tratando imparcialmente da temática, buscando responder alguns questionamentos acerca do tema.
Palavras-chave: redes sociais; estelionato amoroso; estelionato sentimental; legislação.
Abstract: The present study seeks to demonstrate how the application of loving/sentimental fraud occurs in social networks, as well as to analyze the Brazilian legal system and its reservations about such criminal practice, as well as the gaps within it. The research uses a bibliographic and descriptive methodology, dealing with the subject impartially, seeking to answer some questions about the subject.
Keywords: Social networks; Loving fraud; Sentimental fraud; Legislation.
Sumário: Introdução; 1. Estelionato Em Uma Nova Perspectiva: O Amor Como Arma Do Crime. 2. Redes Sociais Como Meio De Prática Do Estelionato Amoroso. 3. Legislação Vigente Acerca Do Estelionato Amoroso/Sentimental: Atitude Criminosa Ou Quebra De Confiança? Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
Pode-se considerar que a tecnologia vem tomando grandes proporções na sociedade atual, tanto benéficas como maléficas. Através da internet, mais precisamente, pode-se observar que a mesma tem o poder de interligar pessoas em qualquer lugar do mundo e a qualquer tempo – de todas as formas, seja a trabalho, compras e até de forma amorosa.
Apesar dessas relações pessoais e interpessoais existirem antes da pandemia do COVID-19, pode-se afirmar que ainda assim o isolamento teve grande contribuição para intensificação de tais relações. Principalmente as relações amorosas das quais, que anteriormente eram estabelecidas através de interações pessoais, tomaram uma forma digital, trazendo o envolvimento de sentimentos e máquinas.
Da mesma forma que existem finais felizes nos ‘amores’ da rede, também existem finais macabros, que deixam rastros na vida da vítima que muitas vezes são impossíveis de consertar, tal final infeliz, na grande maioria das vezes esta interligado com dinheiro, do qual é denominado estelionato sentimental ou amoroso.
Em suma, o “estelionato amoroso ou sentimental” busca se resultado Induzindo a vítima a acreditar que há sentimentos, dessa forma, quando o criminoso a conquista – tornando-a dependente da relação – começa a tirar proveito. Buscando alinhar estudos acerca do tema, o presente trabalho busca analisar tal prática criminosa, bem como a legislação vigente, através de um estudo bibliográfico e descritivo, compilando informações pertinentes sobre o objeto de estudo de forma imparcial.
1. ESTELIONATO EM UMA NOVA PERSPECTIVA: O AMOR COMO ARMA DO CRIME
Quando se fala em “estelionato sentimental”, há que se destacar o uso de artifício, malícia, astúcia, resultando em verdadeira fraude intelectual, ou seja: a vítima é induzida ao erro, através de uma falsa percepção da realidade, mantendo-se nessa condição até que se alcance o objetivo desejado. Induzindo a vítima a acreditar que há recíproca de sentimentos, o aproveitador cativa-a pelos laços afetivos e conquista sua confiança, muitas vezes colocando-se como a parte frágil e dependente da relação. (SPAGNOL, 2017)
Assim discorre Debora Spagnol (2017, on-line):
Sentindo-se envolvida, a vítima abandona a razão e decide com base no sentimentalismo, cedendo aos pedidos do “estelionatário”. Por isso se diz que há um “vício de consentimento”, eis que a pessoa enganada não possui noção perfeita do que está acontecendo. Muitas vezes, a vítima é induzida a acreditar que há a recíproca sentimental.
O indivíduo que atua com tal prática delituosa inicia pedido favores pequenos e se valendo de desculpas variadas, até chegar o ponto de que a vítima não possui mais da onde manter os “empréstimos” com promessa de devolução, com tempo a vítima se enche de dívidas e acabam com nome junto a restrições de crédito, sendo que em alguns casos nem encontram o criminoso pessoalmente, somente no ambiente virtual, demorando um certo tempo para “cair a ficha” que levou um golpe. (PEDROSO, 2020)
Ademais, o estelionato sentimental é caracterizado pela existência de confiança amorosa entre um casal, de modo que uma pessoa deste casal usa de meios ardilosos com a confiança do sentimento para que obtenha vantagens ilícitas para si ou para outrem e o alvo, em sua maioria, são mulheres, respeitadas profissionalmente e bem-sucedidas. (SALES, 2019, on-line)
O que se observa é que apesar do crescente aumento da prática do Estelionato amoroso, o mesmo não está explicitamente tipificado na lei penal. Acaba que, por vergonha ou medo, são poucos casos nos tribunais brasileiros que buscam reconhecimento sobre a a autoria e materialidade do crime. Na maioria dos casos o estelionatário se aproveita da vítima em quadro social de fragilidade no campo sentimental em decorrência de algum fato que causa um desamparado grandioso, seja de separação, viuvez ou outras tragédias pessoais.
Vale destacar que normalmente quem pratica o estelionato amoroso age de modo premeditado e se aproxima para tirar vantagens. Os criminosos buscam perfis semelhantes e na maioria das vezes conhecem as vítimas por meio de redes sociais. Uma característica do estelionatário do amor é proporcionar à sua amada um namoro perfeito com declarações apaixonadas, além disso se apresentam como verdadeiros príncipes encantados e envolvem a vítima para posteriormente pedir dinheiro. (SALES, 2019, on-line)
Um caso bastante emblemático, que ocorreu no Brasil, foi um em que o magistrado reconheceu o estelionato amoroso, logo, com toda as provas acostadas aos autos do processo, ficou claro elementos do estelionatos, em que de forma ímpia demonstrava-se a fraude para obtenção de vantagens em dinheiro, ficando réu condenado apenas por danos morais e materiais, pela prática conduta ilícita.
Assim, narra os fatos SILVA (2019, on-line):
O fato acorreu , em São Bernado do Campo/SP em que juiz de Direito Gustavo Dall'olio, da 8ª vara Cível, condenou um homem que se aproveitou de uma mulher apaixonada, que conheceu no Tinder, para tomar seu dinheiro, foi condenado a indenizá-la por danos morais e materiais que juntos somam mais de R$ 40 mil. Neste fato o magistrado observou que houve manipulação do sentimento da autora quando disparou diverso exigências financeiras , para o relacionamento se efetivar.Assim somente após superadas as dificuldades financeiras, o relacionamento se concretizaria em suposto casamento . A autora, apaixonada, passou a ajudá-lo, cedendo a pedidos de empréstimos para saldar dívidas, pagar passagens aéreas, compra de ferramentas, celulares, e até o custeio de velório da avó. Ao apresentar contestação, o homem alegou que não pediu empréstimos e que "se é verdade que em algum momento ele pediu dinheiro a ela, deveria a autora ter negado imediatamente e ter promovido um diálogo para deixar bem claro que o propulsor do relacionamento seria o amor e não o dinheiro". Ao analisar a demanda, o magistrado observou que houve manipulação do sentimento da autora quando disparou diversos entraves financeiros para o relacionamento. Assim, somente superadas as “dificuldades financeiras”, o relacionamento alcançaria o patamar esperado. O juiz ainda destacou parte relevante da fraude: o “cuidado” do homem em dizer que seria melhor ela seguir sua vida, se afastar dele, em vez de ficar com alguém com tantos problemas. “A receita me propôs pagar 4 mil até o dia 20 de junho ou dar 350 no dia 1 e mais 36 de 190 ou eu aceito algumas das formas ou posso ir preso ou CPF bloqueado. E vc quer que eu tenha cabeça de assumir Re. Pro seu bem eu acho melhor vc se afastar de mim pq eu só tenho problemas." Em um dos pedidos de compra de passagem aérea, o réu atuou de modo mais incisivo: “Compra essa passagem que eu vou te assumir. Pro domingo. Compra hj e vc vai vê como vou te assumir." Para o magistrado, trata-se do chamado “estelionato sentimental”. “Abusando da boa-fé da autora, que no réu acreditou, tomou dela muito dinheiro, tudo a pretexto de situações de necessidade que não existiam. Foram criadas; engodo, puro e simples."
Assim o que fica nítido é que o estelionato se modificou e tomou uma forma com uma nova arma: o amor. O que fica claro é que o ordenamento jurídico não esperava que fosse usado algo que tem um significado tão bonito, como arma de um crime.
Crime que deixa marcas severas na vida de muitas vítimas, desde perdas patrimoniais a até levar a vítima a retirar sua própria vida. O que se obsta estudar é o impacto de uma atitude delituosa que vem tomando proporções gigantescas, principalmente com o avanço da internet.
2.REDES SOCIAIS COMO MEIO DE PRÁTICA DO ESTELIONATO AMOROSO.
Com a internet, começou a existir uma facilidade muito grande em haver interações interpessoais, a facilidade para se conectar com pessoas do mundo inteiro nunca foi tão simples e rápida. Com a evolução da internet também veio desenvolvimento de redes sociais, com a facilidade maior não só de publicar serviços, vida social e entretenimento, mais também com finalidade de um relacionamento amoroso.
Destarte, começou a se ter um acesso a informações ficou ainda mais facilitada, visto o cunho pessoal de uma postagem que são divulgadas indiscriminadamente pelos próprios usuários. Isso faz com que, através dessa exposição acaba por atrair pessoas de má-fé e sem boas intenções, somente com intuito de ter ganhos financeiros através da carência e sedução do indivíduo. “Na grande maioria das vezes, são homens que se valem da situação delicada de mulheres que passaram ou passam por traumas afetivos, decorrentes de separação, viuvez, entre outros para aplicar golpes.” (GUIDA, 2020, on-line)
Assim, discorre ARAÚJO (2020, on-line);
O estabelecimento de uma relação afetiva faz parte do modus operandi dos estelionatários sentimentais, pois “enquanto a vítima acredita estar numa relação de afeto confiando que aquele sentimento é recíproco e verdadeiro, se dispõe a ajudar financeiramente, emprestar dinheiro, realizar compras, contrair empréstimo, na certeza de que será reembolsada. Mas o reembolso nunca virá”.
Não é de hoje que o estelionato é uma prática criminosa que é vista de forma corriqueira na sociedade, mesmo com um acesso à informação mais facilitado uma parcela da sociedade já estava alerta e dificultou o êxito na prática destes golpes. Todavia, existe uma grande parcela ainda que desconhece os métodos de práticas desse crime, dando brecha para o indivíduo adentrar em sua vida.
Os métodos utilizados pelo agente é de grande valia, tendo em vista que para obter êxito em sua ação corrobora-se de ferramentais úteis, tal como aplicativos de namoro e redes sociais, uma vez que através destes meios há maior facilidade de selecionar a vítima, manter contato, ganhar sue afeto e em múltiplos casos ocultar sua verdadeira identidade. (NASCIMENTO, 2021, on-line)
Com a pandemia do COVID-19 o que se observa e o aumento de casos que envolvem essa prática, as pessoas com o vislumbre de encontrar alguém perfeito, como nos filmes, dão uma chance para as mídias digitais com intuito de encontrar o príncipe ou princesa encantada (o). Pelo fato do isolamento social e a dificuldade de acesso às pessoas durante à pandemia, desencadeou o que pode-se denominar uma “carência em massa” o que leva a dar uma brecha maior ainda para os criminosos(as) que se valem de tal prática para poder ludibriar os usuários da internet.
Quando versamos sobre o Estelionato Sentimental, estamos trazendo à tona a perspectiva do enriquecimento ilícito em relações afetivas como o namoro. O que ocorre é uma prática ardilosa que pode surgir de maneira esporádica em redes sociais como o Tinder, com a intenção se disfarçando de pretexto sentimental que uma pessoa influi sobre outra, se valendo de promessas amorosas que incluem um relacionamento estável vislumbrando convívio mútuo e até mesmo, casamento. (DUTRA, 2021, on-line)
Assim, os mais variados aplicativos, seja Instagram, Facebook, Snapchat, Tiktok, Twitter, são utilizados como “arma” de um crime, principalmente os voltados diretamente para encontros amorosos como o Tinder. O golpista perdeu total o senso de onde aplicar seu golpe, se valendo somente de uma brecha que a vítima o der.
Conforme exemplificado na Cartilha de Prevenção ao Estelionato da Polícia Civil do Mato Grosso (2020, on-line):
Os bandidos procuram vítimas em sites de relacionamento, bem como em redes sociais. Após abordar a vítima virtualmente, demonstram interesse amoroso, acabam trocando número de WhatsApp. As vítimas podem ser homens ou mulheres. Com o namoro virtual, o bandido (a) diz que está doente e que precisa de dinheiro para o tratamento. A vítima envolvida emocionalmente e com pena do falso namorado virtual, acaba doando muito dinheiro, já que acredita na doença do parceiro (a) . Há também os casos em que os bandidos se passam por namoradas estrangeiras, iludem as vítimas e afirmam que estão enviando um presente qualquer ou uma caixa repleta de jóias. Um outro bandido se passa por funcionário dos Correios de outro país e solicita que um alto valor seja transferido para uma ou diversas contas bancárias, alegando que o presente ficou preso na alfândega. Com esta solicitação somada à pressão sentimental que o falso namorado faz, a vítima acaba cedendo e transfere o dinheiro. O namorado desaparece após tirar muito dinheiro da vítima.
Por isso, é necessário, que existam leis mais rigorosas no que versa sobre tal prática, levando em conta que, os golpistas utilizam o aplicativo como meio do golpe e a forma de descobrir é como ter acesso as pessoas utilizando a internet como ferramenta, se torna cada vez mais frequente.
3.LEGISLAÇÃO VIGENTE ACERCA DO ESTELIONATO AMOROSO/SENTIMENTAL: ATITUDE CRIMINOSA OU QUEBRA DE CONFIANÇA?
Insta ressaltar conforme já mencionado que o estelionato sentimental, traz sua configuração através de relações amorosas ou sentimentais, onde traz como amparato normativo o artigo 171 do Código Penal que dispõe em sua essência a configuração do crime de estelionato quando uma das partes, com a intenção de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induz alguém à erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. (BORGES, 2020) Assim dispõe conforme a louvado corpo normativo:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (BRASIL, 1940)
Dessa forma, a configuração de tal ato, se demonstra através do amor, onde o golpista, se põe em uma situação de vítima, demonstrando ser alguém de confiança, cheio de juras de amor, configurando aí o induzimento da vítima ao erro, que por um ato de sensibilidade, acredita na palavra do criminoso.
No brilhante ensinamento de Noronha:
"O mundo oferece clima propício ao estelionato, pela multiplicidade de relações jurídicas que a expansão econômica e o desenvolvimento das atividades humanas impõem. Ora, o equilíbrio e a harmonia social exigem que essas relações se assentem sob o pressuposto da boa-fé, e daí o objetivo particular da lei de tutelá-la, ameaçando com a pena as violações da lisura, da honestidade que, como imperativo constante, deve reinar nas relações jurídicas em torno das quais a vida hodierna se agita." (NORONHA, 1952, p. 127)
As questões abordadas no que tange sobre o estelionato sentimental tem um peso social visto que, com a evolução da tecnologia, existe uma “brecha” muito grande para que ocorra novos casos, necessitando então que exista uma atualização do ordenamento jurídico e intervenção judicial para serem aplicados de forma concisa e clara aos casos concretos. A clara intenção de obter ganho financeiro ao longo do tempo, observando a intenção do agente de agir maliciosamente. O que acontece é que o judiciário age de forma equiparada para que exista reparação de danos, sejam materiais ou Morais. (NASCIMENTO, 2021)
Ou seja, nada mais é do que uma pessoa fingir uma situação de envolvimento amoroso para aproveitar-se da outra, visando obter unilateralmente vantagens econômico-financeiras às custas do outro, aplicando assim o golpe.
O engano fraudulento, o dolus malus, tem características típicas milenares: quem engana não deixa prova contra si; não firma recibo de dívida quando o objetivo é ilaquear a boa-fé da vítima e apropriar-se, indevidamente, do que é dela.(VILAR, 2021, on-line)
Tais condutas além do afronta ao patrimônio da vítima, atingem de forma significativa mais ainda os seus direitos a personalidade, que ganham lesões principalmente no que tange sobre o dano psicológico, devendo, portanto, existir a reparação. (PEÇANHA, 2022)
Faz-se mister frisar que a conduta para obtenção destas vantagens, é intencional, portanto, ilícita, atingindo o patrimônio (dano material) da vítima. Uma vez considerada a ludibriação emocional, é identificada a lesão aos direitos da personalidade (dano moral), tendo em vista os transtornos emocionais advindos do fato que afetam a honra. (DUTRA,2021, on-line)
Discorre a autora Ana Cecilia Parodi:
“... para que o dano de amor se configure, ele está condicionado às mesmas variantes do dano civil, vez que é uma espécie do gênero. Ao contrário do que possa parecer, o dano de amor não se estabelece, simplesmente, pela magoa ocasionada pelas palavras duras ou pelo simples rompimento. O dano de amor é uma efetiva lesão civil, com repercussões jurídicas e patrimoniais, anotando que o patrimônio da pessoa humana é composto também pelos reflexos de sua personalidade” (2007, p.219)
Elucida-se então, que a responsabilidade de tal prática criminosamente gera efeitos tanto na esfera (condenação penal) e quanto na civil (reparação), devendo trazer a luz do caso concreto para poder ser objeto de análise no âmbito da aplicação jurídica.
(...) Ao contrário disso, comprovado o intuito ardiloso do recorrente em verdadeiro estelionato sentimental, aproveitando-se da condição de carência e solidão de pessoa idosa. - Dano moral devidamente evidenciado nos autos. Situação capaz de caracterizar ofensa a direitos da personalidade da requerente. Circunstância que ultrapassa o mero dissabor. Angústia à parte por ter sido ludibriada, a partir de promessas vazias do réu com intuito de auferir vantagem indevida de pessoa idosa e solitária. A fixação do montante indenizatório ao prejuízo extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz, observada a equidade, a moderação e o princípio da proporcionalidade. Ponderação quanto à gravidade do ocorrido, bem como da condição das partes. Quantum fixado na sentença que vai mantido. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
(TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50002569220198210077, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-09-2021).
O que se conclui é que o ordenamento jurídico ampara a situação que tange o abuso de direito, levando em conta que existe violação da boa-fé objetiva na comprovação de abuso de direito, logo, se uma parte realmente age de má-fé para obter benefícios financeiros de seu companheiro(a), para induzir o mesmo ao erro, deve sim ser considerado uma da integridade objetiva, resguardada no Código Civil de 2022
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, o que se pode observar com a pesquisa é a necessidade de um aparato maior perante a legislação vigente, visto o aparato legal utilizado como parâmetro de coerção de tais atitudes, é o texto de lei em sentido amplo, logo um estudo sem delimitação do estelionato na forma sentimental/amorosa. Visto tal prática delituosa ter uma aplicação diferente do seu modo de execução pois ela se vale do amor.
O que se analisa é o meio ardil e sem empatia do criminoso, que se vale da fragilidade da vítima: seja fatores de idade, viuvez, separação, dentre outros abalos emocionais, para poder agir. De forma, que assusta as pessoas não perceberem que contos de fadas só existem na ficção, perpetuando então uma maneira “cega” de analisar tais casos.
Ainda, com o crescimento de tal prática delituosa no Brasil através das redes sociais, se faz necessário que existam políticas públicas de prevenção conscientizando as pessoas sobre tal delito de forma que as preparem para observar e analisar a situação real que possa acontecer com as mesmas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAÚJO, Jamysson. ESTELIONATO SENTIMENTAL: você já ouviu falar sobre isso? Sabia que quem pratica pode ir até pra cadeia? 2020. Disponível em: https://glaucialima.com/2020/06/16/estelionato-sentimental-você-ja-ouviu-falar-sobre-isso-sabia-que-quem-pratica-pode-ir-ate-pra-cadeia/. Acesso em: 7 de março de 2022.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso: 20 de abril de 2022
BORGES, Laís. Estelionato Amoroso/Sentimental. 2020. Estelionato Amoroso/Sentimental. Disponível em: https://laispborges.jusbrasil.com.br/artigos/918632048/estelionato-amoroso-sentimental. Acesso em: 7 de março de 2022.
DUTRA, Ana Luiza. O Golpista do Tinder e a Responsabilização do Tema à Luz do Direito Brasileiro: Um Ensaio Sobre o Chamado Estelionato Sentimental. Disponível em: https://luizacdutra.jusbrasil.com.br/artigos/1384003742/o-golpista-do-tinder-e-a-responsabilizacao-do-tema-a-luz-do-direito-brasileiro-um-ensaio-sobre-o-chamado-estelionato-sentimental Acesso em: 6 de março de 2022
GUIDA, Marcella Jatobá. Estelionato sentimental virtual: medidas preventivas e corretivas. 2020. Disponível em: https://opiceblumacademy.com.br/estelionato-sentimental-virtual/ Acesso em: 6 de março de 2022
LEITE, Larissa.Uso de apps de relacionamento aumenta na pandemia. 12 jun 2020. Disponível em : https://portalcontexto.com.br/uso-de-apps-de-relacionamento-aumenta-na-pandemia/. Acesso em: 6 de março de 2022
NASCIMENTO, Larissa. Estelionato sentimental e o aumento dos casos durante a pandemia do Covid-19. Disponível em: https://larissarjndc.jusbrasil.com.br/artigos/1220173770/estelionato-sentimental-e-o-aumento-dos-casos-durante-a-pandemia-do-covid-19
PEDROSO, Vanessa. Estelionato sentimental ou estelionato amoroso. 2020. Disponível em: https://vanessadecastropedroso.jusbrasil.com.br/artigos/811208886/estelionato-sentimental-ou-estelionato-amoroso. Acesso em: 2 de março de 2022
NORONHA, Edgard Magalhães. Código penal brasileiro, v. 5, 2ª parte. São Paulo: Saraiva, 1952. p. 127.
PARODI. Ana Cecília. Responsabilidade Civil nos Relacionamentos Afetivos Pós-Modernos. 1 ed. Campinas: Russel, 2007. p. 219.
PECANHA, Hangra Leite. Como entender e evitar o estelionato sentimental. 2022. Disponível em: https://hangraleite.jusbrasil.com.br/artigos/1351915245/como-entender-e-evitar-o-estelionato-sentimental Acesso em: 2 de março de 2022
POLÍCIA CIVIL DO MATO GROSSO. Cartilha: Golpe? Tô fora! 2020. Disponível em: http://www.sesp.mt.gov.br/documents/4713378/17782179/Cartilha+Golpe+To+Fora++-+MATO+GROSSO+%285%29.pdf/1a9c48f2-1060-9136-9f3b-dd2436e9aad9. Acesso em: 6 de março de 2022
ROZA, Michele. Casos de estelionato sentimental cresceram mais de 500%. 28 out 2020. Disponível em: https://www.universal.org/noticias/post/casos-de-estelionato-sentimental-cresceram-mais-de-500/ Acesso em: 6 de março de 2022
SILVA, Juliana Casia da Mata. Estelionato amoroso é crime?. 2019. Disponível em: https://julianadamata.jusbrasil.com.br/artigos/697805781/estelionato-amoroso-e-crime. Acesso em: 2 de março de 2022
SALES, Rafael. Estelionato Sentimental: O Golpe do Amor. 2019. Disponível em: https://rafaelsales01.jusbrasil.com.br/artigos/746595752/estelionato-sentimental-o-golpe-do-amor. Acesso em: 5 de abril de 2022
VILAR, Daniele. Estelionato afetivo entre familiares, amigos e em relacionamento amoroso. 2022. Disponível em: https://danielevilaradvogada.jusbrasil.com.br/artigos/1351472487/estelionato-afetivo-entre-familiares-amigos-e-em-relacionamento-amoroso Acesso em: 6 de março de 2022
[1] Possui graduação em Direito pela Fundação - Universidade de Gurupi - UNIRG (2011). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. Possui pós- graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2013). Professor Universitário na Universidade de Gurupi - UNIRG de Janeiro de 2014 a julho de 2016 como professor contratado. Assumiu o cargo efetivo de professor Assistente I na Universidade Unirg em Agosto de 2016, estando nessa função até o momento. Atualmente é titular das cadeiras de Direito Civil III - Das Obrigaçoes; Direito Civil VI - Das Coisas e Processo do Trabalho II - Dissidios Individuais e Coletivos, Recursos e Execução Traballhista. Coordenador de Estágio do Curso de Direito da Universidade de Gurupi - UNIRG de Dezembro de 2018 a Maio de 2019. Secretário Geral Adjunto da Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Gurupi - TO (2019- 2021). Mestrando em Direito Digital pela Univem - Marília - SP.
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – Unirg. E-mail: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, kassio de paula. Análise da aplicação do estelionato amoroso nas redes sociais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2022, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58469/anlise-da-aplicao-do-estelionato-amoroso-nas-redes-sociais. Acesso em: 26 dez 2024.
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